TJ/MG: Concessionária de rodovia deve pagar indenização por acidente com animal na pista

Motorista colidiu enquanto trafegava na BR-381 na região de Pouso Alegre.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, em ação de indenização por danos materiais, movida por uma empresa seguradora de automóveis contra uma concessionária de rodovia. A seguradora deve receber R$ 12.966,51, por conta de um acidente ocorrido com um de seus segurados.

Em março de 2018, um motorista trafegava pela rodovia BR-381 por volta da meia-noite, quando colidiu com um animal bovino. O acidente causou sérios danos em seu veículo. O homem acionou então a empresa seguradora, que arcou com os custos necessários para os reparos. A empresa entrou com uma ação por danos materiais para ter os prejuízos ressarcidos.

Segundo o processo, a concessionária da rodovia contestou o ocorrido, pois afirmou que 14 minutos antes do acidente a fiscalização contatou que não havia animais na pista. Mas, segundo os documentos apresentados pela seguradora, a culpa teria ficado comprovada pelos documentos fornecidos pelo motorista que sofreu os danos.

Para o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, “a relação jurídica existente entre as concessionárias e seus usuários deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. As concessionárias de serviço rodoviário assumem o papel de fornecedoras, na medida em que prestam serviços de forma habitual e remunerada a um número indeterminado de pessoas que nada mais são do que consumidores. Em se tratando de uma relação consumerista, o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor frente aos danos causados ao seu consumidor”.

O desembargador ainda complementou seu relato em concordância com a decisão da 1ª Instância ao discorrer que, “nesse contexto, sabe-se que é dever da concessionária de serviço rodoviário zelar pelas vias que administra, cuidando para que os usuários trafeguem de forma tranquila e segura. Assim, cumpre a ela adotar medidas que impeçam o trânsito de animais. Desta feita, não demonstradas causas que possam eximir a concessionária apelante do dever reparatório, a manutenção da condenação imposta é medida que se impõe”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Empresa deverá indenizar consumidor que teve nome negativado antes de ser notificado

Ele deverá receber R$ 15 mil por danos morais.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o pedido de recurso de uma decisão da Comarca de Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma instituição que atua na atividade de crédito ao pagamento de R$ 15 mil em danos morais a um consumidor que alegou ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A decisão em 1ª Instância previa o valor de R$ 4 mil.

Segundo informações que constam no processo, a empresa não notificou o consumidor sobre a negativação do nome dele no referido cadastro. Ele, então, recorreu à Justiça para solicitar a exclusão do cadastro e indenização por danos morais.

A instituição contestou as informações e disse que o consumidor teria sido devidamente notificado “e que a lei não exige a comprovação do recebimento da notificação para a sua validade, ressaltando que não são devidos danos morais”.

A empresa sustentou, ainda, que “não há que se falar em constrangimentos de ordem extrapatrimonial, visto que inexiste nos autos provas que demonstrem que a inclusão do nome gerou danos à sua moral”.

O consumidor, no entanto, recorreu e solicitou o aumento do valor para indenização por considerar R$ 4 mil “aquém do razoável e recomendado para situações similares”.

Ao considerar os fatos apresentados, o relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, atendeu a solicitação do autor da ação e aumentou o valor da indenização para R$ 15 mil.

A desembargadora Maria Luiza Santana Assunção e o desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Idosos agredidos por seguranças de clube deverão ser indenizados em R$ 4 mil cada

Decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o pedido de recurso de uma decisão da Comarca de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, e condenou um clube ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a dois idosos, um homem e uma mulher, que teriam sido agredidos por seguranças do local durante um evento. Cada um receberá R$ 4 mil.

Conforme a decisão em 1ª Instância, o casal estava no salão de eventos do clube quando uma amiga do idoso teria passado mal e levada pelos seguranças até a entrada do local. O homem, ao tentar verificar o ocorrido, teria recebido o pedido para que se afastasse, já que a amiga “precisaria de espaço para respirar”.

As vítimas, no entanto, informaram que o profissional do clube teria agido com “extrema violência e despreparo, empurrando o idoso”. Ao perceber a agressão sofrida, a companheira do idoso se aproximou, mas recebeu exigências do segurança para que o casal fosse embora da festa, ainda que o evento não tivesse terminado.

“Ressaltam que ao tentar levar a amiga, já alterado, o segurança gritou dizendo que ‘aqui ninguém tira ninguém, aqui quem tira somos nós’, momento em que apareceram mais dois seguranças, iniciando as agressões contra o casal. Frisam que o idoso foi levado para fora do salão e jogado de costas no chão. A mulher teria sido puxada pelos cabelos e também caiu ao chão”, diz trecho da decisão em 1ª Instância sobre os relatos do casal.

Há, ainda, informações de que, além da agressão física, também foi registrada agressão verbal, com gritos e humilhação contra o casal. Diante dos fatos expostos e após pedido de recurso por parte dos idosos, o relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, considerou os relatos do boletim de ocorrência e os feitos por testemunhas para definir a decisão.

“Tenho que a agressão física se mostra como fato que, por si só, se constitui em danos morais, por ofensa direta à integridade moral do ser humano, principalmente de forma psicológica”, diz trecho da decisão.

O magistrado ainda conclui que “quanto ao valor indenizatório a título de danos morais, é entendimento pacificado em nossa jurisprudência que tal indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição de fatos, tais como os narrados nos autos, nem ser exorbitante ao ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Assim, entendo como suficiente e não exorbitante a quantia que ora arbitro, no valor de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada requerente”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Loja de “fast-food” é condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a ex-empregada que limpava banheiros em rodízio com outros empregados

A Justiça do Trabalho condenou uma loja de rede de fast-food, situada na zona sul da capital mineira, a pagar adicional de insalubridade em grau máximo, na base de 40% do salário mínimo, a ex-empregada que fazia a limpeza dos banheiros. Além dessa função, a empregada realizava outras atividades no estabelecimento, como auxiliar no preparo de lanches, fritar hambúrgueres e batatas, em sistema de rodízio com os outros empregados. Ficou constatado que as instalações sanitárias eram frequentadas por grande número de pessoas e que a trabalhadora fazia a limpeza delas de forma rotineira.

A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, acolheram voto do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, relator, para negar provimento ao recurso da empresa e manter sentença oriunda da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nesse aspecto.

Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que a empregada realizava limpeza comum, equiparada ao lixo doméstico, sem risco significativo para a saúde. Sustentou que a coleta interna de lixo de uma loja de fast-food não se equipara à coleta de lixo urbano e, dessa forma, não confere direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, na forma prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Além disso, afirmou que os vasos sanitários não se equiparam a galerias ou tanques de esgoto mencionados nas normas técnicas e que não houve exposição potencializada a agentes biológicos causadores de doenças e infecções, tendo em vista que foram oferecidos todos os EPI´s necessários à proteção da empregada, que não desenvolvia atividade única, mas sim atividades diversas em sistema de rodízio.

Mas o reconhecimento do direito pretendido pela autora se baseou em perícia técnica, que detectou a existência de contato da trabalhadora com lixo urbano durante a prestação de serviços, em exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, o que configura a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. “De fato, a comprovação da insalubridade, por sua caracterização técnica, verifica-se por meio de perícia, que, no caso, é obrigatória, por força do disposto no artigo 195 da CLT”, destacou o relator no voto condutor. A decisão também se fundamentou na Súmula 448, item II, do TST. Além disso, os fatos apurados pelo perito foram confirmados pela prova testemunhal.

