TJ/MG: Município é condenado por doença ocupacional de operário

Trabalhador desenvolveu problemas na coluna após anos de trabalhos braçais em Passos (MG).


O Município de Passos, no Sudoeste do Estado, deve indenizar um trabalhador que desenvolveu doenças ocupacionais por esforço físico excessivo e foi dispensado enquanto estava incapacitado e em tratamento médico. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso do ente público e manteve decisão que determinou indenização de R$ 30 mil por danos morais, além do pagamento de pensão mensal.

Segundo o processo, o operário trabalhou para a prefeitura de 2011 a 2020, em atividades braçais intensas, como escavação de valas e fossas e assentamentos de tubulação. O laudo médico apontou que, em função do trabalho, o homem desenvolveu condições como lombalgia, dorsalgiaeosteoartrose primária generalizada. Conforme o autor, ele estava afastado por incapacidade quando foi dispensado pelo município. Por isso, entrou na Justiça.

Atividades braçais

Decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Passos reconheceu o nexo entre as doenças e o trabalho desempenhado e destacou que o ente público não adotou medidas preventivas adequadas.

Diante da condenação, o município recorreu alegando que não havia elementos para caracterizar o nexo de causalidade entre a atividade exercida e as doenças. Também pontuou que o laudo pericial reconheceu que o trabalhador não estava incapacitado para o trabalho e que poderia ser reinserido no mercado para atividades compatíveis com suas limitações.

A prefeitura alegou ainda que as doenças relatadas possuem causas inespecíficas, podendo ser agravadas pela idade ou pelo tabagismo, por exemplo.

Recurso indeferido

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a condenação. A magistrada reforçou que, “dada a idade próxima aos 60 anos e o histórico restrito a atividades braçais, é extremamente improvável sua reinserção em nova função”. Também afirmou que a perícia atestou que o operário, após esforços braçais intensos por 10 anos, “desenvolveu moléstias na coluna compatíveis com a natureza da atividade e agravadas pela ausência de políticas preventivas”.

A desembargadora manteve a decisão, e a pensão mensal deve ser calculada com base na última remuneração recebida pelo autor no exercício da função, conforme o artigo 950 do Código Civil.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Márcio Idalmo Santos Miranda seguiram o voto da relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.376290-0/001

TRT/MG Justiça reconhece direitos da companheira de trabalhador morto em Brumadinho e fixa indenização em R$ 500 mil

Tragédia completa sete anos em 25 de janeiro de 2026.


A Justiça do Trabalho reconheceu o direito da companheira de um trabalhador que morreu aos 32 anos de idade no rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 25 de janeiro de 2019. O caso foi decidido pelo juiz Lucas Furiati Camargo, que atuou na 2ª Vara do Trabalho de Betim, e a sentença foi confirmada parcialmente pelos integrantes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho.

A decisão trata do sofrimento causado à companheira do trabalhador e dos prejuízos financeiros decorrentes da morte em um acidente de trabalho considerado de alto risco.

Responsabilidade da mineradora
O trabalhador falecido na tragédia de Brumadinho exercia a função de mecânico de manutenção de máquinas em geral. A Justiça entendeu que a atividade exercida pelo trabalhador era de alto risco, já que ele atuava em área próxima à barragem de rejeitos. Por isso, os julgadores concluíram que a empresa deve responder pelos danos causados, independentemente de culpa. Esse entendimento se baseia no risco da atividade de mineração, especialmente em áreas próximas a barragens de rejeitos.

Segundo os magistrados, o rompimento da barragem ocorreu durante a jornada de trabalho e levou à morte do trabalhador, o que caracteriza acidente de trabalho grave e gera o dever de indenizar.

Danos morais em ricochete
Os magistrados reconheceram o chamado dano moral em ricochete, também conhecido como dano moral reflexo ou indireto, que ocorre quando o sofrimento atinge familiares ou pessoas próximas da vítima direta do acidente. “Titulares diretos são aqueles atingidos de frente pelos reflexos danosos. Por outro lado, os indiretos são os que sofrem esses efeitos, mas por consequência”, explicou o juiz Lucas Furiati. “Dessa forma, o dano em ricochete, com base em um elo jurídico afetivo mantido com a vítima direta de determinado dano, vem a tutelar o lesado indireto, traduzindo-se tal circunstância na defesa da respectiva moralidade, seja familiar, seja pessoal. Nessa linha, embora haja inegável relação com o direito da personalidade da vítima, essa relação é apenas pela sua origem, já que foi a violação desse direito que possibilitou criar um outro, que é o direito de ser compensado por danos morais”, completou

No caso, ficou provado que a companheira mantinha união estável com o trabalhador. Testemunha confirmou a convivência e o vínculo afetivo entre o casal. Os magistrados analisaram documentos juntados ao processo que demonstram a existência de sentença homologatória de acordo em que se reconheceu a união estável entre a autora e o falecido. Além disso, foram analisadas também as fotos da autora com o falecido, anexadas ao processo, evidenciando o vínculo afetivo e a convivência típica de união estável. “Trata-se de vínculo afetivo diferenciado apto a ensejar o pagamento de indenização por dano moral indireto”, concluiu o juiz na sentença.

No entendimento dos julgadores, a perda repentina do companheiro, em circunstâncias violentas, causou dor intensa, sofrimento psicológico e abalo emocional. “Dúvidas não há acerca do abalo emocional e psicológico da reclamante, reconhecida pelo Juízo sentenciante como companheira do autor em união estável – o que, cumpre ressaltar, não foi objeto de impugnação específica no recurso da reclamada – que perdeu precocemente o companheiro em circunstâncias trágicas como o acidente retratado nos autos, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o tema”, pontuou o desembargador relator dos recursos.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 500 mil, valor considerado adequado para compensar o sofrimento e também para cumprir função educativa.

Pensão mensal
Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal à companheira do trabalhador. A Justiça reconheceu que havia dependência econômica e que a morte causou perda significativa da renda familiar.

A pensão corresponde a dois terços do salário que o trabalhador recebia na época do acidente, com inclusão proporcional de férias e 13º salário, sendo que as parcelas relativas ao ticket refeição e gratificações devem integrar a base de cálculo da pensão mensal vitalícia. O pagamento deve ocorrer mensalmente, desde a data da tragédia até o momento em que o trabalhador completaria 75 anos de idade.

A decisão elucidou que a pensão tem caráter de reparação, e não depende de a companheira comprovar necessidade atual.

Pagamento mensal, sem parcela única
A Justiça rejeitou o pedido para que a pensão fosse paga de uma só vez. Segundo o entendimento adotado, quando o acidente resulta em morte, o pagamento deve ser feito mês a mês, garantindo estabilidade financeira ao familiar que ficou.

Também foi definido que a pensão não será descontada ou reduzida por eventual benefício pago pelo INSS.

Seguro adicional negado
O pedido de pagamento de seguro adicional previsto em acordo coletivo foi negado. A Justiça explicou que esse tipo de valor deve ser buscado por meio de ação própria, relacionada diretamente ao acordo coletivo, e não dentro desse processo individual.

Decisão confirmada parcialmente pelo Tribunal
Nesse contexto, o juiz sentenciante condenou a Vale ao pagamento de pensão mensal à autora, nos limites do pedido, desde a data do fato até a data em que o falecido completaria 75 anos, no valor equivalente a 2/3 do salário recebido no momento da morte, acrescido de 1/12 de férias mais 1/3 e 1/12 de 13º salário por mês, com reajuste pelo piso da categoria profissional ou, sucessivamente, pelo salário mínimo, e entendeu pela desnecessidade de constituição de capital, ante a capacidade econômica da reclamada, determinando a inclusão em folha de pagamento.

Em revisão, os julgadores de segundo grau acolheram parcialmente o recurso da companheira para determinar que as parcelas relativas ao ticket refeição e gratificações devem integrar a base de cálculo da pensão mensal vitalícia.

Para os julgadores, não há incompatibilidade entre a responsabilidade da empresa e o reconhecimento do dano moral sofrido pela companheira.

O colegiado destacou que a tragédia de Brumadinho causou impactos profundos às famílias das vítimas, agravados pela forma violenta do acidente e pela ruptura abrupta do convívio familiar.

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Caso segue como marco de reparação
A decisão reforça o entendimento da Justiça do Trabalho sobre a proteção aos familiares de trabalhadores mortos em atividades de risco. Sete anos após a tragédia de Brumadinho, o Judiciário reconhece não apenas a perda financeira a ser reparada, mas também o sofrimento humano causado pela tragédia do rompimento da barragem.

TJ/MG: Laboratórios são condenados por falso positivo em exame para cocaína

Caso envolveu motorista de caminhão que teve CNH apreendida ao tentar renová-la


Dois laboratórios foram condenados pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um motorista que teve resultado falso positivo em exame toxicológico para uso de cocaína.

O laudo e a contraprova foram considerados inválidos por falha nos procedimentos de coleta e manipulação do material biológico. Assim, as empresas foram condenadas solidariamente a pagar R$ 8 mil em indenização por danos morais, além de ressarcir gastos com outros dois exames que apontaram resultado negativo para a substância psicoativa.

Carteira retida

Segundo o processo, em 2017, o motorista de caminhão, então com 60 anos, realizou um exame toxicológico em Belo Horizonte para renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), procedimento exigido para quem tem a categoria D. Aposentado, ele complementava a renda transportando material de construção. Como o exame deu positivo, sua carteira ficou retida no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), impedindo-o de dirigir o caminhão. A contraprova também deu resultado positivo.

Inconformado, o motorista realizou outros dois exames, que deram negativo para cocaína, em laboratórios diferentes. Ele alegou à Justiça que nunca usou substância ilícita e que houve erro na manipulação do material (pelos do braço) pelos laboratórios, já que se submeteu aos exames em 23/1, mas os resultados indicaram que a coleta ocorreu no dia 24/1. Além disso, o funcionário responsável pelo exame assinou como testemunha e disse que deixou parte da amostra cair na mesa antes de lacrá-la.

Na ação, as empresas defenderam a legalidade da amostra usada e culparam o lapso temporal entre as coletas como sendo responsável pela diferença nos resultados.

A 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte rejeitou os pedidos do motorista, que recorreu.

Origem da amostra

O relator do caso, juiz convocado Christian Gomes Lima, reformou sentença e condenou os laboratórios a indenizarem o trabalhador. O magistrado enfatizou que “a divergência injustificada entre a data da coleta e a constante do laudo toxicológico caracteriza quebra da cadeia de custódia e configura falha na prestação do serviço”, bem como “lança uma sombra de dúvida insuperável sobre a origem da amostra analisada”.

A demora na divulgação dos resultados, além do prazo legal, ainda impediu a produção de outros exames na mesma “janela” de detecção. Conforme o magistrado, isso “contribuiu diretamente para o agravamento dos danos sofridos e configurou um grave vício na qualidade e eficiência do serviço prestado, em total desrespeito ao consumidor que dependia da celeridade do processo para retomar sua vida profissional”.

Além disso, como destacou o acórdão, a alta dosagem de cocaína apontada no exame sugere um usuário frequente da droga – o que seria atestado nos dois exames seguintes, que apontaram resultado negativo.

A decisão também determinou a exclusão de qualquer menção ao falso resultado positivo no prontuário do condutor.

O pedido de indenização por lucros cessantes, no entanto, foi rejeitado por falta de comprovantes dos valores.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.361673-4/001

TJ/MG: Família deve ser indenizada por incêndio que matou 3 crianças

Mudança na tensão após religamento da energia provocou curto-circuito que incendiou casa.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização por danos morais a ser paga pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) a um casal de Presidente Olegário (MG) que teve três filhos mortos em um incêndio. A decisão também manteve a pensão por morte e os danos materiais fixados pela 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Janaúba.

Consta no processo que, em julho de 2014, após técnicos da Cemig trocarem um transformador que causava quedas constantes de energia, no momento de religar a energia, uma sobrecarga provocou curto-circuito nas tomadas da casa da família, ocasionando um incêndio. Três filhos do casal dormiam e morreram por asfixia e queimaduras: um menino de 4 anos e dois gêmeos de 1 ano e 8 meses.

“Sofrimento incomensurável”

A Cemig recorreu sustentando ausência de responsabilidade civil e que o incêndio teria ocorrido por conta da precariedade das instalações elétricas da casa, comprovada por laudo pericial.

Ainda conforme a ré, o evento ocorreu após a entrega de energia, sendo aplicável a tese de culpa exclusiva das vítimas, que deixaram as crianças em casa para buscar o técnico da companhia. A Cemig pediu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal.

Os desembargadores rejeitaram as alegações da companhia e entenderam que a indenização por danos morais deveria ser elevada de R$ 120 mil para R$ 600 mil diante do “sofrimento de magnitude incomensurável”.

Oscilação de voltagem

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, destacou que a perícia da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) constatou que o incêndio teve como causa mais provável “a sobretensão elétrica decorrente da oscilação de voltagem no religamento da rede de energia sob responsabilidade da Cemig. Assim, irregularidades no imóvel são fatores secundários que não rompem o nexo causal”.

“A alegação de culpa exclusiva das vítimas não procede, pois a ausência momentânea dos pais, que tentavam localizar a equipe da Cemig no bairro, não constitui causa do incêndio”, argumentou a magistrada.

A relatora pontuou que o art. 37, §6º da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da administração pública com base na teoria do risco administrativo.

“Diante da perda simultânea de três filhos menores, a fixação em R$ 60 mil por genitor mostra-se irrisória, impondo-se a majoração para R$ 300 mil para cada um, valor compatível com a gravidade da dor e a função pedagógica da indenização”, disse a desembargadora Juliana Campos Horta.

Pensão por morte

Foram mantidos outros dois pontos da sentença: os danos materiais de R$ 2.705, correspondentes a despesas comprovadas com reparos emergenciais na casa após o incêndio; e o pagamento de pensão por morte, no equivalente a 2/3 do salário mínimo, referente a cada criança, da data em que completaria 14 anos até quando atingiria 25 anos. A partir daí, será reduzida para 1/3 do salário mínimo, até a idade em que cada uma das vítimas completaria 65 anos, ou até o óbito dos pais.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Alberto Vilas Boas seguiram o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.315443-9/001

TJ/MG: Estado deve indenizar jovens agredidos por policiais no carnaval

Justiça entendeu que os policiais usaram excesso de força quando o grupo já estava algemado e contido.


Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do Estado de Minas Gerais e elevou o valor da indenização por danos morais a ser paga a cinco pessoas agredidas por policiais militares durante o Carnaval de 2013 em São Tiago, no Campo das Vertentes.

A turma julgadora entendeu que houve uso excessivo da força pelos policiais, que recorreram a enforcamento, chutes e golpes de cassetete contra cinco jovens que já estavam algemados e não resistiram à abordagem. Eles teriam se envolvido em uma briga na festa e foram contidos pelos militares. Testemunhas ouvidas no processo apontaram que os cinco foram agredidos quando não ofereciam resistência, inclusive no trajeto até a delegacia.

Conduta ilícita

Um inquérito militar instaurado também apontou indícios de lesão corporal e reconheceu o excesso na atuação dos agentes. Laudo médico confirmou as lesões e os hematomas.

O Estado, na ação, se defendeu sob o argumento de que a força empregada foi moderada e necessária à contenção dos ânimos, e que as lesões eram decorrentes da briga em que os jovens se envolveram, e não da atuação dos policiais.

Em 1ª Instância, o juízo da Comarca de São João del-Rei condenou o Estado e fixou os danos morais em R$ 2,5 mil por vítima, reconhecendo a conduta ilícita dos policiais. As partes recorreram.

Danos morais

A relatora do recurso, desembargadora Juliana Campos Horta, sustentou que a análise das provas comprovou o excesso de uso da força na abordagem, “afastando a alegação de legítima defesa ou necessidade de contenção adicional”.

“A análise do conjunto probatório revela, de forma segura e harmônica, que houve excesso na atuação dos policiais durante a abordagem e condução dos autores, caracterizando o abuso de poder reconhecido na sentença”, afirmou a magistrada.

Conforme a magistrada, “o relato dos próprios policiais, ao admitirem que cessou a resistência após a imobilização, reforça a tese de uso excessivo da força, afastando a alegação de legítima defesa ou necessidade de contenção adicional. O relatório de investigação preliminar militar e o inquérito policial militar instaurados indicaram excesso na conduta dos agentes, corroborando a versão dos autores e confirmando a materialidade das lesões”.

A desembargadora Juliana Campos Horta entendeu que o valor fixado na sentença é insuficiente para compensar os danos e concluiu que o pagamento de R$ 10 mil para cada um dos cinco autores da ação seria adequado às circunstâncias, de acordo com parâmetros adotados em casos semelhantes.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.386896-2/001

TJ/MG: Aluno expulso de escola tem indenização negada

Justiça decidiu que foi legítima a expulsão de estudante que levou arma de airsoft para o colégio.


Um estudante transferido de escola após levar uma arma de airsoft para mostrar aos colegas teve o pedido de indenização por danos morais negado pela Justiça. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte ao decidir que o procedimento adotado pela escola particular foi legítimo e acordado com a família do aluno.

Segundo o processo, o caso se deu em agosto de 2022, quando o jovem, então com 16 anos, levou a arma de pressão para a escola com o intuito de mostrá-la aos colegas após o horário letivo. No entanto, um funcionário identificou a situação e acionou o coordenador pedagógico. No mesmo dia, os pais do estudante se reuniram com a direção da escola. A ata da reunião mostrou que a transferência foi decidida em comum acordo.

Posteriormente, a família do estudante acionou a Justiça alegando que o adolescente teria sofrido coação para ser transferido e enfrentou prejuízos emocionais e acadêmicos ao trocar de escola no fim do ano letivo.

A 16ª Vara Cível da Comarca de BH julgou os pedidos improcedentes ao entender que não havia, nos autos, provas de coação ou pressão para o jovem deixar o estabelecimento de ensino. A família recorreu.

Conduta legítima

O relator do caso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, ressaltou que a conduta da escola foi legítima e adequada.

O magistrado destacou que, embora o aluno tenha classificado o objeto como um “brinquedo”, a airsoft é uma arma de pressão facilmente confundida com uma arma real. O desembargador citou a portaria do Comando Logístico do Exército Brasileiro, que proíbe a comercialização para menores de 18 anos.

Conforme o relator, “a prova dos autos indica que a transferência do autor não foi um ato unilateral e impositivo da escola, mas sim uma solução acordada com sua representante legal, diante da gravidade da conduta do aluno e da necessidade de preservar a segurança e a tranquilidade do ambiente escolar”. O desembargador concordou que a transferência “permitiu a continuidade de seu processo educacional, de forma que não há que se falar em violação do direito à educação”.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Adilon Cláver de Resende acompanharam o voto do relator.

TRF6 determina abono de faltas de universitária afastada por depressão

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) manteve sentença que garantiu o direito de uma universitária, com sofrimento em sua saúde mental comprovado por atestados médicos, em abonar faltas de sua graduação em Medicina. Foi determinado que o Centro Universitário Governador Ozanam Coelho (Unifagoc), no município de Ubá (Zona da Mata mineira) acatasse tais atestados, apresentados fora do prazo regulamentar estabelecido pelas normas da Instituição de Ensino Superior. A decisão do TRF6 priorizou os direitos fundamentais à saúde e à educação, em desfavor de formalismo da Universidade. O desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz foi o relator do reexame necessário. O julgamento ocorreu em 24 de setembro de 2025.

O caso teve origem em Mandado de Segurança impetrado por uma estudante do 12º e último período do curso de Medicina, beneficiária de bolsa do Programa Universidade para Todos (Prouni).

A estudante foi reprovada na disciplina Internato de Cirurgia Geral após acumular oito faltas no mês de janeiro de 2024, período em que enfrentou uma crise de saúde relacionada a transtorno de humor. A situação foi comprovada por atestados médicos. O CID-10 F32 foi o código utilizado para classificar o transtorno da estudante. A Classificação Internacional de Doenças (CID-10), criada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), identifica e registra episódios de depressão.

A universidade, no entanto, negou o pedido de abono das ausências, alegando que os documentos foram apresentados fora do prazo de 72 horas, previsto nas normas internas da instituição.

Prazo curto para atestados foi considerado desproporcional

O TRF6, ao confirmar a sentença anterior, considerou que o prazo de 72 horas para a apresentação de atestados médicos era excessivamente curto. Segundo o desembargador federal responsável, a reprovação da estudante configurou uma “medida desproporcional e desarrazoada”.

A decisão destacou que a aluna “estava impossibilitada física e mentalmente de participar das atividades letivas por motivo de enfermidade, devidamente comprovado, circunstância essa totalmente alheia à vontade da estudante”.

O Tribunal ressaltou ainda que, embora as instituições de ensino superior gozem de autonomia administrativa para elaborar suas normas internas, conforme o artigo número 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), essa autonomia não pode ser exercida de forma a anular direitos constitucionais. “O direito constitucional à educação, com expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, deve prevalecer em detrimento de formalismos”, afirmou o relator, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Caso concreto ocorreu no mês de conscientização sobre saúde mental e emocional

A aluna de Medicina solicitou abono de faltas escolares ocorridas no mês de janeiro. O pedido ganha ainda mais relevância por coincidir com o Janeiro Branco, campanha nacional dedicada à conscientização sobre a saúde mental e emocional, destacando a importância de dar atenção ao bem-estar psicológico dos estudantes.

O mês de janeiro é marcado no Brasil por uma mobilização nacional voltada à conscientização sobre a saúde mental e emocional, conhecida como “Janeiro Branco”. A campanha, criada em 2014 pelo psicólogo mineiro Leonardo Abrahão, conta com o apoio de instituições públicas, incluindo o TRF6.

Em matéria publicada no portal do TRF6, no dia 9 de janeiro de 2026 o Tribunal destacou seu apoio e sua participação na iniciativa, reforçando a importância da atenção à saúde mental.

Jurisprudência consolidada em favor do direito à saúde

A decisão do TRF6 está alinhada com vasta jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, especialmente do TRF1, que tem pacificado o entendimento sobre o tema.

Foram citados precedentes como o caso julgado pela Quinta Turma do TRF1 (AMS 1006061-35.2018.4.01.3500), que estabeleceu: “A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, justificada a ausência do estudante a determinadas aulas, por atestado médico, o aluno tem direito ao abono das faltas”.

Outro acórdão do TRF1 (REOMS 0018363-53.2013.4.01.3900) foi citado para explicar que “a exigência de frequência mínima obrigatória do aluno na disciplina curricular comporta temperamentos, uma vez que o objetivo maior é o aprendizado da matéria ministrada”.

A decisão do TRF6 também mencionou um julgamento que considerou ilegítima a fixação de prazos muito curtos para atos administrativos quando há circunstâncias alheias à vontade do estudante, como problemas de saúde.

Processo nº 6003497-48.2024.4.06.3823

TJ/MG: Operadora de saúde Notre Dame Intermédica deve retomar ‘home care’ para paciente com paralisia cerebral

Decisão ressaltou que atendimento domiciliar é essencial para a vida do paciente.


Decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte determinou que uma operadora de planos de saúde forneça tratamento domiciliar (home care) a um paciente de 32 anos com paralisia cerebral quadriplégica. O homem é totalmente dependente de terceiros para as atividades diárias e teve o serviço interrompido pelo plano. A sentença é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos.

A mãe do paciente ajuizou a ação com pedido de liminar, alegando que todas as comorbidades foram comunicadas ao plano no ato da contratação e que o atendimento domiciliar teve início logo após o período de carência. No entanto, sem aviso, a operadora reduziu os serviços prestados.

A liminar foi deferida em junho de 2024 e, em 16/1, foi publicada a sentença em 1ª Instância.

O magistrado, na decisão, determinou o custeio e o fornecimento, pela operadora, do atendimento domiciliar prescrito. Assim, enquanto houver indicação médica, devem ser fornecidos medicamentos e insumos, além de:

Fisioterapia respiratória duas vezes por semana
Fisioterapia motora semanalmente
Fonoaudiologia uma vez por semana
Terapia ocupacional semanalmente
Acompanhamento de médico e enfermeiro uma vez por mês

Conforme o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, as provas demonstram que o home care é essencial para a manutenção da vida do paciente:

“A condição de dependência total para as atividades da vida diária provocadas por seu severo quadro, com notícias de riscos de broncoaspiração, osteoporose grave e a dificuldade de locomoção, tornam o atendimento domiciliar essencial ao autor, não constituindo mera comodidade, mas sim uma condição essencial para a manutenção de sua saúde, sobrevida e dignidade.”

Ao reconhecer o descumprimento da liminar pela operadora, que teria interrompido o tratamento, o magistrado elevou a multa diária para R$ 4 mil, limitada ao valor de R$ 120 mil, em caso de descumprimento da decisão.

A empresa pode recorrer da decisão.

Processo nº 5143744-19.2024.8.13.0024


Diário da Justiça do Estado de Minas Gerais

Data de Disponibilização: 12/05/2025
Data de Publicação: 12/05/2025
Região:
Página: 231
Número do Processo: 5143744-19.2024.8.13.0024
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 05839 – 5143744 – 19.2024.8.13.0024
Requerente : Dayse Aguilar Costa e outros;
Requerido(A) : NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. Adv – Fabiano Silvano Torquato, Fernando Machado Bianchi, Ministério Público de Minas Gerais => Esta publicação não possui efeito de intimação.

TRT/MG aumenta indenização de vigilante que sofreu intolerância religiosa no trabalho

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG decidiram elevar para R$ 12 mil o valor da indenização por danos morais concedida a um vigilante que foi vítima de intolerância religiosa no ambiente de trabalho. A decisão modificou parcialmente sentença oriunda da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia fixado a reparação em R$ 5 mil.

O trabalhador relatou ter sido alvo de ameaças de morte feitas por um chefe em razão de sua crença religiosa. Segundo ele, o episódio provocou intenso abalo emocional e levou à rescisão do contrato de trabalho. Mesmo ciente da situação, a empresa não teria adotado medidas efetivas para conter as agressões.

A empresa de vigilância, por sua vez, negou as acusações, alegando que o empregado jamais comunicou formalmente qualquer ameaça e que disponibiliza canais de denúncia amplamente acessíveis aos trabalhadores.

Para o desembargador André Schmidt de Brito, relator do recurso, as provas favoreceram a versão do vigilante. Nesse sentido, testemunha confirmou que o coordenador, que professava religião diferente da religião do trabalhador, teria demonstrado intolerância e proferido ameaças de morte. Segundo o relato, o chefe chegou a dizer “que iria atirar no autor” e “que iria atirar na boca dele se ele não saísse da empresa”.

A testemunha acrescentou que o vigilante ficou profundamente abalado com as ameaças e comunicou o ocorrido à supervisão. No entanto, em vez de receber apoio, foi alvo de chacotas e comentários depreciativos, como dizer que “o autor era uma mocinha”. Conforme o depoimento, a empresa não adotou qualquer medida para conter as intimidações, limitando-se a afastar o empregado temporariamente e, depois, a dispensá-lo sem justa causa.

O relator considerou o comportamento omisso da ré “absolutamente repreensível”, na medida em que, em vez de agir para cessar as ameaças de morte, tratou a situação com descaso, ridicularizando o trabalhador. Segundo a decisão, as condutas, motivadas por intolerância religiosa, “afrontam diretamente os valores fundamentais da dignidade da pessoa humana e da liberdade religiosa, pilares essenciais do ordenamento jurídico pátrio”.

Reconheceu-se, assim, que a empregadora falhou gravemente em seu dever de garantir um ambiente de trabalho saudável, seguro e pautado pelo respeito mútuo. O relator ainda destacou que o boletim de ocorrência apresentado pelo vigilante é válido, mesmo tendo sido registrado posteriormente aos eventos. Isso porque o conteúdo foi confirmado pelo conjunto de provas, especialmente a prova testemunhal.

Diante da gravidade da conduta ilícita, o desembargador acolheu o recurso do vigilante para aumentar a indenização para R$ 12 mil. “O valor mostra-se mais adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, como forma de compensação pela dor experimentada e de desestímulo à prática de atos semelhantes”, destacou. A decisão foi unânime. Atualmente, o processo está na fase final da execução.

21 de janeiro – Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa e Dia Mundial da Religião
No Brasil, o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa é lembrado em 21 de janeiro. A data foi criada pela Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007, como forma de homenagear Mãe Gilda, líder religiosa do candomblé que morreu no ano 2000 após ser vítima de perseguições motivadas pela intolerância religiosa.

A proposta da data é estimular a reflexão sobre o respeito às diferentes crenças e incentivar o enfrentamento de práticas discriminatórias e preconceituosas ligadas à religião. Também reforça a importância da liberdade religiosa e da garantia dos direitos humanos, princípios assegurados pela Constituição Federal de 1988.

A intolerância religiosa atinge pessoas de variadas tradições de fé, incluindo cristãos, judeus, muçulmanos, espíritas e seguidores de religiões de matriz africana, entre outras. Em um país marcado pela diversidade religiosa, como o Brasil, torna-se essencial assegurar que cada pessoa possa exercer sua fé de forma livre e segura, sem sofrer ameaças, discriminação ou violência.

Mais do que uma data simbólica, o 21 de janeiro convida ao diálogo e à convivência respeitosa entre diferentes crenças, destacando que a diversidade cultural e religiosa fortalece a sociedade. Combater a intolerância religiosa é uma responsabilidade coletiva e um passo fundamental para a construção de um país mais justo, inclusivo e respeitoso.

TJ/MG: Liminar autoriza continuidade do “Programa Escolas Cívico-Militares” em Minas

Magistrada entendeu que a interrupção feita pelo TCEMG ultrapassou limites constitucionais.


A juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, Janete Gomes Moreira, suspendeu a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) que determinou a interrupção do “Programa Escolas Cívico-Militares” no Estado. A liminar foi concedida na terça-feira (20/1).

A decisão restabelece a continuidade do programa, que vinha sendo questionado pelo TCEMG sob os argumentos de ausência de lei formal, irregularidade orçamentária e desvio de finalidade. A Corte de Contas manteve a suspensão da iniciativa, impedindo sua expansão e determinando sua descontinuidade a partir do ano letivo de 2026.

Ao analisar o pedido de tutela provisória, a magistrada entendeu que a atuação do TCEMG ultrapassou os limites constitucionais do controle externo. Para ela, modelos de gestão educacional configuram atos discricionários do Poder Executivo, cabendo à Administração Pública a definição de políticas públicas nessa área, desde que respeitado o ordenamento jurídico.

A juíza Janete Gomes Moreira destacou que, embora os Tribunais de Contas possuam poder de cautela para proteger o dinheiro público, não lhes compete interferir no mérito de políticas públicas, especialmente quando não demonstrada lesão concreta e atual ao patrimônio do Estado.

Eventuais falhas em outras áreas, como na formulação ou na execução de políticas públicas, devem resultar apenas em recomendações ou representações às autoridades competentes, e não na suspensão direta de programas governamentais, ressaltou a magistrada.

Outro ponto relevante na decisão foi o chamado “perigo de dano reverso”, que, segundo a juíza, afetaria “a trajetória escolar dos alunos desestruturando o planejamento do ano letivo de 2026”.

Foi determinado ainda que a ação judicial passe agora a tramitar como Ação Civil Pública (ACP), e o Estado de Minas Gerais deve, no prazo de 15 dias, complementar a petição inicial com argumentação e confirmação do pedido de tutela final.

Processo nº 1110964-60.2025.8.13.0024/MG.


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