TRT/MG: Operador de máquinas que apoiava bombeiros na busca de corpos dos desaparecidos em Brumadinho será indenizado

A tragédia que chocou o mundo completa três anos nesta terça-feira (25). Três anos após o rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (MG), o Brasil ainda sente os efeitos da insegurança oferecida pela mineradora, situação agravada recentemente pelas fortes chuvas na região. A tragédia de Brumadinho foi um dos maiores acidentes coletivos de trabalho no Brasil em perda de vidas humanas.

A tragédia que deixou o Brasil e o mundo de luto causou a morte de 272 pessoas, incluindo seis desaparecidas e dois bebês, que ainda estavam na barriga das gestantes, segundo os números oficiais divulgados em 29/12/2021.

O desastre revelou as condições desumanas de trabalho ainda existentes no setor da mineração. A partir do rompimento das barragens de Mariana e Brumadinho, ficou claro que o método “a montante” não é confiável. As investigações apontaram que a Vale tinha pleno conhecimento dos riscos de sua atividade e que as falhas da empresa foram fruto de imprudência e de negligência.

Três anos após o desastre de Brumadinho, ainda resta a imagem forte da lama tóxica e devastadora. Ainda persistem os erros que não podem ser repetidos. Ainda há um grande volume de rejeitos a ser revirado.

Recentemente, o TRT mineiro analisou o caso de um trabalhador que mantinha contato direto ou indireto com a lama de rejeitos da barragem de Brumadinho. Acompanhe:

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao motorista de caminhão que prestou serviço de apoio aos bombeiros, na área coberta pelos rejeitos, após o rompimento da barragem na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. A decisão é da juíza Karla Santuchi, titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim.

O trabalhador alegou que “tinha que caminhar sobre a área coberta pelos rejeitos, encontrando constantemente pedaços de corpos fragmentados”. “Além disso, a situação de pânico era permanente, dada em razão da possibilidade da outra Barragem próxima se romper”, disse.

Segundo o motorista, ele teve que “almoçar em tenda construída em meio à lama tóxica, local insalubre e sem o menor conforto necessário, em desconformidade com a Norma Regulamentadora 31 do MTE/2005”. Por último, informou que “não teve sequer treinamento técnico ou apoio psicológico fornecido pela empresa que ajudasse no enfrentamento daquela situação desumana, perigosa e em desconformidade com a atividade para a qual foi contratado”.

Já a empregadora negou todos os fatos alegados pelo trabalhador. Porém, ao avaliar os fatos, a julgadora deu razão parcial ao pedido do trabalhador. O profissional explicou que, quando começou a trabalhar, o acidente já tinha acontecido há cerca de dez dias, e que os bombeiros lideravam as buscas, determinando o que tinha que ser feito no local. Segundo o trabalhador, ele recebia marmitex, mas almoçava no meio da lama, em tendas montadas pela Vale.

Um bombeiro, que participou das buscas, disse que gerenciou a equipe de buscas no período de janeiro a março de 2019. Informou que conheceu o reclamante e que trabalhou com ele no local da tragédia. Segundo o bombeiro, o operador revirava o rejeito usando máquina pesada. Ficava estritamente no veículo, mas, às vezes, descia ao encontrar algum vestígio e sinalizava eventual corpo. Explicou ainda que encontravam, em média, 10 segmentos de corpos por dia.

Assim, provada a existência do dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade da empresa reclamada, a julgadora entendeu que subsiste o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A magistrada determinou que a empregadora pague ao profissional a indenização em R$ 5 mil. A mineradora para a qual ele prestava serviço na mina foi condenada subsidiariamente.

“A indenização fixada deve ser suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor do empregado, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa”, pontuou a julgadora.

Quanto às demais alegações do autor, em que pese o desconforto decorrente da prestação de serviços na área atingida pelo rompimento da barragem da Vale, a magistrada entendeu que era possível a ele ter noção do cenário que encontraria no local de trabalho. “O fato era público e notório, e o autor da ação aceitou tacitamente o encargo, vez que exerceu tais atividades na empresa desde o início da contratualidade, permanecendo por quase um ano no emprego”, frisou.

