TJ/MG: Vale deverá transferir R$ 234 milhões para atingidos em tragédia

Valor se destina a pagamento de auxílio emergencial.


O juiz Murilo Sílvio de Abreu, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, determinou que a Vale S.A. transfira o montante de R$ 234.118.431,52, atualizado, para uma conta gerida pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) a fim de viabilizar, com urgência, a retomada do pagamento mensal de auxílio emergencial aos beneficiários do Programa de Transferência de Renda (PTR), sem a redução praticada em março de 2025.

A decisão confirma antecipação de tutela concedida pela Justiça em duas instâncias em Ação Civil Pública (ACP) movida pela Associação Brasileira dos Atingidos por Grandes Empreendimentos (ABA), pela Associação Comunitária do Bairro Cidade Satélite (Ascotélite) e pelo Instituto Esperança Maria (IEM) em desfavor da mineradora.

O entendimento do Poder Judiciário estadual mineiro é que os recursos devem seguir sendo pagos até que a população atingida no desastre de Brumadinho, ocorrido em 25/1 de 2019, alcance condições equivalentes às precedentes ao rompimento das três barragens da Mina do Córrego do Feijão.

O magistrado também intimou a Vale a depositar em juízo, no prazo de 10 dias, o total de R$ 22.904.337,70, que corresponde à diferença entre o valor depositado pela empresa e a quantia necessária para garantir o pagamento do auxílio emergencial nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (R$ 257.022.769,22).

A companhia deve, ainda, no prazo de 15 dias, depositar em juízo o valor necessário para o pagamento do auxílio emergencial no mês de fevereiro de 2026, de R$ 133.101.752,13.

Após a manutenção da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte pelo desembargador André Leite Praça, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no exame de Agravo de Instrumento da mineradora, o juiz Murilo Sílvio de Abreu determinou que a FGV prestasse informações sobre os valores devidos para os próximos meses.

A Fundação apresentou o cálculo do custo mensal do PTR considerando os beneficiários ativos e aqueles que, potencialmente, serão incluídos em razão dos requerimentos em tramitação, dos recursos administrativos e de recentes decisões das instituições de Justiça, bem como o reajuste do salário mínimo.

Processo nº 5063550-95.2025.8.13.0024.

TJ/MG: Consumidor deve ser indenizado por corpo estranho em cerveja Kaiser

Justiça entendeu que cabia dano moral porque produto alimentício coloca em risco a saúde e a segurança.

A Cervejaria Kaiser, integrante do grupo Heineken, deve indenizar um consumidor que encontrou um corpo estranho dentro de uma garrafa de cerveja. A decisão, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou parcialmente a sentença da Comarca de Pitangui e aumentou para R$ 10 mil o valor da indenização em danos morais.

Segundo o processo, o consumidor encontrou um corpo estranho, “parecido com uma pulseira”, dentro de uma garrafa de cerveja, durante um churrasco com amigos. O homem ligou para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa, que se comprometeu a restituir a garrafa da bebida. Como não recebeu retorno, o cliente acionou a Justiça com pedido de danos morais e materiais.

À Justiça, a cervejaria argumentou ausência de prova dos fatos e inexistência de defeito na fabricação do produto que pudesse constituir condenação por dano moral.

Em 1ª Instância, foi determinado indenização em R$ 3 mil por danos morais e danos materiais no valor da garrafa. O consumidor recorreu solicitando aumento da indenização.

Risco de lesão à saúde

O relator da apelação cível, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, entendeu que o dano moral deve ser aumentado para R$ 10 mil, considerando o alto valor do capital social da empresa. Ele citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão:

“A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão completa de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.”

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.095840-2/001

TJ/MG: Homem é condenado por injúria racial e ameaça contra a mãe idosa de 70 anos

Decisão se baseou em relatos da vítima e de testemunhas.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação de um homem, por injúria racial e ameaça, praticadas contra a própria mãe, pessoa idosa de 70 anos. A pena aplicada foi de 2 anos e 9 meses de prisão em regime aberto.

Conforme denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o acusado proferia uma série de xingamentos com conotação racial contra a mãe, o que ficou comprovado pelo depoimento de testemunhas. Além disso, em abril de 2023, a ameaçou com uma faca, pretendendo que ela contraísse um empréstimo e entregasse o dinheiro a ele.

O denunciado foi condenado pela Comarca do Serro e obteve o direito de recorrer em liberdade No recurso, pediu a absolvição por falta de provas ou a desclassificação do crime de injúria racial para injúria simples. A defesa do filho argumentou também que, por ser negro, não poderia “discriminar a sua própria raça”.

