TRF1: Candidato aprovado em universidade pública garante direito à matrícula por não ter sido comunicado por e-mail sobre mudança de data previamente divulgada

A Universidade Federal de Uberlândia (UFU) interpôs apelação contra a sentença, que determinou a realização da matrícula do autor, cujo provimento foi negado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), garantindo o direito do estudante à matricula na Universidade em questão.

A UFU recusou-se a matricular o estudante no curso de Engenharia Eletrônica e Telecomunicações – Bacharelado Integral – Campus Santa Mônica, mesmo após ele ter sido aprovado e convocado por e-mail para efetuar a matrícula de segunda chamada.

Em ação judicial promovida pelo candidato, o juízo decidiu em favor do autor, determinando a realização da matrícula no curso pretendido, sem qualquer prejuízo aos demais candidatos aprovados no mesmo certame. A fundamentação utilizada pelo juízo de 1º grau foi de que, apesar de a retificação das datas ter sido publicada com antecedência e de forma isonômica, foi considerada a premissa de violação ao princípio da razoabilidade ante a ausência de comunicação pessoal ao candidato alegando que o edital é a lei do concurso e que este estabeleceu o dever de o candidato acompanhar não só o desenrolar do certame como também a comunicação feita por e-mail.

A apelante defendeu que o edital é a lei do concurso e que este estabeleceu o dever de o candidato acompanhar não só o desenrolar do certame como também a comunicação feita por e-mail.

De acordo com o Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, relator convocado, a recusa da instituição em matricular o candidato aprovado em processo seletivo público para ingresso em ensino superior fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de vinculação ao instrumento convocatório.

No caso em questão, a instituição de ensino antecipou o calendário do edital sobre as datas da segunda chamada, publicando a informação somente em seu sítio eletrônico, não dirigindo comunicado do fato ao candidato.

Pela avaliação do relator, a informação constante do edital de que os atos de convocação dos candidatos se dariam prioritariamente por e-mail criou a legítima expectativa no impetrante de que qualquer mudança no calendário previamente divulgado em relação à segunda chamada também seria comunicada de forma pessoal.

O magistrado entendeu ainda que a ressalva de que poderiam ocorrer comunicados, eventualmente, por outras formas de comunicação que forem convenientes à UFU, não atende plenamente o princípio da publicidade.

Assim, a 5ª Turma do TRF 1 resolveu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença da ação em 1º grau.

Processo 1008503-30.2021.4.01.3803

TJ/MG suspende rodeio por considerar que prática traz sofrimento a animais

O juiz em cooperação na Comarca de Pedro Leopoldo Leonardo Guimarães Moreira deferiu, na segunda-feira (6/6), tutela provisória de urgência e determinou que a empresa Pedro Leopoldo Rodeio Show Ltda. não explore na programação do evento equinos e bovinos. A participação dos animais no rodeio estava programada para sexta-feira (10/6) e sábado (11/6), em Pedro Leopoldo.

A Associação Civil Princípio Animal ajuizou uma ação civil pública, alegando que, durante a 17ª edição do Pedro Leopoldo Rodeio Show, a ser realizada no Parque de Exposições Assis Chateaubriand, estava prevista a prática de rodeio, o que provocaria maus-tratos a animais.

Segundo os autos, o rodeio prevê as chamadas “montaria em touros” e “prova de três tambores”, o que expõe os animais a sofrimento, sobretudo devido à utilização de sedém — corda amarrada à virilha de cavalos, touros e bois.

Em sua defesa, a Pedro Leopoldo Rodeio Show alegou que irá adotar procedimentos exigidos por lei para dar “tratabilidade aos animais envolvidos no evento”. Informou que possui contrato com uma empresa que prestará serviço médico durante toda a apresentação, contando com uma equipe de três médicos e quatro enfermeiros, além de ambulância com UTI móvel. Assegurou ainda que os apetrechos técnicos utilizados pelos competidores, tanto no rodeio quanto na prova dos três tambores, não causariam ferimentos aos animais.

Após a análise da documentação e vasta pesquisa sobre o tema, o magistrado afirmou ter se convencido de que a prática do rodeio e da prova de tambor é nociva aos animais. “Conforme demonstrado nos laudos, a utilização do sedém provoca tortura, dor, sofrimento e martírio aos animais, pois comprime a região onde se alojam o intestino e o pênis; as esporas, por sua vez, ainda que de forma arredondada, quando golpeadas de forma brutal na região do pescoço e do baixo ventre, como ocorre nos rodeios, provocam lesões contusas, dor e sofrimento”, afirmou, na decisão.

“Restaram comprovadas igualmente as lesões nas articulações e doenças provocadas a curto e médio prazo nesses animais. Todas essas atividades, que decorrem da manifestação cultural do rodeio, configuram crueldade e maus-tratos aos animais envolvidos e, desta forma, encontram vedação pelo constituinte originário para a sua realização, nos termos do art. 225, §1º, VII da Constituição da República”, acrescentou.

O juiz Leonardo Guimarães Moreira ressaltou que, na sociedade moderna, em que há maior consciência das pessoas sobre seus direitos, deveres e obrigações, não há mais espaço para permitir atividade humana envolvendo utilização de animais, como os bovinos e equinos, de comportamento manso e pacato, em atividade tida como manifestação cultural, mas que lhes inflige intenso sofrimento e dor.

Os demais espetáculos, como o show dos artistas, em nada ficarão alterados, segundo a decisão.

Processo PJe: 5002314-74.2022.8.13.0210

TRT/MG: Condenação solidária de advogado por atos processuais temerários exige ação específica

A responsabilização do advogado pela prática de atos processuais temerários depende do ajuizamento de ação específica para este fim, conforme dispõe o artigo 32 do Estatuto da OAB. Com esse fundamento, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG afastaram a condenação solidária do advogado que ajuizou ação trabalhista, relativa à devolução de valores que haviam sido levantados a maior no processo de execução.

Por unanimidade, os julgadores acolheram o entendimento do relator, desembargador Paulo Chaves Correa Filho, para dar provimento ao recurso do advogado nesse aspecto. Com a exclusão da condenação solidária do procurador, permaneceu apenas a condenação do autor quando à devolução dos valores.

Entenda o caso
Decisão oriunda do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem declarou extinto o processo de execução do crédito trabalhista, mas condenou o trabalhador/exequente e seu procurador, solidariamente, a restituírem o valor de R$ 6.044,50, correspondente às contribuições previdenciárias e que havia sido indevidamente levantado pelo exequente.

Ao concluir pela exclusão da condenação solidária do procurador, o relator se baseou no parágrafo único do artigo 32 do Estatuto da OAB, segundo o qual: “em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”. Vale dizer, a responsabilização do procurador por ato processual temerário somente poderá ser reconhecida por meio do ajuizamento de ação específica para esse fim.

Para reforçar o entendimento adotado na decisão, o relator citou jurisprudência da Sexta Turma do TRT-3:

“EMENTA: EXECUÇÃO – QUANTIA LEVANTADA A MAIOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO – ARTIGO 32 DA LEI 8.906/94. Embora incontroverso o recebimento indevido de quantia superior ao valor do crédito trabalhista, pois assim reconhecido pelo exequente, que se comprometeu a restituir a diferença parceladamente, não se cogita de inclusão de sua advogada no polo passivo da execução, como responsável solidária, sem a devida apuração da sua culpa ou dolo através de ação própria, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.906/94”. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000756-11.2011.5.03.0100 AP; Data de Publicação: 19-02-2018; Disponibilização: 16-02-2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud., Página 869; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Marcelo Furtado Vidal; Revisor: Jose Murilo de Morais).

