TRT/MG: Vigia que trabalhava em local perigoso e sem condições básicas receberá indenização e adicional de periculosidade

Um vigia que trabalhava em um local isolado, sem banheiro, sem água potável e exposto a riscos de violência conquistou o direito de receber indenização por danos morais e adicional de periculosidade. A decisão foi tomada pela juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, e confirmada, nesse aspecto, pelos julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

Adicional de periculosidade
O trabalhador exercia a função de vigia noturno em uma área afastada, onde ficavam torres de rádio. Ele era o único responsável por proteger o patrimônio das empresas, em um local com muitos casos de vandalismo, tentativas de roubo e presença de usuários de drogas.

A perícia técnica chegou a afirmar que não havia perigo, mas o próprio perito reconheceu que o local era isolado e que havia risco real de violência física.

Com base nessas informações, a juíza entendeu que o vigia trabalhava em situação perigosa de forma constante, o que dá direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, previsto na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A sentença da juíza foi mantida, nesse aspecto, pelo TRT-MG, que observou que, mesmo sem portar arma, o vigia corria riscos semelhantes aos de um vigilante, pois precisava proteger o patrimônio e estava sujeito à violência.

Danos morais
Além do adicional de periculosidade, o trabalhador receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais.

O motivo foi a soma de atrasos frequentes nos salários, falta de depósitos do FGTS, ausência de pagamento das verbas após a dispensa e condições degradantes no local de trabalho. A juíza constatou que todas essas irregularidades ficaram provadas no processo. O vigia também teve o nome negativado em serviços de proteção ao crédito por causa dos atrasos salariais. “As alegações iniciais acerca da precariedade das condições de higiene e segurança também restaram suficientemente comprovadas, revelando que o trabalhador esteve exposto a riscos significativos”, pontuou a magistrada.

Uma testemunha confirmou que o posto de trabalho não tinha banheiro, nem água potável, nem local para refeição, e que o mato alto atraía cobras e aranhas. O trabalhador não recebia equipamentos de proteção, como botas e luvas, e usava apenas tênis e roupas comuns.

Essas situações, segundo a juíza, feriram a dignidade e a saúde do trabalhador, o que justifica a indenização. “A ausência de banheiro e água potável, o mato alto com risco de animais peçonhentos ante a falta de fornecimento de vestimenta e calçados adequados, a vulnerabilidade à violência e à presença de usuários de drogas e a falta de instalações básicas demonstram o descumprimento de normas mínimas de saúde, segurança e dignidade no trabalho, atraindo o direito à indenização reparatória”, sintetizou a julgadora.

Os julgadores de segundo grau mantiveram a condenação e reforçaram que o empregador tem a obrigação de oferecer um ambiente seguro, limpo e digno, conforme garantem a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Grupo econômico e responsabilidade conjunta
Durante o processo, ficou provado que as rádios e empresas de comunicação envolvidas agiam de forma unida: usavam o mesmo corpo jurídico, a mesma representante em audiências e até faziam pagamentos diretamente ao vigia.

Por isso, a Justiça reconheceu que elas formavam um grupo econômico, vale dizer que funcionavam como partes de uma mesma organização.

Na prática, isso significa que todas as empresas responderão juntas pelas dívidas trabalhistas do caso.

Se uma delas não pagar o que for devido, as outras terão que pagar — esse é o sentido de responsabilidade solidária: todas dividem igualmente a obrigação de pagar o valor reconhecido pela Justiça.

Tribunal confirma condenação
Ao julgar o recurso das empresas, sob relatoria do desembargador Marcelo Lamego Pertence, a Turma manteve a sentença de primeiro grau em relação a esses pontos abordados.

O colegiado entendeu que o trabalhador foi submetido a condições perigosas e degradantes, o que violou sua dignidade pessoal.

Com isso, confirmou o pagamento da indenização por danos morais, do adicional de periculosidade e da responsabilidade conjunta entre as empresas.

Justiça reafirma o direito a um trabalho digno
O TRT-MG confirmou a sentença nesses aspectos e reforçou que o direito ao trabalho digno é um princípio essencial da Justiça do Trabalho. Isso porque ambientes inseguros, sem estrutura básica e com atrasos salariais não são meros problemas contratuais, mas sim violações de direitos humanos. A decisão reafirma que toda pessoa que trabalha tem direito a respeito, segurança e condições adequadas para exercer sua profissão. As empresas recorreram ao TST. Entretanto, o ministro do TST negou provimento ao recurso das empresas e o processo retornou à Vara do Trabalho de origem. Atualmente, o processo está na fase de execução, com atualização dos cálculos.

TJ/MG: Município deve indenizar pedestre que se machucou em calçada

6ª Câmara Cível confirmou sentença da Vara Pública da Comarca de Varginha, no Sul de Minas.


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Varginha que condenou o Município de Varginha a indenizar um vendedor de bolos que se lesionou ao cair na calçada.

A Justiça considerou que a má conservação da calçada, de responsabilidade do ente público, foi determinante para o acidente. Assim, o pedestre deve receber R$ 10 mil em danos morais.

Na ação, o homem alegou que, agosto de 2022, quando passava em frente a uma loja de materiais elétricos, se acidentou após pisar em uma chapa de aço que estava sobre um buraco na calçada. Na queda, a vítima lesionou a mão esquerda e isso, segundo ela, a impediu de trabalhar.

Em 1ª Instância, o município foi condenado a pagar danos morais, mas não a indenização por lucros cessantes, pois o homem, além de ter se declarado aposentado, não comprovou o faturamento que deixou de alcançar. Diante disso, as duas partes recorreram.

Ausência de manutenção

O relator do caso, desembargador Leopoldo Mameluque, manteve a sentença por entender que o município “falhou em garantir a segurança dos pedestres” e que ficou comprovado “o nexo de causalidade entre a ausência de manutenção adequada e o dano sofrido”.

O magistrado rejeitou as alegações da Prefeitura de Varginha de que o pedestre assumiu o risco de queda ao caminhar sobre canaleta de escoamento de água e que as sequelas seriam de uma lesão preexistente na mão. “A alegação de culpa exclusiva da vítima por transitar sobre os tapumes não se sustenta, pois o pedestre tem a legítima expectativa de segurança ao utilizar o passeio público”, afirmou o relator.

A desembargadora Sandra Fonseca e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado acompanharam o voto do relator.

Prcesso nº 1.0000.25.173488-5/001

TST: Promotora de vendas comprova que esforço físico agravou fibromialgia e será indenizada

Ela tinha de subir e descer escadas carregando caixas pesadas e empurrar carrinhos com mercadorias.


Resumo:

  • Uma promotora de vendas da Café Três Corações pediu indenização com a alegação de que o esforço que tinha de fazer no trabalho piorou sua fibromialgia.
  • A empresa sustentou que a piora de uma doença preexistente não caracterizaria concausa e que a trabalhadora não estava incapacitada para o trabalho.
  • Para a 7ª Turma do TST, contudo, a fibromialgia, ainda que não tenha como única origem as atividades desempenhadas, foi agravada por elas.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as atividades exercidas por uma promotora de vendas da Café Três Corações S.A., ainda que sem nexo causal direto, contribuíram para o agravamento de sua fibromialgia. Com isso, a empresa deverá pagar reparações por danos morais e materiais.

Trabalhadora carregava peso e empurrava carrinhos
A fibromialgia é uma síndrome crônica caracterizada principalmente por dor generalizada e persistente em todo o corpo, acompanhada por uma série de outros sintomas, como fadiga intensa e problemas de sono.

Na reclamação trabalhista, a promotora relatou que, mesmo ciente da sua condição, a empresa exigia esforços que agravaram seu quadro e reduziram sua capacidade para o trabalho. Ela tinha, por exemplo, de subir e descer escadas carregando caixas pesadas e empurrar carrinhos com mercadorias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu que, embora o laudo pericial não tenha identificado nexo direto, havia elementos que demonstravam que as atividades agravaram a fibromialgia, configurando concausa. Com isso, a Três Corações foi condenada a pagar R$ 20 mil por dano moral e R$ 50 mil por danos materiais.

A empresa recorreu ao TST, argumentando que a piora de uma doença preexistente não caracterizaria concausa e que a trabalhadora não estava incapacitada para o trabalho, o que afastaria o pagamento por danos materiais.

Atividade física era incompatível com condição da empregada
O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que provas como fotografias e depoimentos confirmaram que a promotora fazia esforço muscular incompatível com sua condição física e que havia um ambiente de trabalho hostil, por conta da ansiedade gerada pelas cobranças de cumprimento de metas de produtividade. Lembrou ainda que um estudo científico concluiu que a fibromialgia, ainda que não tenha como única origem as atividades desempenhadas, foi agravada por elas.

De acordo com o ministro, pode haver o chamado concurso de causas, combinando desgaste natural e fatores laborais, e a legislação reconhece múltiplas causas e presume nexo de causalidade quando o trabalho contribui para a doença, ainda que preexistente.

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão, que excluía os danos materiais da condenação, diante da ausência de doença ocupacional e de sequelas incapacitantes.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RR-760-87.2015.5.03.0074

TRT/MG: Racismo recreativo – Juíza mantém justa causa e usa protocolo do CNJ para derrubar “piadas” de grupo do WhatsApp

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma profissional de educação física, em Belo Horizonte, envolvida em um caso de injúria racial contra um colega. Em decisão que marca o Dia Nacional da Consciência Negra, a juíza que atuou na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Jéssica Grazielle Andrade Martins, manteve a penalidade máxima trabalhista ao enquadrar o caso como racismo recreativo, prática que usa piadas e apelidos para ofender.

A profissional participava de um grupo de WhatsApp que criava uma “tabela de pontuação negativa” para os colegas em que a cor da pele negra era um “defeito” a ser penalizado. A sentença observou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reforçando que o empregador agiu corretamente ao punir as ofensas feitas em um grupo de WhatsApp, garantindo um ambiente de trabalho livre de discriminação e relações tóxicas.

Entenda o caso
A ex-empregada propôs ação trabalhista pretendendo a reversão da justa causa. Sustentou que “sempre executou as atividades com todo empenho possível, com respeito e assiduidade”. Negou a alegação de que teria praticado qualquer ato desrespeitoso ou lesivo contra clientes ou colegas de trabalho. Afirmou ainda que não teve oportunidade de defesa e que não foram observados os princípios da gradação da pena e da imediatidade (rapidez) na punição.

Ela foi admitida em 3/5/2021, como profissional de educação física na academia de ginástica, tendo sido encerrado o contrato de trabalho em 27/1/2025. A dispensa foi motivada por denúncia de injúria racial, feita por um colega de trabalho no canal de atendimento.

A academia explicou na defesa que recebeu a denúncia do empregado, que também era profissional de educação física. Sustentou que houve montagens em fotos e comentários racistas: “a vítima anexou na denúncia os prints do WhatsApp e a transcrição das mensagens, com comentários racistas e postagens de figurinha com o rosto dela no corpo de um macaco”.

Foi verificado ainda que a ex-empregada participava ativamente do grupo, enviando fotografias da vítima e ridicularizando-a. A empresa explicou que, em momento algum, ela negou os fatos ou demonstrou arrependimento ao ser comunicada da justa causa.

Segundo a vítima, o grupo de WhatsApp foi criado em fevereiro de 2024. “(…) desde então, usam esse aplicativo para proferirem ofensas sobre a minha cor; falaram até em colocar chumbinho no meu café. Fizeram figurinhas colocando minha foto em um corpo de macaco, referiram a mim como Zumbi dos Palmares , frango de macumba, Tizumba, Kunta Kinte, ave fênix depois de cair no piche, preto velho, Sherek torrado, Demônio, (…) tirando fotos minhas, sem permissão, para criarem figurinhas racistas”, disse o trabalhador.

Decisão
Na sentença, a juíza considerou que o cunho racista das mensagens trocadas no grupo é evidente e absurdo. “Chegou-se ao ponto de estabelecer-se uma tabela de pontuação negativa quanto às características dos colaboradores, dentre elas, a cor de pele, referindo-se à pele negra como ‘queimada’ e atribuindo a tal característica conotação negativa”, destacou.

Segundo a julgadora, a denúncia é gravíssima. “Apesar de não ter criado a tabela racista, a autora contribuiu ativamente no grupo, utilizando expressões de injúria racial contra o colega (“Cirilo”, “Tizumba”, “demônio”) e endossando o conteúdo preconceituoso”, pontuou.

No entendimento da magistrada, a atividade do grupo enquadra-se no conceito de racismo recreativo contido no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ. “Importante ressaltar que o fato de ser um grupo criado entre ‘pessoas com afinidade’ não afasta a responsabilidade pela conduta”, ponderou.

A julgadora considerou a dispensa por justa causa proporcional e válida com base no Protocolo do CNJ e nas normas de ética profissional, devido à gravidade da conduta. Ela rejeitou ainda a justificativa da autora de que seria imune à acusação por também ser negra, classificando o argumento como um “artifício” que tenta banalizar o racismo estrutural. A juíza ressaltou também na decisão que é dever do empregador proteger a saúde e a segurança do trabalhador, nos termos do disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição.

Quanto à ausência de imediatidade (rapidez), a julgadora entendeu como razoável o tempo que a empregadora levou para a tomada de decisão. Entre o recebimento da denúncia (14/1/2025) e da dispensa (27/1/2025), houve intervalo de apenas 13 dias.

A juíza ressaltou ainda que, diante da gravidade do episódio, não há de se falar em necessidade de aplicação progressiva de medidas disciplinares. Diante das provas, ela considerou válida a dispensa, indeferindo o pedido de reversão da justa causa.

O pedido de indenização por dano moral da autora foi julgado também improcedente. A julgadora considerou plausível a proibição da ex-empregada de atuar como personal trainer nas academias da rede após a dispensa por justa causa, pois o impedimento se deu pelo seu comportamento racista, uma vez que a empresa tem a prerrogativa de estabelecer requisitos de acesso às suas instalações.

Recurso
Inconformada, a ex-empregada interpôs recurso, porém, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas negaram provimento ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos expressos, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, em sessão ordinária realizada em 2 de julho de 2025. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

A luta por justiça: o significado do Dia da Consciência Negra
Amanhã, 20 de novembro, celebraremos o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. É um momento de reflexão profunda sobre a resistência, a história e as conquistas da população negra no Brasil. A data faz referência à morte de Zumbi dos Palmares, o líder do Quilombo dos Palmares, que se tornou um símbolo de luta contra a escravidão e a opressão.

O 20 de novembro reforça o compromisso de toda a sociedade e, especialmente, do Poder Judiciário em combater o racismo e promover a igualdade racial. Casos como o dessa decisão judicial demonstram a urgência em transformar as leis em ações concretas, garantindo que o direito à dignidade, historicamente negado, seja efetivado em todos os ambientes, incluindo o de trabalho.

TJ/MG: Criança que sofreu acidente em escola será indenizada

Estudante de 8 anos foi atingido no rosto por telha em Santa Luzia.


Um estudante deve ser indenizado pelo Município de Santa Luzia por ter se acidentado em uma obra dentro da escola. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve decisão da Comarca de Santa Luzia.

O acidente foi registrado em julho de 2022. Segundo o processo, o garoto, de 8 anos, entrou na área sinalizada de obra, escorou em um tapume e foi atingido no rosto por uma telha de zinco. Ele sofreu diversos ferimentos e, como resultado, recebeu vários pontos e ficou com cicatriz permanente no rosto.

Representado pela mãe, o menino acionou o município na Justiça. Em 1ª Instância, o juízo condenou o Município de Santa Luzia a pagar R$ 30 mil em danos estéticos, R$ 20 mil em danos morais e R$ 345,99 em danos materiais.

O município recorreu argumentando que prestou todo o socorro necessário e que a culpa pelo acidente foi exclusiva da criança, que entrou em área isolada para manutenção e encostou em materiais da obra. Também apontou desproporcionalidade nos valores.

Negligência

O relator do recurso, desembargador Maurício Soares, manteve a decisão por considerar que houve negligência do poder público em supervisionar as crianças sob sua responsabilidade na escola:

“Resta comprovada a negligência do ente público, já que o aluno estava lanchando próximo à área da obra e conseguiu acessá-la sem que fosse impedido por qualquer responsável, ou seja, ocorreu falha da supervisão escolar, pelo que deve o município responder pelos danos.”

O magistrado destacou que, embora os depoimentos relatem que o estudante entrou em área sinalizada para obra, este fato “não afasta a responsabilidade do apelante, já que eventual comportamento inadequado possivelmente seria evitado caso os alunos estivessem sendo devidamente monitorados”.

A desembargadora Luzia Peixôto e o desembargador Jair Varão acompanharam o voto do relator.

STJ: Isenção de IPI na compra de carro por taxista não exige exercício anterior da atividade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo para a atividade de taxista não exige o exercício anterior da profissão, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do poder público. Segundo o colegiado, condicionar a concessão da isenção ao exercício prévio da atividade significaria impor uma restrição não prevista pelo legislador na Lei 8.989/1995.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu o direito de um cidadão à isenção do IPI na compra de seu primeiro carro destinado ao serviço de táxi.

A Fazenda Nacional sustentava que o TRF1 teria dado interpretação extensiva à norma de isenção prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995. Para o ente fazendário, tal dispositivo vincularia a concessão do benefício à comprovação de que o interessado já esteja exercendo a atividade de taxista por ocasião da compra do veículo.

Restringir o benefício reduziria o alcance social da lei
O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a isenção do IPI tem caráter extrafiscal, configurando uma política pública tributária voltada a estimular o trabalho dos taxistas ao facilitar a aquisição dos veículos que são seus instrumentos de trabalho.

O ministro explicou que, embora o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) imponha a interpretação literal das normas que concedem isenções tributárias, essa exigência não impede o julgador de considerar a finalidade da norma e sua coerência com o ordenamento jurídico, mas apenas impede a ampliação do benefício para situações não previstas pelo legislador.

Nessa perspectiva, o relator observou que o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995 não estabelece a necessidade de exercício prévio da atividade de taxista. O ministro destacou que a finalidade extrafiscal da norma e a sua coerência com o sistema jurídico conduzem ao entendimento de que a expressão “motoristas profissionais que exerçam” diz respeito à destinação exclusiva do veículo para o serviço de táxi, sendo, conforme frisou, suficiente a autorização ou permissão prévia do poder público para a concessão do benefício fiscal.

“Restringir o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos anteriormente na profissão equivaleria a reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais e incompatível com o objetivo da política pública. Por essa razão, a previsão do artigo 1º, I, da Lei 8.989/1995 favorece tanto os taxistas que já exercem a profissão quanto os que desejam ingressar nela”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2018676

TRF6 reafirma liberdade religiosa e autonomia da vontade de paciente Testemunha de Jeová

O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, atuando em auxílio à terceira turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) e relator da decisão recursal, negou provimento às apelações da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e de uma paciente Testemunha de Jeová, mantendo a sentença que extinguiu processo movido para autorizar, de forma compulsória, a realização de transfusão de sangue na paciente, internada no Hospital das Clínicas da UFMG (gerido pela EBSERH). O caso reafirma o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prevalência da liberdade religiosa e da autonomia da vontade em decisões médicas, mesmo com risco de morte.

A ação foi ajuizada pela EBSERH em março de 2016, após a paciente, diagnosticada com leucemia linfoblástica aguda, recusar transfusão de sangue por convicção religiosa. Na ocasião, a instituição obteve liminar que autorizava o procedimento, posteriormente suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, então responsável pelo julgamento recursal. Com a recuperação da paciente e sua alta, em julho do mesmo ano, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, por perda de objeto, já que a transfusão não foi necessária.

Tanto a EBSERH quanto a paciente apelaram. A EBSERH alegou cerceamento de defesa e pediu isenção de custas processuais, enquanto a paciente sustentou que a alta não eliminava seu interesse jurídico, pois desejava uma decisão definitiva sobre o direito de recusa para evitar futuras violações à sua liberdade de crença.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que a EBSERH, embora administre hospitais públicos, é empresa pública de direito privado e não possui isenção de custas, conforme o artigo 1º da Lei nº 12.550/2011 e o artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal. O magistrado afastou alegação de cerceamento de defesa ao considerar desnecessária nova prova pericial, já que o tratamento alternativo — sem transfusão — foi bem-sucedido e resultou na alta hospitalar.

O relator destacou que o STF, em setembro de 2024, firmou teses com repercussão geral nos Temas 952 e 1.069, reconhecendo o direito de pacientes maiores e capazes, como Testemunhas de Jeová, recusarem transfusões de sangue, desde que a decisão seja “inequívoca, livre, informada e esclarecida”. Segundo o STF, o Estado deve respeitar a autonomia individual e assegurar o acesso a tratamentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS).

Com base nesses precedentes vinculantes, o relator concluiu que não havia necessidade de reexaminar o mérito da recusa, pois a questão já foi definitivamente solucionada pelo STF. A extinção do processo foi mantida, sem risco de violação futura ao direito da paciente.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela paciente, o TRF6 entendeu que não houve conduta ilícita dos profissionais de saúde. O voto registra que os médicos seguiram protocolos técnicos, ofereceram o tratamento indicado e respeitaram a decisão da paciente, sem coerção. Testemunhas e registros hospitalares confirmaram que, mesmo diante da gravidade da doença, não houve imposição ou realização forçada de transfusão.

A decisão ressaltou o delicado equilíbrio entre princípios constitucionais: de um lado, a liberdade de consciência e de crença; de outro, o dever médico de preservar a vida e o direito à saúde. Concluiu que o respeito à autonomia do paciente é compatível com o exercício ético da medicina, desde que a decisão seja plenamente consciente e informada.

Por fim, a terceira turma do TRF6 manteve a condenação da EBSERH ao pagamento das custas processuais e rejeitou os pedidos de ambas as partes. A decisão reafirma o caráter vinculante dos precedentes do STF e a importância da autodeterminação do paciente, preservando a liberdade religiosa inclusive em situações de risco de morte.

Processo n. 0013951-83.2016.4.01.3800

TRT/MG: Pastor obrigado a fazer vasectomia em BH receberá indenização de R$ 95 mil

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 95 mil, ao ex-pastor de uma igreja evangélica em Belo Horizonte, que foi obrigado a realizar uma vasectomia. Foi reconhecido também o vínculo de emprego entre as partes, com a obrigação de pagamento das parcelas rescisórias devidas.

Segundo o pastor, ele foi coagido a se submeter ao procedimento quando possuía menos de 30 anos de idade, sob pena de ser punido por indisciplina. “Isso revela a intervenção da igreja na vida privada e caracteriza a ocorrência de dano moral indenizável, especialmente por violação ao artigo 226, §7º, da CF”, alegou o pastor na ação trabalhista.

Duas testemunhas, que são pastores, confirmaram a realização do procedimento de vasectomia. Uma delas contou que fez a cirurgia e, até os dias de hoje, está arrependido disso. “(…) fez o procedimento para evitar que fosse rebaixado para pastor auxiliar; que a vasectomia é uma imposição a todos os pastores solteiros, três meses antes de se casarem”, disse.

Segundo a testemunha, a igreja entregou a ele R$ 700,00 para realizar o procedimento com um clínico geral. “Ela custeia o procedimento de todos os pastores”, confirmou o depoente.

Para o desembargador relator da 11ª Turma do TRT-MG, Antônio Gomes de Vasconcelos, o exame médico juntado aos autos e realizado no dia 26/8/2021, com o resultado de azoospermia, ou seja, ausência de espermatozoides no sêmen do reclamante, consiste em prova evidente sobre a realização da vasectomia.

“Nesse contexto, o autor da ação se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados (artigo 818, I, da CLT) acerca do ato ilícito praticado pela igreja, no que diz respeito à imposição de realização de esterilização cirúrgica”, concluiu o relator, determinando a indenização.

O julgador fixou então em R$ 95 mil o valor da indenização. “Montante que considero adequado e proporcional para as circunstâncias da lide”, pontuou o magistrado, reconhecendo que a conduta é extremamente grave, sobretudo porque caracteriza violação a preceitos de ordem constitucional, como o planejamento familiar e a autodeterminação dos indivíduos, ante a ingerência indevida na vida pessoal do pastor.

“A atitude da reclamada de exigir a realização do procedimento de vasectomia pelo empregado implica domínio do corpo do reclamante, privando-o da liberdade sobre a vida pessoal e os projetos de vida”, ponderou. Com base nesse entendimento, acompanhando o voto do relator, os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG modificaram a decisão do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte nesse aspecto.

Vínculo de emprego mantido
Além da indenização por danos morais, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre o pastor e a igreja evangélica. A empregadora chegou a alegar que não existia a relação de emprego “visto que o pastor evangélico atuou em atividade de cunho religioso”. E sustentou que não houve desvirtuamento da atividade religiosa.

Mas, ao examinar o recurso, o relator manteve a decisão do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte nesse aspecto. O autor da ação foi admitido em 25/1/2005, para exercer a função de pastor, mediante o pagamento mensal de R$ 3.200,00, tendo pedido demissão em 18/9/2019.

Segundo o julgador, houve desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária, com a presença dos requisitos para a configuração do vínculo de emprego. O relator ressaltou que o fato de a prestação de serviços ter ocorrido em entidades de cunho religioso, por si só, não afasta o vínculo de emprego. “A organização religiosa pode ser considerada empregadora, nos termos do §1º do artigo 2º da CLT”.

O depoimento de uma testemunha provou que a subordinação existente não era apenas eclesiástica. A testemunha exerceu a função de pastor na igreja entre 2002 e 2019 e disse que trabalhou com o autor no México, por oito meses.

“(…) trabalhávamos em cidades diferentes; como pastor, tinha as mesmas atribuições que o reclamante, porque havia ordem do líder no país, que passava para o estadual, que por sua vez passava para os pastores; era tudo igual e era necessário cumprir a ordem; o pastor ia para a rua fazer ponto de oração, distribuir jornais, buscar pessoas para ir para a igreja; (…) participava de reuniões; recolhia ofertas e (…), no dia seguinte, depositava o valor no banco; o pastor tinha que fazer tudo e resolver todas as questões da igreja”, informou a testemunha.

Diante dos fatos, foi negado provimento ao pedido da igreja, mantendo-se o reconhecimento da relação de emprego entre as partes.

“Levando também em consideração a valoração da prova feita pelo juízo de 1º grau, os relatos da testemunha comprovam a efetiva subordinação, tendo em vista a ingerência da reclamada na agenda do pastor, inclusive com a definição dos temas das pregações, além da imposição de metas e cobranças por meio de reuniões diárias sobre a angariação de valores no âmbito da igreja, sob pena de transferência ou alteração da hierarquia do pastor nos casos de redução dos valores obtidos”, concluiu o relator. Atualmente, o andamento processual está suspenso até o julgamento pelo TST e pelo STF de questão referente à definição de critérios para o pagamento do adicional de transferência provisória, tema que era uma das demandas do ex-pastor, abordado no processo.

TJ/MG: Criança com autismo e transtornos deve receber professor de apoio

TJ confirmou decisão da Comarca de Sete Lagoas que obrigou o Estado a disponibilizar educador em classe.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou, por unanimidade, recurso do Estado de Minas Gerais e manteve decisão da Comarca de Sete Lagoas, na região Central, que determinou a disponibilização de professor para acompanhamento de uma criança com autismo, hiperatividade, déficits de atenção e intelectual e que sofre de epilepsia.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em desfavor do Estado, para que um professor de apoio fosse disponibilizado em sala de aula para acompanhar a criança. Em 1ª Instância, o pedido foi considerado procedente.

O Estado discordou e entrou com apelação salientando que a Superintendência Regional de Ensino emitiu parecer desfavorável à designação de professor de apoio. Isso porque o aluno não se enquadraria nos casos previstos em lei, que dispõe que o professor de apoio é necessário em casos de comunicação alternativa e tecnologias assistivas. Além disso, a defesa argumentou que já teria sido oferecido a esse aluno atendimento em sala de recursos da escola.

O relator do caso, desembargador Alberto Vilas Boas, rejeitou as alegações do Estado e confirmou a condenação, sendo acompanhado no voto pelos desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Manoel dos Reis Morais.

“Não se acolhe a argumentação desenvolvida pelo Estado, com base em seu normativo, de que apenas duas espécies de assistência estão previstas, e a tentativa de enquadrar o aluno na que não exige a assistência de um professor de apoio. O laudo médico acostado ao processo demonstra de modo claro a condição apresentada pela criança e suas necessidades, necessitando do acompanhamento especial escolar”, afirmou o relator

O magistrado destacou ainda que “está comprovado que o menor precisa de professor de apoio para suas atividades educacionais em sala de aula, de modo a garantir a assimilação de conteúdos e realização de atividades, não cabendo ao Estado, ao arrepio das recomendações médicas, decidir o que é melhor para o infante, de acordo com sua própria conveniência e não a da criança”.

O acórdão tramita sob segredo de Justiça.

TRT/MG: Justiça garante adicional de insalubridade a trabalhador de cemitério e expõe risco silencioso de contaminação ambiental

No momento em que os olhos do mundo se voltam para o Brasil durante a Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP), uma decisão da Justiça do Trabalho lança luz sobre um problema ambiental e de saúde pública muitas vezes invisível: a contaminação gerada por cemitérios e seus riscos para os trabalhadores. O processo, movido por um trabalhador que atuou em dois cemitérios em Belo Horizonte, resultou na manutenção da condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).

Em primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade diante do risco biológico nas atividades exercidas. A empregadora recorreu da decisão e os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso da empresa em sessão ordinária realizada em 13 de maio de 2025.

O trabalhador, que desempenhava atividades como capina, roçado mecânico, recolhimento de coroas, oferendas e resíduos nas quadras dos jazigos, além de transferir o lixo dos velórios, estava exposto de forma contínua a agentes biológicos patogênicos. O laudo técnico, peça-chave no processo, detalhou que ele recolhia “resíduos presentes nas quadras (restos de metais, trapos e outros provenientes da abertura das covas)” e manuseava lixo sem a devida comprovação de fornecimento e troca de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

“A insalubridade por agentes biológicos é inerente a tais atividades, pelo que não há a sua neutralização com o uso de EPI’s, os quais podem apenas minimizar o risco”, destacou na decisão a desembargadora relatora, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, confirmando o entendimento de que o risco é intrínseco à função.

A falta de controle de fornecimento dos EPIs pela empregadora reforçou a condenação, garantindo ao profissional a compensação devida pelo trabalho em condições de risco extremo.

Alerta ambiental
A relevância deste processo extrapola o direito individual e se conecta diretamente com a agenda da COP30, que discute as mudanças climáticas e a preservação do meio ambiente.

O laudo pericial anexado ao processo faz um alerta contundente, classificando os cemitérios como “um aterro sanitário de material biológico que pode carregar microrganismos patogênicos”. Citando a literatura científica, o documento enfatiza que a poluição causada pelos cemitérios é “assintomática para a percepção sensorial da população, de forma silenciosa, porém contínua”.

O ponto crucial para o debate ambiental é: a microbiota da terra dos cemitérios, contaminada por microrganismos patogênicos, pode ser uma fonte e veículo de transmissão de doenças, representando um risco contínuo à saúde pública e ao meio ambiente, especialmente ao solo e, potencialmente, às águas subterrâneas.

A preocupação com a gestão de resíduos biológicos em cemitérios foi amplificada durante a pandemia de Covid-19, quando a Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público emitiu notas técnicas sobre o manejo de corpos e o risco de sepultamentos em valas comuns ou rasas. A decisão da Justiça, ao reconhecer o risco biológico para o trabalhador, indiretamente reforça a necessidade de práticas de gestão ambiental mais rigorosas para o setor funerário.

Ao manter a condenação e o grau máximo de insalubridade, a Justiça do Trabalho não só corrige uma dívida com o trabalhador, que dedicou seu tempo à função de alto risco, mas também envia um recado importante para a sociedade e para os órgãos reguladores: a saúde do trabalhador e a gestão ambiental em cemitérios são faces da mesma moeda.

No mês em que o Brasil sedia o debate global sobre sustentabilidade, esse caso serve como um lembrete de que a “agenda verde” deve, obrigatoriamente, incluir o manejo seguro de resíduos biológicos e a proteção da vida e da saúde de quem atua nas áreas mais sensíveis e esquecidas do saneamento urbano.

Processo: PJe 0010713-64.2024.5.03.0105 (RORSum)


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