Racismo estrutural

O relator, desembargador Franklin Higino, manteve a pena e modificou a sentença para retirar a multa aplicada, uma vez que o crime de ameaça prevê prisão ou multa e a sentença já havia condenado o homem à prisão por esse crime.

Ao analisar as provas, o magistrado ressaltou que relatos da vítima e de testemunhas, inclusive de policiais que atenderam à ocorrência, comprovaram as ameaças, a injúria racial e o contexto de referências depreciativas e preconceituosas contra a pessoa idosa:

“A prática do racismo por pessoas negras em desfavor de pessoas negras não é algo impossível, pois o racismo constitui fenômeno multifatorial e complexo. A lei penal não concede a ninguém a licença de sua prática.”

O desembargador Franklin Higino sublinhou o caráter estrutural do racismo na sociedade:

“O racismo não é um fenômeno que se limita aos recônditos da subjetividade, mas se expressa de maneira objetiva no meio social, de forma até estrutural, motivo pelo qual mesmo instituições sociais podem praticar e reiterar a chamada ‘cultura do racismo’. Sendo assim, as práticas racistas não são exclusivas de uma ou de outra pessoa, de uma ou de outra classe, ou comunidade.”

Os desembargadores Paulo Tamburini e Fortuna Grion votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Valores de bolsa de estágio bloqueados em execução trabalhista são impenhoráveis

A sócia de uma empresa do ramo alimentício obteve decisão favorável em pedido de liberação de valores referentes a bolsa de estágio que haviam sido penhorados para pagamento de dívida trabalhista. A decisão é do juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, titular da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A devedora alegou que o bloqueio atingiu quantia recebida a título de bolsa-auxílio de estágio, comprometendo seu próprio sustento. Para comprovar a alegação, apresentou extrato bancário demonstrando que a verba constituía a única movimentação em sua conta no período.

Já a trabalhadora que ajuizou a ação defendeu a manutenção da penhora, argumentando que o crédito cobrado também possui natureza alimentar e que a devedora estaria se esquivando reiteradamente do cumprimento da condenação imposta à empresa da qual é sócia.

O magistrado, contudo, deu razão à devedora. Em sua decisão, ele destacou que a bolsa de estágio tem caráter alimentar e, quando representa a única fonte de renda do estudante, é absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.

“A ausência de outros rendimentos, bem como o baixo valor percebido pela parte executada, evidenciam a essencialidade da verba bloqueada para sua sobrevivência”, registrou o juiz.

Segundo o julgador, embora o crédito trabalhista também tenha natureza alimentar, a impenhorabilidade da verba de sustento do devedor se sobrepõe à natureza alimentar do crédito, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Como não houve indícios de má-fé nem tentativa de fraude à execução, e ficou comprovado que o bloqueio atingiu valores indispensáveis ao sustento da devedora, o juiz reconheceu a impenhorabilidade e determinou o desbloqueio imediato da quantia. O processo foi arquivado após a decisão.

Processo PJe: 0010174-32.2019.5.03.0022

TRT/MG: Empresa indenizará trabalhadora por fornecimento exclusivo de “fast food” e proibição de refeição própria no ambiente de trabalho

A juíza Marina Caixeta Braga, titular da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa ao pagamento de indenização de R$ 8 mil por danos morais a uma ex-empregada que, durante o contrato de trabalho, foi impedida de levar refeições de casa, sendo obrigada a consumir exclusivamente lanches fornecidos pela empregadora, uma empresa do ramo de “fast food”.

Na ação trabalhista, a reclamante alegou que as refeições disponibilizadas eram compostas apenas por opções de “fast food” — sanduíches, refrigerante e batata frita —sem alternativas mais saudáveis, o que comprometia sua saúde e bem-estar. A empresa sustentou que fornecia aos empregados a alimentação produzida em suas unidades e que não houve prova de danos.

Em seu exame, a magistrada destacou que a alimentação e a saúde são direitos fundamentais, garantidos no artigo 6º da Constituição, e que a Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho assegura ao empregado a possibilidade de levar refeição de casa, devendo o empregador fornecer meios para sua conservação e aquecimento, além de local para refeições e lavagem dos utensílios.

No caso, a única testemunha ouvida relatou que não havia permissão aos empregados para levar refeição própria para o local de trabalho, de forma que eles tinham que consumir o lanche fornecido pela ré, composto de três opções de sanduíches, um refrigerante e uma batata frita, sem opção de salada. Para a juíza, ao impedir a trabalhadora de levar seu próprio alimento, a empresa abusou do poder empregatício, além de ter violado norma coletiva que recomenda a oferta de refeições saudáveis e balanceadas.

A julgadora ressaltou ainda que são de conhecimento público e notório os riscos à saúde decorrentes do consumo frequente de alimentos ultraprocessados, do tipo “fast food”, como os oferecidos pela ré, ricos em açúcar, carboidratos simples, gorduras saturadas e conservantes artificiais que, além de não fornecerem os nutrientes de uma refeição completa, são prejudiciais à saúde, podendo causar, a longo prazo, doenças como obesidade e diabetes.

“Esclareço que o empregador poderia, evidentemente, delimitar o local em que o empregado poderia tomar a refeição por ele levada de casa, por eventual medida de higiene sanitária, mas não vedar que o trabalhador levasse o alimento de sua preferência para consumir durante o intervalo intrajornada”, destacou a juíza.

Conforme constou da sentença, ficou caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, tornando devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8 mil, considerando a gravidade da conduta, a duração do vínculo empregatício (quatro anos) e a capacidade econômica das partes, com caráter também pedagógico. A empresa apresentou recurso, que está em andamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010319-38.2025.5.03.0003

TJ/MG: Plano de saúde deve custear tratamento de idosa

Usuária precisava de cirurgia de urgência, mas teve o procedimento negado.

Uma idosa deve ter cirurgia de quadril custeada por um plano de saúde que se negou a realizar o procedimento. Além de garantir o tratamento, a decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a paciente receba indenização de R$ 8 mil por danos morais. O acórdão negou provimento a recurso da cooperativa de saúde e manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí.

O tratamento deve incluir artroplastia, enxerto ósseo, transposição de tendões e sinovectomia de quadril, além da cobertura de todos os equipamentos, órteses e próteses necessários.

A paciente acionou a Justiça porque recebeu negativa de cobertura do plano ao qual é vinculada — mesmo com as mensalidades em dia. Ela foi diagnosticada com coxartrose grave de quadril direito, com indicação de cirurgia de urgência, e risco de perder a mobilidade nas pernas.

A operadora de saúde, entretanto, negou o custeio, afirmando que inexistia previsão contratual para esse tratamento e que cláusulas no contrato limitam o rol de procedimentos.

Em 1ª Instância, o juízo deu ganho de causa à paciente, e a cooperativa recorreu.

Negativa ilícita

Para o relator, desembargador Amorim Siqueira, é considerada abusiva a cláusula em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares que exclui o próprio objeto acordado. Conforme entendimento do Tribunal, é ilícita a negativa de cobertura para próteses, órteses, instrumental cirúrgico e exames indispensáveis à cirurgia, mesmo que o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/98.

“O contrato de plano possui, em sua essência, a obrigação de prestar todo o serviço necessário e indispensável à manutenção da vida do beneficiário, sendo certo que a dignidade da pessoa humana encontra-se prevista na Constituição da República como princípio fundamental”, afirmou o magistrado.

O relator argumentou ainda que “o plano de saúde deve pagar pelos tratamentos médicos do consumidor que o contratou, salvo exclusões lícitas. Assim, se não há prova em sentido contrário, a operadora tem a responsabilidade, fundada em contrato, de ressarcir o paciente pela cobrança do hospital de despesa de cirurgia.”

Os desembargadores José Arthur Filho e Leonardo de Faria Beraldo seguiram o voto do relator.

Processo o nº 1.0000.25.032461-3/003

TST: Dirigente sindical não pode ser considerado testemunha suspeita apenas pelo cargo

Processo retornará ao TRT para que seu depoimento seja considerado.


Resumo:

  • Um propagandista entrou na Justiça contra a AstraZeneca e indicou como testemunha um colega que também era dirigente sindical.
  • Seu depoimento foi desconsiderado nas instâncias anteriores, que entenderam que ele não teria isenção para depor.
  • Para a 7ª Turma do TST, porém, a suspeição deve ser comprovada, e não presumida apenas em razão do cargo.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a suspeição de uma testemunha apenas pelo fato de ocupar o cargo de dirigente sindical. O depoimento era considerado essencial para comprovar as horas extras pedidas por um propagandista-vendedor da AstraZeneca do Brasil Ltda., mas havia sido indeferido. Para o colegiado, a suspeição não pode ser presumida apenas com base na função exercida pela testemunha.

Depoimento foi desconsiderado
Na audiência de instrução da reclamação trabalhista, o propagandista indicou um colega como testemunha para confirmar alguns dos fatos alegados por ele. Após o depoimento, a AstraZeneca sustentou que o colega, por ser dirigente sindical, não teria isenção para relatar os acontecimentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou a suspeição da testemunha e determinou que suas declarações fossem consideradas apenas como informativas.

Suspeição deve ser comprovada
No recurso ao TST, o empregado argumentou que teve seu direito de defesa violado, porque o depoimento do colega era imprescindível para comprovar os direitos pedidos na ação.

O relator, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com o entendimento do TST, a suspeição de uma testemunha, seja por interesse na causa ou falta de isenção de ânimo, deve ser comprovada de forma efetiva. “Ela não pode ser presumida apenas em razão do cargo ocupado”, destacou.

Com o provimento do recurso, o processo retornará ao TRT para que prossiga o julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11233-86.2017.5.03.0099

TJ/MG: Justiça condena faculdade por ausência de estágio obrigatório

Estudante alegou que deixou um emprego para fazer o estágio obrigatório.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou uma instituição de ensino superior a indenizar, por danos morais, uma aluna do curso de Biomedicina que teve a colação de grau atrasada por falha na oferta de estágio supervisionado obrigatório.

Ao ajuizar a ação, a estudante argumentou que deixou um emprego fixo para fazer o estágio supervisionado obrigatório, mas ele não foi oferecido pela instituição. Segundo a autora, também foram suspensas aulas práticas e o laboratório do curso foi fechado.

A 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte considerou a existência de falha na prestação de serviço educacional e condenou a empresa a indenizar a aluna em R$ 7 mil, por danos morais.

Oferta de estágio

A faculdade recorreu para anular a condenação, argumentando que não houve irregularidade, já que as disciplinas práticas foram ofertadas, e que cabia à estudante buscar as oportunidades de estágio.

Já a aluna recorreu pretendendo o reconhecimento de danos materiais, compreendendo lucros cessantes com os salários não recebidos no período, e danos emergentes, com restituição de mensalidades pagas.

O relator, desembargador Claret de Moraes, ao negar os recursos, destacou que a “responsabilidade pela oferta dos estágios supervisionados recai sobre a instituição de ensino, incluindo a necessidade de firmar convênios que garantam a disponibilidade de vagas”.

O dano moral foi mantido, pois “o atraso injustificado na conclusão do curso superior repercute diretamente na esfera da dignidade e expectativa profissional da aluna, superando o mero aborrecimento e justificando a reparação”.

Os desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Octávio de Almeida Neves acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.260759-3/001

TRT/MG: Vigia que trabalhava em local perigoso e sem condições básicas receberá indenização e adicional de periculosidade

Um vigia que trabalhava em um local isolado, sem banheiro, sem água potável e exposto a riscos de violência conquistou o direito de receber indenização por danos morais e adicional de periculosidade. A decisão foi tomada pela juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, e confirmada, nesse aspecto, pelos julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

Adicional de periculosidade
O trabalhador exercia a função de vigia noturno em uma área afastada, onde ficavam torres de rádio. Ele era o único responsável por proteger o patrimônio das empresas, em um local com muitos casos de vandalismo, tentativas de roubo e presença de usuários de drogas.

A perícia técnica chegou a afirmar que não havia perigo, mas o próprio perito reconheceu que o local era isolado e que havia risco real de violência física.

Com base nessas informações, a juíza entendeu que o vigia trabalhava em situação perigosa de forma constante, o que dá direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, previsto na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A sentença da juíza foi mantida, nesse aspecto, pelo TRT-MG, que observou que, mesmo sem portar arma, o vigia corria riscos semelhantes aos de um vigilante, pois precisava proteger o patrimônio e estava sujeito à violência.

Danos morais
Além do adicional de periculosidade, o trabalhador receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais.

O motivo foi a soma de atrasos frequentes nos salários, falta de depósitos do FGTS, ausência de pagamento das verbas após a dispensa e condições degradantes no local de trabalho. A juíza constatou que todas essas irregularidades ficaram provadas no processo. O vigia também teve o nome negativado em serviços de proteção ao crédito por causa dos atrasos salariais. “As alegações iniciais acerca da precariedade das condições de higiene e segurança também restaram suficientemente comprovadas, revelando que o trabalhador esteve exposto a riscos significativos”, pontuou a magistrada.

Uma testemunha confirmou que o posto de trabalho não tinha banheiro, nem água potável, nem local para refeição, e que o mato alto atraía cobras e aranhas. O trabalhador não recebia equipamentos de proteção, como botas e luvas, e usava apenas tênis e roupas comuns.

Essas situações, segundo a juíza, feriram a dignidade e a saúde do trabalhador, o que justifica a indenização. “A ausência de banheiro e água potável, o mato alto com risco de animais peçonhentos ante a falta de fornecimento de vestimenta e calçados adequados, a vulnerabilidade à violência e à presença de usuários de drogas e a falta de instalações básicas demonstram o descumprimento de normas mínimas de saúde, segurança e dignidade no trabalho, atraindo o direito à indenização reparatória”, sintetizou a julgadora.

Os julgadores de segundo grau mantiveram a condenação e reforçaram que o empregador tem a obrigação de oferecer um ambiente seguro, limpo e digno, conforme garantem a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Grupo econômico e responsabilidade conjunta
Durante o processo, ficou provado que as rádios e empresas de comunicação envolvidas agiam de forma unida: usavam o mesmo corpo jurídico, a mesma representante em audiências e até faziam pagamentos diretamente ao vigia.

Por isso, a Justiça reconheceu que elas formavam um grupo econômico, vale dizer que funcionavam como partes de uma mesma organização.

Na prática, isso significa que todas as empresas responderão juntas pelas dívidas trabalhistas do caso.

Se uma delas não pagar o que for devido, as outras terão que pagar — esse é o sentido de responsabilidade solidária: todas dividem igualmente a obrigação de pagar o valor reconhecido pela Justiça.

Tribunal confirma condenação
Ao julgar o recurso das empresas, sob relatoria do desembargador Marcelo Lamego Pertence, a Turma manteve a sentença de primeiro grau em relação a esses pontos abordados.

O colegiado entendeu que o trabalhador foi submetido a condições perigosas e degradantes, o que violou sua dignidade pessoal.

Com isso, confirmou o pagamento da indenização por danos morais, do adicional de periculosidade e da responsabilidade conjunta entre as empresas.

Justiça reafirma o direito a um trabalho digno
O TRT-MG confirmou a sentença nesses aspectos e reforçou que o direito ao trabalho digno é um princípio essencial da Justiça do Trabalho. Isso porque ambientes inseguros, sem estrutura básica e com atrasos salariais não são meros problemas contratuais, mas sim violações de direitos humanos. A decisão reafirma que toda pessoa que trabalha tem direito a respeito, segurança e condições adequadas para exercer sua profissão. As empresas recorreram ao TST. Entretanto, o ministro do TST negou provimento ao recurso das empresas e o processo retornou à Vara do Trabalho de origem. Atualmente, o processo está na fase de execução, com atualização dos cálculos.

TJ/MG: Município deve indenizar pedestre que se machucou em calçada

6ª Câmara Cível confirmou sentença da Vara Pública da Comarca de Varginha, no Sul de Minas.


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Varginha que condenou o Município de Varginha a indenizar um vendedor de bolos que se lesionou ao cair na calçada.

A Justiça considerou que a má conservação da calçada, de responsabilidade do ente público, foi determinante para o acidente. Assim, o pedestre deve receber R$ 10 mil em danos morais.

Na ação, o homem alegou que, agosto de 2022, quando passava em frente a uma loja de materiais elétricos, se acidentou após pisar em uma chapa de aço que estava sobre um buraco na calçada. Na queda, a vítima lesionou a mão esquerda e isso, segundo ela, a impediu de trabalhar.

Em 1ª Instância, o município foi condenado a pagar danos morais, mas não a indenização por lucros cessantes, pois o homem, além de ter se declarado aposentado, não comprovou o faturamento que deixou de alcançar. Diante disso, as duas partes recorreram.

Ausência de manutenção

O relator do caso, desembargador Leopoldo Mameluque, manteve a sentença por entender que o município “falhou em garantir a segurança dos pedestres” e que ficou comprovado “o nexo de causalidade entre a ausência de manutenção adequada e o dano sofrido”.

O magistrado rejeitou as alegações da Prefeitura de Varginha de que o pedestre assumiu o risco de queda ao caminhar sobre canaleta de escoamento de água e que as sequelas seriam de uma lesão preexistente na mão. “A alegação de culpa exclusiva da vítima por transitar sobre os tapumes não se sustenta, pois o pedestre tem a legítima expectativa de segurança ao utilizar o passeio público”, afirmou o relator.

A desembargadora Sandra Fonseca e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado acompanharam o voto do relator.

Prcesso nº 1.0000.25.173488-5/001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat