TRT/MG: Servente de pedreiro será indenizado após lesão grave na mão em acidente de trabalho com betoneira

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização ao trabalhador que teve a mão esquerda lesionada gravemente ao realizar a lubrificação das engrenagens de uma betoneira na obra em que prestava serviços. Foi determinada indenização por danos morais e estéticos, no total de R$ 56.800,00, além da indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, no valor correspondente a 39% do salário mínimo. A decisão é da juíza titular da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, Adriana Farnesi e Silva.

O acidente, conforme consta da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), ocorreu no dia 29/12/2023, sexta-feira, por volta das 12h30min. Segundo o perito especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho, a máquina na qual o empregado se acidentou não possuía barreiras físicas de proteção fixas ou móveis e ainda sensores que impossibilitassem o acesso da mão do trabalhador às engrenagens durante a utilização.

Em razão do acidente, o servente de pedreiro sofreu lesão grave na mão esquerda, com amputação traumática do dedo “mindinho”, deformidades dos dedos anular, médio e indicador e ainda cicatrizes múltiplas no dorso. Ele passou por uma cirurgia com colocação de pinos e ficou internado por uma semana, estando afastado desde então. A previsão de alta é para setembro de 2025.

Para os empregadores, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do profissional. Eles alegaram que o trabalhador permaneceu no local da obra, após o encerramento da jornada, para comemorar o último dia de trabalho, “tendo o acidente ocorrido em razão dos efeitos de bebida alcoólica”.

Mas uma testemunha ouvida no processo contou que, apesar de ter visto latinhas de cerveja jogadas em um canto, não soube dizer se, no dia do acidente, alguém entrou com bebida alcoólica na obra. Outro trabalhador contou que também esteve na obra por volta das 10h30min e que não viu indício de que haveria comemoração. Disse, em depoimento, “não ter visto bebida, nem comida no local”.

Para a juíza, os dois empregadores, na qualidade de contratantes da obra, não observaram as diretrizes da Norma Regulamentadora NR-12 do Ministério do Trabalho e Emprego. “Eles submeteram o trabalhador a condições inseguras e, por isso, deverão reparar os danos ocasionados, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do CC e do artigo 223-A, da CLT”, pontuou a julgadora.

Segundo a juíza, em virtude das lesões na mão esquerda (amputação do 5º dedo e perda parcial da mobilidade dos 2º, 3º e 4º dedos), o profissional está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Na decisão, a magistrada determinou então o pagamento de indenização por danos morais de R$ 28.400,00 e ainda por danos estéticos em R$ 28.400,00, valor correspondente a 20 salários mínimos. Ela determinou também o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laboral, ressaltando que a mão atingida foi a esquerda, mais utilizada por ele, por ser canhoto.

“O trabalhador é um jovem de 23 anos, sendo as atividades, na função de servente de pedreiro, eminentemente braçais. As lesões na mão dominante impõem dificuldade moderada para levantar e transportar objetos e para o trabalho remunerado”, pontuou a julgadora.

A indenização por danos materiais foi determinada em um valor correspondente a 39% do salário mínimo, observada a evolução, com pagamento das parcelas vencidas (desde a data do acidente e até o trânsito em julgado desta decisão) de uma só vez. As parcelas que estão por vencer deverão ser incluídas na folha de pagamento e pagas até o 5º dia útil de cada mês.

Os empregadores recorreram da decisão, mas os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, em sessão realizada em 18 de março de 2025, mantiveram as indenizações. Foi dado provimento parcial ao recurso para aumentar apenas o percentual de redução da capacidade laboral para 45% e ampliar o período de pensionamento para até que o trabalhador complete 75,4 anos de idade.

Processo PJe: 0010386-78.2024.5.03.0151

TJ/MG: Homem é condenado a indenizar por agressão em pizzaria

Vítima foi agredida sob o argumento de que teria flertado com mulher do agressor.


O 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé que condenou um homem a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais por agressão a outro em uma pizzaria.

O processo mostra que, em fevereiro de 2021, o comerciante estava em uma pizzaria quando teria reparado que outro homem olhava para sua mulher. Ele se levantou para tirar satisfações e agrediu o homem com um soco no olho. Ele alegou ter agido em “legítima defesa”, pois sua mulher estaria se sentindo “desconfortável e possivelmente ameaçada”.

O agredido acionou a Justiça pleiteando danos morais. Ele negou ter importunado a mulher e alegou ter sofrido violência sem motivo por um desconhecido.

