TJ/MG: Justiça condena loja que vendeu cão doente

Família adquiriu filhote que não foi vacinado e morreu devido à cinomose.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma loja de pets localizada no Centro de Belo Horizonte a indenizar três pessoas da mesma família, em R$ 6 mil cada um, por danos morais, devido à venda de um filhote de cachorro que estava doente. A turma julgadora também isentou de responsabilidade o centro comercial que abrigava a loja.

A mulher ajuizou ação em nome dos três filhos menores de idade pleiteando indenização por danos morais porque o cão já chegou na casa da família passando mal e morreu um mês depois. Exames confirmaram que o animal tinha cinomose. O filhote não havia sido vacinado na data correta.

Na ação, a mulher alegou que adquiriu uma filhote da raça akita inu para os filhos em maio de 2019. No momento da compra, o vendedor estava limpando secreção nos olhos do animal, o que já seria um sintoma da doença.

No dia seguinte, a cadela apresentou vômito e diarreia e precisou ser levada ao veterinário. Mesmo com o tratamento, precisou passar por eutanásia um mês depois.

Cinomose

Ao analisar os argumentos, o juiz Ricardo Torres Oliveira, da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou a loja a pagar R$ 3 mil a cada um dos três filhos da autora da ação. O magistrado considerou que o réu “vendeu o filhote já com 52 dias sem que lhe fosse dada a primeira dose da vacina”, que deveria ter sido aplicada aos 45 dias. Por isso, “não forneceu a segurança dele esperada”. Além disso, o tempo de incubação da doença permite inferir que o filhote já estava doente antes de sair da loja, pois passou mal já no primeiro dia com a família.

O mercado onde fica a loja não foi responsabilizado por ser apenas responsável por alugar o espaço, apontou a sentença.

“Notória gravidade”

As partes recorreram. Em sua defesa, o proprietário da loja que vendeu o pet argumentou que não havia como ter certeza que o cão saíra da loja doente, pois pode ter se contaminado em casa ou pelo excesso de medicamentos, e que outros filhotes da ninhada estavam saudáveis.

O comerciante também contestou a alegação de que os animais ficam em local inapropriado, defendendo que são submetidos a “rigorosa inspeção do município”. Ele alegou que esse tipo de comércio não garante a vida do animal, mas a reposição ou a devolução do dinheiro.

O relator do caso na 14ª Câmara Cível do TJMG, o juiz convocado Clayton Rosa de Resende, apontou que “a venda de um filhote de cachorro doente, o qual faleceu poucas semanas depois, apresenta relevante e notória gravidade”. Pelo “constrangimento” provocado aos menores de idade, que “se apegaram ao animal mesmo com pouco tempo de convivência”, votou pelo aumento da indenização para R$ 6 mil para cada um dos três envolvidos.

Ele manteve o entendimento de que o mercado não pode ser responsabilizado, já que apenas aluga a loja.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.028125-0/001

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre sobrinho e tia em ação trabalhista

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-MG reformaram sentença e, por unanimidade, decidiram pela inexistência de vínculo de emprego entre um jovem e a tia dele. A decisão acolheu o recurso da reclamada ao concluir que não foram preenchidos os pressupostos legais para a configuração da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O autor da ação alegava ter trabalhado como cuidador para a tia idosa por quase cinco anos, realizando, segundo ele, tarefas de assistência noturna e cuidados pessoais. A reclamada, por sua vez, negou qualquer relação trabalhista. Ela afirmou que o sobrinho passou a pernoitar em sua casa por razões afetivas e logísticas, a pedido da mãe do autor, para facilitar seu deslocamento para o trabalho, academia e demais compromissos na região central. Ressaltou que o jovem possuía um quarto na residência, tinha chave própria e poderia entrar e sair livremente. Declarou ainda que é lúcida, independente e não necessita de cuidador.

O relator, desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, esclareceu que a caracterização do vínculo de emprego exige a presença simultânea da pessoalidade (o trabalho deve ser feito pela própria pessoa contratada), não eventualidade (trabalho frequente, regular e rotineiro), onerosidade (trabalhar e receber dinheiro por isso) e subordinação jurídica (seguir ordens e regras do empregador, sem autonomia total). No caso, o colegiado entendeu que esses elementos não estavam presentes.

Durante a fase de produção de provas, os depoimentos das partes (autor e representante da empresa) demonstraram que o autor residia com a tia, prestando eventuais auxílios, como buscar medicamentos e ir à mercearia, sem, contudo, receber ordens ou salário regular. De acordo com o relator, trata-se de atividades limitadas e que não correspondem às atribuições típicas de um cuidador de idosos, que, geralmente, envolvem acompanhamento contínuo e apoio em tarefas de higiene, alimentação e locomoção.

Além disso, o próprio reclamante admitiu que a tia se locomove sozinha, é lúcida e é assistida por outra profissional durante o dia, que, inclusive, realiza os serviços domésticos. A única testemunha ouvida no processo relatou ter ouvido do autor, em roda de amigos, que ele receberia um valor para pernoitar na casa da tia. No entanto, o depoimento foi considerado insuficiente, por ser baseado em informação indireta e por se tratar de pessoa próxima ao autor.

Outro ponto relevante foi o fato de que, no início do suposto vínculo empregatício, o autor tinha apenas 15 anos e já exercia atividade formal como jovem aprendiz em uma farmácia, o que enfraqueceu ainda mais a tese da existência de relação trabalhista com a tia.

Diante desse conjunto de provas, o colegiado entendeu que a relação entre as partes tinha natureza exclusivamente familiar, sem os elementos que caracterizam uma relação de trabalho. A decisão afastou todas as condenações impostas à reclamada na decisão de primeiro grau, oriunda do núcleo do Posto Avançado de Piumhí-MG, inclusive quanto ao pagamento de honorários do advogado do reclamante.

TJ/MG: Dentista e clínica devem indenizar paciente que perdeu dente e sofreu fratura

Paciente de Contagem (MG) passou por tratamento para colocação de parafusos.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou parcialmente procedente o pedido de um dentista e da clínica odontológica onde atua para reformar sentença do Núcleo de Justiça 4.0 Cível da Comarca de Contagem e alterar o cálculo de honorários e custas. A condenação do pagamento de R$ 7,5 mil por danos morais e materiais em indenização a uma paciente foi mantida.

O dentista e a clínica foram condenados por um procedimento que resultou em fratura radicular e a necessidade de extração de um dente.

Colocação de parafusos

Segundo o processo, em março de 2012, a paciente procurou a clínica para colocar dois parafusos na gengiva superior antes da realização de um implante com outro profissional. Depois da colocação dos parafusos, como as dores não passavam, ela fez uma nova tentativa na mesma clínica. O tratamento foi malsucedido e ocasionou na perda de um dente.

A paciente solicitou a devolução dos R$ 500 pagos no tratamento, o que foi recusado. Por isso, entrou na Justiça.

O Núcleo de Justiça 4.0 Cível da Comarca de Contagem deu parcial provimento aos pedidos e condenou os réus a, solidariamente, pagarem R$ 7 mil em danos morais e R$ 500 em danos materiais. A indenização por danos estéticos foi negada, sob o argumento de que, para sua configuração, é necessária alteração permanente ou duradoura que comprometa a aparência da pessoa.

O juízo também determinou que custas e honorários, a serem pagas pelo dentista e pela clínica, fossem calculados sobre o valor da causa.

Os réus recorreram questionando o método do cálculo. Em embargos de declaração, questionaram a ocorrência de danos morais e pediam a cobrança de juros a partir da data da sentença, e não da citação. A 11ª Câmara Cível, no entanto, negou esses pedidos.

Segunda instância

O desembargador Rui de Almeida Magalhães, relator do caso, confirmou a ocorrência de dano moral, pois a conclusão da perícia, de fratura e dor persistente, que culminaram na extração dentária, “evidencia ofensa à integridade física da autora, caracterizando lesão a direito da personalidade e justificando a indenização por dano moral”.