Perícia no local de trabalho
A diligência pericial foi realizada no local de trabalho da empregada. Na ocasião, o perito constatou que a empregada exercia diversas atividades no estabelecimento. Além da limpeza dos banheiros, ela auxiliava no preparo de lanches para servir aos clientes, fritando hambúrgueres, batata frita, entre outros serviços correlatos. Também atuava na chapa, no caixa, atendia clientes e cobrava o preço, além de fazer a limpeza do salão e a retirada de produtos nas câmaras de congelamento e resfriamento. Ficou apurado que a designação para trabalhar nos setores não obedecia a qualquer tipo de escala de revezamento. Os empregados eram designados pela vontade do gerente de plantão, podendo repetir-se naquele posto ou função.

A trabalhadora relatou ao perito que fazia a limpeza dos cinco banheiros existentes na lanchonete, sendo dois para os empregados e três exclusivos para os clientes. Confirmou que não havia uma escala fixa de limpeza e que dependia da “vontade” do gerente de plantão, que tinha total liberdade para designação dos empregados nos diversos setores. Um atendente informou ao perito que fazia a higienização dos banheiros dos clientes no mínimo uma vez ao dia. Constatou-se ainda que, no horário de trabalho da profissional, a loja atendia aproximadamente 200 pedidos de lanche.

Conforme constou do laudo pericial, os banheiros da loja de fast-food eram utilizados por uma multiplicidade de pessoas e a trabalhadora, ao manusear o lixo e fazer a limpeza dos sanitários, estava exposta, embora em quantidade distinta, aos mesmos agentes biológicos altamente patogênicos dos empregados que manuseiam o lixo urbano e os dejetos de galerias de esgotos. “Os empregados que procedem à coleta do lixo e limpeza de banheiros nas próprias fontes de formação ficam também expostos aos riscos de contaminação, podendo tal atividade ser equiparada aos trabalhos ou operações em contato permanente com o lixo urbano”, registrou o perito. Concluiu que o trabalho desenvolvido pela empregada é diferente da limpeza em ambientes domésticos e escritórios, sendo possível o enquadramento nas atividades envolvendo agentes biológicos de que trata o Anexo 14 da NR-15, o que configura insalubridade em grau máximo – 40%, durante todo o contrato de trabalho. Ao responder questionamento da empresa, o perito ratificou o laudo técnico e ressaltou que a lanchonete em que a autora trabalhava possui “grande circulação de pessoas, além de público numeroso e diversificado”.

Na decisão, o relator destacou que, de acordo com o que dispõe o artigo 479 do CPC, o juiz não é obrigado a decidir de acordo com o laudo pericial. Mas pontuou que, por se tratar de prova eminentemente técnica, que depende de conhecimentos específicos, a perícia constitui meio de prova importante para a caracterização e a classificação dos agentes insalubres ou perigosos, nos termos do artigo 195 da CLT. Além disso, no caso, o laudo pericial foi confirmado pela prova testemunhal.

Limpeza dos banheiros era feita de uma em uma hora ou até de 15 em 15 minutos
Uma testemunha, ouvida a pedido da própria empregadora, confirmou que eram atendidos mais de 200 clientes. Confirmou também a existência do rodízio de atividades e disse que todos os empregados faziam a limpeza dos banheiros, que era realizada de uma em uma hora ou até em período inferior, de 15 em 15 minutos, a depender do movimento.

Outra testemunha, esta ouvida a pedido da trabalhadora, afirmou que os empregados faziam a limpeza de tudo na lanchonete, inclusive de banheiros, tanto de empregados quanto de clientes. Disse ainda que os banheiros eram de uso coletivo, que não havia serventes para a realização dessas atividades específicas e que o público que frequentava os banheiros não era restrito apenas a clientes da lanchonete, incluindo também público externo, como motoboys e taxistas.

Higienização de instalações sanitárias de grande circulação de pessoas
Para o relator, as provas demonstraram que a trabalhadora realizava limpeza de banheiros em que circulavam, diariamente, grande quantidade de pessoas de forma habitual e corriqueira, o que leva ao direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme reconhecido na sentença.

“O reconhecimento da insalubridade se justifica, portanto, pelo fato de a reclamante ser atendente e também responsável pela limpeza dos banheiros, coletando o lixo neles depositados pelo público em geral, o que seguramente se diferencia da coleta de lixo realizada em residências e escritórios”, concluiu o relator. Para tanto, amparou-se na Súmula 448, II, do TST, segundo a qual: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.

Na decisão, foi pontuado que o legislador, ao se referir ao lixo urbano, não quis contemplar somente os trabalhadores que fazem a coleta do lixo da cidade, como garis e varredores, considerando-se que lixo urbano é aquele produzido por um grande número de pessoas em um determinado espaço. Segundo frisou o relator, não seria lógico caracterizar os resíduos produzidos nos banheiros de uso público como lixo doméstico, em razão do elevado número de pessoas que ali transitam, o que implica a exposição da autora ao risco de contaminação por agentes biológicos. Por essas razões, foi mantida a sentença, que reconheceu o recebimento pela trabalhadora do adicional de insalubridade, em seu grau máximo, como prescrito na norma regulamentar, no valor correspondente a 40% do salário mínimo. A trabalhadora já recebeu os créditos trabalhistas e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010392-98.2021.5.03.0019 (ROT)

TJ/MG: Falso certificado resulta em condenação de centro de formação de condutores

Motorista chegou a ser preso por três dias por documento irregular.


Um centro de formação de condutores de Manhuaçu/MG. terá de indenizar um motorista profissional que ficou preso por três dias devido a irregularidades no certificado emitido pelo estabelecimento em curso para transporte de produtos perigosos. Ele deverá receber R$ 30 mil por danos morais. A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou condenação da 2ª Vara Cível de Manhuaçu.

O motorista exerce atividade remunerada, na categoria D. Ele afirmou que, desde 2005, detém permissão para transportar substâncias perigosas porque realizou treinamento específico exigido pela legislação brasileira. Contudo, a autorização deve ser renovada a cada cinco anos.

Em novembro de 2010, ele se matriculou no curso ofertado pela autoescola, com carga horária de 50 horas-aula, e concluiu a capacitação. Mas, em junho de 2014, enquanto trabalhava, ele foi abordado por policiais, que constataram que a autorização do motorista para transportar produtos perigosos era falsificada.

Ele foi preso sob a acusação de estar portando documento falso e conduzido ao presídio de Sabará, onde ficou detido por três dias. O profissional sustentou que perdeu o emprego e os direitos trabalhistas inerentes, além de ter passado por constrangimentos ao ser preso por culpa exclusiva da empresa.

Diante disso, em dezembro de 2017 ele ajuizou ação contra o centro de formação, solicitando indenização pelo prejuízo sofrido e pelas humilhações e transtornos vivenciados.

A empresa contestou, afirmando que o motorista não juntou o certificado supostamente falso aos autos nem demonstrou ter sido dispensado por justa causa. A autoescola alegou, ainda, que a responsável pela emissão dos documentos inválidos pertenceu aos seus quadros, mas foi desligada quando se constataram as ações ilícitas.

De acordo com a instituição de ensino, identificado o problema, os consumidores que procuraram o estabelecimento receberam o treinamento gratuito. Contudo, a empresa questionou a demora do motorista para reivindicar o ressarcimento pelos danos e o fato de ter voltado a contratar com a ex-funcionária envolvida em conduta irregular.

O juiz Vinícius Dias Paes Ristori concedeu a indenização por danos morais, por entender que o consumidor realizou curso de treinamento para transporte de produtos perigosos, tendo recebido certificado emitido e timbrado da empresa, e foi preso em flagrante de forma indevida e submetido a processo criminal por porte e uso de documento falso.

O magistrado rejeitou, porém, o pedido de danos materiais, por considerar que o profissional não provou ter sido demitido em função do ocorrido nem comprovou as alegadas perdas financeiras decorrentes do episódio ou despesas adicionais com advogado.

O centro de formação recorreu, mas a condenação foi mantida. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, ponderou que o certificado apresentado pelo motorista parece idêntico aos fornecidos pela autoescola. Assim, não seria razoável exigir que um leigo desconfiasse da regularidade do documento.

“No mesmo sentido, é evidente que a permanência em estabelecimento prisional por três dias é circunstância capaz de causar abalo emocional e psicológico, notadamente diante das precárias condições de tais instituições em nosso país”, concluiu. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva seguiram a relatora.

TRT/MG: Siderúrgica indenizará em R$ 70 mil trabalhador que perdeu parte dos dedos em acidente e foi apelidado de “Cotó”

A Justiça do Trabalho determinou que uma siderúrgica em Minas Gerais pague uma indenização total de R$ 70 mil, por danos morais decorrentes do acidente de trabalho e do assédio dos colegas, ao ex-empregado que perdeu parte dos dedos da mão direita em acidente na empresa e passou a ser apelidado de “Cotoco” e “Cotó”. A decisão é dos desembargadores da Sétima Turma do TRT-MG.

O acidente de trabalho aconteceu em 1º/8/2008, durante o serviço de movimentação de carga. O profissional, que exercia na empresa a função de supervisor de montagem, colocou a mão direita sob o equipamento chamado virola, prensando os dedos entre a máquina e a base de apoio. A perícia apontou sequelas permanentes de traumatismo da mão direita, redução da capacidade laborativa avaliada em 23,25%, de acordo com a Tabela da Susep, e prejuízo estético, sendo considerado apto para o trabalho.

Testemunha ouvida contou que, após o ocorrido, os gestores não tratavam o trabalhador da mesma forma. “Ele recebeu apelidos (Cotó e Cotoco); mas não levava bem essa situação; (…) que já brincou com ele, chamando de Cotó. Os outros colegas que chamaram com tais apelidos estavam hierarquicamente acima e abaixo”.

Outra testemunha afirmou que o supervisor nunca aceitou os apelidos e detalhou que era o “chão de fábrica” que desrespeitava o trabalhador. Ele negou que a culpa do acidente foi do autor da ação, informando que já foram registrados outros acidentes nessa máquina com o mesmo tipo de sequela.

O caso foi decidido em primeiro grau pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que garantiu ao trabalhador as indenizações. Mas ele interpôs recurso pedindo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais pelo tratamento desrespeitoso dos colegas de trabalho em decorrência dos danos estéticos causados.

Já a empregadora argumentou, na defesa, que orientou corretamente o empregado sobre a atividade desempenhada e que forneceu os EPIs. Alegou ainda que “não há evidência que leve a crer que a parte recorrida esteja incapacitada ao trabalho ou possua as lesões indicadas”.

Para o desembargador relator, Antônio Carlos Rodrigues Filho, não há dúvida acerca do dano e do nexo causal entre o evento danoso e a atividade laboral exercida pelo profissional. Segundo o magistrado, trata-se de acidente de trabalho típico, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/1991.

O trabalhador informou que, após a perícia realizada em 2017, ocorreu uma piora psicológica. “Começou a não querer sair de casa e ficou muito nervoso e não conseguia ver as pessoas e houve tentativa de suicídio, no ano de 2018”. O ex-empregado informou que, atualmente, encontra-se em tratamento psiquiátrico e está aposentado por invalidez desde 19/4/2021.

Ao proferir seu voto, o desembargador acatou o laudo pericial que apontou a inexistência de nexo de causalidade entre as doenças de ordem psíquica que afetam o reclamante e o trabalho desempenhado. Para o julgador, ficou evidenciada a ausência do nexo causal, “tendo outras causas sem qualquer relação com o trabalho”.

Porém, segundo o magistrado, mesmo que não tenha levado ao adoecimento mental do autor, o fato é que o assédio moral ficou evidenciado nos autos, sobretudo pela prova oral produzida. “A chacota, a zombaria e o menoscabo sofridos de forma reiterada, superam o status de mero aborrecimento para se inserir na esfera de lesão aos direitos de personalidade”.

Para o magistrado, não há como afastar das conclusões do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano quanto à existência do acidente de trabalho e o dano moral sofrido pelo empregado em dois momentos distintos: o primeiro, decorrente do próprio acidente, presumido, e o segundo, em razão do tratamento dispensado pelos colegas de trabalho.

O julgador entendeu que deve ser mantido também o entendimento da sentença em relação aos danos materiais. “Documento anexado aos autos não comprova quaisquer gastos por parte do trabalhador, o que é essencial para a procedência do pedido, cujo caráter é reparatório”.

Assim, diante da evidente gravidade dos fatos narrados, sobretudo quanto à intensidade do sofrimento e humilhação sofridos e o grau de culpa da empresa, o relator majorou o valor arbitrado à indenização pelo acidente de trabalho, de R$ 30 mil para R$ 50 mil, e de R$ 15 mil para R$ 20 mil, em razão do tratamento dispensado pelos colegas, sendo seguido pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

TJ/MG: Motociclista vítima de acidente será indenizado por danos morais, materiais e estéticos

Homem foi atingido de forma violenta por uma caminhonete e ficou internado por 30 dias.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos movida por um motociclista contra o motorista de uma caminhonete, que teria provocado um acidente na BR-483. O motociclista deve receber R$ 5.965,30 por danos materiais, R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos, totalizando R$ 15.965,30. O pedido inicial do autor da ação foi de R$ 65.165,30.

Em novembro de 2015, o motociclista trafegava pela rodovia BR-483 quando uma caminhonete o atingiu de forma violenta. No grave acidente, o motociclista teve que ser socorrido com urgência. Ele ficou internado por 30 dias por conta dos ferimentos sofridos.

Inicialmente, a vítima solicitou uma pensão mensal vitalícia de 50% do salário do motorista. Apesar de ter ficado clara a culpabilidade e o direito às indenizações, a Justiça considerou que não houve dano permanente ao acidentado que justificasse a pensão vitalícia, assim como o pedido de valor tão alto.

A juíza Maria da Glória Reis, da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, afirmou que não houve lesão que reduzisse a capacidade laborativa do autor da ação de maneira permanente. “Não obstante, nota-se, de igual modo, que durante o período em que o autor esteve afastado de suas atividades laborais não houve redução de seus rendimentos, capazes de ensejar o pagamento de pensão vitalícia. Desta maneira, não deve ser acolhido o pedido de arbitramento de pensão alimentícia, feito pelo autor”.

O relator em 2ª Instância, desembargador Cavalcante Motta, concordou com a decisão. “Cumpre destacar que no arbitramento da indenização devida pela reparação moral, o julgador deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que não se constitua em valor exagerado que permita o enriquecimento sem causa. Também deve observar o caráter compensatório, buscando amenizar o dano suportado pelo ofendido e o caráter pedagógico da condenação, a fim de evitar reiteração pelo causador do dano, inclusive com efeito social”.

E ainda acrescentou que “não foram apresentadas sequer fotos nos autos ou outros elementos que demonstrassem existência de cicatriz extraordinária que altere a aparência natural ligada à formação da personalidade e aparência do autor que justifique o aumento da indenização por danos estéticos”, disse o relator.

TJ/MG: Homem terá de indenizar ex-esposa após conversa com amante ser divulgada em rede social

Mulher alegou que exposição a fez enfrentar constrangimentos.


A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de uma comarca no interior do Estado, localizada na região da Zona da Mata, e condenou um homem ao pagamento de R$ 6 mil em danos morais por suposta infidelidade conjugal divulgada em rede social. O ex-marido solicitou que fosse dado provimento ao recurso e julgado improcedente o pedido inicial, o que foi negado pela decisão.

Conforme o documento, a mulher relata que o então esposo teria exposto o nome e a imagem dela na internet, enquanto ainda eram casados, já que conversas do homem com a amante foram publicadas em uma rede social e exposta para “toda a sua vizinhança”. A agora ex-esposa ainda alegou constrangimento e que o fato foi responsável por ajuizar ação de divórcio.

A mulher também afirma, segundo o processo, que o homem a expôs ao risco de contaminação por doenças e acrescenta que teve imagens publicadas em sua linha do tempo em uma rede social, além de ser marcada em prints “onde o cônjuge, pai de sua filha, mantinha conversas com dizeres íntimos e de baixo calão com outra mulher, sobre atos praticados extraconjugalmente, além de marcação de encontros, o que por certo encontrando-se violada a sua honra e sua dignidade”.

O homem, no entanto, alega que os fatos narrados ocorreram após a separação do casal e que, na realidade, “a época dos supostos ilícitos eles já se encontravam há tempos separados de fato, o que era do conhecimento público, principalmente de todos os que pertenciam ao círculo íntimo do casal”.

“O que se observa dos autos é que em dezembro de 2017 e janeiro de 2018, o réu foi marcado, na sua página na rede social, em prints de conversas com outra mulher. A autora alega que foi ‘terrivelmente exposta e constrangida pela deslealdade do até então marido, haja vista que, centenas de pessoas (crianças, adultos, amigos, familiares, colegas de trabalho) tiveram acesso aos prints de tela”, diz o documento.

Diante dos fatos expostos, o relator do caso, juiz convocado Paulo Rogério de Souza Abrantes, entendeu que a decisão em 1ª Instância deve ser mantida integralmente, “uma vez que se fazem presentes todos os requisitos para a responsabilização civil do causador do dano à honra e à imagem da esposa”.

TJ/MG: Companhia aérea terá que indenizar passageiro por cancelamento de viagem

Voo foi suspenso por conta de protestos em Santiago, no Chile.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por uma companhia aérea contra decisão tomada por juiz da Comarca de Belo Horizonte, para que a empresa pague a um de seus passageiros uma indenização de R$ 1.965 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, por conta do cancelamento de um voo. A companhia também deverá arcar com as custas processuais e os honorários, no valor de 17% da condenação.

O consumidor adquiriu uma passagem de ida e volta para a cidade de Cuzco (Peru), em outubro de 2019, com saída de Belo Horizonte e volta no final do mês com escala em Santiago (Chile) e aeroporto de Guarulhos (São Paulo). Ao tentar voltar ao Brasil, o passageiro teve problemas, pois a escala em Santiago foi inesperadamente cancelada pela empresa aérea por conta de protestos políticos que ocorriam na cidade.

Segundo o homem, a empresa não prestou a devida assistência e ele teve que adquirir uma nova passagem, por outra companhia aérea, para que pudesse voltar ao país, assim como perdeu alguns dias por conta do imprevisto.

Segundo o relator, desembargador Marcos Lincoln, “com efeito, quando o transportador se compromete a observar horários e percursos, ainda que em contratação puramente verbal, não poderá descumpri-los, sob pena de ter que indenizar as perdas e danos suportados pelo usuário-contratante. O respeito aos horários estabelecidos e ao itinerário previsto é obrigação de qualquer contrato de transporte, seja ele de veículos ou aeronaves fretados, ou não. Ademais, importante registrar que, independentemente do motivo do cancelamento do voo, a cia aérea tem o dever de prestar a devida informação e assistência aos consumidores prejudicados”, disse.

O magistrado ainda acrescentou em seu relato quais os problemas causados que justificam os danos morais. “E, na espécie, os documentos que instruíram a inicial demonstram que o autor-apelado ficou desamparado sem a devida assistência e teve que adquirir outra passagem aérea para retornar ao Brasil, tendo a ré agido com total descaso. Portanto, o cancelamento do voo provocou transtornos que excederam o mero dissabor ou contrariedade, importando em dano moral indenizável, tendo a indenização caráter mais punitivo do que compensatório”.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Loja deverá indenizar cliente por venda de madeira inadequada para obra

Consumidor construiu deck externo que empenou dois meses após uso de madeira “verde”.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento a um recurso interposto por um consumidor da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que solicitou alteração da decisão de 1ª Instância por não concordar em receber apenas indenização por danos materiais pela compra de produto considerado defeituoso para uso. Ele solicitou também o pagamento por danos morais. Mas a decisão em 2ª Instância manteve apenas a indenização por danos materiais, no valor de R$ 13.324,89.

Em maio de 2011, o consumidor comprou 154 m² de madeiras do tipo “Deck Cumaru” em uma loja especializada, no valor de R$ 13.324,89. Elas seriam instaladas na área de lazer da residência do cliente. Para o assentamento das peças, adquiriu também parafusos, materiais diversos, produtos para lixamento e tratamento da madeira, além de contratar mão de obra especializada para a realização do serviço, totalizando uma despesa de R$ 22.989,39.

Dois meses após a construção do deck, conforme relatado no processo, o proprietário foi surpreendido com o empenamento e retratação das tábuas por toda a extensão da área de lazer. Ao consultar um técnico, soube que o motivo do problema foi a utilização de madeira “verde”, que é inapropriada para a construção de deck em área externa.

A empresa que vendeu o produto assumiu, extrajudicialmente, que a madeira estava “verde”, apesar de o vendedor ter assegurado, no momento da compra, que seria entregue madeira “seca”. O consumidor, então, entrou com ação para obter o ressarcimento completo do prejuízo, incluindo demais materiais e mão de obra, além do incômodo gerado.

O laudo pericial apontou que o empenamento da madeira poderia ter várias causas concomitantes: ausência de projeto, local exposto ao sol e chuvas, barrotes usados e mal espaçados, parafusos mal dimensionados, madeira com umidade, ou seja, a madeira “verde”, e profissional sem o devido conhecimento ou zelo. E, por isso, não foram incluídos os outros gastos na decisão final em 1ª Instância.

Quanto aos danos morais, pelo acórdão, os desembargadores consideraram ausente a comprovação do abalo psicológico ou das lesões de ordem moral causadas pelo vício/defeito no produto adquirido, tornando indevida a indenização neste sentido, configurando-se o ocorrido como meros aborrecimentos.

Segundo o relator, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, “é sabido que o Código de Defesa do Consumidor veio para reequilibrar as relações contratuais nas quais envolvem fornecedores e consumidores, sendo que a boa-fé objetiva cria deveres anexos aos contratos, dentre eles o dever de qualidade do produto e vinculação da propaganda. Assim, os fornecedores são responsáveis pela qualidade dos produtos e serviços que colocam no mercado e devem garantir a boa funcionalidade daqueles. Assim, ainda que, possivelmente, o fato de a madeira úmida, vendida ao apelante, não ter sido a única causa para empenamento das tábuas, certo é que o produto vendido ao apelante era inapropriado para o fim ao qual se destinava, razão pela qual a apelada deve responder pelos vícios do produto que vendeu ao apelante, restituindo o valor por ele pago pelos 154 m² de madeira”, disse.

O magistrado acrescentou que “pelo mesmo fundamento de que a madeira ‘verde’ não foi a única causa para o empenamento e retração das tábuas, não prospera o pedido do apelante de que a apelada seja condenada ao pagamento das demais despesas materiais com compras de outros materiais e pagamento de mão de obra”.

E sobre os danos morais, o relator afirmou que “os fatos evidenciados não extrapolam o mero dissabor. Houve tão somente frustração, sendo que os aborrecimentos com a obra em si ocorreriam ainda que a reforma do deck não tivesse apresentado qualquer defeito. Em que pese a frustração do consumidor com o vício apresentado pelo produto e a ausência de solução pelas fornecedoras, não houve lesão aos direitos da personalidade, restando demonstrados apenas prejuízos materiais, os quais serão ressarcidos”, definiu o desembargador Pedro Bernardes de Oliveira.


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