TJ/MG: Músico será indenização por discriminação racial ao ser abordado por seguranças em apresentação

Artista foi questionado sobre a posse do próprio violão.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de um músico contra sentença da Comarca de Belo Horizonte. O trabalhador deve receber indenização por danos morais, de R$ 30 mil, a serem pagos por um banco responsável pela gestão de uma instituição cultural da Capital.

Segundo relato no processo, em janeiro de 2018, o violonista participou de um espetáculo sobre a temática da cultura negra no espaço cultural e, quando se retirava acompanhado do produtor da peça, foi abordado por um segurança, que perguntou se o violão que carregava em mãos era de sua propriedade.

O músico se assustou com a maneira como foi inquirido pelo profissional e questionou se estava sendo acusado de “roubar o próprio violão”. O segurança, após falar com alguém da equipe pelo rádio, disse que estava “tudo bem” e se afastou.

O músico entendeu que foi abordado por ser um homem negro, pois o produtor que o acompanhava – que é branco – não foi importunado por seguranças. Ao entrar em contato com a instituição para relatar o ocorrido, o violonista afirmou que recebeu uma resposta genérica.

Por conta disso, entrou com a ação por considerar ter sido humilhado e tratado como “ladrão’, e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. O músico solicitou ainda a condenação da instituição a “desenvolver atividades educacionais no intuito de evitar situações de discriminação”.

Em sua defesa, o banco argumentou que a abordagem se justificava para apurar se o autor era visitante ou membro de equipe que se apresentava no espaço cultural. Os funcionários do receptivo relataram, segundo a defesa do banco, que o músico estava “extremamente irritado” e com voz alterada. Ainda conforme a instituição, após o contato por e-mail, foi marcada uma reunião, depois da qual o músico iniciou uma “verdadeira campanha difamatória” com acusações nas redes sociais. “Se porventura alguma irregularidade ocorreu, certamente não foi com o aval” da instituição, apontou a defesa.

Sentença

O juízo de 1ª Instância julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença destacou que o autor não portava crachá de identificação em local visível e que o boletim de ocorrência, registrado cinco dias depois, trazia somente a versão do músico. Dado o contexto, o juízo afirmou que não foi possível a comprovação de abordagem discriminatória em razão da cor.

Assim, na decisão, o músico foi condenado a pagar uma indenização de R$ 3 mil ao banco por postar nas redes sociais acusações de racismo, LGBTfobia e assédio contra a equipe da instituição cultural sem levar tais provas aos autos.

Inconformado, o músico recorreu, alegando que o juízo não considerou provas como um e-mail de resposta da instituição com pedido de desculpas pela conduta, além de ter informado que o segurança foi desligado da equipe.

Discriminação racial

Na 13ª Câmara Cível, a instituição financeira foi condenada a indenizar o músico em R$ 30 mil por danos morais devido à abordagem discriminatória, por se tratar de pessoa negra.

Segundo o relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, a natureza privada da segurança não retira o seu caráter de segurança cidadã, isto é, voltada à convivência pacífica e a partir da perspectiva dos direitos humanos.

“Deveria a ré, assim, oferecer cursos e treinamentos específicos a seus seguranças privados, com enfoque em direitos humanos e com perspectiva racial, para o fim de abolir, entre outras práticas, o perfilamento racial nas atividades de segurança privada. Está claro, pelas provas produzidas e pelo cenário brasileiro de discriminação racial, que, de fato, a irresignação inicial do autor procede, isto é, foi seguido pelos seguranças da ré, sem qualquer motivação aparente, senão em razão de se tratar de pessoa negra. No caso, há violação à integridade psicofísica do autor”, destacou o magistrado.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Maria Luíza Santana Assunção.

O 1º e 2º vogais, desembargadores Ferrara Marcolino e Luiz Carlos Gomes da Mata, votaram por manter a sentença de 1ª instância, mas foram vencidos.

Processo nº 1.0000.24.222545-6/001

TJ/MG: Homem incluído como sócio de empresa, sem sua autorização, deve ser indenizado

Empresa e Junta Comercial foram condenadas pela mudança irregular no quadro societário.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Montes Claros e condenou a empresa Frasão e Lacerda Representações LTDA-ME e a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg) a indenizarem um homem em R$ 10 mil, por danos morais, pela indevida associação dele no quadro societário da empresa ré.

Segundo o autor da ação, seu nome foi inserido no quadro societário da empresa sem sua assinatura ou consentimento e a Jucemg não foi capaz de detectar esse erro. O homem também defendeu que tal fato, por si só, lhe causou danos passíveis de indenização.

Em sua contestação, a Junta Comercial alegou preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de negligência ou culpa, de registro, de sua responsabilidade e de dano. Por fim, solicitou a improcedência dos pedidos. Representada pela Defensoria Pública, a empresa apresentou contestação de negativa geral.

O juiz de 1ª Grau entendeu que os supostos danos sofridos não foram comprovados. Diante dessa decisão, o homem recorreu.

A relatora, desembargadora Maria Inês Souza, modificou a decisão. Segundo a magistrada, embora o apelante não tenha comprovado prejuízos materiais ou repercussões mais graves decorrentes de sua indevida inclusão como sócio, o dano moral se presume em razão da violação à sua honra e da vinculação a uma empresa da qual nunca participou.

Nesse sentido, a relatora concluiu: “A análise das assinaturas constantes nos autos revela discrepância evidente entre a assinatura do apelante e aquela aposta no contrato social registrado, evidenciando indícios robustos de fraude e ausência de consentimento do recorrente para integrar o quadro societário da empresa.”

Os desembargadores Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa e Júlio Cezar Guttierrez votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 1.0000.24.344569-9/001

STF invalida norma de MG que permitia contratação temporária de agentes penitenciários sem concurso

Plenário decidiu que cargos da Polícia Penal devem ser preenchidos exclusivamente por concurso.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma que permitia a contratação temporária de agentes de segurança penitenciária no Estado de Minas Gerais sem prévia realização de concurso público. A decisão unânime foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7505, na sessão plenária virtual encerrada em 8/8.

A Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil) alegava que, embora norma contida na Lei estadual 23.750/2020 proíba contratações temporárias para funções ligadas ao poder de polícia, abriu exceção para o cargo de agente de segurança penitenciário — equivalente ao de policial penal.

Segundo a entidade, tal permissão viola a Emenda Constitucional 104/2019, segundo a qual os quadros da polícia penal devem ser preenchidos exclusivamente por concurso público ou pela transformação de cargos de carreiras equivalentes.

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, pela inconstitucionalidade da norma. Ele reafirmou a necessidade da observância da regra do concurso público e destacou que, no caso, deve ser aplicado entendimento firmado na ADI 7098, quando o STF concluiu que as funções de polícia penal não podem ser desempenhadas por servidores temporários.

Por motivos de segurança jurídica, o voto do relator estabelece que os contratos temporários já em vigor poderão ser mantidos até o término previsto, o que deve ocorrer ainda neste ano. A medida visa evitar a descontinuidade dos serviços penitenciários durante esse período de transição.

Além disso, o ministro destacou que, desde a edição da lei questionada, o Estado de Minas Gerais já realizou concursos públicos e nomeou mais de 3 mil policiais penais.

TST: Cantineira recebe adicional de insalubridade por exposição a calor acima do limite de tolerância

Trabalhando com forno e fogão, ela era exposta, de forma intermitente, a calor excessivo.

Resumo

  • Uma cantineira de Belo Horizonte ganhou no TST o direito ao adicional de insalubridade por trabalhar exposta ao calor excessivo, mesmo que de forma intermitente.
  • A 5ª Turma considerou que a exposição acima dos limites legais justificava o pagamento do adicional e aplicou a Súmula 47, que garante o adicional mesmo sem contato contínuo.
  • A decisão reformou entendimento anterior, do TRT da 3ª Região, que equiparava a atividade a serviços domésticos.

A Quinta Turma do TST condenou a MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A. a pagar adicional de insalubridade a uma cantineira exposta, de forma intermitente, ao calor no trabalho, com forno e fogão, acima dos limites de tolerância previstos legalmente. Conforme jurisprudência do TST, o fato de o trabalho em condições insalubres ser intermitente não impede o direito a receber o respectivo adicional.

A cantineira, empregada da MGS em Belo Horizonte (MG), alegou na ação que, devido às condições de trabalho, exposição ao calor excessivo, choque térmico, contato com produtos químicos e agentes biológicos, fazia jus ao adicional de insalubridade, que não foi pago durante o contrato de trabalho.

A MGS, por sua vez, contestou o pedido, afirmando que as atividades da empregada não se enquadram como insalubres segundo as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Argumentou que os valores de exposição ao calor medidos na localidade estavam abaixo dos limites de tolerância e que a cantineira utilizava EPIs que neutralizavam a insalubridade.

Laudo pericial
Mas o juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), considerando principalmente o laudo pericial, concluiu estar comprovada a exposição à insalubridade e deferiu o adicional à trabalhadora. Conforme o laudo, a cantineira ficou exposta, durante todo o seu tempo de trabalho na empresa, a níveis de calor acima do limite de tolerância previsto no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, por isso teria direito ao adicional de insalubridade em grau médio, 20% da remuneração.

Ao examinar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença em relação ao adicional, absolvendo a empresa da condenação, mesmo havendo exposição da trabalhadora a níveis de calor acima do limite de tolerância previsto em lei, conforme atestado pela perícia. Para o TRT, a empregada, “no exercício da função de cantineira, desenvolvia atividades similares a serviços domésticos comuns que não são tidos por insalubres”.

Assinalou que, “ainda que houvesse sujeição a calor durante os afazeres ao fogão e/ou ao forno, estes não se davam por toda a jornada”, pois a empregada tinha intervalos e desenvolvia outras tarefas, como corte de alimentos. Além disso, era a responsável pelo estoque dos mantimentos, servia alimentação aos alunos, lavava o piso e as bancadas da cozinha bem como os utensílios, os pratos e os talheres.

Jurisprudência do TST
No recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que o contato intermitente não impede o deferimento do pedido.
A relatora do recurso de revista, ministra Morgana Richa, destacou que os fatos descritos pelo Tribunal Regional deixam evidente que “a trabalhadora foi exposta, de forma intermitente, ao calor, o que atrai ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 47 do TST”. Segundo essa súmula, o trabalho em condições insalubres, “em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.

Portanto, para a relatora, a decisão regional contrariou a Súmula 47 do TST e, por esse motivo, ela votou no sentido de acolher o recurso de revista da cantineira para condenar a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo nesse ponto a sentença. Morgana Richa ressaltou, em seu voto, que o fato constitutivo do direito ao adicional, no caso, não é a atividade desenvolvida pela cantineira, “mas sua exposição ao calor em níveis acima dos limites de tolerância”.

A decisão foi por maioria. Vencido o ministro Breno Medeiros.

Veja o acórdão.
Processo: RR 0010401-43.2024.5.03.0023

TRT/MG: Clínica de transplante capilar é condenada a indenizar técnica de enfermagem que teve contato com sangue de paciente soropositivo

O juiz Márcio Roberto Tostes Franco, titular da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma clínica médica especializada em transplante capilar a pagar indenização por danos morais a uma técnica de enfermagem que sofreu acidente de trabalho ao entrar em contato direto com o sangue de um paciente soropositivo. Por causa do ocorrido, a trabalhadora precisou iniciar tratamento com medicação antirretroviral e manter acompanhamento médico contínuo, enfrentando efeitos colaterais significativos.

Para o magistrado, o episódio causou sofrimento de ordem moral passível de reparação. “O sinistro causou à autora dor e sofrimentos de ordem moral, eis que afetada sua integridade física e/ou estado de ânimo, advindo da incerteza em ter contraído doença considerada grave e até então incurável (HIV)”, destacou.

Em sua defesa, a clínica alegou que adotou as normas de segurança exigidas e que tomou as providências cabíveis após o acidente, como a administração do coquetel antiviral e a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Sustentou ainda que a empregada não chegou a ser contaminada, tanto que todos os exames apresentaram resultado negativo.

No entanto, em sua análise, o juiz considerou que a empresa foi negligente ao não assegurar as medidas preventivas exigidas pelo ordenamento jurídico, o que resultou no acidente. Testemunha ouvida no processo confirmou que a trabalhadora não utilizava os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) no momento do ocorrido.

Segundo o relato da testemunha, havia determinação da empresa para o uso de equipamentos de proteção, os chamados “EPIs”, em todas as cirurgias. Ainda assim, a técnica de enfermagem não foi advertida ao retornar à sala cirúrgica sem os equipamentos. “Foi tudo muito rápido e ninguém viu. A autora chegou por trás e logo encostou no campo cirúrgico”, afirmou a testemunha, que também participava do procedimento.

Na decisão, o magistrado ressaltou que a jurisprudência e a doutrina vêm adotando, em determinadas situações, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, com base no risco da atividade, afastando a exigência de prova de culpa. “A doutrina e jurisprudência têm caminhado, a passos largos, no sentido de flexibilizar a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, em casos de acidentes de trabalho ou doença ocupacional, adotando-se a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva.”, registrou.

No caso concreto, o juiz reconheceu que o acidente decorreu do desempenho de atividades voltadas para o empregador, o qual não observou adequadamente as normas de segurança do trabalho. Com isso, o magistrado entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, fundamentando a condenação nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil.

A decisão consignou que não é necessário que haja comportamento anormal ou ilícito do empregador para gerar o direito à indenização. O simples exercício da atividade, ainda que normalmente desenvolvida, pode acarretar o direito à indenização, caso tenha provocado danos à vítima.

O magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 64.800,00. Entretanto, em grau de recurso, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG reduziram o valor para R$ 30 mil, por considerá-lo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O colegiado também levou em conta a extensão do dano, a gravidade da exposição e o caráter pedagógico da reparação.

TST: Gestante consegue anular pedido de demissão e receber indenização

Segundo colegiado de ministros, a demissão deveria ter sido homologada pelo sindicato da categoria, o que não ocorreu.


Resumo

  • Uma servente de limpeza pediu demissão da empresa, mas, ao saber que estava grávida, pediu a nulidade da demissão.
  • A 2ª instância negou a nulidade, porque a demissão teria ocorrido por manifestação livre da trabalhadora.
  • A 4ª Turma do TST concluiu pela nulidade da demissão por falta de homologação sindical.

Uma servente de limpeza da Indústria de Meias Netfios, em Juiz de Fora (MG), deverá receber indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante, mesmo tendo pedido demissão do emprego. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu pela invalidade da demissão, porque não houve homologação pelo sindicato da categoria.

A trabalhadora estava grávida no curso do contrato de trabalho
A servente disse na ação judicial que trabalhou para a Netfios durante dois meses até pedir demissão. Segundo o processo, a servente teve conhecimento de sua gestação apenas dois dias depois de pedir seu desligamento. Ou seja, ela já estava grávida no curso do contrato, o que pela lei lhe garante estabilidade provisória. Diante disso, ajuizou ação contra a empresa pedindo que a demissão fosse anulada.

Tendo o direito à estabilidade assegurado, a servente também poderia exigir sua reintegração ao emprego, mas, segundo ela, o retorno seria inviável, pois a relação entre ela e a Netfios estava desgastada. Nesse caso, seu pedido foi pela indenização substitutiva do período de estabilidade provisória.

Para empresa, a servente deveria aceitar a reintegração, e não ser indenizada
Em contestação, a empresa disse que só ficou sabendo da gravidez ao ser notificada da ação trabalhista. Destacou que não dispensou a empregada, ela que pediu demissão. Na avaliação da Netfios, como a servente ainda se encontrava no período de estabilidade, seu direito seria exclusivamente de ter a sua reintegração. “Não há previsão legal que obrigue o empregador a indenizar a trabalhadora ao invés de readmiti-la”, frisou a empresa.

A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora deferiu o pedido de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cujo entendimento foi de ser válido o pedido de demissão feito pela servente, mesmo com estabilidade provisória, independentemente de assistência sindical. “O pedido de demissão ocorreu por manifestação livre da trabalhadora”, diz a decisão.

O Regional observou que a empregada negou a proposta de reintegração, ficando ainda mais evidente que não possuía interesse em prestar serviços, “mas tão somente auferir salários pelo período de estabilidade, o que não se admite”, reforçou o TRT.

Decisão com base em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo
No TST, o entendimento foi outro. Segundo a relatora na Quarta Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, a trabalhadora se demitiu no período de estabilidade provisória da gestante e não teve assistência sindical para a rescisão de seu contrato de trabalho, violando o disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT.

O voto da relatora acompanha julgamento realizado no Tribunal Pleno do TST, em fevereiro deste ano, no qual foi firmado entendimento vinculante pelo Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 55 em relação ao tema. Nesse sentido, concluiu a ministra, o entendimento consolidado é de que o pedido de demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora para restabelecer a sentença, inclusive quanto ao valor da condenação, das custas e dos honorários advocatícios.

TRF6 garante matrícula de homem trans autista em cota para pessoas com deficiência

O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, compondo em auxílio a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) e no atendimento a recurso de agravo de instrumento, concedeu tutela de urgência (antes, negada no juízo de 1º grau) a portador de transtorno do espectro autista (TEA) e que se identifica como homem trans. Com isso, foi assegurado a ele a matrícula, como pessoa com deficiência, no Curso de Ciências Sociais da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) já para este segundo semestre do ano. O julgamento ocorreu na última quinta-feira, dia 7 de agosto de 2025.

Um recurso de agravo de instrumento é um tipo de recurso judicial usado para contestar uma decisão tomada por um juiz durante o andamento do processo, antes da sentença final. Ele é usado quando essa decisão pode causar prejuízo imediato e não pode esperar até o fim do processo para ser revista.

O candidato conta que inscreveu-se para concorrer a uma das vagas do referido curso, na categoria destinada a “candidatos com deficiência”, por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). Contudo, a banca de verificação e validação de pessoas com deficiência da Universidade Federal de Minas Gerais concluiu que ele não teria a condição biopsicossocial de elegibilidade para reserva de vagas nos termos da legislação vigente, o que levou ao indeferimento de seu registro e matrícula.

A partir disto, o juiz explicou que, mesmo com todas as provas demonstrando a condição de saúde alegada pelo recorrente, “a banca de verificação da UFMG, após realização de avaliação biopsicossocial, embora ateste ser o agravante portador de TEA, indeferiu o pedido de enquadramento como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga, sob o argumento de que não estariam presentes limitações significativas no desempenho de atividades ou restrições de participação social”.

A decisão esclareceu que este tipo de avaliação biopsicossocial pode ser feita pela Universidade somente quando necessária, o que não seria o caso. Para o julgador, essa diretriz adotada pela banca, a partir da mencionada avaliação, não autorizaria a UFMG a ignorar a lei, nem a criar obstáculos indevidos ao exercício de direitos subjetivos, especialmente em situações nas quais a lei prevê que o portador do TEA é pessoa com deficiência.

Reconhecimento automático de deficiência para pessoas com transtorno do espectro autista

Segundo a legislação, pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) têm o reconhecimento automático da condição de deficiência, sem a necessidade de passar por avaliação biopsicossocial. Como o candidato apresentou laudos médicos compatíveis e não houve indícios de fraude, o Tribunal entendeu que a Universidade não poderia exigir essa avaliação extra. O entendimento se baseia na Lei nº 12.764/2012, que reconhece o autismo como deficiência para todos os efeitos legais.

O juiz também considerou que a Universidade agiu de forma ilegal ao negar a matrícula com base apenas na avaliação da banca. Segundo ele, a decisão desrespeita princípios constitucionais, como o da legalidade, da inclusão, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.

Grupo social historicamente marginalizado

A decisão também ressaltou que o candidato, por ser um homem trans, pertence a um grupo social historicamente marginalizado. Embora sua identidade de gênero seja reconhecida legalmente, ele ainda enfrenta barreiras culturais e institucionais no acesso a direitos básicos, como a educação. Por isso, o juiz considerou que essa condição deve ser levada em conta como um fator adicional em favor da inclusão.

Ao concluir a decisão, o juiz destacou que o acesso ao ensino superior, garantido pela Constituição como um direito de todos, torna-se ainda mais importante no caso de pessoas trans. Segundo ele, esse grupo enfrenta baixos índices de escolarização e permanência nos estudos, devido ao preconceito estrutural, o que reforça a necessidade de políticas inclusivas.

Para ele, a presença de pessoas trans no ambiente universitário, sobretudo em cursos como o de Ciências Sociais, pode contribuir significativamente para o enriquecimento do debate acadêmico e para a visibilidade de temas ligados à diversidade, aos direitos humanos e à construção de uma sociedade mais justa e plural.

Processo n. 6006477-54.2025.4.06.0000. Julgamento em 7/8/2025

TJ/MG condena ex-esposa por falsa acusação

Pai foi acusado de abuso sexual contra a filha de 3 anos.


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma mulher a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, devido a uma falsa acusação de abuso sexual contra a filha do casal, de 3 anos de idade.

O homem ajuizou ação argumentando que sua ex-esposa o acusou de cometer abuso sexual contra a própria filha, de 3 anos de idade, e que essa denúncia o abalou moralmente, pois chegou até ao conhecimento de seus familiares. O juízo de 1ª Grau acolheu o pedido e estipulou em R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais.

Diante dessa decisão, a mulher recorreu, alegando que a acusação de abuso sexual contra seu ex-marido e pai de sua filha foi pautada em falas da própria criança e em sua preocupação genuína, e que os procedimentos de investigação criminal foram seguidos conforme exigência da delegacia especializada.

O relator, juiz de 2º Grau Élito Batista de Almeida manteve a decisão. Segundo o magistrado, a relação do casal sempre foi extremamente turbulenta, como se verificou em conversas pela plataforma WhatsApp anexadas ao processo, e pela acusação de abuso sexual contra a filha do casal que chegou à delegacia especializada.

Entretanto, após investigação, tal fato não ficou demonstrado. O desembargador ainda acrescentou: “Os áudios apresentados pela ex-esposa, nos quais ela supostamente colheu a ‘fala’ da criança, revelam, na verdade, uma insistente pressão e indução da menor a reproduzir frases que incriminassem o pai, conforme excerto da fundamentação da juíza do caso criminal, que negou as medidas protetivas vindicadas por ela. Ainda que a apelante alegue ter agido no exercício de um dever de proteção, a conduta de induzir a criança a falas inverídicas e, principalmente, de divulgar tais acusações infundadas para familiares do ex-marido, expondo-o indevidamente perante pessoas que lhe são muito próximas, configura dolo e ato ilícito.”

Os desembargadores Wilson Benevides e Alexandre Victor de Carvalho votaram de acordo com o relator, enquanto os desembargadores Yeda Athias e Alexandre Santiago foram vencidos ao entender que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 10 mil.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/MG: Justiça decreta fim da recuperação judicial da Samarco

Empresa está cumprindo as obrigações apresentadas no plano.


O juiz da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Murilo Sílvio de Abreu, decretou o encerramento da recuperação judicial da Samarco Mineração S.A. De acordo com a decisão, a empresa está cumprindo rigorosamente as obrigações assumidas no plano de recuperação aprovado, conforme demonstram os comprovantes de pagamento juntados no processo. O encerramento foi feito por meio de um pedido formulado pela companhia.

Segundo a decisão, a manutenção desnecessária do estado de recuperação judicial compromete o acesso da empresa a crédito e captação de investimentos, prejudicando os planos de retomada das operações e a plena recuperação econômico-financeira. Ainda conforme o documento, o encerramento antecipado não apenas atende aos requisitos legais, mas também promove a reinserção da empresa no mercado sem limitações e estigmas.

De acordo com o texto, não há necessidade de manutenção do estado de recuperação judicial quando já demonstrada a superação da crise econômico-financeira e o cumprimento integral das obrigações assumidas no plano homologado

O plano de recuperação judicial foi homologado em 31 de agosto de 2023. Desde então, a recuperanda passou a apresentar os comprovantes de cumprimento das obrigações previstas, como os pagamentos das parcelas no cronograma estipulado.

Os administradores judiciais da empresa foram os escritórios Paoli Balbino & Barros Administração Judicial, Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados, Bernardo Bicalho Sociedade de Advogados e Arnoldo Wald Filho.

Processo 5046520-86.2021.8.13.0024

TST anula acórdão de TRT por ausência de juntada de voto vencido

Decisão manda republicar o acórdão, reabrir o prazo recursal e oficiar a Corregedoria-Geral para apurar possível conflito entre o Regimento Interno do TRT-MG e o CPC.


Resumo
– O acórdão regional foi anulado por não incluir os fundamentos do voto vencido que rejeitava o vínculo empregatício entre um motorista e a Uber.
– O TRT-MG justificou a omissão com base em norma interna que exige apenas a indicação dos nomes dos magistrados divergentes, sem a necessidade dos fundamentos.
– Para a 4ª Turma, a prática viola o CPC e a Constituição.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) por ausência de juntada da fundamentação do voto vencido em julgamento que reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. A decisão determinou a republicação do acórdão com a inclusão do voto vencido e a reabertura do prazo para interposição de recurso. Também foi expedido ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), para apuração da compatibilidade da norma regimental do TRT com o Código de Processo Civil.

Caso concreto
O motorista havia ajuizado ação trabalhista em Belo Horizonte (MG) pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com a Uber. O pedido foi negado em primeira instância, mas a Segunda Turma do TRT-MG, por maioria, reformou a sentença e reconheceu o vínculo. A empresa, então, apresentou embargos de declaração solicitando a juntada dos fundamentos do voto vencido, que acatou sua defesa.

O TRT mineiro, porém, negou o pedido, alegando que seu Regimento Interno exige apenas a menção aos nomes dos julgadores divergentes, não a inclusão das razões do voto vencido.

Nulidade processual
A Uber recorreu ao TST, sustentando a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. O relator na Quarta Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que o artigo 941, parágrafo 3º, do CPC/2015 exige a juntada do voto vencido como parte integrante do acórdão, inclusive para efeito de prequestionamento. Segundo ele, a ausência compromete o direito de ampla defesa, pois impede o exercício pleno dos recursos cabíveis.

Além disso, o relator apontou violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais. Para o ministro, não basta declarar que houve divergência: é preciso expor os fundamentos da posição vencida como contraponto ao entendimento vencedor.

Medida institucional
Diante do descumprimento legal, a Quarta Turma determinou o envio de ofício à CGJT, com o inteiro teor do acórdão, para que adote as providências cabíveis em relação à norma interna do TRT-MG, que seria incompatível com a legislação processual civil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg – 0010078-71.2024.5.03.0109


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