TJ/MG: Moradora de condomínio deve indenizar vizinha por ofensas no WhatsApp

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.


A moradora de um condomínio em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma vizinha, após postar mensagens ofensivas a ela em um grupo de WhatsApp dos moradores. A decisão, da Comarca de Contagem, foi confirmada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, no entanto, reduziu à metade a indenização definida em 1ª Instância (R$ 20 mil).

Segundo os autos, as publicações continham termos pejorativos sobre a vítima. Além das ofensas, ela foi surpreendida com gritos no porta de casa e teve o portão quebrado pela vizinha, que também jogou pedras e lixo no local. A vítima afirmou ainda que a moradora fez uma ligação para o seu filho, de 14 anos, para difamá-la.

Embora tenha reconhecido os fatos, a moradora, autora do recurso à 2ª Instância, defendeu-se, alegando que os danos morais não foram demonstrados no processo e que as mensagens ofensivas foram uma resposta a provocações da própria vítima, que teria se envolvido amorosamente com o marido dela.

Um boletim de ocorrência foi lavrado sobre o caso. Um relatório assinado pelo setor de segurança do condomínio confirmou o envio de diversas mensagens agressivas contra a ofendida, postadas na rede social, e apontou que, de fato, a moradora jogou lixo e pedras na propriedade da vizinha.

O relator do processo, desembargador Marcos Lincoln, ponderou que a moradora extrapolou o direito à liberdade de expressão, ao tornar pública a desavença com a vizinha por meio de mensagens depreciativas, lidas por várias pessoas. Para o magistrado, o dano moral sofrido pela vítima é “incontroverso”. “Configura dano moral aquele dano que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar”, sustentou.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão acompanharam o voto do relator.

TJ/MG: Criança que sofreu acidente em transporte escolar será indenizada

Menino quebrou um dente após ônibus passar em quebra-molas.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um município do Sul de Minas a indenizar um garoto em R$ 1.501,18 por danos materiais e em R$ 15 mil por danos morais pelas consequências de um acidente que a criança sofreu, aos 8 anos, enquanto estava no transporte escolar.

Os pais, um agricultor e uma dona de casa, ajuizaram ação em nome do menino, pleiteando a indenização. Segundo o casal, em 28 de abril de 2014, o filho seguia para a instituição de ensino em um ônibus escolar quando o veículo passou por um quebra-molas, a criança se desequilibrou e caiu no chão.

O menino cortou os lábios e perdeu um dente, que teve de ser retirado porque ficou enterrado na região nasal. O aluno precisou passar por cirurgia e teve de colocar uma prótese dentária provisória. Como sequela, o estudante passou a apresentar problemas de dicção e ficou traumatizado, desenvolvendo problemas de autoestima e medo.

O município alegou que a culpa pelo ocorrido foi exclusivamente do garoto, que estava de pé, contra as recomendações, e sem cinto de segurança. O juiz José Hélio da Silva, da Vara única da comarca, não acolheu o argumento.

Diante da condenação, o município recorreu, eximindo-se de responsabilidade pelo acidente e sustentando que o valor da indenização era desproporcional. O relator, desembargador Wagner Wilson, manteve o entendimento de 1ª Instância.

Segundo ele, o valor da indenização não era excessivo, pois o garoto sofreu com fortes dores na boca e no rosto, que dificultaram que ele dormisse e comesse confortavelmente e deixou de ir à escola por um longo período, por se sentir envergonhado.

O magistrado ressaltou que não se pode imputar à criança a culpa pelo acidente, “pois a vítima é menor de idade e estava sob o dever de cuidado do município, que era o responsável por garantir a segurança e incolumidade física dos incapazes que transportava em seu veículo”. Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Mãe trabalhadora ganha direito a rescisão indireta do contrato de trabalho devido a falta de local para o aleitamento

A Lei 13.435, de 12 de abril de 2017, instituiu agosto como o Mês do Aleitamento Materno no Brasil. A legislação brasileira prevê que a empregada tem direito a dois descansos especiais de meia hora cada um para amamentar o bebê ao retornar ao trabalho após o período de licença-maternidade. A CLT determina ainda que os estabelecimentos, com pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos de idade, providenciem local apropriado para que as empregadas mantenham os filhos em fase de amamentação.

Mas ainda são comuns, na Justiça do Trabalho, os processos discutindo o descumprimento dessa obrigação. Na cidade de Lagoa Santa, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, a Justiça do Trabalho garantiu a uma mãe trabalhadora o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pelo fato de a empregadora não disponibilizar local adequado para a amamentação da filha. A decisão é dos desembargadores da Primeira Turma do TRT-MG, que reverteram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.

Para o desembargador relator da Primeira Turma do TRT-MG, Luiz Otávio Linhares Renault, a situação ocasionou angústia à trabalhadora. “Isso frente ao confronto entre as necessidades elementares da filha e a falta de meios para garanti-los”, frisou.

A ex-empregada contou que, diante ao descumprimento da empresa, ficou impossibilitada de retornar ao trabalho, após licença-maternidade e período de férias, quando a filha estava com cinco meses e em fase de aleitamento. Em depoimento, o preposto da empregadora declarou que não sabia onde as mães deixavam os filhos quando iam ao trabalho.

“A empresa tem uma média de 300 trabalhadores; que não sabe o que acontece quando as empregadas têm filhos e não sabem com quem deixá-los; que algumas deixam com os maridos em casa, outras deixam com as mães; e a empresa não dispensa funcionárias com filhos sem justa causa”, disse o preposto em depoimento.

No entendimento do relator, a empregadora não negou a acusada inexistência de local apropriado para amamentação. “Ao contrário, confirmou que não possuía espaço para o aleitamento materno. Assim, incontroverso que a empresa não forneceu meio hábil para garantir a amamentação pelo tempo mínimo recomendado pela medicina para a proteção da saúde da criança”, ponderou o magistrado.

Diante da omissão da empresa, os julgadores reconheceram que a situação inviabilizou a continuidade da relação de emprego diante do descumprimento de obrigações pela empregadora. “Esta, ao não dotar de eficácia a obrigação contida no parágrafo primeiro, do artigo 389 da CLT, desrespeitou o direito à maternidade, à vida e à saúde da criança”, concluiu o relator.

Pela norma, “os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os filhos no período da amamentação. A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais”.

Segundo o voto condutor/prevalecente, a falta cometida é grave, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. “Rescisão indireta é o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em virtude de ato faltoso atribuído ao empregador, e cujas estritas hipóteses de cabimento estão capituladas no artigo 483 da CLT”. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010921-96.2022.5.03.0144 (ROPS)

TJ/MG: Idosa deve ser indenizada por golpe dentro de agência bancária

Dois homens se passaram por funcionários para roubar dinheiro de uma idosa.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem e condenou um banco a pagar R$ 15 mil em danos morais a uma cliente que foi vítima de golpe dentro do estabelecimento.

Em 2 de agosto de 2021, por volta do meio-dia, a idosa de 79 anos foi ao banco, localizado em Contagem, na Grande BH, como costuma fazer todos os meses. Dois homens se aproximaram dela e disseram que eram funcionários da instituição financeira. Em seguida, passaram a orientá-la, simulando uma ajuda. Sem saber que se tratava de golpe, a vítima permitiu o acesso à sua conta e acabou perdendo o benefício previdenciário depositado naquele mês.

Segundo o processo, logo após o fato, a idosa procurou a gerência do banco e foi orientada a voltar no dia seguinte. Nessa data, funcionários da agência acessaram o sistema de vigilância e identificaram o momento em que os bandidos roubaram a cliente. Apesar da prova, a vítima não conseguiu entrar em acordo com a instituição financeira para recuperar o valor roubado.

O banco informou que a cliente “simplesmente aceitou ajuda de pessoa desconhecida, sem qualquer indagação, fato esse que fragilizou a segurança dos seus dados bancários”. Ainda segundo a empresa, a operação realizada pelos golpistas só é possível mediante a digitação da senha de acesso, juntamente com biometria e cartão do titular da conta corrente.

Para o relator do processo no TJMG, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, apesar de o banco não ter participado diretamente da ilegalidade, “sua responsabilidade objetiva persiste, visto que o vício na prestação de serviço deu causa ao incidente, gerando danos financeiros à apelada que se vê sem uma parcela de seu benefício previdenciário”.

“A falta de uma devida segurança no estabelecimento da apelante possibilitou aos golpistas um fácil acesso a clientes vulneráveis, que os persuadindo a compartilhar suas informações bancárias pessoais, realizaram com êxito seus atos fraudulentos”, afirmou o magistrado.

O desembargador decidiu fixar a indenização por danos morais em R$ 15 mil, com correção monetária pelo índice da Corregedoria TJMG a partir da data da sentença da Comarca de Contagem.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto do relator.

TJ/MG: Consumidor será indenizado por operadora de telefonia que suspendeu serviço indevidamente

Linha continuou bloqueada mesmo após pagamento de fatura.


A negou provimento a um recurso interposto por uma operadora de telefonia móvel da Comarca de Caratinga/MG, na região do Vale do Rio Doce, mantendo a sentença proferida por juiz da 2ª Vara Cível. A empresa terá que pagar indenização a um de seus consumidores por danos morais no valor de R$ 8 mil, bem como arcar com os honorários recursais de 12% do valor atualizado da condenação.

O cliente atrasou o pagamento da fatura de janeiro de 2022 e só quitou a dívida em março de 2022, ou seja, com dois meses de atraso. Mas, mesmo após o pagamento, a linha continuou suspensa por muitos meses, causando aborrecimentos ao dono da conta. A empresa alegou que voltou a oferecer os serviços normalmente após a quitação, mas ficou provado que isso não era verdade.

A desembargadora Shirley Fenzi Bertão destacou que “nos termos do art. 186 e do art. 927, ambos do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. A manutenção do bloqueio de linha telefônica móvel, mesmo após o pagamento do débito em atraso, caracteriza falha na prestação de serviço da operadora e causa transtornos significativos ao consumidor que ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano”.

A desembargadora acrescentou que “não há como afastar a responsabilização da parte ré que, por não se cercar dos devidos cuidados, agiu negligentemente mantendo o bloqueio dos serviços da linha telefônica da parte autora, mesmo após a quitação das faturas. Nesse aspecto, a manutenção da suspensão dos serviços por mais de cinco meses ultrapassa a hipótese de exercício regular de direito e caracteriza a falha na prestação dos serviços da requerida. Ademais, a pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do flagrante desgaste e significativa perda de tempo despendido na tentativa da solução do seu problema”.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Município terá que indenizar família em R$ 40 mil por acidente em ponte precária

Estrutura cedeu causando a morte do motorista de caminhão.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a um recurso interposto por uma família em ação de indenização por danos morais pela morte do provedor em um acidente na região do Vale do Rio Doce. O município terá que indenizar a esposa e cada um dos quatro filhos em R$ 8 mil, totalizando uma indenização de R$ 40 mil.

Em junho de 2008, o motorista de caminhão que dirigia em direção ao distrito de Santa Rita, no município de Tarumirim, precisou passar por uma ponte de madeira que cedeu devido ao excesso de peso do veículo. O caminhão caiu no rio Caratinga, causando a morte do motorista.

O perito que vistoriou o local do acidente afirmou que a sinalização era improvisada, fora dos padrões normativos, de forma que “não poderia ser considerada visível por não atender às normas competentes de sinalização”, o que evidenciaria a omissão do município. Ainda segundo a perícia, não foi realizada manutenção corretiva e preventiva na ponte, deixando-a em condições precárias, com deterioração das madeiras e da base de concreto, e sem sinalização adequada, tornando o local inseguro para trânsito de veículos.

Ficou evidenciado nos autos que a vítima também contribuiu para a ocorrência do evento, pois se arriscou ao atravessar a ponte de madeira com caminhão carregado de brita, com peso superior ao dobro da capacidade suportada pela estrutura, mesmo alertado do risco por moradores. Estes informaram que havia sinalização no local, embora, fora dos padrões recomendados.

Para o desembargador Rogério Medeiros, foi “constatado o nexo de causalidade entre a omissão do município, em descumprimento a um dever legal de proceder à devida manutenção e sinalização de ponte de madeira, e a queda do veículo da ponte, resultando no falecimento do motorista, não se vislumbrando qualquer excludente de responsabilidade, cabe ao município responder pelos danos decorrentes de sua omissão”.

Mas, segundo o processo, o motorista também foi responsável. “Diante do apresentado, concluímos que ausência de manutenção preventiva e corretiva e ausência de sinalização adequada no local, atreladas à inobservância e a incapacidade do condutor dimensionar os riscos, devido a alta carga transportada, levaram a causar o acidente, onde o levou ao óbito”.

Os desembargadores Carlos Levenhagen e Luís Carlos Gambogi votaram de acordo com o relator.

TRT/MG reconhece competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de filha de mecânico autônomo falecido em acidente do trabalho

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG decidiram, por unanimidade, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações com pedido indenização decorrente de acidente do trabalho sofrido por profissional autônomo, ainda que a ação tenha sido ajuizada por dependentes ou herdeiros do trabalhador falecido.

Com esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, foi dado provimento ao recurso da filha de um mecânico autônomo, que ingressou com ação trabalhista contra a empresa, após perder o pai em razão de acidente de trabalho.

O profissional realizava a manutenção no sistema de freios de um veículo de carga nas dependências da empresa, quando foi vítima do acidente que resultou no seu falecimento. Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Santa Luzia declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da ação e extinguiu o processo, sem analisar a questão central, por se tratar de trabalhador autônomo.

Mas, com base no artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, e na jurisprudência consolidada na Súmula 392 do TST, os julgadores modificaram a sentença, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento e determinar o retorno do processo à Vara de origem para o exame dos pedidos quanto ao mérito, como se entender de direito. Segundo pontuou a relatora, a existência de uma relação de trabalho é suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do caso, independentemente de haver, ou não, vínculo de emprego, ou mesmo de pedido nesse sentido.

Entenda o caso
Constou da sentença recorrida que existia entre as partes um contrato de natureza civil e não trabalhista, tendo em vista que a prova, principalmente testemunhal, evidenciou que o falecido era profissional autônomo, que prestava serviços de mecânica à empresa de forma eventual. Contribuiu para o entendimento adotado na sentença o fato de não ter havido pedido de reconhecimento de vínculo de emprego ou de recebimento de verbas trabalhistas. Na conclusão do juízo de primeiro grau, existiu entre o trabalhador e a empresa relação contratual regida pela legislação civil, caracterizada pela autonomia ou eventualidade na prestação de serviços, não cabendo à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação, por incompetência material absoluta.

Relação de trabalho, gênero em que se enquadra a espécie relação de emprego
Mas, de acordo com a relatora, apesar do entendimento adotado na sentença, a configuração ou não do vínculo de emprego entre o acidentado e a empresa não afasta a competência da Justiça do Trabalho, conforme a interpretação consagrada na Súmula 392 do TST, segundo a qual:

“DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido”.

A relatora ressaltou que a súmula é clara ao se referir à “relação de trabalho” e não à “relação de emprego”, sendo esta última espécie da qual a primeira é gênero. “Isso porque a relação de trabalho é bem mais ampla do que a relação de emprego, designando as múltiplas relações jurídicas cujo objeto seja o trabalho humano autônomo”, destacou.

A juíza convocada ainda registrou que o inciso IV do artigo 114 da Constituição Federal, ao dispor sobre a competência da Justiça do Trabalho, também adota a expressão “relação de trabalho”, o que afasta qualquer dúvida que poderia existir sobre a competência da Justiça do Trabalho para analisar casos envolvendo a prestação de serviços por parte de profissionais autônomos.

Indenizações por danos morais e materiais
Por determinação dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, o processo retornou à Vara do Trabalho de Santa Luzia, onde a juíza de primeiro grau ouviu os depoimentos das testemunhas e analisou as demais provas produzidas.

Conforme apurou a magistrada, o mecânico faleceu em decorrência de acidente de trabalho no pátio da empresa. Ele realizava a manutenção no sistema de freios do caminhão e estava embaixo do veículo, enquanto o empregado da empresa operava uma máquina de 12 toneladas chamada perfuratriz, acoplada ao caminhão. Em seguida, o empregado da empresa recolheu as patolas de travamento e o veículo desceu e passou por cima da vítima. A filha do mecânico autônomo falecido pretendia a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como pensão mensal.

Entretanto, após analisar o conjunto de provas, o juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, por entender que o trabalhador falecido agiu com independência funcional. Com base nesse entendimento, o juízo de primeiro grau concluiu que não ficou provada a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho que resultou na morte do trabalhador. Inconformada, a filha do mecânico recorreu da sentença pela segunda vez. Na análise do segundo recurso, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG condenaram a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, além do pagamento de indenização por danos materiais, na forma de dano material emergente (aquilo que a vítima perdeu), no valor de R$ 2.502,22.

“A Constituição da República, em seu artigo 7º, XXII, determina que é direito de todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho através das normas de segurança, saúde e higiene. Neste norte, reconhece-se que o dever de zelar pela segurança do trabalhador não decorre da subordinação jurídica ou de qualquer outro elemento caracterizador da relação de emprego. O dever de zelar pela segurança e saúde do trabalhador é imposto a todo aquele que goza dos benefícios do trabalho alheio, a par da falta de ingerência na prestação dos serviços, ante a forma da contratação efetuada”, finalizou a relatora. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0012246-69.2016.5.03.0095 (ROT)

TJ/MG: Gestante impedida de embarcar em voo deve ser indenizada

Empresa aérea recusou o atestado médico apresentado.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, em parte, sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 16 mil em danos morais a um homem e uma mulher, gestante, que foram impedidos de embarcar em um voo em 2022. O valor corresponde a R$ 8 mil para cada e a decisão também prevê o recebimento de danos materiais..

Conforme o documento, o casal teria adquirido passagens aéreas para uma viagem ao Rio de Janeiro que seria realizada em 10 de março de 2022. A mulher, grávida, recebeu do médico, em 10 de fevereiro do mesmo ano, um laudo que autorizava a viagem. No entanto, no momento do check-in, foi impedida por um funcionário de embarcar na aeronave em razão da gravidez.

O profissional, ainda de acordo com o relato na decisão, teria dito que a mulher não estaria acompanhada de autorização médica emitida em data não superior a 30 dias. Ela, então, teria solicitado nova autorização do médico para a viagem, mas recebeu nova negativa de embarque.

Diante do ocorrido, o casal perdeu o voo e precisou remarcar a viagem, pagando o valor de R$ 700, o que deve ser recebido em dano material. Toda a situação ocasionou uma demora de mais de 12h na viagem.

A companhia aérea, por sua vez, afirmou não ter praticado qualquer conduta ilícita, informando que a culpa seria exclusivamente do casal que não teria, segundo relato da empresa, apresentado o documento válido para embarque, “o qual somente foi apresentado fora do tempo hábil para o respectivo embarque”. Sustenta, ainda, que prestou todas as informações necessárias, inclusive procedendo à remarcação das passagens com a apresentação da documentação.

Ao recorrer da decisão em 1ª Instância, a empresa solicitou a inexistência de danos materiais, mas pediu que, caso fosse mantida, a devolução não ocorresse em dobro, já que, inicialmente, o valor seria de R$ 1.400. O pedido foi atendido em 2ª Instância para que o valor fosse de R$ 700.

Diante das informações, o relator do caso, desembargador Estevão Lucchesi de Carvalho, afirmou que a falha na prestação do serviço é irrefutável.

“Pela mera leitura da peça de defesa apresentada pela companhia aérea, confirma-se a negativa de embarque da apelada, o qual ocorreu, segundo justifica a companhia aérea, pelo fato da mesma ser gestante de 29 semanas e se apresentar para embarque com atestado médico emitido fora do prazo permitido. Para tanto, sustenta a apelante que, tratando-se de gestantes com período de gestação entre 28 e 35 semanas, para o embarque é necessária a apresentação de atestado médico, cujo prazo de validade é de trinta dias. Contudo, conforme se observa dos documentos que instruíram a inicial, o laudo médico atestando que a apelada, com então 25 semanas de gestação, encontrava-se apta à viagem de avião foi emitido em 10/02/2022, ou seja, dentro de prazo exigido pela companhia aérea, revelando-se injusta a negativa de seu embarque”, diz trecho da decisão.

O magistrado ainda observa que o mês de fevereiro de 2022 contou com 28 dias, “sendo inegável que, na data da viagem, o laudo médico apresentado pela apelada era tempestivo”.

“Não bastasse, não é forçoso salientar que a própria Declaração de Responsabilidade, emitida pela apelante e devidamente preenchida e assinada pela apelada no dia do embarque, informa expressamente que, tratando-se de gestação simples, ‘gestantes no início da 28ª semana e término da 35ª semana (7 a 8 meses) deverão preencher a Declaração de Responsabilidade’, nada sendo mencionado a respeito da obrigatoriedade de apresentação de laudo/atestado médico, corroborando a falha na prestação dos serviços pela apelante”, concluiu.

Assim, o relator manteve, em parte, a decisão da 1ª Instância, confirmando o valor a ser pago em danos morais, e atendendo pedido da empresa “para tão somente determinar que a devolução dos valores, a título de dano material, ocorra de forma simples, bem como alterar o termo inicial dos juros de mora para incidência a partir da citação”.

TJ/MG: Erro médico – Paciente que sofreu queimadura deve ser indenizado por médico e hospital

Valor é de R$ 22 mil por danos morais e estéticos.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou um médico e um hospital ao pagamento de R$ 15 mil em danos morais e R$ 7 mil em danos estéticos a um paciente que teria sofrido uma queimadura durante um procedimento cirúrgico.

De acordo com o documento, o paciente relata que em 2019, após ser submetido a uma septoplastia, percebeu uma queimadura na perna esquerda em razão de uma placa de cautério que teria sido utilizada de maneira indevida. Ele ainda afirma que não lhe foi prestado devida assistência, alegando que o ferimento teria ocorrido “porque a placa foi colocada indevidamente em sua perna sem a retirada dos pelos”.

O médico, assim como o hospital, no entanto, sustentam que a ocorrência se deu por uma falha no equipamento no momento da cirurgia, não pelo manuseio incorreto do aparelho pela equipe, já que os profissionais teriam utilizado de técnicas previstas na literatura médica para a realização correta da cirurgia.

“Entretanto, durante a execução do procedimento, houve um problema na placa do cautério, que acabou queimando a perna esquerda do requerente na região onde estava localizada a placa”, diz trecho da decisão ao citar relatos das partes.

Afirmam, ainda, que após o ocorrido, o médico teria realizado a devida orientação a respeito dos cuidados da queimadura, assim como “prescreveu uma pomada para utilizar até que marcasse uma consulta com um especialista”. O profissional então, no momento do retorno da cirurgia, teria recomendado ao paciente um dermatologista.

Pela análise dos fatos, no entanto, o relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que a sentença não mereceria reforma.

“Assim como o magistrado de primeiro grau, entendo que restou configurada a imperícia do médico requerido, bem como a falha na prestação de serviços do hospital. A meu ver, não pode ser aceita a tese de que a queimadura ocorreu em razão de defeito no aparelho, uma vez que, além de desprovida de prova, não é suficiente para afastar a responsabilidade dos ora apelantes. Fato é que o apelado se dirigiu ao hospital para realização de cirurgia de desvio de septo e, sob a supervisão do médico requerido, sofreu queimaduras em sua perna esquerda, o que enseja a responsabilização dos ora apelantes”, considera.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

 

TJ/MG: Empresas de seguro e assistência são condenadas por falha em atendimento

Consumidor rompeu tendão nos EUA e ficou com dano permanente.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou duas empresas, de seguro e assistência viagem, ao pagamento de R$ 20 mil em danos morais e R$ 20 mil em danos estéticos a um consumidor que enfrentou demora e falha em atendimento após problemas de saúde ocorridos durante uma viagem a trabalho.

Segundo a decisão, o consumidor celebrou contrato com as empresas para um seguro viagem, em 2016, já que iria aos Estados Unidos a trabalho por aproximadamente três meses. No país, ele ministraria aulas e participaria de projetos de pesquisa em uma universidade.

Já no local, após pouco mais de um mês de viagem, o homem teria rompido o tendão após lesão ocorrida enquanto estava em um campo da instituição de ensino. Na ocasião, ele acionou as empresas para solicitar a cobertura do seguro contratado.

O consumidor, no entanto, afirma ter enfrentado dificuldades, mesmo após comunicar imediatamente o ocorrido, alegando que as empresas não teriam oferecido nenhuma assistência, criando dificuldades e não autorizando “consultas e exames médicos a tempo”.

Ainda conforme o relato, as empresas não teriam autorizado uma cirurgia de urgência, fazendo com que o consumidor aguardasse mais de uma semana para que o procedimento fosse autorizado e realizado.

Segundo a decisão, “as rés sequer se dignaram nem mesmo a providenciar a remarcação do assento quando do seu retorno para o Brasil, mesmo diante do risco de trombose por conta do procedimento cirúrgico realizado, dentre outras condutas que violam todos os deveres do contrato”.

Já as empresas afirmam, no documento, que todo o serviço necessário teria sido prestado, “observando as indicações médicas e o limite da apólice”. Alegam, ainda, “que o autor optou por cancelar a cirurgia agendada quando percebeu que os custos ultrapassariam a apólice contratada, sendo de sua responsabilidade o pagamento da diferença”.

Diante dos fatos expostos e de relatos de um perito que afirma que a demora teria culminado em procedimentos que “não precisariam ser realizados caso o atendimento cirúrgico tivesse sido efetivado rapidamente”, e que seria o maior responsável pelas sequelas, como encurtamento do tendão e necessidade de enxerto, aumentando a complexidade da cirurgia, o relator do caso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, manteve a decisão de 1ª Instância.

“A respeito dos danos morais, conforme bem destacado pelo juízo de primeiro grau, a demora na emissão das autorizações gerou atraso na realização da cirurgia prescrita, provocando angústia e sofrimento ao autor. Já com relação aos danos estéticos, é possível verificar por meio de fotos que a perna ficou com uma cicatriz em decorrência da cirurgia e, conforme indicou o perito em sua conclusão, ‘trata-se de uma incapacidade parcial e permanente e, mesmo havendo a possibilidade de melhora de mobilidade se realizada fisioterapia, sempre existirá a limitação’”.

Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln dos Santos votaram de acordo com o relator.


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