TJ/MG: Locadora é condenada por bloqueio remoto de veículo durante uso

16ª Câmara Cível manteve condenação de empresa de Belo Horizonte por danos morais e materiais.


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de uma locadora de veículos, sediada em Belo Horizonte, e manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização a um cliente por danos morais e materiais.

Na ação, o cliente relatou que alugou o veículo em junho de 2024 e quitou as diárias antecipadamente. Contudo, um dia antes do prazo para devolução, a locadora acionou remotamente o bloqueio da ignição do carro, impedindo o uso. O bloqueio ocorreu enquanto o homem realizava uma viagem interestadual.

A empresa ainda efetuou cobrança de diárias adicionais, quando o veículo já estava bloqueado.

Em sua defesa, a locadora alegou que o contrato autorizava o bloqueio em caso de inadimplência, com base no artigo 188, I, do Código Civil. Argumentou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) não seria aplicável, uma vez que a locação teria fins profissionais, e que o bloqueio não impede a devolução, já que o veículo poderia ter sido rebocado.

A sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, confirmada pelos desembargadores, condenou a locadora a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 24.321,28 por danos materiais, além do pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais. Diante disso, a empresa recorreu.

Pagamento de diárias

O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, rejeitou os argumentos da empresa e destacou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Também seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que caracteriza a relação de consumo em função da vulnerabilidade técnica e jurídica do locatário, perante a grande empresa, sendo aplicáveis as regras protetivas do CDC.

O desembargador argumentou que as diárias já haviam sido pagas e que não havia inadimplemento que justificasse o bloqueio. Como as cobranças posteriores foram consideradas indevidas, a empresa deve devolver em dobro esses valores, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.

Conforme o relator, o dano moral se configura porque o usuário foi submetido a uma série de constrangimentos e transtornos.

A sentença também se embasou em caso semelhante julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), quando um caso de bloqueio remoto de um veículo interrompeu uma viagem familiar. A decisão caracterizou a prestação do serviço como falha e destacou a exposição dos consumidores a situação de vulnerabilidade, constrangimento e desconforto.

Os desembargadores Tiago Pinto e Gilson Lemes votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.312267-5/001

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TJ/MT: Família deixada na estrada será indenizada após bloqueio remoto de carro alugado

TJ/MG: Locadora de carros Movida é condenada a indenizar fiador que teve nome negativado

Empresa deve pagar R$ 8 mil a título de danos morais.


A Movida Locadora de Veículos foi condenada a indenizar um fiador que teve o nome inserido em órgãos de proteção ao crédito por uma suposta dívida referente a um contrato de locação. A decisão do juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, foi publicada no dia 8/12.

Segundo o processo, o fiador estava incluído no contrato de locação de um veículo que foi roubado no mesmo dia em que saiu do estacionamento da locadora. O automóvel foi recuperado no dia seguinte sem nenhuma avaria, mas só 30 dias depois foi retirado do pátio da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) pela locadora.

O autor sustentou que a empresa passou a cobrar mais de R$ 5 mil a título de coparticipação e outras despesas decorrentes do roubo. O locatário chegou a acionar a Justiça e firmou acordo com a locadora, no qual ficou reconhecido que o valor não poderia ser cobrado.

Porém, mesmo com o acordo firmado, o fiador teve o nome publicado junto aos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida referente ao mesmo contrato de locação.

Em sua decisão, o juiz Eduardo Veloso Lago argumentou que, como o locatário e o responsável financeiro eram devedores solidários, o acordo firmado anteriormente com a empresa extinguiu a dívida em relação a ambos.

“Reputa-se indevida a inclusão da negativação promovida, uma vez pronunciada a ilegitimidade da cobrança do valor integral da coparticipação; e sobretudo, a manutenção da anotação restritiva após o acordo celebrado pela locadora com o locatário, que implicou na extinção da dívida também em relação ao responsável financeiro”.

Dessa forma, o magistrado condenou a locadora de veículos a indenizar o fiador em R$ 8 mil por danos morais e declarou a inexistência do débito oriundo do contrato de locação.

A decisão ainda pode receber recurso.

Processo nº 5220171-28.2022.8.13.0024

TRT/MG: Justa causa para técnica de enfermagem por falha em procedimento de hemodiálise

A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de uma técnica de enfermagem que trocou materiais de dois pacientes sob sua responsabilidade, durante sessão de hemodiálise (processo de filtragem do sangue). A decisão é do juiz Walder de Brito Barbosa, titular da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O episódio ocorreu em agosto de 2024. Segundo o hospital, a trabalhadora “não aderiu às práticas de segurança do setor, não realizando seu trabalho corretamente, ocasionando o evento adverso”. Como provas, a instituição apresentou documentos relativos à investigação interna, que confirmaram que a profissional efetuou a troca de materiais de pacientes durante o procedimento.

Para o magistrado, ficou evidenciada a desídia (descuido) da empregada no desempenho de suas funções. “Importa ressaltar que, por se tratar de técnica de enfermagem, desempenhando suas atividades em estabelecimento destinado aos cuidados e proteção da saúde dos pacientes, é primordial a realização do trabalho de forma diligente e assertiva”, destacou na sentença.

A decisão registrou que a trabalhadora se limitou a questionar a demora na aplicação da penalidade. Entretanto, o julgador considerou que a dispensa, ocorrida em 17/9/2024, deu-se em prazo razoável, considerando que o evento ocorreu em 24/8/2024 e foi apurado em 30/8/2024. O magistrado também levou em conta o histórico de punições aplicadas à autora anteriormente, que indicavam conduta reiterada.

Diante disso, o juiz concluiu pela prática de falta grave, suficiente para romper a confiança entre as partes e justificar a penalidade máxima prevista no artigo 482, alínea “e”, da CLT. Ele explicou que a aplicação da justa causa exige requisitos, como falha de natureza grave, medidas pedagógicas prévias (salvo nos casos em que o ato, por si só, quebra a confiança), imediatidade (rapidez) da punição e proporcionalidade. A prova dos fatos cabe ao empregador, o que se verificou no caso.

Assim, o pedido de reversão da justa causa foi julgado improcedente, e a trabalhadora deixou de receber as verbas típicas da dispensa imotivada, tais como: aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40% e seguro-desemprego. Em decisão unânime, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença.

TJ/MG: Plataforma deve trocar produto entregue com defeito

Decisão da 20ª Câmara Cível diferenciou sites de “classificados” de plataformas de intermediação.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de uma consumidora em uma ação sobre produto com defeito comprado em uma plataforma de marketplace.

A decisão determina que a Shopee responda solidariamente, com a loja que vendeu o produto, pela substituição de mercadoria entregue com problema.

Por meio do site da Shopee, a consumidora adquiriu um kit com duas mãos francesas em ferro fundido. Quando recebeu a encomenda, constatou que uma das peças chegou quebrada. A cliente entrou em contato com a loja pelo chat da plataforma, mas não conseguiu a substituição do produto. Por isso, ajuizou a ação.

Em 1ª Instância, a 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora extinguiu o processo em relação à Shopee, considerando-a parte ilegítima, e condenou a loja vendedora (Mundo da Cantoneira) a substituir o produto. A consumidora recorreu argumentando que a plataforma é parte da cadeia de fornecimento e que a situação provocou danos morais.

Responsabilidade do marketplace

O relator do recurso, desembargador Fernando Lins, destacou a distinção entre sites de “classificados”, que apenas veiculam anúncios sem intervir no negócio, e “plataformas de marketplace”. Empresas como a Shopee, destacou o magistrado, fazem a intermediação, cobram comissão pelas vendas e permitem o pagamento direto, qualificando-se como fornecedoras. Portanto, é aplicada a “solidariedade legal automática”, prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

“No caso dos autos, é incontroverso que o produto ofertado pela segunda ré foi adquirido e pago pela autora no site da primeira ré [Shopee], pelo que esta também se qualifica como fornecedora da mercadoria”, pontuou o relator.

Com a decisão, a empresa vendedora e a plataforma foram condenadas, solidariamente, a enviar um novo produto, em perfeito estado, no prazo de 15 dias.

O pedido de danos morais foi negado, já que a Justiça considerou que não houve violação a direitos de personalidade ou constrangimento que justificasse a reparação.

O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.178971-5/001

TRT/MG mantém justa causa de trabalhadora que pegou mercadorias sem pagar em supermercado

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada à trabalhadora que pegou, sem pagar, produtos do supermercado onde trabalhava, na cidade de Sabará/MG, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A empregadora provou a conduta da ex-empregada por meio de documentos e filmagens, como o cupom fiscal da compra realizada pela ex-empregada e as imagens internas de câmera da empresa. A decisão é do juiz Felipe Climaco Heineck, titular da Vara do Trabalho de Sabará.

O supermercado explicou que a ex-empregada, com outras colegas de trabalho, participaram de um esquema de aquisição de mercadorias, sem registrar todos os produtos. Informou ainda que o estabelecimento já havia aplicado outra punição à trabalhadora.

De acordo com a empregadora, a advertência anterior se referia ao fato de a trabalhadora ter registrado mercadorias de clientes com valores errados. Segundo a empresa, ela foi advertida verbalmente por esse motivo. “Mas a reiteração desta falta poderia ocasionar a dispensa por justa causa, por ato de indisciplina ou insubordinação (artigo 482, h, CLT)”, ressaltou o supermercado na defesa.

Inconformada com a dispensa, a profissional ajuizou ação trabalhista pedindo a conversão da despedida por justa causa em dispensa imotivada. Alegou que não registrou incorretamente as compras em seu caixa. “Isso teria sido feito por outra colega de trabalho”, disse.

Confirmou também que foi advertida por esse fato no dia anterior à sua dispensa. Mas alegou que “não poderia haver duplicidade de punições”. Em depoimento, a profissional explicou o que aconteceu no dia da denúncia feita pelo empregador.

“(…) que passou suas compras no caixa de outra operadora; que em razão da pressa, uma vez que o estabelecimento estava fechando, não conferiu se todos os produtos adquiridos foram registrados na nota fiscal”, disse a ex-empregada, reforçando que a pena aplicada foi desproporcional ao fato.

Porém, diante das provas colhidas no processo, como o vídeo das imagens das compras realizadas e as notas fiscais, o juiz deu razão à empregadora. As imagens apontaram que as compras foram realizadas no caixa número 2, que aparece à direita nas imagens. O vídeo mostrou duas empregadas realizando suas compras, entre elas a autora da ação.

Segundo o julgador, é possível perceber pelas imagens que alguns produtos não foram passados pelo sensor do caixa, como um frasco de xampu, caixa de leite, desodorante e pacotes de biscoito.

“Verifica-se, portanto, que por três vezes, em uma única e mesma noite, diferentes empregadas passaram pelo mesmo caixa, ao que parece operado por uma empregada, quando não foram registradas algumas mercadorias, e, em outros casos, foram registradas em quantidade inferior à adquirida”, ressaltou o magistrado.

Para o julgador, poderia até se imaginar que a maior responsabilidade seria da operadora de caixa. “Entretanto, isto não retiraria a participação da autora nestes atos, não a exonerando de sua responsabilidade. Deve ser considerado, ainda, o conhecimento da autora para o exercício da função de operadora de caixa, assim como para a aquisição de produtos no supermercado réu”.

Segundo o juiz, não há também como considerar que ela teria sido punida duas vezes pelo mesmo fato. “A advertência refere-se ao registro equivocado de valores de mercadorias enquanto a reclamante estava trabalhando como operadora de caixa, ou seja, no exercício dessa função. Já a dispensa motivada decorreu da sua participação, enquanto consumidora, no ambiente de trabalho e durante sua jornada, na aquisição de produtos sem o correspondente pagamento”.

Diante das provas, o julgador considerou o fato grave para levar à resolução contratual por culpa da empregada. “Mesmo sendo praticado uma única vez, foi o bastante para a perda da confiança que deve existir nas relações de trabalho”, concluiu o magistrado, negando a reversão da dispensa por justa causa.

A trabalhadora recorreu da decisão, mas a Nona Turma do TRT-MG negou provimento ao pedido da ex-empregada. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Entregador agredido por hóspede de hotel deve ser indenizado

15ª Câmara Cível examinou processo movido por motociclista agredido em Belo Horizonte.


Um motociclista que trabalha com entregas por aplicativo, agredido por uma mulher em um hotel na região da Savassi, em Belo Horizonte, deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais.

A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que deu parcial provimento ao recurso de apelação. Como o acórdão transitou em julgado, o processo voltou à 1ª Instância para execução.

A agressão foi registrada em 2022, quando o trabalhador se apresentou na recepção do hotel com uma entrega de comida. Como a norma do estabelecimento não permitia que ele subisse até os quartos, a hóspede foi chamada para buscar o pedido na portaria.

Conforme o processo, a mulher se irritou e arremessou o pacote, que continha uma garrafa de vidro, no rosto do entregador. Ela voltou para o quarto, mas o caso foi registrado em boletim de ocorrência comprovado por testemunhos e imagens de circuito de segurança. O motociclista acionou a hóspede na Justiça alegando ter sofrido ferimentos e humilhação em público.

Em 1ª Instância, a mulher foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 12 mil, por danos morais. Ela recorreu argumentando que agiu por ter sido desrespeitada pelo entregador. Afirmou que não houve agressão com garrafa porque os relatos não mencionam ferimentos ou lesões e defendeu que o valor da condenação seria desproporcional.

Ato ilícito

O relator do caso, desembargador Antônio Bispo, reformou a sentença e deu parcial provimento à apelação. O magistrado destacou que “no presente caso, o montante de R$ 12 mil é excessivo, pois o autor não sofreu nenhuma lesão material, mas apenas moral, decorrente dos xingamentos. Sendo assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante deve ser reduzido para R$ 5 mil, visto se mostrar mais adequado à reparação no caso concreto”.

O relator destacou “estar presente o dano, diante do vexame público sofrido pelo autor; o ato ilícito, pois a ré proferiu xingamentos contra o autor e jogou o pedido nele, bem como o nexo causal. Sendo assim, é devida a condenação da ré ao pagamento de danos morais”.

A desembargadora Ivone Guilarducci e o desembargador Monteiro de Castro seguiram o voto do relator, configurando a maioria. Houve votos divergentes quanto à condenação e ao valor por parte dos desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Francisco Costa.

Processo nº 1.0000.25.096182-8/001

STJ: Obra de Aleijadinho que estava em uma coleção particular, deve ser devolvida a museu de Minas

Ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Maria Thereza de Assis Moura manteve a decisão que reconhece a obra Busto de São Boaventura como parte do conjunto criado por Aleijadinho para a igreja de São Francisco de Assis, em Ouro Preto (MG), e determina a reintegração da peça ao acervo de origem, sob a guarda do Museu Aleijadinho e da Arquidiocese de Mariana.

O caso teve início com uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais, após a constatação de que a obra – pertencente ao conjunto de quatro bustos relicários criados por Aleijadinho em homenagem aos doutores franciscanos – estava em uma coleção particular. Foram processados o comprador da obra, que a adquiriu em 2005, e as herdeiras do colecionador, responsáveis pela venda.

Ratificando a decisão de primeiro grau que determinou a devolução da peça, o TJMG mencionou o resultado de laudo pericial que comprova que o busto foi esculpido por Aleijadinho para adornar a igreja de São Francisco de Assis em Ouro Preto. O tribunal também afastou o pedido do Ministério Público para que os réus fossem condenados a indenizar danos morais coletivos, por entender que eles não foram os responsáveis pela retirada indevida da obra do acervo de origem.

No recurso ao STJ, os réus alegaram, entre outros pontos, que a peça nunca integrou o patrimônio público, pois teria pertencido à Ordem Terceira de São Francisco de Assis e, posteriormente, a colecionadores particulares.

Tombamento de igreja e Decreto 22.928/1933 protegem obra de arte
Maria Thereza de Assis Moura apontou que o acórdão do TJMG analisou adequadamente diversos aspectos legais do caso, incluindo as normas infralegais em vigor antes da Constituição Federal de 1988, a interpretação de constituições anteriores, além da aplicação do chamado regime de mão-morta – tratamento jurídico anterior à Proclamação da República que impossibilitava a venda de bens sem prévia autorização estatal.

Diante dos elementos apresentados, a ministra verificou que a obra está protegida pelo tombamento da igreja de São Francisco de Assis e pelo Decreto 22.928/1933, que elevou Ouro Preto à categoria de monumento nacional e definiu que as obras de arte integrantes do patrimônio histórico e artístico da cidade ficariam entregues à vigilância e à guarda dos governos municipal e estadual.

Súmula 7 impede revisão de posição adotada pelo TJMG
Desse modo, a obra está fora do comércio e é um bem tombado de circulação restrita, devendo ficar sob a guarda da Arquidiocese de Mariana, no Museu Aleijadinho – disse a ministra, esclarecendo que não é possível rever o entendimento adotado pelo TJMG por força da aplicação da Súmula 7, que veda a reanálise de fatos e provas em recurso especial. Conforme explicado, o caso exigiria ainda a interpretação de constituições anteriores à de 1988, matéria que não se enquadra na competência do STJ.

“Todo o debate necessitaria desconstituir a premissa estabelecida pela corte de origem no sentido de que o Busto de São Boaventura é um bem incorporado ao patrimônio público cultural, protegido, inalienável e sujeito à tutela pública, o que não pode ser discutido em sede de recurso especial”, concluiu Maria Thereza de Assis Moura ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2301188

TJ/MG: Candidata tem inscrição negada em concurso por não enviar laudo no prazo

TJMG confirmou que datas previstas em edital precisam ser seguidas por candidata com deficiência visual.


A 1ª Câmara Cível (1ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de uma candidata com deficiência visual que foi excluída de concurso para o cargo de auditor fiscal de tributos municipais da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH). Ela concorria na reserva de vagas para pessoas com deficiência (PcD)Sigla para Pessoa com Deficiência. Termo utilizado para se referir a pessoas com algum impedimento, de longo prazo, de natureza física, sensorial, intelectual ou psicossocial. A deficiência é entendida como resultado da interação entre a pessoa e barreiras existentes no ambiente e na sociedade, mas não cumpriu o prazo definido em edital para envio de laudo médico que comprovasse sua condição. A medida era obrigatória para concorrer às vagas reservadas.

A decisão da 1ª Caciv confirma sentença da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que havia julgado improcedente mandado de segurança impetrado pela candidata. Ela alegou que, no ato da inscrição, em 2021, não havia campo disponível para anexar o documento e que aguardou abertura de prazo para envio posterior. No entanto, a inscrição na lista de PcD foi indeferida em fevereiro de 2022 por falta do documento.

A candidata entrou com recurso administrativo sustentando que preencheu o código CID relativo à deficiência visual, provocada por nistagmo associado ao estrabismo e ao astigmatismo, condição que reduz significativamente o campo de visão. Diante da negativa em 1ª Instância, ela recorreu.

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, reconheceu a importância dos princípios de acessibilidade e igualdade, previstos na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), mas enfatizou que eles não podem se sobrepor ao princípio da vinculação ao edital, sob pena de violar a isonomia entre candidatos.

“É inegável a relevância dos direitos das pessoas com deficiência, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o descumprimento de exigência editalícia relativa à entrega de documentos no prazo previsto afasta o direito líquido e certo do candidato, legitimando sua exclusão do certame.”

A magistrada ressaltou que a documentação não foi enviada no prazo, o que inviabilizava o recurso da candidata. “Diante de tal cenário, entendo que a alegação da parte apelante não prospera, porquanto o edital estabelece expressamente que a documentação comprobatória deveria ter sido enviada até o dia 4/2 de 2022, via Sedex, determinação esta que a autora não observou. A observância às regras editalícias constitui garantia de isonomia e de segurança jurídica entre os candidatos, não se admitindo flexibilização”.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Manoel dos Reis Morais seguiram o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.206706-1/001

TRT/MG: Condomínio e empresas pagarão R$ 30 mil a faxineira por assédio sexual; crime acontecia em área sem câmera na cozinha

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, à faxineira de um condomínio de Belo Horizonte que foi vítima de assédio sexual praticado pelo zelador. A trabalhadora teve garantida também, por via judicial, a rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das parcelas devidas. A decisão é da juíza titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Cleyonara Campos Vieira Vilela.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão de assédio da trabalhadora. Uma delas contou que trabalhou como faxineira com a autora da ação e no mesmo local. Informou que presenciou a conduta assediadora do zelador contra a colega, e relatou que também foi vítima de assédio sexual do chefe, que fazia pedidos para que elas tocassem nas partes íntimas dele.

“(…) ela sofreu assédio do zelador, que me assediou também; ele mandava a gente tocar nas partes íntimas dele; e tentava me abraçar quando eu estava trabalhando; não fiz reclamação com medo de ser mandada embora. O órgão sexual dele ficava ereto e ele pedia a gente para que a gente pegasse; isso ocorria tanto comigo quanto com ela; ele ficava irritado, furioso, quando as assediadas não faziam o que ele estava pedindo; e ele assediava na cozinha, único lugar que não havia câmera”, disse a testemunha.

Outro depoente, que exerce a função de porteiro no local, relatou que “esse comportamento do zelador era escancarado no condomínio”. Segundo a testemunha, ele praticava o assédio com todas as mulheres faxineiras, menos com uma, que era mais velha.

A autora explicou então que, após ter denunciado o assediador aos chefes, ela foi destinada para a reserva, para cobrir faltas e férias, sem um setor fixo. “Já o assediador foi promovido, algum tempo depois, para a função de supervisor pela empregadora”.

Para a juíza, a prova produzida no processo é hábil a demonstrar que a autora foi vítima de assédio sexual, por outro empregado da empregadora, enquanto prestava serviços na função de faxineira dentro das dependências do condomínio.

“A situação, perfeitamente comprovada nos autos, expôs a moral e a honra da reclamante, colocando-a em uma posição degradante e humilhante, e o ofensor ainda foi promovido a supervisor pouco tempo após o ocorrido”, ressaltou.

Segundo a magistrada, o ofensor já tinha um histórico de assédios sexuais, de conhecimento da empregadora, conforme depoimento de outra testemunha.

“As atitudes do ofensor repercutem terrivelmente nos direitos de personalidade da trabalhadora, causando ofensa moral. Mas não é só isso: a conduta adotada pela empregadora, após o conhecimento do fato, é um agravante”, reconheceu a juíza.

Segundo a julgadora, a transferência da faxineira para a reserva foi punitiva. “Impuseram uma condição de trabalho mais severa, em rodízio de tomadores dos serviços, passando a sujeitar a reclamante a realizar as refeições sem local adequado e com redução do tempo de intervalo intrajornada, ao passo que o agressor, repita-se, foi promovido para a função de supervisor”.

No entendimento da magistrada, estão presentes em toda a situação os requisitos para a responsabilidade civil da empregadora, que são o nexo causal e a culpa pela ação ou omissão, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil.

“Por tudo que foi exposto, condeno a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do assédio sexual de que foi vítima a parte autora”, concluiu na sentença, determinando ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 29/6/2024, último dia de trabalho da profissional.

A magistrada reconheceu, na decisão, a responsabilidade subsidiária do condomínio pelo pagamento das parcelas devidas pela conservadora e pelas demais empresas rés, que juntas formam um grupo econômico e dividirão o pagamento das verbas resultantes da condenação. Em outras palavras, o condomínio será chamado para pagar a dívida trabalhista se as demais empresas descumprirem a obrigação.

Diante da sentença, as empresas interpuseram recurso, mas os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas mantiveram a condenação, em sessão ordinária de julgamento, realizada de 27 de junho a 1º de julho de 2025. Não cabe mais recurso. O processo está em fase de execução.

TST: Mecânico contratado no Brasil para atuar em país africano tem três anos para ajuizar ação

Norma da Guiné Equatorial era mais favorável e prevaleceu.


Resumo:

  • Um técnico em mecânica trabalhou na Guiné Equatorial entre 2013 e 2015 e entrou com uma ação trabalhista mais de dois anos depois da dispensa.
  • A empresa alegou prescrição dos pedidos, pois o prazo previsto na legislação brasileira para o ajuizamento da ação é de dois anos.
  • A 7ª Turma, porém, considerou válido o prazo de três anos previsto na lei trabalhista do país africano.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um mecânico contratado em Belo Horizonte (MG) por empresa brasileira para atuar na Guiné Equatorial, na África, pode ajuizar ação trabalhista até três anos depois da dispensa. Para o colegiado, a norma mais favorável ao trabalhador, ainda que estrangeira, deve prevalecer.

Ação foi ajuizada mais de dois anos depois da rescisão
O técnico foi admitido, em maio de 2013, pela ARG S.A., empresa do setor de infraestrutura, e transferido para a Guiné Equatorial, onde atuava na manutenção e na supervisão de máquinas. O vínculo foi encerrado em fevereiro de 2015, e a ação foi ajuizada em junho de 2017, mais de dois anos após a dispensa. Segundo o trabalhador, a empresa não registrou o contrato em carteira, alegando que ele estaria sujeito à legislação local.

A empresa alegou prescrição, com base no prazo bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aplicou o prazo de três anos do Ordenamento Geral do Trabalho da Guiné Equatorial.

Norma estrangeira é mais favorável
O relator do recurso da empresa, ministro Agra Belmonte, destacou que a Lei 7.064/1982 assegura ao empregado contratado no Brasil por empresas de engenharia para trabalhar no exterior o direito à aplicação da norma mais favorável, seja ela brasileira ou estrangeira, levando em conta o conjunto de normas de cada instituto ou matéria. Com a alteração promovida pela Lei 11.962/2009, essa proteção passou a alcançar todos os trabalhadores contratados ou transferidos para fora do País, e não apenas os empregados de empresas de engenharia.

No caso concreto, o colegiado concluiu que a prescrição da legislação trabalhista da Guiné Equatorial era mais benéfica ao trabalhador do que a estabelecida na Constituição Federal. Dessa maneira, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, adicionais de transferência e insalubridade, horas extras, trabalho aos domingos e feriados e adicional noturno, bem como à anotação correta da carteira de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10787-65.2017.5.03.0008


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