TJ/MG: Justiça condena empresa por uso indevido de marca

Roupas com distintivos de grandes clubes de futebol eram comercializadas sem licença.


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Camanducaia que determinou que uma empresa de vestuário e acessórios se abstenha de comercializar roupas com distintivos de dois clubes de futebol da Primeira Divisão do Campeonato Paulista. Além disso, a ré deverá indenizar as duas agremiações por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

Os dois clubes paulistas ajuizaram a ação sustentando que a empresa estava vendendo produtos usando os distintivos dos times sem a devida autorização. A sentença da comarca proibiu a empresa de continuar produzindo e comercializando a marca dos clubes e determinou a apuração do valor da indenização por danos materiais.

A empresa recorreu, sob a alegação de que as agremiações não comprovaram impacto negativo em suas atividades econômicas. O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, manteve a decisão de 1ª Instância. O magistrado rejeitou a tese da companhia. Segundo o magistrado, é “incontestável que só o uso indevido da marca, por si só, configura dano material, sendo desnecessária a prova pelo titular do prejuízo”.

Os desembargadores Tiago Gomes de Carvalho Pinto e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Restaurante restituirá a balconista dias não abonados por faltas justificadas para cuidar de bebê com intolerância à lactose

O Dia das Mães, celebrado hoje, é uma data fundamental para debater a questão da maternidade no mercado de trabalho. Apesar dos avanços na legislação brasileira, as mães trabalhadoras ainda enfrentam dificuldades no ambiente de trabalho, por conta da dupla jornada, da discriminação, do preconceito, da desigualdade salarial e até mesmo pelo desconhecimento de direitos por parte de muitos empregadores.

A matéria divulgada hoje pelo TRT-MG refere-se a um processo decidido pela juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga/MG, Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, e que mostra a dura realidade vivenciada pelas mulheres no mundo do trabalho, em razão da maternidade.

De acordo com a decisão, um restaurante da região Centro-Oeste do estado foi condenado a restituir os 15 dias de trabalho não abonados de uma balconista. Ela teve os dias descontados ao ficar afastada do serviço, mediante atestado médico, para cuidar da filha, com problemas de saúde relacionados à alergia a suplemento lácteo.

Segundo a balconista, o afastamento teve início em 13 de junho de 2023. Ela alegou que apresentou o atestado, mas o documento não foi aceito pela empregadora, que acabou promovendo o desconto dos dias respectivos. Por isso, pleiteou a restituição judicialmente.

A empregadora contestou, na defesa, a alegação da profissional, salientando que o atestado não foi apresentado e que sempre abonou as faltas dela no curso do contrato. Destacou ainda que o atestado juntado com a inicial não se refere à saúde da própria trabalhadora, mas sim à saúde da filha, não podendo, por isso, abonar as faltas daquele período.

Ao decidir o caso, a juíza de 1º grau reconheceu que a trabalhadora apresentou atestados médicos em várias ocasiões, sendo que, em todas as oportunidades, houve o respectivo abono pela empresa. Constatou ainda que o atestado, datado de 13 de junho de 2023, foi emitido por uma médica pediatra, relatando a necessidade de a reclamante se afastar das atividades laborais, por um período de 15 dias, para suprir as necessidades nutricionais da filha de seis meses de idade.

Segundo a julgadora, impõe-se, a partir da presente hipótese, o julgamento com perspectiva interseccional de gênero e raça, pautando-se pelo protocolo de julgamento elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 492 de 2023, que estabeleceu diretrizes para adoção por todos os órgãos do Poder Judiciário.

“Embora não haja previsão específica na CLT sobre a questão, existe normatividade internacional farta a amparar o pleito, seja pela aplicação da Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDAW); pela Convenção 103 da OIT, denominada Convenção sobre o Amparo à Maternidade, ou pela aplicação do Protocolo 492 do CNJ para Julgamento com Perspectiva Interseccional de Gênero e Raça”, ressaltou.

Isso porque, segundo a magistrada, a “perspectiva de gênero implica reconhecer e considerar as desigualdades e as discriminações em razão do gênero, notadamente no mundo do trabalho, buscando neutralizá-las a fim de se concretizar a igualdade substantiva”.

Na sentença, a juíza ressaltou considerações da Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher. “Relembrando que a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participação da mulher nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural do país, constitui um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviço ao país e à humanidade”, diz o texto da Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, destacado pela juíza.

Quanto à Convenção 103 da OIT de Amparo à Maternidade, a juíza ressaltou na sentença o Artigo III e numerações subsequentes, que preveem o direito à remuneração e amparo à mulher em casos de licença-maternidade e atestados médicos decorrentes de doenças ou cuidados decorrentes da gestação. “Toda a teleologia da norma internacional volta-se a situações relacionadas à maternidade e à proteção contra medidas discriminatórias, especialmente considerado o panorama mundial de divisão sexual do trabalho, cujo ônus recai incontestavelmente sobre a mulher e o dever de cuidado com os filhos”, diz o texto da norma.

Para a juíza, o fato é que um bebê de seis meses é a própria extensão da figura da mãe, porque dependente dela totalmente, especialmente nos casos em que se requer cuidado médico e materno específico.

“Não por outras razões, a discriminação agrava-se com maior ênfase a se considerar a condição social da trabalhadora, cozinheira, pessoa simples e remunerada com valores próximos ao salário-mínimo, que por óbvio não a possibilitam delegar o dever de cuidado com o filho, mediante remuneração de terceiros. Apresenta-se notadamente discriminatória a conduta patronal, a se considerar que, se adoentada, a trabalhadora teria os dias abonados, mas na condição de mãe de recém-nascido teve os dias descontados, mesmo com atestado médico neste sentido. Fica nítida a dura realidade vivenciada pelas mulheres no mercado de trabalho em razão da maternidade”, ressaltou.

No entendimento da magistrada, o atestado médico apresentado pela trabalhadora deve ser lido sob a ótica do Julgamento sob a Perspectiva de Gênero e Raça, sobre o qual uma trabalhadora que, necessariamente, teria os dias abonados por motivo de doença própria, igualmente o terá pela necessidade especial da filha de seis meses.

“Isso levando em conta o dever de cuidado da mãe e todo o aparato normativo citado, não só de proteção à maternidade, como de formas de eliminação da discriminação contra a mulher, na condição de mãe”, concluiu a juíza, condenando o restaurante ao pagamento de 15 dias de trabalho não abonados por atestado médico, no período de 13 a 27/6/2023. Há recurso aguardando a data de julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010639-88.2023.5.03.0058

TJ/MG: Construtora é condenada a indenizar casal por entregar terreno com área menor

A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJ/MG.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Diamantina e condenou uma empresa de empreendimentos imobiliários a ressarcir um casal que adquiriu um lote cuja área era inferior à descrita no contrato de compra e venda. Eles devem receber, ainda, indenização de R$ 10 mil por danos morais,

Segundo o processo, marido e mulher adquiriram, 2003, dois lotes em Diamantina, mas, em 2018, quando os terrenos foram entregues, descobriram que uma das áreas possuía 43,958 m² a menos. Eles procuraram a empresa, que não resolveu o problema nem contestou as alegações durante a demanda judicial.

Em 1ª Instância, o entendimento foi que não havia provas de que a supressão da área se deu antes da venda, já que, na certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, os lotes tinham tamanhos condizentes com o que foi estabelecido pelas partes no contrato.

Diante dessa decisão, os proprietários recorreram. O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, reformou a sentença. Segundo o magistrado, o comprador de lote de terreno cuja área depois se verifica menor do que a indicada no contrato e na escritura faz jus às indenizações.

“Há dano moral na conduta da vendedora que engana o comprador quanto à real área do imóvel vendido e que, podendo resolver a pendenga na esfera administrativa, fica inerte, obrigando o comprador ludibriado, com evidente perda de tempo útil, a acionar o Poder Judiciário para ver resguardado seu direito”, disse o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

MG: Hospital veterinário é condenado a indenizar dono de cavalo por eutanásia

Cavalo foi sacrificado sem permissão do proprietário.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Montes Claros e condenou um hospital veterinário universitário a indenizar o proprietário de um cavalo da raça Quarto de Milha, devido à eutanásia realizada no animal sem o consentimento do dono. A instituição de saúde e ensino deve pagar R$ 2.584,43 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.

Segundo o processo, o cavalo participava com frequência de competições e, em 29 de fevereiro de 2020, por volta das 14h, após uma vaquejada no município de São Francisco, ele se mostrou inquieto. O proprietário, por meio de uma terceira pessoa, encaminhou o animal ao hospital veterinário universitário. Pouco depois, recebeu a ligação da veterinária responsável pelo atendimento, informando que o cavalo havia sido medicado e apresentava significativa melhora.

Ainda de acordo com a profissional, os resultados dos exames apontaram que se tratava de uma cólica comum nos equinos. Se houvesse piora no quadro clínico, provavelmente ele poderia ser submetido a uma cirurgia. Contudo, no dia seguinte, o dono foi novamente contatado, mas, desta vez, informado da realização de eutanásia diante do agravamento do quadro de saúde do animal.

O autor da ação alegou que o procedimento foi realizado sem que ele fosse consultado. Já a instituição de ensino se defendeu sob o argumento de que a pessoa que levou o animal até o hospital assinou um termo de consentimento autorizando a medida.

De acordo com o hospital veterinário universitário, exames detectaram que o cavalo estava com síndrome do abdome agudo, sendo necessário procedimento cirúrgico para reversão do caso. Nesse momento, conforme alegou a defesa, foi tentado, sem sucesso, contato com o proprietário e a pessoa que levou o animal até o hospital. Mas o quadro do equino teria piorado, tendo sido realizada a eutanásia. Esses argumentos foram aceitos na 1ª Instância.

Diante da sentença, o proprietário ajuizou recurso. A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, modificou a decisão. A magistrada considerou que não houve a devida autorização para realização do procedimento. Ela se baseou em documento que demonstra que a pessoa que levou o animal ao hospital assinou apenas a admissão na instituição, e não o termo de consentimento da eutanásia.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Empresas devem indenizar consumidora que achou corpo estranho dentro de bombom

O valor estabelecido por dano moral foi de R$ 5 mil.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Muriaé que condenou uma loja franqueada e uma fábrica de doces a indenizar, de forma solidária, em R$ 5 mil, por danos morais, uma consumidora que encontrou um corpo estranho dentro de um bombom.

Segundo o processo, em julho de 2015, a consumidora adquiriu uma caixa de bombons e, ao morder um dos doces, se deparou com um parafuso de pouco mais de 1 cm dentro dele.

A loja e a fabricante se justificaram alegando inexistência de comprovação de que a autora teria consumido o produto ou que tenha enfrentado qualquer complicação de saúde em razão do ocorrido, afastando o nexo de causalidade entre os fatos narrados e os supostos prejuízos sofridos.

Além disso, sustentaram que o laudo pericial apontou que a forma que o bombom chegou até a análise profissional não se assemelhava à demonstrada pelas imagens contidas no processo e que “a condenação se baseou apenas em fotografia juntada à petição inicial”.

As justificativas da loja e da fábrica não foram aceitas pela 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, que acolheu o pedido da autora e fixou o valor da indenização. Diante da decisão, as empresas recorreram.

O relator, desembargador Sérgio André da Silva Xavier, manteve a sentença. O magistrado se baseou no laudo pericial, que constatou que o objeto periciado encontrava-se pela metade e que existia um corpo estranho em sua parte intermediária, indicando que a mulher ingeriu o chocolate e, em seguida, teria se surpreendido com o parafuso no alimento.

“É de se ressaltar que, embora a perita não afirme categoricamente a ingestão do produto, ficou constatado que houve a abertura da embalagem, bem como a presença de sinais característicos de mordedura”, disse.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Trabalhador obrigado a rezar ajoelhado no final de reuniões receberá indenização por danos morais

Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação.


A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao trabalhador que era obrigado a rezar ajoelhado no final das reuniões de serviço. O trabalhador alegou que, ao longo do contrato de trabalho, foi ofendido recorrentemente pelo chefe. A decisão é do juiz titular da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues.

A empregadora, que é uma indústria de bebidas, informou que o tratamento dispensado ao profissional jamais fugiu aos padrões de normalidade, por isso não há justificativa para a indenização. Mas uma testemunha ouvida em um processo similar confirmou a versão do ex-empregado.

A testemunha relatou que o tratamento do superior com os empregados não era adequado. “Ele tachava todos os funcionários de forma pejorativa, chamando-os de molambos, incompetentes, preguiçosos, burros, lixo, porcos e outros xingamentos nas reuniões semanais. Além disso, após as reuniões, o supervisor obrigava os funcionários a orar, por vezes, ajoelhados”, contou.

Já a testemunha da empregadora, também ouvida naquele processo, confirmou que eram realizadas as orações, mas afirmou que sempre era salientado que, quem não quisesse participar, estava livre para escolher e que não havia obrigatoriedade de se ajoelhar. Todavia, segundo o julgador, a testemunha enfatizou várias vezes que não era da equipe daquele supervisor, “o que tornava impossível relatar sobre os acontecimentos das reuniões”.

No entendimento do julgador, tem mais valor o depoimento da primeira testemunha, que era da equipe do gestor e que confirmou as agressões verbais e a obrigatoriedade das orações. Assim, observado esse quadro e considerada a gravidade da lesão, o grau de culpa da empregadora e o caráter pedagógico da medida para que novos eventos do mesmo tipo sejam desestimulados, o magistrado deferiu ao autor da ação a indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil. Há recurso aguardando a data do julgamento no TRT-MG.

TJ/MG: Hospital é condenado a pagar indenização a pai impedido de ver o nascimento da filha

Casal deverá receber R$ 30 mil por danos morais.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Ipatinga e condenou uma fundação mantenedora de um hospital a indenizar um casal em R$ 15 mil, para cada um, por danos morais, após impedir o pai de acompanhar o nascimento da filha.

Em maio de 2022, por volta de 1h40, a mulher deu entrada na unidade de saúde. Ela foi atendida às 2h26, quando a médica que a examinou entendeu que o parto não era imediato e recomendou que fosse para casa. Entretanto, a gestante se recusou e permaneceu na sala de triagem.

Por volta das 3h, a paciente começou a sentir fortes dores. As enfermeiras a levaram para a sala de parto, onde a filha nasceu às 3h20, mas a entrada do marido só foi permitida às 3h33.

O casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que o homem foi impedido de dar suporte à esposa e assistir ao nascimento da filha. Além disso, alegou que a paciente teve o direito a um acompanhante desrespeitado durante o trabalho de parto.

A fundação mantenedora do hospital se justificou sustentando que “a conduta da equipe assistencial foi correta, não constando no prontuário a orientação de ir para casa, ao contrário, constou que a requerente seria reavaliada em três horas”.

Ainda segundo a ré, o trabalho de parto da paciente “evoluiu de forma incomumente rápida”, tendo a equipe adotado todos os tratamentos adequados. Solicitou a impugnação do pedido de indenização por danos morais, sob a justificativa de que não houve falha na prestação do serviço.

Em 1ª Instância os pedidos da autora foram indeferidos. Com isso, o casal recorreu. O relator, desembargador Amorim Siqueira, modificou o entendimento adotado em primeiro grau. Segundo o magistrado, a lei do acompanhante garante à mulher um acompanhamento durante o procedimento de parto.

Ele ressaltou que se configurou o dano moral porque o homem foi impedido de estar junto da esposa e de “presenciar momento tão importante, tanto para ele quanto para a parturiente, que permaneceu sem qualquer acompanhante durante o procedimento”.

TRT/MG: Homem assediado sexualmente pelo chefe será indenizado por dano moral

A Justiça do Trabalho condenou um supermercado a pagar R$ 8 mil de indenização a empregado assediado sexualmente pelo chefe. Na decisão, o juiz Renato de Sousa Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, reconheceu também a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que garantiu ao trabalhador as verbas rescisórias decorrentes.

O empregado atuava como empacotador e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho por assédio moral do gerente, além do pagamento das verbas rescisórias. Em defesa, o supermercado sustentou que jamais tomou conhecimento sobre ato ofensivo nas suas dependências.

Ao analisar as provas, o julgador chegou à conclusão de que o empregado, na verdade, sofreu assédio sexual. “Foi possível constatar as condutas abusivas cometidas pelo gerente em relação ao reclamante, que, inserido numa cultura socialmente machista, sequer as nomeia dentro de um feixe de assédio sexual”, ponderou.

Para o magistrado, não impede a condenação o fato de o reclamante se utilizar, na ação trabalhista, da expressão “assédio moral”, ao invés de “assédio sexual”. “Não pode a justiça fechar os olhos para condutas, que ainda que não nominadas sob o conceito de assédio sexual, a este mais se assemelham, em razão da intimidação surgida no ambiente de trabalho e pelo receio social de se assumir vítima de investidas por pessoa do mesmo sexo ou do sexo oposto”, registrou.

De acordo com a decisão, a prova oral deixou evidente a conduta do gerente de tocar o empregado de algum modo, “seja acariciando-lhe as mãos, seja lhe puxando a blusa”. Testemunha que trabalhou no mesmo setor do trabalhador, como operadora de caixa, relatou que o gerente retirava o empregado de seu posto de trabalho em uma maior frequência do que fazia com outros empacotadores, levando a crer que havia uma preferência velada por ele.

Conversas ocorridas por meio de aplicativo de mensagens instantâneas indicaram que o gerente teceu comentários sobre o aspecto físico do trabalhador. Como exemplo, o julgador citou o seguinte trecho: “Tá magro. Sei não. Tá diferente demais”. O chefe também abordou o trabalhador de forma insistente e fora do horário de expediente. Em um domingo, por exemplo, mandou a seguinte mensagem: “Nossa. Vou embora. Poxa. Tô nesse fim de mundo aqui. Próximo de você. Vou me embora então. Celular está com bateria baixa”.

Na sequência, como registrado na sentença, o gerente fez duas ligações de áudio, não atendidas. Outras inúmeras ligações perdidas foram registradas em um mesmo dia e no dia subsequente.

Na visão do magistrado, as provas do processo evidenciam a perseguição e insistência do gerente para se comunicar com o empacotador, o que caracteriza conduta lesiva à honra do trabalhador. O julgador considerou que o assédio sexual constatado causou prejuízos morais ao empregado e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais. O juiz não acreditou que o empregador não soubesse do assédio sexual, uma vez que testemunha apontou se tratar de conduta reiterada do gerente do estabelecimento, o que era de conhecimento dos demais trabalhadores do supermercado.

Diante do cenário apurado, foi declarada ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade que equivale em efeitos jurídicos à dispensa praticada pela empresa de forma imotivada. Nesse contexto, o supermercado foi condenado a pagar saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS com 40%, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Em decisão unânime, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo já foi arquivado definitivamente.

STJ suspende o prazo para defesa de engenheiros acusados por mortes na tragédia de Brumadinho

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Junior deferiu a liminar em habeas corpus requerida pela defesa de três engenheiros da empresa alemã TÜV SÜD, para suspender o prazo que havia sido fixado para eles rebaterem as acusações relacionadas ao desastre da barragem de Brumadinho (MG). Os acusados respondem por homicídio doloso.

Makoto Namba, André Jum Yassuda e Marlísio Oliveira Cecílio Júnior são engenheiros da empresa contratada pela Vale para fazer auditorias nas áreas de barragens de Brumadinho. Em 2018, Namba e Yassuda assinaram um laudo que atestava a estabilidade da barragem da Mina do Córrego do Feijão, que se rompeu no dia 25 de janeiro de 2019, ocasionando a morte de 270 pessoas e deixando outras três desaparecidas.

Ao STJ, a defesa dos engenheiros alega que o Ministério Público Federal (MPF) recebeu de autoridades dos Estados Unidos uma série de documentos novos, os quais poderiam influir na acusação contra eles. Os advogados afirmam que não basta ter acesso aos documentos, mas é necessário conhecer previamente como as informações serão usadas pelo MPF, especialmente diante da determinação dada à Polícia Federal para analisar tal documentação em busca de elementos que possam confirmar o suposto dolo dos acusados.

Documentos podem interferir no seguimento da ação penal
Em sua decisão, o ministro Sebastião Reis Junior, relator, observou que há a possibilidade de os documentos mencionados influenciarem nas teses da acusação e provocarem o aditamento da denúncia ou até mesmo interferirem no próprio seguimento da ação penal. Por conta disso, o ministro entendeu que, por ora, deve ser suspenso o prazo para apresentação da resposta à acusação.

O magistrado destacou também que ficou evidenciado o periculum in mora, uma vez que o prazo para apresentação da resposta à acusação está próximo de se esgotar.

“Tal o contexto, defiro a liminar para suspender o prazo para apresentação da resposta à acusação, até o julgamento final do presente writ. Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau, inclusive acerca do andamento da análise das peças de informação encaminhadas à Polícia Federal”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: HC 903753

TST: Bancária pode pedir cumprimento de ação coletiva decidida em 2011

Para a 3ª Turma, a prescrição de um ano para executar a sentença não se aplica ao caso.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou prosseguir um processo em que uma bancária do Itaú Unibanco S.A. buscava, por meio de ação individual, receber valores reconhecidos numa ação coletiva decidida em março de 2011. Ao afastar a prescrição aplicada pelas instâncias anteriores na ação individual de cumprimento, o colegiado ressaltou que a medida impediria a concretização dos efeitos da decisão que a beneficiou.

Valores devidos não foram recebidos
Na ação de cumprimento, a bancária disse que a ação originária foi ajuizada em 2005 pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte (MG) em nome de 2.647 pessoas. A sentença transitou em julgado (tornou-se definitiva) em 19/3/2011, tendo início da fase de execução.

Contudo, segundo a trabalhadora, houve resistência do banco em cumprir a decisão. Em 2020, então, ela ajuizou a ação individual visando receber os valores devidos.

Para TRT, houve demora no ajuizamento da ação
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que ela não poderia pedir a execução após tanto tempo e encerrou o processo, aplicando a prescrição, ou perda do direito de ação. O TRT considerou o prazo de um ano após o trânsito em julgado da sentença, previsto no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a execução de sentenças.

Prescrição não se aplica a ações já iniciadas
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, observou que a prescrição é uma penalidade que decorre da inércia da pessoa titular do direito, ou seja, se a ação não é ajuizada no prazo legal, ela não poderá prosseguir. No entanto, segundo o ministro, o prazo aplicado pelo TRT não pode ser estendido aos casos de pretensa inércia de quem já ajuizou sua reclamação após ganhar a ação principal e no curso de sua execução, movida contra o devedor.

De acordo com o relator, a execução pode (“e, na verdade, deve”) ser promovida por iniciativa do juiz, e não se pode atribuir apenas à bancária os ônus e a responsabilidade pela eventual demora na satisfação de seus créditos trabalhistas. “Muitas vezes, os elementos necessários para o início da execução ou para a liquidação das verbas não estão ao seu alcance, pelas mais variadas razões”, ponderou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10464-19.2020.5.03.0020


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat