TJ/MG: DJ deve indenizar cliente por substituição em casamento

Justiça entendeu que, na obrigação personalíssima, profissional não pode enviar terceiros.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e estabeleceu que um DJ deve pagar a uma mulher indenização de R$ 5 mil, por danos morais, devido a falhas na prestação de serviço durante a festa do casamento dela.

Em janeiro de 2018, a então noiva contratou o profissional para trabalhar na recepção do casamento, marcada para junho do mesmo ano, em Juiz de Fora. Ficou definido que ela pagaria R$ 2,2 mil, divididos em duas parcelas iguais. O DJ se comprometeu a levar os equipamentos de som e a fazer uma iluminação especial, incluindo globos espelhados e máquina de fumaça.

Porém, na data prevista, os serviços foram realizados por outro profissional, sem consulta à noiva. No dia seguinte à festa, o DJ comunicou que havia se comprometido com outro evento que ocorreria no mesmo dia e, por isso, mandou outra pessoa em seu lugar. Pelo fato de a cliente e o profissional terem pactuado obrigação personalíssima, a mulher solicitou judicialmente indenização por danos morais.

O DJ alegou que se fez representar por outra pessoa, sem deixar de prestar o serviço contratado. Ele argumentou, ainda, que não compareceu à festa por culpa exclusiva da contratante, porque a festa terminou antes do combinado por iniciativa dela. Segundo o profissional, não houve dano e, portanto, não havia razão para indenizá-la.

Em 1ª Instância, o pedido da consumidora foi acatado e ficou determinado o pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais. O DJ recorreu. O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, reformou a sentença para reduzir o valor do dano moral.

Ele considerou “compreensível o aborrecimento e incômodo sofrido”, considerando que se criou uma expectativa quanto à contratação de um profissional, que, na hora do evento, foi trocado, ocasionando frustração à cliente. Segundo o magistrado, tais transtornos não podem ser considerados mero descumprimento contratual, e configuram dano moral passível de indenização.

Os desembargadores Nicolau Lupianhes Neto e Evangelina Castilho Duarte concordaram com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.24.346166-2/001  e  5000679-64.2019.8.13.0145

TJ/MG condena usuária por mensagem ofensiva em rede social

Mulher enviou mensagens ofensivas devido a opiniões políticas.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Tupaciguara, no Triângulo Mineiro, e condenou uma mulher a indenizar um homem em R$ 5 mil, por danos morais, devido a mensagens agressivas enviadas por uma rede social.

A vítima ajuizou ação alegando que, no dia 14/7 de 2020, após publicar suas opiniões políticas, recebeu mensagens ofensivas pelo aplicativo, com cópia para membros de sua família.

Em 1ª Instância, foi aceita a tese da defesa da autora de que o destinatário das mensagens não sofrera danos passíveis de indenização.

Diante da decisão, o ofendido recorreu. O voto do desembargador Joemilson Donizetti Lopes, que foi acompanhado pelas desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima, determinou a mudança do entendimento sobre a questão.

O magistrado disse que houve excesso capaz de ferir a honra da vítima porque a agressora encaminhou mensagens de cunho totalmente ofensivo. Ele ponderou que a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato, mas esse direito não é absoluto. Ainda de acordo com o desembargador, a Carta Magna prevê limitações em seu exercício, “ao estabelecer que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.

O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, e o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos foram vencidos na decisão de manter a sentença.

TJ/MG: Homem é condenado por importunação sexual contra adolescente

Por meio de aplicativo, vítima de 16 anos recebia mensagens com conteúdo sexual.


A Câmara Justiça 4.0 – Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um homem por importunação sexual (artigos 215-A e 61, II, “f” do Código Penal) pelo envio de mensagens com teor sexual a uma adolescente.

Os desembargadores confirmaram a obrigação do réu em pagar indenização de R$ 3 mil à vítima, a título de danos morais, e aumentaram a pena de reclusãode um ano para um ano e seis meses.

Proximidade familiar

A acusação, fundamentada nos relatos da vítima, de testemunhas e em printsdas mensagens, sustentou que o réu se aproveitou da relação de proximidade familiar – ele era tio por afinidade da jovem – para enviar imagens íntimas e mensagens insistentes. A vítima, que tinha 16 anos na época, relatou ter se sentido vulnerável e temerosa diante das investidas.

Em sua defesa, o homem alegou fragilidade das provas em razão da ausência de perícia técnica nas capturas de tela das conversas e afirmou que a conduta não se enquadraria no crime de importunação sexual. Sustentou ainda que teria havido consentimento, já que a adolescente forneceu voluntariamente o número de telefone.

Diante da condenação em 1ª Instância, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) solicitou o aumento da pena por ser crime praticado contra menor de idade e em contexto doméstico. A defesa recorreu buscando a absolvição e a exclusão da indenização.

Ambiente virtual

O relator do caso, o juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira, acolheu o pedido de aumento de pena. Em seu voto, destacou que o crime de importunação sexual pode ocorrer em ambiente virtual, sem necessidade de contato físico.

“Trata-se de delito que dispensa contato físico direto, podendo se consumar por meio de gestos, exibições corporais ou envio de material sexualmente explícito, desde que dirigido a pessoa determinada e sem seu consentimento”, argumentou o magistrado.

Em seu voto, o relator destacou que o abuso de confiança decorrente do vínculo familiar agravava a responsabilidade do agressor.

“Os registros das conversas juntados aos autos reforçam que a adolescente resistiu às insinuações e demonstrou incômodo com o teor das mensagens recebidas. Assim, não há nos autos qualquer indício de que as investidas tivessem sido correspondidas ou toleradas, o que afasta, por completo, a tese defensiva de consentimento e atipicidade da conduta delitiva”, disse o juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira.

Ele ressaltou ainda a importância da palavra da vítima em crimes praticados em ambientes reservados.

O revisor, desembargador Marcos Padula, acompanhou o voto do relator.

O desembargador Franklin Higino votou pela absolvição com o entendimento de que mensagens e imagens obscenas, embora reprováveis, não configurariam ato libidinoso nos termos da legislação penal. No entanto, prevaleceu o entendimento da maioria pela condenação.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/MG: Paciente tem recurso negado contra clínica dentária

Erro em extração de dente foi cometido por dentista sem vínculo com a empresa.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberlândia que negou indenização a uma cliente que teve um dente extraído equivocadamente em uma clínica.

A paciente relatou que procurou a clínica para extrair quatro dentes sisos, mas a profissional que a atendeu teria retirado outro dente molar permanente.

Em razão do ocorrido, solicitou indenização por danos morais, materiaise o custeio de implante dentário.

A sentença, da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, julgou improcedentes os pedidos. O juízo entendeu que, embora o erro técnico tenha sido comprovado, a dentista responsável pelo procedimento atuava de forma autônoma, sem vínculo empregatício ou de subordinação com o consultório, o que afastaria a responsabilidade da empresa.

A autora recorreu, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e defendendo a responsabilidade objetiva e solidáriada clínica pelos atos praticados em suas dependências.

Vínculo

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, negou provimento ao recurso destacando que clínicas e hospitais respondem objetivamente apenas por defeitos nos serviços próprios, como estrutura e suporte, enquanto atos técnicos praticados por autônomos são de responsabilidade pessoal do profissional.

Para o magistrado, as provas nos autos demonstraram que a dentista responsável pelo procedimento atuou apenas no dia do atendimento e não possuía vínculo com o consultório. Ele também ressaltou que, embora o erro na extração do dente tenha sido incontroverso, não houve falha na prestação dos serviços estruturais do estabelecimento.

O juiz convocado Christian Gomes Lima e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.377030-9/001

STJ: Remição por estudo a distância exige prévia integração do curso ao projeto pedagógico do presídio

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.236), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “a remição de pena em razão do estudo a distância (EaD) demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao Ministério da Educação (MEC), observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas”.

O entendimento, adotado por unanimidade, deverá ser observado pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Participaram do julgamento, como amicus curiae, a Associação Nacional da Advocacia Criminal e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

Segundo o relator do repetitivo, ministro Og Fernandes, o atendimento de requisitos que garantam a higidez das atividades realizadas é essencial para que se possa conceder a remição de pena, pois só assim se promove a ressocialização, objetivo central da execução penal.

“As exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e encampadas pela jurisprudência não vulneram o direito à remição, pois, na verdade, servem para garantir que o direito em questão seja alcançado com a efetividade esperada”, afirmou.

Falta de integração prévia impede fiscalização adequada das atividades
Em um dos casos representativos da controvérsia, o Ministério Público de Minas Gerais recorreu de decisão que havia reconhecido a remição de pena a reeducandos que concluíram cursos na modalidade EaD oferecidos por instituições credenciadas pelo MEC, embora não integrados ao PPP da unidade prisional ou do sistema penitenciário. De acordo com o recorrente, a falta dessa integração prévia impede a adequada fiscalização das atividades e a verificação da carga horária diária efetivamente cumprida pelos apenados.

O ministro destacou que as atividades educacionais, inclusive as desenvolvidas na modalidade a distância, precisam ser certificadas pelas autoridades competentes, lembrando que tanto a Lei de Execução Penal quanto a Resolução 391/2021 do CNJ estabelecem requisitos e diretrizes para o reconhecimento da remição pela via educativa. Nesse contexto, o magistrado reiterou que, conforme decidido no Tema 1.278 dos recursos repetitivos, a remição pelo estudo a distância também está condicionada ao cumprimento de critérios específicos, especialmente à garantia de que o poder público possa controlar a adequação e a efetividade da atividade realizada.

O relator observou, contudo, que o Tema 1.278 não exige o credenciamento da instituição de ensino junto à unidade ou ao sistema prisional. Para ele, a falta desse credenciamento inviabiliza a verificação adequada das atividades, pois não é possível assegurar sua regular execução sem algum tipo de vínculo administrativo entre a instituição ofertante e o órgão prisional responsável, conforme orienta o CNJ.

“Portanto, a remição de pena por meio do estudo realizado a distância requer a prévia integração da atividade pela instituição que fornece o curso ao Projeto Político-Pedagógico do órgão ou ente público competente, para que se possa comprovar e fiscalizar as atividades realizadas. Entender de outro modo seria retirar do Estado o poder-dever de garantir que as atividades consideradas válidas para remição tenham sido efetivas, suficientes e corretamente realizadas”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2085556

TJ/MG: Justiça condena construtora e município por soterramento de criança

Pais serão indenizados após filho falecer devido ao deslizamento de terra.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma construtora e o Município de Nova Belém, no Vale do Rio Doce, a indenizar, de forma concorrente, por danos morais, os pais de uma criança de 4 anos que morreu devido a um deslizamento de terra. Cada um deve receber R$ 25 mil.

O casal ajuizou ação contra a empresa de loteamento e contra o município pleiteando indenização por danos morais e materiais devido ao soterramento de seu filho, em 2009, em decorrência de um deslizamento de terra.

A empresa argumentou que a culpa foi exclusiva dos pais, que edificaram um imóvel em área de risco, sem cuidados necessários como a construção de um muro de arrimo. Já o município alegou não haver culpa direta de sua parte e que a família não conseguiu comprovar a responsabilidade do Poder Executivo.

Esses argumentos não convenceram o juiz Marcelo Magno Jordão Gomes, à época responsável pela 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena.

Diante dessa decisão, a empresa e o município apelaram ao Tribunal. O relator, desembargador Maurício Soares, não acolheu os recursos, por entender que faltou um planejamento na área loteada e que o município foi omisso em sua atividade de fiscalização, pois permitiu uma construção ilegal.

O magistrado se baseou em laudo pericial que sustentou ter havido “falha do empreendedor e do município, em razão da falta de infraestrutura no desvio das águas pluviais do loteamento, o que gerou o acúmulo de águas próximo ao talude, ocasionando o deslizamento, que culminou na morte do filho dos autores”.

Por isso, ele entendeu que as duas rés tiveram culpa no acidente. Os desembargadores Luzia Peixôto e Jair Varão votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão
Processo nº  1.0000.23.105063-4/001

TJ/MG condena agências de viagem por prejuízo a passageiros

Alteração de voo fez grupo perder boa parte do pacote contratado.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou duas agências de viagens a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, cada integrante de um grupo que contratou um pacote de turismo para Porto Seguro (BA). Devido a uma alteração em horários dos voos, eles perderam boa parte do pacote contratado.

Os nove consumidores alegaram que os voos de conexão sofreram mudanças que atrasaram ou anteciparam o cronograma, prejudicando os programas planejados. Eles adquiriram um pacote com saída em 13/9 de 2020 e retorno em 16/9 de 2020, no valor de R$ 464,33 por pessoa. O voo de ida estava marcado para sair de Belo Horizonte às 7h15, com parada em Guarulhos (SP), e previsão de chegada às 13h40 em Porto Seguro.

Mas, dias antes, eles foram comunicados da alteração do voo para 19h50, com previsão de chegada às 0h45 do dia seguinte, o que acarretou a perda do primeiro dia de viagem. Enquanto estavam em Porto Seguro, os passageiros foram informados de que o voo de volta para Belo Horizonte, que deveria sair às 12h05 e chegar às 18h, teve a partida ajustada para sair às 6h10, o que reduziu o aproveitamento da última manhã de viagem.

O grupo destacou que uma das integrantes adquiriu uma obra de artesanato por R$ 400, que seria entregue a ela na manhã do último dia, porém, com a alteração, a mulher perdeu a peça e o dinheiro.

As empresas se defenderam com o argumento de que não eram responsáveis pela malha aérea, por isso não poderiam arcar com os impactos da alteração dos voos. Além disso, sustentaram que o que aconteceu não causava danos passíveis de indenização, mas meros aborrecimentos.

Os argumentos não convenceram a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que fixou em R$ 8 mil a indenização para cada um.

Ambas as empresas recorreram. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, modificou a sentença. O magistrado ponderou que as companhias fazem parte da cadeia de consumo, por isso, são responsáveis pelos transtornos da viagem.

Entretanto, ele entendeu ser razoável reduzir o valor da indenização por danos morais. O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.24.387411-2/001

TJ/MG: Banco indenizará Homem transexual por não trocar sua identidade para novo nome civil

Banco não atendeu pedido do cliente para trocar sua identidade para novo nome civil.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que condenou uma instituição financeira a indenizar um homem transexual em R$ 8 mil, por danos morais, por usar o nome antigo dele, apesar de ter ocorrido a solicitação de retificação.

O cliente do banco ajuizou ação de indenização alegando que é um homem transexual e que, mesmo após ter retificado seu nome civil e gênero legalmente, em agosto de 2022, inclusive na carteira de identidade e no Cadastro de Pessoa Física (CPF), na Receita Federal (RF), e requerido a atualização de seu nome civil no cadastro, a empresa não atendeu seu pedido.

Ele alegou que a instituição financeira insistiu em denominação que não refletia sua identidade de gênero e que tampouco constavam seus documentos de identidade atualizados. Ainda segundo o cliente, a empresa violou seu direito fundamental e personalíssimo ao nome, o que lhe causa enorme angústia e sofrimento por não ser reconhecido enquanto homem.

Em 1ª Instância, foi deferida a tutela de urgência e, apesar da citação pela Justiça, a empresa não ofereceu contestação, ficando a condenação, por danos morais, estipulada em R$ 8 mil.

O homem recorreu, pedindo que a indenização fosse aumentada para R$ 19,8 mil. Porém, o relator, juiz convocado Adilon Cláver de Resende, manteve a sentença. Como a empresa não recorreu, ficou presumido que concordou com a condenação imposta.

Quanto ao dano moral, o relator afirmou que muito se tem debatido sobre políticas públicas e posturas coletivas que erradiquem qualquer discriminação de gênero, especialmente levando em consideração que a legislação brasileira está comprometida em promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Segundo o magistrado, os registros adotaram o antigo nome civil do cliente. Assim, restou comprovado que o problema derivou de equívocos no sistema interno do banco.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão seguiram o relator.

O processo, que tramitou em segredo de Justiça, foi encerrado após o pagamento da indenização atualizada.

TJ/MG: Justiça nega indenização por acidente com rede elétrica em imóvel

Perícia mostrou que sacada foi construída sem respeitar o recuo mínimo em relação à rede da Cemig.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de um homem que buscava reparação da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) por sofrer uma descarga elétrica na sacada de imóvel. Assim, os desembargadores confirmaram decisão da Vara Única da Comarca de Rio Casca, na Zona da Mata.

Segundo o processo, a residência foi construída sem o recuo mínimo exigido em relação à rede elétrica. A Cemig demonstrou que seu sistema foi instalado regularmente e que a construção incorreta da sacada não seguiu as normas em vigor e expôs os moradores ao “risco extremo”.

Devido à descarga elétrica, o autor sofreu queimaduras de 1º, 2º e 3º graus em metade do corpo.

Com a tese de culpa exclusiva da vítima, o morador teve os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos negados. Diante disso, o morador recorreu.

Para o relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, não se poderia falar em indenização, nesse caso, porque o imóvel foi construído fora dos padrões em relação à rede de distribuição de energia.

“A pretensão tem, por fundamento, acidente pelo qual o demandante sofreu choque elétrico em razão da proximidade da fiação de energia elétrica da sacada do imóvel em que se localizava. Ficou configurada a culpa da vítima, por conta da irregularidade da construção, em desrespeito à distância de segurança da rede de distribuição”, argumentou o magistrado.

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Alberto Vilas Boas seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.222403-5/001

 

TJ/MG: Imobiliária e vendedora devem indenizar por vaga anunciada como “livre”

Falha no dever de informação gera indenização por dano moral em venda de imóvel.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação solidária de uma imobiliária e uma vendedora que anunciaram apartamento como tendo vaga de garagem “livre”, mas que, na realidade, era “presa”. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

A compradora alegou que só descobriu o problema após a compra do apartamento, quando o condomínio informou que a vaga não era “livre”, mas dependia da movimentação de outro veículo. Ela argumentou que essa situação dificultou o uso do imóvel e causou conflitos com outros moradores.

No processo, a mulher também pleiteou indenização por danos materiais, sustentando que imóveis com vaga “presa” possuem valor inferior ao preço pago por ela.

Dever de informação

A 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou o pedido parcialmente procedente, condenando solidariamente a vendedora e a imobiliária ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

Foram interpostos três recursos de apelação: a vendedora buscava sua exclusão da condenação e a responsabilização do condomínio; a imobiliária negava sua responsabilidade e a existência de dano moral; e a compradora pleiteava a condenação também por danos materiais.

O relator, desembargador Francisco Costa, rejeitou todos os recursos.

O magistrado destacou que houve clara violação ao dever de informação por parte da vendedora e da corretora, em afronta à boa-fé objetiva e aos direitos básicos do consumidor. Segundo o desembargador, a responsabilidade da vendedora é “inescapável”, e a da imobiliária é solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

A decisão manteve a improcedência do pedido em relação ao condomínio. O Tribunal entendeu que a troca de uso das vagas era um acordo informal entre antigos proprietários e que o condomínio não tem responsabilidade sobre a informação equivocada.

O desembargador Francisco Costa destacou ainda que o caso não se classifica como mero aborrecimento:

“Houve a quebra da legítima expectativa da parte autora no tocante à forma como deve viver em seu domicílio, local em que se busca privacidade e ambiente tranquilo. A autora teve que se expor em assembleia e foi hostilizada pelos vizinhos, tal qual buscasse se apropriar de uma vantagem indevida.”
Já o pedido de indenização por danos materiais foi negado porque a compradora não conseguiu provar prejuízo financeiro. Além disso, o magistrado destacou que o imóvel acabou sendo vendido por valor superior ao da compra.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.18.104134-4/002


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat