TST: Motorista consegue rescindir contrato após desastre de Brumadinho mesmo sem estar de serviço no dia

Ele sustentou que o retorno ao trabalho gerou problemas emocionais. Para 3ª Turma, empresa expôs empregado a risco concreto à sua integridade física.


Resumo:

  • Um motorista pediu rescisão indireta (justa causa do empregador) em razão de abalo emocional decorrente do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG).
  • A empresa alegou que ele não estava em serviço no momento do acidente e não teria direito à rescisão indireta.
  • Para a 3ª Turma do TST, isso não afasta o fato de que o trabalhador atuava em condições de risco.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Vale S.A. contra o reconhecimento do direito de um motorista à rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do acidente ocorrido em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019, com o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão. Ele não estava em serviço na hora do desastre. Mas, para o colegiado, isso não afasta a circunstância de o empregado trabalhar em condições de risco à sua integridade física.

A rescisão indireta se assemelha à demissão por justa causa, mas, no lugar do empregado, é o empregador quem comete a falta grave que impede a continuidade da relação de emprego. Uma vez reconhecida, o trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias a que teria direito no caso de dispensa imotivada.

Trabalhador disse que escapou “por pouco”
O motorista fazia o transporte de empregados para a Vale e havia deixado o serviço pouco antes do rompimento. Na ação trabalhista, ele disse que “se salvou por pouco”, mas passou por momentos de pânico e extremo estresse e que, desde o desastre, não tem conseguido trabalhar normalmente e que o retorno às atividades na área da mina tem trazido grandes problemas emocionais.

Em sua defesa, a Vale disse que o empregado não não estava lotado na Mina do Córrego do Feijão e também não estava presente no momento do rompimento da barragem.

1ª e 2ª graus negaram a rescisão indireta
O pedido de rescisão indireta foi negado no primeiro e no segundo grau. De acordo com a sentença, o motorista, de fato, pode ter enfrentado dificuldades, inclusive psicológicas, por ter perdido colegas de trabalho no acidente. Mas ele mesmo informou, em seu depoimento, que não chegou a se afastar pelo INSS e continuou a trabalhar na mesma linha.

No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que, uma vez comprovado que o empregado permaneceu trabalhando normalmente após o acidente, sem que tenha havido afastamento, não se sustenta a alegação de que ele estaria apto ao retorno às atividades.

Para 3ª Turma, empresa expôs empregado a risco
Para o relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro José Roberto Pimenta, o fato de o motorista continuar trabalhando não impede que se reconheça seu direito de considerar rescindido o contrato e pedir indenização. Ele lembrou que, muitas vezes, as pessoas se vêem na contingência de suportar situações que lhes são prejudiciais e gravosas para manter o emprego, fonte de sustento para si e seus familiares.

Quanto ao fato de o motorista não estar trabalhando no momento do acidente, Pimenta destacou que isso não afasta o reconhecimento da rescisão indireta, tendo em vista que ela decorre das condições de risco à sua integridade física.

A decisão foi unânime.

Processo: 10040-53.2020.5.03.0027

TRT/MG: Justa causa para técnica de enfermagem que parou ambulância em bar durante expediente

Os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-MG mantiveram sentença que reconheceu a dispensa por justa causa de uma técnica de enfermagem que, durante o expediente, junto com sua equipe, parou a ambulância da empresa em um bar, onde ocorria confraternização de ex-colega de trabalho. A decisão, de relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, afastou os argumentos de dupla punição e demora na aplicação da pena, além de reconhecer que a gravidade da conduta praticada pela profissional afasta a necessidade de gradação das penalidades.

A empregada foi dispensada com base na alínea “b” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da “incontinência de conduta ou mau procedimento”. A falta apontada foi a parada não autorizada em um bar, utilizando ambulância da empresa, durante o expediente, para cumprimentar ex-colega de trabalho em uma confraternização. A técnica de enfermagem trabalhava para a rede pública de saúde, setor de urgência e emergência, por meio de consórcio intermunicipal de saúde do leste de Minas. Prestava serviços na região de Coronel Fabriciano e de Ipatinga.

Provas documentais e vídeos anexados ao processo demonstraram que três ambulâncias chegaram ao estabelecimento com sirenes e luzes acionadas, de onde desceram os profissionais para participar brevemente da confraternização. Segundo memorando interno, uma das equipes, incluindo a autora, no momento da parada não autorizada, estava envolvida em uma ocorrência de emergência com paciente idoso que apresentava desconforto respiratório. O trajeto foi alterado para o deslocamento até a festa, sem conhecimento da central.

Em seu depoimento, a reclamante reconheceu que não possuía autorização para sair da base e tampouco registrou pedido de intervalo para refeição, admitindo que a parada na “festa” não foi comunicada ou autorizada pela central responsável.

“Não é razoável uma ambulância em horário de trabalho parar para atender fins particulares da equipe médica (nem que seja por alguns minutos)”, destacou o relator.

O desembargador afastou a tese de punição dupla, esclarecendo que não houve comprovação de advertência verbal ou escrita à empregada. Observou que a mensagem enviada pelo coordenador no grupo da equipe não configura punição, mas solicitação de informações sobre o ocorrido. Também afastou a alegação de demora na aplicação da penalidade, considerando razoável o prazo de 14 dias entre a ocorrência e a aplicação da justa causa, devido à necessidade de apuração dos fatos.

A decisão destacou que o ato cometido foi grave o suficiente para romper a confiança entre empregada e empregador, inviabilizando a continuidade do vínculo de emprego, tornando desnecessária a gradação de penalidades. Assim, foi negado o pedido de reversão da justa causa, bem como de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito por parte da empregadora. O colegiado negou provimento ao recurso da reclamante, para manter sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, nesse aspecto.

TJ/MG: Justiça condena motorista a ressarcir seguradora por acidente

Motorista não freou em tempo e bateu na traseira de outro carro.


Um motorista deve ressarcir a seguradora responsável por um veículo envolvido em acidente de trânsito em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso de motorista contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim. O homem que dirigia o veículo deve pagar R$ 6.523,39 para ressarcir os gastos da seguradora.

O processo destacou que, que em fevereiro de 2022, o motorista de um Voyage trafegava por uma via de Betim durante chuva forte e, ao frear, foi atingido na traseira por um Jeep Renegade, que não conseguiu parar a tempo.

A seguradora do Voyage prestou a assistência e acionou na Justiça o motorista do Jeep para ressarcir os gastos.

No processo, o condutor negou ter responsabilidade pelo acidente e afirmou que o motorista do Voyage freou bruscamente, mas esse argumento não foi acolhido.

O juízo de 1ª Instância avaliou as provas documentais e o laudo pericial e confirmou que o acidente ocorreu devido à conduta imprudente do condutor do Jeep, que não respeitou a distância de segurança, principalmente em um dia com fortes chuvas, e deu ganho de causa à seguradora.

O motorista do Jeep não se conformou e recorreu, mas o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, votou por manter a decisão.

“Confirmo a sentença no tocante ao reconhecimento da responsabilidade do causador do acidente em ressarcir a seguradora pelo seu direito de regresso. Relativamente ao dano e o seu valor, entendo que a autora fez prova satisfatória do direito alegado. As fotos colacionadas aos autos mostram o veículo segurado no momento do acidente e na oficina, demonstrando as avarias, bem como depois de consertado.”

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.124226-9/001

STJ: Brumadinho – foto de mapa da internet não substitui perícia como prova de residência em ZAS

A análise de profissional habilitado não pode ser substituída pela avaliação de imagens e outros dados de um aplicativo como o Google Maps para a correta delimitação da Zona de Autossalvamento (ZAS), a fim de constituir prova em ação por danos morais pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 2019.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno do processo à primeira instância para que avalie, após perícia técnica, se o autor da ação residia ou não na ZAS referente à Barragem B1 da mina, na época da tragédia.

A região classificada como ZAS é aquela que fica mais próxima a uma barragem, na qual não haverá tempo para o socorro chegar em caso de rompimento – daí o nome “autossalvamento”, pois a pessoa terá que buscar uma área segura por conta própria. A delimitação geográfica da ZAS considera uma faixa de 10 km, ou a distância que seria percorrida pela inundação de lama em meia hora.

Delimitação da ZAS exige conhecimento técnico especializado
A relatora, ministra Isabel Gallotti, observou que a correta delimitação da ZAS “requer conhecimento técnico especializado para estimar ‘o trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para uma intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação (Lei 12.334/2010, artigo 2º, inciso IX)’, não podendo a análise de profissional habilitado ser substituída por análise visual ou estimativa por imagens”.

Segundo ela, o perímetro da ZAS não corresponde a uma simples distância de 10 Km medida em linha reta pelo Google Maps, a partir da barragem rompida. “Essa porção de terra deve compreender-se dentro do ‘vale a jusante da barragem’, em situação topográfica que inviabilize a chegada de um agente público a tempo de salvamento, o que deve ser delimitado por profissional habilitado”, afirmou.

Na ação, um morador da comunidade de Pires, em Brumadinho, pediu indenização alegando que residia em área próxima à atingida diretamente pela lama. A sentença entendeu que o dano moral era presumido e arbitrou a indenização em R$ 100 mil.

Para a Vale, uso do Google Maps não respeitou a legislação
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a ocorrência de abalo emocional em função da tragédia, pois considerou comprovado que o autor residia nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, dentro da ZAS, e que, por isso, teve de conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 20 mil.

No STJ, a Vale S/A alegou cerceamento de defesa. Disse que o TJMG se valeu de “critérios equivocados sobre a delimitação da Zona de Autossalvamento, utilizando, para tanto, medições realizadas por meio do Google Maps, sem observância dos critérios técnicos previstos na legislação aplicável”.

Ao analisar o recurso, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que a comprovação do local da residência do autor da ação é fato constitutivo de seu direito, cabendo a ele o ônus da prova, não à empresa.

A ministra citou precedentes no sentido de que matéria técnica exige conhecimento específico. “Se o autor não se desincumbiu devidamente do seu ônus, e não entendendo o acórdão pela improcedência de plano do pedido, cabia ao TJMG determinar, de ofício, a realização de perícia técnica, e não presumir que ele residiria em Zona de Autossalvamento, baseando-se em imagens do Google Maps, sem lastro pericial”, disse a relatora.

Processo: REsp 2198068

TJ/MG: Justiça isenta empresa náutica de culpa por incêndio e perda de embarcação

Lancha se incendiou durante manutenção em garagem.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Passos que isentou uma empresa náutica de indenizar, por danos materiais, o proprietário de uma lancha que se incendiou durante o serviço de manutenção.

A decisão se baseou no entendimento de que o contrato entre as partes estabelecia que a manutenção seria de responsabilidade do proprietário, que chegou a abastecer a lancha no local, horas antes, em inobservância às placas de advertência sobre a proibição de abastecimento de embarcações ancoradas.

O proprietário da lancha ajuizou ação alegando ter um contrato de depósito ao custo mensal de R$ 750 para manter a embarcação, avaliada em R$ 500 mil, sob a custódia da empresa náutica.

Incêndio

Entretanto, em 15/2 de 2019, um incêndio durante abastecimento acarretou perda da embarcação, além de ter deixado um mecânico ferido. O dono da lancha acionou a Justiça para responsabilizar a empresa pelo prejuízo.

A companhia náutica, por sua vez, se defendeu afirmando que o contrato previa expressamente que a manutenção era de responsabilidade do proprietário e que não responde por danos decorrentes dos serviços.

Em 1ª Instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos do proprietário, que recorreu dessa decisão.

Contrato de manutenção

Em análise da apelação cível, a 11ª Câmara Cível manteve a decisão e negou provimento ao recurso. O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, destacou que “o contrato firmado entre as partes previa expressamente que a manutenção da lancha seria de responsabilidade do depositante”.

Além disso, a perícia “não conseguiu identificar a causa exata do incêndio, porém apontou indícios de vazamento de combustível no local onde a lancha se encontrava antes da explosão, sendo certo que o apelante admitiu ter abastecido a embarcação dentro da garagem, em desacordo com sinalização expressa no local”.

O desembargador considerou inexistente o nexo causal entre a conduta da empresa e o incêndio, e por isto afastou a responsabilidade civil da depositária do bem.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Adilon Cláver de Resende votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.25.040068-6/001

STJ confirma aplicação do acordo de não persecução penal em crimes militares

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adequou sua jurisprudência à do Supremo Tribunal Federal (STF) e passou a admitir a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) também nos crimes militares.

O caso analisado teve origem em acordo oferecido pelo Ministério Público a um militar acusado de falsificação de documento, agravada pelo exercício de função em repartição militar, nos termos do artigo 311, parágrafo 1º, do Código Penal Militar. O acusado teria alterado a escala de trabalho durante o serviço, mudando o horário do seu turno para outro que não fora autorizado por seu superior.

Contudo, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais considerou que o ANPP não poderia ser aplicado na Justiça Militar, sob o fundamento de que o legislador não incluiu esse instituto no Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Justiça deve fazer controle de legalidade e voluntariedade do acordo
Segundo o relator do caso no STJ, desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, em 2022, o Superior Tribunal Militar (STM) editou uma súmula que vedou o ANPP nos crimes militares. A jurisprudência do STJ – prosseguiu – posicionou-se no mesmo sentido, vedando a aplicação do instituto em tais hipóteses, por entender que ele seria incompatível com a hierarquia e a disciplina militares.

No entanto, o relator lembrou que essa orientação mudou em 2024, quando o STF, ao julgar o HC 232.254, firmou o entendimento de que a interpretação sistemática do artigo 28-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 3º do CPPM autoriza a aplicação do ANPP em matéria penal militar. O desembargador convocado ressaltou que, desde então, em pelo menos uma decisão, a Sexta Turma do STJ já aplicou o entendimento do STF.

Em vista dessa mudança jurisprudencial, Marchionatti determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que ele – afastada a tese de inaplicabilidade do ANPP nos crimes militares – exerça o controle de legalidade e voluntariedade sobre o acordo oferecido pelo Ministério Público.

Veja o acórdão.
Processo: HC 993294

TJ/MG aplica incidência de ICMS à produção de manta asfáltica

Tribunal entendeu que cobrança de ISSQN não é devida por indústria que transforma insumos para contratante.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Carmo do Cajuru/MG, no Centro-Oeste do Estado, por entender que não há incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para o processo de industrialização por encomenda de manta asfáltica. A cobrança correta a incidir é a do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O colegiado acolheu recurso, em agravo de instrumento, da Itabrita – Britadora Itatiaiuçu Ltda., por considerar que a atividade consiste no recebimento de matéria-prima para transformação em produto final (concreto betuminoso usinado a quente ou CBUQ), conhecido como manta asfáltica, que não é utilizado ou aplicado pela empresa, mas por terceiros que efetuaram a encomenda. Assim, a operação não pode ser classificada como prestação de serviço e não estaria sujeita à cobrança de ISSQN.

Recurso

A indústria havia ajuizado mandado de segurança contra o recolhimento de ISSQN como determinado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento de Carmo do Cajuru. Entretanto, o juiz negou provimento.

Diante disso, a empresa ingressou com o agravo de instrumento. O relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema n.º 816, que informa que, quando a industrialização tem como destino a comercialização, ou um processo subsequente de industrialização, o tributo correto a incidir é o ICMS.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.037831-2/001

TJ/MG: Justiça mantém reprovação de candidato a policial por inidoneidade moral

Ele estava matriculado em Curso de Formação de Soldados, mas foi exonerado devido a histórico criminal.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que negou posse a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de policial.

O candidato foi aprovado nas provas objetivas e exames físicos do concurso, cujo edital foi publicado em agosto de 2021, e matriculado no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). Entretanto, o Estado de Minas Gerais instaurou um processo administrativo exoneratório argumentando que o aprovado deixou de cumprir o requisito da idoneidade moral. Isso porque ele declarou que havia sido preso, em 2015, por porte ilegal de arma enquanto estava na garupa de uma motocicleta sem placa.

O candidato entrou com Ação Anulatória de Ato Administrativo e obteve decisão favorável na Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora. O Estado recorreu, alegando que a exoneração baseada em feito já extinto é justificada em “conceito mais amplo que abarca a idoneidade moral, que consiste em um conjunto de qualidades que distinguem o indivíduo pela boa prática dos deveres e costumes”.

Em decisão do agravo de instrumento, o candidato obteve a tutela de urgência. Em exame da apelação cível, no entanto, o relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, decidiu que a prescrição do processo criminal “não impede a Administração Pública de considerar a conduta pregressa do candidato na avaliação da idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública”. O ato de exoneração, portanto, foi considerado legal.

O candidato entrou com embargos de declaração argumentando que a anotação criminal já havia prescrito, e que, portanto, não poderia ser considerada pelo Estado. Entretanto, o argumento não foi acolhido pela turma julgadora.

Ao negar provimento aos embargos, o relator entendeu que não houve omissão no acórdão: “O acórdão embargado enfrentou de forma clara e detalhada todas as alegações relevantes, afirmando que a prescrição da pretensão punitiva não impede a administração de considerar a conduta pregressa do candidato em processos seletivos, em especial para cargos de segurança pública”.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.23.247746-3/003

TJ/MG condena município por danos em imóvel após uma obra pública

Moradora abandonou a própria casa por problemas estruturais.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) da cidade de Lagoa da Prata, na região Central do Estado, a indenizar uma moradora na metade do valor dos danos materiais causados na residência dela, a ser apurado em liquidação de sentença, e em R$7 mil, por danos morais, devido aos danos causados por uma obra.

A cidadã ajuizou ação contra a autarquia argumentando que o imóvel sofreu abalos devido às intervenções de drenagem pluvial urbana. Segundo ela, anomalias estruturais preexistentes foram agravadas em virtude do tamanho da área de escavação e do uso de máquinas pesadas.

A mulher sustentou, ainda, que, junto de sua família, foi obrigada a deixar a casa, devido a um risco de desabamento.

Em sua defesa, a autarquia municipal alegou que o imóvel da autora já apresentava graves problemas estruturais antes do início da obra, razão pela qual pediu a inexistência do dever de indenizar e a improcedência do pedido inicial.

Em 1ª Instância, a Justiça acolheu a tese defensiva de que a empresa não poderia ser penalizada por anomalias já existentes no imóvel. Segundo a sentença, não se comprovou a ligação entre os trabalhos de construção civil no entorno e os danos no imóvel.

Diante dessa decisão, a moradora recorreu. O relator, juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant, modificou a decisão, por considerar que houve culpa concorrente do morador e do município.

Segundo o magistrado, o laudo pericial atestou que as escavações e o uso de máquinas pesadas durante as obras executadas agravaram significativamente os danos estruturais no imóvel, que o tornaram inabitável e exposto ao risco de colapso.

O juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant concluiu que houve omissão administrativa, evidenciada na ausência de vistoria prévia pela autarquia antes da realização da obra, o que revelava “falha no dever de diligência estatal” e reforçava o nexo de causalidade entre a atividade pública e o dano experimentado.

Por outro lado, ele apontou que a perícia também identificou falhas construtivas preexistentes no imóvel, cuja estrutura não observava as boas práticas de engenharia, demonstrando conduta culposa da moradora.

Os desembargadores Carlos Levenhagen e Áurea Brasil votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.049918-3/001

TRT/MG: Justiça anula transferência de engenheiro agrônomo por ausência de motivação da empregadora

Por ausência de motivação, a Justiça do Trabalho anulou a transferência que a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater-MG) realizou de um engenheiro agrônomo concursado, de Jaíba (MG) para o município de Santa Helena de Minas, na região do Vale do Mucuri, no nordeste do estado mineiro. Foi determinado ainda o retorno do trabalhador ao município de Jaíba, na região Norte do estado, garantindo o restabelecimento das condições contratuais existentes antes da transferência, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

A empresa pública foi condenada também a pagar uma indenização de R$ 20 mil pelos danos morais causados ao profissional. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul, nesse aspecto.

No recurso, a empresa pública alegou que o edital do concurso, o contrato e o Plano de Cargos e Salários da Emater preveem a possibilidade de transferência para qualquer município do estado. Afirmou ainda que a mudança para a cidade de Santa Helena de Minas aconteceu por necessidade do serviço, para cumprir o que ficou ajustado em convênio firmado com aquele município.

Explicou que a transferência não gerou prejuízo material ou moral, uma vez que ele recebeu ajuda de custo e obteve o pagamento dos gastos com a mudança. Sustentou ainda, na defesa, que não houve conduta antissindical, uma vez que o autor não exerce cargo de direção administrativa no Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais – Senge-MG.

“Ainda que o autor fosse enquadrado como dirigente sindical, não haveria ilegalidade na transferência, posto que ele continua lotado dentro do território do seu suposto Sindicato, ou seja: no Estado de Minas Gerais”, ressaltou o empregador, requerendo o cancelamento da indenização e da decisão provisória que adiantou o resultado do processo ao determinar o retorno do profissional a Jaíba.

Mas a desembargadora relatora Paula Oliveira Cantelli, da Primeira Turma do TRT-MG, rejeitou os argumentos da empresa. No entendimento da julgadora, a ordem de serviço nº 887/2023 não traz motivação específica para a transferência do autor, constando tratar-se de “transferência de interesse da empresa por necessidade do serviço”. O e-mail anexado ao processo informa, genericamente, que a transferência do autor se daria por necessidades operacionais.

Segundo a magistrada, o ofício enviado ao Senge-MG, assinado pelo diretor-presidente da Emater, também não aponta causa específica da transferência, limitando-se a afirmar que ela foi estritamente realizada para atendimento da necessidade do serviço e de acordo com os regulamentos aplicáveis.

“Somente em juízo a empresa ré aventou a tese de que a transferência do autor se deu em razão da necessidade de cumprir o convênio firmado com o Município de Santa Helena de Minas, o qual passou a prever, após a assinatura do aditivo contratual, a necessidade de atendimento integral de um extensionista agropecuário de nível superior”, ressaltou a julgadora.

O engenheiro trabalhou desde a contratação, em 11/4/2005, no projeto Jaíba, que é voltado para o desenvolvimento de pequenos irrigantes. Desde 2016, ele residia naquela cidade, tendo vasta formação acadêmica na área de irrigação e drenagem, com conhecimento técnico necessário à concretização dos objetivos do programa. As provas dos autos mostraram que a última avaliação de desempenho dele foi positiva, tendo superado as expectativas em diversos quesitos.

“Diante das circunstâncias mencionadas, causa estranheza que, dentro do quadro de empregados da ré, o qual conta com empregados recém-concursados, o autor seria o extensionista agropecuário mais adequado a assumir a vaga do convênio com Santa Helena de Minas, mais de 600 quilômetros distantes da então lotação do obreiro”, destacou a julgadora.

Para a magistrada, não há dúvida de que o contrato prevê que ele concordará expressamente com a transferência, sempre que houver necessidade do serviço. Segundo ela, idêntica previsão consta no edital do concurso público. E ainda, em ofício enviado ao Senge-MG, a empregadora mencionou o Manual do Empregado, que prevê a necessidade de existência de cargo vago, no quadro da unidade de destino, e a necessidade do serviço para a efetivação de transferência.

“Contudo, não foi demonstrada essa necessidade do serviço, a qual não pode ser genericamente alegada, sem a indicação das circunstâncias que justifiquem a transferência”, pontuou.

Segundo a julgadora, entendimento em contrário afrontaria os princípios da legalidade e da impessoalidade, uma vez que possibilitaria que a administração pública perseguisse servidores concursados ao singelo argumento da necessidade do serviço.

A relatora destacou ainda que não se pode ignorar o fato de o autor ter tomado posse como diretor regional do Sindicato dos Engenheiros, na Diretoria Regional Norte de Minas. “Ao contrário do que pretende a empregadora, é inaplicável o entendimento consagrado na Súmula nº 369 do TST, uma vez que a situação não diz respeito à estabilidade do dirigente sindical, mas à tentativa da empresa de interferir na atuação do dirigente, por meio de transferência injustificada”, destacou.

Segundo a relatora, o entendimento de que houve tentativa de interferir na atuação sindical do autor é confirmado ainda pelo fato de a transferência ter sido comunicada em 13/11/2023, com início imediato para o dia seguinte na nova lotação.

“Note-se que ele foi informado da transferência com apenas um dia de antecedência, não sendo crível que este é o procedimento padrão adotado pela Emater em tais situações. A situação se agrava, já que o autor entraria em férias regulamentares na semana seguinte”, ressaltou.

A relatora observou que o ofício assinado pelo diretor-presidente da Emater e encaminhado ao Senge-MG demonstra a existência de animosidade entre a empresa e o ente sindical, em razão da existência de divergência quanto à representação sindical dos empregados da empresa pública. “De uma simples busca no portal eletrônico deste Regional, verifica-se a existência de diversas ações nas quais se discute a representação dos empregados da ré que são engenheiros (categoria diferenciada), fato, inclusive, demonstrado nos autos”.

Diante das provas, a magistrada reconheceu que existem indícios de que a transferência do agrônomo foi pela atuação sindical, “aliada à ausência de motivação para a alteração de lotação, isso é suficiente para reconhecer a ilicitude da transferência”, concluiu.

A julgadora manteve então a sentença, determinando o retorno do engenheiro agrônomo à cidade de Jaíba, com o pleno restabelecimento das condições contratuais existentes anteriormente. “Mantida a condenação, fica prejudicado o pedido de cancelamento da tutela antecipada deferida na origem. E no que diz respeito ao dano moral, não assiste razão à recorrente. As situações vivenciadas ultrapassam o mero aborrecimento”, concluiu a julgadora, assegurando também a indenização diante do abalo emocional vivenciado pelo trabalhador.

Processo PJe: 0010325-36.2024.5.03.0082 (ROT)


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