TRT/GO: Correios são condenados a indenizar trabalhadora vítima de assalto em agência

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora vítima de assalto durante o expediente, em uma agência localizada no município de Formosa (GO). O colegiado aplicou a responsabilidade civil objetiva ao reconhecer que a atividade desenvolvida envolve risco acentuado aos empregados.

A trabalhadora atuava como prestadora de serviços gerais e foi abordada por assaltantes armados logo no início da jornada. Ela teve a liberdade restringida e vivenciou momentos de extrema tensão no episódio ocorrido em novembro de 2023, dentro das dependências da agência dos Correios.

Na ação, a empresa sustentou que o crime configuraria fato exclusivo de terceiro, o que afastaria o nexo causal, além de alegar que teria adotado as medidas de segurança necessárias. Os argumentos, no entanto, não foram acolhidos nem pela primeira instância nem pelo tribunal.

Responsabilidade objetiva
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, destacou que as atividades desempenhadas pelos Correios envolvem guarda e movimentação de valores e encomendas de elevado valor econômico, o que torna as agências alvos previsíveis de ações criminosas. Nessas circunstâncias, segundo o voto, aplica-se o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco para os direitos de terceiros.

Para o relator, o caso atrai a responsabilidade civil objetiva, aplicada quando a própria atividade desenvolvida expõe o trabalhador a risco acentuado, dispensando a comprovação de culpa do empregador. “O risco de assaltos é inerente à atividade desempenhada pela reclamada, o que atrai a responsabilidade objetiva, independentemente da existência de dolo ou culpa”, registrou. O acórdão ressalta ainda que, mesmo sob a ótica da responsabilidade subjetiva, a empresa também poderia ser responsabilizada, diante da falha na adoção de medidas suficientes de segurança para proteger os empregados.

A decisão também levou em conta fundamentos adotados pela Vara do Trabalho de Formosa, que reconheceu a falha no sistema de segurança da agência. Conforme apuração interna da própria empresa, uma das entradas utilizadas pelos assaltantes não possuía câmeras de monitoramento, em desacordo com as exigências da Lei nº 7.102/93, que estabelece regras de segurança para locais com guarda e movimentação de valores.

Outro ponto considerado foi a ausência de comprovação de que a trabalhadora tenha recebido assistência psicológica após o episódio, apesar da gravidade da situação vivenciada. Para o colegiado, o dano moral, nesse tipo de caso, é presumido, dispensando prova específica do sofrimento, diante da ameaça com arma de fogo e da restrição de liberdade.

A indenização por danos morais, fixada em R$ 15.180,00 na sentença, foi reduzida pelo TRT-GO para R$ 13 mil. O colegiado aplicou os critérios do artigo 223-G da CLT, considerando a natureza grave da ofensa, o assalto sob ameaça de arma de fogo e com restrição da liberdade, além do fato de a função exercida não envolver movimentação de numerários e o valor do último salário da trabalhadora, observadas as finalidades reparatória e pedagógica da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0000373-80.2025.5.18.0211

TJ/MG: Justiça nega indenização a usuária banida de jogo de celular

Decisão confirmou legitimidade da suspensão da conta no Free Fire, por hack, e afastou responsabilidade das rés.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que julgou improcedentes os pedidos de uma usuária do jogo de celular Free Fire contra as empresas Garena Agenciamento de Negócios Ltda. e Google Brasil Internet Ltda.

A decisão reconheceu a legitimidade do banimento permanente da conta da usuária após a comprovação do uso de softwares não autorizados (hacks), prática conhecida como “doping virtual”.

A usuária ingressou com ação na Justiça após ter sua conta de patente “Mestre” suspensa de forma definitiva. Na petição inicial, ela pleiteava a reativação da conta, indenização de R$ 6 mil por danos morais e reembolso de R$ 35,99, referentes às moedas virtuais (“diamantes”) adquiridas pela autora em seu perfil virtual.

Ela alegava que a suspensão da conta teria sido arbitrária e baseada em mensagens automáticas enviadas pelo suporte da Garena (desenvolvedora do Free Fire), ferindo o dever de informação.

A decisão de 1ª Instância negou os pedidos por considerar que a Garena comprovou a infração cometida pela autora. Relatórios do sistema antifraude da empresa demonstraram que a conta foi alvo de denúncias de 50 jogadores diferentes durante o período de monitoramento.

O magistrado de 1º Grau destacou, ainda, o comportamento contraditório da autora. Antes da abertura do processo, ela enviou e-mails à empresa alegando que sua conta havia sido invadida por terceiros e que eles haviam usado hacks. Contudo, no decorrer da ação judicial, negou conhecimento sobre o uso de programas ilegais em sua conta do jogo.

Diante da decisão da Comarca de Uberlândia, a autora recorreu. Em 2ª Instância, o relator, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, manteve o entendimento de que a Garena agiu para proteger a integridade do ambiente competitivo.

O magistrado ressaltou que a empresa não é obrigada a fornecer detalhes técnicos do sistema de detecção, pois isso comprometeria o sigilo industrial e a segurança da plataforma.

Sobre os pedidos financeiros, o relator entendeu que não cabe reembolso para itens virtuais, pois são licenças de uso vinculadas à manutenção das regras do jogo, as quais foram violadas pela própria usuária.

Quanto à Google Brasil, foi mantida sua exclusão do processo por ser apenas uma plataforma de distribuição de aplicativos, sem ingerência sobre as punições aplicadas pela desenvolvedora.

Os desembargadores Cláudia Maia e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.21.041255-7/003

TJ/MG: Adolescente terá nome de dois pais na certidão de nascimento

Decisão da Comarca de Campina Verde reconhece a evolução das estruturas familiares.


Um adolescente passará a ter, na certidão de nascimento, o registro de dois pais junto do nome da mãe. A multiparentalidade foi reconhecida em decisão da Comarca de Campina Verde (MG), no Triângulo Mineiro, que determinou a inclusão do nome do pai de criação no registro do jovem.

A ação para reconhecimento desse direito foi movida pelo pai biológico, cujo nome já constava na certidão original, pela mãe, pelo pai de criação e pelo próprio adolescente. Todos concordaram com o registro dos dois vínculos paternos. Nos autos, demonstraram que o pai de criação, atual companheiro da mãe, exerce a paternidade, provendo afeto, sustento e educação, desde a infância do garoto.

A juíza Cláudia Athanasio Kolbe destacou a singularidade do caso:

“Enquanto o Poder Judiciário rotineiramente se depara com lides em que a busca pelo reconhecimento da filiação é uma jornada de resistência e necessidade, este processo revela uma realidade distinta e alvissareira.”

Referência paterna

Relatório técnico-social atestou que o pai socioafetivo era referência paterna para o adolescente, e um laudo psicológico confirmou a estabilidade e a qualidade do vínculo afetivo entre eles. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) também emitiu parecer favorável ao pedido.

“O adolescente possui a rara sorte de ser duplamente querido. Conta com um pai biológico que, com nobreza e desprendimento, reconhece o papel fundamental de outra pessoa na criação do seu filho, e um pai socioafetivo que, por livre e espontânea vontade, busca gravar formalmente seu nome na história do jovem, que já o tem como referência paterna”, reconheceu a magistrada.

Afetividade

A decisão foi fundamentada no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no direito à busca pela felicidade e no conceito jurídico da afetividade, previsto no artigo 1.593 do Código Civil. A juíza citou o Tema 622, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite o reconhecimento concomitante da paternidade socioafetiva e biológica.

“Essa multiplicidade de laços não apenas amplia a rede de proteção e suporte ao menor, mas também reafirma a prevalência do afeto sobre o formalismo genético”, sublinhou a magistrada.

Retificação do registro

A juíza determinou a retificação do registro de nascimento para constar o nome do pai adotivo, ao lado do nome do genitor biológico, no campo da certidão destinado ao pai. O sobrenome também poderá ser acrescido ao nome do jovem.

Com o trânsito em julgado, será expedido mandado para averbação no Cartório de Registro Civil competente.

TJ/MG: Comerciante tem indenização negada por bloqueio de conta bancária

Justiça considerou que retenção de R$ 154 mil por movimentação atípica visava prevenir fraudes.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Cambuí, no Sul do Estado, que negou indenização ao dono de um restaurante que teve R$ 154 mil bloqueados na conta bancária. Os desembargadores entenderam que a medida de bloqueio, diante da movimentação atípica de valores, justificou-se para prevenir fraudes e estava amparada em cláusulas contratuais.

O comerciante alegou que firmou quatro contratos de fornecimento de refeições, pelos quais recebeu R$ 154 mil em um só dia. O banco, ao verificar a incompatibilidade com a movimentação habitual da empresa de pequeno porte, bloqueou o acesso.

Na ação, o dono do restaurante alegou ter sofrido danos morais com a retenção do dinheiro, já que não conseguiu cumprir o prazo de pagamento de funcionários e fornecedores. O argumento, no entanto, não foi aceito em 1ª Instância, e o empresário recorreu.

Combate a fraudes

O relator do caso, juiz convocado Christian Gomes Lima, concluiu que o bloqueio estava amparado em contrato, diante do fato atípico da operação, e visava à proteção da integridade do sistema de pagamentos.

“No contexto de combate à lavagem de dinheiro e prevenção a fraudes eletrônicas, o bloqueio preventivo de transações as quais destoam do perfil usual do cliente é uma medida de cautela plenamente justificável e até mesmo exigida”, ressaltou o magistrado.

Provas frágeis

Conforme a decisão, o comerciante não conseguiu comprovar os danos morais alegados, já que não apresentou provas de que precisou contrair empréstimos, tendo apenas anexado prints de conversas fora da cadeia de custódia adequada.

“O apelante juntou conversas de aplicativo e anotações informais em bloco de notas para tentar comprovar os prejuízos e o abalo à credibilidade. Ocorre que tais documentos não se revelam hábeis a comprovar, de forma inequívoca e idônea, abalo à honra ou prejuízo moral. A alegação de que foi obrigado a contrair empréstimos emergenciais para suprir a falta de liquidez, gerando endividamento, não foi, minimamente, comprovada”, afirmou o juiz convocado Christian Gomes Lima.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Lins acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.406464-5/001

TJ/MG: Tatuador é condenado por serviço não finalizado

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou a indenização a ser paga por um tatuador a uma cliente devido a não conclusão de uma tatuagem. Os danos morais foram elevados de R$ 4 mil para R$ 5 mil, e os danos materiais, referentes à conclusão do serviço com outro profissional, mantidos em R$ 2,4 mil.

A cliente ajuizou a ação na Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro. Ela alegou que, em agosto de 2023, por meio de redes sociais, teve contato com o anúncio do profissional que cobraria o preço simbólico de R$ 450 por uma tatuagem que participaria de um festival. Informou, ainda, que aceitou ser “tela humana”, fez o pagamento e combinou que tatuaria a imagem de uma bruxa na perna.

Segundo o processo, a tatuagem não chegou a ser concluída em sessão única, porque a cliente se queixou bastante de dores. Depoimentos de testemunhas indicaram que a mulher chegou a gritar de dor, o que fez o tatuador interromper o procedimento.

Em sua defesa, o profissional alegou ausência de culpa e pontuou que a tatuagem, pelas regras do evento, precisava ser concluída em apenas uma sessão. Para que atendesse à cliente em outra data, um valor adicional seria cobrado.

O tatuador foi condenado em 1ª Instância, já que a falta de explicação sobre as condições foi entendida como falha na prestação do serviço. As partes recorreram.

O relator do caso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, sustentou que a sessão foi interrompida por motivo alheio à vontade da cliente, que se queixava de fortes dores. Conforme o magistrado, na negociação não ficou devidamente explicado que a tatuagem não poderia ser retomada em outro dia nas mesmas condições acordadas:

“Não há dúvida de que a cliente foi induzida a acreditar na possibilidade de execução do trabalho em duas etapas, compreendendo a posterior finalização do procedimento.”

No entanto, o trabalhador “não mais atendeu às suas mensagens, nem demonstrou interesse em finalizar o serviço contratado, deixando o desenho inacabado e em condições esteticamente constrangedoras”.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.103434-4/00

TRT/SP: Empresa é condenada a indenizar churrasqueiro que teve o rosto sapecado em serviço

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre um churrasqueiro e um restaurante com início cerca de dois meses antes do período anotado em carteira. O colegiado, porém, reduziu para R$ 3 mil o valor da condenação por danos morais, arbitrada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos em R$ 5 mil, pelo acidente sofrido no estabelecimento, quando um estouro na churrasqueira queimou o rosto do empregado.

O trabalhador foi contratado para exercer a função de churrasqueiro, mas no registro em carteira, ocorrido dois meses depois que ele começou a trabalhar no restaurante, constou “atendente de lanchonete”, função que ele nunca exerceu. Em primeira instância, o Juízo reconheceu o período alegado pelo trabalhador, com base em depoimento de testemunhas. A empresa não concordou e, em sua defesa, insistiu no pedido de “prevalência da prova documental quanto à data de início do contrato de trabalho”, e também alegou que “as testemunhas ouvidas agiram com total falta de isenção de ânimo”, apresentando versão “ensaiada”. Porém, “não trouxe aos autos eletrônicos qualquer prova apta a demonstrar a falta de imparcialidade das testemunhas”, afirmou a relatora do acórdão, juíza convocada Patrícia Glugovskis Penna Martins, que manteve a sentença.

Sobre o acidente, consta que a chama da churrasqueira “subiu e queimou o seu rosto”, mas que “não foi liberado para ir ao médico” e que “foi obrigado a trabalhar mesmo com o rosto queimado”, depois que “passaram uma pomada”. Também “não abriram CAT, em uma situação de total desrespeito ao ser humano, que foi obrigado no dia do acidente, a continuar trabalhando mesmo machucado e com dor”, afirmou a vítima. O Juízo de origem acolheu o pedido com base na prova oral produzida pelo reclamante, arbitrando o valor da indenização em R$ 5 mil.

Mais uma vez, a empresa não concordou, alegando que a história contada pelo trabalhador, de que teve “o rosto completamente queimado (cabelo, barba, bigode e sobrancelha)”, é uma circunstância que, “além de impossível, não faz qualquer sentido”, e que o acidente ocorreu “por desídia de sua parte no manuseio da churrasqueira”. A empresa também afirmou que, ao tomar conhecimento do acidente, soube que o “reclamante teria suportado uma sutil ‘queimadura’ nos pelos de uma de suas sobrancelhas, e nada mais”, e que “não teriam causado qualquer dano ao reclamante, seja do ponto de vista estético ou físico”.

Para o colegiado, “o próprio acidente, por si só, já demonstra a existência do dano moral, pois indiscutivelmente produziu dor e acarretou constrangimentos ao reclamante, dando ensejo à indenização perseguida”. Porém, esta “não visa ressarcir o empregado do prejuízo moral suportado, de todo incomensurável, mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, tem por objetivo impor sanção ao ofensor, para que este, atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado”.

Quanto ao valor da condenação, o acórdão ressaltou que “no caso, embora tenha havido contato do rosto do autor com a chama da churrasqueira, o reclamante não demonstrou existência de sequelas graves, sequer havendo nos autos eletrônicos prova da procura por atendimento médico, como um pronto socorro ou um posto de saúde, ainda que depois do encerramento do expediente”. Nesse sentido, “harmonizando a gravidade dos fatos, o porte econômico da reclamada, o caráter pedagógico da medida, a ausência de sequelas e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, dou provimento ao recurso da reclamada em menor extensão, reduzindo o valor da condenação para R$3 mil”, concluiu.

Processo: nº 0010900-36.2024.5.15.0106

TRT/MG: Justiça condena hospital a pagar R$ 200 mil por submeter enfermeira a condições análogas à escravidão em ambulatório de transplante de órgãos

A Justiça do Trabalho condenou um hospital de Belo Horizonte a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a uma enfermeira submetida a jornadas exaustivas e a condições análogas à escravidão em um ambulatório de transplantes. A decisão também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e garantiu à profissional o pagamento de horas extras, adicionais e descansos semanais em dobro.

A defesa do hospital negou as acusações da autora da ação, mas, de acordo com o laudo pericial e depoimentos colhidos, a profissional chegava a cumprir jornadas semanais de até 119 horas, combinando expediente diurno no ambulatório de transplantes com sobreaviso noturno ininterrupto, sem descanso compensatório. As tentativas de revisão da escala foram negadas pela direção, e, desde 2006, os trabalhadores do setor de captação de órgãos estariam submetidos ao mesmo regime, considerado insustentável e prejudicial à saúde.

A enfermeira relatou que atuava no ambulatório de transplantes com jornada diária das 7h às 17h, atendendo cerca de 20 pacientes por dia, além de realizar tarefas burocráticas e organizar procedimentos complexos. Explicou que, nas semanas de captação, permanecia de sobreaviso das 17h às 7h do dia seguinte, podendo ser acionada de madrugada e, ainda assim, iniciar o expediente normal pela manhã, sem qualquer compensação de descanso.

Em média, segundo a profissional, chegava a cumprir até 119 horas semanais, rotina agravada durante férias de colegas, quando a equipe reduzida assumia a carga extra. “O trabalho era contínuo, cansativo e sem mecanismos institucionais de alívio ou reposição”.

Ao examinar o laudo pericial, a juíza Karla Santuchi, titular da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à autora. Segundo a julgadora, a condição análoga à de escravo está tipificada em nosso ordenamento jurídico no artigo 149 do Código Penal. “O STF, interpretando o disposto nesse artigo, entendeu que, para caracterização da condição análoga à escravidão, não é necessário que se prove a estrita violação do direito de liberdade do trabalhador”.

No entendimento da magistrada, as condições exaustivas de trabalho ficaram evidenciadas, no caso, diante da privação de descansos, com jornadas superiores a 14 horas diárias, 119 horas semanais.

“Ela ficava à disposição mesmo fora da jornada de escala de captação, cabendo esclarecer que a escravidão moderna não exige o cerceamento da liberdade para configuração do trabalho em condições análogas à de escravo, bastando apenas a submissão do trabalhador a condições extenuantes de trabalho”, reconheceu a juíza, afastando a alegação defensiva de que a enfermeira possuía plena liberdade nas atividades e no trabalho.

A magistrada ressaltou que todas as tentativas de adequar a escala aos parâmetros de razoabilidade e legalidade foram barradas dentro do hospital. “Desde 2006, ou seja, há quase 20 anos, os trabalhadores ligados à captação de órgãos têm sido submetidos a condições totalmente inaceitáveis de trabalho”.

Segundo a juíza, ficou devidamente provado que, além da jornada legal de 44 horas semanais, quando estava na semana de sobreaviso, a enfermeira poderia ser acionada a qualquer momento. Se iniciasse um procedimento de coleta de órgãos fora da jornada e terminasse dentro da jornada, só era computado como extra o período fora da jornada. E os acionamentos não respeitavam intervalos interjornadas, intrajornada ou de descanso semanal. Ela tinha que cumprir sua jornada normal de serviço no hospital se terminasse a coleta antes disso.

Diante das provas, a magistrada entendeu que a enfermeira trabalhava em jornada extremamente exaustiva. “(…) a responsabilidade da parte autora era no sentido de que, se não aceitasse a oferta de ‘captação extra’, a instituição poderia perder o transplante, colocando a vida humana em risco devido à demanda pelo órgão, o que deveria ser evitado”.

A magistrada reconheceu, então, a existência de trabalho em condições análogas à escravidão, diante de reiteradas e graves violações a direitos humanos e fundamentais, previstas no artigo 149 do Código Penal. Com base nesse entendimento, ela condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil.

Ao fixar o valor da indenização, a magistrada levou em conta a gravidade da lesão, o porte da empresa, a necessidade de atuação do Judiciário para coibir novas violações, a reincidência dos empregadores em desrespeitar direitos trabalhistas, além do salário da trabalhadora e do longo período de serviço prestado: mais de 21 anos.

Segundo a juíza Karla Santuchi, a empresa não cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho, não implementou um Programa de Gerenciamento de Riscos e não determinou descanso adequado à profissional, que trabalhava de forma contínua, dia e noite, durante a escala de captação, sem folga. Todas as tentativas de ajustar a escala foram barradas pela direção.

“Portanto, é induvidoso que a trabalhadora teve prejudicado o seu convívio familiar e social e comprometido o seu direito ao lazer e ao descanso e, por consequência, a saúde psicofísica, assegurados pelos artigos 6º, caput, e 226 da Constituição Federal”, concluiu a julgadora.

Na sentença, a magistrada reconheceu também a rescisão indireta do contrato de trabalho em 20/5/2024, com o pagamento das parcelas devidas à trabalhadora. A julgadora deferiu ainda à trabalhadora o pagamento de horas extras e adicionais (sobreaviso, captações, intervalos suprimidos, interjornadas e noturno), além do pagamento em dobro dos descansos semanais não concedidos.

Em decisão unânime, os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG modificaram parcialmente a sentença, acompanhando o voto da relatora do recurso, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Ela afastou a condenação do hospital ao pagamento do adicional de 50% sobre o tempo em que a enfermeira participou de procedimentos de captação dentro da jornada normal de trabalho. “Compreendo que a remuneração da jornada contratual da autora já abrangia todas as atividades inerentes à sua função, inclusive aquelas relacionadas à captação de órgãos. O fato de o procedimento iniciar fora da jornada e adentrar o período contratual – ou, inversamente, começar dentro da jornada e se estender para além dela – não altera a natureza da remuneração devida. O tempo trabalhado fora da jornada já é remunerado como extra, e o tempo dentro da jornada já está incluído na remuneração ordinária”, pontuou a relatora.

Nas palavras da magistrada, não há que se falar em “superposição de jornadas”, pois não se trata de jornada dupla, mas sim de continuidade de atividade dentro do período contratual. “Repiso, não se vislumbra prejuízo à trabalhadora, uma vez que o tempo efetivamente excedente à jornada contratual foi remunerado como extra e o tempo dentro da jornada foi corretamente pago como hora normal”, frisou.

Os julgadores decidiram também reduzir do valor dos honorários periciais para R$ 5 mil e aumentar o valor dos honorários dos advogados do hospital para 15% sobre os pedidos rejeitados, com cobrança suspensa por dois anos. Eles mantiveram o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 200 mil. “A conduta da reclamada ultrapassou os limites do poder diretivo, expondo a reclamante a riscos à sua saúde física e mental. Ao ignorar normas de ordem pública que visam proteger os direitos mínimos do trabalhador, a empresa incorreu em responsabilidade civil pelos danos morais causados”, finalizou a relatora.

28 de janeiro – Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo
O Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, lembrado hoje, 28 de janeiro, é um momento de alerta e reflexão sobre uma das mais graves violações dos direitos humanos ainda existentes no Brasil. A data homenageia três auditores-fiscais do trabalho: Erastóstenes de Almeida Gonçalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva, e o motorista Ailton Pereira de Oliveira, assassinados em 2004 durante uma fiscalização em Unaí, Minas Gerais. O crime ficou conhecido como a “Chacina de Unaí” e marcou profundamente a luta contra o trabalho escravo no país.

Mesmo proibido por lei, o trabalho escravo ainda faz vítimas. Ele aparece em situações como jornadas excessivas, ambientes insalubres, dívidas usadas para prender o trabalhador ao serviço e limitações à liberdade de ir e vir. Essas práticas violam a dignidade da pessoa humana e negam direitos básicos garantidos pela Constituição.

O Brasil assumiu, junto à comunidade internacional, o compromisso de eliminar o trabalho escravo, inclusive por meio dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, que preveem o fim da escravidão moderna até 2030. Para isso, ações de fiscalização, resgate de trabalhadores e campanhas de conscientização são realizadas por órgãos públicos, pelo Ministério Público do Trabalho e por entidades da sociedade civil.

A data também reforça que o combate ao trabalho escravo depende da atenção de todos. Casos suspeitos podem ser denunciados, inclusive de forma anônima, ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério do Trabalho e Emprego ou à Polícia Federal. O “Disque 100” é outro canal de denúncia que também pode ser usado em caso de suspeita de trabalho escravo contemporâneo.

Mais do que uma lembrança no calendário, o 28 de janeiro é um chamado coletivo para defender o trabalho digno e construir uma sociedade mais justa, onde nenhum trabalhador seja explorado ou tratado como invisível.

TJ/MG: Plataforma de turismo deve indenizar parente de passageiro falecido

Empresa não permitiu troca de titularidade de bilhete aéreo após morte de cliente.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Contagem (MG), na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma plataforma de turismo a indenizar a família de um passageiro que faleceu antes de utilizar o serviço contratado.

A decisão prevê o pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, e de R$ 1.610,30, por danos materiais, referentes à passagem.

Na ação, o parente alegou que as passagens para Foz do Iguaçu (PR) tinham embarque previsto para junho de 2022, mas um dos passageiros faleceu dois meses antes da viagem. A família, então, solicitou a substituição do titular da passagem à plataforma que comercializou os bilhetes, mas a troca foi negada.

O autor ressaltou que “jamais solicitou o cancelamento da passagem e que a conduta o colocou em situação de insegurança às vésperas da viagem, sem saber se poderia utilizar o serviço ou reaver o valor pago”. Por isso, acionou a Justiça.

Em sua defesa, a empresa afirmou que atua apenas como intermediadora entre o consumidor e os prestadores de serviços turísticos, “sem ingerência sobre a execução direta do contrato de transporte aéreo”. Ponderou, ainda, que a relação contratual havia sido celebrada entre o consumidor e a companhia aérea, a qual considerou “a única responsável pelas políticas de cancelamento, reembolso e alteração de titularidade”.

Alegou também que, conforme contato mantido com a companhia, em casos de falecimento do titular, é possível apenas o reembolso dos valores pagos, afirmando “que tal procedimento foi adotado e que o valor correspondente foi integralmente restituído”.

Em 1ª Instância, o juízo deferiu o pagamento de danos materiais e negou a indenização por danos morais. O autor recorreu, argumentando que a empresa, “além de não autorizar a alteração do passageiro do bilhete, não procedeu ao reembolso”.

O relator do caso, desembargador José de Carvalho Barbosa, deu provimento ao recurso, reconhecendo a falha na prestação dos serviços. Conforme o magistrado, os fatos impuseram “enorme desconforto psicológico, notadamente diante da situação de luto por ele vivenciada e da necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a restituição do valor por ele pago em bilhete que não pode ser utilizado em razão do falecimento do passageiro”.

Ele considerou notória a responsabilidade da ré pelos transtornos, “que suplantaram em muito os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de ressarcimento”.

Diante disso, fixou a indenização em R$ 5 mil por danos morais, além de manter o valor dos danos materiais.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.253528-1/001

STJ nega suspensão de processo contra ex-prefeito de Jacutinga (MG) por contratação irregular de servidores

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, negou pedido de liminar para suspender o processo criminal movido contra Melquíades de Araújo, ex-prefeito do município de Jacutinga (MG), por suposta contratação irregular de servidores públicos durante o seu primeiro mandato.

Segundo a acusação, o então prefeito teria permitido que grande parte dos funcionários trabalhasse na prefeitura sem a prévia realização de processo seletivo e fora da hipótese de contratação temporária para atender a excepcional interesse público, prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, as contratações teriam extrapolado o prazo máximo permitido pela legislação municipal.

O Ministério Público foi inicialmente alertado da situação por meio de representação em que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jacutinga apontava que cerca de 60% dos servidores ocupavam cargos de provimento efetivo sem o preenchimento dos requisitos legais. Na denúncia, a procuradoria afirma ter constatado que, entre os anos de 2017 e 2020, houve a contratação de mais de 1.300 servidores de forma supostamente irregular.

Defesa alega que denúncia é inepta
Ao STJ, a defesa alega que a denúncia do Ministério Público é inepta, pois não teria descrito os fatos de maneira pormenorizada, deixando de apontar, assim, a irregularidade específica de cada contratação, os danos concretos causados ao poder público e o dolo do agente. A defesa também sustenta que as contratações obedeceram à legislação municipal vigente na época.

Com base nesses argumentos, a petição submetida ao STJ requereu a suspensão liminar da ação penal e, no mérito, o trancamento definitivo do processo.

Em sua decisão, o ministro Salomão lembrou que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Ele também destacou a necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. “A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido liminar formulado”, disse.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria da ministra Maria Marluce Caldas.

Veja a decisão.
Processo: HC 1067608

TJ/MG: Idosos devem ser indenizados por companhia aérea por atraso que superou 28 horas

Casal precisou alugar veículo para concluir viagem.


Um casal de idosos de Belo Horizonte deve ser indenizado por uma companhia aérea por transtornos sofridos em viagem da Capital mineira a Caxias do Sul (RS). A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Durante escala em Campinas (SP), uma manutenção na aeronave fez com que o casal precisasse ser realocado em voo para Florianópolis (SC), com hospedagem e transporte garantidos pela empresa. No entanto, o casal alegou que ficou sem assistência na capital catarinense; que o hotel possuía instalações precárias; e que foi preciso alugar um carro e dirigir 500 km para chegar a Caixas do Sul (RS).

Indenização

Em sua defesa, a companhia aérea classificou o atraso como caso fortuito e afirmou que não poderia ser responsabilizada, já que zelava pela segurança dos passageiros. Além disso, sustentou que os gastos foram cobertos por vouchers de transporte e alimentação.

Em 1ª Instância, foi fixada indenização de R$ 10 mil por danos morais, para cada passageiro, e de R$ 2.334,94 por danos materiais. Com isso, a empresa recorreu.

Fornecimento indevido

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, reconheceu que o casal sofreu danos passíveis de indenização devido ao atraso de 28 horas na viagem, além das condições enfrentadas.

O magistrado entendeu, mediante os recibos de gastos com aluguel de carro e alimentação, que a companhia não ofereceu o transporte devido. No entanto, deu parcial provimento ao recurso para reduzir os danos morais para R$ 5 mil, para cada passageiro, a fim de adequar a indenização ao padrão aplicado em casos semelhantes.

O desembargador Fernando Lins e o juiz convocado Christian Gomes de Lima acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.391045-9/001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat