O Congresso Nacional aprovou, nesta quarta-feira (15/07), a regulamentação do Mandado de Segurança (MS) nas modalidades individual e coletiva. Esse era um dos pontos do Pacto Republicano, assinado em abril pelos chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário com o objetivo de tornar a Justiça brasileira mais rápida e eficaz. O Senado aprovou o Projeto de Lei Complementar 125/06, que agora segue para sanção do presidente da República.
O Mandado de Segurança Coletivo está previsto na Constituição de 1988 (artigo 5º inciso LXX) e já era impetrado embora não houvesse ainda a lei infraconstitucional que o regulamentasse. Pela Constituição, partidos políticos com representação no Congresso Nacional, associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, entidades de classe e sindicatos podem impetrar MS para defender direitos líquidos e certos de parte da totalidade de seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, quando um ato de autoridade pública violar esses direitos.
Mandado de segurança
O Mandado de Segurança é considerado um “remédio constitucional” contra atos de autoridades públicas que não sejam amparados por Habeas Corpus (liberdade de locomoção) e Habeas Data (direito ao conhecimento de registros pessoais mantidos pela administração).
Uma das novidades do projeto é que, em caso de urgência, é permitido ao cidadão ou a empresas impetrar mandado de segurança por telegrama, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
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Projeto que cria 230 varas federais vai à sanção do presidente da República
Foi à sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o PLC 126/09, de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cria 230 varas no âmbito da Justiça Federal. A aprovação do projeto é importante para o Judiciário porque permite o acesso dos cidadãos às unidades jurisdicionais. Serão 46 novas varas implantadas a cada ano de 2010 até 2014, medida que irá, inclusive, ajudar a reduzir o número de processos acumulados nas diversas instâncias. O projeto foi aprovado em caráter terminativo na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal.
Uma conquista necessária para o povo brasileiro
A Justiça brasileira, até pouco tempo, era considerada um poder para elites. Demandar contra a União e suas entidades representava um alto custo para a população mais carente, especialmente para quem tinha menos a receber. Era preciso coragem e, principalmente, dinheiro para enfrentar os trâmites burocráticos e a distância dos principais centros de decisão. A criação dos juizados especiais federais, em 2001, entretanto, representou um enorme avanço nessa concepção. A isso somada a política de interiorização das varas especializadas que, já a partir de 1987, começaram a se disseminar pelo interior do país: um alento para o cidadão que desejava seguir adiante com o seu pleito.
Com a aprovação pelo Senado Federal do PLC 126/09, o Congresso Nacional dá seguimento à política iniciada pelo STJ de aproximar o Judiciário do cidadão. Serão somadas mais 230 varas às 743 já criadas no país (605 já instaladas). O grande benefício do projeto é a autorização para remanejar cargos e funções para a reestruturação das turmas recursais dos juizados especiais federais. “Essas turmas vinham funcionando de forma precária”, atesta o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando César Baptista de Mattos. Juízes eram deslocados de outras localidades para compô-las. Desde que foi criado, em 2001, os juizados beneficiaram mais de cinco milhões de pessoas e mais de R$ 15 bilhões já foram pagos.
Os juizados de pequenas causas existem no país desde 1982, segundo o estudioso Vilson Darós. A Constituição de 1988, contudo, não previu a instalação de juizados especiais federais no país, que só foram concebidos com a Emenda Constitucional n.º 22, em 1999, e implantados a partir da Lei n. 10.259, de 2001, também por iniciativa do Superior Tribunal de Justiça. Sua criação é tão importante que o ministro Teori Zavascki, do STJ, chegou a declarar que representavam um verdadeiro divisor de águas na história do Judiciário. A filosofia desses juizados é atuar em causas de menor complexidade e alcançar uma decisão definitiva mais prontamente a custo mais baixo. Os recursos são restritos e examinados por uma turma recursal.
Uma Justiça mais próxima do cidadão
A Justiça Federal nasceu dois anos depois da proclamação da República, em 1890. Foi extinta em 1937 com o golpe de Getúlio Vargas e recriada em 1946 apenas como segunda instância, o Tribunal Federal de Recursos (TFR). Em 1966, o então presidente Castelo Branco reinstalou a primeira instância (Lei n. 5.010/66) e, em 1988, foram criados os cinco tribunais regionais federais, quando, a partir daí, já em 1987, começa a política de interiorização das varas pelo país. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Justiça Federal funcionava em 2007 com 1.447 magistrados: 1.050 no primeiro grau, 138 no segundo grau, 26 nas turmas recursais e 233 nos juizados especiais federais. Em média, um magistrado para atender mil habitantes, número ainda pequeno, levando-se em conta as demandas dos brasileiros.
É a Justiça Federal responsável pelo julgamento de ações nas quais a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais façam parte na condição de autoras ou rés. Os assuntos de interesse da Federação estão previstos no artigo 109 da Constituição e versam, entre outros, sobre causas relativas a direitos humanos, disputas sobre direitos indígenas e crimes ocorridos a bordo de navios. Ela está regulamentada pela Lei n. 5.010, de 1966, e, na primeira instância, é composta pelas seções judiciárias e, na segunda instância, por cinco tribunais regionais federais (TRFs). Cada seção judiciária tem sede na capital de um estado e é formada por um conjunto de varas, onde atuam os juízes federais.
A primeira instância também se compõe dos juizados especiais federais. Eles atuam nas causas de pequeno valor – até 60 salários mínimos – ou crimes de menor potencial ofensivo – pena restrita a dois anos de reclusão. Não há nenhuma cobrança de taxas na primeira fase do processo e também não há pagamento em precatório – o pagamento se dá até com 60 dias da requisição do juiz. Três grandes vantagens é que não é necessário contratar advogado, os prazos são mais curtos e não há prazos diferenciados para a União e suas entidades. Os recursos são submetidos às turmas recursais. Também há as turmas regionais e a turma nacional de uniformização, como instância superior. A maioria dos atos processuais acontece de forma eletrônica, o que garante maior celeridade nos julgamentos.
Grande quantidade de demanda
O projeto agora aprovado pelo Senado foi encaminhado à Câmara em agosto de 2005 e vai ajudar a reduzir a taxa de congestionamento dos processos. O “Justiça em Números”, estudo patrocinado pelo Conselho da Justiça Federal, em 2008, mostrou que a Justiça Federal recebeu em 2007 mais de três milhões de processos, somados os 3,5 milhões que já estavam pendentes de anos anteriores. Desse total, 2,8 milhões foram julgados no mesmo ano, o que resultou numa taxa de congestionamento igual a 67, 58%. A maior taxa de congestionamento está na Justiça de primeiro grau, 78%, seguida pelo 2º grau, 60,5%, juizado especial, com 42,2% e turma recursal, com 24,8%.
Ao todo, serão 46 novas varas a cada ano entre 2010 e 2014 que vão ajudar a reduzir essas taxas de congestionamento. A localização de cada uma delas deve ser decidida pelo Conselho de Justiça Federal (CJF) segundo critérios técnicos, como demanda processual, densidade populacional, distância entre cidades em que já existem outras varas federais, áreas de fronteira, entre outros estabelecidos pelo órgão. Serão 8.510 cargos e funções comissionadas. Dos novos cargos criados, 230 são de juízes federais, 230 de juízes substitutos, 2.070 de analistas judiciários, 2.530 de técnicos, 3.220 funções comissionadas e 230 cargos em comissão. Desses cargos, 10% devem ser remanejados para reestruturar as turmas recursais e as turmas regionais de uniformização.
“Essas novas varas e o apoio em recursos humanos representam uma grande conquista para o Judiciário brasileiro”, assinalou o presidente da Ajufe, Fernando Baptista de Mattos. A Justiça Federal, no entanto, já vinha investindo em outras estratégias para reduzir o número de processos acumulados em suas instâncias. Dois importantes projetos já se tornaram rotina na pauta, como o que realiza mutirões frequentes nos diversos estados da Federação e o que incentiva a conciliação das partes antes mesmo que a demanda deságue no Judiciário. Uma medida positiva também foi transformar em juizados especiais federais aquelas varas consideradas excedentes, bem como a adoção de secretarias únicas nas localidades com mais de um juizado ou nas subseções com pequenos números de varas.
A despesa da Justiça Federal no último ano foi de R$ 5,2 bilhões, um custo de R$ 27,68 por habitante. Segundo estudos do CNJ, essa estrutura do Judiciário possui uma característica peculiar no que diz respeito às receitas arrecadadas. A soma delas ultrapassa suas despesas, fazendo com que a Justiça seja superavitária. Somente durante o ano de 2008, foram arrecadados aproximadamente R$ 9 bilhões em execuções fiscais, ou seja, mais do que o dobro do total de gastos. Além desse montante, somam-se R$ 56 milhões arrecadados com custas e recolhimentos diversos, retorno também para a população. Para saber mais sobre a Justiça Federal, especialmente como entrar com uma ação no Juizado Especial, o cidadão pode acessar o site www.jf.jus.br.
Concubina não tem direito a bens por não ser reconhecido união estável
A proteção do Estado à união estável alcança apenas situações legítimas e entre essas situações não está incluído o concubinato. Sob essa ótica, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não reconheceu como união estável o tempo de convivência entre um homem casado e sua concubina. Os magistrados de Segundo Grau entenderam que o simples concubinato desleal não gera qualquer efeito de ordem patrimonial, pois o direito brasileiro veda dupla convivência marital, sob pena de legitimar a bigamia.
No apelo, a apelante buscou o reconhecimento de sociedade de fato e, de conseqüência, a meação de patrimônio supostamente acumulado no período da convivência de nove anos que ela alegou ter vivido com o apelado. Em contrapartida, o apelado argumentou que este estado não poderia ser reconhecido, pois ele é casado e possui filhos.
No ponto de vista do relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, os requisitos necessários à configuração de união estável são aqueles que se encontram insculpidos no artigo 1º da Lei nº 9.278/1996, que foram recepcionados pelo artigo 1.723 do Código Civil/2002. Esses artigos estabelecem que a união entre homem e mulher é configurada na convivência pública, contínua e duradora e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Nesse sentido, a lei não contempla o concubinato adulterino concomitantemente ao casamento mantido, ou seja, que companheiro casado estivesse vivendo com sua esposa e, simultaneamente, com sua companheira, ou vice-versa.
Além disso, o magistrado ponderou também que a simples ocorrência da relação amorosa, por si só, não tem o condão de gerar direitos patrimoniais, sendo necessária a prova da existência de patrimônio constituído pelo esforço comum, o que não ocorreu no caso em questão. O entendimento do relator foi acompanhado pelo desembargador Rubens de Oliveira Filho (revisor) e pelo juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (vogal).
CCJ aprova proposta para mudança em lei de adoção
A proposta que estabelece novas regras para a adoção de crianças e adolescentes foi aprovada, na última quarta-feira (8/7), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. A nova Lei Nacional de Adoção (PLS 314/04), de autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT–CE), recebeu parecer favorável, com emendas, do relator do projeto, o senador Aluízio Mercadante (PT–SP). A proposta segue para análise da Comissão de Direitos Humanos e, posteriormente, será submetida a Plenário.
A nova lei de adoção prioriza o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar, estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, mas inova na ampliação do conceito de família extensa, formada por parentes próximos com os quais convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
A proposta também fixa prazo para o ajuizamento da ação de destituição do poder familiar em caso de violência ou abandono, o que poderá ter como resultado a colocação da criança em situação de adoção, dando a ela a oportunidade de conviver em outro lar, caso não haja condições de permanecer na sua família biológica.
Outra inovação do projeto é a obrigatoriedade de revisão a cada seis meses da necessidade de permanência da criança no abrigo, para evitar que fiquem por muito tempo nas instituições. A proposta também garante que a Justiça dará atenção a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para a adoção, o que poderá evitar o abandono de crianças em espaços públicos logo após o nascimento.
A nova lei impõe, ainda, a obrigatoriedade de que os irmãos não sejam separados, medida que, na prática, já é adotada pela maioria dos juízes da Infância e da Juventude, mas que precisava ser colocada em lei para impedir situações diversas.
Para o vice-presidente de Assuntos da Infância e da Juventude da Associação dos Magistrados Brasileiros, Francisco de Oliveira Neto, a aprovação da nova lei pela CCJ foi um passo importante para estabelecer garantias legais às crianças e adolescentes em situação de adoção. “Não houve qualquer oposição, a votação foi unânime. Isso indica que também não haverá objeção para sua aprovação na Comissão de Direitos Humanos e no plenário”, disse. Desde 2007, a Associação dos Magistrados Brasileiros promove a campanha Mude um Destino, que tem como tema a adoção.
Site da Sedep ficará indisponível no domingo (12/07) para atualização de nossos servidores
A Sedep, pioneira em avanços tecnológicos na área de leitura automática de jornais oficiais de todo o país, vem periodicamente atualizando os seus sistemas de informação e seus servidores para que o seu cliente possa contar com mais facilidade, conforto e segurança no acompanhamento de seus processos.
O departamento de Tecnologia de Informação da Sedep, para evitar transtornos aos clientes, opta por realizar os trabalhos nos finais de semana, quando o acesso aos serviços online no site da Sedep é consideravelmente menor se comparada com a demanda nos dias úteis.
Assim, neste próximo domingo (12/07), o site da Sedep e os sites hospedados em nossos servidores (site personalizado e exclusivo para clientes) ficarão indisponíveis, com previsão de retorno para o mesmo dia.
Desde já agradecemos a atenção de todos os clientes e usuários do site.
Dep. de Tecnologia da Informação – Sedep
Marketing e Jurídico: Diálogo ajuda empresa a proteger sua marca
O diálogo entre os departamentos jurídico e de marketing de uma empresa pode ajudá-la a proteger sua marca, seja para garantir que símbolos sejam devidamente registrados ou para evitar ser processada pela concorrente. A dica é dos palestrantes do I Seminário Propriedade Intelectual & Ética, o advogado Newman Debs, da Unilever, e Rafael Sampaio, vice-presidente executivo da Associação Brasileira de Anunciantes. O seminário aconteceu no Rio de Janeiro na terça-feira (7/7),
Para Sampaio, as empresas falham no aspecto preventivo de proteção à marca. “A maioria das grandes marcas não está protegida no seu conjunto”, diz. Ele atribui a falha à correria de querer colocar a propaganda no ar e conquistar logo o mercado. “Nessa hora, acaba atropelando. Coloca no ar, não registra, até o momento em que alguém usa indevidamente pedaços da nossa marca”, constata. Segundo ele, o custo de proteção posterior é sempre mais elevado do que o preventivo.
No seminário, organizado pela revista Propriedade & Ética com apoio do Instituto Dannemann Siemsen de Estudos Jurídicos e Técnicos, Sampaio deu algumas dicas para as empresas, como ter advogados especializados internos ou terceirizados de modo permanente e um setor de marketing consciente, que diga o que vai ser usado muitas vezes para que os especialistas possam ver o que dá para ser protegido.
Segundo Newman Debs, a Unilever conseguiu fazer com que o marketing não tome iniciativa sem passar pelo departamento jurídico. “Quanto antes conversar com o advogado, melhor”, diz. Para ele, o diálogo deve ser constante.
Os dois falaram sobre publicidade comparativa. O advogado Newman Debs explicou que, embora eticamente a propaganda comparativa seja permitida com restrições, do ponto de vista jurídico é vedada. Segundo Newman, o Conselho de Autorregulamentação Publicitária (Conar) permite a comparação desde que sejam respeitados certos limites: ter como objetivo maior o esclarecimento ou a defesa do consumidor, ter objetividade na comparação, ser uma comparação que possa ser comprovada, feita entre produtos comparáveis, que não leve o consumidor a erro e não se caracterize como concorrência desleal.
Já a Lei de Propriedade Intelectual, diz o advogado, dispõe que só quem detém a marca pode usá-la. Newman Debs também afirma que o Código Civil veda usar nome alheio sem autorização. Além disso, a propaganda pode ser considerada enganosa por omissão. “Comparações incompletas correm o risco de serem consideradas propaganda enganosa por omissão.”
Para o vice-presidente executivo da Associação Brasileira de Anunciantes, Rafael Sampaio, as propagandas comparativas, geralmente, não obtêm vantagame do ponto de vista de mercado. “O brasileiro tende a não gostar de quem ataca.”
Briga dos molhos
O advogado Newman Debs conta a história de uma propaganda comparativa cuja discussão passou pelo Conar e depois chegou ao Judiciário. O comercial, de 1998, veiculava uma atriz fazendo um teste em um supermercado. Uma consumidora era convidada a provar dois tipos de molho de tomate sem saber quais eram as marcas envolvidas. O molho dito como o mais gostoso era da Cirio. A atriz também mostrava o outro produto usado no teste, do concorrente Pomarola, fabricado pela Unilever.
A Unilever entrou com um pedido no Conar para que a propaganda fosse suspensa. Depois de quatro dias, a empresa conseguiu liminar para que o comercial fosse retirado do ar. Depois de um tempo, a empresa voltou a veicular o comercial, dessa vez se abstendo de mostrar qual era o molho comparado. A Unilever voltou a levar o caso para o Conar, alegando que a propaganda foi veiculada pela primeira vez de forma intensa e que era possível o consumidor se lembrar e associar as duas propagandas. Segundo Debs, o Conar acatou o pedido e deu nova liminar.
O advogado conta que a empresa levou o assunto ao Judiciário. A Unilever alegou que a concorrente aproveitou de seu prestígio e pediu indenização. “Ainda está subjudice”, disse o advogado. A empresa pede o dobro do valor referente à propaganda que foi produzida.
Licença divórcio: Projeto de lei que dá a juízes do Rio direito a folga para se divorciar será votado hoje (08/07)
A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro vai votar, em discussão única, nesta quarta-feira (8/7), um projeto de lei que detalha questões funcionais dos juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O Projeto de Lei 2.410/09, de autoria do próprio TJ fluminense, dispõe sobre promoções, remoções e permutas de juízes, posse, remuneração, férias e licenças.
A proposta amplia o prazo de licença maternidade para 180 dias e a equiparação da licença paternidade para pais naturais e adotivos, de oito dias. Também dispõe sobre ajuda de custo, auxílio-moradia, auxílio pré-escolar, auxílio alimentação, diárias e acumulação de férias.
O presidente da OAB do Rio, Wadih Damous, criticou dispositivos do projeto. “São benefícios descabidos. Por que um juiz precisa ganhar auxílio-moradia? Alguns dispositivos beiram o ridículo: se o magistrado resolver se divorciar fará jus a licença remunerada? Espero que os deputados do Rio não transformem esses dispositivos em lei”, afirmou Damous. Ele se refere ao inciso VI, do artigo 36, do projeto de lei. De acordo com o dispositivo, será concedido licença “por motivo de afastamento do cônjuge”.
O presidente do TJ do Rio, desembargador Luiz Zveiter, diz que há poucas alterações de redação em comparação ao texto da Lei Complementar Estadual 106/01. Segundo Zveiter, a proposta tem o objetivo de atualizar a disciplina funcional de juízes e desembargadores, incorporando disposições já adotadas pelas demais carreiras jurídicas. “Há mais de 20 anos não são feitas alterações sistemáticas da normatização sobre os fatos funcionais da magistratura e a ausência desta sistematização dispersou o tratamento da matéria em leis esparsas e normas administrativas, exigindo, muitas vezes, que as lacunas fossem supridas pela jurisprudência ou por determinações do Conselho Nacional de Justiça”, explica na justificativa do projeto.
Caso a proposta receba emendas durante a votação na Alerj, o projeto voltará à pauta na quinta-feira, em sessão extraordinária, para uma nova discussão. Com informações das Assessorias de Imprensa da Alerj e da OAB do Rio.
Leia o projeto
PROJETO DE LEI Nº 2410/2009
EMENTA:
DISPÕE SOBRE OS FATOS FUNCIONAIS DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Autor(es): PODER JUDICIÁRIO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre os fatos funcionais da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Constituição da República e legislação específica.
Art. 2º. O Magistrado é agente político essencial ao Estado Democrático de Direito, guardião da Constituição e das leis, sendo-lhe asseguradas as prerrogativas inerentes ao cargo e, salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, não poderá ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
§ 1º. A representação contra decisão judicial será liminarmente arquivada.
§ 2º. No procedimento administrativo-disciplinar contra magistrado não intervirá o Ministério Público.
Art. 3º. O Tribunal de Justiça é o órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a ele se vinculando os Magistrados, servidores e auxiliares da Justiça, incumbindo-lhe a organização dos serviços jurisdicionais e administrativos, inclusive a efetivação dos direitos, garantias e deveres dos Magistrados e servidores ativos e inativos e respectivos dependentes.
CAPÍTULO II
DOS PROVIMENTOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º. Os cargos de Desembargador, Juiz de Direito e Juiz Substituto serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Governador do Estado, na forma e nos casos estabelecidos nas Constituições da República e do Estado.
Art. 5º. O edital para oferta de vaga deverá ser numerado, apontando o critério de preenchimento pela alternância da antiguidade e merecimento considerando o edital anterior e ordem de vacância nos cargos.
Seção II
Do provimento inicial
Art. 6º. A carreira da Magistratura, em primeiro grau, é composta por Juízes Substitutos, Juízes de Entrância Comum e Juízes de Entrância Especial.
§ 1º. Os Juízes Substitutos terão exercício pleno nas comarcas, ressalvada a Capital, na qual somente poderão exercer funções de auxílio.
§ 2º. Os Juízes de Entrância Comum serão titulares dos Juízos de Comarcas de Primeira e Segunda Entrância e de cargos de Juízes Regionais.
Art. 7º. O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á no cargo de Juiz Substituto mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal de Justiça com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da Constituição da República e da legislação específica, devendo o candidato atender, entre outras condições:
I – ser brasileiro e estar no exercício dos direitos civis e políticos, bem como quite ou isento do serviço militar;
II – possuir o título de bacharel em Direito registrado no País;
III – contar com um mínimo de três anos de atividade jurídica como Juiz, Advogado, Procurador, membro do Ministério Público, da Defensoria Pública, Delegado de Polícia, serventuário ou servidor da Justiça ou de outras funções da área jurídica; e
IV – gozar de idoneidade moral e social.
§ 1º. No cômputo de atividade jurídica observar-se-á o período:
I – de até três anos dos cursos de formação ministrados pelas entidades oficiais da Magistratura e de funções essenciais à Administração da Justiça;
II – de até três anos no exercício da função oficial de assessoria a órgão julgador do Tribunal de Justiça ou outro órgão vinculado à atividade jurídica; e
III – de até dois anos de exercício na função de conciliador ou juiz leigo, restrito a bacharel em Direito.
§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência física serão reservados cinco por cento dos cargos.
Art. 8º. O vitaliciamento será regulado em ato do Tribunal de Justiça.
Art. 9º. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de Advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Pleno do Tribunal de Justiça, formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado.
Art. 10. Para preenchimento dos cargos vinculados ao quinto constitucional, o Presidente do Tribunal informará a existência do cargo vago ao órgão competente da classe de origem, objetivando a elaboração e comunicação da lista sêxtupla, cujos membros indicados deverão preencher os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro;
II – estar no pleno exercício dos direitos civis e políticos, possuindo quitação ou isenção do serviço militar;
III – não possuir anotações penais comprometedoras da idoneidade moral;
IV – comprovar estado de sanidade física e mental;
V – apresentar o currículo profissional; e
VI – possuir dez anos, no mínimo, de efetiva atividade jurídica, tendo como termo final deste cômputo a data da vacância do cargo no Tribunal.
Seção III
Das Promoções
Art. 11. Ocorrendo vaga expedir-se-á, nos trinta dias subseqüentes, edital com prazo de cinco dias, indicando o critério a ser observado para o seu preenchimento.
Art. 12. As promoções na carreira far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, nos termos da Constituição da República e da legislação específica.
Art. 13. O acesso ao Tribunal de Justiça, mediante promoção de Magistrados de carreira, dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados na Entrância Especial.
Seção IV
Das Remoções e Permutas
Art. 14. O oferecimento de vagas para a remoção voluntária de Juízes de primeiro grau precederá ao provimento inicial e ao oferecimento à promoção e será feita, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e de merecimento.
Art. 15. Os pedidos de remoção serão formulados no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital que noticiar a vacância, e necessariamente submetidos à apreciação do Conselho da Magistratura antes da votação pelo Órgão Especial.
Art. 16. Os pedidos de permuta serão submetidos à apreciação do Conselho da Magistratura antes da deliberação do Órgão Especial.
Parágrafo único. É vedada a permuta se um dos Juízes não tiver cumprido o interstício de dois anos, estiver em via de aposentação ou integrando a primeira quinta parte dos mais antigos na respectiva entrância.
Art. 17. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado por interesse público somente ocorrerá por decisão da maioria absoluta do Órgão Especial ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA
Art. 18. Os Magistrados tomarão posse dentro de trinta dias da publicação do ato de provimento no órgão oficial, salvo prorrogação por igual prazo, concedida pelo Presidente do Tribunal, à vista de impedimento devidamente comprovado.
§ 1º. A posse será precedida de compromisso solene devendo o empossado assumir imediatamente o exercício.
§ 2º. A inobservância do prazo tornará insubsistente o ato respectivo.
Art. 19. A posse do Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça e dos Vice-Presidentes será tomada perante o Tribunal Pleno; a dos Desembargadores perante o Órgão Especial e a dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos perante o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 20. A lista de antigüidade dos Magistrados será revista e publicada, anualmente, pelo Conselho da Magistratura.
Art. 21. Na apuração da antigüidade serão levados em consideração, de forma sucessiva, os seguintes critérios:
I – a data da posse;
II – a data da nomeação;
III – a colocação anterior na entrância de onde se deu a promoção; e
IV – a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Das Garantias e Prerrogativas
Art. 22. Os Magistrados são membros de Poder da República e gozam de garantias, prerrogativas e deveres que decorrem da Constituição da República e da legislação específica.
Art. 23. A aposentadoria do Magistrado atenderá ao que está estabelecido na Constituição da República.
Art. 24. O tempo de serviço público, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e acréscimos, obedecerá aos critérios estabelecidos na Constituição da República.
Art. 25. Em caso de extinção da comarca ou mudança da respectiva sede, é facultado ao Juiz, no prazo de trinta dias, remover-se para a nova sede ou pleitear o seu aproveitamento em comarca de igual entrância.
Parágrafo único. O Juiz titular de vara ou juízo de comarca elevada de entrância, poderá optar, no momento de sua promoção, por permanecer na sua titularidade.
Art. 26. O direito de opção cabe ao Juiz titular sempre que houver desdobramento ou transformação de varas.
Seção II
Da Remuneração
Art. 27. Os subsídios dos Desembargadores são equivalentes e limitados a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Para o efeito da equivalência e limite não serão computadas as parcelas de caráter indenizatório ou de natureza transitória.
Art. 28. É defeso tomar a remuneração ou os subsídios dos Magistrados como base, parâmetro ou paradigma dos estipêndios de qualquer classe ou categoria funcional estranha aos seus quadros.
Art. 29. Os subsídios dos Juízes da mais elevada entrância serão fixados com diferença de cinco por cento dos subsídios dos Desembargadores e dentre os dos demais Juízes, impondo-se igual diferença de entrância para entrância.
Art. 30. Perceberá diária, com caráter indenizatório, no valor da nonagésima parte de seu subsídio, por dia útil de serviço, o Magistrado que se deslocar da sede de seu juízo ou região e do local de sua residência, para ter exercício em outra comarca, como dispuser ato normativo do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Perceberá diária, com caráter indenizatório, no valor da trigésima parte de seu subsídio, por dia útil de serviço, o Magistrado que se deslocar fora do Estado a serviço nas hipóteses definidas em ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 31. Aos Magistrados, quando no exercício cumulativo de suas funções com as de outro órgão jurisdicional, será paga indenização equivalente a um terço de seu subsídio.
Parágrafo único. A indenização corresponderá a um sexto do subsídio do magistrado, no exercício pleno de um dos cargos da carreira, quando acumular outro, em função de auxílio.
Art. 32. Constitui verba mensal indenizatória, incidente sobre o valor do subsídio, sem direito a incorporação e vinculada ao tempo de desempenho da função:
I – de Presidente do Tribunal de Justiça, em quinze por cento;
II – de Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, em dez por cento;
III – de Diretor-Geral da Escola da Magistratura, em dez por cento;
IV – de Diretor-Geral da Escola de Administração Judiciária (ESAJ), em dez por cento;
V – aos componentes do Conselho da Magistratura não integrantes da Administração do Tribunal de Justiça, em cinco por cento;
VI – de Diretor do Foro, em três por cento; e
VII – de Coordenador de Turma Recursal de Juizado Especial, em cinco por cento.
Parágrafo Único. Constitui verba de igual natureza a ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, conforme disciplinado em Ato Normativo do Tribunal de Justiça.
Art. 33. O Magistrado convocado ou designado para substituição terá direito à diferença do subsídio entre o seu cargo e o do substituído, incidindo, ainda, essa diferença sobre o percentual de gratificação adicional por tempo de serviço, se houver.
Art. 34. Os subsídios e as demais parcelas devidas aos Magistrados devem ser pagos até o último dia útil do mês a que corresponderem.
Art. 35. Aos Magistrados são devidos:
I – auxílio-saúde;
II – auxílio-moradia;
III – auxílio pré-escolar e o auxílio-alimentação;
IV – diárias;
V – gratificação:
a) de adicional de permanência;
b) pela prestação de serviços de natureza especial, definidos em Resolução do Tribunal de Justiça;
c) pelo exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na 3º Vice-Presidência, na Corregedoria, em número de até nove juízes de direito para cada órgão mencionado, e no Segundo Grau de Jurisdição;
d) gratificação de comarca de difícil acesso;
e) gratificação de comarca de difícil provimento;
f) pelo exercício como Juiz Dirigente de Núcleo Regional;
g) pela designação para compor Turma Recursal dos Juizados Especiais.
VI – diferença de entrância;
VII – valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com teto junto com a remuneração do mês de competência; e
VIII – demais vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral, e que não sejam excluídas pelo regime jurídico da Magistratura.
§ 1º. O Magistrado, cuja remoção ou promoção, salvo permuta, importar em necessária mudança de residência, perceberá ajuda de custo de até cem por cento de seus subsídios, como parcela indenizatória.
§ 2º. Os valores da parcela indenizatória do auxílio-moradia serão regulados em Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 3º. A indenização de permanência, se compatível com o regime jurídico do Magistrado, será paga a quem tiver completado tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária e permanecer no serviço ativo; corresponderá a cinco por cento, calculados sobre o total de sua remuneração, por ano de serviço excedente daquele tempo, até o limite de vinte e cinco por cento, iniciando-se o pagamento um ano após a aquisição do direito à aposentadoria voluntária.
§ 4º. O décimo terceiro salário será equivalente a um doze avos do somatório de todos os valores recebidos no ano de referência, podendo ser total ou parcialmente antecipado, nos termos de Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 5º. O auxílio pré-escolar e o auxílio-alimentação, ambos de caráter indenizatório, serão regulamentados por Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 6º. As gratificações previstas no artigo 35 inciso V serão regulamentadas por Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 7º. Incumbe ao Tribunal de Justiça proporcionar serviços de assistência médico-hospitalar aos membros do Poder Judiciário, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas à preservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, facultada a terceirização da atividade ou a indenização dos valores gastos, na forma disciplinada em Resolução do Tribunal de Justiça.
Seção III
Das Licenças, Férias e Afastamentos
Art. 36. Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença de pessoa da família;
III – à gestante;
IV – paternidade;
V – para freqüência a curso de especialização, aperfeiçoamento, mestrado ou doutorado;
VI – por motivo de afastamento de cônjuge;
VII – para casamento;
VIII – por luto;
IX – nos demais casos previstos em outras leis aplicáveis à Magistratura.
Art. 37. As licenças são concedidas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, e pelo Conselho da Magistratura, a juízes de direito e juízes substitutos.
Art. 38. A concessão de licença para tratamento de saúde será feita na forma de Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 39. Caberá licença por doença em pessoa da família quando o Magistrado comprovar a indispensabilidade de sua assistência pessoal ao familiar enfermo, que não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções.
Art. 40. Dar-se-á licença de cento e oitenta dias à gestante.
Art. 41. Ao Magistrado será concedida licença-paternidade de oito dias, contados do nascimento ou da adoção.
Art. 42. A licença para freqüência a curso de especialização, aperfeiçoamento, mestrado ou doutorado, terá a duração máxima de 2 (dois) anos.
§ 1º. O magistrado que apresentar o requerimento de licença deverá comprovar a sua regular aprovação ou inscrição no curso escolhido.
§ 2º. Os títulos obtidos serão considerados como aperfeiçoamento para fins do art. 93, II, “c”, da Constituição Federal, conforme regulamentação do tema por Resolução do Órgão Especial.
Art. 43. Ao Magistrado será concedida licença por seu casamento, pelo prazo de oito dias, contados do dia da celebração civil.
Art. 44. Dar-se-á licença por luto, com duração de oito dias, contados do óbito, no caso de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente em qualquer grau ou irmão do Magistrado.
Art. 45. Os Magistrados gozarão férias individuais de sessenta dias, remunerados cada período de trinta dias com os subsídios e vantagens do cargo, acrescidos de um terço do total respectivo, a cada ano de efetivo exercício.
§ 1º. O primeiro período de férias somente poderá ser gozado após doze meses de efetivo exercício, contados do início deste.
§ 2º. As férias serão gozadas em dois períodos, consecutivos ou não, de trinta dias cada um, preferencialmente nos meses indicados em requerimento.
§ 3º. As férias não gozadas poderão ser convertidas em indenização equivalente ao valor integral do subsídio, sem prejuízo do recebimento do terço constitucional, por cada mês de férias não gozado, inclusive em favor dos beneficiários do magistrado falecido, que não a tiver fruído.
§ 4º. Por ato excepcional do Presidente do Tribunal de Justiça, fundamentado na necessidade de serviço, poderá o Magistrado ter suspenso o gozo de férias, com o direito de optar pela fruição em outra oportunidade ou de converter os dias suspensos em pecúnia indenizatória.
§ 5º. Os períodos de trinta dias de férias poderão ser parcelados em até três etapas de no mínimo dez dias, a pedido do Magistrado, bem como poderão os pagamentos relativos ao terço constitucional de férias serem efetuados antecipadamente, conforme Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 6º. Preferencialmente aos Magistrados casados ou em união estável, mediante requerimento, serão concedidas férias no mesmo período.
§ 7º. Quando da concessão da aposentadoria do magistrado, presumir-se-á como necessidade do serviço público todos os períodos de férias não gozadas pelo mesmo, os quais serão convertidos em indenização na forma prevista no § 3º.
Art. 46. Além dos demais casos previstos em Lei, o Magistrado poderá afastar-se das funções para:
I – exercer a presidência de Associação de Classe;
II – integrar ou auxiliar o Conselho Nacional de Justiça ou auxiliar Tribunal Superior;
III – integrar o Conselho Nacional do Ministério Público;
IV – comparecer, mediante autorização ou designação, individual ou coletiva, do Presidente do Tribunal de Justiça, a congressos, seminários ou encontros, promovidos pelo Poder Judiciário ou pelos órgãos ou entidades referidos no inciso I, ou relacionados, também a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, com as funções do interessado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis; e
V- ministrar, com aproveitamento, cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, de duração máxima de 30 (trinta) dias úteis, mediante prévia autorização pelo Órgão Especial tratando-se de Desembargador e pelo Conselho da Magistratura quando juiz de Direito respeitados os critérios fixados por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 47. Ao magistrado, após o vitaliciamento, poderá conceder-se, nos termos previsto na Resolução do Tribunal de Justiça e pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, licença sem vencimentos e vantagens para tratar de interesses particulares.
Seção IV
Dos Direitos à Seguridade Social
Art. 48. O regime de previdência social dos Magistrados obedecerá as regras previstas na Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Até regulamentação por legislação específica serão mantidas as normas decorrentes da legislação anterior, notadamente o artigo 200 da Resolução nº 01, de 21 de março de 1975, aplicando-se, bem como aos inativos, no que couber, o § 4º do art. 44 desta lei.
Parágrafo Único. O direito previsto no art. 200 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser convertido em pecúnia indenizatória, equivalente ao valor integral do subsídio para cada mês de licença não gozada, inclusive em favor dos beneficiários do magistrado falecido que não a tiver fruído, presumindo-se, quando da concessão da aposentadoria, que não foram fruídas por necessidade do serviço, na forma disciplinada em Ato Normativo do Tribunal de Justiça.
Art. 50. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 51. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a ordenar as despesas decorrentes desta Lei de forma a adequá-las e compatibilizá-las às leis financeiras, orçamentárias e de gestão fiscal.
Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2009
Desembargador Luiz Zveiter
Presidente do Tribunal de Justiça
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 03/2009
Excelentíssimos Senhores Presidente e demais Membros da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
Data de mais de vinte anos a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, sem que tenha sido feita alteração sistemática da normatização sobre os fatos funcionais da Magistratura, notadamente após as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004.
A ausência de sistematização dispersou o tratamento da matéria em leis esparsas e normas administrativas exigindo, muitas vezes, que as lacunas fossem supridas pela jurisprudência ou por determinações do Conselho Nacional de Justiça.
As demais carreiras jurídicas do Estado, tais como o Ministério Público, a Defensoria Pública Geral e a Procuradoria Geral do Estado, desincumbiram-se em fomentar a elaboração de leis que tratam de seus regimes jurídicos, cumprindo os mandamentos constitucionais que lhes assegurar o cumprimento das altas missões que lhes foram deferidas no Estado Democrático de Direito.
Na mesma linha de orientação, a presente proposta visa a consolidar as normas que regem os fatos funcionais da Magistratura, reunindo em um único diploma legal todos os dispositivos que devem ter sede em lei estadual cuja iniciativa é do Tribunal de Justiça nos termos da Constituição da República (art. 96, inciso II, alínea b) e da Constituição do Estado (art. 161, inciso I, alínea b).
Daí a presente proposição dispondo sobre o provimento originário, promoções, remoções e permutas, posse, remuneração, férias e licenças dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro.
A redação do anteprojeto tomou por base o texto do Livro II, da Resolução nº 1, de 21 de março de 1975 (Código de Organização e Divisão Judiciárias – CODJERJ), adaptando-o ao Texto Constitucional vigente.
Ressalte-se que não tem o anteprojeto o objetivo de inovar o sistema jurídico referente ao tratamento da carreira, mas o de atualizar a disciplina funcional da Magistratura, incorporando disposições já adotadas pelas demais carreiras jurídicas em suas legislações específicas, entendimentos jurisprudenciais pacificados nos Tribunais Superiores e os regramentos emitidos pelo Conselho Nacional de Justiça, limitando-se as alterações de redação tão somente a garantir a coerência sistêmica e estrutural da lei proposta.
O Capítulo I, Das Disposições Gerais, define a finalidade da lei e indica quem são os integrantes do Poder Judiciário Estadual, destacando as prerrogativas constitucionais e reiterando a sua imunidade no exercício de suas funções, consoante o art. 41 da LOMAN (Lei Complementar Federal nº 35/79)
O Capítulo II, Dos Provimentos, reproduz as normas constitucionais, mantendo as condições previstas na legislação anterior sobre o ingresso e progresso na carreira da Magistratura organizadas em quatro seções.
Os critérios de promoção, remoção e permuta não foram modificados.
Adota-se a denominação de Juiz de Direito de Entrância Comum em substituição a Juiz de Direito de Entrância do Interior; uma vez que essa denominação indica, de forma evidentemente equivocada, que os Magistrados de tal classificação atuavam somente no interior do Estado, quando, na verdade, os Juízes de Direito lotados na Região Judiciária Especial atuam na Capital e seus Foros Regionais.
O Capitulo III, Da investidura, trata da posse, exercício, matrícula e antiguidade, definindo os critérios para aferição desta.
O Capítulo IV, Dos Direitos e Deveres, dispõe sobre garantias, prerrogativas, remuneração, licença, férias, afastamentos e seguridade social.
As disposições sobre ajuda de custo, auxílio-moradia, auxílio pré-escolar, auxílio alimentação, diárias e acumulação, repetiram, com mínimas alterações de redação, o texto da Lei Complementar estadual nº 106/2001 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro -, e observaram a orientação da Resolução nº 13 do Conselho Nacional de Justiça.
As licenças para tratamento de saúde e especial serão reguladas por Resolução do Tribunal de Justiça e conforme legislação anterior, respectivamente.
Amplia-se a licença maternidade para cento e oitenta dias, consoante a Lei federal nº 11.770/2008; e a licença paternidade terá o mesmo prazo para pais naturais e adotivos.
O fracionamento das férias será regulamentado por Resolução do Tribunal de Justiça, à semelhança do disposto no art. 8º da Resolução nº 14/2008 do Conselho da Justiça Federal e no art. 3º, § 1º, do Ato nº 1.405/2005 do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
A Seção Da Seguridade Social remete o tratamento da matéria ao ordenamento constitucional.
A proposta autoriza o Chefe do Poder Judiciário a ordenar a despesa de forma a adequá-la e compatibilizá-la às leis financeiras, orçamentárias e de gestão.
Impõe-se, pois, a urgente adaptação do texto legal aos novos postulados constitucionais, decorrido há muito o prazo de cento e oitenta dias estabelecido no artigo 4º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº45/2004 (No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta Emenda, os Tribunais de Justiça, por ato administrativo, promoverão a integração dos membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a competência e remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de alteração da organização e da divisão judiciária correspondentes, assegurados direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual).
Esta é a proposta que submeto à elevada consideração dos eminentes Deputados.
Desembargador Luiz Zveiter
Presidente do Tribunal de Justiça
STF: Servidor gay poderá incluir parceiro no plano de saúde
Já está em vigor o Ato Deliberativo 27/2009 do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite aos seus funcionários que vivem relações homoafetivas estáveis incluírem seus parceiros como dependentes do plano de saúde do tribunal, o STF Med.
A questão foi discutida em reunião do Conselho Deliberativo do STF-Med realizada em janeiro e junho deste ano, sendo que a medida passou a valer no dia 1º de julho.
Para colocar o companheiro ou companheira como dependente, o funcionário precisa comprovar que a união é estável apresentando uma declaração pessoal. Além disso, a união também poderá ser comprovada por cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda; referência ao companheiro no testamento; comprovação de residência em comum há mais de três anos e comprovação de financiamento de imóvel em conjunto e comprovação de conta bancária conjunta há mais de três anos.
Outro requisito é comprovar que não existe da parte de nenhum dos dois companheiros qualquer impedimento decorrente de outra união. Para esses casos, poderá ser apresentada declaração de estado civil de solteiro firmada pelos companheiros; certidão de casamento com a averbação da sentença do divórcio; sentença que tenha anulado casamento ou certidão de óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez.
Os companheiros de funcionários do STF deixarão de ser beneficiados nos casos que houver a dissolução da união homoafetiva, o desligamento do funcionário titular do benefício ou no caso de comprovação de que foram apresentadas informações inverídicas.
CM/LF
Rompimento do contrato por morte afasta multa do art. 477 da CLT
A multa imposta ao empregador que atrasa, sem motivo justificado, o pagamento das verbas rescisórias (prevista no artigo 477 da CLT, parágrafo 8º) não é aplicável quando o contrato de trabalho é extinto em razão de morte do empregado. O entendimento foi aplicado em julgamento envolvendo os herdeiros de um metalúrgico e a Fiat Automóveis S/A pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro José Simpliciano Fernandes. Contratado como operador de produção em 1996, o trabalhador morreu em 11/05/2002, e as parcelas rescisórias foram pagas à viúva em 03/09/2002.
Segundo o artigo 477 da CLT, o não-pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando não há aviso prévio, implica multa no valor de um salário em favor do trabalhador. A defesa da Fiat sustentou que aguardou a regularização sucessória (em relação aos efetivos beneficiários do falecido perante o INSS) para efetuar o pagamento a quem de direito.
Ao rejeitar o pedido da defesa da Fiat para que a multa fosse retirada, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) argumentou que o dispositivo legal, ao fixar o prazo de pagamento das parcelas rescisórias, não distingue a causa do término do contrato de trabalho, “não cabendo ao intérprete da lei distinguir onde esta não o faz”. Para o TRT/MG, o falecimento do empregado não afasta a aplicação dos prazos previstos na CLT, cabendo ao empregador, em caso de dúvida sobre a parte legitimada a receber as verbas rescisórias, ajuizar ação de consignação em pagamento a fim de afastar a mora.
O ministro Simpliciano Fernandes considerou necessária a reforma da decisão regional neste tópico. “A multa decorre de mora injustificada do empregador no pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão contratual no prazo fixado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o contrato de trabalho foi extinto em decorrência do óbito do empregado”, disse. Para o ministro relator, tampouco se justifica o entendimento do Regional de que a empresa poderia ter ajuizado ação de consignação em pagamento, caso tivesse dúvida a quem deveria pagar as verbas rescisórias porque, como o contrato foi rompido em virtude de morte do empregado, não estava sujeita ao prazo legal. (RR 380/2004-027-03-00.7)
Senado vira palco contra projeto da advocacia
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado se transformou, nesta quinta-feira (2/7), em uma assembleia de juízes, procuradores e delegados contra a tentativa da Ordem dos Advogados do Brasil de criminalizar a violação às prerrogativas dos advogados. Sobraram exemplos esdrúxulos sobre a generalidade do projeto de lei, além de críticas à tentativa de criar uma lei exclusiva para os advogados. A OAB não participou da sessão mas informou que se fará representar na próxima audiência pelo presidente do Conselho Federal, Cezar Britto.
O vice-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, juiz Francisco de Oliveira Neto, sugeriu mais “civilização” no debate de novas leis. “Precisamos dar um salto de civilização e observar a criminalização para a violação dos direitos fundamentais”, disparou.
A audiência pública foi convocada para informar os senadores da CCJ na votação do PL 83/08, do deputado Marcelo Barbieri (PMDB-SP). O projeto prevê prisão de até dois anos para quem violar qualquer uma das prerrogativas estabelecidas no artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados Brasil. Não faltaram críticas ao projeto e à ausência da OAB na sessão.
Para o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mattos, uma nova lei é desnecessária. “O único objetivo desse projeto é criminalizar o ambiente forense”, disse. Fernando Mattos citou um exemplo de situação que poderia acontecer. “O juiz está numa audiência e cassa a palavra do advogado. O advogado fala que aquilo violou uma prerrogativa. Ele vai dar voz de prisão ao juiz?”, questionou o presidente da Ajufe. “Isso é saudável? Me parece que não.”
No embalo da discussão, o presidente da Ajufe sugeriu que mais poderes deveriam ser dados aos juízes e não aos advogados. “Quem milita no Judiciário sabe que o mais difícil é cumprir as decisões judiciais. O juiz não tem mecanismos para fazer valer sua decisão de forma coercitiva”, disse Fernando Mattos. O presidente da Ajufe foi mais longe: “Imaginem uma audiência aqui no Senado e um advogado sente que suas prerrogativas foram violadas. Ele vai dar voz de prisão ao presidente dessa comissão?”, questionou novamente. Mattos ficou sem resposta, tanto da ausente OAB como do presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO).
Debate em monólogo
As críticas prosseguiram. O senador Wellington Salgado (PMDB-MG), que presidiu parte da audiência, ironizou o debate. “Eu não aceito a ausência da OAB. É uma entidade grande demais para dizer que não tinha um representante para enviar. Agora, quando eles vieram, não será um debate. Será um monólogo, uma palestra”, disse o senador. “É uma falta de consideração.”
Na audiência, o presidente da CCJ se fez de advogado da OAB. Demóstenes Torres disse que a Ordem não participou pois o presidente da entidade, Cezar Britto, já tinha compromissos marcados. Segundo o senador, Britto faz questão de participar pessoalmente de uma nova audiência que será feita na próxima semana.
Para criticar o projeto de lei, o presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, José Carlos Cosenzo, usou o próprio Estatuto da OAB. No artigo 6ª, a lei estabelece que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público”.
De acordo com Cosenzo, criminalizar a violação das prerrogativas dos advogados infringe o Estatuto da OAB. “Fica bem claro a distinção que esse projeto de lei faz”, disse. O presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, Antonio Carlos Bigonha, afirmou que a “judicialização pretende garrotear um processo natural de tensão entre os operadores”.
Os delegados de Polícia também são contra o PL. Segundo o presidente da comissão de prerrogativas da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, Marcos Ribeiro, a lei traz mais problemas do que solução. “O Direito Penal tem que ser usado para trazer paz social e, nesse caso, só traz conflitos.” Aproveitando o palco notadamente contrário à OAB, Ribeiro criticou a postura de uma “minoria de advogados”. “No afã de exercer seus direitos, eles não compreendem as necessidades dos outros profissionais”, afirmou.
Garantia de prerrogativas
As críticas ao PL 83/08 não foram o único consenso na CCJ. Os participantes do debate defenderam que já existe lei para garantir a preservação das prerrogativas dos advogados: a Lei de Abuso de Autoridade. “Por que só os advogados teriam direito a uma lei sobre suas prerrogativas? Por que não os médicos e os engenheiros também?”, questionou o presidente da Ajufe, Fernando Mattos.
O senador Romeu Tuma (PTB-SP), delegado de carreira, também é contra o projeto. “Não tem necessidade. Já tem a Lei de Abuso de Autoridade, os conselhos e corregedorias”, disse. Para Tuma, corregedor do Senado, o projeto prejudica o trabalho das outras carreiras. “Criminalizar pode tirar a independência da decisão.” Perguntado sobre as chances do projeto virar lei, Tuma foi mais um que criticou a ausência da OAB no debate. “Eu não sei se o projeto passa. Faltou alguém para defender a proposta.”
17 de julho
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