Desvio de função – A julgadora negou ainda o pedido de desvio ou acúmulo de função. Segundo o trabalhador, ele foi contratado na função de operador de máquinas, recebendo para tanto a remuneração mensal de R$ 2.263,99, para apoiar o Corpo de Bombeiros na busca de corpos desaparecidos na mina Córrego do Feijão. Porém, informou que acreditava que seria direcionado à extração de minérios.

Mas, no entendimento da julgadora, o reclamante não provou desvio de função, bem como não demonstrou a referida diferença salarial. E as atividades descritas no laudo pericial se inserem no cargo de operador de escavadeira hidráulica, para o qual foi contratado. Além disso, segundo a juíza, a prova oral não trouxe amparo ao pleito.

“A partir das provas produzidas, não é possível concluir que o reclamante realizasse tarefas que ultrapassassem o feixe de atribuições atinente ao cargo que ocupava, de modo a caracterizar desvio funcional, nos moldes postulados, muito menos que desempenhava as atribuições dos bombeiros militares”, reforçou a julgadora. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo n° 0010530-75.2020.5.03.0027

TJ/MG: Azul deve indenizar dano moral a passageiro por atraso no voo

Ele perdeu velório e sepultamento do pai


Um operador de empilhadeira que, pelo atraso na saída de um voo, perdeu a conexão e ficou impossibilitado de acompanhar o velório e o sepultamento do pai, na terra natal, deverá ser indenizado pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. em R$ 10 mil. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou em parte decisão da Comarca de Uberlândia.

O passageiro reivindicou o pagamento de danos morais devido ao sofrimento experimentado na ocasião, em que ele foi impedido de despedir-se do pai e de dar suporte à mãe e aos irmãos. Nascido em Belém do Pará, o operador de empilhadeira reside em Uberlândia. Na noite de 19 de setembro de 2016, ele foi comunicado da morte do pai e do sepultamento, às 16h do dia seguinte.

O consumidor sustenta que pediu dinheiro emprestado para comprar os bilhetes para a capital paraense, saindo de Uberlândia às 6h50 do dia 20/09, fazendo uma conexão em Belo Horizonte e com chegada prevista para 12h37. Contudo, a decolagem não ocorreu no horário programado, e os passageiros tiveram de sair, pois foi constatada pane no sistema.

Feita a verificação, o grupo embarcou novamente e seguiu para Belo Horizonte, mas, ao aterrissar, o operador soube que seu segundo avião já havia partido. Como a companhia não disponibilizou voo capaz de garantir a ida ao destino a tempo de participar dos eventos que motivaram sua viagem, ele preferiu voltar para casa.

O juiz José Márcio Pereira, da 8ª Vara Cível de Uberlândia, aceitou o pedido do consumidor e condenou a companhia aérea a pagar R$ 15 mil a título de indenização por dano moral.

A Azul questionou a sentença, alegando que o consumidor demorou quase três anos para ajuizar a ação, o que demonstrava que ele nem sequer se sentiu prejudicado na época. Segundo a empresa, o atraso na saída do voo se deveu a uma manutenção da linha, um procedimento de segurança para checagem de aeronaves entre um voo e outro.

A companhia afirmou que se dispôs a realocar o passageiro, mas ele desistiu de embarcar, pois não havia horário anterior disponível àquele inicialmente ofertado. Assim, ela restituiu integralmente a soma paga pelo deslocamento cancelado e ele optou por voltar para casa num voo da Azul.

A empresa defendeu que o ocorrido não justificava o pagamento de indenização por danos morais, e que, caso a condenação fosse mantida, a quantia a pagar deveria ser menor. O passageiro também recorreu, defendendo o aumento da quantia reparatória.

O relator, desembargador Saldanha da Fonseca, ponderou que, como a manutenção da aeronave era urgente e inadiável, o atraso do voo inicial não constituía falha na prestação de serviços, mas ilícito indenizável. O magistrado destacou que, ao deixar de executar o deslocamento segundo os horários marcados, a companhia incorre em fortuito interno, pois a necessidade de reparos não programados é um risco inerente à sua atividade.

O relator disse que havia provas do dano e dos prejuízos causados, e salientou a peculiaridade da situação, pois o passageiro não pôde comparecer ao ritual de despedida do pai, falecido na véspera. Contudo, ele considerou o montante inicialmente fixado excessivo e reduziu a indenização para R$ 10 mil. O desembargador Domingos Coelho e o juiz convocado Marcelo Pereira da Silva acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.21.177477-3/001

TJ/MG reconhece dano à honra em postagem no Facebook e condena mulher a indenizar outra

Internauta deverá retirar conteúdo e pagar indenização por ofensas a vítima.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Bom Despacho que condenou uma mulher a indenizar outra, por danos morais, em R$3 mil, devido a postagens ofensivas em redes sociais. A decisão é definitiva.

As desavenças entre as duas mulheres, uma vendedora e uma auxiliar de serviços gerais, ocorreram por ciúmes, devido ao envolvimento da primeira com o ex-companheiro da outra. Na época, o casal já estava separado.

A ofendida apresentou uma postagem em que sua imagem era depreciada e na qual ela era apontada como alguém que se interessava por homens casados. Na ação, ela solicitou, liminarmente, a retirada das fotos e textos ofensivos e indenização por danos morais. A autora dos posts reconheceu que errou ao publicar o conteúdo danoso, mas alegou que estava sob violenta emoção e que exerceu seu direito de opinião e liberdade de expressão.

O juiz Adalberto Cabral da Cunha entendeu que houve dano à honra e fixou o valor da indenização. Ele avaliou que as expressões utilizadas traziam constrangimento e feriram a reputação, a dignidade e o decoro da vendedora. Para o magistrado, o texto demonstra que houve intenção de divulgar mensagens difamatórias.

Além disso, a própria ré admitiu ter praticado atitude foi ilícita, mas tentou justificar-se afirmando que seu estado emocional foi abalado pela separação. Ele confirmou a determinação de retirada dos posts e fotos do ar e a proibição de a usuária incluir a vítima em novas publicações, já concedida em antecipação de tutela, e arbitrou a indenização por danos morais de R$ 3 mil.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. A auxiliar de serviços gerais argumentou que o episódio não era capaz de causar abalo à esfera íntima. A vendedora requereu o aumento do valor a receber. O relator da apelação, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve o entendimento de 1ª Instância, pois, segundo o magistrado, ficaram evidentes os danos sofridos.

Ele considerou, ainda, que o valor fixado pelo juiz cumpre com razoabilidade a função do dano moral, qual seja, não ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, mas também coibir a repetição da prática. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0074.18.001748-0/001

TJ/MG: Santander deverá devolver a cliente débito indevido

Loja irá reaver R$ 10 mil retirados da conta


A RC Distribuidora e Comércio, que trabalha com a venda de materiais de construção, venceu, em duas instâncias, ação contra o banco Santander Brasil S.A. para reaver valores que foram debitados de sua conta, para pagamento de boletos, de forma considerada indevida. A empresa deverá receber R$10.340,06. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia.

Segundo a loja, em 18 de maio de 2017, verificou-se, por meio do extrato, o pagamento de títulos de origem desconhecida. A RC inicialmente ajuizou ação contra a instituição financeira e as companhias que receberam as quantias, requerendo a devolução do montante e indenização por danos morais. A empresa afirmou que nunca negociou com as rés e acrescentou que tentou, em vão, solucionar a questão extrajudicialmente.

O juiz José Márcio Parreira julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a instituição financeira a pagar à autora o valor de R$10.340,06, a partir das datas dos lançamentos indevidos.

O Santander recorreu, alegando que, como as transações bancárias exigem a digitação de senha e login, é impossível o acesso de terceiros sem que o titular da conta diminua a proteção das informações. O banco sustentou não concordar com o ressarcimento de valores, pois não cometeu ato ilícito, sendo a culpa exclusiva da vítima. A empresa declarou utilizar os mais modernos recursos existentes na área de segurança para o ambiente da internet e zelar pela confidencialidade dos dados dos consumidores.

O relator, desembargador Amorim Siqueira, ponderou que o Santander, na condição de fornecedor, tinha responsabilidade em relação ao desconto de boletos na conta-corrente do autor, efetuado via internet.

Para eximir-se, portanto, o banco deveria comprovar a ação de terceiros, mas isso não ocorreu. O magistrado ressaltou que não há nos autos documentação que permita identificar o beneficiário dos boletos pagos ou informações a respeito da forma utilizada para efetivar a transação.

Assim, ele concluiu, o consumidor teve seus dados pessoais e bancários violados, por falha de segurança da instituição financeira, que, direta ou indiretamente, gerou os débitos irregulares. Uma vez que não impediu ou sanou a ação de estelionatários, o Santander deveria arcar com o prejuízo.

“Compete aos bancos o desenvolvimento de ferramentas para proporcionarem a proteção do sistema e, por conseguinte, dos correntistas, que remuneram os serviços e esperam a devida guarda de seus bens. Nesse cenário, as ocorrências relacionadas às obrigações do banco caracterizam-se como fortuito interno e integram o risco do negócio”, disse.

O voto foi seguido pelos juízes convocados Fausto Bawden de Castro Silva e Roberto Apolinário de Castro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.21.217948-5/001

Retrospectiva do TRT/MG: Falta de controle de horário não garante direito a horas extras a doméstica

Publicado  no TRT da 3ª  Região (MG) em 13/07/2021.

Depoimento da própria profissional evidenciou autonomia na organização da prestação dos serviços, com reflexos na jornada cumprida.


Os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas confirmaram a decisão que rejeitou pedido de pagamento das horas extras a uma empregada doméstica. O fato de a ex-patroa não ter apresentado os controles de horário nos autos não foi considerado suficiente para reconhecer a jornada alegada na inicial, tendo em vista o conteúdo do depoimento da própria profissional.

Após ter o pedido negado pelo juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, a trabalhadora recorreu da decisão. Ela alegou que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 17h, sem intervalo intrajornada. Sustentou que a empregadora não cumpriu a obrigação de registrar a jornada, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015.

Ao proferir o voto condutor, o desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator, observou não desconhecer que o dispositivo citado, em vigor desde junho de 2015, tornou obrigatório o controle de ponto do empregado doméstico. Entretanto, explicou que a ausência de controle de horários pela empregadora não acarreta, por si só, a aplicação da jornada contida na petição inicial. Principalmente porque, no caso, a própria trabalhadora declarou, em audiência, “que não havia ninguém na casa quando a depoente estava trabalhando para conferir seus horários”.

Para o relator, “é razoável concluir que a autora possuía autonomia na organização da prestação dos serviços e que sua jornada não extrapolava a 8ª hora diária e a 44ª semanal”. Com esses fundamentos, negou provimento ao recurso. Os integrantes da Turma acompanharam o voto.

Processo: PJe: 0010914-82.2020.5.03.0077 (RO)

TJ/MG: Professor tem aulas de reposição contabilizadas

Ele pediu redução de jornada, mas cumpriu carga horária total


Um professor da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes) conseguiu, por meio de um mandado de segurança, que o reitor da instituição lance 140 horas-aula ministradas por ele em 2019 em seu registro funcional, e que a avaliação especial de desempenho daquele ano considere o abatimento das faltas indevidamente contabilizadas.

O profissional afirma que tomou posse em 16/02/2017 no cargo de professor de ensino superior, com carga de 40 horas semanais, estando lotado desde então no Departamento de Direito Público Substantivo (DDPS).

Ao ser aprovado no doutorado do programa de pós-graduação stricto sensu em Desenvolvimento Social da Unimontes, no início de 2019, e com o deferimento do DDPS de seu pedido de afastamento parcial para aperfeiçoamento funcional a partir do segundo semestre de 2019, ele reduziu seus encargos docentes, integralizando apenas 26 horas semanais.

Mas, apesar da aprovação da solicitação pelo departamento, foram-lhe atribuídas sucessivas faltas nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2019. Temendo o comprometimento de sua avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório, ele assumiu, com a permissão do DDPS, aulas de reposição, assinando folhas de ponto.

Contudo, o professor sustenta que sua chefia imediata não encaminhou as planilhas de frequência retificadas às instâncias competentes. Diante disso, ele levou a questão ao Judiciário.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em remessa necessária, confirmou sentença de Montes Claros. O juiz Francisco Lacerda de Figueiredo, da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca, concedeu parcialmente a segurança para determinar o cômputo das horas-aula de reposição e o desconto das faltas lançadas, pois o servidor se afastou de suas atividades respaldado por seu departamento.

O magistrado considerou que ele agiu de boa-fé, pois, ao tomar conhecimento, de forma indireta, de que seu pedido não seria deferido pelo colegiado, retornou tempestivamente às tarefas docentes, repondo aulas, a fim de aguardar a resposta dos seus requerimentos administrativos, os quais não foram respondidos a tempo.

A Unimontes recorreu, alegando que o pedido não poderia constar de mandado de segurança, pois não está presente direito líquido e certo do docente. Disse ainda que não podia abater as faltas, pois não ficou comprovado o exercício das atividades do professor no período. A instituição de ensino argumentou, por fim, que, com a concessão liminar do pedido, o mandado perdia o sentido.

A relatora, desembargadora Sandra Fonseca, manteve a sentença, sendo acompanhada pelos desembargadores Corrêa Junior e Júlio Cezar Guttierrez. A magistrada afirmou que não havia perda do objeto da ação, porque o julgamento do mérito do pedido não ocorreu. Segundo a relatora, o servidor também forneceu elementos para comprovar que buscou resolver a situação, deu aulas para complementar a carga horária e comunicou com antecedência ao chefe de departamento as disciplinas, datas, horários e locais.

TJ/MG: Idoso de 96 anos e filhos com deficiência poderão ficar abrigados juntos

Medida atende aos princípios da proteção de vulneráveis e da dignidade humana


Um idoso de 96 anos e os dois filhos poderão ficar juntos em uma instituição de longa permanência, mesmo que estes não tenham a idade mínima, devido ao fato de terem deficiência mental e necessitarem de cuidados. A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova.

O juiz Bruno Henrique Tenório Taveira havia condenado o Município de Barra Longa a manter o abrigamento conjunto da família na Associação Beneficente de Amparo aos Idosos, situada em Guaraciaba/MG. As partes não recorreram; mas, como se tratava de ação envolvendo condenação ao poder público, o caso foi novamente apreciado pelo TJMG.

O Ministério Público Minas Gerais (MPMG) ajuizou a ação para a aplicação de medidas protetivas em benefício dos três, porque o pai, em idade bastante avançada, apresenta quadro compatível com demência decorrente de mal de Parkinson, e os filhos, embora não sejam idosos, têm limitações de ordem psíquica que os impedem de reger os atos da vida civil.

Uma filha já foi declarada legalmente incapaz, e o processo de interdição do outro está em andamento. O MPMG afirma que eles não têm familiares ou amigos que possam exercer a curatela. Portanto, os três devem ficar em instituição de longa permanência, de modo a preservar o vínculo entre eles.

O juiz convocado Fábio Torres de Sousa, relator, salientou que os três são pessoas vulneráveis e têm sua proteção e dignidade assegurada pelo Estatuto do Idoso, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pela Constituição Federal. Ele também disse que, segundo os autos, o município se dispôs a receber o grupo e que eles já se encontram acolhidos na Associação Beneficente de Amparo aos Idosos, não havendo relatos de que estejam em risco ou de que não estejam recebendo os devidos cuidados.

“Assim, deve ser confirmada a sentença em reexame necessário, a fim de garantir o direito do idoso e de seus filhos, portadores de deficiência mental, à assistência social devida e à convivência familiar”, afirmou.

O entendimento foi apoiado, de forma unânime, pelo voto dos desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago

TJ/MG condena escritor por uso indevido de imagem de Chico Xavier

Publicação de livro está proibida, sob pena de multa de R$ 1 mil por exemplar.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Uberaba e condenou um escritor e a Livraria Espírita Edições Pedro e Paulo (LEEPP) pelo uso indevido da imagem do médium Chico Xavier, falecido em junho de 2002, na obra “Chico Xavier. E Foi Assim…”.

A decisão determina a apreensão de todos os exemplares publicados desse livro, em que consta na capa o nome de Francisco Cândido Xavier. Também proíbe a publicação de novos livros contendo a fotografia e o nome do médium como coautor, sob pena de multa de R$1 mil por exemplar. Chico Xavier, nascido em Pedro Leopoldo em 1910, foi um dos que mais promoveram a doutrina espírita no país.

Os réus também deverão apresentar nos autos as notas fiscais de venda e de devolução dos exemplares comercializados desde a primeira até a última publicação anterior ao trânsito em julgado do acórdão.

A ação foi ajuizada por um dentista, filho adotivo do médium, que afirmou que o livro, lançado em maio de 2018, traz cartas e fotografias de Chico Xavier, atribuindo-lhe a coautoria da obra, ao lado do destinatário da correspondência, apesar de o religioso ter falecido 16 anos antes. O autor alega que o nome de Francisco Cândido Xavier foi utilizado como “chamariz de venda”, pois os escritos do pai adotivo sempre alcançaram “sucesso absoluto”.

O dentista diz que notificou a editora para que recolhessem os 5.000 exemplares publicados e, nas próximas publicações, suprimissem o nome de Chico Xavier da capa, da ficha catalográfica e do rodapé das páginas internas do livro, onde ele aparece como coautor. Contudo, não foi atendido.

Diante disso, em maio de 2018, ele pleiteou judicialmente o recolhimento da tiragem e a apresentação das notas fiscais de venda e de devolução dos livros. Ele solicitou ainda que os réus fossem impedidos de publicar a obra na forma original, indicando Chico Xavier como coautor.

A editora se defendeu, argumentando que a pretensão do filho impõe censura ao livro e que a doutrina espírita não é de exclusividade do médium. Segundo a empresa, a utilização do nome de Chico Xavier está amparada na lei e a publicação deve ser considerada obra póstuma.

As referências ao médium e a citação de seus escritos, continuou a defesa, são uma homenagem e uma demonstração de “respeito e fidelidade”. Para a LEEEPP, trata-se de livro religioso, cujo conteúdo consiste na doutrina espírita, na biografia do médium e na reprodução de cartas de Chico ao segundo autor.

A tese foi acolhida em primeira instância, mas o dentista recorreu. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, avaliou que houve violação aos direitos da personalidade do médium, “que teve a sua imagem explorada sem a devida autorização e remuneração”. O magistrado destacou que, independentemente dos preceitos da doutrina espírita e do caráter da obra, a utilização sem permissão da imagem e do nome de Cândido Xavier, com objetivo eminentemente comercial, é fato comprovado nos autos.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº

TJ/MG: Supermercado deve indenizar idosa por acidente com empilhadeira

Uma idosa que foi atingida por uma empilhadeira dentro de um supermercado da rede Mart Minas Distribuição Ltda. receberá R$ 15 mil por danos morais e R$ 740,80 por danos materiais. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

A dona de casa, que tinha 85 anos à época, fazia compras com a filha quando teve o pé atingido pelo equipamento no interior do estabelecimento. A vítima afirma que os funcionários lhe ofereceram somente água e gelo. No hospital, ficou constatada uma fratura óssea, escoriação e luxação do pé esquerdo.

Segundo a idosa, o ferimento infeccionou, obrigando-a a passar mais de dois meses acamada e a submeter-se a cirurgias. Além das dores, ela teve de abandonar o cuidado do marido e precisou da ajuda de outras pessoas para se locomover.

A mulher alegou que, apesar da idade, vivia de forma independente, mas teve a rotina alterada e a recuperação tem sido árdua, demandando deslocamentos complicados para realização de exames e consultas, uso de medicamentos, muletas, cadeira de banho e sessões de fisioterapia. Diante da falta de assistência da empresa, ela solicitou o pagamento de danos morais e materiais.

O Mart Minas argumentou que a empilhadeira não estava em movimento e o local onde se encontrava estava devidamente sinalizado e isolado, mas a cliente ignorou as medidas de proteção instaladas. Segundo a empresa, a colisão ocorreu por culpa da idosa. O supermercado sustentou ainda que não poderia fornecer a filmagem da data dos fatos, pois as gravações ficam armazenadas por apenas 15 dias.

A juíza Ivanete Jota de Almeida considerou que a vítima forneceu provas suficientes para evidenciar a responsabilidade exclusiva da empresa, que não demonstrou suas alegações. “Restou comprovado o ato ilícito, a própria responsabilidade da requerida, o nexo de causalidade e o dano moral, pelo que merece acolhimento o pedido indenizatório”, afirmou.

A magistrada citou o Estatuto do Idoso, observando que os direitos da vítima foram desrespeitados, pois ela “sofreu inúmeros transtornos e constrangimentos por conta do ato de negligência perpetrado pelo preposto da parte ré”.

Ela arbitrou a quantia de R$15 mil para compensar a insatisfação e intranquilidade na vida da consumidora, para assegurar o papel pedagógico de coibir novas práticas abusivas, e o ressarcimento de despesas médicas e outros gastos, totalizando R$ 740,80.

O Mart Minas recorreu. O relator, desembargador Cavalcante Motta, manteve a condenação. Ele avaliou que a prova dos autos indica que o acidente decorreu da imprudência do empregado que operava a máquina. O magistrado destacou que a dona de casa precisou fazer um enxerto de pele e teve sua vida cotidiana alterada, experimentando grande sofrimento.

Ele entendeu estar caracterizado dano à esfera moral da consumidora, pois houve ofensa à sua integridade física e ao direito de personalidade, especialmente pela limitação de suas atividades habituais, acrescido do abalo emocional. Os desembargadores Mariangela Meyer e Claret de Moraes acompanharam o voto.

TRT/MG: Justa causa para empregada de padaria que jogou café quente no rosto de colega após discussão

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora que jogou café no rosto de um colega em uma padaria de Belo Horizonte. A decisão é da juíza Nara Duarte Barroso Chaves, na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Conforme relato da própria profissional, constante do boletim de ocorrência juntado aos autos, ela jogou o café que bebia no rosto do outro trabalhador, após desentendimento verbal. Diante do caso, a empresa dispensou a empregada, que, inconformada, requereu judicialmente a reversão da justa causa aplicada. Para a trabalhadora, a empregadora não observou, ao efetuar a dispensa, os requisitos do artigo 482 da CLT.

Mas, em sua defesa, a empregadora sustentou que a reclamante foi dispensada por justa causa seguindo os termos do artigo 482, “j,” da CLT. “Tudo em função da agressão ao colega de trabalho no serviço, conforme fatos descritos no boletim de ocorrência”, disse a defesa.

Para a juíza, a justa causa, admitida como pena máxima trabalhista, deve ser robustamente provada, de modo que não restem dúvidas quanto ao ilícito praticado pelo empregado. Além disso, é imprescindível que o ato praticado pelo empregado se enquadre em uma das figuras tipificadas nos incisos do artigo 482 da CLT. E que estejam presentes certos princípios norteadores da dispensa motivada, como a gravidade da conduta, a imediatidade da punição, o nexo de causalidade com o fato, a proporcionalidade entre a conduta e o ato punitivo e o non bis in idem da pena, ou seja, não pode ser aplicada duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida.

Assim, segundo a juíza, basta a ausência de um desses elementos para que se descaracterize a falta grave do empregado, de modo a se considerar imotivada a dispensa de iniciativa do empregador. No caso da empregada da padaria, a juíza entendeu, diante da análise dos relatos das partes envolvidas, constantes, inclusive, do boletim de ocorrência, que não foi um ato em legítima defesa. “O conjunto probatório indica que a conduta da autora possui gravidade suficiente a ensejar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa”, ressaltou a julgadora.

Segundo a sentença, diante do quadro delineado nos autos, restou evidente o ato de agressão física praticado pela empregada no serviço. “É uma conduta faltosa típica, revestida de gravidade suficiente para justificar a justa causa, haja vista a óbvia quebra de fidúcia que deve permear a relação de emprego”.

Além disso, de acordo com a magistrada, a justa causa para a rescisão foi aplicada tão logo verificados os fatos, de modo que houve imediatidade. Assim, foi reconhecida a justa causa aplicada à autora e, via de consequência, julgados improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, como pretendidas. Não houve recurso e o processo já foi arquivado.

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat