STJ: Confissão extrajudicial somente será admitida se feita formalmente e de maneira documentada e dentro de um estabelecimento público e oficial

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, fixou três teses sobre a valoração e a admissibilidade de confissões feitas à polícia no momento da prisão.

O colegiado definiu que a confissão extrajudicial somente será admitida no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado, e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova – por exemplo, pelo testemunho do policial que a colheu.

A segunda tese estabelece que a confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.

Por último, ficou definido que a confissão judicial, em princípio, é lícita, mas, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, à luz do artigo 197 do Código de Processo Penal (CPP).

As teses foram estabelecidas em um processo no qual o Ministério Público de Minas Gerais denunciou um homem pelo furto de uma bicicleta enquanto a vítima fazia compras em um supermercado. Após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenar o réu a um ano e quatro meses de reclusão, a defesa recorreu ao STJ, sustentando que a condenação foi fundamentada em uma confissão extrajudicial – segundo o acusado – obtida sob tortura.

Admissão de confissão extrajudicial depende da adoção de cautelas institucionais
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, comentou que, quando o preso é devidamente registrado no sistema de custódia e recebe a orientação jurídica adequada antes de ser ouvido na delegacia, fica mais complicado para um policial mal-intencionado torturá-lo para obter informações, pois nesse momento já há um nível de formalidade maior, que é mais difícil contornar.

Assim, de acordo com o relator, para que a confissão extrajudicial seja admitida no processo, é necessária a adoção de cautelas institucionais que neutralizem os riscos, de modo a tornar a prova mais confiável. “Sem salvaguardas e enquanto o Brasil for tão profundamente marcado pela violência policial, sempre permanecerá uma indefinição sobre a voluntariedade da confissão extrajudicial”, disse.

Confissão deve ser avaliada em conjunto com outras provas
O ministro ressaltou que é incorreto atribuir um valor probatório supremo à confissão, pois ela está frequentemente no centro de condenações injustas. Assim, segundo o magistrado, é necessário detalhar as regras de valoração racional para esclarecer o peso real da confissão e reduzir o risco de condenações de inocentes que tenham confessado falsamente.

Ribeiro Dantas afirmou que o CPP estabelece regras para a valoração da confissão nos artigos 197 e 200, os quais determinam que a confissão deve ser avaliada em conjunto com outras provas, cabendo ao juiz analisar se há compatibilidade entre elas. No entanto, o ministro apontou que esses artigos não especificam o nível de compatibilidade e harmonia necessário entre a confissão e as outras provas, deixando ao juiz a tarefa de utilizar critérios racionais para justificar suas conclusões sobre a prova.

O relator considerou importante haver um conjunto probatório robusto em julgamentos criminais, já que a inclusão de novas evidências pode enfraquecer ou até refutar a tese original da acusação.

“A jurisdição criminal justa precisa, pois, de uma investigação criminal eficiente, competente e profissional para que possa ser exercida, sob pena de se elevar o risco de condenações de pessoas inocentes – que, com as atuais práticas da polícia e do Ministério Público brasileiros, certamente é altíssimo. Isso é o que requer o próprio artigo 6º do CPP, quando institui para o delegado, entre outras, as obrigações funcionais de resguardar o corpo de delito (inciso II) e arrecadar ‘todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato (inciso III)”, concluiu.

A Terceira Seção estabeleceu que as teses adotadas só deverão ser aplicadas aos fatos posteriores.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2123334

TRT/MG autoriza penhora de valores em conta poupança do devedor

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada Renata Lopes Vale, reformaram a decisão de primeiro grau que rejeitou pretensão de terceiro interessado (não é parte no processo, mas pode ser atingido pelos efeitos da decisão) para que fosse penhorado valor depositado em conta poupança do devedor.

A decisão do juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte se baseou no artigo 833, X, do CPC, segundo o qual a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos é impenhorável. No caso, o devedor, conforme pesquisa no sistema INFOJUD, declarou possuir saldo de R$ 51.240,06 em conta poupança, em 31/12/2020.

O terceiro interessado recorreu da decisão. No agravo de petição, o agravante argumentou que a conta poupança é uma conta corrente com algumas vantagens, o que a difere da caderneta de poupança e autoriza a incidência de penhora sobre os valores nela depositados.

