TRT/MG considera nula a contratação sem concurso público para UPA

“Quando constatada a ingerência do ente público em todo o ‘modus operandi’, é irregular a contratação de trabalhadores por interposta pessoa jurídica de direito privado, para a prestação de serviço público, ainda que por meio de contrato de gestão. Aplica-se a Súmula 363 do TST, que dispõe sobre a nulidade de contratos firmados pela Administração Pública sem prévio concurso público”.

Com esse entendimento, expresso no voto do relator, o desembargador Marcos Penido de Oliveira, julgadores da Primeira Turma do TRT-MG acolheram o recurso da Santa Casa de Caridade de Formiga/MG, para reconhecer a nulidade do contrato de trabalho firmado entre ela e um auxiliar administrativo de Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Divinópolis. A instituição foi absolvida de pagar ao trabalhador diferenças de horas extras e reflexos.

O município de Divinópolis e a Santa Casa de Caridade de Formiga formalizaram contrato de gestão compartilhada, tendo como objeto a “operacionalização, o gerenciamento e a execução das ações e serviços de saúde, pela Santa Casa, realizados na UPA 24 horas – unidade de pronto atendimento Padre Roberto”.

Condenação em primeiro grau
Sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis reconheceu a validade do contrato de gestão e do contrato de trabalho entre a Santa Casa e o trabalhador contratado. Foi reconhecida a condição de empregadora da Santa Casa, que foi condenada a pagar ao profissional diferenças de horas extras e reflexos, tendo sido declarada a responsabilidade subsidiária do município de Divinópolis, na condição de beneficiário da prestação de serviços.

Irregularidades
O relator ressaltou que, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.637/1998, que dispõe sobre as organizações sociais, o contrato de gestão deve constituir uma parceria entre os contratantes, com a discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações de cada um, bem como a especificação do programa de trabalho proposto pela organização, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, além de critérios objetivos de avaliação de desempenho.

Ocorre que, na avaliação do relator, a gestão pela Santa Casa de Caridade de Formiga era meramente formal, uma vez que ela não tinha autonomia sobre o objeto contratual, inclusive, o controle de jornada era feito pelo município. O relator ainda observou que a contratação do trabalhador para prestar serviços na UPA Padre Roberto ocorreu antes da assinatura do contrato de gestão, o que evidencia a irregularidade da contratação.

Para o relator, o auxiliar administrativo prestou serviços como empregado público, embora sua contratação não tenha sido precedida de concurso público, o que leva à nulidade da contratação, nos termos da Súmula 363 do TST.

Na decisão, o julgador esclareceu que o juízo é responsável pela busca da verdade real, sendo-lhe facultada a obtenção de provas produzidas em outros processos, nos termos do artigo 372 do CPC. Acrescentou que a questão discutida no caso não é nova e já foi objeto de apreciação pela Justiça do Trabalho em processos anteriores ajuizados contra as mesmas instituições, inclusive em acórdão de sua relatoria julgado pela Turma revisora (Processo n° 0010393-40.2021.5.03.0098-RO – 25/6/2021).

Intermediação ilícita
Segundo o relator, depoimentos colhidos naqueles processos demonstraram que, mesmo após a celebração do contrato de gestão entre as partes, a administração da UPA continuou a ser exercida pelo município, que custeava todas as despesas da unidade e estabelecia as atribuições e metas relativas aos contratados, inclusive quanto às jornadas de trabalho, aos valores dos salários, à quantidade de plantões, aos adicionais de insalubridade e noturno.

“Assim, a Santa Casa não tinha autonomia alguma sobre o objeto contratual e a sua participação no ajuste limitava-se a proceder à assinatura das CTPS dos empregados, com os quais celebrava contratos que serviam de mera formalidade para que os serviços fossem prestados diretamente para o município, na tentativa de revestir de regularidade uma intermediação ilícita de mão de obra”, frisou o relator.

O desembargador pontuou que, diferentemente do que acontece nas terceirizações lícitas, em que se estabelece uma relação triangular entre o trabalhador, a prestadora de serviços e o tomador final, o conjunto das provas denota uma relação bilateral, envolvendo o trabalhador e o município de Divinópolis, já que o ente público não delegava, na prática, o gerenciamento da UPA para a Santa Casa.

Nesse quadro, o relator frisou não haver dúvida de que o município transferiu a administração da UPA para a Santa Casa, somente para contratar trabalhadores sem prévio concurso público, com a clara intenção de burlar a regra prevista no artigo 37, II, da Constituição, o que leva à nulidade do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 363 do TST.

Por essas razões, foi dado provimento ao recurso da Santa Casa de Caridade de Formiga, para declarar a nulidade do contrato de trabalho, excluindo a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras e reflexos. O processo foi enviado ao TST para análise de um recurso de revista.

Processo PJe: 0010375-45.2021.5.03.0057 (RO)

TRT/MG: Determina indenização à trabalhadora que ficou sem verbas rescisórias por dificuldade financeira de clube esportivo

Uma trabalhadora de um clube esportivo, com sede em Belo Horizonte, ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais de R$ 5 mil, após não ter os valores das verbas rescisórias quitados pelo empregador com o término do contrato durante a pandemia da Covid-19. A decisão é do juiz Marco Túlio Machado Santos, titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O clube esportivo confessou, em sua defesa, que não realizou o pagamento das verbas rescisórias, alegando “dificuldades financeiras”. Porém, ao decidir o caso, o magistrado reconheceu que o fato não pode ser admitido. “Como sabido, as parcelas trabalhistas possuem natureza alimentícia, sendo certo que as dificuldades financeiras não são capazes de eximir o empregador do pagamento de créditos trabalhistas, ainda que advenham de circunstâncias alheias à sua vontade”, pontuou.

Segundo o julgador, o risco da atividade econômica é do empregador, não podendo, em hipótese alguma, ser transferido ao trabalhador. Para o juiz, a crise financeira não tem o condão de afastar as responsabilidades trabalhistas, e, muito menos, pode ser utilizada como justificativa para lesar a ex-empregada.

Flexibilização x rescisão contratual
O juiz ressaltou que o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927/2020 e ainda a de nº 936/2020, com o objetivo de garantir a continuidade das atividades profissionais e empresariais durante a pandemia. “Com isso foram flexibilizadas temporariamente as normas trabalhistas, permitindo, por exemplo, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, bem como a suspensão temporária do contrato”.

Mesmo assim, conforme apontado no processo, o empregador optou pela rescisão contratual, devendo, segundo o magistrado, assumir os encargos decorrentes da escolha. Por isso, o juiz condenou o clube esportivo a pagar à ex-empregada os valores devidos da rescisão, além da indenização de R$ 5 mil. Para o julgador, o fato de as verbas não terem sido quitadas a tempo e modo representou potencial prejuízo à trabalhadora.

“Essa situação gera um estado permanente de apreensão na profissional, que se vê impossibilitada de honrar seus compromissos financeiros e de prover suas necessidades básicas, sobretudo, neste período de pandemia”, concluiu.

Inconformado, o clube interpôs recurso. Mas os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG reconheceram a conduta do empregador como arbitrária, abusiva e inconveniente, gerando o dever de indenizar. Houve também recurso de revista, que será analisado pelo TST.

Processo PJe: 0010470-35.2020.5.03.0114

TRT/MG: Justiça do Trabalho afasta indenização para técnica de segurança do trabalho que não comprovou discriminação salarial contra mulher

A Justiça do Trabalho mineira negou a indenização por danos morais pedida pela ex-empregada de uma empresa do ramo de tecidos que alegou ter sofrido discriminação por ser mulher. A decisão é da juíza Rosa Dias Godrim, titular da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Ela julgou improcedente o pedido, por entender que a discriminação salarial não foi provada.

Na ação, a técnica de segurança do trabalho alegou que recebia salário inferior aos salários dos colegas do sexo masculino. Afirmou, inclusive, que um empregado foi contratado para substituí-la durante afastamento por licença-maternidade, recebendo salário superior. A empresa, no entanto, negou a conduta discriminatória.

Ao decidir o caso, a julgadora ressaltou que a Constituição da República proíbe qualquer tratamento discriminatório, garantindo a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à igualdade (artigo 5º, caput), entre outros. Segundo a decisão, essa vedação também foi estendida para o campo das relações de emprego, por intermédio da Convenção 111 da OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil.

Conforme pontuado, de acordo com o artigo 1º, “b”, da Convenção, a discriminação pode ser compreendida, entre outras formas, como “qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão …”. A julgadora ressaltou que “qualquer conduta empresária tendente a favorecer o empregado em detrimento da empregada que esteja em idênticas condições com aquele deve ser, veementemente, repelida pelo Poder Judiciário”.

Funções diferentes do paradigma
Mas, no caso, a discriminação alegada pela trabalhadora não foi reconhecida na sentença. É que a prova revelou que as funções exercidas por ela eram diferentes das desempenhadas pelo empregado indicado como paradigma, para fins de equiparação salarial. Conforme demonstrado no processo, enquanto a profissional tinha sua primeira experiência profissional na empresa, o colega possuía vasta experiência na função.

A juíza também não identificou na prova a dita conduta discriminatória entre a técnica de segurança do trabalho e outros empregados do sexo masculino. Nesse sentido, observou que as testemunhas nada mencionaram sobre empregado que, segundo a profissional, teria sido contratado para substituí-la durante o período de licença-maternidade com remuneração maior.

Uma testemunha disse que o empregado “foi contratado para suprir uma demanda que havia na empresa e não para substituir a técnica”. A contratação ocorreu dois meses após o início da licença-maternidade. Ainda segundo o relato, o profissional já teria oito anos de experiência como técnico de segurança e executava atividades para as quais a ex-empregada não tinha conhecimento, sendo essa a razão da diferença de salário. Para a juíza, ficou evidente que o empregado contratado possuía maior experiência profissional, bem como realizava atividades mais complexas.

Além disso, uma testemunha foi enfática em afirmar que “a técnica de segurança no trabalho tinha as mesmas oportunidades de participar de cursos oferecidos pela empresa e não participou dos mesmos cursos que o depoente porque fazia faculdade e alguns horários eram incompatíveis”. Foi apontado que ela “não deixou de participar de nenhum curso ou de ter alguma oportunidade por ser mulher, sendo que a empresa não tinha essa ‘filosofia’”.

Nesse contexto, por não identificar conduta discriminatória, sob qualquer dos aspectos levantados, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A sentença foi mantida pelo TRT de Minas. Houve recurso de revista, mas não foram atendidos os pressupostos processuais. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011021-59.2020.5.03.0067

TJ/MG: Mulher será indenizada por receber mensagens ofensivas à honra em aplicativo

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Mariana que condenou uma dona de casa a indenizar uma servidora pública em R$5 mil por danos morais, devido às mensagens ofensivas contra ela enviadas por meio do aplicativo WhatsApp. A decisão é definitiva.

Conforme a servidora afirmou na ação, ajuizada em agosto de 2017, a dona de casa a acusou, “de maneira vil e agressiva”, de manter um relacionamento extraconjugal com seu marido, que é colega de trabalho da vítima.

Segundo a servidora, a mulher também espalhou mensagens para diversas pessoas conhecidas, ofendendo-a e fazendo declarações falsas a respeito dela, o que gerava dano à honra passível de indenização.

A criadora do conteúdo se defendeu sob o argumento de que a demanda judicial era uma represália, pois os fatos não são capazes de causar abalo psicológico significativo, tendo a ofendida sofrido meros aborrecimentos. Argumentou ainda que as ofensas foram proferidas sob violenta emoção.

O juiz Dalmo Luiz Silva Bueno, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana, em junho de 2021, acolheu o pedido da funcionária pública e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil. A dona de casa recorreu, insistindo em suas alegações e pedindo, em último caso, a redução da quantia.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a decisão. A magistrada afirmou que a ré não negou a autoria de mensagens com acusações e xingamentos de baixo calão, cuja intenção era ofender a honra e a imagem da destinatária.

“Ora, os fatos comprovados nos autos configuram uma situação que, induvidosamente, atingiu a esfera íntima da requerente, sobretudo considerando as palavras de baixo calão proferidas em seu desfavor perante sua irmã, marido e amiga, violando a sua dignidade e integridade psicológica, causando-lhe humilhações e inquietações psíquicas, restando, portanto, manifesta a configuração de dano moral, tal como reconhecido na sentença combatida”, concluiu.

TRF1: Autodeclaração como pessoa negra ou parda comprovada por fotografias juntadas aos autos afasta as conclusões de comissões de heteroidentificação

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que concedeu a segurança requerida por um estudante e autorizou sua matrícula no curso de Administração da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), na condição de candidato cotista, com base na autodeclaração firmada pelo aluno, como pessoa negra/parda.

Em suas razões recursais, a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) discorre a respeito da sistemática do sistema de cotas instituído pela Lei 12.711/2012 e defende a legalidade da decisão que não homologou a autodeclaração da impetrante, tendo em vista a conclusão de que ela não possui características fenotípicas de pessoas negras ou pardas.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que, na hipótese, as fotografias acostadas aos autos demonstram, “à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo requerente, enquadrando-se na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada”.

O magistrado destacou que ainda que a jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.

O relator registrou que, na espécie dos autos, por força da tutela recursal, foi assegurado ao impetrante o direito à matrícula no curso de Administração da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), na modalidade de vagas voltadas aos candidatos com deficiência que se autodeclaram pardos, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.

Processo 1001472-90.2020.4.01.3803

TRT/MG reconhece dispensa sem justa causa de doméstica que assinou pedido de demissão sem compreender o conteúdo

O juiz Flânio Antônio Campos Vieira, titular da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, anulou o pedido de demissão firmado por uma empregada doméstica com mais de 17 “anos de casa”. Constatou-se que, na verdade, a empregada doméstica foi dispensada sem justa causa pelo patrão após uma discussão entre eles, tendo assinado o termo de demissão sem saber de seus efeitos, já que desconhecia a modalidade de rescisão contratual à qual se referia.

Na ação que ajuizou contra os antigos empregadores, a profissional pediu a invalidação do pedido de demissão e o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com a condenação dos patrões ao pagamento das verbas rescisórias próprias dessa modalidade de extinção do contrato de trabalho (aviso-prévio indenizado, 1/12 de 13º salário do ano de 2021, 1/12 de férias, acrescidas de 1/3 constitucional). Alegou que, por ser analfabeta e ter pouco conhecimento sobre as nomenclaturas das diferentes espécies de extinção contratual, formalizou, por escrito e sob a orientação dos ex-patrões, pedido de demissão, mas que acreditava que o contrato estava sendo rescindido em decorrência de dispensa sem justa causa e que receberia as verbas rescisórias pertinentes.

Os empregadores, em defesa, sustentaram a validade do pedido de demissão e a correção das verbas rescisórias consignadas no termo de rescisão do contrato de trabalho. Contestaram o alegado analfabetismo da doméstica e afirmaram que ela pediu demissão com a informação de que pretendia se mudar para o interior, o que impossibilitava a continuidade do contrato. Alegaram ainda que, depois de receber as verbas rescisórias, a ex-empregada entrou em contato com a ex-patroa, pedindo ajuda financeira para arcar com as despesas da mudança, motivo pelo qual os empregadores lhe pagaram, como contribuição e a título de retribuição pelo tempo de dedicação ao trabalho, a importância de R$ 2 mil, dividida em quatro depósitos de R$ 500,00.

No processo, não se questionou a existência da relação de emprego entre as partes no período de 1º de setembro de 2003 a 19 de novembro de 2020, ou seja, por mais de 17 anos, nem o exercício da função de doméstica e o salário mensal recebido, no valor de R$1.427,04, o que foi confirmado pelo termo de rescisão contratual (TRCT) apresentado pelos ex-patrões.

Para provar a tese da defesa, os ex-empregadores apresentaram conversas via aplicativo mantidas entre eles e a doméstica. Mas, na análise do magistrado, os diálogos não provaram a tese dos patrões, por não conterem qualquer afirmação da trabalhadora que evidenciasse o interesse em deixar o emprego ou a intenção de mudança de cidade. Por outro lado, houve manifestação expressa da ex-empregada no sentido de que acreditava ter sido dispensada, o que, na oportunidade, não foi negado pelos patrões.

Para o juiz, as conversas por aplicativo, apesar de apresentadas pelos ex-empregadores, serviram para provar as alegações da doméstica de que não sabia que o contrato estava sendo rescindido por sua iniciativa, vale dizer, por pedido de demissão. A ex-empregada afirmou que se sentia lesada, sem qualquer reação por parte do patrão, nem mesmo de surpresa, o que, para o julgador, é mais um indício de que ela não se demitiu.

As informações extraídas dos depoimentos também desacreditaram a tese dos reclamados, especialmente quanto ao motivo que teria levado à decisão do alegado pedido de demissão da doméstica. Segundo relatos, a saída do emprego teria ocorrido após discussão entre a doméstica e o ex-patrão, e não porque ela pretendia ir morar no interior de Minas.

A condição de “analfabeta” afirmada pela trabalhadora não se confirmou. O ex-empregador relatou que ela jamais manifestou que não sabia ler e escrever e que a solicitação de mantimentos para a casa era feita por ela, escrita em um quadro. A trabalhadora, por sua vez, disse “que sabe ler e escrever mais ou menos, mal sabendo escrever o seu nome”. Reconheceu que elaborava a lista de produtos a serem adquiridos para a casa, “mas a sua letra é muito ruim” e que “não anotava recados recebidos por telefone”.

A respeito do suposto pedido de demissão assinado pela doméstica, os ex-empregadores disseram que não ditaram a ela os termos do documento. Já a ex-empregada afirmou que compareceu na residência por solicitação da ex-empregadora para assinar o aviso e, na oportunidade, a ex-patroa pediu que ela preenchesse um papel e assinasse, dizendo-lhe que “era aquilo o que deveria escrever”. A empregada ainda declarou que “não manifestou interesse em se mudar para a casa da mãe em cidade do interior de Minas Gerais”.

No entendimento do magistrado, o conjunto da prova autoriza concluir que, de fato, a rescisão contratual se deu por iniciativa dos ex-patrões. Para o juiz, apesar de ter sido provado que a ex-empregada sabia ler e escrever, como admitido em depoimento, não é crível considerar, diante das demais circunstâncias apuradas, que ela sabia diferenciar as diversas espécies de dissolução contratual, ou mesmo as consequências de cada uma delas em relação às verbas rescisórias a serem recebidas por ocasião do acerto. “Nesse contexto, tem-se que os ex-patrões não se desincumbiram do ônus de comprovar as alegações da defesa, tal como lhes competia, ante o princípio da continuidade da relação de emprego, porquanto não produziram provas a respeito”, destacou.

Por essas razões, foi anulado o pedido de demissão e reconhecida a dissolução contratual, em virtude da dispensa da doméstica, sem justa causa e sem aviso-prévio, com a condenação dos reclamados ao pagamento das verbas rescisórias correlatas. Não houve recurso ao TRT.

Processo: PJe: 0010191-46.2021.5.03.0136

TRT/MG: Dispensa vexatória de empregado gera indenização por danos morais de R$ 5 mil

Uma empresa de serviços de engenharia, com sede em Nova Lima, terá que pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um trabalhador que foi dispensado de forma vexatória. A decisão é da juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.

O profissional informou que, no dia 29/9/2020, estava junto aos demais colegas de trabalho, cerca de 30 pessoas, na varanda da pousada que servia de alojamento para a equipe. Foi quando “o preposto da empregadora disse, em voz alta e na presença de todos, que ele e outros três colaboradores estavam dispensados dos serviços naquele momento, por fazerem uso de substância tóxica nas dependências da pousada, fato que teria sido flagrado pelas câmeras do local”, disse.

Já a empregadora, em defesa, negou a ocorrência dos fatos. Alegou que o ex-empregado foi dispensado em virtude do encerramento do contrato de experiência, previsto para o dia 30/9/2020.

Mas testemunha ouvida a pedido do empregado confirmou a versão dele. Pelo relato, “ele foi dispensando ao argumento de que estava levando drogas para o hotel, e que o motivo da dispensa foi veiculado na frente de vários empregados”. A testemunha ainda contou que o encarregado chegou falando com ignorância, bravo. Segundo o depoimento, o ex-empregado foi dispensado à meia-noite e encaminhado para a rodoviária.

Na visão da julgadora, o depoimento mostra que o tratamento dispensado ao ex-empregado não pode ser considerado normal e adequado a um local de trabalho hígido e sadio. “Não é razoável, nem coerente, a dispensa na madrugada da véspera do termo final do contrato de experiência, somente em razão do fim do referido contrato”, ressaltou.

Segundo a juíza, a testemunha foi convincente, pois afirmou ter presenciado o preposto imputando conduta ilícita ao trabalhador para justificar a dispensa. Por outro lado, de acordo com a julgadora, a testemunha patronal se limitou a dizer que não sabia de qualquer acusação em face do ex-empregado relacionada com drogas, sabendo que a dispensa foi motivada por falta de necessidade de serviço, “o que não justifica a dispensa na madrugada”, completou a magistrada.

No entendimento da julgadora, a empregadora imputou ao reclamante, de maneira descuidada, com alarde e publicidade, um ato ilícito, que não restou provado. “A forma como a empresa dispensou o ex-empregado revela-se, portanto, vexatória”, concluiu.

Para a juíza, a conduta provada no processo, praticada pelo preposto da empregadora, extrapola o exercício regular do poder diretivo e disciplinar do empregador “e acarreta consequências e danos à esfera extrapatrimonial do trabalhador, o que não pode ser admitido na relação de emprego”.

Desse modo, a juíza entendeu que ficou demonstrada a conduta dolosa praticada, assim como o dano moral dela resultante. “A atitude da empregadora foi capaz de ofender atributos íntimos do trabalhador, sendo pertinente a reparação moral postulada”.

Assim, considerando os limites objetivos do conflito (artigos 141 e 492 do CPC), a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e, ainda, que a reparação possui finalidade pedagógica para se evitarem tais abusos por parte da empregadora, a sentença determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A empregadora recorreu da decisão, mas julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação. O ex-empregado já recebeu os seus créditos trabalhistas e o processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010048-92.2021.5.03.0092

TRT/MG: Verbas rescisórias de empregado falecido devem ser pagas a dependentes habilitados perante o INSS

O processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de prova de que os interessados teriam direito a receber os créditos.


Com o fim de se livrar da obrigação de pagar as verbas rescisórias de um empregado falecido, um condomínio residencial ajuizou ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho. Por meio dessa modalidade de ação, o devedor procura se liberar da obrigação de pagar aquilo que entende como devido.

Mas, ao decidir o caso, o juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, observou que, de acordo com normas legais que regem a matéria, as verbas rescisórias do trabalhador falecido devem ser pagas aos seus dependentes ou herdeiros, mediante a apresentação da certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou do alvará judicial com a indicação dos herdeiros, expedido pela Justiça Comum. No caso, esses documentos não foram apresentados. Nesse contexto, o julgador concluiu que inexiste interesse de agir para a pretensão do ex-empregador, já que nem mesmo havia prova de quem seriam as pessoas que deveriam receber os créditos do falecido. O processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares (artigos 485, inciso IV do CPC e 769 da CLT).

Na sentença, o magistrado ainda ressaltou que foge ao objeto da ação de consignação em pagamento a discussão sobre quem teria legitimidade para receber valores que, eventualmente, seriam devidos em razão da extinção do contrato pela morte do trabalhador.

Legislação aplicável
O entendimento adotado pelo julgador se baseou na Lei 6.858/1980, que estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Na decisão também houve referência ao Decreto 85.845/1981, que regulamentou esta lei. O artigo 2º do diploma legal dispõe que: “A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.” O parágrafo único da norma, por sua vez, determina que conste da declaração, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. Foi citado ainda o artigo 3ª desse decreto, segundo o qual, mediante a apresentação dessa declaração é que o empregador fará o pagamento das quantias devidas aos dependentes do empregado falecido.

“Referido Decreto prevê como obrigação do empregador providenciar o pagamento dos valores devidos em vida ao falecido empregado a seus herdeiros, na forma da constatação no órgão previdenciário de quem esteja habilitado a recebê-los”, destacou o juiz.

Para o magistrado, não prospera a alegação do empregador de que haveria dúvida de quem seriam os herdeiros do trabalhador e que, dessa forma, a ação de consignação e pagamento seria procedente. Isso porque, segundo pontuado na sentença, não se pode falar em dúvida de quem sejam os herdeiros habilitados antes de se valer da consulta à instituição de previdência social para se obter a documentação apta a revelá-los.

Processo PJe: 0010740-08.2021.5.03.0152

TRT/MG: Uber indenizará em R$ 400 mil a família de motorista assassinado durante corrida

A juíza reconheceu também o vínculo de emprego entre o motorista e a plataforma de aplicativo.


Uma empresa de transporte por aplicativo terá que indenizar a família do motorista que foi assassinado durante uma corrida na cidade de Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é da juíza titular da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Laudenicy Moreira de Abreu. A magistrada determinou o pagamento da indenização por danos morais de R$ 200 mil à mãe e mais R$ 200 mil à viúva da vítima, que receberá ainda uma pensão, por reparação de danos materiais, em parcela única. A juíza reconheceu ainda o vínculo de emprego entre o motorista e a empresa de aplicativo, com o pagamento das parcelas rescisórias devidas.

O crime aconteceu no dia 1º/3/2019, por volta das 23h30min, quando o motorista foi acionado via aplicativo para uma viagem, que teve partida na Rua Itaúna, no Bairro Meriti, em Igarapé. Durante a corrida, os quatro passageiros menores de idade surpreenderam o motorista anunciando o assalto. Conduziram o carro para debaixo da ponte sobre o Rio Paraopeba, violentando e assassinando o motorista. O corpo foi achado no rio três dias após o crime.

Conforme o laudo da necropsia, ele foi submetido a tortura e crueldade antes da morte. Constou no laudo: “No caso em tela, concluímos por duas causas de morte: o traumatismo cranioencefálico contuso e, como concausa, a asfixia. Encontramos o cadáver com as mãos atadas por fio de eletricidade, o que confere à vítima ausência de possibilidade de defesa”.

Sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Infância e Juventude e Juizado Especial da Comarca de Igarapé julgou procedente a representação do Ministério Público em face dos quatro adolescentes pela prática do ato infracional análoga à descrita no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 3º, inciso II, combinado com artigo 211 do Código Penal. O processo apontou que os adolescentes realizaram o crime “com vistas a quitarem dívidas contraídas por todos eles com traficantes de drogas locais”.

