TRT/MG: Trabalhadora que prestou serviços durante suspensão contratual no período de pandemia receberá diferenças salariais

Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades profissionais, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, ficará descaracterizada a referida suspensão temporária. O empregador deverá, então, pagar a remuneração e demais encargos sociais e se submeter às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em instrumentos coletivos.

Assim prevê o parágrafo 4º do artigo 8º da Medida Provisória 936, editada em 1/4/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia de coronavírus. Posteriormente, a medida provisória foi convertida na Lei 14.020/2020.

O dispositivo legal foi aplicado pela juíza Eliane Magalhães de Oliveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, ao julgar ação ajuizada por uma trabalhadora que alegou ter prestado serviços para a ex-empregadora durante o período de suspensão contratual. Com base nas provas, a julgadora constatou a veracidade da alegação e considerou descaracterizado o acordo de suspensão firmado entre as partes, declarando-o nulo com base no artigo 9º da CLT. Como consequência, a empresa, que presta serviços de atendimento ao cidadão, foi condenada a pagar à trabalhadora o salário do período de suspensão do contrato de trabalho e reflexos sobre FGTS mais 40%, deduzidos os valores recebidos a título de ajuda compensatória.

Na ação, a trabalhadora relatou que a unidade do UAI em Pouso Alegre, onde trabalhava, ficou fechada no período de 19/3/2020 a 11/5/2020, em razão da pandemia. Afirmou que trabalhou em home office no período 19/3/2020 a 30/3/2020. No período de 1/4/2020 a 15/4/2020, teve concedidas férias, mas continuou trabalhando remotamente, respondendo a vários e-mails e solicitações, inclusive por telefone e WhatsApp. Ainda segundo a autora, a partir de 16/4/2020 até 6/5/2020, o contrato de trabalho foi suspenso, com base na MP 936, passando a receber o benefício emergencial. No entanto, continuou a trabalhar remotamente, em total afronta ao previsto na medida provisória.

Em defesa, a reclamada negou a prestação de serviços da autora, tanto no período de férias, quanto no de suspensão do contrato. Argumentou que os poucos e-mails efetuados são insuficientes para prova do efetivo trabalho.

Mas, ao decidir o caso, a juíza deu razão à trabalhadora. Na sentença, ela destacou que, apesar de a prova oral ter sinalizado no sentido de que a unidade do UAI em Pouso Alegre ter ficado fechada sem expediente, mesmo remoto, no período de 19/3/2020 a 11/5/2020, a prova documental confirmou que a reclamante exerceu algumas atividades administrativas condizentes com a função de gerente administrativa, durante o período de suspensão. Por exemplo, ficou provado que a autora enviou e-mail no dia 28/4/2020 para tratar da compra de álcool em gel. Além disso, testemunha disse que a autora teve que realizar a homologação das verbas rescisórias de ex-colaboradores durante o período de suspensão.

“Embora as atividades externas ao público tenham sido suspensas, a reclamante, na qualidade de gerente, continuou a resolver questões administrativas, ainda que em baixa frequência, o que se enquadra na previsão normativa “ainda que parcialmente, no período de suspensão do contrato”, concluiu a julgadora, referindo-se ao parágrafo 4º do artigo 8º da Medida Provisória 936.

Como consequência, a ré foi condenada a pagar reflexos sobre FGTS mais 40% e o salário integral do período de 16/4/2020 a 5/5/2020, considerando que, a partir de 6/5/2020, foi cancelada a suspensão do contrato de trabalho. Foi determinada a dedução dos valores recebidos no período, a título de ajuda compensatória, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da autora.

Auxílio Emergencial
Ademais, considerando a irregularidade na concessão do benefício emergencial da suspensão do contrato de trabalho, determinou-se a expedição de ofício ao Ministério da Cidadania e ao Ministério da Economia – DRT, para adoção de providências cabíveis quanto ao acordo de suspensão do contrato de trabalho declarado nulo, inclusive para efeito de devolução pela trabalhadora de valores recebidos indevidamente, a título do respectivo benefício emergencial.

Por outro lado, a julgadora decidiu não determinar a dedução dos valores recebidos a título de benefício emergencial, tendo em vista a necessidade de que a trabalhadora devolva aos cofres públicos o valor indevidamente recebido por benefício concedido irregularmente.

A condenação também envolveu o pagamento de salário relativo a período de férias não gozados (de 1/4/2020 a 15/4/2020). A decisão no aspecto se baseou na constatação de que, no dia 7/4/2020, a autora enviou e-mail à empresa de monitoramento, e, no dia 15/4/2020, enviou planilha com os dados bancários dos colaboradores da unidade.