Ao proferir o voto condutor, a relatora explicou que o artigo 833, parágrafo 2º, do CPC, autoriza a penhora de parcelas de natureza salarial com o objetivo de satisfação de crédito trabalhista, cuja natureza é alimentar. Para a magistrada, “a impenhorabilidade dos valores oriundos de conta poupança encerra risco potencial de induzir conduta estimulante do inadimplemento deliberado”.

Na decisão, a julgadora também ponderou que o princípio da proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentar, não pode ser relegado a segundo plano diante da norma que prega a menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC). Desde que preservada a manutenção de condições necessárias para uma vida digna do devedor, não há obstáculo à penhora de percentual sobre quaisquer das verbas de natureza salarial, para dar efetividade da prestação jurisdicional.

Segundo expôs a magistrada, o entendimento se baseia na necessidade de harmonizar a tutela da dignidade do devedor e do credor, o que é justificado pelo artigo 1º, IV, da Constituição Federal, que impede a distinção entre as dignidades das pessoas.

Reportando-se à jurisprudência da 2ª Seção de Dissídios Individuais do TST, a relatora considerou aplicáveis ao caso as normas dos artigos 529, parágrafo 3º e 833, parágrafo 2º, do CPC e do artigo 10, da Convenção Internacional 95 da OIT (aprovada pelo Decreto Legislativo 24/1956), que admitem a penhora da conta poupança.

Nesse contexto, a relatora considerou que o bloqueio dos valores depositados em conta poupança para a quitação do débito trabalhista não implica risco à sobrevivência própria e da família do devedor. Por fim, registrou que o desvirtuamento da movimentação bancária de conta de poupança pode configurar fraude à execução, o que deve ser investigado.

Com esses fundamentos, os julgadores de segundo grau deram provimento ao recurso para determinar: 1) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que forneça ao juízo de origem o extrato da conta poupança, a fim de aferir eventual fraude à execução; 2) a penhora de eventuais valores depositados na conta poupança, até o limite da dívida trabalhista.

Processo PJe: 0010984-38.2018.5.03.0023 (AP)

TRT/MG mantém justa causa aplicada a ex-empregada de empresa de telecomunicações que beneficiou candidato a vaga de almoxarifado

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada à ex-empregada de uma empresa de telecomunicações que fez uma série de ações para beneficiar um candidato à vaga de almoxarifado. Além de mudar a data da entrevista, passou dados sigilosos da empresa ao candidato e garantiu a ele que seria contratado. O caso foi descoberto porque o candidato não foi contratado e ajuizou uma ação judicial pedindo indenização, já que, segundo ele, havia pedido demissão do antigo emprego, confiando na informação fornecida pela ex-empregada de que a contratação estava garantida. A decisão é dos integrantes da Quarta Turma do TRT-MG.

A empresa de telecomunicações interpôs recurso porque não se conformou com a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, que reverteu a dispensa por justa causa aplicada à trabalhadora. A empregadora alegou que a ex-empregada praticou condutas em total desconformidade com as normas da empresa, tendo sido dispensada por justa causa, em 12/4/2023, observada a gravidade da falta. Sustentou ainda que o motivo da dispensa foi a falta gravíssima praticada, consistente em “violação de segredo da empresa no decorrer de processo seletivo para preencher a vaga de almoxarifado”.

As provas do processo apontaram no sentido de que a trabalhadora, ciente da abertura de uma vaga de auxiliar de almoxarifado, indicou um ex-empregado para o cargo. Segundo os dados do processo, ela não apenas indicou o conhecido, como também orientou sobre o processo seletivo. “Passou informações internas da empresa, tendo alterado a data da entrevista e mostrado ao referido candidato ‘print’ de tela de conversas entre os colaboradores responsáveis pelo processo seletivo”.

Segundo o desembargador relator, Paulo Chaves Corrêa Filho, ela ultrapassou os limites das funções exercidas, informando ao candidato que ele havia conseguido a vaga e que iniciaria as atividades em 18/7/2022, “o que, no entanto, não se efetivou”.

De acordo com o julgador, o ex-empregado, diante da frustração da contratação, veio a ajuizar reclamação contra a empresa pleiteando indenização por perda de uma chance, uma vez que, ao ser comunicado da contratação pela reclamada, solicitou a demissão junto à antiga empregadora.

“Impõe-se a inexorável conclusão de que a ex-empregada, ao assim agir, violou obrigação contratual, que fez desaparecer a fidúcia que sempre deve existir nas relações de trabalho, em decorrência de fato suficientemente grave a ensejar a ruptura do pacto laboral”, ressaltou o magistrado.

Segundo o desembargador relator, nesses casos não há que se cogitar em medidas pedagógicas, nem tampouco importa o período anterior de prestação de serviço da empregada. “A ocorrência de falta dessa gravidade é bastante para ensejar a dispensa por justa causa, grave o suficiente para romper a fidúcia, essencial à manutenção do vínculo empregatício”.

Para o magistrado, ficou plenamente configurada a prática de falta grave suficiente para justificar a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “g”, da CLT. “Pelo exposto, dou provimento ao apelo para declarar válida a justa causa aplicada à autora e absolver a reclamada da condenação ao pagamento das verbas rescisórias e penalidade do artigo 477 da CLT, que lhe foi imposta na origem, bem assim, das obrigações de retificar a CTPS da obreira e entregar formulários, chave de conectividade e CD/SD”, concluiu o relator. O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista.

TST: Empresa pagará multa por não quitar verbas rescisórias antes da falência

Pela jurisprudência do TST, multas só não são devidas após a decretação da falência.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Alfresa Usinagem e Caldeiraria Ltda., de Itajubá (MG), contra condenação por não quitar as verbas rescisórias de um fresador no prazo previsto na legislação. Pela jurisprudência do TST, as multas são devidas quando a decretação de falência é posterior à rescisão contratual, como no caso.

Empresa estava em recuperação judicial na época da dispensa
O fresador, profissional que opera máquinas usadas para moldar e cortar materiais, foi dispensado em 21/2/2019, depois de 18 anos de serviço. A empresa, que, na época, já estava em processo de recuperação judicial, não pagou as verbas rescisórias e decretou falência em 19/7/2019.

O juízo de primeiro grau condenou a Alfresa a pagar as multas da CLT referente ao não pagamento de verbas rescisórias. A multa de 50% do artigo 467 incide sobre verbas rescisórias incontroversas, quando há dúvidas sobre parte do valor devido, e a do artigo 477, correspondente a um salário do empregado, é devida quando a quitação não é feita em até 10 dias após a rescisão contratual. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Recuperação judicial não afasta multas
Ao tentar rediscutir o caso no TST, a empresa sustentou que, diante da recuperação judicial ou da falência, não detém mais a plena coordenação de suas atividades.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que, de acordo com a Súmula 388 do TST, apenas a massa falida está dispensada do pagamento das multas, quando estiver impossibilitada de quitar suas obrigações diante da necessidade de observar o quadro geral de credores. No caso, porém, a Alfresa ainda estava em recuperação judicial quando demitiu o empregado e, portanto, ainda dispunha de seus ativos e do seu processo produtivo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-0010253-88.2019.5.03.0061

TRT/MG anula sentença de arquivamento por atraso ínfimo em audiência telepresencial

Em decisão unânime, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG anularam sentença que havia determinado o arquivamento de uma ação trabalhista devido ao atraso ínfimo (de apenas dois minutos) da autora e seus advogados na audiência telepresencial.

A autora ingressou com ação trabalhista pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego de natureza doméstica com os réus. A audiência, marcada para as 08h50, foi encerrada às 08h51 pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, determinando-se o arquivamento do processo, em razão da ausência da autora. Ela e seus advogados ingressaram na sala virtual às 08h52, apenas dois minutos após o horário previsto.

Inconformada, a trabalhadora recorreu da sentença, alegando cerceamento de defesa, o que foi acolhido pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto da relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli.

No voto condutor, a relatora destacou a necessidade de uma interpretação razoável e proporcional das normas processuais, enfatizando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A desembargadora argumentou que o excesso de formalismo poderia comprometer o ideal de justiça e os direitos processuais das pessoas envolvidas. “Deve-se assegurar o mais amplo e efetivo acesso à justiça”, destacou.

A Primeira Turma do TRT-MG vem adotando o entendimento de que atrasos ínfimos em audiências telepresenciais devem ser tolerados para assegurar o amplo acesso à justiça. Citando jurisprudência da própria Corte, a desembargadora relatora enfatizou que a realização de audiências telepresenciais, ainda que haja regulamento próprio, deve observar as garantias processuais estabelecidas pela Constituição Federal, especialmente os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório, de forma a permitir o amplo acesso ao processo e à produção de prova.

Legislação
Na decisão, houve referência à legislação sobre o tema. Dispõe o artigo 844 da CLT que: “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.

A relatora observou que a legislação trabalhista não prevê tolerância ao atraso das partes, havendo, no artigo 815, parágrafo único, da CLT, norma aplicável aos magistrados: “Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências”. O dispositivo não estende a sua eficácia às partes, na forma da Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1 do TST: “Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”.

Entretanto, a julgadora ponderou que, quando o atraso for ínfimo e não resultar em prejuízo à audiência ou forte impacto na duração procedimental, “impõem os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório uma interpretação razoável e proporcional do conjunto normativo”.

Com a anulação da sentença, o órgão julgador determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que nova audiência seja realizada, prosseguindo-se com a instrução do processo conforme necessário.

TJ/MG: Plano de saúde deve indenizar casal por descredenciamento de clínica sem aviso

Comunicação da alteração da rede credenciada não foi adequada.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Montes Claros, no Norte de Minas, que condenou uma operadora de planos de saúde a pagar R$ 5 mil em danos morais a um casal que não teria sido comunicado sobre o descredenciamento de uma clínica. A decisão também prevê o pagamento de R$ 2.290 em danos materiais.

Conforme relato, o casal, que tem crianças com quadro de Transtorno Espectro Autista (TEA), foi surpreendido pelo descredenciamento de clínicas que atendiam aos filhos. Pai e mãe alegaram que não foram previamente comunicados pela operadora do plano e, dessa forma, precisaram arcar com tratamento particular.

A empresa se defendeu sustentando que a alteração da rede credenciada foi comunicada a todos os beneficiários em notícia vinculada em seu website e que a Lei nº 9.656/98 prevê a possibilidade desse tipo de alteração.

O juízo de 1ª Instância julgou procedente o pedido do casal e condenou a operadora de planos de saúde a pagar R$ 2.290 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Diante disso, a empresa recorreu.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, entendeu que, embora seja permitido à operadora descredenciar e/ou substituir unidade hospitalar da sua rede credenciada, é “seu dever também comunicar ao consumidor de forma inequívoca tais alterações com trinta dias de antecedência”.

Conforme o magistrado, não há prova de que a comunicação tenha sido feita de forma individualizada ou evidente. “Falta de comunicação prévia inequívoca ao consumidor configura descumprimento do dever de informação e transparência nos termos do art. 6º III e 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor”.

O desembargador José de Carvalho Barbosa optou pela manutenção da sentença proferida em 1ª Instância, ressaltando que a negativa de atendimento na clínica onde os filhos do casal “vinham fazendo seu tratamento, em razão do descredenciamento, lhes causou angústia, dor e sofrimento que suplantam meros aborrecimentos e configuram danos morais passíveis de reparação”.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Marco Aurélio Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Servente de limpeza concursada transferida para outra função na lavanderia de hospital receberá diferenças salariais

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa pública estadual ao pagamento de diferenças salariais à servente de limpeza concursada, que passou a exercer outra função na lavanderia de um hospital. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que mantiveram, em sessão ordinária realizada de 19 a 23 de abril de 2024, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga.

A empregadora alegou no recurso que a alteração do setor de limpeza externa para a lavanderia não majorava em nada a atividade da ex-empregada. Explicou ainda que o manuseio de roupas limpas no setor de lavanderia e a limpeza dos banheiros de uso exclusivo dos servidores não atribuíram à profissional carga ocupacional qualitativamente superior. Portanto, como frisou a empregadora, não havia justificativa para pagamento das diferenças salariais. Segundo a defesa, a trabalhadora sempre exerceu as mesmas funções, sendo todas incluídas no edital do concurso que ela prestou, “não havendo, portanto, que se falar em pagamento por desvio de função”.

Pelos dados do processo, a profissional foi contratada, mediante concurso público, para exercer as funções de servente de limpeza. Contudo, em outubro de 2022, ela foi transferida para o setor de lavanderia, executando as atividades de torcer as roupas, colocar para secar na secadora, passar e dobrar.

Segundo o juiz convocado Mauro César Silva, relator no processo, tais atividades se enquadram naquelas descritas para o emprego público com função lavadeiro/passadeiro. “Ora, se o salário do lavadeiro/passadeiro, segundo o Edital ao qual a reclamante vinculou-se no Concurso Público, é superior ao do servente de serviços gerais (servente de limpeza), presume-se que exija maior complexidade”, ressaltou o julgador.

O magistrado entendeu que a profissional foi transferida para outra função, diversa daquela para a qual se habilitou no concurso público, sendo evidente o desvio de função. “Sendo assim, faz jus ao pagamento das diferenças salariais, como determinado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga”, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso da empresa pública. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo: PJe: 0010117-61.2023.5.03.0058 (ROT)

STJ: Ex-administradores e ex-controladores de banco têm legitimidade para intervir no processo de falência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os ex-administradores e ex-controladores de instituições financeiras têm legitimidade para intervir no processo de falência instaurado a pedido do liquidante, mediante autorização do Banco Central.

Ao constatar que seria inviável manter as atividades de um grupo econômico, o Banco Central autorizou o liquidante a requerer a falência das instituições financeiras pertencentes ao grupo, nos termos do artigo 21, alínea “b”, da Lei 6.024/1976. Em primeiro grau, o processo foi extinto devido à falta de autorização da assembleia geral, prevista no artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976.

Os ex-acionistas e ex-administradores do grupo econômico, na qualidade de terceiros interessados, recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) contra a extinção do processo. A corte local, porém, não conheceu da apelação, pois considerou não ter sido demonstrado prejuízo da sentença para os interesses dos recorrentes, os quais foram mantidos no processo na condição de assistentes das instituições financeiras, não se configurando a sua legitimação recursal extraordinária.

Ao STJ, os ex-controladores e ex-administradores sustentaram que seu interesse jurídico decorre da decretação da quebra, revelando-se a sua legitimidade para recorrer na qualidade de terceiros interessados.

Dispositivos legais em referência permitem fiscalizar a administração da falência
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou contraditória a conclusão do TJMG ao permitir a permanência dos ex-controladores e ex-administradores na ação, na qualidade de assistentes, mas não reconhecer sua legitimidade para interpor recurso como terceiros interessados.

Para o ministro, ao admitir a existência de interesse jurídico capaz de justificar a intervenção de terceiros pela via da assistência em qualquer fase do processo judicial, o TJMG não pode negá-la em relação aos mesmos intervenientes na fase recursal, ao argumento de que não teria sido demonstrado o interesse jurídico.

O ministro observou que, segundo o artigo 103 da Lei 11.101/2005, com a declaração da falência, o falido perde o direito de administrar ou dispor de seus bens (função que é transferida para o administrador judicial ou para o liquidante), mas isso não significa que ele perca a capacidade processual, tanto que o parágrafo 1º do dispositivo lhe assegura a possibilidade de fiscalizar a administração da falência, adotar providências para a conservação de seus direitos e intervir nos processos que envolvam a massa falida, “requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis”.

Falência envolve uma série de interesses relacionados à empresa
Antonio Carlos Ferreira também enfatizou que a falência é um procedimento que envolve uma série de interesses relacionados à empresa, incluindo o interesse público na proteção do crédito e na estabilização do mercado, em contraste com os interesses da própria empresa falida, que muitas vezes entram em conflito com o processo de liquidação.

O magistrado apontou que, não à toa, a doutrina caracteriza a falência como um processo estrutural complexo, envolvendo uma variedade de interesses e setores, que requerem uma abordagem decisória especial para atender às necessidades dos diferentes atores e perfis envolvidos.

“Nesse contexto, é imperioso reconhecer a legitimidade aos sócios e, sobretudo, aos administradores, para acompanhar o procedimento e conduzir seus interesses para que sejam sopesados na arena decisional”, declarou o relator.

Não é necessária autorização prévia da assembleia para o pedido de autofalência
Por fim, o ministro explicou que, no caso de falência resultante de procedimento de liquidação extrajudicial anterior, não é necessário obter autorização prévia da assembleia geral, conforme estipulado pelo artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976.

“A Lei 6.024/1976 – que disciplina os regimes de recuperação e resolução das instituições financeiras – é norma especial em relação à Lei 11.101/2005 – que prevê procedimentos recuperatório e liquidatório da generalidade das sociedades empresárias e dos empresários. Pelo mesmo motivo – existência de disciplina específica no que toca à desnecessidade de deliberação assemblear –, o artigo 122, IX, da Lei 6.404/1976 não tem aqui aplicação. Note-se que o artigo 2º, inciso I, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente sua aplicação às instituições financeiras, prevendo, somente, sua aplicação subsidiária, nos termos do artigo 197 do mesmo diploma legal”, concluiu ao dar parcial provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1852165

STJ vai decidir em repetitivo se compromisso assinado pela Vale após incidente em Brumadinho pode embasar execução

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu incidente de assunção de competência (IAC 18) para analisar a “caracterização do termo de compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. como título executivo extrajudicial para o ajuizamento de ações individuais e a legitimidade das vítimas para sua execução”.

A relatoria é do ministro Antonio Carlos Ferreira, que afetou o Recurso Especial 2.113.084 para ser julgado no incidente. O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre a mesma questão.

Na origem da controvérsia, foi ajuizada ação de execução extrajudicial por uma das vítimas da tragédia causada pelo rompimento da barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão, no município de Brumadinho (MG), contra a Vale S.A.

Acontece que, em decorrência do desastre, a empresa e a Defensoria Pública de Minas Gerais assinaram um termo de compromisso com previsão de medidas reparatórias e compensatórias em favor das vítimas, além de critérios para cálculo das indenizações.

O ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, em uma ação de execução na qual se pretende expropriar bens do devedor para satisfação do crédito – alguns até de maneira irreversível –, é importante submeter a questão a julgamento da seção de direito privado do STJ, de modo a conferir caráter vinculante à decisão que vier a ser adotada, “como forma de observar a confiança legítima da sociedade sobre a atuação uniformizadora desta corte”.

IAC assegura orientação jurisprudencial uniforme
Conforme explicou o ministro, o IAC poderá ser instaurado quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos.

De acordo com o relator, o IAC, além de permitir o tratamento isonômico entre os cidadãos, acaba com as divergências existentes ou que possam surgir entre os órgãos fracionários da corte sobre a mesma questão jurídica complexa e delicada.

“A dimensão do incidente de assunção de competência limitar-se-á a universo finito de ações e recursos que, embora em diminuta quantidade, revela a indispensabilidade da orientação jurisprudencial uniforme para garantir a isonomia na aplicação do direito e a segurança jurídica”, completou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2113084

TRT/MG afasta insalubridade e danos morais a farmacêutico que aplicou injeções, realizou testes de Covid-19 e contraiu a doença

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, em decisão unânime, sob a relatoria da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, afastaram a condenação de uma rede de farmácias ao pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais a farmacêutico que trabalhava em uma das lojas da empresa na capital mineira.

Adicional de insalubridade
O farmacêutico alegou que se expunha a agentes insalubres em suas atividades profissionais, que incluíam a aplicação de medicamentos injetáveis e a realização de testes rápidos de Covid-19.

Laudo pericial concluiu que o ex-empregado estava exposto a condições insalubres de grau médio, conforme o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Considerou que o autor desenvolvia atividades em contato com pacientes em estabelecimento destinado ao cuidado com saúde humana, expondo-se a agentes biológicos causadores de doenças, cuja transmissão poderia ocorrer pelo ar, devido à proximidade com os pacientes, sem a presença de qualquer barreira física superior ao “face shield”.

Contudo, a relatora destacou que, apesar de o farmacêutico realizar, de forma habitual, a aplicação de injetáveis e testes de Covid-19, essas atividades não ocorriam em um estabelecimento de saúde, mas sim em uma farmácia, que é classificada como estabelecimento comercial. Além disso, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela empresa (touca, “face shield”, máscara cirúrgica, óculos e jaleco descartável) foi considerado adequado. As circunstâncias apuradas afastaram a caracterização da insalubridade.

A relatora pontuou que os locais definidos no Anexo 14 da NR-15, para fins de pagamento do adicional de insalubridade (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana), não incluem o estabelecimento comercial (farmácia) em que trabalhava o autor. Diante disso, o Tribunal afastou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, com os reflexos legais.

Indenização por danos morais
A rede de farmácias também recorreu contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O juízo de primeiro grau havia entendido que a empresa, ao não fornecer adequadamente EPIs e expor o empregado ao risco de contágio da Covid-19, teria incrementado o risco de adoecimento, configurando ato ilícito.

O farmacêutico apresentou exame laboratorial que indicou contágio de Covid-19 na data de 06/2/2022, quando ainda trabalhava na drogaria. No entanto, a relatora considerou que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi baseada em premissas equivocadas. Foi constatado o uso e fornecimento adequado dos EPIs para a realização dos testes de Covid-19. A desembargadora ainda ponderou que não se pode afirmar com certeza que o contágio do reclamante ocorreu no ambiente de trabalho, especialmente considerando a época de transmissão comunitária do vírus.

Além disso, o cumprimento das atividades de aplicação de injetáveis e testes de Covid-19 foi considerado parte das atribuições do cargo de farmacêutico, não configurando ato ilícito por parte da empresa. Com isso, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais também foi afastada.

Processo: PJe: 0010309-17.2023.5.03.0018 (ROT)


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