Inconformadas, a mãe e a viúva da vítima ajuizaram ação trabalhista, pedindo as indenizações e o reconhecimento do vínculo de emprego. Mas a empresa contestou os pedidos. Alegou que, no momento do crime, o motorista não realizava viagem pelo aplicativo e que a última corrida aconteceu em 1º/3/2019, sendo finalizada às 22h41min, uma hora antes do assassinato. Afirmou ainda que não pode responder por ato de terceiro e que atuava como mera intermediária na relação entre motorista e passageiro.

Responsabilidade civil objetiva
Mas, ao decidir o caso, a juíza do Trabalho afastou os argumentos da empresa e deu razão às autoras. Para a julgadora, não prevalece a versão da empregadora de que, no momento do crime, o motorista não realizava viagem pelo aplicativo. “Os registros provam que ele estava trabalhando na noite do crime e a serviço da empresa”, pontuou.

Para a julgadora, o risco máximo, nesse caso, restou consumado, porque o profissional foi vítima de latrocínio, a serviço da empregadora. “Diante desse cenário, torna-se induvidoso que a atividade da reclamada insere os trabalhadores que nelas operam, como o motorista, num grau de maior probabilidade para todas as espécies de violência em razão da natureza ou perigo intrínseco, sendo o risco inerente à atividade”, explicou a magistrada.

A juíza concluiu que se aplica ao caso a responsabilidade civil objetiva, de modo que, diante do evento danoso, cabe a automática responsabilização da empresa pela reparação dos danos. “E ainda que fosse aplicável somente a teoria subjetiva, por argumentar, mantém-se o dever reparatório da reclamada pelos danos”, ressaltou.

Na visão da julgadora, a empresa não tem avançado nas medidas e métodos de segurança e proteção aos motoristas, mesmo com avanço dos meios tecnológicos e com o aumento dos índices de violência aos condutores de aplicativos. “E não se sustenta a tese defensiva de ausência de responsabilidade por apenas atuar como mera intermediadora entre passageiros e motoristas. Ela é detentora da atividade econômica, portanto, cabendo-lhe assumir não somente os lucros decorrentes, como também os seus riscos, intransferíveis a outrem”, acrescentou.

Omissão
Para a juíza, não se aplica ao caso a hipótese de fato de terceiro. “Evidente que a abordagem delituosa que vitimou o trabalhador se deu em razão de sua condição de motorista e de estar conectado ao aplicativo e à disposição da atividade da empresa ou em trabalho naquele momento, resultando nos atos de violência e seu assassinato”. Segundo a magistrada, esse é o fator determinante para a prática delituosa e a morte, o que, em si, atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva. “E a empregadora omitiu-se quanto às medidas e métodos de segurança, que poderiam ter evitado o infortúnio, portanto, aplicando-se a responsabilidade subjetiva”.

Nesse contexto, e por força do artigo 927, caput e parágrafo único do Código Civil, a magistrada entendeu que cabe a reparação dos danos causados. “São evidentes os efeitos negativos do acidente e a consequente morte do motorista na vida das autoras da ação. A perda do esposo e do filho é inestimável e irreparável. Intuitiva a dor psíquica, a angústia, a mágoa, a insegurança. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, bem-estar e da normalidade da vida”, pontuou.

Danos materiais
Além disso, a julgadora reconheceu os danos materiais, mas apenas em relação à viúva, já que a mãe não dependia economicamente do trabalhador. “Configurado naquilo que se deixou de auferir para com o orçamento mensal em razão da perda do esposo, sendo razoável presumir que ele participava das despesas com manutenção do lar, inexistindo contraprova, ônus da reclamada”. O dano material foi fixado em pensão mensal, no valor de R$ 1000,00, conforme critérios estipulados, inclusive quanto ao pagamento em única parcela.

Danos morais
A juíza ressaltou, no entanto, que a fixação do valor da indenização por danos morais deve atender ao duplo caráter da reparação: compensação da vítima e punição do agente. “Evidente seu caráter punitivo e pedagógico, inclusive para que sejam efetivadas as medidas de controle e prevenção necessárias, evitando futuros acidentes e outras vítimas”, assinalou.

Assim, considerando que o valor postulado não se demonstra excessivo diante das circunstâncias do acidente e da nítida negligência da empregadora, a magistrada achou razoável acolher o valor postulado, fixando a indenização em R$ 200 mil para cada reclamante.

Vínculo de emprego
Além das indenizações, a juíza reconheceu o vínculo de emprego entre o motorista e a empresa de transporte por aplicativo. As autoras alegaram que o profissional prestou serviço dentro dos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, mediante remuneração média de R$ 500,00 por semana.

A empresa contestou também esse pedido, negando a relação de emprego. Porém, ao avaliar os elementos probatórios, a magistrada deu razão às autoras, entendendo que ficou “incontroverso que a relação jurídica foi estabelecida com a pessoa física do motorista”.

Segundo a magistrada, a contratação ocorreu com base na confiança existente entre a empresa e o profissional, o que configura a pessoalidade. Além disso, a relação jurídica foi estabelecida de forma onerosa, já que ficou incontroversa a ocorrência de serviços remunerados.

A juíza também reconheceu a não eventualidade das atividades. “O trabalho não se qualificava como esporádico, pois a contratação não se deu para um evento apenas. Foi prestado de modo permanente, contínuo e habitual, em vista da necessidade e dinâmica normal da atividade, para atender à necessidade permanente e essencial do empreendimento, diretamente ligado à sua atividade-fim”. Para a juíza, as possibilidades de o motorista não trabalhar todos os dias e de recusar corridas não caracterizam eventualidade na prestação do serviço.

A magistrada reconheceu a presença da subordinação jurídica na relação entre as partes. Segundo a decisão, essa subordinação consiste no principal pressuposto para a configuração do vínculo de emprego e de sua distinção do trabalho autônomo. Para ela, os elementos probatórios convencem de que o motorista trabalhava de forma subordinada.

“Os termos, as condições, as políticas, as regras e os depoimentos testemunhais revelaram, em síntese, que a empresa: dirigia, comandava, controlava e fiscalizava a prestação laboral, agindo no modus operandi do motorista, mesmo com a intermediação do aplicativo e via código-fonte e algoritmos. Ela procedia à avaliação do trabalho e desempenho, aplicava punições, como no caso de rejeição ou cancelamento reiterado de corridas, monitorava as corridas por GPS, fixava preços das corridas, exigia o modelo de carro e a apresentação a ser utilizada na atividade”, concluiu a julgadora, reconhecendo o vínculo de emprego pelo período de 1º/8/2017 a 6/3/2019.

Foi designada audiência de conciliação, mas não houve acordo. Atualmente, há recurso ao TRT-MG aguardando julgamento.

Processo
PJe: 0010139-47.2021.5.03.0137

TRT/MG: Trabalhadora que prestava serviços em residência familiar tem reconhecido vínculo de emprego de natureza doméstica

A profissional trabalhava mais de duas vezes por semana na residência.


A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de natureza doméstica pretendido por uma profissional que, por cerca de três anos, trabalhou em uma residência, de três a quatro dias por semana, auxiliando nos afazeres domésticos e nos cuidados com o marido da empregadora. Esta foi condenada a pagar à reclamante os direitos trabalhistas decorrentes, como 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS.

A sentença é do juiz Ézio Martins Cabral Júnior, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova/MG, e teve como fundamento o artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, que considera empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana”.

Ao se defender, a empregadora sustentou ter firmado contrato verbal de prestação de serviços, no qual a doméstica se comprometeu a auxiliar nos cuidados com o seu marido, com recebimento pelo dia de trabalho.

Mas, em depoimento, a própria patroa reconheceu que, nos anos de 2016 a 2019, a mulher trabalhou em sua residência em três ou quatro dias por semana, recebendo R$ 100,00 por dia de serviço. “Nessa ordem de ideias, firme no princípio da continuidade da prestação de serviços, concluo pelo vínculo empregatício doméstico, nos termos da LC 150/2015”, ressaltou o magistrado na sentença.

O julgador ainda observou que, por meio de print de conversas de WhatsApp entre as conflitantes, a pactuação entre elas envolveu certa flexibilidade de horário e dias de trabalho, em razão dos objetivos acadêmicos da empregada, o que não afasta a conclusão sobre a existência do vínculo de emprego.

O salário mensal foi fixado em R$ 2 mil, por ter sido o valor informado pela empregada doméstica e não impugnado pela empregadora. Foi reconhecido que a rescisão contratual ocorreu por pedido de demissão da ex-empregada, que pretendia focar em seus estudos, o que também foi confirmado pelo conteúdo das conversas entre as envolvidas pelo aplicativo do WhatsApp. Após a sentença, foi formalizado acordo, homologado pelo juízo, e cujo pagamento já foi feito pela empregadora.

Processo PJe: 0010154-45.2020.5.03.0074


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