Ele acolheu o pedido da defesa e determinou que os honorários devem ser calculados “sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.076 do STJ, sendo inadequado o arbitramento com base no valor da causa quando há condenação expressa”.

Votaram de acordo com o relator o desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Adilon Cláver de Resende.

Processo nº 1.0000.25.078244-8/002

TRT/MG: Negra, tatuada e com piercing – Técnica de enfermagem discriminada por supervisora será indenizada

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de uma empresa operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma técnica de enfermagem vítima de assédio moral de natureza discriminatória por parte de uma supervisora.

Ao examinar o recurso da empresa contra a sentença do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o relator do caso, desembargador Ricardo Marcelo Silva, destacou o depoimento da única testemunha ouvida no processo, um ex-colega de trabalho da profissional. Ele confirmou que a supervisora tinha um comportamento discriminatório em relação à técnica de enfermagem, afirmando, por exemplo, que “tinha um ranço” da trabalhadora por ela ser negra e tatuada.

A testemunha também afirmou que sofria preconceito por ser negro e homossexual e relatou que a supervisora impedia a autora de atuar em outras unidades, sob a justificativa de que ela “não tinha perfil” por usar tatuagens e piercing. Segundo o relato, esses comentários ocorriam em reuniões e na presença de outros enfermeiros e supervisores, no setor administrativo.

Ainda de acordo com a testemunha, a supervisora adotava tratamento diferenciado com frequência, inclusive incentivando colegas a se afastarem da técnica de enfermagem. Sobre o comportamento da autora, a testemunha afirmou ter participado de reuniões em que o tema foi abordado, mas nunca presenciou reclamações sobre a conduta profissional dela. Relatou ainda que, ao controlar o ponto, constatou apenas uma ausência sem atestado. Nas demais faltas, sempre havia justificativa médica.

Para o relator, o conjunto de provas autoriza a condenação. Ele ressaltou que o depoimento da testemunha não foi impugnado, entendendo como provados o ato ilícito, o dano moral e o nexo de causalidade entre ambos, requisitos necessários à responsabilização da empregadora. A decisão também registrou que eventuais medidas adotadas pela empresa para prevenir o tipo de conduta verificado no processo não afastam sua responsabilidade pelos atos praticados por seus prepostos.

Diante desse contexto, o colegiado decidiu manter a condenação imposta em primeiro grau, inclusive quanto ao valor de R$ 5 mil, uma vez consideradas as circunstâncias de fato e o princípio da razoabilidade.

Fonte: TRT/MG – https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/negra-tatuada-e-com-piercing-tecnica-de-enfermagem-discriminada-por-supervisora-sera-indenizada

TJ/MG: Condomínio é condenado a indenizar coletor de lixo por perfuração com agulha

Decisão da 2ª Instância determinou que condomínio pague R$ 7 mil por danos morais.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a responsabilidade de um condomínio de Varginha, no Sul do Estado, pela perfuração sofrida por um coletor de lixo com uma agulha descartada irregularmente. Em decisão de 2ª Instância, o condomínio foi condenado a pagar R$ 7 mil por danos morais.

A ação judicial foi movida por um coletor de lixo que teve o polegar perfurado por uma agulha de seringa descartada indevidamente em agosto de 2023.O trabalhador foi hospitalizado e precisou tomar diversos medicamentos, inclusive para prevenção de HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana). Por conta dos transtornos e do abalo psicológico, ele buscou na justiça a indenização por danos morais.

Luvas de proteção

O condomínio alegou que o local de descarte de lixo era acessível a qualquer pessoa, não apenas a moradores, e que o coletor de lixo não estaria usando o equipamento de proteção individual (EPI) adequado. Argumentou ainda que o acidente não teria causado abalo psicológico, já que o funcionário voltou a trabalhar dois dias depois.

Esses argumentos não convenceram a 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha, que condenou o condomínio a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais. Insatisfeito com a decisão, a parte ré entrou com recurso solicitando a reforma da sentença.

Fiscalização

Na 2ª Instância, o relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, destacou que a responsabilidade do condomínio é patente por falha na organização e fiscalização do descarte de lixo.

Ele ressaltou que o acidente foi comprovado por documentos médicos e imagens e que o condomínio já havia sido notificado pela prefeitura por irregularidades semelhantes.

O relator não aceitou as alegações da defesa. Sobre a falta de uso de equipamento de proteção, argumentou que o trabalhador usava luvas plásticas e que o descarte de material perfurocortante em ponto inadequado é uma atitude ilícita. Em relação à possibilidade de terceiros terem feito o descarte, o relator afirmou que isso não afasta a responsabilidade do condomínio, que deveria manter o compartimento de lixo trancado.

A decisão ressaltou que a situação vivenciada pelo trabalhador, incluindo o risco de contágio de doenças graves e a necessidade de tomar medicamentos por um mês, ultrapassa um mero aborrecimento: é “inequívoca a violação à sua integridade física e psíquica”, apontou o relator.

No entanto, o valor da indenização foi reduzido de R$ 15 mil para R$ 7 mil com o entendimento de que a quantia deve corresponder aos padrões das decisões de 2ª Instância.

Os desembargadores Fernando Lins e Lílian Maciel acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.068510-4/001

TJ/MG: Empresa funerária é condenada a indenizar por preparação inadequada de corpo

A Justiça determinou que uma empresa de serviço funerário pague indenização por danos morais a uma mulher que considerou inadequada o modo como o corpo da mãe foi preparado para o enterro em Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

O juiz Luís Henrique Guimarães de Oliveira, da 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé, determinou o pagamento de R$ 6 mil devido ao preparo insatisfatório do corpo.

Na peça processual, a mulher alegava que era beneficiária de um plano funerário e solicitou o serviço em maio de 2023, quando a mãe faleceu. No velório, o corpo aparentava não ter sido preparado adequadamente, pois estava com a boca entreaberta, por onde saía secreção, além de cabelo desarrumado e restos de esmalte. A família se revoltou com a situação e testemunhas que estavam em outro velório prestaram depoimento para confirmar o que chamaram de “descaso”.

A empresa funerária se defendeu afirmando que a preparação foi feita corretamente, que não haveria provas do “suposto mal preparo do corpo” e que o irmão da autora teria elogiado o serviço.

“Despedida respeitosa”

O juiz não acolheu os argumentos da empresa e determinou o pagamento da indenização.

“É imperioso destacar que a ofensa decorrente da preparação inadequada do corpo atinge, primariamente, a memória e a dignidade da pessoa falecida. Os efeitos danosos desse ato ilícito atingem de forma intensa os familiares próximos”, afirmou o magistrado.

Ele destacou que “a preparação do corpo para as últimas homenagens é um dos serviços mais sensíveis e essenciais do contrato funerário”. “A sua execução defeituosa, apresentando o ente querido de forma indigna no velório, representa uma grave falha na prestação do serviço. Tal fato extrapola, e muito, o mero dissabor, atingindo a autora em sua dignidade, em seu estado psíquico e em seu direito de prestar uma despedida respeitosa à sua mãe, agravando a dor e o sofrimento inerentes ao luto”, apontou.

Pedidos negados

A ação também solicitava a condenação da empresa por demorar quatro horas para buscar o corpo no hospital, do tratamento supostamente ríspido da funcionária que atendeu a família e pelo corpo não ter sido cremado conforme solicitado pelos familiares.

Esses pedidos, no entanto, foram rejeitados. O tempo para recolhimento do corpo foi considerado adequado para os padrões do setor. Sobre a não cremação, o juiz apontou que a empresa não incorreu em erro, já que a família precisaria ter apresentado, conforme contrato, atestado de óbito assinado por dois médicos, o que não foi feito. O tratamento supostamente grosseiro de um funcionário “não é suficiente para caracterizar falha no dever de informação”, apontou a sentença.

Processo nº 5003540-98.2023.8.13.0301

TRT/MG: Empresa é condenada por obrigar trabalhador a assinar registro de intervalo intrajornada sem usufruir do período de descanso

Uma empresa de vigilância foi responsabilizada por obrigar um empregado a assinar o registro de intervalo sem usufruir do descanso. O caso foi analisado pelo TRT de Minas, que considerou nula a justa causa aplicada ao trabalhador. Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG acompanharam o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do caso. Foi confirmada a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Guanhães, cidade localizada na região do Vale do Rio Doce, no leste de Minas. A empresa terá que pagar verbas rescisórias e ainda indenizar o empregado em R$ 5 mil, pelos danos morais vivenciados.

A empresa de vigilância negou as acusações. Apresentou recurso, discordando da reversão da justa causa. Alegou, ainda, que não houve dupla punição pela mesma falta. O comunicado de dispensa do trabalhador indica que a dispensa foi aplicada com base no artigo 482, alínea “e”, da CLT (desídia), por descumprimento das normas e procedimentos da empresa.

A empregadora alegou que o profissional se recusou a anotar o intervalo intrajornada no cartão de ponto, descumprindo normas impostas. Além disso, afirmou que “ele usou palavras de baixo calão com o supervisor imediato de rota, causando tumulto no posto de serviço”.

Segundo dados do processo, o trabalhador já havia sido suspenso em 21/8/2024 pela mesma falta, ou seja, por se recusar a anotar o intervalo na folha de ponto.

“A tese inicial é a de que, a partir de julho de 2024, a empresa passou a obrigar o registro do intervalo intrajornada, mas o ex-empregado se recusou anotar, uma vez que não correspondia à realidade: ele não usufruía e nem era remunerado”, ressaltou o desembargador.

Segundo o magistrado, no mês de agosto de 2024, os dados apontaram que não houve o pagamento correspondente ao intervalo. “E a única testemunha ouvida confirmou que o profissional não usufruiu do descanso”, frisou.

Para o magistrado, a recusa em anotar o intervalo nos cartões de ponto era legítima. “Além disso, ainda que não fosse exatamente essa a realidade, entendo que a falta não é grave o suficiente para ensejar a punição máxima, havendo, necessariamente, de se observar a gradação, já que não foram juntadas advertências anteriores à suspensão disciplinar, punição essa que também não me parece razoável e proporcional à falta”, destacou o julgador, pontuando, ainda, que a alegada ofensa ao supervisor não foi comprovada.

Dessa forma, o relator manteve a sentença que considerou nula a dispensa por justa causa. O julgador manteve, também, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.

“Ficou reconhecida a nulidade da justa causa aplicada, sem qualquer comportamento ilícito do profissional. Ao contrário, a atitude dele de recusar anotar o intervalo intrajornada, em dissonância com a realidade, foi considerada legítima”, pontuou.

A testemunha ouvida confirmou que houve divulgação da punição irregularmente imposta ao autor, em grupo de WhatsApp da empresa, expondo o motivo da aplicação da pena e o nome dele.

“Foi uma exposição desnecessária, resultando em ofensa à dignidade, à honra e à imagem do empregado. Diante disso, considerando a publicidade dada ao ato da dispensa, é devida a indenização por danos morais”, concluiu o relator.

O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010931-40.2024.5.03.0090

TRT/MG: Trabalhadora que ficou sem receber salário-maternidade por descontos indevidos receberá devolução da quantia

A Justiça do Trabalho determinou que uma unidade de uma empresa brasileira de atacado e varejo, localizada em Lavras, no Sul de Minas Gerais, realize o ressarcimento do salário-maternidade descontado do contracheque de uma ex-empregada de forma ilegal. A profissional exercia a função de operadora de caixa e alegou que não recebeu os valores devidos do salário-maternidade pelo nascimento do filho, em agosto de 2024.

A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Lavras, nesse aspecto. Pela decisão, foi deferido o requerimento da trabalhadora de pagamento de 60% do valor do salário-maternidade. A quantia remanescente de 40% deverá ser utilizada pelo empregador para pagamento das mensalidades do plano de saúde que são devidas pela autora. O supermercado foi condenado ainda ao pagamento de uma indenização por danos morais no total de R$ 5 mil.

Segundo a trabalhadora, a empresa chegou a informar que ela não receberia os valores do salário-maternidade por causa dos descontos da dívida do plano de saúde. Mas ela argumentou que não foi observado o limite legal de 40% para o desconto no salário. Por isso, ela reivindicou o pagamento do salário-maternidade no montante de 60% dos valores que lhe são devidos ou, alternativamente, o pagamento do percentual de 30%.

O pedido da trabalhadora foi contestado pela empresa, que não negou que a operadora de caixa tenha direito ao recebimento do benefício. Reafirmou, porém, que efetuou descontos na verba relativos às mensalidades do plano de saúde, que continua ativo. Aduziu que a autora está com contrato suspenso e não tem arcado com a parte dela no pagamento do plano de saúde.

Segundo a juíza convocada da Quinta Turma do TRT-MG, Renata Lopes Vale, atuando como relatora, o salário-maternidade é um benefício previdenciário devido pelo INSS à segurada, cujo valor é entregue pelo empregador, mediante futura compensação (parágrafo 1º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1990). “Este benefício visa proteger a mãe e o nascituro, garantindo os cuidados imprescindíveis ao segundo e a percepção de valores necessários à manutenção de ambos”, ressaltou.

De acordo com a julgadora, a Lei nº 8.213/1990, que trata dos benefícios pagos pela previdência social, dispõe que, dos valores devidos, só podem ser descontadas as parcelas previstas nos incisos I a VI do artigo 115.

Pelo inciso VI:

“O pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% do valor do benefício. Sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e mais 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício”.

Portanto, no entendimento da julgadora, a empresa só estava autorizada a descontar o equivalente a 35% do valor do benefício, e não 100%, como optou por fazer. “Registre-se ainda que a reclamada sequer solicitou que a autora comparecesse no RH para examinar a melhor forma do pagamento do valor devido”, concluiu a julgadora, negando provimento o recurso da empresa.

Danos morais
A empresa contestou também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mas a relatora confirmou a sentença por seus próprios fundamentos.

No caso, a julgadora entendeu que ficou provado que a ex-empregada ficou desamparada, sem o recebimento do salário-maternidade. “Tal fato expôs a autora da ação a uma situação de desamparo num momento de extrema necessidade, causando dor e angústia, ameaçando, inclusive, a proteção ao nascituro, conferida pela CF/88”.

Para a magistrada, o caso concreto revela uma violação de direito a ponto de justificar a condenação em indenização. “Assim, impõe-se a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais”.

No que diz respeito ao valor fixado para a indenização por danos morais, a relatora entendeu que o total de R$ 10 mil, fixado na sentença, comporta redução para R$ 5 mil. Segundo ela, esse novo valor se mostra coerente para uma justa reparação do dano e não se apresenta como fonte de enriquecimento ilegal.

Processo PJe: 0011879-57.2024.5.03.0065

TST: Indústria não terá de recolher INSS sobre aviso-prévio indenizado

Para 1ª Turma, parcela é indenizatória e não entra na contribuição previdenciária.


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST afastou a incidência da contribuição ao INSS sobre aviso-prévio indenizado pago a um empregado.
  • A União havia obtido, no TRT, a condenação da empresa ao recolhimento.
  • Mas, para o colegiado, a verba é indenizatória, e sobre ela não deve haver recolhimento.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Technos da Amazônia Indústria e Comércio S.A. do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado devido a um vendedor de Belo Horizonte (MG). Segundo a Turma, a parcela tem natureza indenizatória, pois não decorre de trabalho prestado ao empregador ou ao tomador de serviços.

Empresa e empregado homologaram acordo trabalhista
O caso tem início em ação ajuizada pelo vendedor em 2014 com pedido de reconhecimento de vínculo com a Technos e condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio indenizado, entre outras verbas trabalhistas. Em junho de 2018, empresa e empregado homologaram acordo na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para quitação das parcelas.

Para União e TRT, aviso-prévio indenizado integra remuneração
Meses depois, a União, na condição de credora das contribuições previdenciárias, requereu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que a Technos fosse intimada para recolher o INSS sobre o aviso-prévio indenizado. Seu argumento era o de que a parcela integra o salário-contribuição.

O TRT acolheu o pedido da União. A decisão se baseou em jurisprudência do próprio TRT no sentido da incidência da contribuição sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição. Ainda de acordo com o tribunal regional, a CLT estabelece que o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins.

Parcela não diz respeito a trabalho prestado ou tempo à disposição do empregador
O relator do recurso da Technos, ministro Dezena da Silva, afirmou que a natureza do aviso-prévio, no caso, é estritamente indenizatória, pois não decorre de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviço. Por isso, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1016-32.2014.5.03.0020

TRT/MG reconhece boa-fé de comprador e afasta indisponibilidade de imóvel penhorado em execução trabalhista

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), por unanimidade, deu provimento ao agravo de petição interposto por um terceiro (alheio ao processo de execução) para determinar a desconstituição da penhora lançada sobre imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda que ele havia firmado com um dos devedores na ação trabalhista. A decisão, relatada pelo desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, reconheceu a boa-fé do comprador e aplicou entendimento pacificado nas Súmulas 84 e 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que protegem o terceiro comprador mesmo quando não há registro do compromisso de compra e venda de imóvel, desde que não exista má-fé ou fraude comprovada.

Contexto fático e processual
O imóvel em questão — um terreno situado em Teresina, no Piauí — foi objeto de constrição judicial no decorrer da execução trabalhista. O terceiro alheio à execução, inicialmente, opôs embargos de terceiro, sustentando ter adquirido o imóvel mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado com um dos devedores, antes da penhora e sem que houvesse qualquer registro de ônus à época da aquisição.

Os embargos foram inicialmente julgados improcedentes pelo juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob o fundamento de que o embargante assumiu o risco do negócio ao consolidar a compra do imóvel mesmo após verificar, por meio de certidão de débitos trabalhistas, a existência de 28 ações trabalhistas contra o devedor, embora sem registro de penhora.

Decisão de segundo grau
Ao fundamentar a decisão, o desembargador relator destacou que a boa-fé do terceiro adquirente é presumida quando, no momento da transação, não existem registros de penhora ou indisponibilidade do imóvel junto ao cartório competente, como ocorreu no caso. O magistrado se baseou nas Súmulas 84 e 375 do STJ, que protegem o terceiro adquirente mesmo nos casos de ausência de registro do compromisso de compra e venda de imóvel, desde que não exista má-fé ou fraude comprovada.

Segundo pontuou o relator, o agravante comprovou que firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel penhorado, inclusive efetuando o pagamento do valor acordado de R$ 200 mil, conforme recibos assinados e com firma reconhecida pelo vendedor. Pela certidão do imóvel, o relator ainda pôde observar que, no momento da celebração do contrato, não havia registro de penhora ou indisponibilidade do bem.

Ainda que a Certidão de Débitos Trabalhistas tenha apontado a existência de ações em curso contra o vendedor, o magistrado entendeu que tal fato, isoladamente, não é suficiente para presumir má-fé do adquirente.

Sobre a circunstância de não haver comprovação do registro da transação realizada, de acordo com o desembargador, isso não basta para desconsiderar o contrato de compra e venda do imóvel, cuja proteção “vem ganhando contornos cada vez mais fortes em sede doutrinária e jurisprudencial”. Sobre o tema, o magistrado destacou o Enunciado de número 86, da 1ª Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “A expressão justo título, encontrada nos artigos 1242 e 1260 do C.C., abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente do registro”.

“Assim, uma vez comprovado pelo terceiro-embargante/agravante que ao tempo da aquisição do imóvel não havia nenhum registro de penhora/indisponibilidade e que detém a propriedade do bem adquirido por meio de contrato de compra e venda celebrada, ainda que desprovida do registro no Cartório de Registro de Imóveis, não se evidencia fraude a justificar a manutenção da constrição”, concluiu o relator.

Processo PJe: 0011055-67.2024.5.03.0140 (AP)


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