TRF1: Ilegal a vedação de concessão de licenças e autorizações por órgãos públicos a empresas como medida coercitiva para execução fiscal

O recurso interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT) contra a sentença que obrigou a agência a examinar requerimento de empresa do segmento de turismo, situada em Minas de Gerais, independentemente da comprovação de quitação de débitos tributários e de multas impeditivas junto ao próprio órgão público, teve o provimento negado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A decisão de 1º grau considerou que a jurisprudência de nossos tribunais entende como ilegal a vedação de concessão de licenças, de autorizações e de serviços como medida coercitiva, aplicada pelo órgão público, para a satisfação de seus créditos, mormente quando dispõe a Administração de outros meios legais para tal fim, como a execução fiscal.

Inconformada, apela a ANTT sustentando que caso atenda ao requerimento de empresas em situação de reiterada inadimplência, posteriormente, poderá o serviço ter um decréscimo de qualidade. A agência argumenta que é preciso ter um cuidado maior na análise da autorização para a prestação do serviço de transporte por lidar com vidas humanas.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, com base na jurisprudência dos tribunais, destacou que a ANTT não pode impor restrições à atividade econômica de empresas como meio coercitivo para o pagamento de débitos porventura existentes. Ele reforçou que súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de débitos tributários e, por extensão, aqueles de natureza meramente fiscal, como na hipótese em exame.

Concluiu o magistrado que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança na espécie, estando a decisão em plena concordância com os entendimentos da Corte Suprema e do TRF1.

Assim, decidiu o Colegiado, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 1068584-24.2020.4.01.3400

TRT/MG determina reintegração de trabalhador dispensado por ser idoso

O dia 15 de junho é o Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa. O TRT-MG traz hoje uma matéria sobre o preconceito etário contra idoso, o que, infelizmente, é uma realidade no ambiente de trabalho e precisa ser combatido.


O juiz do Núcleo do Posto Avançado de Aimorés, Walace Heleno Miranda de Alvarenga, determinou a reintegração de um trabalhador dispensado de forma discriminatória por ser idoso. A empregadora terá que pagar ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

O profissional prestava serviço como controlador de acesso de guarita, na planta de uma mineradora localizada em Aimorés, no Vale do Rio Doce, quando foi dispensado sem justa causa. Argumentou que sofreu discriminação em razão da idade e pleiteou a nulidade da dispensa com a consequente reintegração ao emprego, além da indenização.

As duas empresas contratantes negaram que a dispensa foi discriminatória. Sustentaram que o profissional foi dispensado devido ao fim da demanda de trabalho no posto em que estava alocado na mineradora.

Porém, ao decidir o caso, o juiz não reconheceu no processo qualquer prova das alegações feitas pelas empresas. “Da prova documental carreada com a defesa, não extraio informações a respeito do fim da demanda no posto de trabalho do autor em decorrência de alteração contratual promovida pela mineradora”, registrou.

Segundo o julgador, o contrato de prestação de serviços entre as empresas indica que a vigência contratual tem como termo final a data de 21/12/2022. “Isso significa que na ocasião da dispensa, em março de 2021, o contrato ainda estava em pleno vigor”.

Já o representante das empregadoras afirmou que, atualmente, há cinco guaritas na região de Aimorés e uma em Baixo Guandu. Disse que, na época em que o reclamante trabalhava para as reclamadas, na região de Aimorés, havia mais 26 empregados que exerciam a mesma função. Informou ainda que três desses empregados foram desligados pela desmobilização do posto de trabalho e que, após essa dispensa, não permaneceu na empresa qualquer trabalhador com mais de 60 anos.

Para a sentença, essa informação do preposto vai ao encontro do print de diálogos por aplicativo de mensagens, juntados com a inicial, entre o autor da ação e um representante das empresas. “De fato, nas conversas o preposto diz ao trabalhador que as férias seriam em 15/3/2021, porém, como tem mais de 60 anos, não poderia mais continuar trabalhando, só em home office”.

Em depoimento, uma testemunha disse que trabalhou para as empresas no mesmo período que o autor da ação como controlador de acesso na guarita no município de Baixo Guandu. Afirmou ter 63 anos de idade na época, sendo dispensado devido à pandemia. Explicou que outros três trabalhadores, que exerciam a mesma função, foram também cortados, todos com mais de 60 anos.

No entendimento do juiz, as empresas optaram pelo descarte dos empregados que estavam causando transtornos financeiros, por ter que mantê-los afastados do trabalho, com a manutenção dos benefícios salariais e contratuais. “Portanto, a opção recaiu sobre os trabalhadores com mais de 60 anos, integrantes de grupo de risco de contágio do novo coronavírus”, esclareceu o julgador.

Para o magistrado, a dispensa não foi imotivada, o que é, segundo o juiz, até uma faculdade empresarial. “Ao contrário, as empresas elegeram um critério para realizar as rescisões contratuais que, inegavelmente, implicou discriminação etária, pois apenas trabalhadores que se enquadravam na situação idêntica ou similar à do profissional é que tiveram os seus contratos extintos”, concluiu o magistrado, reforçando que a prática adotada é abominável e abusiva.

O juiz ressaltou que, em contrapartida ao direito potestativo do empregador de rescindir contratos de trabalho imotivadamente, há o direito do trabalhador de ser tratado igualmente aos seus pares, sem preconceito de qualquer natureza. “Todas as formas de discriminação contra o idoso, inclusive a discriminação etária, são vedadas e combatidas tanto por normas constitucionais e infraconstitucionais, quanto pela legislação nacional e internacional”.

Assim, diante da dispensa discriminatória praticada contra o trabalhador, por entender ilícito o ato praticado, o magistrado julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da dispensa. Determinou a imediata reintegração ao emprego (parte final da Súmula 443 do TST), mantidas as condições e direitos existentes à época de desligamento.

Deferiu ainda o pedido formulado em antecipação de tutela, visto que a reintegração imediata implicará o restabelecimento do pagamento de salários, o que é imprescindível para a subsistência do trabalhador e da família. Fixou o prazo limite de 10 dias, a contar da intimação da sentença, para o cumprimento da obrigação de fazer (independentemente do trânsito em julgado da decisão), sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 30 mil. O magistrado julgou procedente ainda o pedido de pagamento dos salários devidos do período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração.

O juiz entendeu ainda que o trabalhador faz jus à indenização por danos morais, arbitrando a condenação no valor de R$ 8 mil. Ele tomou como base os critérios da gravidade da conduta praticada, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do dano causado e sua repercussão no universo jurídico da vítima, a capacidade econômica das partes, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e investidura fática, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida.

Como as duas empresas contratantes fazem parte do mesmo grupo econômico, responderão solidariamente pelas parcelas reconhecidas. Já a mineradora, que terceirizou o serviço, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0010984-96.2021.5.03.0099 (ATOrd)

TRT/MG: Vendedora comissionista que aplicava injetáveis em rede de drogarias receberá adicional por acúmulo de funções

A Justiça do Trabalho condenou uma rede de drogarias da capital a pagar acréscimo salarial a uma vendedora que aplicava injetáveis e realizava atividades estranhas à função, sem receber nada a mais por isso. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT de Minas, ao reformar sentença oriunda da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na decisão, a relatora do recurso, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, explicou que o acúmulo de funções ocorre quando as tarefas extras desempenhadas pelo empregado causam um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente ajustadas, sem a devida contraprestação. Segundo ela, para que se tenha o direito a acréscimo salarial, é preciso demonstrar o desequilíbrio entre os serviços exigidos e a contraprestação ajustada entre o trabalhador e seu empregador.

A desembargadora também apontou que, inexistindo cláusula restritiva expressa acerca dos serviços para os quais o empregado foi contratado, entendem-se abrangidos na atividade principal todos aqueles compatíveis com sua condição pessoal, tendo em vista o dever de colaboração do empregado na relação de emprego (artigo 456, parágrafo único, da CLT).

No caso, as provas demonstraram que a trabalhadora foi contratada como operadora de caixa e, posteriormente, passou a exercer a função de vendedora e a ser remunerada exclusivamente por comissão. Foi constatado que as atividades de limpeza, precificação, organização, inspeção e fiscalização de validade de produtos e medicamentos sempre fizeram parte das atribuições.

Com relação à aplicação de injetáveis, a julgadora considerou que não poderia ser executada pela vendedora. No aspecto, explicou que a possibilidade de aproveitamento da força de trabalho insere-se no jus variandi do empregador, que é o poder que o empregador possui de alterar as condições de trabalho de seus empregados nos contornos da lei e desde que não configure alteração prejudicial ao trabalhador. Para tanto, contudo, é preciso que as capacidades técnicas do empregado sejam respeitadas.

Para a julgadora, isso não ocorreu no caso. “Entendo que há extrapolação dessa faculdade com a exigência da atividade de aplicação de injetáveis que, notoriamente, envolve riscos, tanto para a empregada quanto para os consumidores”, registrou no voto. Ao fundamentar o entendimento, a magistrada se reportou ao acórdão proferido pela Oitava Turma do TRT de Minas, que considerou que a ação técnica de aplicação de injetáveis deve ser realizada por profissional de saúde devidamente qualificado. No julgamento, o colegiado entendeu que as aplicações não devem ser feitas por vendedor, mas sim por pessoas que conheçam a técnica e com formação adequada. (Processo: 0000359-67.2013.5.03.0136 RO; Data de Publicação: 13/03/2015; Relator: Convocado Paulo Eduardo Queiroz Goncalves; Revisor: Márcio Ribeiro do Valle).

Baseando-se nas mesmas considerações técnicas adotadas no acórdão, a relatora considerou que o curso de capacitação fornecido pela reclamada não é suficiente para a habilitação da vendedora para a atividade. Pontuou que a atribuição de aplicar injetáveis exige maior responsabilidade da empregada, o que é incompatível com a função de vendedora.

Foi repudiado o argumento de que a atribuição seria comum a todos os vendedores e que a trabalhadora desde sempre a exerceu. “O desequilíbrio quantitativo-qualitativo na relação jurídica trabalhista a atrair o direito ao acréscimo salarial vindicado está evidenciado pelo simples fato de a atribuição não ser própria da função de vendedor, sendo que a empregada não detém a necessária qualificação profissional para exercê-la”, registrou.

Diferenças salariais
A trabalhadora era do tipo comissionista puro. Portanto, era remunerada exclusivamente por comissões calculadas a partir da produção alcançada na atividade de vendas. Foi esclarecido que o comissionamento constitui parcela contraprestativa destinada a remunerar as vendas efetuadas pela empregada.

Conforme expôs a relatora, as comissões recebidas pela vendedora não remuneram outras atribuições. “Obviamente não era possível o exercício simultâneo de atribuições tão distintas, principalmente nas circunstâncias em que realizava a limpeza pesada da loja, como restou esclarecido pela prova oral”, ressaltou.

A conclusão foi a de que houve alteração lesiva do contrato de trabalho com o critério remuneratório que passou a ser adotado a partir da mudança de função, uma vez que as comissões pagas remuneram apenas o trabalho pelas vendas efetuadas pela trabalhadora, que, paralelamente, exercia outras atribuições que não se pode entender remuneradas pelo mesmo critério.

Diante desse contexto, a rede de drogarias foi condenada a pagar as diferenças salariais, pelo exercício das atribuições diversas da atividade de vendas, arbitradas no percentual de 10% do salário-base (comissões), com reflexos em horas extras, RSR, 13º salários, férias +1/3 e FGTS. As condenações alcançaram o período desde 1º/12/2015. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0011018-59.2018.5.03.0137 (ROT)

STF: investigação criminal de juiz deve ser autorizada por relator no Tribunal

A Corte afastou a necessidade de que a autorização se dê por meio de deliberação de órgão colegiado.


Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe a desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e não a órgão colegiado, autorizar investigação criminal contra juízes estaduais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5331, na sessão virtual encerrada em 3/6.

Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava dispositivo da Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais – Lei Complementar (LC) 59/2001 – que prevê que, no curso de investigação, se houver indício da prática de crime por magistrado, a autoridade policial remeterá os autos ao Tribunal de Justiça, cabendo ao órgão competente naquela corte autorizar o prosseguimento das investigações. A PGR argumentava que a norma, além de conferir ao tribunal prerrogativa não prevista na Constituição Federal nem na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), violava o princípio da isonomia e do sistema acusatório.

Relatora

A relatora da ação, ministra Rosa Weber, votou pela improcedência do pedido. Ela explicou que a Constituição Federal atribui aos Tribunais de Justiça a competência para o julgamento de causas penais relativas a juízes de direito, e a controvérsia dos autos diz respeito à necessidade de autorização judicial para investigações de autoridades com foro por prerrogativa de função. Nesse ponto, ela lembrou que o tema foi objeto de recente decisão na ADI 7083, quando foi analisada regra regimental do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJ-AP). Na ocasião, a Corte entendeu que, tal como o procedimento adotado pelo STF em relação às autoridades com prerrogativa de foro na corte, é necessária a supervisão judicial desde a abertura das investigações até eventual oferecimento de denúncia contra autoridades com foro em outros tribunais.

Seguiram o voto da relatora os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Ricardo Lewandowski. Essa corrente, no entanto, ficou vencida.

Corrente vencedora

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Luís Roberto Barroso, para quem a legislação estadual criou prerrogativa não prevista na Loman, que determina a remessa dos autos ao tribunal para prosseguimento da investigação, que deve ser supervisionada por relator, sem condicionar à autorização do órgão colegiado.

Além disso, a seu ver, a regra viola o princípio da isonomia, uma vez que confere garantia mais extensa aos magistrados mineiros do que a prevista para os demais membros da magistratura nacional e para demais autoridades. Para Barroso, o caso se distingue do que foi decidido na ADI 7083, pois lá se assentou que o procedimento do STF deve ser aplicado em outros tribunais, e o Regimento Interno da Corte não exige que a investigação seja autorizada por órgão colegiado, bastando que o relator decida a respeito. No mesmo sentido é regra do Regimento Interno do TJ-AP, cuja constitucionalidade foi declarada naquele julgamento.

Seguiram esse entendimento, formando a corrente vencedora, os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia.

Resultado

A Corte julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “na primeira sessão” contida no artigo 90, parágrafo 1º, da LC 59/2001 de Minas Gerais, e atribuir interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo, a fim de estabelecer que caberá ao relator autorizar o prosseguimento das investigações.

Processo relacionado: ADI 5331

TRT/MG afasta justa causa por falta de gravidade suficiente para aplicação direta da penalidade

A Justiça do Trabalho mineira reverteu a dispensa por justa causa de uma empregada de uma empresa de serviços médicos que atuava em prol de mineradora. O caso foi analisado pelo juiz Cristiano Daniel Muzzi, titular da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, para quem houve exagero na aplicação da pena máxima à empregada. A empresa foi condenada a pagar os direitos devidos na dispensa sem justa causa.

Na ação, a trabalhadora relatou que, em agosto de 2020, após perceber que uma colega a tratava de modo indiferente, buscou auxílio de sua chefia para solucionar a situação. Como seu supervisor estava ausente, um empregado da mineradora, tomadora dos serviços, reuniu-se com o grupo para conversar sobre fatos ocorridos no ambiente de trabalho.

Mesmo assim, segundo a trabalhadora, o ambiente permaneceu hostil. Por esse motivo, procurou ajuda novamente, sendo realizada reunião com a supervisora e a colega envolvida. Acreditou que tudo ficaria bem, mas, após permanecer por dias aguardando seu retorno ao trabalho, foi surpreendida com a notícia de que a empresa havia instaurado uma sindicância para apurar os fatos ocorridos entre as duas empregadas. O resultado foi a sua dispensa por justa causa.

Em defesa, a ré apontou que as empregadas estavam em conflito há dias, trocando agressões verbais. Por exigência da tomadora de serviços, teve que tomar uma atitude. De acordo com a ré, a relação com a empresa cliente ficou prejudicada após o episódio. Decidiu, assim, aplicar a justa causa por mau procedimento e ato lesivo da honra ou boa fama praticado no serviço.

No entanto, ao analisar o caso, o julgador entendeu que o cenário não autoriza a dispensa por justa causa. Para ele, a empregada agiu unicamente em retaliação à conduta de sua colega de trabalho, a qual não modificou o modo de agir mesmo após duas tentativas de resolução do impasse entre elas.

Para o juiz, ficou evidente que a autora se sentia coagida pela colega de trabalho, que a provocava constantemente e a tratava com indiferença. Na presença da coordenadora, a colega chegou a dizer que odiava a autora, tinha nojo e pavor de sua existência. Todavia, não ficou provado que a autora tenha praticado qualquer ato contra a colega de trabalho. O comunicado de dispensa nada registrou nesse sentido.

Conforme apurado, ao se ver constrangida pela colega, a empregada buscou o auxílio de seus superiores por duas vezes. No entender do julgador, a chefia deveria ter buscado medidas alternativas para sanar o problema, como mudar as empregadas de equipe ou até mesmo de horário de trabalho, o que não ocorreu.

O magistrado chamou a atenção para o fato de a testemunha indicada pela empresa não ter apontado qualquer ato que tenha sido praticado pela autora. “Embora tenha relatado reiteradamente em seu depoimento que a dispensa da autora se deu em razão dos constrangimentos causados pelas empregadas no ambiente de trabalho, não soube indicar qualquer ato atribuído especificamente à autora, seja um xingamento, uma agressão ou qualquer outra conduta cuja prática pudesse ser imputada à mesma”, pontuou. O juiz observou que a testemunha disse ter tomado ciência dos fatos ocorridos por testemunhas que optaram por permanecer anônimas. Segundo o relato, a colega foi quem dirigiu palavras de baixo calão à autora.

Por tudo isso, o juiz considerou a penalidade aplicada à autora “por demais severa e excessiva, não se revestindo de gravidade suficiente a autorizar a rescisão por justa causa, sem aplicação de qualquer outra penalidade”. Foi ponderado que, ainda que o conflito entre as empregadas pudesse acarretar certo prejuízo à imagem da empresa, o ato jamais poderia autorizar a dispensa por justa causa, tendo em vista o comportamento da trabalhadora no evento.

Desse modo, a empresa foi condenada a cumprir obrigações pertinentes à dispensa sem justa causa, como pagar aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%, assim como liberar guias para o recebimento do seguro-desemprego. A decisão foi confirmada em grau de recurso. Para os julgadores da Turma do TRT de Minas, “não foi observada a gradação na aplicação de penalidade à empregada, o que também obsta a aplicação da justa causa de imediato”.

Com relação à indenização por danos morais que havia sido deferida pelo juiz, o colegiado entendeu não ser devida. “A reversão judicial da justa causa aplicada com a consequente condenação da ré a pagar verbas trabalhistas oriundas da dispensa motivada já enseja à reclamante a reparação devida e exigível na situação em exame”, constou da decisão, que deu provimento ao recurso para absolver a empresa da condenação. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010149-31.2021.5.03.0060 (ROT)

TJ/MG autoriza realização de rodeio, liminar que proibia animais na festa é suspensa

O desembargador Oliveira Firmo, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), acolheu o pedido de antecipação de tutela proposto pela empresa Pedro Leopoldo Show Ltda. e autorizou a realização da festa de rodeio com equinos e bovinos naquele município, neste fim de semana (10 e 11/6).

A decisão suspendeu liminar concedida pelo juiz daquela comarca. O desembargador condicionou a liberação do rodeio mediante a vedação do uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos aos animais.

A organização não governamental Princípio Animal ajuizou ação civil pública, pleiteando a impossibilidade de a empresa de shows usar equinos e bovinos em rodeios naquele município, alegando que a atividade impõe maus-tratos aos animais. O juiz da comarca acatou o pedido e suspendeu liminarmente o rodeio.

Diante da proibição, a empresa promotora da festa, a Pedro Leopoldo Show, ajuizou agravo de instrumento junto ao TJMG. Segundo ela, o evento está autorizado pelo (IMA) Instituo Mineiro de Agropecuária. No recurso, alegou ainda que o evento conta com a necessária estrutura para proporcionar tratamento aos animais e conta com uma médica veterinária, exclusivamente, para monitorar as atividades, portanto, todas as regras que regulamentam a atividade no país são respeitadas.

O relator do agravo, desembargador Oliveira Firmo, afirmou que o rodeio faz parte da cultura brasileira e é reconhecido por lei. “Existem leis que reconhecem o rodeio como manifestação cultural (patrimônio imaterial) e regulamentam a prática, tenho por inviável coibir sua realização de forma abstrata, sobretudo em sede liminar em processo judicial.”

Processo número: 1.0000.22.130751-5/001

Veja notícia relacionada:
TJ/MG suspende rodeio por considerar que prática traz sofrimento a animais

STJ: Fundação retirada de programa de residência médica não responde por bolsas no período de realocação dos alunos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e afastou a responsabilidade de uma fundação educacional pelo pagamento de bolsas de estudos a um grupo de estudantes no período entre o descadastramento deles de programa de residência médica oferecido pela instituição e a inclusão do grupo em outro programa.

Para o colegiado, entre outros fundamentos, a resolução da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) que previa essa responsabilidade à instituição removida do programa de residência criou obrigação não prevista em lei.

Segundo os autos, o hospital em que a fundação atuava passou por dificuldades, o que resultou em decreto de intervenção judicial e o afastamento da instituição estudantil da administração. Diante da situação, os alunos foram transferidos para programa de residência ofertado por outro hospital, mas deixaram de receber o valor da bolsa no período compreendido entre a desvinculação da fundação e a transferência definitiva para outro local, o que ensejou ação de cobrança dos valores supostamente devidos e pedido de condenação por danos morais.

O pedido dos alunos foi acolhido na primeira instância, com fundamento na Resolução 1/2018 do CNRM – a sentença foi mantida pelo TJMG. Segundo a resolução, no caso de descredenciamento ou de solicitação de cancelamento da autorização de programa de residência médica ou da instituição, a entidade de origem será responsável pelo pagamento da bolsa do médico residente, integralmente, até a conclusão do programa.

Ao STJ, a fundação argumentou que houve violação ao artigo 3º, alínea “d”, da Lei 6.932/1981, pois não há nenhuma previsão legal de que a instituição responsável pelo programa de residência deva continuar pagando a bolsa após o descredenciamento dos estudantes, pois eles não estão mais sob a sua responsabilidade. A instituição sustentou, ainda, que a CNRM extrapolou de sua competência imputar ao organizador da residência médica tal encargo.

Resolução não pode inovar no ordenamento jurídico
A ministra Nancy Andrighi lembrou que um dos poderes atribuídos à administração pública consiste no poder regulamentar, o qual é exercido pelo chefe do Poder Executivo e consiste em editar normas para dar fiel execução às leis. Ela pontuou, ainda, que essa não é a única forma de manifestação do poder normativo da administração, que também compreende a edição de outros atos normativos – como é o caso, por exemplo, das resoluções.

Porém, a relatora destacou que, em quaisquer dessas hipóteses, o ato normativo não pode inovar no ordenamento jurídico, como fez a resolução da CNRM – órgão do Ministério da Educação – ao criar obrigação não prevista na Lei 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente.

Nancy Andrighi ponderou que essa mesma previsão imposta à instituição da qual foi desvinculado o médico residente estava contida no artigo 38 da Resolução 4/2002 – também editada pela CNRM –, cuja legalidade foi examinada pela Quarta Turma no julgamento do RMS 26.889, ocasião em que o colegiado concluiu pela impossibilidade da cobrança.

Posição não viola princípio da deferência administrativa
Além disso, a ministra salientou que o entendimento não acarreta descumprimento do princípio da deferência administrativa, o qual a impõe ao Poder Judiciário o respeito às decisões tomadas por órgãos ou entidades que tenham caráter eminentemente técnico.

“A questão ora examinada, repise-se, a responsabilidade pelo pagamento da bolsa ao residente de medicina no período compreendido entre o seu descadastramento da instituição original e o cadastramento em novo programa de residência, não tem conteúdo técnico. Não se cogita, destarte, de aplicação do princípio da deferência administrativa”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1969812

TRT/MG: Checklist da Covid-19 não gera indenização por danos morais para trabalhador de mineradora

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais do trabalhador de uma mineradora que alegou não ter cumprido integralmente as férias por ser obrigado a participar de um procedimento diário de prevenção e combate à Covid-19. Conhecida na empresa como checklist de saúde, a medida busca verificar se existe algum empregado com sintomas da doença para o afastamento preventivo. A decisão é do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade, Ronaldo Antônio Messeder Filho.

O trabalhador explicou que tinha que ficar conectado à empresa e sujeito às ordens dela, no período das férias, uma vez que tinha a obrigação de realizar o checklist todos os dias. Disse que, mesmo fora da residência, era obrigado a ter conexão com a internet, sob pena de represália.

Argumentou, por último, que não cumpriu integralmente as férias e que não teve o direito de sair dos grupos do WhatsApp e de deixar de realizar o checklist. Por isso, além da indenização por danos morais, ele pleiteou judicialmente o pagamento das férias relativas ao ano de 2020, acrescidas do terço constitucional.

Ao examinar os controles de pontos do trabalhador, o juiz observou que foi registrada a ocorrência de férias normais, no período de 16/3/2020 a 14/4/2020, e que a ficha financeira relativa ao ano de 2020 comprovou o pagamento correspondente.

Por outro lado, o magistrado ressaltou que a empresa editou norma interna relativa ao procedimento para prevenção e combate à Covid-19, direcionada aos empregados próprios e terceirizados em atividade na Estrada de Ferro Vitória a Minas – EFVM. No documento, consta a previsão do checklist de saúde, definido como uma lista de verificação de itens, com o procedimento diário sendo feito antes de o empregado sair de casa para o trabalho, preferencialmente pelo smartphone.

Pela norma interna, o checklist tem como objetivo: “praticar o cuidado ativo e genuíno e aumentar a segurança de quem está na linha de frente nas operações e verificar se existe algum empregado (…) com sintomas da Covid-19, que deve se manter afastado preventivamente de suas atividades, e cuja orientação serve para todos, independentemente se estão trabalhando na empresa, em home office ou mesmo se estiver de folga, em feriado, férias ou afastado”.

Na decisão, o magistrado ressaltou ainda que a medida teve como base um termo de compromisso firmado pela empresa com o Ministério Público do Trabalho, no qual foi estipulado que a empresa deveria: “manter os procedimentos diários previstos no checklist (no qual está incluído o rastreamento de sintomas para a Covid-19) e de aferição de temperatura corporal, inclusive no interstício entre os ciclos de testes rápidos”.

Além disso, o magistrado entendeu que o trabalhador não se desincumbiu de seu encargo de provar o fato constitutivo do pretenso direito. Ele frisou que o tempo despendido com o checklist não é suficiente para descaracterizar o instituto das férias, especialmente quando se leva em conta que o procedimento visa a cumprir obrigação assumida pela empregadora com o Ministério Público do Trabalho, com o escopo de monitorar os colaboradores em relação à pandemia.

Por isso, o juiz rejeitou o pedido de novo pagamento das férias de 2020 e, ainda, de indenização por danos morais. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo foi enviado ao TST para julgamento do recurso de revista.

Processo PJe: 0010186-29.2021.5.03.0102 (ROT)

STJ vai julgar repetitivo sobre inscrição de imóvel no Cadastro Ambiental Rural e efeitos gerados por TAC

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.151), vai definir se, na hipótese de inscrição de imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), torna-se indevida a multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) anterior e, caso não inscrito o imóvel no cadastro, se persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC.

Para definição da controvérsia – originada de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) –, o colegiado suspendeu apenas os recursos especiais e os agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria afetada.

O relator do recurso é o desembargador convocado Manoel Erhardt. Ele lembrou que o STJ possui precedentes no sentido de que, a partir do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), a averbação é dispensada caso a reserva legal já esteja registrada no CAR. O relator também destacou que, no IRDR, o TJMG estabeleceu cinco teses sobre o tema:

1. A Lei 12.651/2012 não extinguiu a imprescindibilidade da instituição de área de reserva legal nos imóveis rurais. Essa instituição dispensa, no entanto, a formalização por meio da averbação da reserva legal em cartório do registro de imóveis, bastando o registro no cadastro ambiental rural (CAR).

2. Inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior; e é inexigível a obrigação enquanto não esgotado o prazo para a promoção do registro no CAR, tal como previsto na legislação superveniente e desde que haja previsão para sua aplicação em cláusula expressamente convencionada no TAC firmado pelas partes.

3. Demonstrado o cumprimento da obrigação ou a inscrição do imóvel no CAR não poderá ser exigida a multa, pois cobrar a astreinte a despeito do cumprimento da obrigação não retrata a melhor e mais justa solução, uma vez que o cumprimento da obrigação, de forma alternativa, ocorreu por autorização de lei superveniente.

4. Se a obrigação não for cumprida será sempre devida a multa, ainda que fixada em TAC firmado anteriormente à edição da Lei 12.651/2012.

5. Se a regularização da reserva legal (no cartório de imóveis) ou a inscrição no CAR só ocorreu após o ajuizamento da execução poderá a multa ser reduzida, como o autorizam o artigo 645 do CPC/73 e 814 do CPC/2015, a critério do juiz e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, incidindo a partir da data da citação para a execução até a do cumprimento da obrigação.

Tese fixada em recurso contra IRDR deve ser aplicada em todo o país
O relator apontou que o Ministério Público de Minas Gerais, por meio do recurso especial, questiona especificamente a segunda tese, sob o argumento de que, caso o imóvel não seja inscrito no CAR, persistiria a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou dos termos do TAC.

Manoel Erhardt também ressaltou que, havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ será aplicada no território nacional a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, nos termos do artigo 987, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

“Logo, para fins de processamento do recurso especial em julgamento de mérito do IRDR, necessariamente, deverá ser seguido o rito previsto para os recursos representativos de controvérsia”, complementou.

Suspensão nacional de processos poderia impedir ações de proteção ao meio ambiente
Segundo Erhardt, apesar dos recentes posicionamentos do STJ sobre o tema, “a presente demanda é oportuna para que a questão tópica seja refletida amiúde, em debate jurídico-científico acerca dessa sensível controvérsia jurídica”. Para o magistrado, o tema ainda comporta reflexão.

Ao afetar o recurso como repetitivo, o relator entendeu que não seria o caso de suspender, incondicionalmente, todos os processos semelhantes em trâmite no país, sob o argumento de que a medida impediria o prosseguimento de milhares de ações e prejudicaria até mesmo diligências necessárias em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público direcionadas à proteção do meio ambiente.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1854593

TRT/MG afasta horas extras de trabalhador que conversava em grupo de aplicativo da empregadora após o expediente

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais isentou uma empresa do ramo de fertilizantes de pagar as horas despendidas por empregado no uso de aplicativo de mensagens do grupo da empresa. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, ao confirmar sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba.

O trabalhador alegou que, após sua jornada de trabalho, inclusive nos dias de descanso, permanecia em constante conexão com a empresa, via aplicativo, para atender a chamados e resolver assuntos urgentes, verificar informações do serviço, relatórios, emitir opiniões técnicas, entre outros. Sustentou que indiretamente era obrigado a se manter no grupo, para não sofrer represália dos superiores hierárquicos. Argumentou, por fim, que qualquer atividade relativa ao trabalho, realizada fora da jornada de trabalho deve ser considerada sobrejornada e paga ou compensada.

Entretanto, a pretensão não foi acatada. Ao analisar as provas, o desembargador Paulo Roberto de Castro, relator do recurso, convenceu-se de que, apesar de o grupo de aplicativo de mensagens ter sido criado no ambiente de trabalho, não se prestava apenas a assuntos relacionados ao trabalho. O grupo também se voltava para interação entre os empregados, não havendo prova de qualquer punição em caso de não participação.

Testemunhas revelaram que as conversas abrangiam o repasse de informações e consultas recíprocas, além de assuntos alheios ao trabalho, não tendo havido qualquer indicativo de que ordens eram dadas através do aplicativo, fora do horário de trabalho. O desembargador concordou com o entendimento de primeiro grau, no sentido de que os empregados não recebiam ordens ou ficavam à disposição da empresa, mas interagiam, entre si, não havendo trabalho propriamente dito no grupo.

A decisão adotou os fundamentos da sentença, que se baseou, inclusive, no depoimento do empregado de que não tinha obrigação de responder os relatórios dos outros turnos, mas poderia dar sua opinião pessoal sobre situações relatadas. Testemunha apontou que, em grupo da empresa com características semelhantes, conversavam também sobre outros assuntos, como eventos, congratulações por atividades na empresa e fora, vídeos motivacionais e engraçados, piadas, etc. O depoimento confirmou informação de outra testemunha de que nunca houve punição nem soube de nenhum supervisor que não respondeu ou não participou de grupos.

A conclusão alcançada foi a de que os empregados não ficavam à disposição da empresa, mas sim interagiam sobre diversos assuntos por meio do grupo de aplicativo de mensagens “Trata-se de uma situação corriqueira na atualidade, diante da grande difusão do aplicativo, que caiu no gosto popular e hoje faz parte do cotidiano de boa parte das pessoas. É comum a existência de grupos ligados ao trabalho, à família, aos amigos e a assuntos dos mais diversos, característica de uma sociedade cada vez mais conectada”, constou da sentença confirmada pelo colegiado.

Portanto, negou-se provimento ao recurso do trabalhador, nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010729-55.2020.5.03.0041 (ROT)


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