TRT/MG mantém penhora de carro transferido de devedor para filho e reconhece fraude à execução

O agravante pleiteava o cancelamento da penhora que recaiu sobre o automóvel, alegando ter adquirido o bem de boa-fé, sem conhecimento da existência de execução contra o vendedor, que é o pai dele. Este, junto com a mãe do agravante, era devedor no processo trabalhista que teve origem em 2006, há quase 20 anos.

Sentença originária da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG já havia julgado improcedentes os embargos de terceiro do agravante, sob o fundamento de que a transferência do veículo ocorreu em contexto de frustrar a execução.

Transferência de bem entre pai e filho – Cautela e prova de boa-fé
Ao examinar o recurso, o relator destacou que a transferência de patrimônio entre pessoas de parentesco tão próximo e quando em curso processo de execução deve ser cercada de cautela, cabendo ao adquirente comprovar a boa-fé.

No caso, segundo ressaltou o desembargador, o agravante não apresentou documentos essenciais que poderiam confirmar a sua boa-fé, sobre a qual, nas palavras do julgador, “há fundadas dúvidas”. Ele não apresentou comprovante de pagamento do veículo adquirido, de IPVA, com a demonstração da conta originária dos recursos, de multa de trânsito, etc.

Conforme pontuou o relator, também não foi apresentada documentação básica capaz de comprovar a efetiva posse ou aquisição do veículo pelo agravante, como notas fiscais de serviços de manutenção, apólice de seguro em seu nome, declaração de imposto de renda. Além disso, o julgador observou que o automóvel foi localizado no endereço dos devedores e que a mesma advogada representava o agravante e uma das devedoras, a mãe dele.

Presunção de boa-fé afastada
Na conclusão do relator, a presunção de boa-fé do terceiro adquirente de bens do devedor, prevista na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi afastada diante do conjunto de provas e do contexto apurado, evidenciando que a transferência do veículo ocorreu em fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, da CLT. De acordo com esse artigo, é considerada fraude à execução quando o devedor vende ou coloca um ônus (por exemplo, penhor, etc.) sobre um bem no momento em que já há um processo em andamento. Isso porque, se esse processo for favorável ao credor, o esvaziamento do patrimônio poderá deixar o devedor sem bens suficientes para pagar a dívida trabalhista.

Os valores devidos no processo foram totalmente pagos e o processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Morador deve ser indenizado por água considerada insalubre

Laudo anexado ao processo apontou qualidade imprópria para consumo humano.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso e manteve sentença da Vara Única da Comarca de Matias Barbosa, Zona da Mata, que condenou a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a indenizar um morador que teve a casa abastecida com água imprópria para consumo. Os danos morais foram mantidos em R$ 10 mil.

Na ação, o autor afirmou que seu bairro estava sofrendo com interrupções frequentes de abastecimento e com o fornecimento de água fora dos padrões de qualidade, em condições insalubres, que causou alterações e coceiras na pele dos moradores.

Ele pontuou também que a concentração de resíduos sólidos na água estava estragando as resistências dos chuveiros.

Um laudo apresentado pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), anexado ao processo, apontou que os padrões da água fornecida pela Copasa ao bairro do autor eram inadequados para consumo humano.

Em sua defesa, a companhia apresentou documentos para comprovar que a água fornecida ao bairro atendia aos padrões de consumo humano e que a interrupção do abastecimento ocorreu por “problemas eletromecânicos” e pelo fato de o consumidor ter instalado um redutor de pressão.

A Copasa também afirmou que corrigiu a fatura para adequar os valores cobrados pela média de consumo e apresentou como medidas reparadoras o envio de caminhão-pipa e a troca de bombas.

Os argumentos da empresa não foram aceitos pelo juízo. Diante disso, a companhia recorreu da condenação.

O relator do recurso, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, destacou que a inadequação da água fornecida era fartamente comprovada nos autos, “pouco importando, nesse contexto, que o laudo tenha sido, de fato, produzido unilateralmente”. O valor dos danos morais foi mantido.

O magistrado destacou que a Copasa não questionou a denúncia de interrupção do serviço e alegou “caracterização de caso fortuito ou força maior, sem qualquer detalhamento de quais teriam sido os intitulados problemas eletromecânicos causados pela falta de energia”. Além disso, conforme o relator, “o principal fundamento para a responsabilização perpassa pela má qualidade da água fornecida aos consumidores do bairro”.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Manoel dos Reis Morais seguiram o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.312017-4/001

TRT/MG: Técnica de enfermagem receberá R$ 15 mil por assédio sexual e estupro dentro de hospital

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação imposta pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a um hospital da capital, que deverá pagar reparação de danos morais a uma ex-empregada vítima de assédio sexual e estupro praticados por um colega de trabalho. Porém, o colegiado, por maioria de votos, reduziu o valor da indenização para R$ 15 mil, que havia sido fixado no primeiro grau em R$ 40 mil.

O caso ocorreu em 2020. Em depoimento, a profissional contou que, ao passar pelo corredor no horário do banho dos pacientes, foi puxada à força para um quarto de descanso por um colega, que lhe tapou a boca e a tocou de maneira indevida. Segundo ela, depois do ato, ameaçou chamar a polícia, momento em que o agressor pediu desculpas e implorou perdão.

A trabalhadora relatou que procurou os supervisores logo em seguida, mas eles riram e não deram crédito à denúncia. Acrescentou que duas técnicas de outro plantão comentaram ter sofrido importunações do mesmo homem.

Ainda conforme o depoimento dela, no dia seguinte, levou o caso ao coordenador, que a aconselhou a não registrar queixa para “evitar prejuízos”. Ela afirmou que a abordagem do assediador chegou a ser filmada, mas a única providência tomada foi a transferência de setor para separar os dois.

A autora comentou ainda que o colega costumava abraçar trabalhadoras de forma inadequada, com toques pelo corpo, especialmente em profissionais mais jovens. Somente em 2023, durante exame médico, voltou a relatar o episódio ocorrido com ela própria. Por recomendação do psicólogo da instituição, fez então a denúncia que levou à abertura de procedimento interno e ao posterior desligamento do acusado.

Técnico de enfermagem ouvido como testemunha afirmou ter ouvido falar de investigação por assédio e descreveu o acusado como alguém que fazia “brincadeiras” inapropriadas, com abraços excessivos e contatos físicos que dificultavam distinguir mera descontração de assédio. Declarou ter presenciado o profissional abraçando uma colega por trás, sendo advertido, e que ele frequentemente coçava a genitália em público.

Para o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, que atuou como relator do recurso, a reparação por danos morais é devida “pelos próprios fundamentos da sentença”. Conforme destacado na decisão, o depoimento da autora foi convincente e inspirou credibilidade, inclusive porque ela reconheceu fatos que lhe eram desfavoráveis em outros pontos e descreveu, com riqueza de detalhes, a conduta do agressor, não apenas em relação a si, mas também referente a outras técnicas de enfermagem. Foi destacado que o semblante estava abatido e tom de voz choroso durante o depoimento. As declarações da testemunha também foram levadas em consideração para a conclusão de que a trabalhadora estava relatando a verdade.

A decisão chamou a atenção para a ausência de provas por parte do hospital. Não foram ouvidos o coordenador nem as supervisoras da autora, tampouco apresentados documentos ou depoimentos de empregados que participaram da investigação de compliance (conjunto de práticas e regras que uma empresa adota para cumprir leis, normas e agir com ética, evitando riscos legais, financeiros e de imagem). Essas circunstâncias reforçaram a conclusão de que houve assédio sexual no ambiente de trabalho.

Aplicou-se ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que define o assédio sexual no trabalho como grave forma de discriminação e violência de gênero — manifestação de poder que, mesmo sem relação hierárquica, reflete padrões socioculturais de superioridade masculina e naturaliza a dominação, a opressão de gênero e a objetificação sexual de mulheres (cis ou trans) e de pessoas LGBTQIAP+. Também foi citada a Convenção nº 190 da OIT, segundo a qual assédio é qualquer comportamento inaceitável (ou ameaça), isolado ou reiterado, capaz de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico a trabalhadores.

Por maioria de votos, porém, os julgadores de segundo grau reduziram a indenização para R$ 15 mil, entendendo que o valor “atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compensando a dor e coibindo a impunidade, sem desconsiderar a situação econômica das partes e o grau de culpa da ré, que, embora tenha instaurado procedimento interno, não promoveu apuração efetiva”. O processo foi suspenso até o julgamento pelo STF de uma questão relativa ao adicional de insalubridade, um dos temas abordados na decisão.

TJ/MG: Loja e clube de futebol devem indenizar modelo por uso indevido de imagem

Campanha publicitária com imagem do profissional foi exibida após o fim do prazo contratual.


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado (1º Nucip) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou a empresa RSP Comércio de Roupas (ZAK) ao pagamento de R$ 21 mil por danos materiais a um modelo. A decisão manteve ainda a indenização de R$ 18 mil por danos morais, a serem pagos de forma solidária pela loja e pelo Clube Atlético Mineiro, devido ao uso não autorizado da imagem do profissional após o fim do vínculo contratual.

