TRF1 mantém condenação de empresário por falsificação do termo de rescisão de contrato visando saque indevido do FGTS pelo empregado

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação de um empresário contra a sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal (estelionato). O apelante teria manipulado a demissão sem justa causa do empregado, em acordo com ele, para que o empregado pudesse levantar indevidamente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FTGS) e cinco parcelas do seguro desemprego. Isso aconteceu quando, na verdade, o que ocorreu foi a demissão a pedido do empregado.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a defesa do apelante requereu a absolvição do empresário argumentando que não foi comprovado nos autos o dolo do acusado, e também que ele não teria recebido nenhuma vantagem decorrente do fato a ele imputado, e, ainda, que ele não sabia que o acordo feito com o empregado era crime.

No entanto, a magistrada, no voto, destacou que, além de a materialidade ter sido devidamente demonstrada nos autos por meio dos documentos apresentados com o inquérito policial, tais como o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e o Termo de Declarações do acusado em sede policial, no tocante à autoria o próprio réu afirmou a prática delitiva. Ele teria dito ter aceitado realizar a dispensa do empregado, como se a loja efetivamente o tivesse dispensado sem justa causa, de modo a permitir que o empregado sacasse o FGTS e recebesse o seguro desemprego. Também teria acordado com o empregado que ele devolveria ao declarante o valor relativo à multa rescisória de 40% do FGTS. “Desse modo, pode-se conferir o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, com a finalidade de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita”, salientou a desembargadora federal.

Quanto à alegação de que o apelante desconhecia a proibição da conduta por ele praticada, havendo hipótese de erro de proibição, a magistrada afastou a possibilidade ao considerar as declarações prestadas pelo réu, que confirmavam o conhecimento da lei. “Consoante a jurisprudência desta Terceira Turma, para que fique configurado o erro de proibição sobre a ilicitude do fato é necessário que seja demonstrado que o agente não tinha, de forma alguma, conhecimento ou noção de sua conduta ilícita, proibida pelo Direito Penal. Erra-se quanto ao caráter proibido da conduta ao se acreditar, fundamentadamente, lícita uma ação ilícita. O agente carece do conhecimento potencial da proibição que recai sobre um fato típico e ilícito. Não configurado o erro de proibição no presente caso, não se pode falar em causa de exclusão da culpabilidade. Não assiste razão à tese defendida pelo apelante, portanto”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo 0000775-14.2019.4.01.3806

TRT/MG: Indústria de produtos de ferro pagará indenização a trabalhador tratado com palavras de baixo calão pelo empresário

A Justiça do Trabalho determinou que uma indústria de produtos de ferro fundido Afer Industrial Ltda pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao trabalhador tratado com palavras de baixo calão pelo sócio da empresa. Transcrições de áudios enviados no grupo de aplicativo de mensagens dos empregados mostraram o tratamento ríspido e grosseiro dispensado aos trabalhadores pelo empresário. Para o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, Anselmo Bosco dos Santos, ficou configurado o abuso do poder diretivo do empregador.

Em um trecho das transcrições anexadas ao processo, o sócio disse: “retira essa m@@da desse caminhão ai …”. Em outro momento, ele dá uma instrução usando novamente palavras de baixo calão: “… levanta o pedido da PJ … já saíram dois para lá e essa po@@a não foi, o cara já tá enchendo o meu saco, … e são dez porcaria de tampão, vê se você já manda esse pedido e manda carregar isso urgente pra mim, po@@a”.

Testemunha declarou que o sócio-proprietário “agia com falta de educação e desrespeito em relação aos empregados no grupo de aplicativo e pessoalmente”. E informou que já presenciou o empresário xingando o ex-empregado. Outra testemunha confirmou que o sócio proferia xingamentos no grupo de aplicativo e que, presencialmente, tratava os empregados da mesma forma, utilizando expressões como “seu porra”, “idiota”, “esses caras não valem nada”.

Para o julgador, chamam a atenção, entre os áudios transcritos no processo, as três primeiras mensagens, que evidenciam o tratamento ríspido e grosseiro dispensado aos empregados pelo sócio da empresa, com a utilização de palavras de baixo calão de forma desarrazoada. Segundo o magistrado, não se discute aqui a possibilidade de o empregador exigir o cumprimento de metas. “Todavia, segundo o julgado, a forma como eram feitas as cobranças, sob pressão e por meio de tratamento humilhante, consubstancia assédio moral, não se inserindo no poder diretivo a depreciação do empregado perante terceiros, mesmo que em caso de baixa produtividade”, frisou.

Segundo o juiz, o assédio moral se caracteriza justamente pela exposição reiterada do trabalhador, no curso do contrato, às situações que acarretem humilhações ou degradação de seu patrimônio psíquico e moral em decorrência da conduta paulatina e sistematizada do empregador. “Cuida-se de condutas pessoais no ambiente de trabalho e que, por isso, não podem ser enquadradas de forma rígida e estanque, tal como ocorre como a subsunção penal”.

Para o magistrado, a violência psicológica no trabalho atenta contra a dignidade e integridade psíquica ou física do empregado, ensejando, assim, a reparação moral ou material pertinente, o que encontra amparo nos artigos 186 e 927 do atual Código Civil, e no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. “No que diz respeito à reparação, esta constitui meio de compensar, de forma razoável, eventuais prejuízos de ordem subjetiva, considerando a sua finalidade pedagógica de advertência, que visa coibir a repetição dos abusos cometidos pela empregadora em relação aos seus empregados”, completou.

Por entender configurado o dano e reconhecida a responsabilidade da empregadora, o magistrado determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil, tendo-se em conta a repercussão do evento, o grau de culpabilidade da empregadora e as condições socioeconômicas das partes. Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto.

Processo PJe: 0010376-30.2021.5.03.0057 (ROT)

TRF1 Veda acumulação de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com outro cargo público mesmo em licença não-remunerada

Ao dar provimento à apelação em mandado de segurança interposta pela Universidade Federal de Goiás (UFG), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a posse no cargo de professor de ensino superior, de dedicação exclusiva, pretendido pelo impetrante, está condicionada à vacância do cargo que ocupa no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), não sendo suficiente a licença sem remuneração.

Registrou o relator do processo, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, que, em tese, a acumulação de um cargo de Técnico Judiciário, que é o cargo ocupado pelo impetrante no TRT3, com um de professor seria permitida, por aplicação do art. 37, XVI, “b”, da Constituição. Todavia, prosseguiu, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido da impossibilidade de acumulação de cargos, mesmo que o servidor esteja licenciado de um deles para tratar de interesses particulares, sem recebimento de vencimentos.

No caso concreto existe uma vedação específica à acumulação, conforme previsão do art. 18 da Lei 5.539/1968 (que modificou o Estatuto do Magistério Superior), a seguir: “Fica proibido ao docente em regime de dedicação exclusiva o exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério, ou de qualquer função ou atividade remunerada”, ressalvadas algumas hipóteses entre as quais não se enquadra a situação trazida no processo, destacou o magistrado.

Concluiu o voto no sentido de dar provimento à apelação da UFG e à remessa oficial, para reformar a sentença e denegar a segurança.

A decisão do colegiado, nos termos do voto do relator, foi unânime.

Processo 1000311-47.2021.4.01.3500

TRF1: Indevida a condenação de líder comunitário quando não há provas suficientes para responsabilizá-lo por crimes cometidos durante manifestação

Por entender que não havia provas suficientes para responsabilizar criminalmente um líder comunitário por atos cometidos durante manifestação na BR-040, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um réu para absolvê-lo da condenação por atentado contra a segurança de serviço público (art. 265 do Código Penal). Assim, o TRF1 garantiu ao apelante a reforma da sentença que o havia condenado à pena de 1 ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 dias-multa.

Segundo consta no relatório do voto, “o réu foi denunciado por ter atentado contra a segurança e o funcionamento do serviço de utilidade pública de operação do Sistema Rodoviário Federal, prestado sob regime de concessão pela empresa Concessionária BR-040 S/A, ao promover e organizar manifestação no km 714-1 da BR-040, na qual manifestantes protestavam contra a cobrança de pedágio na praça instalada no município de Barbacena/MG”. Ele foi condenado pelo magistrado em primeira instância, que entendeu pela materialidade da conduta (existência de elementos físicos que constatam a ocorrência do delito).

No entanto, para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em relação à autoria do crime não ficou demonstrado que o réu, na condição de líder comunitário, atentou contra a segurança e o funcionamento do serviço de utilidade pública de operação do Sistema Rodoviário Federal, promovendo, organizando, dirigindo e participando ativamente do bloqueio da rodovia e fluxo dos veículos.

Além disso, a magistrada destacou que a prova da participação do réu como líder comunitário não é suficiente para responsabilizá-lo criminalmente pela interrupção do trânsito e pelo levantamento das cancelas, ou mesmo pelos eventuais prejuízos materiais à concessionária que teriam ocorrido na situação. “As provas juntadas aos autos não oferecem elementos hábeis a demonstrar, com a necessária segurança para fundamentar uma condenação, que o acusado agiu de maneira consciente e voluntária para a prática do delito do art. 265 do CP, e são, portanto, insuficientes para ensejar o decreto condenatório”, concluiu.

A desembargadora federal lembrou ainda, no voto, que o in dubio pro reo (“na dúvida, a favor do réu”) tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr demonstrar, de maneira clara e convincente, a prática do delito imputado ao réu.

A decisão foi unânime.

Processo 0002260-27.2016.4.01.3815

TRT/MG: Motorista de caminhão sujeito a jornada exaustiva tem reconhecido direito à indenização por dano existencial

Os julgadores da Sétima Turma do TRT mineiro acolheram parcialmente o recurso de um trabalhador para condenar a ex-empregadora a lhe pagar indenização por danos existenciais no valor de R$ 5 mil, por jornada de trabalho exaustiva. O motorista pretendia que a reparação fosse fixada em R$ 30 mil, mas o valor foi considerado excessivo pela maioria dos julgadores, que acompanharam o voto do relator, desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.

O profissional era motorista de caminhão em uma empresa de transporte. Sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo negou a indenização pretendida por ele. Mas relatórios de rastreamento, que trouxeram informações detalhadas sobre a rotina de trabalho diária do motorista, comprovaram que ele se submetia a jornada exaustiva, em prejuízo ao direito de descanso e lazer do empregado, bem como ao convívio familiar e social.

De acordo com esses relatórios, em certas ocasiões, o profissional chegou a iniciar a jornada por volta das 4h e encerrar em torno das 21h. O relator ainda citou, por amostragem, as seguintes jornadas demasiadamente elastecidas cumpridas pelo motorista, extraídas desses documentos: 3/10/2014, das 8h10min às 23h22min; 1º/11/2014, das 5h52min às 22h9min; e 14/11/2014, das 5h53min às 21h49min. “A toda obviedade restou comprometido o direito obreiro ao lazer e descanso”, ressaltou.

Partindo dessas premissas, o relator pontuou que, ao exigir que o motorista cumprisse jornadas exaustivas, a empresa extrapolou os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo a dignidade do trabalhador. “O labor em regime de sobrejornada habitual, excepcionalmente extenuante, inviabilizava a fruição de descanso, lazer e convívio social, de forma a ensejar dano moral/existencial”, destacou. Concluiu pela presença dos pressupostos atrativos do dever de reparar, civilmente, pelos danos causados, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e artigos 186 e 927, do Código Civil.

Valor da indenização
De acordo com o relator, na quantificação do dano moral, não há um critério objetivo a ser adotado, tarifação ou tabelamento. Ponderou, ainda, que os limites de valores fixados no artigo 223-G da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), restringem o arbitramento da reparação, ressaltando, inclusive, que o Pleno do TRT mineiro, em julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0011521-69.2019.5.03.0000, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do disposto nos parágrafos 1º a 3º do artigo 223-G da CLT que “instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos artigos 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da Constituição da República”.

Nesse quadro, o relator destacou que se deve buscar compensar o sofrimento da vítima, verificando, entre outros critérios, a extensão do dano (artigo 944 CCB), o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto.