“A reclamante, embora de férias, não se desligou totalmente do trabalho, tendo resolvido pendências no período, o que vai de encontro ao objetivo das férias, que é o desligamento total das atividades habituais, de modo a recarregar as energias e obter ânimo e disposição para o retorno ao trabalho”, destacou a juíza. Nesse contexto, foi deferido o pagamento do salário, uma vez que a empregada já havia recebido as férias acrescidas de mais 1/3 do período. Houve recurso, mas julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010184-75.2021.5.03.0129

TJ/MG: Casal que comprou pacote de viagem na ‘Decolar.com’ e foi desalojado de hotel deve ser indenizado

Justiça condena agência online por prejudicar viagem.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de São João del-Rei e condenou a empresa Decolar.com a indenizar um casal de comerciantes em R$ 10 mil, por danos morais, e a ressarcir-lhes o valor de R$ 4.656,66, devido a transtornos em uma viagem para o Peru. A decisão é definitiva.

Em 23 de janeiro de 2019, os consumidores compraram, pelo site da agência, um pacote de viagem para a cidade de Cusco, no valor de R$ 6.971,87. Ao concluírem a compra e receberem a confirmação, eles perceberam que tinham cometido um erro quanto à escolha do voo, que, diferentemente do planejado, ocasionaria a troca de aeroporto devido a escalas.

Desejando evitar as conexões, eles telefonaram para cancelar o voo. Porém, o atendente do canal de assistência se negou a realizar o cancelamento por telefone, informando que o procedimento deveria ser exclusivamente online. Segundo o funcionário, a medida anularia todos os itens do pacote, ante a impossibilidade de cancelar apenas um, mas os consumidores seriam reembolsados.

O casal acessou a plataforma e efetuou o cancelamento integral do pacote. Como o objetivo era alterar apenas o voo, no dia seguinte eles refizeram a compra. Contudo, durante a estadia no Peru, os comerciantes enfrentaram problemas.

Em maio de 2019, ao retornar de um passeio, foram surpreendidos com a informação de que não poderiam voltar para o hotel Golden Inca, reservado pelo site. Os turistas afirmam que foram despejados e que encontraram novos hóspedes em seu quarto. Eles tiveram que localizar outro hotel de madrugada.

Além disso, todos os pertences do casal foram juntados de forma descuidada e colocados no quarto de outra pessoa. Os responsáveis puseram um frasco de xampu aberto dentro da mala, sujando o que estava dentro e inutilizando roupas e objetos. Diante disso, e do fato de não terem recebido de volta o total pago, eles solicitaram o ressarcimento do pacote que havia sido cancelado e da hospedagem não fornecida pelo hotel.

A empresa de turismo se defendeu sob o argumento de que não poderia ser parte no processo judicial, porque não é ela que presta o serviço, e seu papel é somente o de intermediária que facilita a compra pelo consumidor.

Além disso, a Decolar.com alegou que tentou intermediar a solução, mas o hotel informou que o casal foi realocado, em prejuízo do estabelecimento, em uma acomodação superior, o que impedia o reembolso de valores. Para a agência online, o fato de o estabelecimento retirar os hóspedes do quarto causou-lhes aborrecimentos cotidianos, e não abalo íntimo duradouro.

O juiz Armando Barreto Maia determinou que a empresa ressarcisse ao casal R$ 4.656,66 e pagasse R$ 10 mil a cada um pelos danos morais. O magistrado considerou devida a restituição do valor correspondente à hospedagem, pois os consumidores foram submetidos a hospedagem em local diverso e em condições diferentes das que haviam contratado.

Segundo o juiz, a agência online divide a responsabilidade com o hotel que desalojou os clientes, pois a hospedagem foi contratada através de sua plataforma, e os consumidores experimentaram desconforto, angústia e aflição quando “se viram ‘jogados’ de um hotel a outro sem justificativa plausível”.

A empresa recorreu, solicitando a redução da quantia. O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, entendeu que o fato de serem expulsos do hotel no exterior e terem sido realocados em hospedagem inferior não configura mero dissabor. No entanto, o magistrado ponderou que não há necessidade de indenizar cada um em R$ 10 mil por se tratar de pessoas da mesma família, e reduziu o valor para R$ 10 mil para ambos.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel do Reis Moraes votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.21.243380-9/001

TJ/MG: Avon Cosméticos terá que indenizar professora por negativação indevida

Professora conseguiu aumentar valor e deve receber R$ 10 mil.


A Avon Cosméticos Ltda. deverá indenizar uma mulher que teve seus dados utilizados por um estelionatário e foi negativada indevidamente. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Medina que condenou a empresa a retirar o nome da mulher, de forma imediata, dos cadastros de proteção ao crédito, mas aumentou o valor da indenização por danos morais de R$ 3,5 mil para R$10 mil. A decisão é definitiva.

A professora ajuizou ação contra a Avon em abril de 2018. Então com 54 anos, ela afirma que teve o nome negativado em decorrência de fraude, pois a empresa cobrava dívida de cerca de R$ 460 em compras que foram feitas em nome dela, mas não por ela.

A alegação da falsidade da assinatura foi comprovada por exame grafotécnico. A professora apontou outras inconsistências no contrato, como endereço e telefone diversos dos dela, a informação de seu estado civil como solteira e a formação apenas até o ensino médio, sendo que ela é casada e concluiu o curso de graduação. Além disso, ela disse que não tem condições de vender os produtos, pois trabalha em dois turnos.

A Avon alegou que a inscrição foi devida, uma vez que a cliente se cadastrou como revendedora dos produtos e se tornou inadimplentes em determinado momento. A empresa negou a existência de danos morais, uma vez que estava comprovada a relação jurídica existente entre as partes, e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido e fixada indenização de R$ 3,5 mil. O entendimento do juiz cooperador Geraldo David Camargo foi de que o cadastro da professora para atuação como revendedora foi feito por um estelionatário, e que a empresa agiu com manifesta negligência na conferência dos documentos e demais atos cadastrais da suposta operação.

A mulher recorreu ao Tribunal, sustentando que a quantia era baixa. A relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, entendeu que, pelo porte da empresa envolvida e considerando o dano sofrido pela professora, o valor mais alto seria mais razoável.

A relatora ponderou que a mulher, antes de ajuizar a ação, procurou saber o que provocou a negativação do nome dela e entrou em contato com a empresa a fim de explicar que não reconhecia o débito, na expectativa de ver sanado o problema, mas não conseguiu uma solução satisfatória.

Os desembargadores Ferrara Marcolino e Rogério Medeiros votaram de acordo com a magistrada.

Veja a ementa:

Apelação Cível 1.0414.18.001008-7/001 0010087-70.2018.8.13.0414
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NEGLIGÊNCIA NO CADASTRO DE REVENDEDOR AVON – ESTELIONATÁRIO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – FALHA NO SERVIÇO – ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO IMOTIVADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR – MAJORAÇÃO DO VALOR – POSSIBILIDADE – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – HONORÁRIOS RECURSAIS AO ENCARGO DO PERDEDOR. Comprovado nos autos que a cobrança foi imotivada, bem como que a negativação, junto ao SPS/SERASA, é indevida, sofre dano, ao acervo personalíssimo, a consumidora que comprova a cobrança irregular, principalmente se não há relação jurídica advinda de obrigação contratual. Evidenciada a falha na prestação do serviço, abre-se à consumidora a possibilidade jurídica de reparação, a título de dano moral. Presente o liame de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pela autora, configurada estará a responsabilidade de indenização causadora do ato ilícito, conforme disposto no art. 186, do Código Civil e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva sua responsabilidade (inteligência do art. 927, parágrafo único do Código Civil e art. 14, do Código Consumerista). A indenização, por danos morais, deve ser arbitrada segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, em razão do recurso interposto, incidindo juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da decisão, se fixados em quantia certa.

 

TJ/MG condena transportadora por acidente de trânsito

Mãe e filha que estavam em veículo atingido por caminhão serão indenizadas.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu que condenou a transportadora Peralta Silva Transportes Ltda. a indenizar duas mulheres por danos estéticos e morais. O carro delas foi atingido por um veículo da empresa. Além do ressarcimento do valor gasto com tratamentos, a ser apurado em liquidação de sentença, cada uma receberá R$ 10 mil.

Mãe e filha trafegavam em uma rodovia, em 28 de agosto de 2012, quando o motorista do caminhão da transportadora não conseguiu fazer uma curva, invadiu a contramão e tombou, colidindo com o veículo em que elas estavam. Na época, a menina tinha 12 anos, e a mãe ajuizou a ação em nome de ambas. O acidente provocou múltiplas fraturas, escoriações e perda de dentes, levando as passageiras ao hospital. A mãe precisou ser afastada do trabalho.

A empresa sustentou que o motorista não teve culpa pelo acidente, porque a pista estava molhada, o que fez com que ele perdesse o controle do veículo e não conseguisse frear. A transportadora alegou que não era responsável pelos danos, pois tudo foi causado pelas condições climáticas.

Já a seguradora, incluída pela Peralta na demanda, afirmou que não havia provas de que o condutor da empresa segurada fora responsável pela colisão nem de que mãe e filha tivessem sofrido danos. Disse ainda que, por contrato, não arca com indenizações por danos morais ou estéticos. Por fim, a companhia argumentou que a quantia pedida pelas vítimas era excessiva.

O juiz Vinicius Dias Paes Ristori condenou a transportadora a indenizar as passageiras, por danos morais e estéticos, em R$ 10 mil. Quanto ao pagamento dos danos materiais, como as despesas médicas e odontológicas prosseguiam no momento do julgamento, o magistrado definiu que seriam divididos entre a seguradora e a Peralta.

Para o juiz, as provas dos autos indicaram que a culpa foi exclusiva do condutor do caminhão. O veículo dele, desgovernado, veio a chocar-se de frente contra o outro carro. O magistrado afirmou ainda que, como as vítimas estão ainda em processo de reabilitação e fazem tratamento psiquiátrico e psicológico, o montante deve ser apurado por liquidação de sentença.

Ele entendeu que as autoras têm direito a indenização por danos estéticos e morais, pois o abalo psicológico, a dor e o sofrimento advindos das severas lesões sofridas e de suas sequelas resultantes são inquestionáveis.

A transportadora recorreu. O relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, manteve a decisão. Segundo o magistrado, os graves danos causados pelo acidente superam os meros aborrecimentos, e o caso configura dano a ser indenizado. Ele avaliou razoável o valor estipulado em primeira instância, que não é alto a ponto de representar enriquecimento sem causa, mas é suficiente para coibir o infrator de repetir a prática.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Adriano Mesquita Carneiro votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0394.13.001411-8/001

TRT/MG: Banco Itaú terá que reintegrar trabalhador após assumir compromisso público de não dispensar durante a pandemia

A Justiça do Trabalho determinou que uma instituição financeira, com unidade em Belo Horizonte, deverá reintegrar uma trabalhadora que foi dispensada, mesmo após o banco ter prometido publicamente que, durante a pandemia, não encerraria o contrato de nenhum colaborador. O relator do processo ficou vencido no julgamento, tendo prevalecido, portanto, o voto do redator, juiz convocado na Quarta Turma do TRT-MG, Márcio Toledo Gonçalves. Ele ressaltou que a atitude do banco gera consequências, pois ofende a boa-fé objetiva. “O empregador trouxe, com o compromisso, benefícios à sua imagem e ainda criou cláusula benéfica que aderiu ao contrato de trabalho dos seus empregados, na esteira do artigo 468, da CLT”, ressaltou.

O ex-empregado foi admitido pelo banco em maio de 2013 para exercer a função de caixa e foi dispensado em novembro de 2020, com aviso-prévio indenizado e última remuneração no valor de R$ 5.714,49. O juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia julgado improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador, sob o fundamento de que “não há garantia de emprego legal aplicável à hipótese”.

Inconformado, o bancário interpôs recurso pretendendo a reforma da sentença. Ele alegou que o antigo empregador assumiu compromisso público de manutenção dos empregos durante a pandemia do coronavírus. Voto do redator teve como base o artigo 300 do CPC, determinando a imediata reintegração ao emprego. Isso no prazo de 15 dias a contar da publicação do acórdão, que valerá como intimação específica.

Segundo o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, é notória a situação excepcional imposta a toda a sociedade em razão da pandemia decorrente do novo coronavírus. Ele ressaltou que está provado o compromisso público assumido pelo banco de não efetuar dispensas durante a pandemia. “Tal compromisso público foi ato voluntário e amplamente divulgado pela mídia”, ressaltou.

De acordo com o julgador, a garantia provisória de emprego criada pelo banco, por meio de compromisso público firmado, não pode simplesmente ser unilateralmente modificada sem qualquer justificativa plausível. “O país ainda está em plena pandemia e a dispensa do trabalhador ocorreu em novembro de 2020. Aliás, vivemos em 2021 um recrudescimento da crise sanitária e econômica”, pontuou.

Na visão do redator, não é permitido ao empregador atuar em desalinho com os preceitos constitucionais, sob pena de ilicitude de seus atos, devendo agir em conformidade com a dignidade humana, a valorização do trabalho, visando à progressividade dos direitos sociais (artigo 7º, caput, da CR/88 e 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos).

Em sua decisão, ele destacou ainda o Decreto nº 9.571/2018, que estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos e impõe, no artigo 2º, inciso II, a “responsabilidade das empresas com o respeito aos direitos humanos”. Pela norma “é de competência das empresas garantir condições decentes de trabalho, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada, em condições de liberdade, equidade e segurança, com iniciativas para receber os benefícios previstos em lei, incluídos os repousos legais” (artigo 7º, inciso II, alínea “e”). Por último, o julgador pontuou que o direito ao trabalho e a proteção contra o desemprego também encontram guarida no artigo 23 “1” da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Dessa forma, o redator deu provimento ao recurso do bancário, determinando a imediata reintegração ao emprego, no prazo de 15 dias a contar da publicação do acórdão. Segundo o julgador, a reintegração deverá ocorrer nos moldes anteriores à ruptura, garantindo ao trabalhador os salários vencidos e vincendos, bem como demais vantagens do contrato, de forma a restabelecer a situação existente antes da dispensa. Foi estipulada ainda multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no importe de mil reais por dia de atraso, até o limite de R$ 50 mil. O processo foi enviado ao TST para análise de recurso.

Processo PJe: 0010044-89.2021.5.03.0113 (RO)

TRT/MG: Bradesco que aderiu ao movimento #NãoDemita durante a pandemia poderá manter dispensa de empregada

O juiz concluiu pela ausência de caráter normativo no compromisso do banco que amparasse a tese de estabilidade provisória no emprego.


A Justiça do Trabalho manteve a dispensa de uma empregada de um banco que teve o contrato de trabalho encerrado após a instituição financeira ter aderido ao movimento denominado #NãoDemita, lançado em 3/4/2020, durante a pandemia da Covid-19. A trabalhadora queria a nulidade da dispensa, alegando que o banco teria assumido compromisso público, por meio de negociação coletiva, de não dispensar seus empregados durante a pandemia do novo coronavírus. Para a trabalhadora, a dispensa foi, inclusive, discriminatória, já que outros colegas na mesma situação dela foram mantidos no emprego.

Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Caratinga julgou improcedente a reclamação da ex-empregada. Esta recorreu e houve julgamento em segundo grau pela Terceira Turma do TRT-MG. E, na visão do juiz convocado Márcio José Zebende, relator no processo, a empregadora não cometeu ilegalidade na dispensa da bancária.

Entenda o caso
A trabalhadora foi admitida em 5/9/2011 e dispensada em 29/10/2020. Segundo o julgador, notícias anexadas ao processo e divulgadas no início de abril de 2020 mostraram, de fato, que o banco teria informado que não dispensaria durante a pandemia do coronavírus. Na peça de defesa, o próprio empregador informou que: “(…) aderiu espontaneamente ao Movimento denominado #NãoDemita, lançado em 3/4/2020, a exemplo de mais de 4.000 outras empresas, assumindo, então, o compromisso de não reduzir o quadro de empregados durante período expressamente delimitado de 60 dias, mais precisamente nos meses de abril e maio de 2020”.

Porém, segundo o julgador, não há prova de um compromisso que obrigaria juridicamente o banco de não dispensar. “Não foi comprovado que o réu tenha ajustado com o Comando Nacional dos Bancários, por intermédio da Fenaban, compromisso de manter seus empregados durante toda a pandemia”, ressaltou.

Na visão do relator, a adesão admitida pelo banco ao programa #NãoDemita não tem a força vinculante e cogente de um pacto materializado em norma coletiva, não assumindo a perspectiva de nova garantia provisória de emprego, como pretendido. Para o julgador, as provas anexadas pela autora não passam de notícias veiculadas em jornais, em versões variadas do que se ouviu dizer.

Ausência de implicações jurídicas
Em seu voto, o relator destacou ainda uma decisão recente do TST sobre esse tema, na qual o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, entendeu que: “o compromisso público do banco de não dispensa tem caráter meramente social, algo como uma carta de boas intenções, sem conteúdo normativo apto a amparar a tese de estabilidade provisória no emprego”. E registrou: “Assim dizendo, o seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem maiores implicações jurídicas”.

Nesses termos, o colegiado rejeitou os pedidos da trabalhadora de restabelecimento do contrato de trabalho, reintegração ao emprego, manutenção no plano de saúde e pagamento das verbas trabalhistas. O julgador ressaltou ainda que não cabe cogitar de dispensa discriminatória, já que não foi reconhecido o compromisso assumido pelo banco de não dispensar no período em que durasse a pandemia.

“Na ordem jurídica brasileira, pode o empregador, a princípio, resilir livremente o contrato de trabalho, desde que se disponha a pagar a indenização correspondente. O motivo da dispensa só é relevante no caso de abuso de direito, o que não ficou evidenciado e, menos ainda, violação ao princípio da isonomia”, concluiu. O processo foi enviado ao TST para análise de recurso.

Processo PJe: 0010688-58.2020.5.03.0051 (RO)

TST: Loja de roupas é isenta de multa por atraso prevista em acordo em razão da pandemia

A empresa atrasou em sete dias pagamento da parcela.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma vendedora da Dress To Clothing – Boutique Ltda., de Belo Horizonte (MG), contra decisão que isentou a empresa de multa por ter pago parcela referente a acordo judicial assinado em 2019 com atraso de sete dias. Para a maioria do colegiado, a crise econômica gerada pela pandemia atingiu amplamente o setor econômico e não pode ser ignorada.

Acordo homologado
Contratada em 2015, a vendedora foi dispensada em abril de 2017 e ajuizou a ação trabalhista com pedido de várias parcelas. Em dezembro de 2019, ela e a empresa fizeram acordo, homologado em juízo, no valor total de R$ 23 mil, em quatro parcelas de R$ 5.750, com vencimento no dia 9 de cada mês, a partir de janeiro de 2020, sob pena de multa de 50% sobre a parcela vencida, em caso de atraso.

Última parcela x pandemia
Com o início da pandemia da covid-19, a empresa requereu a suspensão do pagamento da última parcela, com vencimento em 9/4/2020, até o fim do estado de calamidade pública declarado pelo município (até 31/12/2020) ou, sucessivamente, até 30 dias após a reabertura do comércio e das demais atividades econômicas em Belo Horizonte. O pedido foi indeferido pelo juízo da execução.

Em 15/4/2020, a trabalhadora requereu a penhora online do valor, acrescido da multa de 50%. Mas, no dia seguinte, a empresa quitou a parcela, justificando o atraso com a grave crise financeira que vinha enfrentando, e requereu o afastamento da penalidade, alegando que teria cumprido a obrigação. A multa, porém, foi mantida pelo juízo da execução.

A Dress To apelou, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou a boa-fé da empregadora e a justa causa pelo atraso no cumprimento da obrigação. Ainda segundo o TRT, não foi demonstrado prejuízo decorrente do atraso.

Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da trabalhadora, o voto da ministra Dora Maria da Costa. “A crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus é fato notório e excepcional, que atingiu amplamente o setor econômico mundial e não deve ser ignorado”, afirmou. Segundo ela, a empresa não deixou de observar o prazo estipulado de forma culposa, deliberada e injustificada.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ficou vencida, ao votar pela redução da multa para 20%. “Ainda que o atraso tenha sido de poucos dias, o fato é que a transação foi realizada e entabulada pelas partes, sem notícia de vício de consentimento, não sendo razoável excluir por completo a cláusula penal livremente pactuada”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10204-91.2019.5.03.0111

TRT/MG afasta indenização para vigilante que alegou permanecer em pé durante todo o trabalho

A Justiça do Trabalho afastou indenização por danos morais para o vigilante de um shopping de Belo Horizonte que alegou prejuízo à saúde por permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho. A decisão é do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Marcelo Ribeiro. Ele reconheceu que o trabalhador gozava de intervalos para descanso, além do regular intervalo intrajornada.

O trabalhador foi admitido em 17/6/2008 e dispensado sem justa causa em 25/9/2019. Requereu o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a condições de trabalho prejudiciais a sua saúde e segurança, uma vez que era obrigado a permanecer em pé durante todo o trabalho e a compartilhar itens de vestuário e equipamentos, como rádio de comunicação e colete de balística. Para ele, “as circunstâncias violaram a sua dignidade”.

Ao decidir o caso, o juiz ressaltou que, para surgir o dever de indenizar, em regra, necessária a presença de três requisitos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles. Segundo o magistrado, a ausência de um deles afasta o direito à reparação civil, porque passa o fato jurídico a não se enquadrar nos ditames dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil brasileiro, com respaldo constitucional no artigo 5º, X, da Constituição.

“Cumpre salientar que o descumprimento de obrigações decorrentes do pacto laboral não caracteriza, por si só, dano extrapatrimonial, sendo indispensável a demonstração de que tal fato causou ao empregado transtornos que excedem o grau de tolerância esperado do homem médio”, pontuou.

No caso do vigilante, embora incontroverso que ele permanecesse em pé, durante o trabalho no posto de serviço, ficou provado que ele gozava de dois intervalos de 20 minutos para descanso, além do intervalo intrajornada de uma hora. “Isso como forma de minimizar eventual desconforto decorrente da posição em pé e conforme acordo firmado com o SRTE/MG”, destacou o juiz.

O julgador ressaltou ainda que é próprio da função do vigilante estar em estado de alerta, em razão da extensa área a ser observada, com a finalidade de garantir a segurança dos usuários, dos empregados e das instalações do shopping. “E isso seria fragilizado caso ele exercesse as funções em posição sentada”, completou.

Sobre o compartilhamento de equipamentos, o juiz reconheceu que não veio ao processo qualquer prova de efetivo dano decorrente desse fato. Assim, o magistrado entendeu que não houve conduta ilícita da empregadora na alegada omissão em disponibilizar local para o autor se sentar, tampouco dano decorrente do compartilhamento de equipamentos, não estando presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil. Por isso, julgou improcedente o pedido do trabalhador de indenização por danos morais.

Houve recurso e, nesse quesito, a decisão foi mantida pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que julgaram procedente o pedido do reclamante, apenas para acrescentar à condenação o pagamento, como extras, de 15 minutos diários, a título de tempo à disposição, com reflexos em aviso-prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. Há outro recurso aguardando decisão.

Processo PJe: 0010656-06.2020.5.03.0002

TRT/MG: Hospital está dispensado de inspeção e autorização para pactuação da jornada de 12×36 horas

Os integrantes da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de um porteiro de hospital que trabalhava em jornada 12×36 horas e pretendia receber horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal. Na ação, ele alegou que a jornada seria irregular, assim como o acordo de compensação de jornada, tendo em vista o trabalho em ambiente insalubre. No entanto, o juízo da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou válida a jornada expressamente ajustada nos instrumentos normativos apresentados pelo hospital. Deferiu como extras somente as horas trabalhadas acima da 12ª, não pagas ou compensadas, conforme cartões de ponto. A condenação se referiu ao período compreendido entre 3/7/2017 e 1º/9/2020, data do término contratual.

Sentença confirmada
Atuando como relatora, a desembargadora Emília Facchini foi favorável à decisão de primeiro grau. Ela observou, inicialmente, que o contrato de trabalho se manteve em vigor após 11 de novembro 2017, quando começou a vigorar a Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista. A magistrada esclareceu que o entendimento majoritário dos julgadores da Turma é no sentido de ser “aplicável a nova lei a partir da vigência”.

No caso, não houve discussão quanto ao trabalho do porteiro em ambiente insalubre, tanto que ele recebia adicional de insalubridade. Também não houve controvérsia quanto à existência de jornada 12×36, a partir de 3 de julho de 2017, conforme previsto em cláusula de acordo coletivo de trabalho.

A desembargadora explicou que, geralmente, conforme previsto no artigo 60 da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, exige-se licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que seja validado acordo de prorrogação de jornada em atividades insalubres. Entretanto, revendo posicionamento anterior, a relatora passou a entender que, para hospitais, a inspeção e a autorização da autoridade competente para pactuação da jornada de 12×36 horas são dispensáveis, tratando-se de exceção implícita à regra do artigo 60 da CLT, em sua redação anterior.

Na decisão, observou-se que a jornada 12×36 horas não possuía previsão expressa na CLT antes da vigência da Lei 13.467/2017, tendo sido regulada por meio de entendimento jurisprudencial firmado na Súmula 444 do TST, que validava, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Tal modalidade de jornada foi criada justamente para regularizar as atividades em hospitais, por melhor se amoldar às características do serviço no âmbito hospitalar.

Jornada reconhecida em hospitais
Entretanto, a relatora destacou ser notório que a condição insalubre é inerente ao trabalho desenvolvido nesses locais. Dessa forma, para a desembargadora, é evidente que, ao se autorizar a jornada de 12×36 horas em hospitais, estava-se a reconhecer a validade dessa jornada mesmo no ambiente insalubre hospitalar. Segundo ela, trata-se de exceção implícita à regra do artigo 60 da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, para trabalho prestado em hospitais.

No caso, foi afastada a aplicação do item VI da Súmula 85 do TST, cujo teor é o seguinte: “Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do artigo 60 da CLT”.

Com relação à exposição dos empregados ao agente insalubre, ponderou-se que a jornada de 12×36 horas é mais benéfica, pois inferior em número médio de horas semanais, se comparado aos empregados que trabalham em jornada padrão legal, de 44 horas semanais. A jornada de 12×36 horas implica a prestação de serviços em uma semana por 48 horas e, na semana seguinte, por 36 horas, o que totaliza média semanal de 42 horas de trabalho.

Menor tempo de exposição aos agentes insalubres
De acordo com a relatora, os efeitos nocivos da insalubridade se concretizam pelo contato do empregado com o agente ao longo do tempo e não pela exposição isolada. Daí a conclusão de que os impactos do agente insalubre, em geral, são reduzidos com a adoção da jornada de 12×36 horas, que diminui o tempo total de contato do trabalhador com as fontes insalubres. A consequente diminuição do risco de contágio ocorre mesmo no caso de risco biológico, com a redução da jornada média semanal, já que os danos do agente insalubre podem ser ocasionados por um único contato, em razão do risco de contrair doenças infectocontagiosas.

Dispensa de licença prévia
Foi atento a essa circunstância que o legislador, por meio da lei reformista, alterou a previsão contida no artigo 60 da CLT, acrescentando ao dispositivo o parágrafo único, o qual estabelece que “excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso”. De acordo com a relatora, a norma deixa claro o entendimento do legislador de que a jornada de 12×36 horas, mesmo em ambiente insalubre, não acarreta maior prejuízo à saúde dos trabalhadores em comparação com a jornada padrão, por isso dispensa-se a licença prévia da autoridade competente.

Como pontuado, a exigência da licença prévia para prorrogação de jornada em atividade insalubre tem por objetivo garantir a integridade da saúde do trabalhador, exigindo-se prévia verificação dos métodos e processos de trabalho para assegurar que o elastecimento da jornada não causará danos ao empregado. Porém, se a jornada pactuada, como no caso do regime de 12×36 horas, resulta em menor exposição à insalubridade, a averiguação das condições de trabalho pela autoridade competente passa a ser dispensável, pois a finalidade da norma fica integralmente respeitada.

Ainda conforme ressaltado, o estipulado nas normas coletivas, sem abrir mão do mínimo irrenunciável pelo trabalhador em lei, deve ser respeitado em sede de direito individual de trabalho, caso contrário, haveria grave interferência na liberdade de negociação coletiva. Adotou-se, assim, entendimento pela validade dos instrumentos normativos da categoria, fruto da autocomposição, nos termos dos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos III e VI, da Constituição da República.

Horas extras
Nesse contexto, frisou-se que, ainda que ausente comprovação da inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma disposta no artigo 60 da CLT, é válida a compensação de horas extras operada, por se tratar de ambiente hospitalar.

Quanto à invalidade do sistema de 12X36 horas, ao argumento de prestação de horas extras habituais, a relatora entendeu que o autor deveria ter provado suas alegações, o que não cuidou de fazer, já que não houve demonstração de prestação de horas extras habituais em montante relevante a invalidar o sistema de compensação.

Com esses fundamentos, o colegiado, acompanhando o voto da relatora, rejeitou o recurso do trabalhador e manteve a sentença que entendeu pelo reconhecimento da validade da norma coletiva e da jornada especial pactuada. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010686-89.2020.5.03.0180 (RO)

TST mantém reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre empresas de bebidas

De acordo com a 7ª Turma, havia conjugação de interesses e atuação em ramos conexos.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Brasbev Indústria de Bebidas Ltda., microempresa de Cláudio (MG), contra decisão que reconhecera a existência de grupo econômico com outras três empresas do setor e as condenara solidariamente ao pagamento de parcelas devidas a um analista jurídico contratado pela Belo Horizonte Refrigerantes Ltda., de Ribeirão das Neves (MG). Para o colegiado, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das empresas em ramos conexos e, portanto, não se trata da simples presença de sócios em comum.

Condenação solidária
A reclamação trabalhista foi ajuizada contra as duas empresas e contra a Unibev Indústria e Comércio de Bebidas e a On Time Factoring e Fomento Comercial e Brasbev Indústria de Bebidas, além de um sócio em comum que também era presidente e gestor da Belo Horizonte Refrigerantes. O analista jurídico disse que fora contratado pela Brasbev, mas havia prestado serviços para as demais empresas.

O juízo 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a existência de grupo econômico entre elas, condenando-as, de forma solidária, ao pagamento das parcelas deferidas. Em relação ao sócio, considerou haver responsabilidade subsidiária.

Relação hierárquica
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), levando a Brasbev e o sócio a recorrerem ao TST. Seu argumento era que a caracterização do grupo econômico dependeria da demonstração de relação hierárquica entre as empresas, o que não ocorrera no caso.

Grupo econômico
De acordo com a redação original do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, a empresa principal e cada uma das subordinadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A Reforma Trabalhista acrescentou a esse dispositivo o grupo econômico, e, no parágrafo 3º, definiu que a mera identidade dos sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessárias, também, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Coordenação

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a jurisprudência da Sétima Turma, é possível a configuração do grupo econômico “por coordenação”, mesmo na ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo tenham os mesmos interesses. “Não se trata, portanto, de mera composição societária semelhante”, afirmou. Para o colegiado, a redação original do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT disciplina apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa se estabelecer por outros critérios.

No caso das empresas de bebida, o relator destacou que o TRT deixou claro não ser a hipótese de sócios em comum, mas de entrelaçamento das empresas, que atuavam “de forma integrada, com objetivos semelhantes e complementares no segmento de industrialização e comercialização de bebidas em geral”, além de terem “ramos comerciais interligados”. Assim, segundo o ministro, é possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, como o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 5.889/1973, que trata do trabalho rural.

Também na sua avaliação, a nova redação do artigo 2º da CLT pode ser aplicada às relações iniciadas ou já consolidadas antes da sua vigência, por se tratar, entre outros aspectos, de norma de natureza processual.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10581-48.2017.5.03.0009


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