Afastada tese de legítima defesa

Em 1ª Instância, o juízo se baseou em documentos e provas testemunhais para afastar a tese de legítima defesa e fixou o valor da indenização.

As partes recorreram. O relator do caso, desembargador Wauner Batista Ferreira Machado, manteve a sentença. Ele entendeu que o agressor “de forma desproporcional, agrediu violentamente o primeiro apelante, conforme se observa pelas fotografias, causando-lhe ferimentos graves, em uma reação desproporcional”.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado entendeu que não cabe a tese da culpa concorrente, pois a aproximação ou contato visual com a esposa do réu não configura ameaça iminente, tampouco agressão que justificasse reação violenta.

Danos materiais negados

O relator também negou o pedido da vítima para recebimento de danos materiais por conta de gastos com advogado. Isso porque gastos “despendidos pela parte ao seu advogado não constituem dano material passível de reparação, já que inexiste ato ilícito a fundamentar tal responsablização”. Ele elencou decisões do TJMG nesse sentido e pontou que honorários “decorrem de livre pactuação entre o litigante e o respectivo procurador, sem que a parte adversa dela tenha participado, de modo que não pode ser compelida a arcar com a referida verba”.

Os desembargadores Newton Teixeira de Carvalho e Roberto Soares de Vasconcelos Paes votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Trabalhador autista é dispensado após sugerir adaptações no trabalho e empresa é condenada por discriminação

Justiça confirma que empresa ignorou recomendações de adaptação e reforça dever de inclusão no ambiente profissional.

Um trabalhador autista que era visto como exemplo de diversidade dentro da empresa em que trabalhava acabou dispensado sem justa causa um mês depois de apresentar um laudo médico com recomendações de inclusão. A Justiça do Trabalho reconheceu a dispensa como discriminatória e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Haydée Priscila Pinto Coelho de Sant’Ana fixou o valor da indenização em R$ 25 mil, destacando que a dispensa logo após o pedido de ajustes mostrou omissão grave e caracterizou discriminação. Em grau de recurso, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG mantiveram o entendimento de dispensa discriminatória, mas reduziram o valor para R$ 10 mil, concluindo que essa quantia é mais adequada.

Entenda o caso
Logo que chegou à empresa, um trabalhador autista acreditava estar vivendo um exemplo raro de inclusão no mercado de trabalho. Foi bem avaliado, elogiado pelos colegas e até usado em campanhas internas como símbolo de diversidade. Mas essa história mudou quando ele apresentou um laudo médico recomendando adaptações simples para que pudesse exercer suas funções com mais conforto e igualdade. Um mês depois, foi dispensado sem justa causa.

O relatório médico, elaborado por um psiquiatra, não trazia nada impossível: um espaço de trabalho mais calmo, luz suave em vez de fluorescente, cores neutras nas paredes, fones de ouvido para reduzir ruídos, softwares de produtividade, uma cadeira ergonômica adequada e pequenas flexibilizações na rotina, como pausas regulares em local tranquilo, e a possibilidade de contar com um mentor para ajudá-lo na interação social. Conforme frisou a juíza sentenciante, o documento indicava que eram medidas de baixa complexidade, necessárias para garantir inclusão. Segundo o relatório médico, essas medidas não exigiam grandes reformas ou investimentos e tinham como objetivo tornar o ambiente mais inclusivo, garantindo bem-estar e produtividade.

Em vez de cumprir as recomendações, a empresa providenciou somente medidas isoladas: trocou a cadeira e forneceu um suporte para notebook. Ao mesmo tempo, ofereceu trabalho remoto como alternativa. Entretanto, o trabalhador não havia feito esse pedido e o psiquiatra também não havia recomendado essa alternativa de home office. O próprio empregado tinha falado em depoimentos internos que o convívio com a equipe era fundamental para o desenvolvimento de suas habilidades sociais. O que veio em seguida foi a dispensa, justificada como parte de uma suposta reestruturação organizacional que nunca foi provada. A empresa não apresentou documento que comprovasse esse processo. A magistrada verificou que um pequeno número de pessoas havia sido desligado no setor, principalmente em cargos de liderança, o que não era o caso do trabalhador autista.

Na sentença, a juíza observou a falta de empatia por parte da ex-empregadora. Isso porque o trabalhador buscou esclarecimentos sobre sua dispensa por meio do canal oficial de atendimento da empresa, mas recebeu respostas automáticas, sem explicação concreta.

Uma testemunha do setor de recursos humanos, ouvida pela magistrada, confirmou que o laudo médico chegou à medicina do trabalho, mas nada foi feito. Essa mesma testemunha relatou que a dispensa ocorreu sem sequer passar pelo setor jurídico da empresa.

Nível 1 do espectro autista: Deficiência invisível
No relatório médico, examinado pela juíza de primeiro grau, o psiquiatra explicou que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que pode afetar a interação social, a comunicação e o comportamento. “É fundamental proporcionar um ambiente de trabalho que atenda às necessidades individuais, de forma a aumentar o conforto e a produtividade do funcionário”, pontuou.

Ao examinar o conjunto de provas, a magistrada encontrou um depoimento prestado para campanha interna da empresa sobre inclusão de pessoas com deficiência. Nesse depoimento, o trabalhador autista destacou o papel fundamental da convivência com a equipe para o desenvolvimento de suas habilidades sociais, tendo afirmado: “Desde que entrei para o time, todos já sabiam que tenho autismo e percebo o envolvimento de todos em avançar na forma de interação. Sempre pesquiso temas que podem ser compartilhados com o grupo e sempre conversamos abertamente sobre a prática da inclusão. Além disso, ganho muito no desenvolvimento, já que aqui posso trabalhar minhas habilidades sociais (…)”. Para a juíza, o oferecimento do home office, descolado das necessidades efetivas do trabalhador, transformou-se, nesse contexto, em uma forma sutil de exclusão.

Na sentença, a julgadora mencionou outra fala do trabalhador autista à época da campanha interna da empresa, quando ele relatou: “O ponto é que o nível 1 do espectro autista é muito sutil e é difícil de separar de outros transtornos, podendo ocorrer erro de diagnóstico. Por causa disso, o índice de desemprego em autismo é o maior de todos. As pessoas interpretam o seu comportamento como outra coisa, não como uma deficiência. Eu sempre escuto: ´nossa, você é tão inteligente, não tem cara de autista’, uma fala preconceituosa e que também demonstra como ainda é grande a falta de conhecimento das pessoas, principalmente para lidar com adultos autistas”.

Leis e entendimentos aplicados ao caso
Conforme ressaltou a magistrada, a legislação impõe ao empregador o dever, não apenas de não discriminar, mas também de agir ativamente para assegurar igualdade substancial no ambiente de trabalho. Na sentença, ela citou o artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.764/2012, que reconhece expressamente que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, segundo as leis brasileiras e os acordos internacionais aplicáveis às pessoas com deficiência.

A julgadora reforçou que a Constituição, em seu artigo 5º, assegura o direito à igualdade formal e material, e o artigo 7º, inciso XXXI, proíbe qualquer discriminação referente a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência — proibição que deve ser interpretada de forma sistemática, incluindo a fase de manutenção do vínculo de emprego.

Nos fundamentos da decisão, está também o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que prevê, em seu artigo 34, que é assegurado à pessoa com deficiência o direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

A juíza embasou seu entendimento também na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que estabelece que a recusa injustificada de ajustes razoáveis configura ato discriminatório e que os Estados Partes devem adotar medidas para garantir a plena inclusão da pessoa com deficiência no mundo do trabalho, inclusive mediante a implementação de adaptações razoáveis no ambiente profissional.

Na avaliação da magistrada, a conduta da empresa também se enquadra nos parâmetros da Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de trabalhadores portadores de doenças graves que envolvem estigma ou preconceito. “Embora o autismo não seja doença, mas um transtorno do neurodesenvolvimento, é inegável que há estigmas profundos e atuais relacionados à sua manifestação no ambiente de trabalho, especialmente pela ausência de marcadores físicos visíveis e pelo desconhecimento social sobre os desafios enfrentados por adultos autistas, sobretudo os que se enquadram no nível 1 de suporte”, completou. Em sua análise, a julgadora pontuou que a dispensa sem justa causa de um empregado com essa condição é presumidamente discriminatória, cabendo à empresa provar o contrário. Ela acrescentou que a empresa não conseguiu provar que a dispensa não teve relação com a condição do trabalhador, principalmente após a solicitação de adaptações, que foi ignorada.

Condenação da empresa por discriminação
A juíza que primeiro julgou o processo, na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou a conduta da empresa especialmente grave. “A ausência de resposta, de análise ou de providências concretas, seguida da dispensa logo após a entrega do laudo, mostra omissão grave e gera a presunção de discriminação”, afirmou. A julgadora enfatizou que a lei garante às pessoas com deficiência, incluindo pessoas com Transtorno do Espectro Autista, o direito a adaptações razoáveis para garantir igualdade no trabalho. Ressaltou ainda que o dever do empregador não é só evitar discriminação, mas agir para promover a inclusão. Para a magistrada, negar as adaptações sem justificativa foi uma violação direta à dignidade e ao direito de inclusão da pessoa com deficiência. Ela condenou a empresa a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais.

A empresa recorreu para tentar reduzir o valor da indenização ou anular a condenação. Houve recurso também do trabalhador autista, que pretendia o aumento do valor da indenização por danos morais.

Na Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros manteve o entendimento de que a dispensa foi discriminatória. Ela destacou que o trabalhador ocupava uma vaga destinada a pessoas com deficiência. A magistrada reiterou que o autismo, embora não seja doença, causa estigma e preconceito, devido às dificuldades de relacionamento social. A relatora destacou que a empresa tinha plena ciência da condição do empregado desde a contratação dele e que a perda do emprego só ocorreu após a formalização das recomendações importantes para promover a inclusão.

Ao revisar o valor fixado, o colegiado de segundo grau reduziu a indenização para R$ 10 mil, pontuando que essa quantia é compatível com a gravidade do caso e com a capacidade econômica da empresa, além de estar em linha com decisões semelhantes da Segunda Turma. De acordo com as ponderações dos julgadores, o caso expõe o contraste entre o discurso de inclusão e a prática dentro das empresas. Mostra também como a recusa de adaptações simples pode resultar em exclusão sutil, mas devastadora para quem já enfrenta barreiras invisíveis. Para o trabalhador, que sempre valorizou o contato com a equipe como forma de aprendizado social, a dispensa representou não apenas a perda do emprego, mas a confirmação de que a luta por inclusão ainda está longe de terminar.

21 de setembro: Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência – Inclusão no trabalho ainda é desafio diante da discriminação
O próximo domingo, 21 de setembro, será o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência. A data chama atenção para os direitos de milhões de brasileiros que ainda enfrentam barreiras para conquistar espaço no mercado de trabalho.

A legislação brasileira garante proteção especial. A Constituição assegura igualdade e proíbe qualquer forma de discriminação. A Lei nº 8.213/1991 criou a chamada Lei de Cotas, que obriga empresas com 100 ou mais empregados a reservarem uma porcentagem de vagas para pessoas com deficiência. Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça o direito de trabalhar em um ambiente inclusivo, com condições iguais e dignas.

Mas, na prática, os obstáculos ainda são grandes. Muitos trabalhadores com deficiência relatam que enfrentam preconceito velado, falta de acessibilidade e ausência de adaptações simples que poderiam fazer toda a diferença. Situações de capacitismo vão desde a recusa em contratar até a dispensa sem justa causa logo após o pedido de adaptações razoáveis. Capacitismo é o nome dado à discriminação contra pessoas com deficiência. É o preconceito que finge ser “cuidado” e vem disfarçado de “proteção”. Ele se manifesta quando alguém presume que uma pessoa com deficiência é menos capaz, menos produtiva ou menos inteligente.

A Justiça do Trabalho tem reiterado que negar adaptações é discriminar. O dever do empregador não se resume a abrir vagas, mas também garantir que o ambiente seja acessível, respeitoso e preparado para acolher cada trabalhador conforme suas necessidades. Não basta abrir portas — é preciso garantir que todos possam entrar, permanecer e crescer.

Neste 21 de setembro, a reflexão é urgente: inclusão não é apenas uma questão de legislação, é também uma forma de valorizar talentos e fortalecer a diversidade no mundo do trabalho. Garantir igualdade real para pessoas com deficiência significa romper com preconceitos e construir ambientes verdadeiramente justos e humanos, livres do capacitismo. Que a comunicação, o diálogo e a empatia sejam a base das relações de trabalho. Que todas as empresas garantam ambientes acessíveis, tanto físicos quanto digitais. A deficiência deve ser vista apenas como mais uma característica da rica diversidade humana.

TRT/MG: Assédio Sexual – Teleatendente será indenizada em R$ 5 mil por supervisor que agia de forma invasiva

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa de telemarketing a indenizar em R$ 5 mil uma ex-empregada vítima de assédio sexual praticado por um supervisor. A sentença é da juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral, titular da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu a gravidade das condutas do supervisor e a responsabilidade da empresa por não garantir um ambiente de trabalho seguro e respeitoso.

Segundo a trabalhadora, que exercia a função de atendente de telemarketing, o supervisor usava da posição hierárquica para manter contatos físicos inapropriados, beijar o rosto da empregada de forma prolongada e dirigir-lhe palavras de cunho erótico.

Apesar de a empresa negar as acusações e alegar que a trabalhadora nunca utilizou os canais formais de denúncia disponibilizados pela empregadora, a juíza destacou que a ausência de registros formais não descaracteriza a prática do assédio, considerando que esses tipos de condutas ocorrem frequentemente de forma velada, sendo compreensível o receio da vítima em se expor ou mesmo de perder o emprego.

O depoimento de testemunha indicada pela trabalhadora foi considerado decisivo para o convencimento da magistrada. A testemunha afirmou que o supervisor tratava a trabalhadora de forma invasiva, tocava seu corpo sem consentimento, fazia comentários sobre suas roupas e aparência física, e que a vítima se queixava frequentemente sobre o comportamento do chefe.

Na decisão, a julgadora ressaltou que o empregador é responsável pela conduta de seus representantes, tendo o dever de zelar pela integridade física e moral dos empregados, não podendo transferir à vítima a responsabilidade de apontar falhas na gestão do empreendimento. A ausência de medidas da empresa para coibir o comportamento do supervisor também foi considerada para a condenação da ré ao pagamento da indenização.

No entendimento da juíza, a empresa falhou em fornecer à empregada um ambiente de trabalho saudável, livre das investidas do chefe. “Repise-se que tal procedimento causa repulsa no empregado, que, por sua vez, nada pode fazer em face da situação de vulnerabilidade em que se encontra, na medida em que tem no posto de trabalho, muitas vezes, a sua única fonte de sustento”, destacou.

De acordo com a magistrada, o chefe agiu de forma ilícita, “provocando profundo mal-estar, constrangimento e angústia à autora, ao dele se aproximar e manter contato físico, sem prévia autorização, agindo de forma lasciva e cercada de intenções sexuais suficientes o bastante para violar os princípios que protegem à honra, intimidade e vida privada”.

A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, levando-se em conta a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da medida e a necessidade de coibir novas práticas ilícitas no ambiente de trabalho. Após a reforma trabalhista, os parágrafos 1º a 3º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passaram a estabelecer a forma como o juiz deve calcular o valor da indenização por danos morais. Entretanto, essas regras foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pois limitavam o valor da indenização com base no salário, o que poderia gerar desigualdade entre trabalhadores. Por isso, a juíza não aplicou essas regras ao caso julgado. Em grau de recurso, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença.

TJ/MG: Dona de espaço de festas deve indenizar noivos por falta de energia

Contrato previa disponibilização de gerador, mas equipamento não estava disponível.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu parcialmente o recurso de uma proprietária de salão de festas e reduziu a indenização que deve ser paga a um casal de noivos cuja cerimônia de casamento atrasou por falta de energia. A 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga havia fixado o pagamento em R$ 20 mil em danos morais, mas a turma julgadora diminuiu o valor para R$ 10 mil.

Segundo o processo, o contrato foi firmado em setembro de 2020, mas a cerimônia só pôde ser realizada em setembro de 2021, por conta da pandemia de Covid-19. Na data marcada, faltou energia na região e os noivos precisaram se arrumar no escuro, atrasando em quase duas horas a cerimônia. Estava previsto em contrato o fornecimento de gerador em caso de queda de energia, mas o equipamento não estava disponível.

A empresária, então, ofereceu o pagamento de uma suíte para a noite de núpcias, mas o casal decidiu entrar na Justiça e, na 1ª Instância, obteve indenização de R$ 10 mil para cada, totalizando R$ 20 mil. A dona do salão recorreu por acreditar que o valor seria muito elevado, já que o casamento foi realizado apesar do atraso, e também queria o ressarcimento de R$ 2,4 mil pela suíte oferecida ao casal.

O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, apontou que, com a falta do gerador, “restou configurado o dano moral, não apenas em decorrência do atraso no início da cerimônia de casamento, mas sobretudo em razão da angústia vivenciada diante da incerteza gerada em momento tão especial, em que as emoções já estão à flor da pele por conta da expectativa de um dia perfeito”.

O magistrado não aceitou o argumento da empresária de que a ausência de gerador ocorreu por equívoco no contrato de locação, e não por sua culpa. Isso porque, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), “a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor em decorrência da falha. Portanto, certo é que cabe à apelante responder, independentemente de culpa, por eventuais danos decorrentes da falha do serviço”.

Para adequar o valor a outras decisões da Corte em situações semelhantes, a 20ª Câmara Cível decidiu reduzir o pagamento para R$ 5 mil para cada um dos noivos, totalizando R$ 10 mil. O pedido para ressarcimento de R$ 2,4 mil não foi acolhido.

O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima votaram de acordo com o relator.

O recurso tramita sob o nº 1.0000.24.518659-8/001

TJ/MG aumenta indenização para família ferida por explosão de garrafa de suco de uva

Durante jantar em casa, familiares se feriram com estilhaços de vidro.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Poços de Caldas para aumentar a indenização por danos morais a serem pagos por uma empresa a uma família que se feriu com uma garrafa de suco que explodiu.

A empresa deve indenizar cada um dos três consumidores em R$ 10 mil, totalizando R$ 30 mil em danos morais. Uma das atingidas por estilhaços deve receber, ainda, R$ 10 mil por danos estéticos, devido a uma cicatriz.

Jantar

O caso foi registrado em setembro de 2022, quando uma garrafa de suco fabricado pela empresa explodiu durante um jantar da família. Três pessoas que estavam na sala ficaram feridas com estilhaços de vidro. Uma das vítimas sofreu cortes no pescoço, antebraço e nos dedos e necessitou de sutura. Outra mulher foi atingida na testa, enquanto um homem teve mão, queixo, pescoço e tórax feridos. Eles acionaram a empresa na Justiça.

Em sua defesa, a fabricante explicou que produz suco sem conservantes químicos cuja conservação é garantida por pasteurização e vedação a vácuo. Por isso, a explosão teria sido causada por um processo natural de fermentação, que só ocorreria caso o lacre da garrafa estivesse rompido. Assim, alegou que a culpa pelo incidente seria da família, sugerindo que o produto havia sido aberto – em casa ou no ponto de venda – e não consumido no prazo de cinco dias.

Em 1ª Instância, os argumentos não foram aceitos e a empresa de alimentos foi condenada a pagar R$ 6.309 em danos materiais e R$ 5 mil em danos morais (para cada um dos três envolvidos). Diante dessa decisão, a empresa recorreu.

Cicatriz

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, determinou que a indenização por danos morais fosse aumentada para R$ 10 mil, para cada um, totalizando R$ 30 mil.

Ela também reverteu a decisão que negava os danos estéticos. A magistrada argumentou que, pelas fotografias apresentadas no processo, a cicatriz no braço de uma das vítimas é “visível e acarreta alteração permanente na imagem da pessoa, ainda que em grau moderado”. Por isso, fixou a indenização por danos estéticos em R$ 10 mil.

Os valores devem ser corrigidos desde a data da citação.

Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Rui de Almeida Magalhães votaram de acordo com a relatora.

O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.086694-4/001

STF: Loterias estaduais podem ser exploradas pelo mesmo grupo econômico

Plenário também derrubou parte da lei federal que impedia a publicidade dos jogos em âmbito nacional.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as loterias estaduais poderão ser operadas por um mesmo grupo econômico em mais de um estado da federação. Além disso, a publicidade desse serviço pode ter alcance nacional. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7640, na sessão virtual concluída em 12/9/2025.

A ação foi proposta pelos governadores de São Paulo, Minas Gerais, Acre, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e Distrito Federal contra dispositivos da chamada Lei das Apostas Esportivas (Lei 14790/2023), que alterou a Lei Federal 13.756/2018. Eles alegavam, entre outros pontos, que as restrições aos grupos econômicos e à publicidade prejudicam a livre concorrência, além de favorecer estados com populações maiores.

O colegiado seguiu, com pequenas ressalvas, o voto do ministro Luiz Fux (relator). O entendimento foi o de que a medida é desproporcional e afronta os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Além disso, a medida prejudica os usuários de loterias e afeta economicamente os estados, por retirar deles um meio legítimo de autofinanciamento.

Citando dados de 2023 da Caixa Econômica Federal de que a Loteria Federal arrecadou R$ 23,4 bilhões, o ministro destacou o poder de arrecadação desse serviço, salientando que grande parte desse montante foi repassado para programas sociais e políticas públicas de incentivo ao esporte.

Sobre a restrição à publicidade, Fux não considera razoável, por exemplo, que a loteria de um estado não possa patrocinar um atleta ou uma equipe esportiva de outro, ou ainda, que seja impedida de promover uma ação de marketing geral de eventos esportivos ou patrocínio de atletas e torneios.

Precedentes
O relator lembrou ainda que, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493 e da ADI 4986, o STF definiu que a União não pode ter o monopólio da operação de serviços lotéricos e que, ao editar leis sobre o setor, não pode instituir tratamento diferenciado entre os estados.

TJ/MG: Justiça condena dona de cães que atacaram vizinha

Idosa foi ferida nas pernas por dois cães de grande porte dentro de condomínio.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou a tutora de dois cães a indenizar uma vizinha atacada pelos animais.

A moradora deve pagar R$ 5 mil, em danos morais, e R$ 117,31, em danos materiais, à idosa, que alegou que caminhava pelo condomínio, no bairro Planalto, em Belo Horizonte, quando foi atacada por dois cães de grande porte. Ela foi mordida nas pernas e precisou receber atendimento hospitalar.

Como não houve acordo com a tutora dos cães para custear as despesas médicas, a idosa entrou na Justiça. Sentença da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte determinou o pagamento de danos morais e materiais.

O juízo não aceitou o argumento da tutora de que a idosa seria responsável pelo ataque por supostamente ter tentado interagir com os animais, que nunca haviam atacado outros moradores.

Negligência no trato dos cães

Diante dessa decisão, a dona dos animais recorreu. O relator do caso na 18ª Câmara Cível, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a decisão.

O magistrado considerou que funcionário do condomínio já havia advertido a tutora sobre deixar os cães soltos, “o que evidencia sua negligência quanto ao dever de guarda e vigilância” dos animais. “A circulação de cães de grande porte, sem contenção, em áreas comuns de condomínio, caracteriza negligência”, pontuou.

“O abalo psicológico e emocional suportado pela autora restou claramente evidenciado, visto que o ataque por cães lhe causou lesões significativas nas pernas, conforme atestado em relatório médico, que classificou o acidente como grave, diante da profundidade das feridas e do histórico vacinal incerto dos animais”, destacou o desembargador ao determinar o pagamento de R$ 5 mil em danos morais à idosa.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.155173-5/001

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre nadador e clube e reconhece validade de contrato civil desportivo

Por maioria de votos, os julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-MG – reformaram sentença oriunda da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e afastaram o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido por um atleta com o Minas Tênis Clube. Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, que deu provimento ao recurso do clube esportivo nesse aspecto.

A discussão girou em torno da natureza jurídica da relação mantida entre o clube e o nadador, que pleiteava o reconhecimento da relação de emprego, com base nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo o vínculo empregatício, por entender presentes os requisitos legais, como subordinação, onerosidade e pessoalidade.

Contudo, ao examinar o recurso interposto pelo clube, o colegiado entendeu que a sentença desconsiderou a legislação especial aplicável ao caso, em especial a Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que regula as relações desportivas no país. De acordo com a relatora do acórdão, a modalidade de natação, mesmo quando praticada em alto rendimento, é juridicamente classificada como não profissional, conforme os artigos 3º e 94 da lei.

A desembargadora esclareceu que a Lei Pelé estabelece duas categorias dentro do desporto de rendimento: a) profissional, caracterizada pela existência de relação de emprego; b) não profissional, sem configuração de vínculo empregatício, ainda que o atleta receba incentivos materiais e patrocínios. O artigo 94 da Lei Pelé estabelece a obrigatoriedade exclusiva para a modalidade de futebol na adoção do contrato de trabalho desportivo, conferindo, portanto, tratamento diferenciado para as demais modalidades esportivas.

Segundo pontuou a julgadora, para as modalidades desportivas não profissionais, como é o caso da natação, a legislação faculta aos clubes, entidades ou atletas, a celebração de contratos civis desportivos, sem a obrigatoriedade de adoção do contrato de trabalho regido pela CLT.

A relatora enfatizou que a existência de cláusulas contratuais com exigências como horários de treinamento, restrição a práticas desportivas paralelas, uso de imagem e possibilidade de aplicação de penalidades não descaracterizam a natureza civil da relação entre o atleta e o clube esportivo. Segundo destacou, trata-se de práticas comuns em contratos desportivos de alto rendimento, em que há investimentos consideráveis por parte dos clubes ou entidades, possuindo finalidade compensatória ou impositiva para cumprimento das obrigações pactuadas e não necessariamente configuram poder diretivo do empregador.

Conforme ponderou a desembargadora, a adoção de horários rigorosos para treinamentos é necessária ao desenvolvimento do atleta. Ela acrescentou que a limitação à participação em outras atividades desportivas sem autorização do clube busca resguardar a integridade física do atleta e sua dedicação prioritária à entidade que o apoia financeira e logisticamente. Para a julgadora, não se trata de circunstâncias indicadoras da subordinação trabalhista, mas de controle contratual de resultado, típico em relações civis envolvendo alto rendimento esportivo.

Ainda segundo a decisão, a concessão de incentivos financeiros e patrocínios, prevista na Lei Pelé, não se confunde com remuneração típica da relação de emprego, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar vínculo empregatício. “A caracterização do vínculo de emprego não depende apenas do valor recebido pelo atleta, mas da natureza jurídica dessa contraprestação. Ainda que tenha valor significativo, a bolsa concedida ao atleta deve ser avaliada no contexto global das circunstâncias fáticas e do modelo normativo específico previsto na Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que faculta expressamente o pagamento de incentivos e patrocínios”, ressaltou a relatora.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao recurso ordinário do clube para afastar o vínculo de emprego reconhecido na decisão de primeiro grau e, consequentemente, excluir da condenação as obrigações trabalhistas decorrentes. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010831-46.2023.5.03.0179

TRF6: Incra é multado por falta de água potável em assentamento

Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu manter a sentença que obriga o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a implementar a infraestrutura de captação e distribuição de água no Projeto de Assentamento Flávia Nunes, em Uberlândia (no Triângulo Mineiro) conforme previsto no Plano de Desenvolvimento do Assentamento (PDA). A decisão também mantém a aplicação de multa diária ao Incra em caso de descumprimento da medida. Já o pedido do Ministério Público Federal (MPF) por indenização por dano moral coletivo foi negado. A desembargadora federal Mônica Sifuentes foi a relatora da apelação. O Julgamento ocorreu no dia 16 de junho de 2025.

A decisão ressaltou que a omissão administrativa do Incra quanto ao fornecimento de água potável para o assentamento rural, por mais de uma década, é evidente, reiterada e compromete os direitos fundamentais dos assentados, como saúde e dignidade humana.

A relatora destacou que “desde a constituição formal do assentamento, transcorrida mais de uma década, não houve a efetiva instalação de sistema de abastecimento hídrico. Embora tenha sido perfurado poço tubular no local, o Incra não realizou a equipagem técnica, tampouco providenciou a construção da rede de distribuição. Em consequência, os assentados continuam dependentes de fontes alternativas e improvisadas, como cisternas e reservatórios artesanais, expondo-se, de modo contínuo, a riscos concretos à saúde pública”.

A desembargadora federal também explicou que a chamada “cláusula da reserva do possível” (em que o Poder Público só é obrigado àquilo que não ultrapasse sua capacidade financeira) não se sobrepõe à obrigação estatal de garantir o núcleo essencial de direitos fundamentais.

Assim, a atuação deficiente do Incra não justifica a paralisação no cumprimento de seus deveres.

Neste sentido, a desembargadora federal frisa que o “Poder Judiciário não exige do Incra resultado impossível, mas atuação eficaz e diligente. A ausência de execução das obras não decorre de impedimento técnico intransponível, mas da manutenção, por tempo prolongado, de vínculo contratual com empresa que já havia demonstrado incapacidade de cumprimento”.

A desembargadora federal explicou, ainda, que o princípio da separação dos poderes não impede a atuação judicial diante de omissões administrativas inconstitucionais, como no caso em exame. O Judiciário, nesta questão, apenas determinou o cumprimento de obrigações previamente assumidas pelo Incra por contrato celebrado em 2017.

A decisão informa que a fixação de multa cominatória é admissível contra o Incra, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a multa diária fixada para estimular o cumprimento da obrigação de fazer.

A multa cominatória, ou astreinte, é uma penalidade financeira imposta para forçar uma parte a cumprir uma decisão judicial, como obrigação de fazer ou de não fazer. Funciona como um incentivo ao cumprimento da ordem e não visa enriquecer a parte que a recebe.

Por fim, a desembargadora federal entendeu que não houve comprovação do dano moral coletivo.

Para ela, este tipo de dano exige demonstração concreta de abalo imaterial relevante à coletividade, o que não se verifica no caso.

A omissão do Incra, embora grave, não basta, por si só, como justificativa para este dever de indenizar.

Processo n. 1001770-87.2017.4.01.3803


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