O modelo ajuizou a ação alegando que firmou contrato com a ZAK para uma campanha de seis meses, com remuneração de R$ 18 mil. Segundo o autor, após o prazo, encerrado em 16/8 de 2023, sua imagem continuou sendo veiculada em campanha publicitária de promoções de Natal, em parceria com o Clube Atlético Mineiro.

Diante desses fatos, o autor pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil, em razão da violação de seus direitos da personalidade e da associação indevida de sua imagem a um nicho distinto daquele em que atua (mercado de luxo).

Também pediu R$ 30 mil a título de danos materiais, alegando que sua imagem foi utilizada comercialmente sem autorização por mais de sete meses além do período contratado.

Além disso, pleiteou o reconhecimento de lucro da intervenção, com a restituição dos benefícios econômicos que, segundo ele, teriam sido obtidos pelos réus às suas custas.

Em sua defesa, a ZAK afirmou que possuía contrato firmado apenas com a agência de modelos do réu, “inexistindo vínculo empregatício e/ou relação com o autor”. Alegou ainda que o período de seis meses para a campanha publicitária não começava a valer na data em que o ensaio foi realizado.

O Clube Atlético Mineiro e a Atlético Mineiro SAF argumentaram que eram partes ilegítimas no processo, “tendo em vista que o clube nada mais fez do que receber a imagem dos produtos em que disponibilizaria descontos para seus associados e as divulgou”.

1ª Instância

O juízo da Comarca de Belo Horizonte julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Foi reconhecido o uso indevido da imagem após o vencimento do contrato, o que configurava ilícito passível de indenização.

A sentença fixou o valor de R$ 18 mil pelos danos morais, a serem pagos de forma solidária pelos réus e indeferiu os danos materiais e o lucro da intervenção, por considerar que o autor não provou o enriquecimento patrimonial específico dos réus decorrente do uso da foto.

Diante disso, as partes recorreram.

2ª Instância

Ao analisar os recursos, o relator, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, acolheu, inicialmente, preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, uma vez que o juiz de origem condenou a Atlético Mineiro SAF solidariamente, quando o autor havia pedido apenas sua responsabilidade subsidiária.

O 1º Nucip reformou parcialmente a sentença para reconhecer os danos materiais, fixando a indenização em R$ 21 mil contra a empresa Zak. O valor corresponde a sete meses de uso indevido da imagem do autor, calculado com base no valor mensal previsto no contrato original. Para o colegiado, na condição de modelo, o autor deixou de obter ganhos que teria com a exploração legítima de sua própria imagem.

Em relação aos danos morais, foi mantida a indenização de R$ 18 mil. O entendimento foi de que o montante é razoável e proporcional, especialmente porque a imagem do profissional foi utilizada em um nicho distinto daquele em que ele atua.

Quanto à responsabilidade do Clube Atlético Mineiro, o colegiado decidiu manter a solidariedade do clube apenas nos danos morais. Os magistrados destacaram que a publicação da imagem no perfil oficial da instituição no Instagram configurou ato ilícito, independentemente da alegação de desconhecimento sobre o encerramento do contrato entre o modelo e a loja.

Já o pedido de lucro da intervenção continuou negado.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Marcelo Rodrigues votaram conforme o relator.

Processo nº 1.0000.25.145018-5/001

TJ/MG: Princípio da Privacidade desde a Concepção orienta projetos em Minas Gerais

Programa de Proteção de Dados Pessoais integra a LGPD aos fluxos de trabalho desde as fases iniciais.

A abordagem que busca incorporar a privacidade e a proteção de dados pessoais em todos os projetos desenvolvidos por uma organização, desde as etapas iniciais, é conhecida como Privacidade desde a Concepção (Privacy by Design).

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), esse conceito é a base do Programa de Proteção de Dados Pessoais, cujo objetivo é a implementação das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018) e da Resolução nº 363/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No âmbito do TJMG, o princípio da Privacidade desde a Concepção no tratamento de dados busca assegurar a proteção das informações desde o início do desenvolvimento de projetos, sistemas, serviços ou produtos, e não apenas como medida complementar ou corretiva. A proposta é incorporar a privacidade como uma estratégia institucional, integrada aos fluxos de trabalho do Judiciário estadual.

A iniciativa vem sendo implantada na Corte mineira desde julho de 2024 e é coordenada pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica (Segove), por meio do Centro de Governança Institucional de Dados Pessoais (Ceginp), com apoio operacional da Coordenação de Tratamento de Dados Pessoais (Cotrad).

A adoção da Privacidade desde a Concepção também representa um instrumento efetivo para compatibilizar o uso da Inteligência Artificial (IA) na Corte mineira, conforme diretrizes da LGPD e das demais normas aplicáveis.

O princípio está fundamentado em sete pilares: proatividade em vez de reatividade; privacidade por padrão; privacidade incorporada ao design; funcionalidade total – soma positiva, e não soma zero; segurança de ponta a ponta ao longo de todo o ciclo de tratamento dos dados; visibilidade e transparência; e respeito à privacidade do usuário.

Redução de riscos

Segundo o gerente do Ceginp, Giovanni Galvão Vilaça Gregório, o trabalho desenvolvido no Tribunal é focado na mitigação de riscos, na proteção dos dados dos titulares e na adoção de medidas de prevenção e precaução no tratamento de dados pessoais:

“Todo projeto, sistema ou programa desenvolvido no TJMG envolve o tratamento de dados pessoais. Por isso, é fundamental garantir a transparência, o que ocorre por meio do aviso de privacidade. Esse documento permite que o titular tenha ciência de como seus dados estão sendo tratados.”
Ele destaca que a equipe do Ceginp acompanha atualmente mais de 20 projetos em desenvolvimento no TJMG, entre eles o sistema de processo judicial eletrônico eproc.

“Estamos acompanhando esse projeto desde o início e acredito que ele seja, atualmente, o principal do TJMG. Já avançamos significativamente em seu desenvolvimento com base na Privacidade desde a Concepção. Elaboramos uma cartilha de segurança e privacidade exclusiva para o eproc e também estamos implementando medidas para ampliar a segurança dos usuários do sistema.”

Sistemas

O TJMG tem implementado o Programa de Proteção de Dados Pessoais desde a Concepção em todos os novos projetos relacionados aos sistemas judiciais eletrônicos, explica a coordenadora no Grupo Executivo de Auxílio para a Implantação e a Gestão Integrada do Sistema eproc (Gex-eproc), Luciana França Saraiva.

Um exemplo é a migração dos processos em tramitação no sistema de Processo Judicial eletrônico (PJe) para o eproc.

“Essa iniciativa evidencia que o Tribunal avança de forma consistente na era tecnológica, ao mesmo tempo em que fortalece sua governança e assegura a conformidade com as diretrizes da LGPD. Ao integrar a proteção de dados desde as fases iniciais dos projetos, o TJMG promove maior segurança jurídica e reforça a confiança do jurisdicionado e de todos os atores do Poder Judiciário na atuação responsável e transparente do órgão público.”

Quem também destaca a importância do princípio da Privacidade desde a Concepção é o coordenador de Governança, Normatização, Organização e Soluções de Dados (Conod), Guilherme Catoni Costa, ligado à Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação (Dirtec).

De acordo com ele, essa iniciativa foi essencial para o desenvolvimento de um projeto em seu setor:

“A abordagem de Privacy by Design adotada trouxe segurança técnica e jurídica ao projeto, orientando decisões arquiteturais, fluxos de tratamento de dados e salvaguardas necessárias para mitigar riscos relacionados à privacidade e à proteção de dados pessoais.”
Guilherme Catoni acrescenta que a parceria com o Ceginp e com a Cotrad permitiu que a equipe de desenvolvimento incorporasse, de forma estruturada e preventiva, boas práticas de governança de dados, garantindo aderência à legislação vigente, às exigências do CNJ e às diretrizes institucionais do TJMG, sem comprometer a inovação e a efetividade da solução.

Abordagem preventiva

A estratégia da Privacidade desde a Concepção foi idealizada pela psicóloga Ann Cavoukian, ex-comissária de Informação e Privacidade da província canadense de Ontário, que defende uma abordagem preventiva, voltada à proteção dos dados antes mesmo de seu uso.

Segundo ela, o modelo foi concebido para ser proativo, evitando violações de dados e, consequentemente, a necessidade de atuação posterior das leis de privacidade.

Em razão da relevância internacional dessa abordagem e para fornecer subsídios para sua implementação, foi publicada, em 2023, a ISO 31700, norma internacional que trata da proteção da privacidade do consumidor por meio do design. No Brasil, esse padrão foi internalizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Confira a entrevista da psicóloga Ann Cavoukian ao programa “Interlocução”, da TV TJMG e exibido pela TV Justiça.

Fonte: TJ/MG.
https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/principio-da-privacidade-desde-a-concepcao-orienta-projetos-no-tjmg-8ACC82199C13A166019C1F44CC2D5739-00.htm

 

TJ/MG: Concessionária deve indenizar produtor rural por bovinos eletrocutados

A 1ª Câmara Cível (1ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Itapagipe, no Triângulo Mineiro, para condenar a Cemig Distribuição S/A a pagar indenização de R$ 25 mil, por danos materiais, a um produtor rural cujos animais morreram após a queda de um cabo de transmissão de energia.

Segundo o processo, em outubro de 2023, na zona rural de Itapagipe, três vacas leiteiras foram encontradas mortas sob uma fiação rompida.

Ao ingressar com a ação, o produtor solicitou o pagamento de R$ 25 mil pela perda dos bovinos e de R$ 738,40 pela perda de 568 litros de leite em um evento anterior de oscilação de energia.

Além disso, pleiteou lucros cessantes estimados em R$ 78.870, referentes à projeção da produção futura de leite e da geração de bezerros que os animais forneceriam ao longo da vida. Por fim, pediu indenização por danos morais, alegando abalo psicológico e dificuldades financeiras.

Em sua defesa, a Cemig argumentou que o autor não teria comprovado a titularidade dos animais e sustentou a total improcedência dos pedidos, alegando a ausência de responsabilidade civil e de provas que comprovem o nexo causal.

1ª Instância

O juízo da Vara Única da Comarca de Itapagipe julgou os pedidos parcialmente procedentes. Foram negados os danos materiais e os lucros cessantes, sob alegação de que o produtor não apresentou provas robustas, como notas fiscais ou laudos técnicos, do valor de mercado dos animais ou da produtividade individual de cada vaca.

A Cemig foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. A sentença considerou que a perda dos animais, que compunham a principal atividade econômica e a subsistência da família, ultrapassava o “mero dissabor cotidiano”. Ambas as partes recorreram.

2ª Instância

Ao analisar os pedidos, o relator na 1ª Caciv, desembargador Manoel dos Reis Morais, reformou a sentença e deu provimento ao pedido de danos materiais, fixando a indenização em R$ 25 mil pela morte das vacas.

O relator entendeu que o valor estava devidamente comprovado por uma declaração do Sindicato dos Produtores Rurais de Iturama.

Já a condenação por danos morais foi afastada. O magistrado argumentou que a morte de bovinos por falha na rede elétrica não configura dano moral presumido e que não houve prova de sofrimento psíquico grave ou violação aos direitos da personalidade, tratando-se de um prejuízo exclusivamente material.

O pedido de lucros cessantes permaneceu negado por falta de elementos que comprovassem o que o autor, efetivamente, deixou de lucrar após o incidente.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas votaram conforme o relator.

Processo nº 1.0000.25.322650-0/001

TJ/MG: Moradora que teve casa interditada por conta de obra sem alvará de vizinho será indenizada

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a indenização que o Município de Alfenas, no Sul do Estado, e um morador da cidade devem pagar a uma mulher que teve a casa interditada após o aparecimento de rachaduras causadas por uma obra considerada irregular.

Os desembargadores entenderam que o município foi omisso por não embargar a obra, que não tinha alvará para realizar a intervenção. A indenização por danos morais, no entanto, foi reduzida de R$ 30 mil para R$ 20 mil, sendo que o município deve arcar com 30% (R$ 6 mil) e o morador com 70% (R$ 14 mil).

Segundo o processo, a família da mulher afetada pela obra morava no imóvel desde 2007. Em 2019, a casa começou a apresentar fissuras e goteiras provocadas por obras no terreno vizinho.

Um ano depois, a família identificou abalos na estrutura, como desnivelamento de portas. Ao buscar ajuda da prefeitura, a moradora descobriu que o vizinho não tinha alvará para fazer a intervenção. Ela sustentou que, com o agravamento do problema em sua casa, ocorreu a interdição do imóvel pela Defesa Civil Municipal. Com isso, a família precisou morar de aluguel.

Alegações

A 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas julgou procedentes os pedidos da moradora e determinou o pagamento de danos materiais correspondentes aos custos de reforma do imóvel. Em embargos de declaração, foi reconhecida ainda a condenação para reembolso das despesas com aluguel.

O município recorreu alegando que fiscalizou a obra devidamente e que a área estava em processo de regularização pelo programa de Regularização Fundiária Urbana (Reurb). A prefeitura pediu o indeferimento dos danos morais.

O responsável pela obra recorreu argumentando que ambos os imóveis estavam em processo de regularização do parcelamento de solo, pelo Reurb, e que não houve conduta ilícita.

Abalo emocional

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, apontou a omissão do município ao não impedir a continuidade da obra considerada irregular.

“A situação vivenciada pela apelada, que teve seu imóvel interditado pela Defesa Civil, com risco de desabamento, e foi forçada a desocupá-lo, não pode ser classificada como mero aborrecimento. A perda da moradia e o temor de ver seu patrimônio destruído, construído com consideráveis esforços, geraram inquestionável abalo emocional, angústia e sofrimento, que atingem a dignidade da pessoa humana e ensejam a devida reparação”, afirmou a magistrada.

A relatora reforçou a concorrência de culpa entre o município e o proprietário da obra e manteve o pagamento por danos materiais, mas reduziu o valor para R$ 20 mil, para adequar ao deferido em casos semelhantes.

Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues seguiram o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.063686-7/001

Erro médico – TJ/MG condena médico e hospital por atendimento precário dado a paciente picado por cobra

A família de um lavrador que recebeu assistência inadequada após ser picado por uma cascavel deve ser indenizada pelo hospital e pelo médico responsável pelo atendimento. Decisão do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado (2º Nucip 4.0) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Tupaciguara, no Triângulo Mineiro, e elevou de R$ 15 mil para R$ 24,6 mil a indenização por danos morais.

A vítima morreu seis anos depois, em um acidente de moto, por choque cardiogênico e tromboembolismo pulmonar. A defesa da família argumentou que a falha no atendimento deixou sequelas no lavrador até a falência dos órgãos.

Em sua defesa, o médico pediu o reconhecimento de litigância de má-fé, já que a morte em ocorrência de trânsito não teria relação com a picada de cobra. O acórdão, no entanto, rejeitou as alegações e elevou a indenização por conta do erro médico na época do acidente com a cascavel.

Feridas

O acidente foi registrado em 2013, quando a vítima estava trabalhando na zona rural e foi picada pela cobra, relatando dormência na perna. Os autos apontam que o lavrador não recebeu soro antiofídico no primeiro momento, somente remédio para dor, porque o médico levou em conta apenas a presença de arranhões.

Ainda segundo o processo, horas depois, quando voltou ao hospital com quadro grave, o paciente recebeu dose inadequada de soro. Ele precisou ser transferido para outro hospital e ser internado em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), ficando afastado do trabalho.

Recurso

O médico e o hospital foram condenados em 1ª Instância a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais. Diante disso, recorreram, argumentando que o paciente “não apresentava sintomas típicos de picada de cobra” e que não é recomendado aplicar soro antiofídico quando não há certeza do ataque de animal peçonhento.

Ressaltaram também que o lavrador “já era hipertenso e que eventuais danos não foram causados pelo atendimento médico, e sim pelo acidente com animal peçonhento, não havendo nexo causal”.

Cálculo

O 2º Nucip 4.0 manteve, por unanimidade, a condenação, e o valor final da indenização, em R$ 24.666,66, foi calculado pela média dos votos de seus integrantes.

O relator do caso, o juiz de 2º Grau Wauner Batista Ferreira Machado, e a desembargadora Régia Ferreira de Lima votaram pela manutenção da indenização em R$ 15 mil.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Diniz defenderam o aumento para R$ 22 mil.

O quarto vogal, desembargador Monteiro de Castro, se manifestou pela elevação para R$ 30 mil, diante de “erro médico incontroverso”, já que o paciente não recebeu o soro no primeiro atendimento e, no segundo, foi ministrada “dose insuficiente”. Assim, “os problemas decorrentes da picada da cobra não teriam evoluído caso tivesse tido o atendimento médico adequado assim que se apresentou ao hospital pela primeira vez”.

Processo nº 1.0000.25.243551-6/001

TJ/MG: Estelionatária deve devolver R$ 88 mil desviados de idosa

Mulher se aproveitou da confiança da vítima, de 79 anos, para realizar 48 transferências bancárias.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Patos de Minas, no Alto Paranaíba, de condenação de uma motorista particular a devolver R$ 88.847,40 a uma idosa de 79 anos.

A ré se aproveitou da confiança da vítima para realizar 48 transferências bancárias, sem autorização, utilizando aplicativos de celular. O estorno desse valor deve ser acrescido de juros e correção monetária.

O caso

De acordo com o processo, a motorista prestava serviços com frequência para a idosa, o que gerou uma relação de confiança. Aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima e de sua pouca familiaridade com tecnologias, a ré utilizou aplicativos de acesso remoto para manipular o celular da idosa.

As investigações e os extratos bancários comprovaram que, entre janeiro de 2023 e abril de 2024, foram realizadas 48 transferências da conta da idosa diretamente para a conta da motorista. Além de responder na esfera Cível, a motorista foi denunciada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) por furto qualificado.

O advogado da idosa, Rafael Normandia, ingressou com a ação pedindo a devolução dos valores:

“Diversas tentativas de conciliação foram realizadas. No entanto, todas foram infrutíferas. Diante da gravidade da situação, da tentativa de ocultar provas e da ausência de êxito nas tratativas extrajudiciais, não restou alternativa senão propor a ação buscando a reparação dos prejuízos causados pelos valores indevidamente desviados da conta bancária.”

Condenada em 1ª Instância, a motorista recorreu. Ela alegou que houve cerceamento de defesa – ou seja, que foi impedida de se defender adequadamente – e solicitou a anulação da sentença para que testemunhas fossem ouvidas, além da realização de perícia técnica no celular. A ré argumentou ainda que as provas apresentadas no processo não eram suficientes para condená-la.

Extratos bancários

O relator do recurso, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, rejeitou os argumentos da defesa. O magistrado destacou que a motorista não apresentou contestação no momento correto do processo (o que configura “à revelia”), mesmo tendo comparecido à audiência de conciliação acompanhada de advogada.

Para o relator, não houve prejuízo à defesa, pois as provas documentais apresentadas eram robustas e suficientes para o julgamento.

“Os extratos bancários detalham cronologicamente 48 transferências bancárias, todas destinadas à conta da apelante”, pontuou o magistrado.

O desembargador manteve a condenação: “A apelante, ao se apropriar indevidamente de valores depositados na conta bancária da apelada, praticou ato ilícito permeado pelo dolo, aproveitando-se manifestamente da vulnerabilidade da vítima e da relação de confiança estabelecida, circunstâncias que configuram desvio de conduta e grave ofensa ao ordenamento jurídico.”

A decisão ressaltou ainda a gravidade da conduta, caracterizada pelo abuso de confiança contra uma pessoa idosa, protegida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

Os desembargadores Cláudia Maia e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.330794-6/001

TRT/MG: Justiça reconhece transfobia e condena instituição a indenizar educador trans

A Justiça do Trabalho condenou uma instituição de Belo Horizonte a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais a um educador social trans, conhecido como Titi, após reconhecer que ele sofreu transfobia no ambiente de trabalho. A decisão do juiz Filipe de Souza Sickert, na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou discriminatória a orientação para que o trabalhador evitasse falar sobre sua identidade de gênero quando questionado por crianças. Em decisão unânime, os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região mantiveram a condenação. O desembargador Marcelo Lamego Pertence, relator do recurso da instituição, reforçou que a identidade de gênero é parte da dignidade da pessoa humana e deve ser respeitada no ambiente profissional.

Entenda o caso
Titi trabalhou como educador social em uma instituição que atende crianças e adolescentes, em Belo Horizonte. Ele se identifica como pessoa trans não binária, ou seja, não se reconhece exclusivamente como homem nem como mulher. Além disso, Titi se descreve como uma pessoa de gênero fluido, o que significa que sua forma de se expressar pode variar ao longo do tempo, sem se prender a um único padrão fixo de gênero.

Desde o início do contrato, Titi informou à direção que preferia ser chamado pelo apelido “Titi” e explicou que não tinha uma exigência rígida quanto ao uso de pronomes, desde que fosse tratado com respeito.

Situações vividas no ambiente de trabalho
Durante as aulas, algumas crianças perguntaram a Titi sobre sua identidade de gênero. De forma leve e adequada ao público infantil, ele explicou que não era “menino nem menina” e, de maneira lúdica, disse que poderia ser chamado até de “alienígena”. A conversa, porém, gerou dúvidas e questionamentos de alguns pais.

Depois disso, a coordenação orientou Titi a evitar falar sobre sua identidade de gênero, mesmo quando fosse questionado pelas crianças. A justificativa foi que a instituição ainda não estava preparada para lidar com o tema.

Com o passar do tempo, Titi passou a relatar situações de constrangimento e isolamento, como olhares de reprovação, cochichos e afastamento de colegas. Em um episódio específico, houve a organização de um passeio voltado a pessoas pretas e pardas, para o qual ele não foi convidado. Quando explicou que se reconhecia como pessoa parda, teria sido alvo de risos, deboches e comentários.

Essas situações afetaram sua saúde emocional, levando a crises de ansiedade e esgotamento. Diante do cenário, Titi decidiu encerrar o vínculo de emprego.

Alegações do trabalhador e da instituição
Na Justiça do Trabalho, Titi pediu indenização por danos morais, alegando que sofreu transfobia no ambiente de trabalho, além de ter acumulado funções sem reconhecimento ou pagamento extra.

Segundo ele, a empresa falhou ao não oferecer apoio institucional, nem adotar medidas para garantir um ambiente de trabalho respeitoso e inclusivo.

A instituição negou ter praticado discriminação. Informou que sempre tratou Titi com respeito, que o chamava pelo apelido escolhido e que apenas orientou o educador a não tratar de assuntos pessoais com as crianças.

Também afirmou que não houve acúmulo de funções e que o contrato teve curta duração.

Entendimento do juiz de primeiro grau
O caso foi decidido em primeiro grau pelo juiz Filipe de Souza Sickert, que atuou na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O magistrado explicou que a identidade de gênero não é um assunto meramente pessoal, mas faz parte da própria identidade da pessoa. Por isso, orientar um trabalhador a “evitar falar sobre quem ele é” pode gerar constrangimento e ferir sua dignidade.

Para o juiz, ficou provado que a empresa não estava preparada para lidar com a identidade de gênero de Titi e não adotou medidas para protegê-lo de situações constrangedoras. No entender do magistrado, isso caracterizou dano moral. “Fica, portanto, demonstrado que o reclamante sofreu danos morais em razão da sua identidade de gênero e sua situação não foi adequadamente tratada pela empregadora, que reconhece sua inabilidade ao afirmar ausência de preparo para tanto”, completou.

Por outro lado, o juiz entendeu que não houve prova suficiente de acúmulo de funções, motivo pelo qual esse pedido foi negado.

Diante do que ficou provado, o juiz condenou a empresa ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais. O valor levou em conta a gravidade do ocorrido, o impacto emocional sofrido por Titi e a necessidade de a indenização ter também um caráter educativo, para evitar novas situações semelhantes.

Recurso ao Tribunal
A empresa recorreu da decisão, alegando que não houve transfobia e que a orientação dada a Titi teve apenas caráter pedagógico. Também pediu a redução do valor da indenização.

O recurso foi julgado pelos integrantes da Décima Primeira do TRT-MG, sob relatoria do desembargador Marcelo Lamego Pertence. “Inicio destacando que a identidade de gênero integra a esfera mais íntima da personalidade humana. Trata-se de dimensão subjetiva, ligada à forma como cada pessoa se percebe e se apresenta socialmente, podendo ou não corresponder ao sexo atribuído ao nascimento. No caso de pessoas trans – incluídas as identidades não binárias – há dissonância entre o gênero autoidentificado e aquele originalmente registrado, o que não desnatura, antes reforça, a necessidade de tutela jurídica”, pontuou o desembargador relator.

Os magistrados reforçaram que a identidade de gênero é protegida pela Constituição e faz parte da dignidade da pessoa humana. No entendimento dos julgadores, a orientação para que Titi evitasse falar sobre sua identidade representou, na prática, uma forma de silenciamento e negação de quem ele é. “Ainda que se compreenda a preocupação pedagógica externada pela preposta quanto à abordagem do tema com crianças e adolescentes, essa cautela não legitima a orientação dirigida ao empregado para que ‘evite tratar do assunto’ quando provocado sobre a própria identidade. O recado institucional, tal como admitido em juízo, operou, na prática, a negação da existência do trabalhador, constrangendo-o a silenciar sobre dado constitutivo de sua personalidade. A mensagem subjacente – ‘não fale de quem você é’ – ultrapassa o terreno de preferências metodológicas e ingressa na esfera do desrespeito à dignidade, o que caracteriza ilícito e aciona o dever de indenizar”, ponderou o relator.

O colegiado destacou que, mesmo sendo uma instituição sem fins lucrativos e recente, a empresa tinha o dever de garantir um ambiente de trabalho respeitoso e livre de discriminação. “A natureza, a finalidade social e o curto tempo de funcionamento da associação não afastam esse dever. Ao contrário, elevam o padrão de cuidado exigível: quem atua diretamente com crianças e adolescentes – sujeitos em desenvolvimento – deve estar preparado para lidar, com clareza e respeito, com temas de diversidade, identidade e combate a preconceitos, sob pena de reproduzir exclusões e estigmas no próprio espaço educativo. A ausência de políticas mínimas de acolhimento e a resposta institucional centrada no silenciamento do trabalhador evidenciam falta de preparo e omissão em garantir ambiente laboral isento de discriminação”, frisou o julgador.

Por unanimidade, a 11ª Turma manteve a condenação e o valor da indenização. Para os julgadores, em casos como esse, o dano moral é presumido, pois nasce do próprio ato discriminatório e do vínculo causal com o constrangimento experimentado.

A decisão reforçou que ambientes de trabalho devem respeitar a diversidade e que orientar um trabalhador a esconder sua identidade não é compatível com os princípios de dignidade, igualdade e respeito. “A indenização por dano moral, no caso, cumpre dupla função: compensar o sofrimento experimentado e exercer papel pedagógico-preventivo, sinalizando que práticas que invisibilizam identidades protegidas não são toleradas nas relações de trabalho. Empresas e entidades – inclusive sem fins lucrativos – devem organizar-se para respeitar a identidade de seus empregados e para educar, pelo exemplo, os beneficiários de seus programas, contribuindo para uma sociedade mais justa e igualitária, como ordena a Constituição”, finalizou.


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