Ao fixar a indenização em R$ 5 mil, o relator considerou, além desses parâmetros, o período contratual (pouco menos de dois anos), a última remuneração do motorista (no valor de R$ 1.653,26) e o fato de a empresa não ser de grande porte. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010642-47.2016.5.03.0039 (ROT)

TJ/MG condena hotel a pagar direitos autorais por exibir programa de TV nos quartos

Mesmo com sinal de TV fechada, hotéis e motéis devem cumprir a lei.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que condenou a M.J.M. Administração e Participação Ltda., responsável por estabelecimentos de hospedagem, a suspender a veiculação de obras audiovisuais e musicais em seus quartos. A empresa deverá pagar para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) valor a ser apurado em liquidação de sentença referente às transmissões realizadas entre o período de maio de 2013 a maio de 2016.

O Ecad ajuizou ação contra a empresa pleiteando a suspensão da exibição e difusão do conteúdo enquanto não fossem regularizados os pagamentos relativos aos direitos autorais. A cobrança foi feita desde maio de 2010.

A empresa administradora se defendeu sob a alegação de que o quarto de hotel ou motel, em termos da amplitude atingida pela obra audiovisual, equivale à residência de um consumidor, o que a isentaria de pagar valores referentes aos direitos autorais. Não sendo uma reprodução pública, não havia motivo para o pagamento. Além disso, a M.J.M. argumentou que os conteúdos transmitidos via canal fechado já são tributados quando a usuária paga a assinatura de televisão.

O juiz Fábio Figueiredo dos Santos, da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que a transmissão de TV em quartos de motéis e hotéis acarreta a obrigação de pagar os direitos autorais ao Ecad, porém a cobrança relativa ao período entre 2010 e maio de 2013 já havia prescrito. Assim, ele determinou que a quantia pelo decurso de tempo entre maio de 2013 a maio de 2016 fosse paga, bem como o montante vencido durante o andamento da ação, e mandou que as transmissões fossem suspensas.

A administradora recorreu, mas o relator, juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, manteve a sentença. O magistrado, em seu voto, concluiu que a simples disponibilização de aparelhos televisores em quartos de hotel autoriza a cobrança da contribuição relativa aos direitos autorais, “sendo irrelevante que a transmissão tenha se dado mediante serviço de TV por assinatura”.

Os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo  Apelação Cível 1.0000.20.468934-3/001

STJ fixa teses para o bloqueio de ativos do executado pelo BacenJud em caso de parcelamento fiscal

Em julgamento no rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

Segundo o relator do Tema 1.012, ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência do STJ há muito já firmou entendimento no sentido de que o parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal.

Contudo, lembrou, o parcelamento não afasta a constrição de valores bloqueados anteriormente, “de modo que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, as medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento”.

Legislação relativa ao parcelamento do crédito tributário
O ministro ressaltou que a Corte Especial, no julgamento de arguição de inconstitucionalidade no REsp 1.266.316, em 2014, concluiu que o parcelamento do crédito tributário – com fundamento nos artigos 10 e 11, segunda parte, da Lei 11.941/2009, e 151, VI, do CTN – não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a situações em que a penhora de bens na execução judicial ocorra após o parcelamento.

De acordo com o relator, a legislação relativa aos parcelamentos fiscais pode prever ou não a necessidade de apresentação de garantia idônea e suficiente como condição à concessão do parcelamento. Como exemplo, citou o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 10.522/2002.

“Havendo ou não, conforme previsão legal, a necessidade de garantia do débito para fins de concessão de parcelamento fiscal, as leis federais que veiculam parcelamentos fiscais trazem em seu bojo, via de regra, a determinação de manutenção das garantias ou dos gravames prestados em execução fiscal ou medida cautelar fiscal, conforme o caso, na hipótese de concessão do parcelamento, ou seja, a adesão do contribuinte ao benefício fiscal não implica a liberação dos bens e direitos que tenham sido constituídos em garantia dos valores objeto do parcelamento”, afirmou.

Não há diferenciação de bens na regra de manutenção das garantias já prestadas
Para o magistrado, não prospera o argumento que pretende diferenciar o dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, bloqueado via sistema BacenJud, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferença quanto ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, “não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo, em violação ao princípio da separação dos poderes”.

Na avaliação do ministro, o entendimento pela manutenção do bloqueio de ativos financeiros mediante o sistema BacenJud, quando da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, harmoniza-se com precedente da Primeira Seção (Tema 578), em que se estabeleceu que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência (na qual o dinheiro – em espécie, em depósito ou em aplicação financeira – figura em primeiro lugar), sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastamento dessa ordem, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.

Excepcionalidade da substituição do tipo de penhora após o parcelamento fiscal
Mauro Campbell Marques esclareceu que, embora não seja possível a simples liberação dos ativos bloqueados em caso de posterior concessão de parcelamento fiscal, existem hipóteses de substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, a teor do artigo 15, I, da Lei 6.830/1980.

O ministro ressaltou, contudo, que não existe direito subjetivo a obter a substituição da penhora de ativos financeiros por fiança bancária ou seguro garantia, de modo que a substituição somente pode ocorrer de forma excepcional, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, perante a autoridade judicial, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1696270; REsp 1756406; REsp 1703535

TRT/MG: Posto de combustível em BH é condenado por discriminar trabalhador transgênero no processo seletivo

Na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Henrique de Souza Mota condenou um posto de combustível de Belo Horizonte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um trabalhador discriminado no processo seletivo da empresa por ser transgênero. Ele alegou que foi aprovado no processo de seleção para a vaga de frentista em outubro de 2021. Porém, ao entregar a documentação na empresa e informar ser transgênero, foi descartado do processo seletivo, sem chegar à entrevista final.

Para o julgador, ficou provada a discriminação de gênero. “A liberdade de contratar encontra limites na preservação da dignidade humana, na vedação à discriminação e na função social do contrato (artigo 421 do CC). Essa liberdade não autoriza a adoção de critérios discriminatórios, diretos ou indiretos, na escolha dos candidatos às vagas”.

Em defesa, a empresa negou o tratamento discriminatório. Alegou ter expectativa de elevação das vendas, porém, em razão do agravamento da pandemia e da alta dos preços dos combustíveis, teve queda de faturamento, afetando a contratação de colaboradores. Além disso, informou que o candidato foi submetido apenas a uma entrevista inicial, sem garantia de contratação.

Uma gravação anexada ao processo apontou que representante da empresa chegou a afirmar, no início do processo seletivo, que o fato de ele ser transgênero não seria obstáculo à contratação. “Essa pessoa continuou com os procedimentos admissionais, encaminhando o profissional para conversar com o pessoal do escritório. Resta claro, portanto, que havia efetivo interesse em preencher a vaga, o que começa a enfraquecer a tese defensiva de que a contratação foi frustrada por questões de ordem econômica”, ressaltou o juiz.

Chamou também a atenção do magistrado o fato de o trabalhador ter sido orientado pelo representante da empresa a não comentar mais nada a esse respeito. “Isso sugere que a questão de gênero poderia ser problema para a empresa. Se assim não fosse, não haveria necessidade de ocultar tal informação”.

Na sentença, o julgador destacou o momento do vídeo onde outro representante fala ao trabalhador que “a empresa não contrata mulher” e que isso é uma “norma da empresa”. E ainda que, “se soubesse que o candidato era mulher, ele nem sequer teria passado por processo de seleção”.

Para o magistrado, o único fator que impediu a contratação do profissional foi o fato de constar o nome feminino em seus registros, “deixando certo o preconceito de gênero, afastando-se, novamente, a questão econômica levantada em defesa”. Segundo o trabalhador, ainda não foi possível alterar o registro civil, motivo pelo qual consta nos documentos o nome feminino de nascimento.

Na visão do juiz Henrique de Souza Mota, não merece acolhida o argumento defensivo de cancelamento da contratação por crise econômica. “Primeiro, porque resta demonstrada a discriminação. Segundo, porque a empregadora não trouxe aos autos nenhuma prova de que, especificamente no mês de outubro de 2021, houve queda de faturamento e do volume de vendas, de modo a alterar repentinamente a necessidade de funcionários e justificar a não contratação”.

Segundo o julgador, a discriminação – em qualquer de suas formas – é rechaçada pela ordem constitucional brasileira. “A Constituição de 1988 destaca que, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estão a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º). Além disso, assegura a igualdade de todos, independentemente de sexo ou qualquer outro fator (artigo 5º caput e inciso I)”, frisou.

Já as normas internacionais de proteção ao trabalho também vedam qualquer tipo de discriminação em matéria de trabalho e emprego. “Nesse sentido, a Convenção III da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, define discriminação como toda distinção, exclusão ou preferência fundada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego”, ressaltou o julgador.

No entendimento esposado na sentença, o caso dos autos amolda-se ao conceito definido na Convenção III da OIT, porque evidenciada a discriminação de pessoas devido ao gênero, estando amparado tanto pela referida norma quanto pela Lei 9.029/1995. Segundo o juiz, ao discriminar, a empregadora violou direitos personalíssimos do trabalhador, atingindo aspectos da intimidade, da vida privada e da dignidade, agredindo o direito à autodeterminação e à vida digna por meio do trabalho. “Isso configura dano moral, ensejando o dever de compensar o mal causado, artigo 927 do Código Civil”, destacou.

Dessa forma, o magistrado condenou a empresa a pagar ao reclamante a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Ele considerou, na decisão, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico e os limites da petição inicial.

A empresa interpôs recurso, negando as acusações. No julgamento, os desembargadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação. “O valor determinado mostra-se apto a cumprir a finalidade de compensar a vítima e estimular uma mudança de postura quanto ao ofensor”, concluíram. Não cabe mais recurso da decisão.

TRT/MG afasta indenização para ex-empregada de frigorífico portadora de doença degenerativa

Uma ex-empregada de um frigorífico, com unidade em Nanuque, no Nordeste de Minas Gerais, teve negado o pedido de indenização por danos morais. Ela alegou ter desenvolvido problemas na coluna, no ombro e na mão esquerda por conta da atividade realizada no serviço. Porém, não restou provado o nexo causal ou concausal entre a doença alegada e as atividades exercidas na empresa.

A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a decisão proferida pelo juízo da Vara de Trabalho de Nanuque. Segundo o desembargador relator Rodrigo Ribeiro Bueno, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, não havendo que se falar em responsabilização da empregadora por danos morais ou materiais.

A ex-empregada relatou que as dores surgiram gradualmente e pioraram com o decorrer do contrato de trabalho. Para apurar o nexo de causalidade, o juízo da Vara de Trabalho de Nanuque determinou a realização de perícia médica, que reconheceu se tratar de periciada de 40 anos, destra, acima do peso, com 109 kg, admitida na empresa em 2/5/2018 e dispensada em 14/11/2020.

Na visão do desembargador relator Rodrigo Ribeiro Bueno, o perito oficial deixou evidente que a trabalhadora é portadora de doença degenerativa que não é considerada doença do trabalho (artigo 20, parágrafo 1º, letra “a”, da Lei 8.213/91). “Além disso, inúmeros outros fatores que poderiam também contribuir para a piora do quadro, como as ocupações anteriores da profissional e o fato de a periciada se encontrar hiperpesada”.

Segundo o julgador, para ser considerada doença profissional ou do trabalho, é necessário que a patologia tenha sido produzida, adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, nos termos dos incisos I e II do artigo 20 da Lei nº 8.213/1991. “Até porque, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, para a responsabilização civil do empregador, é necessária a concomitância dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito pelo empregador, decorrente de dolo ou culpa, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano”.

O magistrado reforçou que, além de não comprovar o nexo de causalidade, o laudo pericial indica que sequer aconteceu o alegado dano: “O exame pericial não detectou incapacidade laboral plena, apenas queixas álgicas relatadas. Não foi detectada capsulite adesiva nem alterações neurológicas incapacitantes”.

Para o relator, a conclusão do laudo foi categórica ao afirmar que, por se tratar de doença degenerativa, cuja origem deriva de herança genética, os fatores externos podem agravar o quadro, piorando uma situação já existente. “No presente caso, não comprovado o nexo de causalidade entre a suposta doença e as atividades exercidas e o dano incapacitante para as atividades laborais, não se pode falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais”, concluiu o relator, negando provimento ao recurso da trabalhadora. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010548-93.2021.5.03.0146 (ROT)

TRT/MG descarta dispensa discriminatória da técnica de enfermagem diagnosticada com Covid-1

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, por unanimidade, deram provimento ao recurso de uma empresa para afastar a configuração de dispensa discriminatória, acidente do trabalho e danos morais, no caso de uma técnica de enfermagem que contraiu Covid-19.

Foi acolhido o voto do relator, desembargador Ricardo Marcelo Silva, que modificou sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, para excluir a condenação da empresa de pagar à profissional indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por dispensa discriminatória. Também foi afastada a obrigação da empresa de reintegrar a trabalhadora ao emprego e de pagar a ela os salários e demais direitos devidos desde a data da dispensa. A empresa ainda foi absolvida da condenação de pagar indenização por danos morais à ex-empregada, por ter contraído Covid-19 no ambiente de trabalho, também fixada em R$ 10 mil.

Entenda o caso
A profissional foi admitida em maio de 2018 e atuava como técnica de enfermagem na empregadora, uma empresa de serviços de diagnóstico por imagem. Auxiliava na realização de exames médicos em pacientes, inclusive naqueles diagnosticados com Covid-19, em contato direto com eles. Contou que, em julho de 2020, “sentiu-se muito mal” no trabalho, com “tontura, tremores, dor de cabeça e febre”. Testou positivo para Covid-19 e permaneceu afastada, em isolamento social, por 15 dias. Dois dias após retornar ao trabalho, foi dispensada sem justa causa.

Na avaliação do relator, ao contrário do que ficou entendido na sentença de primeiro grau, não houve qualquer indício de discriminação na dispensa sem justa causa da trabalhadora e a empresa apenas exerceu o direito unilateral de dispensá-la. O juiz convocado ainda concluiu não ser o caso de responsabilidade objetiva, considerando que o empregador não desenvolve atividade de risco, ressaltando ainda não ter havido culpa da empresa no fato de a empregada ter contraído Covid-19, razão pela qual ela não pode ser obrigada a pagar indenização pelo ocorrido, mesmo porque não é possível afirmar que a profissional contraiu o vírus no ambiente de trabalho.

Dispensa discriminatória
Diante do afastamento da dispensa discriminatória, foi dado provimento ao recurso da empresa também para afastar sua obrigação de reintegrar a trabalhadora ao emprego e de lhe pagar salários e demais direitos (décimos-terceiros salários, férias, FGTS), desde a data da dispensa até a reintegração. Também foi excluída a condenação da empresa quanto ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória.

Na sentença, o reconhecimento da dispensa discriminatória se baseou na Súmula 443 do TST, segundo a qual: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Para a juíza de primeiro grau, a dispensa, até mesmo sem justa causa, pelo simples fato de o empregado ter testado positivo para Covid-19, pode caracterizar dispensa discriminatória, tendo em vista que “a Covid-19 ainda se trata de doença que suscita estigma”. Pontuou que, no contexto, estabelecida a presunção, cabia à empregadora produzir prova de que a dispensa da trabalhadora decorreu de outra causa, que não o contágio da Covid-19, o que, entretanto, não cuidou de fazer.

Mas o relator entendeu de forma diferente. Ao registrar os fundamentos da decisão, o magistrado pontuou que o Judiciário não se pode valer de súmulas ou enunciados de jurisprudência para restringir direitos legalmente garantidos e impor obrigações não previstas em lei. E complementou: “Não é possível partir da tese de que a dispensa deva ser presumida discriminante, por uma simples razão: no ordenamento brasileiro, a dispensa é direito potestativo do empregador”.

O relator ainda ressaltou que a tese consubstanciada na Súmula 443 não está em sintonia com os fatos discutidos na ação, porque a empregada não é portadora do vírus HIV ou outra patologia que possa merecer o qualificativo “grave” a ponto de suscitar “estigma ou preconceito”. “Cabia à ex-empregada a prova da conduta discriminante imputada à empregadora ‘por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros’ (artigo 1º da Lei 9.029/95)”, destacou.

De acordo com o relator, o contágio da Covid-19, por si só, não caracteriza patologia que gere estigma ou preconceito a ponto de gerar uma dispensa discriminatória. Ele observou que, além disso, as provas não revelaram que a razão da dispensa tenha sido a contaminação da profissional com o novo coronavírus, até porque, segundo o apurado, inúmeros empregados também testaram positivo para a doença e nenhum deles foi dispensado. “Não há o mínimo indício de dispensa discriminatória”, arrematou Ricardo Marcelo Silva.

Indenização por acidente de trabalho
Além de a empresa ter sido absolvida da condenação quanto ao pagamento de indenização por danos morais (de R$ 10 mil) por dispensa discriminatória, foi dado provimento ao recurso, para excluir sua condenação de pagar indenização por danos morais à ex-empregada, também de R$ 10 mil, dessa vez em razão do contágio da Covid-19 no ambiente de trabalho.

Na visão do relator, ao contrário do que ficou decidido na sentença recorrida, não houve doença ocupacional ou acidente de trabalho equiparado, tampouco se aplica ao caso a responsabilidade objetiva do empregador (que não depende de culpa).

O juiz convocado explicou que a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, só é aplicável nas hipóteses especificadas em lei, ou quando houver risco de lesão a direitos do trabalhador diante da natureza da atividade desenvolvida, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que a empregadora tem como atividade a prestação de serviços de diagnóstico por imagem e, portanto, não desenvolve atividade de risco.

Nesse contexto, o relator registrou que a configuração da responsabilidade civil da empregadora, no caso, está atrelada aos seguintes pressupostos: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. Mas entendeu que o pedido de indenização relativo ao contágio da Covid-19 esbarra na ausência de nexo de causalidade e culpa da empresa. “Embora a profissional prestasse serviços dentro de um hospital e estivesse sujeita ao contato com pacientes portadores da Covid-19, não é possível afirmar que tenha contraído o vírus em seu ambiente de trabalho”, destacou.

Segundo pontuou o magistrado, a pandemia atinge pessoas em todo o mundo e a contaminação pode ocorrer em qualquer lugar, no transporte público, nas ruas, em estabelecimentos comerciais e até na própria residência. “Na hipótese vertente, é incontroverso que a profissional mantinha um segundo emprego e residia com outras pessoas, além, é claro, de se deslocar para os locais de trabalho. Portanto, não há prova inequívoca do nexo de causalidade”, ponderou.

Além disso, segundo o relator, ainda que se cogite de que o contágio tenha ocorrido no ambiente de trabalho, a empresa não descumpriu o dever legal de adotar medidas para evitar, ou ao menos minimizar a contaminação, não tendo, portanto, praticado ato ilícito, de forma a contribuir, mesmo que com culpa, para o ocorrido.

De acordo com a prova testemunhal, a empresa forneceu, inicialmente, máscaras de TNT laváveis e reutilizáveis para os empregados. “Conquanto o uso de tais máscaras não seja apropriado para evitar o contágio, é razoável em vista da notória falta do equipamento que se verificou no mercado, notadamente no início da pandemia”, ponderou o magistrado, acrescentando que as testemunhas declararam que, posteriormente, a empregadora forneceu máscaras cirúrgicas e, assim que houve fácil acesso no mercado, disponibilizou a N95.

Segundo constatou o relator, a técnica de enfermagem contraiu a doença em período que já estava sendo fornecida a máscara a N95, além de ter recebido a máscara de proteção full face ou face shield. Isso contribuiu para o afastamento da responsabilidade civil da empresa: “Como a empregada utilizou máscara de proteção durante sua rotina de trabalho, inexiste prova da prática de ato ilícito pela empregadora apta a ensejar a reparação moral pretendida”, registrou o magistrado. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010123-20.2021.5.03.0129 (ROT)


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