TRT/MG reconhece autonomia de motorista de transporte de passageiros que fez entregas esporádicas para empresa durante pandemia

Um motorista procurou a Justiça do Trabalho de Minas, pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego, afirmando que trabalhou para uma empresa de venda de móveis, de 2020 a 2023, para fazer entregas de produtos.

Mas, segundo sentença do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, Leonardo Toledo de Resende, a relação de trabalho entre as partes não foi de emprego, tendo em vista que o profissional exercia suas atividades com autonomia e sem subordinação jurídica. Segundo o apurado, o motorista atuava no transporte coletivo de passageiros por meio de veículo próprio e, apenas de forma esporádica, realizou algumas entregas para a empresa.

A empresa negou a relação de emprego. Argumentou que o motorista é proprietário de uma van e atua no transporte coletivo de passageiros no município de Três Pontas-MG. Disse que transportava diversas pessoas, inclusive alguns empregados da empresa que residiam em Três Pontas e trabalhavam no estabelecimento da empregadora em Varginha. Afirmou ainda que, atendendo a pedidos do motorista e com o intuito de ajudá-lo na época da pandemia do coronavírus, passou-lhe algumas entregas para fazer, o que ocorreu de forma esporádica, mediante pagamento de R$ 90,00 por dia de entrega.

Na decisão, o magistrado explicou que ocorre a relação de emprego sempre que a prestação de serviços se desenvolva de forma pessoal, não eventual, subordinada e mediante contraprestação pecuniária, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Na avaliação do juiz, a prova produzida revelou que, no caso, esses elementos fáticos e jurídicos não estiveram presentes.

Na visão do magistrado, o depoimento do próprio motorista foi decisivo para o afastamento do vínculo de emprego. Ele reconheceu que utilizava van de sua propriedade para fazer transporte de pessoas de Três Pontas que trabalham em Varginha, não só de empregados da ré como de várias outras empresas. Disse que recebia o pagamento dos próprios passageiros, que os trazia pela manhã e os buscava na parte da tarde e que permanecia durante todo dia na cidade de Varginha, atividade que realizava há 12 anos. Afirmou que também fazia viagens turísticas, mas que a atividade ficou paralisada durante a pandemia, quando, então, buscando outras fontes de renda, passou a fazer entregas para a ré, no caminhão da empresa, o que fez de três a quatro vezes por semana, podendo ser mais ou menos, dependendo a necessidade da empresa, e que recebia apenas pelos dias em que realizava as entregas.

Para o magistrado, o depoimento do motorista revelou que ele exercia sua atividade como profissional autônomo, transportando pessoas para o trabalho ou durante viagens turísticas há 12 anos, apresentando-se no mercado com organização própria e independência econômica. “Tanto que em seu depoimento diz que realizava entrega de móveis para a primeira reclamada, sem jamais deixar de trazer e levar de volta para Três Pontas os funcionários de empresas que contratavam seus serviços de transporte”, destacou o julgador na sentença.

De acordo com a sentença, as declarações do motorista ainda evidenciaram que a intenção dele de prestar algum serviço para a ré era para aproveitar o tempo em que ficava ocioso, a fim de incrementar seus ganhos, pois as atividades de transporte de passageiros ficaram bem comprometidas com a paralisação do setor turístico durante a pandemia.

“Nesse contexto, entendo que muito provavelmente a primeira reclamada repassou-lhe algumas entregas para fazer, porém sem qualquer pretensão de inseri-lo no processo produtivo da empresa como empregado”, pontuou o juiz, que afastou o vínculo de emprego pretendido, por entender pela inexistência da subordinação jurídica. O motorista apresentou recurso, que não foi admitido por falta de pagamento das custas processuais, já que não foi concedido a ele o benefício da justiça gratuita.

TST: Filhos serão indenizados pela morte por Covid-19 de varredora de rua em grupo de risco

Eles receberão indenização por danos morais próprios e pelo sofrimento da mãe no período da doença.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Empresa de Desenvolvimento de Itabira Ltda. (Itaurb) contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais aos quatro filhos de uma empregada do grupo de risco de Covid-19, varredora de rua e coletora de lixo. Ela faleceu contaminada pelo vírus um mês após retornar ao trabalho, ainda durante a pandemia.

Covid-19 – grupo de risco
Na ação em que pleitearam reparação pela morte da mãe, falecida em 25/03/2021, os filhos alegaram que a Itaurb tinha ciência que a trabalhadora fazia parte do grupo de risco, por ser portadora de hipertensão, diabetes e obesidade. Empregada desde 2008, com a função de varrição de rua e coleta de lixo, no início da pandemia de Covid-19, ela foi afastada das suas atividades presenciais por 11 meses, devido a comorbidades.

Responsabilidade da empresa
Segundo os filhos, a empresa tem responsabilidade pela morte da empregada, porque, além das atividades que ela exercia implicarem risco de contaminação maior que às demais pessoas da sociedade, a Itaurb contribuiu de forma direta para sua morte, pois convocou-a para trabalhar exposta ao vírus, em contato direto com o lixo, ficando uma semana sem os equipamentos de proteção adequados, como a máscara.

Danos morais
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabira (MG) deferiu parte dos pedidos de danos morais, fixando indenização de R$50 mil para cada filho. Após recursos da empresa e dos filhos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a indenização pelos danos morais aos filhos e acrescentou reparação moral pelo sofrimento da própria trabalhadora.

Fundamentação
Conforme o TRT, não havia justificativa para a convocação da empregada, pois ela foi mantida em casa, mesmo sete meses após a edição de norma nacional que teria permitido o seu retorno ao serviço. Nesse sentido, a Portaria Conjunta 20, de 18/06/2020, do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, invocada pela empresa, permitiu o retorno ao trabalho presencial dos empregados de grupo de risco cuja atividade não era viabilizada através do teletrabalho, mas estabeleceu critérios e condições que autorizaram esse retorno. O TRT destacou que, segundo o normativo interno da Itaurb, o retorno do empregado, nessas condições, dependia, entre outros requisitos, de declaração expressa da chefia imediata, atestando necessidade da presença física do trabalhador, o que não ocorreu.

Falha em EPIs
O Regional pontuou que, embora a trabalhadora tenha retornado ao trabalho em 02/02/2021, os recibos de entrega de equipamentos de proteção individual apresentados pela empresa revelam que a entrega das primeiras (duas) máscaras de proteção à empregada foi apenas em 11/02/2021 e a terceira máscara de tecido um mês depois (em 13/03/2021). Além disso, todos os relatórios de inspeção juntados aos autos se referem a períodos posteriores ao falecimento da empregada.

Indenizações
Diante desse quadro, o TRT manteve o valor da indenização pelos danos sofridos pelos filhos, com a morte da trabalhadora: dor, sofrimento e abalo psicológico. Quanto à indenização pelos danos morais sofridos pela falecida, o TRT considerou que deveria ser reparada também a dor física e moral suportada pela trabalhadora, que, após confirmação da doença, em 17/03/2021, foi internada no dia 22/3 e faleceu em 25/03/2021. Segundo o Regional, especialmente no caso, por ser síndrome respiratória, houve rápido agravamento até a morte, assim, a trabalhadora, ainda que por poucos dias, experimentou dor e sofrimento (dano), decorrentes da conduta ilícita da empregadora. A indenização pelo dano moral sofrido pela empregada, transmissível a herdeiros, foi fixada em R$20 mil.

Razões da empresa
A Itaurb tentou rediscutir o caso no TST, sustentou que não concorreu para o falecimento da empregada, pois agiu de acordo com portarias e normas de saúde vigentes, elaborando também normas internas visando à retomada das atividades. Argumentou que desempenha atividade essencial e necessitava retomar sua atuação “em razão da subsistência da própria empresa e manutenção dos empregos de seus funcionários”. Acrescentou não estarem preenchidos os requisitos para caracterizar sua responsabilidade civil, e ressaltou que a atividade da empregada falecida era de “varrição e coleta de lixo”, realizada a céu aberto, a qual não teria contribuído para sua contaminação.

Taxas de mortalidade mais altas
O relator do agravo de instrumento na Terceira Turma do TST, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que, em relatório de 2023, a Organização Internacional do Trabalho constatou que, durante a pandemia da Covid-19, época em que faleceu a empregada da Itaurb, “os trabalhadores e as trabalhadoras essenciais, em geral, sofreram taxas de mortalidade mais altas do que os trabalhadores e as trabalhadoras de serviços não essenciais, sendo inclusive o caso da empregada falecida, que exercia serviço essencial”. Segundo o ministro, isso mostra “a importância da proteção da saúde e segurança no trabalho”.

Ele destacou a conclusão do Tribunal Regional de ter ficado caracterizado, no caso, o nexo causal entre o trabalho e a morte da ex-empregada, diante da situação constatada nos autos, que reforçou a probabilidade das alegações dos filhos da trabalhadora. Considerou também não haver dúvidas quanto à culpa da empresa com relação aos danos causados aos filhos da empregada, pois, “além do descumprimento da norma de saúde e segurança do trabalho”, a empregadora “não comprovou ter tomado medidas para evitar a contaminação da falecida”.

Inviabilidade de recurso
Na avaliação do relator, diante da conclusão do acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feito pelas esferas ordinárias, procedimento vedado ao TST. Da mesma forma, a ausência de especificidade dos julgados paradigmas apresentados pela empresa para recorrer não permitem o provimento do agravo de instrumento.
Além disso, não foi indicada fonte oficial ou repositório autorizado para se comprovar a divergência jurisprudencial, pois o site indicado não pode ser considerado como repositório autorizado, pois, ao clicar no seu link, há direcionamento para página restrita, que exige login e senha, não sendo possível consultar a veracidade do julgado por meio da fonte indicada.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo da empresa.

Processo: AIRR – 10343-52.2022.5.03.0171

TRF1: Tempo de serviço prestado em empresas públicas e sociedades de economia mista só pode ser contado para fins de aposentadoria e disponibilidade

A 2ªTurma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo sindicato dos trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Minas Gerais, pedindo que o tempo de serviço prestado por seus representados em empresas públicas, sociedades de economia mista e cargos efetivos em órgãos estaduais, distritais ou municipais fosse contado para todos os efeitos legais, estatutários e previdenciários, incluindo a contagem para adicional por tempo de serviço e licença-prêmio, bem como para cumprir o requisito de 20 ou 25 anos de serviço público para aposentadoria.

Inicialmente, o magistrado sentenciante extinguiu parte do pedido sem analisar o mérito e julgou improcedente o restante. No recurso, o sindicato argumentou que o serviço prestado em empresas públicas e sociedades de economia mista deveria ser considerado como serviço público para todos os efeitos, independentemente de serem regidos pelo direito público ou privado. Defendeu ainda que o tempo trabalhado nessas instituições deve ser contado para fins de adicional por tempo de serviço e demais benefícios, pois são entidades ligadas ao Poder Público, conforme estabelecido por lei.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, sendo incabível o cômputo do período trabalhado para fins de percepção de adicional de tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade, afirmou o relator.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 0034459-96.2010.4.01.3400

TRT/MG dobra valor de indenização para tia de trabalhador morto na tragédia de Brumadinho

No dia 28 de abril, o Brasil e o mundo se unem para lembrar uma questão relevante: a segurança e a saúde no trabalho. Essa data marca o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho e o Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho.

O Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho é uma homenagem aos trabalhadores que perderam suas vidas ou que se tornaram incapacitados em decorrência de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. É um momento de reflexão sobre as condições de trabalho e a necessidade de garantir um ambiente seguro e saudável para todos os trabalhadores. Paralelamente, o Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho é dedicado à prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais em todo o mundo. É uma campanha para promover o trabalho seguro, saudável e decente. Essas datas são um lembrete de que a segurança e a saúde no trabalho são direitos fundamentais de todos os trabalhadores. Elas destacam a importância de políticas eficazes de prevenção e a necessidade de um compromisso contínuo para melhorar as condições de trabalho. A segurança e a saúde no trabalho não são apenas uma questão legal ou ética, mas também uma questão de direitos humanos.

A tragédia de Brumadinho foi um dos maiores acidentes de trabalho no mundo e o maior do Brasil, considerando o número de vitimados. Recentemente, a Justiça do Trabalho mineira decidiu mais um caso sobre o tema. Acompanhe:

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, à tia de um trabalhador morto pelo rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, no dia 25/1/2019. A decisão é dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.

Testemunha ouvida no processo contou que residiu com a autora da ação dos 10 até os 28 anos, quando se casou. Explicou que “conheceu a vítima em razão de visitá-la com frequência com a reclamante em Coração de Jesus”. Informou ainda que, em 2008, o trabalhador residiu na casa da tia por seis a sete meses, para fazer um curso. “Ele nada pagou para morar lá e era o sobrinho com quem a autora tinha mais vínculo, inclusive era o que mais as visitavam, mas não diria que se tratava do sobrinho favorito”.

Outra testemunha contou que também conhecia o trabalhador por conviver com ele na casa da tia. Explicou que residiu na área rural até 2009, quando foi morar com a autora da ação para estudar. Confirmou que a vítima residiu na casa da tia, em 2008, e que os dois tinham bastante afinidade.

Ao decidir o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim julgou procedentes em parte os pedidos, determinando o pagamento de indenização de R$ 30 mil. Na sentença, o julgador reconheceu a ocorrência do dano moral, tendo em vista que a perda de um ente querido acarreta abalo imaterial indenizável.

“Assim, todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se fazem presentes, já que caracterizado o dano, o ato ilícito (embora prescindível no caso), bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. Por tais razões, a autora faz jus à indenização por dano moral pleiteada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, concluiu o julgador de primeiro grau.

A Vale interpôs recurso, dizendo que não havia relação afetiva provada nos autos entre a autora e a vítima da tragédia. Já a autora pediu, também em grau de recurso, a majoração da indenização.

O recurso foi julgado pela Terceira Turma do TRT-MG, na sessão ordinária realizada em 13 de março de 2024. Para o desembargador relator Danilo Siqueira de Castro Faria, não se discute no caso o direito da vítima, mas da parte autora, o que se conceituou como dano moral por ricochete ou por via reflexa, que é aquele experimentado por terceiros, relacionados à vítima do ato ilícito. “Trata-se de dano que transcende à vítima direta do sinistro, refletindo os efeitos a terceiros a ela ligados, seja por vínculo de parentesco ou afinidade”.

De acordo com o voto condutor, doutrina e jurisprudência já pacificaram o entendimento de que a presunção de dano moral em caso de falecimento de empregado por culpa do empregador ou do tomador de serviços aplica-se apenas aos parentes que integram o núcleo familiar mais próximo da vítima. “Já em relação aos parentes menos próximos, cabe a esses comprovarem o dano moral sofrido em virtude de fatos ocorridos com terceiros”.

No entendimento do magistrado, embora não existam no processo documentos que comprovem o grau de parentesco havido entre a reclamante e o ex-empregado, restou evidente a existência de um grupo familiar, em face da relação estreita entre a tia e o sobrinho, com laços afetivos muito fortes. “A prova oral demonstrou a formação de laços estreitos e profundos de envolvimento emocional entre a autora e a vítima, motivo pelo qual se conclui que o falecimento deste tenha causado intenso sofrimento àquela, autorizando o deferimento da indenização moral”.

O julgador reforçou ainda que a empregadora não fez contraprova sobre o tema. Ele ressaltou também que o objetivo da reparação por danos morais é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento causado, “atendendo à dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor”.

O colegiado de segundo grau elevou a condenação referente a danos morais em R$ 30 mil, totalizando R$ 60 mil, conforme o voto do relator, importância que, segundo ele, atende às balizas fixadas, em homenagem à função social da responsabilidade civil, o caráter reparador e o pedagógico. Ele adotou, para a fixação do valor indenizatório, a gravidade, a extensão e a repercussão do dano, a condição econômica das partes envolvidas, além do alto grau de reprovabilidade da conduta da Vale quanto ao rompimento da barragem.

O acórdão concluiu a decisão mantendo ainda a responsabilidade solidária entre a empresa empregadora (terceirização) e a Vale S.A. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Desastre de Mariana: TRF6 rejeita recurso de mineradoras e reconhece mais áreas atingidas

No dia 24 de abril, a 4ª Turma do TRF6 julgou um agravo de instrumento apresentado pelas empresas Samarco, Vale e BHP contra uma decisão que havia incluído cinco municípios capixabas atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana. No recurso, as mineradoras pediam o reconhecimento da necessidade de uma perícia para validar uma deliberação do Comitê Interfederativo (CIF), que incluiria áreas afetadas alegadamente novas.

Após avaliar os recursos propostos, o relator e presidente da 4ª Turma, desembargador federal Ricardo Rabelo, concluiu que os atos do CIF, enquanto típicos atos administrativos sob o ponto de vista jurídico, eram plenamente válidos, e que, portanto, as empresas rés deveriam se submeter a eles, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Os outros membros da turma, desembargadores federais Simone S. Lemos e Lincoln Rodrigues de Faria, acompanharam o voto do relator.

No caso da Deliberação n. 58 do CIF, o ato já apresentava, desde 2017, uma lista de áreas impactadas de acordo com o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), firmado entre as mineradoras e diversos entes públicos federais e estaduais. A partir disso, a Fundação Renova ‒ entidade criada pelas mineradoras com intuito de indenizar as vítimas do desastre ambiental ‒ já deveria averiguar os impactos socioeconômicos provocados e direcionar programas de reparação para as localidades afetadas.

Entretanto, as empresas rés afirmaram em seu recurso que a suposta inclusão de novas localidades no rol de áreas atingidas não poderia se basear apenas num sobrevoo sobre as áreas. Segundo elas, em vez disso, o mais indicado seria realizar uma nova avaliação técnica, já que existiria uma grande divergência entre estudos já efetuados.

Originalmente, o TTAC previa 35 municípios em Minas Gerais e 5 no Espírito Santo. Com a decisão unânime da 4ª Turma do TRF6, foram reconhecidos os seguintes municípios/localidades capixabas: São Mateus (Urussuquara, Campo Grande, Barra Nova Sul, Barra Nova Norte, Nativo, Fazenda Ponta, São Miguel, Gameleira e Ferrugem); Linhares (Pontal do Ipiranga, Barra Seca, Regência, Povoação e Degredo); Aracruz (Portal de Santa Cruz, Vila do Riacho, Rio Preto, Barra do Sahy e Barra do Riacho); Serra (Nova Almeida); e Conceição da Barra.

Houve quatro sustentações orais durante a sessão de julgamento, uma solicitada por um representante das empresas rés e três solicitadas por representantes das instituições de Justiça. O Ministério Público Federal manifestou-se favorável aos recursos apresentados pelo CIF, pelo município de Aracruz e pelas instituições de Justiça federais e estaduais, e manifestou-se desfavorável ao recurso apresentado pelas mineradoras.

Veja o acórdão.
Processo: 1008723-79.2023.4.06.0000

TJ/MG: Igreja terá que devolver doação feita por fiel

Repasse do recurso, que ultrapassa R$ 200 mil, não teria sido consensual.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Iturama, no Triângulo Mineiro, e condenou uma igreja a ressarcir um fiel em parte do valor que ele havia doado para a instituição religiosa. Além disso, foi determinado o pagamento de indenização de R$ 12 mil por danos morais.

Segundo o processo, o fiel vendeu uma propriedade em Rondônia, no valor de R$ 413 mil, e entregou o contrato para a igreja, para que fossem feitas orações sobre o documento. Mas ao saber do valor da negociação, um pastor teria começado a assediar o fiel, tentando convencê-lo a doar a quantia afirmando que, caso contrário, a vida dele estaria amaldiçoada. Por isso, o homem fez uma doação de R$ 269.157, sendo R$ 146.500 por meio de cheques, R$ 40 mil de um imóvel, R$ 22.657 de um automóvel e R$ 60 mil em espécie.

Em sua defesa, a instituição religiosa sustentou que não houve “vício de consentimento e coação moral no presente caso”. Ainda conforme a ré, a suposta doação da casa não teria sido concretizada, “tendo a documentação sido encaminhada ao departamento jurídico da igreja apenas para análise de ‘futura doação desse imóvel'”.

A 1ª Instância acolheu o pedido do autor e determinou que a instituição religiosa devolvesse a quantia integral ao fiel. Diante dessa decisão, a igreja recorreu. O relator, desembargador Amorim Siqueira, modificou a sentença, sob o fundamento de que o fiel não conseguiu provar que fez a doação de R$ 60 mil em espécie à igreja. O magistrado também isentou a instituição de ressarcir os R$ 40 mil do imóvel, sob o fundamento de que não ficou comprovado que a casa teria sido transferida para a denominação.

O relator ressaltou que o fiel é uma pessoa vulnerável a este tipo de pressão. Ele considerou evidenciado que o autor foi pressionado pelo religioso a vender tudo o que tinha em troca de uma suposta “bênção de Deus”.

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo e o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva votaram de acordo com o relator.

 

TRT/MG Determina penhora de 30% de aluguéis de loja de devedor aposentado para saldar dívida trabalhista

A Justiça do Trabalho determinou a penhora de 30% dos aluguéis de uma loja pertencente a um devedor, para saldar a dívida trabalhista. A decisão é do juiz Paulo Eduardo Queiroz Galvão, titular da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG, que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor para restringir a penhora, já que ela havia incidido sobre 100% dos aluguéis.

A dívida trabalhista era de R$ 31.848,47 e o processo tramitava desde abril de 2018. Após várias tentativas infrutíferas de recebimento do crédito, o juiz da execução determinou a penhora da integralidade dos aluguéis da loja, cujo valor mensal era de R$ 630,00. O imóvel comercial era acoplado ao imóvel residencial do devedor. Mas, na sentença, a penhora foi limitada a 30% do valor da locação, equivalente a R$ 189,00 mensais.

Em sua análise, o juiz considerou que os aluguéis penhorados complementam a renda mensal do devedor, que é aposentado e possui uma filha menor com deficiência, que necessita de cuidados especiais.

A aposentadoria do devedor era de R$ 1.540,00 mensais, quantia que, nas palavras do magistrado, “evidentemente, não é suficiente para subsistência digna”. Ao restringir a penhora, o magistrado ainda levou em conta que o devedor possuía gastos decorrentes de necessidades especiais de filha menor, conforme comprovado por notas fiscais de compras de cadeira de banho, câmara de ar e reanimador manual de oxigênio infantil.

Na decisão, foi ressaltado que a penhora de aluguéis tem fundamento no artigo 834 do CPC, que dispõe que podem ser penhorados, na falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. A decisão também se baseou no entendimento consolidado na Súmula 486 do STJ, no sentido de que, estando o bem de família ocupado por terceiros ou disponível para locação, o aluguel correspondente somente será impenhorável se destinado a suprir a necessidade de subsistência do devedor ou de moradia da família.

A natureza privilegiada da dívida trabalhista foi considerada pelo magistrado para manter a penhora dos aluguéis, embora limitada a 30% do valor. O juiz ainda ressaltou que o processo tramitava desde abril de 2018 e que “inúmeros percalços” impossibilitaram a satisfação do crédito, sem que o devedor demonstrasse qualquer interesse em quitar a dívida ou indicasse bens para garantir a execução.

Ao finalizar, o julgador ponderou que, no contexto apurado, a medida que se mostra “mais justa, razoável e equânime” é que a penhora recaia sobre 30% do valor da locação, o que, inclusive, havia sido sugerido pelo próprio devedor. Atualmente, o processo já está na etapa final da fase de execução.

TJ/GO: Faculdade é condenada a indenizar ex-aluno por não ter registro reconhecido no Crea

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma faculdade e o grupo empresarial que a administra a indenizar um ex-aluno em R$ 10 mil, por danos morais, por dificuldades para exercer a profissão após a formatura. O problema foi ocasionado pela falta de registro regular do curso junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea).

Segundo processo, o homem graduou-se em Engenharia Civil em 2017, mas sofreu nove restrições ao tentar fazer o registro profissional no Crea. O ex-aluno afirmou que a instituição de ensino teria sido negligente ao solicitar o registro do curso em 2016 e, no final de 2017, ajuizar mandado de segurança para garantir aos formandos o direito de exercer a profissão. O autor da ação alegou, ainda, que perdeu oportunidades de trabalho em decorrência da falha da faculdade.

A instituição de ensino e o grupo empresarial alegaram que cumpriram as obrigações estipuladas no contrato e que o curso era reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Sustentaram ainda que não havia impedimentos para que os formandos exercessem a profissão, apenas não poderiam assinar como responsáveis técnicos perante o Crea.

Esses argumentos foram acolhidos pela 1ª Vara Regional do Barreiro, da Comarca de Belo Horizonte, que considerou que as instituições educacionais não poderiam ser penalizadas pelas restrições impostas pelo Crea ao exercício profissional.

Diante dessa decisão, o autor recorreu. A relatora, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, modificou a decisão. Segundo a magistrada, faltou clareza nas informações repassadas pela instituição de enisno e a gestora aos alunos, o que as torna responsáveis pelos problemas que o formando teve para efetuar o registro profissional.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

 

TRT/MG: Empresa determina que trabalhador sem habilitação dirija caminhão é condenada por dano moral após acidente

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte rodoviário de carga a pagar indenização por dano moral de R$ 8 mil a trabalhador requisitado para dirigir caminhão sem ter habilitação para tanto. O homem acabou se envolvendo em um acidente de trânsito que acarretou o engavetamento de vários veículos. O caso foi decidido pela juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG.

O trabalhador alegou que era do conhecimento da empresa o fato de não possuir CNH que o habilitasse a dirigir caminhão. Mesmo assim, a partir de julho de 2021, a atribuição foi imposta pela empresa. No dia 30/7/2021, o caminhão perdeu o freio e houve um acidente envolvendo outros veículos. Testemunha contou que o trabalhador ficou preso dentro do veículo e somente foi retirado quando a polícia chegou.

Sentindo-se prejudicado pela conduta empresária, o trabalhador ingressou em juízo pedindo o pagamento de indenização por danos morais. Alegou que não recebeu qualquer assistência no processo criminal ao qual passou a responder. A empresa, por sua vez, negou a prática de atitude que pudesse ensejar os danos morais alegados.

Ao examinar o caso, a juíza deu razão ao trabalhador. Na visão da magistrada, contribuiu para a decisão o depoimento de uma testemunha, que afirmou já ter feito a rota com ele por várias vezes e que estava presente no dia do acidente. Segundo o relato, o trabalhador já saiu da empresa dirigindo o caminhão. No entanto, a testemunha somente soube que ele não possuía carteira de habilitação quando a polícia chegou, após o acidente. O gerente da empresa, por sua vez, afirmou que outro trabalhador havia sido indicado para dirigir o caminhão e que o autor deveria ir como ajudante. Entretanto, não soube informar o motivo de o autor ter conduzido o caminhão no dia do acidente. Testemunha indicada pela empresa também não soube explicar o fato.

Para a juíza, ficou evidenciado que a empresa determinou que o trabalhador, inabilitado, conduzisse veículo para realização de entregas. “A empresa concorreu no evento do acidente e causou dano moral ao autor”, concluiu ao reconhecer o direito à reparação. “Houve conduta ilícita do réu, que por meio de seu preposto determinou que o autor assumisse a direção de caminhão, o liame da causalidade (o próprio acidente causado e a potencialidade subjetiva de que eventual imperícia viesse a causá-lo) e resultado danoso”, destacou.

Por outro lado, a juíza entendeu que a conduta reprovável da empresa não atenua a culpa do trabalhador na ocorrência do acidente de trânsito. Nesse sentido, registrou que ele deverá responder na esfera própria, de acordo com o que for apurado pela autoridade competente.

O valor de R$ 8 mil para a reparação foi arbitrado levando em consideração vários aspectos envolvendo o caso, tais como a extensão do dano impingido ao trabalhador e o respectivo padrão remuneratório, o grau de culpa do réu e a dimensão econômica da empresa. Ao final, as partes celebraram um acordo, que foi homologado pela juíza. Ocorreu o cumprimento integral do acordo e o processo foi arquivado definitivamente.

TRT/GO: Justiça reverte justa causa de empregado preso por débitos de pensão alimentícia

O empregado foi dispensado por justa causa após não comparecer por mais de 30 dias no emprego devido à prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia. Na ação, ele pediu a reversão da justa causa alegando que a empregadora sabia da prisão, pois foi conduzido até a delegacia no seu horário e ambiente de trabalho. A empresa alegou na ação ter tentado contato com ele e não teria recebido nenhuma informação sobre seu paradeiro.

O juiz Israel Brasil Adourian, titular da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, explicou que os fatos para embasar a justa causa devem ser de natureza grave e robustamente provados, considerando os graves efeitos sociais e econômicos decorrentes dessa modalidade de dispensa. Em seguida, o magistrado ponderou que a empresa justificou a aplicação da justa causa por abandono de emprego pelo empregado por mais de 30 dias de ausência.

Adourian pontuou que a prisão ocorreu dentro das instalações da empresa, deixando claro o motivo da prisão civil por ausência de pagamento de pensão alimentícia. O juiz explicou que o trabalhador foi levado para o presídio, sendo seus pertences retirados, especialmente o aparelho celular, de tal modo que a comunicação com o mundo exterior foi cessada. “Em sendo assim, o autor estava impossibilitado de se comunicar”, considerou.

O magistrado disse que um mês antes de o trabalhador deixar a prisão, a empresa já tinha aplicado a justa causa por abandono de emprego. “Ora, a empregadora sabia que o funcionário estava recolhido no presídio, de tal modo que as comunicações expedidas pela reclamada se mostraram inócuas, especialmente o Sedex”, observou.

Adourian explicou que a lei trabalhista suspende o contrato de trabalho quando o empregado estiver preso provisoriamente e, por isso, entendeu que o trabalhador não abandonou o emprego. Ao fim, o juiz reverteu a modalidade de dispensa de “justa causa” para “sem justa causa” e condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias como aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais, entre outras.

Cabe recurso dessa decisão.


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