Também houve referência à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no mesmo sentido do posicionamento adotado pelo relator:

“RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO RECLAMANTE. ERRO DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADVOGADA DO EMPREGADO PARA RESPONDER PELA QUANTIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. Os fatos, na forma como narrados no acórdão, revelam condições aptas a autorizar a devolução de valores recebidos a maior pelo empregado, em virtude de cálculos equivocados. Contudo, no que se refere à responsabilidade processual da advogada, tem-se que o recurso deve ser conhecido, porquanto a responsabilidade solidária dos advogados pressupõe, necessariamente, discussão em ação própria. Aplica-se, analogamente, o parágrafo único do artigo 32 da Lei 8.906/94, que dispõe o seguinte: ‘Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria’. Nesse sentido, a inclusão da recorrente, advogada do reclamante, na execução que se processa para restituir a quantia recebida indevidamente pelo empregado, com consequente bloqueio de sua conta corrente pelo BACENJUD, sem que fosse apurada a sua conduta em ‘ação própria’ (artigo 32 do Estatuto da OAB), fere o direito à ampla defesa da causídica. Nesse sentido, destacam-se julgados de Turmas do TST, bem como da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST – em sede de julgamento de ação rescisória. Recurso de revista conhecido e provido”. (RR-623-13.2010.5.03.0032; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Mauricio Godinho Delgado; Julgamento: 30-8-2017; Publicação: 01-9-2017).

A dívida trabalhista já foi extinta e o processo foi arquivado definitivamente.

TRF1: Falta de verificação de documentos para o registro de microempreendedor individual (MEI) obriga União a cancelar inscrição e pagar danos morais

A União interpôs recurso contra sentença que determinou a nulidade de registro de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de microempreendedor individual (MEI), realizado por terceiros em nome da autora, bem como o pagamento de danos morais.

A apelante defendeu que a culpa foi exclusivamente de terceiros, alegando ausência de responsabilidade, e pleiteou, subsidiariamente, à redução do valor de indenização por danos morais, requerendo, portanto, a reforma da sentença.

Na análise do relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, por se tratar de suposto dano resultante de omissão do Estado, que não teria observado o dever de conferência na documentação para o registro como MEI, deve-se ser aferida a responsabilidade civil subjetiva, conforme entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que, em caso de conduta omissiva da Administração, ou seja, um não fazer que provoque danos a terceiros, aplica-se a responsabilidade subjetiva.

Assim, se o procedimento para inscrição de empresário individual na condição de MEI ocorre através do portal do empreendedor, sendo todo processo realizado de forma virtual, bastando para tal informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), data de nascimento, número do título de eleitor ou número do recibo de entrega de uma das duas últimas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física, resta evidenciado que não existe procedimento de verificação dos documentos referentes aos dados lançados no sistema para reduzir as possibilidades de fraude.

Para o relator, apesar da justificativa da União de que o referido modelo simplificado teria como objetivo facilitar e eliminar procedimentos burocráticos desnecessários, é fundamental a resguarda da segurança da população contra atividades fraudulentas, adotando-se mecanismos de verificação e proteção quando da inscrição empresarial.

O desembargador federal concluiu que no caso em questão restam configurados os requisitos para a responsabilidade civil, com conduta omissiva da União ao disponibilizar, por meio eletrônico, o cadastro de qualquer pessoa como MEI, sem qualquer conferência documental ou de identificação, ou seja, de forma negligente, sem o mínimo de segurança quanto à veracidade das informações apresentadas.

O magistrado destacou ainda, a presença do nexo de causalidade, pois, foi a conduta omissiva da União, a única responsável pelo dano suportado pela parte autora, consistente em situação angustiante na qual o apelado teve seu nome vinculado a atividade empresarial por ela não exercida, o que causou inúmeros transtornos.

Quanto ao valor da condenação a título de danos morais, o relator esclareceu que inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das circunstâncias específicas do caso concreto, não podendo ser um valor de reparação ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.

Por tais razões, restou mantido o valor estabelecido pelo juiz sentenciante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não merecendo redução.

Assim, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos das fundamentações apresentadas pelo relator.

Processo 0002141-16.2014.4.01.3822

TRT/MG: Vendedor que venceu campanha realizada pela empresa e não ganhou carro prometido como prêmio será indenizado

Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais mantiveram a condenação de uma empresa a pagar a um ex-empregado indenização correspondente a um automóvel Volkswagen, modelo UP, de quatro portas, 0 km, conforme Tabela Fipe vigente em 30/11/2017. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, que manteve a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Formiga-MG, negando provimento ao recurso da empresa.

A ex-empregadora, do ramo de vendas de medicamentos, prometeu o automóvel como prêmio ao empregado que efetuasse o maior número de vendas, durante o período da campanha denominada “Dia D”, realizada pela empresa em 2017. Na ocasião, o autor ficou em primeiro lugar no ranking de vendas, sendo o vencedor da campanha, mas o automóvel foi entregue a outro empregado.

A empresa não se conformava com a condenação. Afirmou que o prêmio da campanha “Dia D” era fruto de uma parceria com indústrias da região e que era necessário o cumprimento de uma série de requisitos para a obtenção do veículo ofertado. Um desses requisitos era estar com o contrato de trabalho ativo quando do fechamento da apuração, requisito não preenchido pelo autor, tendo em vista que ele foi dispensado antes do fechamento da apuração. Acrescentou que o automóvel foi entregue a outro vendedor, que cumpriu os requisitos e que, por isso, sagrou-se vitorioso na campanha.

Mas mensagens de aplicativo e a prova testemunhal revelaram que o vendedor realizou o maior volume de vendas no período da campanha “Dia D de 2017” (1º de janeiro a 30 de novembro de 2017). Testemunha que também participou da campanha relatou que havia a divulgação dos resultados de todos os vendedores, inclusive mostrando a classificação de cada um. A testemunha disse ainda que a contagem da pontuação ocorreria até 28 de novembro e que a data final da campanha foi 30 de novembro, acrescentando que dados constantes de grupo de aplicativo de mensagens, onde era divulgada a classificação de todos os vendedores, revelavam que, em 28/11/2017, o colega estava no primeiro lugar geral no ranking de vendas.

As provas produzidas também demonstraram que, em setembro de 2017, o vendedor contemplado pela ré com o automóvel objeto de premiação na campanha estava na segunda colocação na disputa, depois do reclamante. Entretanto, o relator observou não ter havido qualquer prova de que ele, o “ganhador” do automóvel, encerrou a campanha em primeiro lugar, encargo processual que cabia à empresa.

O julgador afastou o argumento da ex-empregadora de que o autor não teria direito ao prêmio por ter o contrato rescindido antes do final da campanha. Conforme ressaltou o magistrado, o período do aviso-prévio, mesmo indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, razão pela qual entendeu que o contrato de trabalho do empregado se encontrava ativo na data de apuração final da campanha. O processo foi enviado ao TST para julgamento do recurso de revista.

Processo PJe: 0010918-98.2019.5.03.0160 (ROT)

TST mantém redução de multa aplicada a circo por atrasar pagamento de acordo

A SDI-2 negou o mandado de segurança impetrado por um auxiliar de espetáculos.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou incabível o mandado de segurança de um trabalhador circense contra a redução da multa a ser paga pelo Circo Estoril, de Araguari (MG), por atraso no pagamento de um acordo homologado na Justiça. Conforme o colegiado, não cabe mandado de segurança quando há recurso próprio para o caso, já até utilizado pelo profissional.

Auxiliar de mágica
Na ação originária, o trabalhador, contratado como auxiliar de espetáculo, pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego com o Circo Estoril, nome fantasia da Roberto Carvalho Portugal & Cia Ltda. Ele disse que desempenhava tarefas como cuidar do motorhome da proprietária, montar as cortinas, decorar a praça da alimentação e fazer vendas. “Durante o espetáculo, quando não estava vendendo, ficava na portaria e, durante os atos de mágica, ainda tinha de atuar como auxiliar”, afirmou.

Acordo
Em abril de 2017, foi firmado um acordo no valor total de R$100 mil, a ser pago em 20 parcelas mensais de R$ 5 mil, mas o circo atrasou o pagamento de várias delas, levando o trabalhador a requerer, em juízo, a aplicação da multa de 50% prevista no documento, além de juros e correção monetária, que resultaria, segundo seu cálculo, em R$ 81 mil.

Imprevisibilidades
A empresa circense, em sua defesa, sustentou que se depara com imprevisibilidades que se modificam de uma cidade para outra e de mês em mês. Alegou que, por vezes, os espetáculos não obtêm quórum suficiente em certos locais e ficam mais de uma semana sem apresentação, o que prejudica as finanças e, por consequência, o cumprimento do acordo.

Redução da multa
Em 2019, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Araguari verificou que, de fato, houve atraso no pagamento das parcelas, mas o valor de R$ 100 mil havia sido inteiramente quitado. Na sua avaliação, as justificativas da empresa eram razoáveis, “por se tratar de atividade circense, suscetível a diversas dificuldades, como escassez de público e elevado custo para manutenção (marketing, pessoal, veículos, estrutura das apresentações, como arquibancada, iluminação, lona)”. Por isso, deferiu a multa em percentual menor, de 10%, sobre cada parcela paga com atraso.

Mandado de segurança
Contra a sentença, o trabalhador impetrou mandado de segurança, alegando direito líquido e certo ao recebimento integral da multa, mas o pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, a decisão foi regularmente fundamentada e não foi demonstrado abuso de poder da juíza.

Ainda, de acordo com o TRT, o mandado de segurança não é a ação adequada para discutir situação fática ou de direito controvertido, como no caso.

Recurso específico
Segundo o relator do recurso ordinário do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, o instrumento adequado para questionar a decisão sobre a redução da multa é o agravo de petição, o que inviabiliza o acolhimento do mandado de segurança. Esse entendimento está sedimentado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da SDI-2, que considera incabível o mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio.

O ministro observou, ainda, que a decisão já havia sido objeto de agravo de petição no processo principal. O fato de esse recurso ter sido rejeitado nas instâncias anteriores, segundo o relator, reforça a percepção de que o mandado de segurança tenha sido impetrado como mero substituto recursal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-12179-93.2019.5.03.0000

TST: Posto vai indenizar frentista que sofreu cinco assaltos no serviço

A atividade representa risco habitual e acima da normalidade.


Um frentista do Posto Alvorada, de Campanha (MG), receberá R$ 10 mil de indenização em decorrência de cinco assaltos sofridos durante o contrato de emprego. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a atividade de frentista está sujeita a mais riscos, em comparação com outros profissionais, e, nessa circunstância, a responsabilização do posto de gasolina independe de prova de dano ou culpa pelo evento danoso.

Cinco assaltos
O frentista narrou, na ação, que seu contrato de trabalho com o Posto Alvorada teve duração de 4/12/2013 a 27/02/2021, quando fora dispensado sem justa causa. Entre os pedidos formulados estava o recebimento de indenização por danos morais, em razão de cinco assaltos sofridos nesse período.

Segundo ele, nessas ocasiões, ele foi rendido por assaltantes encapuzados, portando armas de fogo, e os assaltos duravam cerca de dez minutos. Argumentou, ainda, que a empresa agira com negligência, por não contratar serviço de vigilância para o estabelecimento, transferindo para ele parte do risco do próprio negócio.

Crescente violência
O juízo da Vara do Trabalho de Três Corações concluiu que eram verdadeiras as alegações do frentista, diante do não comparecimento do representante do posto à audiência inicial, e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contudo, reformou essa decisão, por entender que não era razoável atribuir aos empregadores a culpa por assaltos a postos de gasolinas ou a outros estabelecimentos que não fossem instituições bancárias, tendo em vista o contexto socioeconômico do país, de crescente pobreza e violência.

O TRT ainda observou que não havia prova, no processo, de que a empresa tivesse concorrido ou atuado de forma negligente com relação aos assaltos, e que não haviam sido juntados os respectivos boletins de ocorrência.

Responsabilidade objetiva
O ministro Alexandre Ramos, ao analisar o recurso de revista do frentista na Quarta Turma, explicou que o TST tem se posicionado no sentido de considerar que o frentista de posto de gasolina está sujeito a risco habitual e acima da normalidade, em comparação com trabalhadores que exercem outras atividades. Nessas condições, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, que independe da comprovação de dano ou culpa do empregador pelo evento danoso.

Isso significa dizer que, embora a empresa não seja responsável pelos assaltos ou tenha contribuído de alguma forma para que eles ocorressem, tem a obrigação de reparar o dano sofrido pelo trabalhador.

A decisão foi unânime.

Ver o acórdão.
Processo: RR-10292-50.2021.5.03.0147

TJ/MG autoriza homem trans a registrar-se como pai na certidão do filho

Adolescente é fruto de relacionamento ocorrido antes da transição do requerente.


Um homem transexual, pai de um adolescente de 14 anos, obteve o direito de alterar o registro do filho e substituir o nome anterior dele, feminino, pelo atual, masculino, sem o consentimento do outro pai, que se opunha à alteração. A decisão, publicada em 30/5, é da juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Maria Luiza Rangel Pires.

De acordo com a ação, o adolescente é fruto de um relacionamento ocorrido antes da transição do requerente do gênero feminino para o gênero masculino. Após o nascimento da criança, o casal se separou e a guarda do filho ficou com o requerente, que algum tempo depois passou a se identificar como transexual masculino, já tendo inclusive alterado seus documentos pessoais.

O requerente alegou que a falta de retificação do registro impede que ele exerça plenamente a guarda legal do filho, inclusive, impedindo-o de garantir ao adolescente os direitos de assistência médica, educacional etc.

Já o outro pai argumentou que o registro traz a verdade do tempo de seu nascimento, e que a alteração resultaria em “impor ao filho uma vontade unilateral do pai transexual”. Também argumentou que, se a divergência traz constrangimento para o pai transexual, a alteração traria constrangimento para ele.

O Ministério Público, ao opinar, observou que, embora o pai da criança não concorde com a condição de transexual do requerente, esse assunto não é objeto do processo e, sim, “a mera regularização da certidão de nascimento e outros documentos da criança”.

Ao analisar o pedido, a juíza Maria Luiza Rangel Pires considerou que o menor está sob a guarda do pai transgênero, o que traz dificuldades nas ocasiões em que precisa ser representado, pois o registro e os documentos trazem o nome de um representante legal “que não existe mais”.

Ela considerou ainda que o adolescente seria muito mais exposto ao precisar apresentar um documento para provar a estranhos que aquele homem que o acompanha e representa, na verdade, é o seu pai transgênero, do que simplesmente apresentar um registro com o nome de quem está devidamente legitimado a representá-lo.

A juíza também ponderou que “o menor, ao tempo de sua maioridade, poderia buscar uma solução diversa, pautado por seu livre discernimento de constar em seu registro a verdade do tempo de seu nascimento ou aquela condizente com a atualidade”, e comentou sobre a expectativa de “como a legislação e os Tribunais irão se posicionar sobre temática tão delicada e que mexe de forma tão sensível com a vida de todos os envolvidos.”

TRT/MG: Companhia de cruzeiros marítimos é condenada por exigir testes de HIV e toxicológico para admissão de trabalhador

Uma companhia de cruzeiros marítimos terá que pagar indenização por danos morais por ter exigido testes de HIV e toxicológico no processo de admissão de um ex-empregado para a prestação de serviços em navio de bandeira estrangeira. A Justiça do Trabalho entendeu que a empregadora cometeu ilegalidade, tratando desigualmente o trabalhador, com ofensa aos seus direitos personalíssimos.

A empregadora alegou que a exigência de teste de HIV ou toxicológico para a admissão “não é discriminatória, diante da atividade econômica explorada”. Mas, ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia deu razão ao trabalhador. Uma testemunha ouvida no processo confirmou que antes da contratação também realizou exames médicos de HIV e de drogas.

A conclusão do juízo foi de que a política admissional adotada pela empresa repercutiu, negativamente, na órbita psicológica, causando dor, tristeza e sofrimento ao trabalhador. A companhia recorreu da condenação, assim como o profissional, que reivindicou a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

Segundo o juiz convocado da Segunda Turma do TRT-MG, Paulo Emílio Vilhena da Silva, relator do recurso, para que se possa falar em responsabilidade civil, faz-se necessária a presença de três requisitos essenciais, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: o ato ilícito comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. De acordo com o julgador, a indenização por dano moral tem por objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, de modo a restabelecer a dignidade do trabalhador.

Para o magistrado, a aplicação da indenização, na esfera trabalhista, exige cautela e bom senso, para que não haja banalização do instituto. “Não basta alegar o dano moral, é preciso a prova dos pressupostos da responsabilidade do empregador, o que de fato foi verificado na hipótese”, reconheceu o julgador.

O juiz convocado destacou ainda que a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho proíbe que os empregadores realizem exame de HIV em seus empregados, seja por ocasião de admissão, demissão ou qualquer outro motivo relacionado ao vínculo empregatício. O julgador lembrou que, apenas recentemente, com a promulgação da Lei 12.984, de 2 de junho de 2014, foi definida como crime a discriminação contra o portador do HIV e o doente de Aids, dispondo, inclusive, no artigo 1º, II e IV, tipificação penal na hipótese de negação do emprego ou do trabalho e a vedação de segregação no ambiente de trabalho em razão dessa discriminação.

Assim, diante do contexto, o julgador entendeu que o trabalhador, ao ser submetido aos exames de HIV e toxicológico, foi tratado desigualmente, com ofensa aos seus direitos personalíssimos. Por isso, manteve a condenação de indenização por danos morais que, segundo ele, tem por objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano e restabelecer a dignidade do trabalhador.

Quanto ao valor indenizatório, o relator ressaltou que devem ser levados em consideração a extensão do dano, a natureza pedagógica da pena, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes. Segundo ele, o valor há de ser suficiente para reparar a lesão, não promovendo o enriquecimento sem causa da vítima. Por isso, deu provimento ao recurso do trabalhador para majorar o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 para R$ 3 mil. De acordo com a decisão, essa quantia deverá ser paga pela companhia marítima de forma solidária com a outra empregadora, empresas que, juntas, fazem parte do mesmo grupo econômico. O processo foi enviado ao TST para julgamento do recurso de revista.

Processo PJe: 0010599-05.2017.5.03.0095 (RO)

TJ/MG: Pequena espera por troco não provoca danos passíveis de indenização

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da 5ª Vara Cível de Uberaba que isentou a microempresa Laterza Silva Loterias Ltda. da obrigação de indenizar um cliente que provocou uma briga no local devido à insatisfação com o tempo de espera para receber o troco.

O consumidor ajuizou ação contra a casa lotérica afirmando que, em 6 de julho de 2017, ele foi até o estabelecimento para pagar uma conta de telefone que totalizava R$32,30. Segundo o consumidor, o atendente lhe pediu que aguardasse um instante porque não havia, de forma imediata, troco para o pagamento. No entanto, ele ficou esperando mais de três horas.

A lotérica, em sua defesa, alegou que, pouco depois que se dirigiu ao caixa para pagar e foi informado de que não havia troco, o cliente demonstrou grande descontrole emocional e chegou até mesmo a esmurrar o vidro que separa o público do atendente, durante uma acalorada discussão.

A empresa concluiu seu argumento sustentando que o acontecimento não causava dano passível de indenização por dano moral e foi totalmente dentro do razoável. O juiz Nilson de Pádua Ribeiro Júnior acolheu o pedido.

O consumidor recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Fernando Lins, manteve o entendimento de 1ª Instância. O magistrado fundamentou que o comportamento do consumidor de não atender ao pedido da caixa de esperar o término do atendimento da colega para que ela conseguisse o troco, porque já havia esperado na fila, demonstrava uma injustificada impaciência.

Além disso, o desembargador ponderou que, por mais que uma lotérica se prepare para ter as moedas necessárias para as transações, podem acontecer imprevistos que não comprometem a boa prestação do serviço. Ele concluiu que não configura falha “o pedido, ao cliente, do aguardo de alguns instantes para a busca de troco em outro caixa de atendimento, fato cotidiano e aceitável pelos limites da razoabilidade”.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.21.268533-3/001


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