TJ/MG: Escola deverá manter aluno com dificuldade de aprendizado em turma por mais um ano

Estudante tem dificuldade de aprendizado e não assimilou conteúdo


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou recurso do Estado de Minas Gerais e confirmou sentença que autoriza a Escola Municipal Professora Francina de Andrade a reter um menino no 1º ano do ensino fundamental em função de dificuldades de aprendizado.

A decisão atende pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e mantém o que já havia sido determinado pelo juiz Mateus Queiroz de Oliveira, da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Passos. Em caso de desobediência, o magistrado fixou multa diária de R$ 1.000, a ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, limitada ao valor de R$ 20 mil.

Na ação civil pública ajuizada em dezembro de 2019, a família informa que a criança, então com seis anos, não teve bom desempenho no ano letivo, apresentando dificuldade na alfabetização e na realização de cálculos matemáticos. O pai afirmou temer que o menino, diante do acúmulo de conteúdo não assimilado, se sinta desestimulado e venha a abandonar os estudos.

O Estado argumentou, com base em resolução da Secretaria de Estado de Educação, que a exigência de aprovar o aluno no 1º ano do ensino fundamental não é ilegal, pois o sistema de progressão continuada, por ciclos, estabelece a possibilidade de retenção do aluno após o 3º ano do ensino fundamental.

Segundo o Estado, em se tratando de estudante com necessidades especiais, está prevista a oferta de apoio personalizado sem que seja necessário interromper o ciclo de alfabetização. O objetivo não é a progressão automática, mas a avaliação e o acompanhamento permanente, a fim de combater a evasão escolar devida à repetência.

A solicitação foi deferida liminarmente em janeiro de 2020 e, em junho de 2021, confirmada. O Estado recorreu. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se favorável à permanência do menino na classe atual.

O desembargador Afrânio Vilela, relator, manteve a sentença. O magistrado citou a Constituição da República e a Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelecem que a progressão escolar deve ocorrer em respeito à capacidade individual do aluno.

Ele afirmou que uma resolução administrativa não pode prevalecer sobre a legislação federal e a Carta Magna, num contexto em que está evidente a ausência de condições para o menino avançar. O desembargador mencionou relatórios que confirmam as dificuldades de aprendizado do estudante e a necessidade de professor de apoio para ajudá-lo.

Os documentos, assinados por psicopedagoga e médico psiquiatra, afirmam ser imprescindível que a criança continue no 1º ano, diante do quadro déficit de atenção, hiperatividade e deficiência intelectual. O relator destacou que, nesse caso, não se tratava de invasão de competência do Executivo pelo Poder Judiciário, mas medida voltada ao resguardo dos interesses do menor.

Os desembargadores Raimundo Messias Júnior e Maria Inês Souza votaram de acordo.

TRF1 mantém o valor de multa aplicada pelo Inmetro à empresa por irregularidade em balança

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro) e reformou sentença da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares (MG) que havia reduzido valor de multa aplicada a uma empresa de materiais de construção para R$ 12.500,00.

Na apelação ao TRF1, o Inmetro sustentou que todas as circunstâncias, tanto as agravantes quanto as atenuantes, foram corretamente aplicados e que, por isso, seria indevida a redução do valor da multa aplicada. Defendeu que o estabelecimento de penalidade é ato administrativo discricionário balizado pelos parâmetros fixados no artigo 9º da Lei 9.933/1999, restando evidente que a diminuição do valor da penalidade pelo Judiciário representará, no máximo, a substituição da discricionariedade do Administrador pela do Judiciário, mas com a grave consequência de que esta substituição representa violação da esfera de competência daquele poder.

De acordo com informações dos autos, após regular processo administrativo, decidiu-se pela aplicação de multa no valor de R$ 19.662,00 devido a verificação de que a balança comercial em uso no estabelecimento que atua no comércio atacadista e varejista de materiais de construção, principalmente no ramo de ferragens, foi reprovada, conforme Laudo de Exame Metrológico Geral. Tanto a atuação do Inmetro nesse caso como a aplicação da penalidade foram fundamentadas nos artigos 1° e 5° da Lei 9.933/1999 além de normativos do Inmetro e do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

O processo foi analisado no TRF1 sob relatoria do desembargador federal Souza Prudente. O magistrado destacou que a imposição da penalidade de multa foi devidamente motivada e atendeu aos limites previstos no art. 8º da Lei 9.933/1999, bem como aos critérios de dosimetria estabelecidos em seu art. 9º. “A balança disponibilizada aos consumidores pelo estabelecimento comercial da recorrida está sujeita a aferição periódica, sendo tal ação de fiscalização amparada nas disposições da Resolução 11/1988 do Conmetro, não cabendo ao Poder Judiciário invadir a competência regulamentar destes órgãos, que foi conferida pela Lei 9.933/1999, e determinar que os instrumentos de medição serão objeto de verificação periódica. Não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada em regulamento interno do Inmetro e do Conmetro e na Lei 9.933/1999, na medida em que o Inmetro atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo o ato impugnado preenchido todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo. A multa imposta no valor de R$ 19.662,00 é condizente com os valores mínimo e máximo previstos na legislação, bem como está de acordo com os parâmetros previstos no art. 9º, incisos I, II e III, e § 1º, da Lei 9.933/1999, estando a autuação administrativa do INMETRO em consonância com os limites do seu poder de polícia, inexistindo nos autos elementos que possibilitem a redução do valor imposto”, enfatizou o relator em seu voto.

Processo n° 0008762-90.2013.4.01.3813

TRF1: Indevida a exigência de apresentação de bilhetes de passagem para recebimento de auxílio transporte pelo servidor

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela concessão do pagamento de auxílio-transporte para cobrir o deslocamento de residência ao trabalho de servidor público mesmo sem a apresentação dos comprovantes de passagens de transporte coletivo. A decisão unânime negou provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais.

O instituto sustentou que “não é possível a dispensa de comprovação das despesas, tendo em vista a necessidade de controle da Administração sobre o efetivo deslocamento para fins de ressarcimento, o que não ocorrerá se não exigida a apresentação dos bilhetes de passagens e muito menos com o deslocamento com o uso de veículo próprio, estando tal exigência prevista na Medida Provisória 2.165-36/2001 e no Decreto 2.880/1998, o que deve ser observado em virtude dos princípios da legalidade e da hierarquia administrativa”.

Em seu voto, o relator, desembargador Federal João Luiz de Sousa, destacou que é “inadmissível a exigência da Administração Pública em impor a apresentação dos bilhetes utilizados como condição para o recebimento do auxílio-transporte, até porque não lhe cabe interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho”, ressaltando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguida pelo TRF1.

O relator citou ainda que “há previsão na Medida Provisória 2.165-36/2001 de que a simples declaração firmada pelo servidor público, revelando os importes despendidos nos deslocamentos até o local de trabalho, de per si, constitui elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação dos “bilhetes de passagens” utilizados, consignando, ainda, o referido regramento que a declaração falsa com vistas ao recebimento indevido dos valores sufragados incorrerá na apuração de eventuais responsabilidades administrativa, civil e penal na conduta do servidor.”

O magistrado destacou ainda que em relação aos juros de mora e à correção monetária, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou que “todos os créditos inscritos em precatório deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.”

Processo n° 0002604-50.2016.4.01.3801

TRT/MG: Gerente de clube de pôquer não tem reconhecida relação de emprego por inexistência de objeto lícito

A Justiça do Trabalho não reconheceu a relação de emprego entre um clube de pôquer e um trabalhador, que exercia a função de croupier dealer, conhecido também como gerente de jogos. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

A desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, relatora no processo, entendeu que, tratando-se de vínculo de emprego celebrado em decorrência de prática ilícita, não há como conferir validade ao negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do CCB, que expressamente exige objeto lícito. Segundo a julgadora, aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento cristalizado na OJ-199 da SBDI-I do TST. “É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico”, diz o texto da orientação normativa.

O trabalhador informou que firmou contrato com a empregadora em 18/2/2016, realizando as atividades de embaralhar (cartas de baralho), administrar as mesas de pôquer, manter a ordem das mesas, distribuir e gerenciar os jogos, os torneios e as apostas. Contou ter sido dispensado em 17/3/2020, sem justa causa. No intuito de provar suas alegações, juntou os documentos que comprovam os créditos e os débitos de valores na empresa, o uso de uniforme na mesa de carteado, o movimento do local e as conversas em grupos de aplicativo de mensagens.

Segundo a julgadora, ao contrário do alegado pela empregadora em defesa, havia ingerência dos proprietários na prestação de serviços. E testemunhas ouvidas no processo confirmaram a prestação de serviços. Uma delas disse que “foi contratada, em fevereiro de 2016, para exercer a função principal de caixa, mas também trabalhava como atendente e garçom”.

Explicou ainda que recebia remuneração fixa de R$ 4.500,00 por mês, mais gorjetas de R$ 500,00 a R$ 1.000,00, e que trabalhava seguindo escala em três ou quatro dias por semana. Informou ainda que a casa fechou em março de 2020, em razão da pandemia, mas que só foi dispensada em maio daquele ano.

Apesar disso, a relatora entendeu que o caso dos autos apresenta óbice intransponível ao reconhecimento da relação de emprego, consubstanciado na validade do próprio negócio jurídico. “Isso porque uma das funções do trabalhador era o gerenciamento de apostas. Neste cenário, muito embora possa se afastar a configuração do pôquer como jogo de azar, por não depender exclusiva e principalmente do elemento sorte, as apostas efetuadas constituem-se como práticas ilícitas, afrontando o artigo 104 do CCB, que exige, para a validade do negócio jurídico, a existência de objeto lícito”, explicou.

Para a magistrada, não há como dissociar o trabalho prestado pelo reclamante e o objeto ilícito no qual se sustentava a atividade da empregadora diante da realização das apostas. “É certo que tal ilicitude atrai a nulidade do negócio jurídico. Entendimento contrário pode estimular a prestação de labor em atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento jurídico”, ressaltou a julgadora, que, dessa forma, não reconheceu o vínculo de emprego do profissional com o clube de pôquer e outra empresa de eventos, que juntas faziam parte do mesmo grupo, e ainda com os dois sócios, que também eram réus no processo. Não houve mais recursos e o processo já foi arquivado definitivamente.

Processo n° 0010789-36.2020.5.03.0103

TRF1: Proventos de aposentadoria depositados após morte de servidor inativo devem ser ressarcidos ao erário

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que determinou o ressarcimento ao erário de valor de proventos de aposentadoria pagos indevidamente pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) após o falecimento do servidor, consumidos da conta-corrente do servidor por débitos diversos de natureza não esclarecida.

Em sua apelação, a irmã do servidor alega que não houve saque na conta-corrente do servidor inativo que os valores depositados “foram consumidos por débitos de compromissos anteriores, alegando que não ocorreram saques após o óbito”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal João Luiz de Sousa, verificou que de fato consta dos autos que a UFMG procedeu ao depósito dos proventos correspondentes ao mês de competência em conta-corrente. Verificado o equívoco, a Administração oficiou ao banco para que a respectiva instituição bancária procedesse à reversão do depósito, todavia, não havia mais saldo bancário na conta, pelo que presumiu a efetivação de saques indevidos. Assim, foi instaurado processo administrativo no qual os herdeiros, na pessoa da inventariante, irmã do servidor, foi solicitada a ressarcir o ente público, o que foi por ela recusado, ao argumento de que não havia realizado saques ou se apropriado dos valores constantes na conta bancária do de cujos.

O magistrado citou jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

O relator sustentou que, para eventual determinação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção. Para o magistrado, como houve movimentação bancária indevida na conta do servidor falecido na qual creditados os proventos, demonstrada está a obrigatoriedade da restituição dos valores recebidos. “Embora não efetivados saques na conta-corrente do servidor após seu falecimento, bem como tenham sido descontados pós morte cheques emitidos pelo de cujus antes do seu óbito, verificam-se vários débitos, tais como de contas de luz, tv por assinatura, consórcio, cuja natureza não foi esclarecida, efetivados após a data do óbito, juntado pela própria parte requerida, o que evidencia movimentação bancária indevida na conta do servidor falecido na qual creditados os proventos”, cabível o ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente, “sob pena de dar azo ao enriquecimento ilícito da parte requerida” concluiu o desembargador federal.

Processo: 0000537-51.2008.4.01.3815

TRT/MG não reconhece dispensa por força maior no caso de empresa que não foi extinta por dificuldades financeiras em razão da pandemia

A Justiça do Trabalho mineira considerou inválida a dispensa “por força maior” de um trabalhador, sob a justificativa da empresa de que enfrentava dificuldades financeiras em decorrência da pandemia da Covid-19.

Na sentença, o juiz Júlio César Cangussu Souto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG), frisou que a força maior para a dispensa que autoriza o pagamento de apenas 50% das verbas rescisórias, caracteriza-se, nos termos do artigo 502 da CLT, se o motivo de força maior determinar a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o que não ocorreu no caso. Isso porque, pelo princípio da alteridade que vigora do Direito trabalhista (artigo 2º da CLT), cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento, que não podem ser transferidos ao empregado.

Tendo em vista a ausência dos requisitos legais exigidos para a validação dessa hipótese específica de ruptura contratual, o magistrado acolheu o pedido do trabalhador para afastar a dispensa por força maior e reconhecer a dispensa sem justa causa, operada em 25/5/2020 (considerada a projeção do aviso-prévio). A empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado as verbas rescisórias, de forma integral, quais sejam: aviso-prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais, FGTS + 40%, além do saldo salarial, sendo autorizada a dedução dos valores pagos no momento da rescisão.

Desde 2015, o autor trabalhava como operador de empilhadeira para a empresa, uma distribuidora de materiais de construção. Em abril 2020, quando já vigoravam as restrições em razão da pandemia da Covid-19, ele foi dispensado sob a alegação de motivo de força maior.

A empregadora argumentou que houve “brusca redução em seu faturamento no curso da pandemia, especialmente nos primeiros meses, conforme comprovam os balanços realizados pela contabilidade da empresa”. Mas, na análise do magistrado, a situação fática e a documentação apresentada autorizam concluir que a dispensa sob o fundamento de ocorrência de força maior não é válida.

O julgador ressaltou ser fato público e notório que as medidas de isolamento social determinadas em razão da pandemia decorrente do coronavírus (Covid-19) provocaram uma grave crise financeira, notadamente em decorrência da paralisação temporária da atividade empresarial em diversos setores da economia.

Pontuou que, entretanto, esse cenário não é suficiente para autorizar o pagamento parcial das verbas rescisórias, na forma prevista no artigo 502, II, da CLT, e no parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.036/90. Isso porque, para tanto, não basta apenas a ocorrência de motivo de força maior, sendo necessário que o impacto gerado nas atividades empresariais provoque a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o que não foi comprovado, no caso.

Além disso, o juiz explicou que, em geral, problemas de índole financeira não podem ser considerados motivo de força maior, por não serem eventos inevitáveis e insuscetíveis de previsão, na medida em que decorrem do próprio desenvolvimento da atividade econômica. Ele lembrou que os riscos do empreendimento devem ser assumidos pelo empregador, sem qualquer repasse aos empregados, nos termos do art. 2º da CLT (princípio da alteridade).

“Nesse particular, vale ressaltar que, embora a Medida Provisória 927/2020, que tratou das medidas trabalhistas a serem adotadas para preservação do emprego e da renda diante da crise econômico-sanitária causada pela pandemia de Covid-19, tenha estabelecido que o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 6, de 2020, constitui hipótese de força maior, não pode a ré pretender se beneficiar da parte do artigo 502 da CLT relativa ao pagamento reduzido de parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa e afastar a literalidade da parte que pressupõe a extinção da empresa ou do estabelecimento”, destacou o juiz.

Na sentença, foi registrado ainda que essa tem sido a linha de entendimento adotada no Tribunal Regional do Trabalho de Minas, isto é, no sentido de que o artigo 502, II, da CLT, somente é aplicável quando o motivo de força maior determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. Em suma, para a validade da dispensa por motivo de força maior nos moldes estabelecidos no artigo 501 da CLT, exige-se prova de que a pandemia afetou substancialmente a situação financeira do empregador, de forma a impossibilitar a continuidade da atividade empresarial.

Em decisão unânime, os julgadores da Nona Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença. Houve recurso de revista, que aguarda decisão no TRT-MG.

Processo n° 0011330-78.2020.5.03.0100

TST mantém justa causa de motorista de ambulância que era membro da Cipa

A dispensa foi fundamentada em mau procedimento e desídia.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de ambulância da Minas Gerais Administradora e Serviços S.A (MGS) em Ubá (MG) dispensado por justa causa. Ele alegava ter direito à estabilidade provisória na condição de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), mas ficou constatado que a dispensa se dera por mau procedimento e desídia.

Razões políticas
Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que fora demitido por razões políticas. Segundo ele, o verdadeiro motivo seria a insatisfação da MGS com sua atuação como cipeiro, em que questionava a não concessão de intervalos intrajornada e as exigências de que os motoristas transportassem mercadorias nas ambulâncias.

Faltas graves
A empresa, em sua defesa, argumentou que o empregado tinha um péssimo histórico funcional e havia cometido várias faltas graves, como agir com falta de respeito com a coordenadora, desrespeitar o encarregado, desacatar funcionários, discutir escalas de serviço e utilizar o carro oficial para fins particulares, além de se recusar a fazer viagens quando não era de seu interesse.

Confusões
O juízo da Vara do Trabalho de Ubá julgou improcedente os pedidos do empregado, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que a empresa conseguira comprovar, de forma satisfatória, as razões que levaram à dispensa. A documentação juntada aos autos demonstrara que o empregado estava endividado, ficava “arrumando confusões” nas escalas das viagens, abandonava plantões de fins de semana e desacatava e ameaçava funcionários. Também foi registrado que pacientes da Casa de Saúde Padre Damião, onde estava lotado, se recusavam a viajar com ele, em razão da sua postura.

Provas
O relator do recurso de revista do motorista, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a Constituição da República e a CLT garantem estabilidade provisória aos empregados eleitos pelas CIPAs, como forma de proteção contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa. A dispensa, no entanto, é admitida quando se basear em motivo relevante, que pode ser de ordem disciplinar, como no caso analisado.

Para o relator, uma vez verificada a prática de infração trabalhista pelo empregado, torna-se válida a rescisão contratual. Segundo a sentença e a decisão do TRT, ficou constatada a reiteração do comportamento negligente do empregado e a gravidade de sua conduta, o que tornou inviável a continuação de seu vínculo de emprego. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1717-76.2015.5.03.0078

TRF1: Indevidos pagamento de diárias e ajuda de custo a servidor público federal que solicitou remoção de cidade para acompanhar esposa também servidora federal removida de ofício

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação de um servidor público federal que teve julgado improcedente o pedido de pagamento de diárias no período em que esteve lotado na cidade de Varginha/MG, e, ainda, reconheceu indevido o pagamento de ajuda de custo e a necessária devolução dos valores recebidos pelo servidor, requeridos pela União em sede de reconvenção, tal como decidido pelo Juízo da Subseção Judiciária de Varginha/MG.

Na decisão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que o servidor federal, até então lotado em Belo Horizonte/MG, requereu sua remoção para a cidade de Varginha/MG, “para acompanhar sua esposa, procuradora da Fazenda Nacional, que teria sido removida ex officio para aquela localidade, tendo expressamente mencionado em seu requerimento o princípio da proteção da unidade familiar”.

Segundo o magistrado, o apelante “foi designado, a seu pedido, para exercer, em caráter permanente, suas funções na cidade de Varginha/MG, razão pela qual não faz jus ao pagamento das diárias pleiteadas”,

No voto, o relator manteve também a decisão do juiz sentenciante que acatou o pedido da União de ser ressarcida dos valores pagos a título de ajuda de custo.

“Percebe-se com nitidez, no tocante ao pagamento da ajuda de custo, que, mais uma vez, a situação do autor não se amolda ao âmbito de proteção da norma jurídica e, nesse caso, por duas razões: primeiro, porque o autor já se encontrava domiciliado na cidade de Varginha/MG; segundo, porque, ao ser removida de ofício, em 2005, sua esposa obteve a concessão da ajuda de custo, o que, nos termos da legislação de regência, constitui óbice à sua percepção pelo autor”, observou o desembargador.

O magistrado finalizou sua decisão sustentando que “mostrou-se, dessa forma, indevido o pagamento da ajuda de custo, o que tem por consectário a necessidade da devolução dos valores pelo autor, tal como deferido pelo juízo a quo em pleito formulado pela União em sede de reconvenção, não havendo ser aplicado, no caso, o entendimento jurisprudencial de que o recebimento de verbas alimentares de boa-fé, por erro da Administração, exime o servidor público de sua devolução. Sendo o autor, advogado da União, “conhecedor das regras previstas no estatuto do servidor público federal, o qual é, inclusive, instrumento do exercício de sua profissão, não sendo possível alegar em seu favor a percepção de boa-fé de verbas a que não fazia jus.”

Processo n° 0000768-28.2010.4.01.3809

TRT/MG nega vínculo de emprego da neta que cuidava do avô

A Justiça do Trabalho negou o pretendido vínculo de emprego da neta que cuidava do avô em Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por entenderem que não estavam presentes todos os pressupostos legais da relação empregatícia. Para os julgadores, ficou provado, no caso, um elo de relação efetivamente familiar.

A reclamante informou que, em 10 de janeiro de 2015, iniciou o trabalho como cuidadora do avô, a pedido da tia. Porém, segundo a neta, “sem a assinatura da CTPS, as férias, as folgas integrais, as horas extras laboradas e o recolhimento do FGTS e do INSS”.

Ela ingressou com ação trabalhista, mas teve os pedidos negados pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, interpôs recurso ordinário, insistindo no pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com a tia e o espólio do avô. Alegou que, embora estivesse trabalhando como cuidadora de seu próprio avô, estariam caracterizados todos os elementos necessários para a configuração da relação de emprego.

Na peça defensiva, os reclamados argumentaram que a neta se ofereceu para cuidar do avô, havendo ajuda mútua em núcleo familiar. Segundo eles, a neta passou a residir na casa dele junto com o filho e com a mãe, recebendo ajuda financeira da família para que pudesse arcar com as despesas pessoais e os estudos.

Segundo o desembargador relator, Emerson Jose Alves Lage, para configuração do vínculo de natureza empregatícia devem estar presentes no acervo probatório os elementos da subordinação jurídica, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade, sem os quais não se pode cogitar de um contrato de trabalho.

Em seu depoimento, a tia da autora, que é a primeira reclamada no processo, esclareceu que o núcleo familiar – composto pelos avós, mãe, tios e filho da reclamante – residia conjuntamente em duas casas situadas num mesmo terreno. E que havia cuidado conjunto na saúde do avô, ainda que com maior atribuição a cargo da neta, que recebia ajuda financeira da família.

Outras testemunhas ouvidas confirmaram que a tia era quem assumia maior responsabilidade pelos cuidados e por gerir o dinheiro do pai. E que ela fazia, inclusive, os repasses de dinheiro à neta, assumindo uma posição de maior autoridade no núcleo familiar, o que não se confunde, segundo o julgador, com a relação de subordinação típica da relação de emprego.

Uma das testemunhas informou que havia um acordo determinando quem cuidaria do avô nos finais de semana. Já uma vizinha da família falou que a neta recebia uma mesada, que a esposa do avô era quem dava comida para ele e, nas demais tarefas, todos ajudavam.

A partir dos depoimentos, o julgador entendeu que os reclamados provaram não estarem presentes todos os pressupostos da relação empregatícia. “Na verdade, a prova indica que o que houve entre as partes foi um elo de relação efetivamente familiar, sendo a autora responsável, mediante o recebimento de ajuda financeira da família e moradia, por auxiliar nos cuidados do próprio avô”.

Na visão do julgador, a atividade não era exercida exclusivamente pela neta, a qual contava com a ajuda de outros familiares, inclusive da mãe dela. “Não ficou demonstrada, ademais, a subordinação jurídica característica da relação de emprego”, concluiu o magistrado, negando provimento ao recurso.

Processo n° 0011023-22.2019.5.03.0113

TJ/MG: Empresa de ônibus terá que indenizar diarista por queda no interior do veículo

Passageira ficou afastada do trabalho por 45 dias


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da comarca de Belo Horizonte que condenou a Urca Auto Ônibus Ltda. a indenizar uma passageira devido a um acidente dentro de um coletivo. A empresa deverá pagar R$ 8 mil por danos morais, R$ 187 por danos materiais, além dos lucros cessantes, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.

A diarista ajuizou ação contra a empresa de ônibus sob a alegação de que a queda, ocorrida em março de 2017, se deu dentro do veículo e lhe causou ferimentos no ombro direito, no rosto, na cabeça e no maxilar, impedindo-a de trabalhar por 45 dias. À época dos fatos, com 66 anos, ela precisou fazer sessões de fisioterapia para recuperar os movimentos do braço.

A Urca alegou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, porque ela se encontrava na parte da frente, segurando sacolas e bolsas, e se levantou enquanto o ônibus estava em movimento, a fim de mostrar o documento de identificação para a câmera.

O juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, afirmou que o serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não dos serviços. A concessionária só pode se eximir da responsabilidade se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior.

No caso, o magistrado entendeu demonstradas as alegações da idosa, pois ela se machucou, passou por longa recuperação e teve sequelas, como dores crônicas e restrição de movimentos. Ele também aceitou o pedido de danos materiais, referentes aos gastos com medicamentos, e de lucros cessantes, comprovados por declarações dos empregadores da diarista.

A concessionária apresentou recurso de apelação. O desembargador Pedro Aleixo manteve o entendimento do juiz. O relator afirmou que, nas fotos e vídeos apresentados pela própria empresa, vê-se que a idosa segurava a barra metálica de apoio do ônibus. Assim, ficou evidenciado que ela tomou medidas de segurança dentro do transporte.

Portanto, havendo provas disso e das lesões sofridas por ela, “não é possível afirmar categoricamente que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima”. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Ramon Tácio votaram de acordo como relator.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat