Ministro nega pedido de transferência de Fernandinho Beira-Mar

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de transferência de Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, para presídio do estado do Rio de Janeiro. Atualmente, Beira-Mar está preso na Penitenciária Federal de Campo Grande (MS).

A solicitação da defesa foi feita, ao Supremo, nos autos do Habeas Corpus (HC) 102039 contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos HCs 77835 e 116301. Em síntese, os advogados alegam que não existem motivos concretos necessários à permanência de Beira-Mar em penitenciária federal, sustentando excesso de prazo na conservação de seu cliente na prisão sul-mato-grossense.

Decisão

De acordo com o relator, ministro Celso de Mello, uma das funções das penitenciárias federais é abrigar os presos, provisórios ou não, que se encontrem em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). No entanto, ele registrou que esse mesmo sistema destina-se também ao recolhimento dos acusados e sentenciados de alta periculosidade, ou dos que possam comprometer a segurança de outros presos, ou ainda daqueles que possam ser vítimas de atentados dentro do próprio presídio.

O ministro ressaltou que as decisões do STJ, questionadas na hipótese, fundam-se na garantia não só da segurança pública, mas na segurança do próprio condenado, uma vez que há inquietude nos presídios do Rio de Janeiro apenas em função da presença de Beira-Mar, de notória periculosidade. Daí a imposição da transferência para local que pudesse recebê-lo.

Outro motivo apresentado pelo Superior Tribunal para o indeferimento do pedido é o fato de que, mesmo preso, Beira-Mar chefia uma das maiores organizações criminosas do país, com ramificações por todo o território nacional, mas cuja base de atuação está no estado fluminense. Desse modo, haveria necessidade do cumprimento da pena em local que não o Rio de Janeiro, a fim de afastar Beira-Mar “dos comparsas e, deste modo, atender o interesse de segurança pública, enfraquecendo seu poderio”.

Portanto, para o relator, os fundamentos apresentados pela defesa parecem não caracterizar a plausibilidade jurídica do pedido, ao menos nessa primeira análise. Assim, o ministrou Celso de Mello indeferiu o pedido de liminar, negando, dessa forma, a transferência de Fernandinho Beira-Mar da Penitenciária Federal de Campo Grande (MS) para presídio do estado do Rio de Janeiro. Por fim, ressaltou que tal decisão não prejudica o exame posterior da matéria, que ocorrerá no julgamento final deste habeas corpus.

Leis dão chances demais ao réu, diz Jorge Hage

“Os processos judiciais demoram enormemente, porque as leis processuais brasileiras dão chances demais aos réus, aos bandidos de colarinho branco, de se defender. E o processo condenatório raramente chega ao fim”. A conclusão é do ministro-chefe da Controladoria Geral da União (CGU), Jorge Hage, em entrevista à Rádio Nacional. As informações são da Agência Brasil.

Para Hage, é preciso alterar os códigos de Processo Penal e Civil, para que os casos envolvendo servidores federais suspeitos de irregularidades tenham desfecho justo e rápido. Ele afirmou que vários setores são acionados quando se flagra uma fraude, dentre os quais a Justiça. A partir do Ministério Público, são encaminhados todos os relatórios que contenham indícios de irregularidades. “E aí nós sabemos o sofrimento que começa”, disse se referindo aos processos judiciais e à demora para uma solução.

Ele também atribui as dificuldades de se recuperar dinheiros desviados ao processo judicial. “A recuperação do dinheiro vai esbarrar novamente no problema da Justiça. É possível sim, mas há demora no processo de execução, e recuperação das verbas é extremamente lenta. Aí é que eu me refiro a reforma das leis processuais civis também. Hoje o índice de recuperação é muito baixo, não passa de 5% do total, apesar dos esforços da AGU, da Advocacia Geral da União, da procuradoria, das procuradorias federais, o retorno ainda é muito lento”, disse.

Segundo ele, os casos encaminhados ao Tribunal de Contas da União ou à própria CGU têm resultado mais rápido. De acordo com Hage, nos últimos seis anos cerca de 2.350 agentes federais flagrados em irregularidades foram excluídos da administração federal.

As punições administrativas, no entanto, podem ser contestadas no Judiciário e, eventualmente, anuladas caso se constate, por exemplo, violação ao direito de defesa do servidor.

Prazos processuais serão suspensos de 20/12 a 06/01

Em virtude do recesso forense, conforme o Provimento nº 189, os prazos processuais serão suspensos de 20 de dezembro de 2009 a 6 de janeiro de 2010. Nesse mesmo período fica vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como a intimação de partes ou advogados, na 1ª e 2ª Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e indispensáveis à preservação de direitos e os processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão.

São consideradas medidas urgentes: a citação para evitar o perecimento de direito; os pedidos de liminar em mandado de segurança; os habeas corpus, os habeas data e os atos para determinar a liberdade provisória ou a sustação da ordem de prisão; e as demais medidas que reclamem apreciação urgente, quando demonstrada pela parte ou pelo interessado a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação. Para esses casos, durante o período de recesso forense, os jurisdicionados poderão acionar o Plantão Permanente em 1º e 2º graus de jurisdição.

Importante ressaltar que suspender prazo significa dizer que os prazos param de correr, voltando a fluir normalmente no fim do período designado, a partir do momento em que cessaram, e não deve ser confundido com interrupção, que implica o recomeço da contagem do prazo desde o início, desconsiderando-se a fração de tempo já transcorrida.

CNJ suspende processo disciplinar contra Ali Mazloum

O Conselho Nacional de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (16/12), suspender definitivamente procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) contra o juiz federal Ali Mazloum. Por maioria, o plenário do CNJ julgou procedente o pedido do juiz para o arquivamento da apuração no TRF-3. Venceu o argumento, apresentado em voto do conselheiro Ives Gandra Filho, de que não havia gravidade no ato praticado por Mazloum que justificasse a apuração do tribunal.

O juiz Ali Mazloum respondia ao processo disciplinar por ter despachado, em 13 de setembro de 2002, pedido de Habeas Corpus depois das 19h, fora do horário normal de funcionamento de sua Vara. Ao atender o HC, o juiz adiou o julgamento de um médico pelo Conselho Regional de Medicina que estava marcado para as 8h30 do dia seguinte, 14 de setembro.

Por causa da concessão do Habeas Corpus, o TRF-3 instaurou procedimento disciplinar por violação de competência, propondo que o magistrado fosse condenado à pena de remoção compulsória (independentemente de sua vontade).

Em sua defesa, o juiz Ali Mazloum argumentou ao CNJ que a punição feria a Lei Orgânica da Magistratura e a Resolução 30 do CNJ, que traz regras sobre os procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis aos magistrados. Em junho deste ano, o plenário do CNJ já havia concedido liminar suspendendo temporariamente a investigação no TRF atendendo o pedido do juiz Mazloum.

O relator do Processo de Controle Administrativo no CNJ, conselheiro Hélio Jorge votou pela improcedência do pedido de suspensão do processo administrativo, com o argumento de que o Conselho ja havia se manifestado sobre a matéria e que a decisão caberia ao próprio TRF-3.

O conselheiro Ives Gandra Filho abriu divergência. Ele demonstrou que, ao contrário do que afirmou o relator, o CNJ não havia ainda se pronunciado sobre a questão. Considerou também que o fato de conceder HC fora de horário não constituía motivo suficiente para abrir processo disciplinar e muito menos de provocar a remoção do seu autor. Para o ministro do TST a serviço do CNJ, a Lei Orgânica da Magistratura, em seu artigo 41, também dá garantias para que um juiz não seja punido pelo teor de suas decisões.

“Tendo em vista a urgência da medida requerida, e a avaliação processual do juiz sobre sua competência e jurisdição, passa o ato jurisdicional, praticado de forma fundamentada e com base na livre convicção do julgador, a ser passível de recurso judicial ou reclamação correicional, em caso de atentado à boa ordem judicial, mas não isoladamente de atividade disciplinar quanto ao seu teor, salvo impropriedade ou excesso de linguagem”, citou o conselheiro.

PCA 2769/09
PAD 2005.03.00.019871-3

Prazos processuais são discutidos pela comissão de elaboração do novo CPC

A comissão de juristas criada para elaborar o anteprojeto de um novo Código de Processo Civil (CPC) e presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se reuniu na tarde de ontem(14) para continuar as discussões de temas como o sistema recursal.

Uma das proposições aprovadas por unanimidade foi a de que todos os prazos processuais só devem correr em dias úteis. Hoje, a forma de contagem de prazos, tradicional no direito, é o de que se o último dia do prazo cai no final de semana ou em feriado, deve-se prorrogar para o primeiro dia útil seguinte. “Isso acaba significando, na prática, que o advogado nunca tem feriado. Essa alteração torna tudo mais tranqüilo, sem gerar nem um tipo de prejuízo ao processo”, afirmou a relatora da comissão, a advogada Teresa Arruda Alvim Wambier.

Outras proposições aprovadas dizem respeito à criação de uma multa para as hipóteses do executado perder a sua impugnação à sentença ou embargos, no caso de resistência ao cumprimento da decisão judicial, e a criação de um momento para se discutir se o sócio, em uma ação contra a sociedade que acabe por atingir seus bens, tem responsabilidade mesmo ou não.

As proposições serão apresentadas pelo ministro Luiz Fux ao presidente do Senado Federal, senador José Sarney (PMDB-AP), amanhã (15), às 11h30. Aprovado o relatório, serão marcadas audiências públicas para que o debate seja aprofundado. A previsão é de que o todo o trabalho fique pronto ainda no primeiro semestre de 2010, quando será entregue ao senador Sarney, que decidirá sobre a tramitação do processo.

Primeira reunião

No último dia 30 de novembro, ocorreu a primeira reunião da comissão. Entre as questões aprovadas está a ampliação dos poderes dos magistrados, dando a eles a possibilidade de adequar o procedimento às peculiaridades do caso concreto. Em contrapartida será fortalecida a proteção ao princípio do contraditório. As partes sempre deverão se manifestar, inclusive em relação às matérias sobre as quais o juiz puder se manifestar sem que haja prévia provocação destas.

Questões vinculadas à execução dos processos cíveis também foram tratadas nessa primeira etapa. Pretende-se que ela torne-se mais simples e rápida. A idéia principal é que elas sejam efetivas, isto é, que a pessoa não apenas “ganhe o processo”, mas que também “leve o seu direito”.

O grupo, presidido pelo ministro Fux, é composto por representantes de diversos estados brasileiros e conta com a participação de advogados, juízes, desembargadores, acadêmicos e representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tendo como relatora Tereza Wambier. Essa comissão tem o prazo de 180 dias para finalizar o seu trabalho que, então, seguirá para a apreciação das duas Casas do Congresso Nacional.

Lula sanciona lei que cria Fundo Nacional sobre Mudanças Climáticas

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que cria o Fundo Nacional sobre Mudanças Climáticas (Lei 12.014/09). A sanção foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (10/12) e ocorre no momento em que representantes de diversos países discutem as transformações no clima na Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, em Copenhague (Dinamarca). A informação é da portal Exame.

O fundo busca assegurar recursos para projetos e ações que contribuam para a mitigação da mudança do clima e adaptação a seus efeitos. O texto da lei determina que o fundo ficará vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e será administrado por um comitê formado por representantes do governo federal e da sociedade civil.

Os recursos do Fundo Nacional sobre Mudanças do Clima, sob a forma de empréstimo ou apoio não reembolsável, poderão ser aplicados na análise de impactos, projetos de redução de gases de efeito estufa e na formulação de políticas públicas, entre outros.

De acordo com informações do Ministério do Meio Ambientes, dos 10% destinados ao ministério pela Lei 9.478, que regula a cadeia produtiva do petróleo, 6% irão para o novo fundo. Ele será formado ainda por recursos de fontes como o orçamento da União, doações e empréstimos de entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas. O agente financeiro será o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Veja a íntegra da lei.

LEI No- 12.014, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009
Cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras
providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei cria o Fundo Nacional sobre Mudança doClima – FNMC, dispondo sobre sua natureza, finalidade, fonte e
aplicação de recursos e altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a Política Energética Nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
Art. 2o Fica criado o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do
Meio Ambiente, com a finalidade de assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos.
Art. 3o Constituem recursos do FNMC:
I – até 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II – dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;
III – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
IV – doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V – empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
VI – reversão dos saldos anuais não aplicados;
VII – recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos.

Art. 4o O FNMC será administrado por um Comitê Gestor vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará, cuja competência e composição serão estabelecidos em regulamento, assegurada a participação de 6 (seis) representantes do Poder Executivo federal e 5 (cinco) representantes do setor não governamental.
Art. 5o Os recursos do FNMC serão aplicados:
I – em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo, por intermédio do agente operador;
II – em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, aprovados pelo Comitê Gestor do FNMC, conforme diretrizes previamente estabelecidas pelo Comitê.
§ 1o Cabe ao Comitê Gestor do FNMC definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas no caput.
§ 2o Os recursos de que trata o inciso II do caput podem ser aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei.
§ 3o Até 2% (dois por cento) dos recursos do FNMC podem ser aplicados anualmente:
I – no pagamento ao agente financeiro;
II – em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos.
§ 4o A aplicação dos recursos poderá ser destinada às seguintes atividades:
I – educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;
II – Ciência do Clima, Análise de Impactos e Vulnerabilidade;
III – adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;
IV – projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa – GEE;
V – projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;
VI – desenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa;
VII – formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE;
VIII – pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões
líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;
IX – desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa;
X – apoio às cadeias produtivas sustentáveis;
XI – pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;
XII – sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda;
XIII – recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação
Permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais.
Art. 6o O financiamento concedido com recursos do FNMC terá como garantia os bens definidos a critério do agente financeiro.
Art. 7o O FNMC terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e outros agentes financeiros públicos para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os riscos perante o Fundo.
Art. 8o A aprovação de financiamento com recursos do FNMC será comunicada imediatamente ao Comitê Gestor do FNMC.

Parágrafo único. Os agentes financeiros manterão o Comitê Gestor do FNMC atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do Fundo.
Art. 9o O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais atribuições, estabelecerá normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FNMC no que concerne:
I – aos encargos financeiros e prazos;
II – às comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FNMC, a título de administração e risco das operações.
Art. 10. O art. 6o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVII:
“Art. 6o ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..
XXVII – cadeia produtiva do petróleo: sistema de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo.” (NR)
Art. 11. O inciso II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. ……………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 2o ……………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………
II – 10% (dez por cento) ao Ministério do Meio Ambiente, destinados, preferencialmente, ao desenvolvimento das seguintes atividades de gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do petróleo, incluindo as consequências de sua utilização:
a) modelos e instrumentos de gestão, controle (fiscalização, monitoramento, licenciamento e instrumentos voluntários), planejamento e ordenamento do uso sustentável dos espaços e dos recursos naturais;
b) estudos e estratégias de conservação ambiental, uso sustentável dos recursos naturais e recuperação de danos ambientais;
c) novas práticas e tecnologias menos poluentes e otimização de sistemas de controle de poluição, incluindo eficiência energética e ações consorciadas para o tratamento de resíduos e rejeitos oleosos e outras substâncias nocivas e perigosas;
d) definição de estratégias e estudos de monitoramento ambiental sistemático, agregando o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental específicos, na escala das bacias sedimentares;
e) sistemas de contingência que incluam prevenção, controle e combate e resposta à poluição por óleo;
f) mapeamento de áreas sensíveis a derramamentos de óleo nas águas jurisdicionais brasileiras;
g) estudos e projetos de prevenção de emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera, assim como para mitigação da
mudança do clima e adaptação à mudança do clima e seus efeitos, considerando-se como mitigação a redução de emissão de gases de efeito estufa e o aumento da capacidade de remoção de carbono pelos sumidouros e, como adaptação as iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
h) estudos e projetos de prevenção, controle e remediação relacionados ao desmatamento e à poluição atmosférica;
i) iniciativas de fortalecimento do Sistema Nacional do Meio
Ambiente – SISNAMA;
……………………………………………………………………….
§ 3o (Revogado).” (NR)
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o § 3o do art. 50 da Lei no 9.478, de
6 de agosto de 1997.
Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Edison Lobão
Carlos Minc

TJ/MS cancela precatório de R$ 104 mi a 1,4 mil servidores

O Órgão Especial do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) cancelou a expedição do precatório de R$ 104 milhões para pagar adicional por tempo de serviço a 1.456 servidores judiciários. Por unanimidade, os desembargadores rejeitaram os embargos e mantiveram a decisão do vice-presidente, Paulo Alfeu Puccinelli, que suspendeu o pagamento da dívida.

Segundo o advogado do Sindijus (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário), Jorge Batista da Rocha, a entidade vai recorrer contra o julgamento de hoje ao STJ (Superior Tribunal de Justiça). Ele alegou que o vice-presidente do TJ/MS não tem competência para anular uma decisão judicial, no caso do titular da 1ª Vara de Fazenda Pública, Nélio Stábile, que determinou o pagamento do débito.

De acordo com Rocha, o recurso apresentado pelo Estado de Mato Grosso do Sul questionou o pagamento de adicional apenas para 99 funcionários e acabou sendo rejeitado pela Justiça. No entanto, os outros recursos não possuem efeito suspensivo.

A dívida – Em ação na 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, o sindicato ganhou ação para obrigar o Estado a pagar o adicional por tempo de serviço aos funcionários do Poder Judiciário entre maio de 1997 e dezembro de 2007.

A ação já transitou em julgado no TJ/MS, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. O cálculo anexado ao processo prevê que o valor pago a cada servidor deverá oscilar entre R$ 10.100,27 e R$ 255.487,13.

O valor total da dívida do Estado com os servidores é de R$ 104.233.947,87. Deste valor, 1% será destinado para o sindicato, que ficará com R$ 1,042 milhão, e 4% para o grupo de advogados do escritório Rocha Rocha Advogados, no valor de R$ 4,1 milhões.

Tribunais alteram prazos devido ao feriado

Não haverá expediente no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho, nesta terça-feira (dia 8/12) em virtude do Dia da Justiça. O feriado está previsto no Decreto-Lei 8.292, de 5 de dezembro de 1945, e no artigo 5º da Lei 1.408/1951. Por este motivo, os prazos que se iniciem ou terminem no dia 8 de dezembro ficam automaticamente prorrogados para o dia 9 de dezembro.

Os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro também estarão em recesso na próxima terça-feira (8/12). Já no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP) e na Justiça Federal da 3ª Região haverá expediente normal por causa da Semana Nacional da Conciliação, de 7 a 11 de dezembro. O feriado do Dia da Justiça foi transferido para o dia 14 de dezembro, segunda-feira. Os prazos processuais passam para o dia 15 de dezembro.

O Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro estará fechado e vale a mesma regra dos prazos processuais dos outros tribunais em recesso.

Dia da Justiça
O Dia da Justiça é comemorado desde 1940, em referência à Imaculada Conceição, mas foi oficializado como feriado forense em todo território nacional pela Lei 1.408/1951. De acordo com informações da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a oficialização da data foi feita por iniciativa de um dos fundadores e primeiro presidente da entidade, o ministro Edgard Costa (1887-1970), do STF.

TJMS: Não haverá expediente no Judiciário Estadual nos dias 7 e 8 de dezembro

Conforme a Portaria nº 143, da Presidência do TJMS, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamentou o expediente forense para o exercício de 2009, não haverá expediente nas comarcas, nem na Secretaria do Tribunal de Justiça, do Estado de Mato Grosso do Sul, nos dias 7 e 8 de dezembro (Dia da Justiça).

Todos os prazos processuais que têm início ou término (vencem) na segunda-feira (7) e terça-feira (8) da próxima semana estão automaticamente prorrogados para a quarta-feira (9).

Neste ano não haverá expediente forense em razão dos feriados nacionais e os especialmente decretados no Estado nos dias:

– 8 de dezembro – terça-feira – Dia da Justiça

– 20 a 31 de dezembro – Feriado Forense (Lei nº 3056/05)

Em relação ao ponto facultativo do dia 7 de dezembro, as horas não trabalhadas serão repostas até o final do mês de fevereiro de 2010.

Plantão – O plantão judiciário funcionará normalmente para os casos considerados urgentes como mandados de segurança, habeas corpus, requerimento de realização de corpo de delito, ação cautelar de busca e apreensão e aqueles que exijam providência imediata. Nessas ações, para serem iniciadas durante o período excepcional, o ato coator deve ter sido concretizado no período do plantão.

No Portal do Poder Judiciário de MS (www.tjms.jus.br), no ícone “Plantão”, no canto inferior direito da página, o advogado encontra os telefones de contato dos plantonistas.

Juiz devolve terra de advogado a índios com base em caso Raposa do Sol

A decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da demarcação da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol (RR), valeu também para os índios de Mato Grosso do Sul. A Justiça Federal, baseada nessa decisão do STF, devolveu nesta quarta-feira (2/12) aos índios da etnia terena, 392 hectares da Fazenda Santa Bárbara que estavam dentro da Aldeia Limão Verde, situada no município de Aquidauana, oeste do Estado. O grupo de 350 índios que estava ocupando a área desde 2005 continuará no local. A notícia é do jornal Cruzeiro do Sul.

A fazenda é propriedade do advogado Tales Castelo Branco, que lutava pela não desapropriação da área desde 2003, quando foi declarada terra indígena. O maior problema era o preço apurado na época que chegou a R$ 230 mil. Ele considerou muito baixo o preço.

A Justiça Federal destacou que “o STF deixou claro que o marco temporal de 5 de outubro 1988 (promulgação da Constituição Federal) só vale para determinar se uma área é de ocupação tradicional indígena se a desocupação da área, pelos indígenas, tiver sido espontânea. Se os índios tiverem sido expulsos pela ação dos brancos, aquele marco deixa de existir. A área já foi delimitada, declarada, demarcada e homologada oficialmente. A terra indígena passa a ter 5.400 hectares”.

Em Miranda, também município pantaneiro, 250 índios terenas continuarão acampados na Fazenda Petrópolis, propriedade do ex-governador Pedro Pedrossian. Eles invadiram o imóvel alegando ser parte da Aldeia Cachoeirinha, em setembro deste ano. O pedido de reintegração de posse por parte do proprietário foi negado em primeira instância. Em julgamento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a 1ª Turma, por unanimidade, reformou decisão monocrática do desembargador federal Luiz Stefanini e suspendeu a reintegração de posse. Com esta decisão da 1ª Turma, “os terenas poderão permanecer na área, já delimitada e demarcada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) como sendo a Terra Indígena Cachoeirinha”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat