TJ/MG: Companhia deve indenizar moradora que teve casa inundada por esgoto

Banheiro, área de serviço e quintal de casa em Matozinhos (MG) foram invadidos pelo esgoto.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) e manteve sentença da Comarca de Matozinhos, na região Central, que determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma moradora que teve a residência inundada por esgoto.

Segundo o processo, durante cinco dias, a mulher, o marido e quatro filhos menores de idade vivenciaram condições insalubres após ocorrer um refluxo da rede de esgoto em uma via pública, que transbordou e invadiu o banheiro, a área de serviço e o quintal do domicílio.

A moradora relatou, na ação, que os transtornos foram registrados em outubro de 2023, quando um problema na rede de distribuição provocou refluxo de esgoto na rua, atingindo parte da casa. Por falta de alternativas, os moradores precisaram continuar na residência, apesar da situação insalubre.

A família argumentou que entrou em contato com a Copasa, mas a empresa demorou cinco dias para resolver o problema. À Justiça, a concessionária alegou que não houve omissão ou descaso e que os técnicos agiram com presteza diante da complexidade do serviço.

Em 1ª Instância, o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil. As duas partes recorreram: a Copasa pediu a improcedência dos pedidos, e a consumidora pleiteou aumento do valor.

Omissão

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a indenização por danos morais e ressaltou que a situação vivenciada pela família extrapolou meros transtornos.

“A conduta omissiva da ré, ao obrigar a consumidora e sua família a suportarem, por período excessivo de tempo, graves condições de insalubridade, com mau odor e risco de contaminação, caracteriza situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, mostrando-se inequívoca a sua responsabilidade pela reparação dos comprovados danos morais”, afirmou a magistrada.

A relatora destacou ainda que a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente de dolo ou culpa.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues seguiram o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.306179-0/001

TJ/MG: Homem preso por 30 dias por ser homônimo deve receber indenização

 

A 1ª Câmara Cível (1ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Estado de Minas Gerais indenize um homem que ficou 30 dias preso após ser confundido com um suspeito de cometer homicídio em Campos Gerais, no Sul do Estado.

Na ação, o servente de pedreiro alegou que, além de ser preso indevidamente, perdeu o emprego e sofreu humilhação ao ser detido diante dos filhos menores de idade.

A decisão colegiada destacou que a vítima foi presa em função da coincidência de um apelido, sem verificação da identidade ou de outros elementos. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

Os desembargadores da 1ª Caciv reformaram sentença da Comarca de Campos Gerais, que negara o pedido de indenização sob o fundamento de que não havia erro judiciário, mas prisão cautelar regularmente decretada diante de indícios de autoria, posteriormente afastados.

Cautela indevida

Para o relator do caso, desembargador Marcelo Rodrigues, foram caracterizados o ato ilícito e o dever de indenizar:

“Trata-se de erro grosseiro de identificação, derivado de atuação precipitada dos órgãos estatais de persecução penal, de evidente falha por parte do Estado que, na figura de seus agentes, deixou de agir com a cautela devida, causando danos ao autor ao proceder a sua injusta prisão.”

Conforme o magistrado, o monitoramento da empresa telefônica demonstrou que outra pessoa era titular da linha interceptada e que a namorada do verdadeiro suspeito citada nas conversas não é a namorada do homem que acabou sendo preso.

A decisão reforçou que, conforme o art. 37, §6 º, da Constituição Federal, “a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa”.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Márcio Idalmo Santos Miranda seguiram o voto do relator.

Soltura

O servente de obras, que morava em Varginha (MG), foi preso em junho de 2022 durante investigação de homicídio registrado em Campos Gerais no ano anterior. Enquanto esteve preso, a Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) recebeu denúncias anônimas envolvendo o verdadeiro suspeito e verificou o erro de investigação.

Além de ambos terem o mesmo apelido, as namoradas tinham nomes semelhantes. Após 30 dias na prisão, o homem foi solto e decidiu entrar com ação de indenização por danos morais contra o Estado de Minas Gerais.

Processo nº 1.0000.25.338926-6/001

TJ/MG: Trabalhador deve receber auxílio-acidente após ter parte de dedo amputado

TJMG confirmou decisão da Comarca de Cambuquira e manteve condenação do INSS.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou o direito de um trabalhador a receber benefício de auxílio-acidente após sofrer amputação parcial do dedo indicador da mão esquerda.

A decisão seguiu o entendimento de que o benefício, de natureza indenizatória, deve ser pago no valor correspondente a 50% do salário de contribuição que deu origem ao auxílio-doença pago ao trabalhador afastado.

O colegiado negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença da Vara Única da Comarca de Cambuquira, no Sul do Estado, que decidiu pelo pagamento do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em maio de 2017.

No processo, o segurado sustentou que o acidente de trabalho resultou em sequela permanente – amputação da falange distal do dedo indicador esquerdo – e argumentou que, conforme jurisprudência consolidada, o auxílio-acidente é devido sempre que houver redução da capacidade laboral, ainda que mínima.

Em sua defesa, o INSS alegou que o laudo pericial apontou redução funcional “discreta”, inferior a 5%, percentual que, segundo a autarquia previdenciária, seria insuficiente para caracterizar redução efetiva da capacidade de trabalho. Também sustentou ausência de fundamentação técnica na sentença favorável ao trabalhador.

O pedido foi julgado procedente em 1ª Instância, que reconheceu o direito ao benefício a partir de 27/5 de 2017. Inconformado, o INSS recorreu, reiterando que a lesão seria mínima e incapaz de justificar a concessão do auxílio.

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, fundamentou seu voto no Tema 416, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando que o grau da lesão ou o percentual de limitação funcional – ainda que inferior a 5% – não impede a concessão do auxílio-acidente.

Segundo o relator, a amputação parcial configura perda anatômica definitiva e irreversível. Ressaltou ainda que mesmo lesões consideradas mínimas exigem maior esforço físico e reduzem a eficiência funcional do trabalhador, sendo desnecessária a fixação de um grau mínimo de redução da capacidade laboral para a concessão do benefício.

Os desembargadores Fernando Lins e Lílian Maciel acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.337939-0/001

TJ/MG: Abordagem considerada vexatória gera indenização a cliente

Jovem foi considerado suspeito de furtar um cabo de telefone celular.

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte e determinou que uma loja da Capital mineira pague indenização a cliente que passou por uma abordagem considerada vexatória. A decisão prevê pagamento de R$ 10 mil a título de danos moraisA indenização por danos morais é uma compensação financeira concedida a uma pessoa que sofreu um abalo emocional, psicológico ou moral em decorrência de uma ação ou omissão ilícita de terceiro.

Segundo o processo, quando o jovem estava realizando compras no estabelecimento, em junho de 2021, acompanhado da mãe, teria sido abordado por um segurança sob a suspeita de furto de um cabo de iPhone.

O cliente, representado pela mãe na ação, argumentou que o segurança o fez retornar à loja para indicar onde havia deixado o produto. O jovem, que disse ter sido humilhado e constrangido, acionou a Polícia Militar (PM) e registrou Boletim de Ocorrência (BO), requerendo, posteriormente, na Justiça, indenização por danos morais “pelos constrangimentos sofridos”.

A loja, em sua defesa, alegou que o funcionário teria apenas questionado o cliente sobre a localização do cabo, “sem imputação de furto ou exposição vexatória”.

Em 1ª Instância, o estabelecimento foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

Diante disso, a ré recorreu, argumentando que a decisão inicial teria se baseado em “alegações unilaterais” e que ela não apresentou imagens do circuito interno “em razão da impossibilidade técnica de armazenamento contínuo, afastando-se, assim, qualquer presunção de confissão”. Sustentou ainda que a conduta do funcionário “configurou mero exercício regular do direito de fiscalização do patrimônio da empresa, inexistindo abuso ou excesso”.

O relator do caso, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, destacou que o próprio segurança, em depoimento, afirmou ter perguntado ao consumidor sobre a localização do cabo, deixando transparecer uma suspeita do furto.

“Essa expressão, retirada do campo da neutralidade, ingressa no terreno da responsabilidade, pois desloca o consumidor da esfera de cliente ao papel de suspeito. A abordagem não se realizou com civilidade silenciosa, mas com perseguição verbal reiterada, o que subverte os limites do exercício regular do direito de fiscalização”, disse o magistrado.

O relator também citou a ausência de imagens do circuito interno de segurança, ponderando que a conduta “não integra o rol dos dissabores cotidianos, mas representa violação à honra subjetiva e à dignidade do consumidor”.

O recurso foi negado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e José Eustáquio Lucas Pereira.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.396602-2/001

TJ/MG: Estudante que se disse ofendida por mensagem de colega tem indenização negada

20ª Câmara Cível do TJMG considerou que conteúdo não agredia direitos da personalidade.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que negou pedido de indenização por danos morais a uma estudante que alegou ter sido ofendida por colega em mensagens divulgadas em um grupo de rede social.

Conforme o processo, a ré teria publicado textos ofensivos acusando a estudante de ser estelionatária. O conteúdo, divulgado em um grupo com 20 colegas de um curso técnico em Segurança do Trabalho, estava acompanhado de imagens de um mandado judicial referente a outro processo.

Essa exposição, segundo a autora da ação, revelou “a intenção deliberada da apelada” em manchar sua imagem perante a comunidade escolar.

Além dos danos morais, a estudante solicitou indenização por danos materiais, devido a um celular que teria sido quebrado pela colega.

A ré, embora intimada para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte no prazo legal.

Em 1ª Instância, o juízo negou os pedidos, considerando que, “apesar de deselegantes e precipitadas”, não foi verificada “nenhuma agressão aos direitos imateriais e da personalidade da autora; nenhuma situação de agressão aos seus direitos da dignidade humana”, observando um “pequeno, passageiro e aborrecimento superficial, decorrente de atrito, sem maiores consequências nem agravamentos”.

Discordando da decisão, a autora entrou com recurso, solicitando a reforma integral da sentença, o que foi negado pela 20ª Câmara Cível do TJMG.

O relator do caso, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, com base nas mensagens, considerou que “o que se depreende é, quando muito, a vivência de um dissabor, um constrangimento pontual, próprio de litígios judiciais que envolvem fatos penalmente relevantes”. Também impôs o indeferimento quanto ao pedido de danos materiais.

“Não há, contudo, qualquer traço de conduta dolosa voltada a humilhar, caluniar ou vilipendiar a autora perante o grupo, de modo a justificar a intervenção do Judiciário com fundamento na responsabilidade civil”, argumentou o magistrado.

O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.250762-9/001.

TJ/MG: Clínica e esteticista devem indenizar cliente por uso de material errado

Ao sofrer inflamação após procedimento estético, paciente descobriu que houve aplicação de outra substância.


Resumo em linguagem simples

  • A cliente contratou a aplicação de fios de sustentação, mas a clínica injetou substância que causou inflamações e manchas, e houve a necessidade de cirurgia de correção de R$ 21 mil;
  • O TJMG condenou a clínica e a esteticista a pagarem R$ 23,1 mil por danos materiais (custos dos procedimentos) e R$ 25 mil por danos morais e estéticos devido ao abalo psicológico e visual sofrido;
  • A Justiça reafirmou que profissionais de estética têm o dever de entregar o resultado prometido; como o serviço foi defeituoso e utilizou material diferente do combinado, a responsabilidade de indenizar foi mantida.

Uma clínica de estética e uma esteticista devem indenizar uma consumidora por danos materiais, morais e estéticos por prejuízos que decorreram da aplicação equivocada no rosto de substância voltada ao rejuvenescimento.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce.

No processo judicial, a consumidora afirmou que contratou o procedimento com aplicação de fios de polidioxanona (PDO) espiculados para deixar o rosto com aparência mais firme.

Entretanto, em vez do efeito prometido, sofreu inflamações subcutâneas e observou manchas na pele.

Produto diverso

Ao ser submetida a exames, a paciente descobriu que a clínica de estética aplicou outro produto, polimetilmetacrilato (PMMA), que provocou a rejeição do organismo. Por isso, precisou gastar R$ 21 mil para realizar cirurgia para retirada do PMMA da face.

Em sua defesa, a clínica afirmou que a cliente teria agido de má-fé anexando fotografias tiradas quando os efeitos temporários dos fios de PDO naturalmente já teriam diminuído. Além disso, negou ter injetado PMMA, já que a esteticista não possuía autorização para usá-lo.

Em 1ª Instância, a clínica e a esteticista foram condenadas solidariamente a indenizar a consumidora por danos materiais, morais e estéticos. As partes recorreram.

Danos materiais

O relator do caso, juiz convocado Adilon Cláver de Resende, reformou a sentença para ajustar o valor da indenização por danos materiais. O magistrado reduziu para R$ 23,1 mil, considerando que foram desembolsados R$ 2,1 mil no primeiro procedimento (e não R$ 7 mil como alegado pela consumidora) e R$ 21 mil na retirada do PMMA.

Segundo o magistrado, “a parte ré apelante somente teria eximida a sua responsabilidade se o defeito na prestação do serviço inexistisse ou se houvesse comprovação de culpa exclusiva da consumidora”.

O relator explicou que, em procedimentos com finalidades estéticas, o profissional assume a obrigação de resultado, comprometendo-se a alcançar uma melhoria visual. Se o resultado não for minimamente atingido, há descumprimento de contrato.

Baseado nas provas produzidas nos autos, o magistrado destacou a “presença de dois tipos de material preenchedor: ácido hialurônico e polimetilmetacrilato – PMMA”. Desse modo, o procedimento estético realizado, além de visualmente insatisfatório para a consumidora, utilizou material diverso do contratado.

Os danos morais e estéticos foram mantidos em R$ 25 mil, ponderando que, além do resultado estético visualmente insatisfatório, houve necessidade de cirurgia para retirada de substância e os problemas decorrentes prejudicaram o estado psicológico da paciente.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.390850-3/001

TRF6: Infraero não é responsável por furto de bagagem em aeroporto

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação de passageira que alegou ser vítima de furto de bagagem no Aeroporto Internacional de Belo Horizonte em Confins afirmando que a responsabilidade por danos morais e materiais seria da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).

A apelante havia pedido a condenação da Infraero ao pagamento de R$ 8.762,00 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais. A sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Infraero. Ou seja, segundo a sentença proferida, a Infraero não pode ser réu neste processo. O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves foi o relator da apelação. O julgamento ocorreu no dia 9 de julho de 2025.

O relator argumentou que não compete à Infraero o policiamento ostensivo em locais de grande circulação de pessoas. De acordo com ele, nos termos do artigo número 144 da Constituição Federal, esta tarefa é atribuída aos órgãos de Segurança Pública (ou seja, polícias militares administradas pelos Estados).

Segundo o relator, “se pudesse falar de responsabilidade da Infraero, seria indispensável que a recorrente comprovasse, no mínimo, alguma falha concreta relacionada à adoção ou execução de medidas de segurança que lhe incumbem enquanto administradora da infraestrutura aeroportuária”.

A decisão também argumenta que não há nos autos qualquer elemento que indique a ausência ou a ineficiência de tais medidas de Segurança, limitando-se a passageira a relatar o furto de sua bagagem, sem demonstrar qualquer fato que evidenciasse deficiência específica na Segurança do terminal ou omissão da Infraero em seu dever de zelar pela regularidade da estrutura aeroportuária.

Passageira perde recurso e Infraero é considerada parte ilegítima em ação por furto

O relator esclarece que, ainda que seja lamentável o prejuízo sofrido em razão do furto de que foi vítima, a recorrente foi a parte vencida no processo e, portanto, deve arcar com os encargos da sucumbência, conforme prevê a legislação processual.

Por fim, a decisão concluiu que não há fundamento legal para isentar a recorrente dessa obrigação de pagar, tampouco fundamento para reduzir os honorários de sucumbência, que já foram fixados em sentença no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, nos termos da lei.

Processo n. 0008453-40.2011.4.01.3813. – Julgamento em 9/7/2025

TJ/MG: Produtora de café pagará danos morais coletivos por comercializar produto impróprio para o consumo

Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram uma empresa ao pagamento de uma indenização de R$ 150 mil, por danos morais coletivos, por comercializar café impróprio para consumo. A fiscalização constatou que o produto continha níveis de impurezas acima do permitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A Ação Civil Pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). Segundo a ACP, o café, do tipo “extra forte”, apresentava níveis de impureza muito acima do permitido pela Anvisa. A comercialização do produto ocorreu entre os anos de 2017 e 2020.

Na petição inicial, o MPMG pedia uma indenização de R$ 350 mil, além de defender que a empresa fosse obrigada a readequar seus produtos às normas sanitárias vigentes no País.

A sentença reconheceu a comercialização do produto e condenou a empresa a pagar R$ 25 mil por danos morais coletivos. Diante disso, o Ministério Público recorreu, argumentando que o valor seria insuficiente devido à gravidade da infração e à capacidade econômica da empresa.

Na análise do recurso, o relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, destacou a gravidade da conduta da empresa, uma vez que os níveis de impureza ultrapassavam em cinco vezes os limites estabelecidos pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 277/2005, da Anvisa, que regulamenta os níveis de impurezas em cafés, chás, cevada e erva-mate.

Ao analisar a robustez econômica da companhia, que apresentou um faturamento superior a R$ 5,5 milhões em 2021, os desembargadores da 5ª Câmara Cível decidiram aumentar a indenização por danos morais coletivos para R$ 150 mil, valor que consideraram adequado por refletir a gravidade da infração e os interesses dos consumidores afetados.

Além de pleitear o aumento da indenização, o MPMG solicitou que a empresa readequasse sua forma de produção, seguindo determinação da legislação. Tal pedido foi rejeitado pelo Tribunal, uma vez que ficou comprovado que a empresa já havia regularizado seus produtos antes do ajuizamento da ação, apresentando laudos técnicos que atestavam a adequação do café às normas sanitárias.

O desembargador Fábio Torres e o juiz convocado Richardson Xavier Brant votaram de acordo com o relator.

No TJMG, foram encerradas as possibilidades de recurso. O processo foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.355227-0/001 e 5007119-16.2022.8.13.0713

TJ/MG: Condomínio e construtora devem indenizar criança que se feriu em piscina

Defeito em obra causou corte profundo no pé, atingindo o tendão.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um condomínio e uma construtora indenizem uma criança que cortou o pé na escada da piscina do edifício, que apresentava riscos devido a defeitos não sinalizados.

O condomínio e a construtora deverão pagar à menina R$ 10 mil por danos morais e R$ 83 por danos materiais, na proporção de 70% e 30% para cada um. A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro.

A criança, então com 9 anos, machucou o pé quando utilizava a escada da piscina no condomínio onde morava. Segundo o processo, o corte foi tão profundo que atingiu um tendão, exigindo atendimento médico para a sutura. Apesar de ser do conhecimento do condomínio que a escada representava risco à integridade física dos moradores, pois o síndico havia solicitado a troca à construtora, não havia aviso de alerta. Na Justiça, a menina foi representada por sua mãe.

Em sua defesa, o condomínio alegou que não teve culpa pelo acidente, uma vez que a criança não estava acompanhada de responsável e entrou na piscina de forma inapropriada. Argumentou, ainda, que a escada defeituosa era de responsabilidade da construtora, que, a despeito de solicitações prévias, só a trocou depois do acidente.

A sentença condenou apenas o condomínio, que, insatisfeito, recorreu, pedindo a responsabilização da construtora. O relator do recurso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, reformou a sentença somente para incluir a construtora no dever de indenizar, mantendo os mesmos valores definidos em 1ª Instância.

O relator afirmou que o condomínio tem o dever de manter a segurança de seus moradores e que não tomou as medidas necessárias, tais como interditar a área ou mesmo afixar aviso e advertência quanto à existência de material cortante, especialmente porque a piscina é frequentada por crianças.

Contrariamente ao argumento do condomínio, o magistrado avaliou que havia provas de que a criança não se encontrava desacompanhada de um responsável, pois seu irmão maior de idade estava na piscina e a socorreu. Segundo o relator, não se pode alegar responsabilidade integral da construtora, pois o condomínio também falhou em cumprir suas obrigações.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

O processo tramitou sob segredo de Justiça. A decisão transitou em julgado.

Esta matéria foi atualizada e republicada.

TJ/MG aplica incidência de ICMS em produção de manta asfáltica

Entendimento foi que cobrança de ISSQN não seria devida pela indústria de transformação.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Carmo do Cajuru, no Centro-Oeste do Estado, por entender que não haveria incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para o processo de industrialização por encomenda de manta asfáltica. A cobrança correta a incidir seria a do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O colegiado acolheu recurso, em agravo de instrumento, da Itabrita – Britadora Itatiaiuçu Ltda., por considerar que a atividade consiste no recebimento de matéria-prima para transformação em produto final (concreto betuminoso usinado a quente ou CBUQ, conhecido como manta asfáltica), que não é utilizado ou aplicado pela empresa, mas por terceiros que efetuaram a encomenda. Assim, a operação não poderia ser classificada como prestação de serviço e não estaria sujeita à cobrança de ISSQN.

Recurso

A indústria havia ajuizado mandado de segurança contra o recolhimento de ISSQN determinado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento de Carmo do Cajuru. Entretanto, o juiz negou provimento.

Diante disso, a empresa ingressou com o agravo de instrumento. O relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 816, que informa que, quando a industrialização tem como destino a comercialização, ou um processo subsequente de industrialização, o tributo correto a incidir é o ICMS.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes acompanharam o voto do relator.

A decisão transitou em julgado. Acesse o acórdão.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.25.037831-2/001  e 0378320-80.2025.8.13.0000


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