TRF4: Pai com guarda definitiva de filho biológico garante salário-maternidade

O pai biológico de um menino de cinco anos, morador da cidade de Turvo, na região central do Paraná, obteve na Justiça Federal do Paraná (JFPR) o benefício de salário-maternidade, após garantir a guarda definitiva da criança.

Na última sexta-feira (31), a 4.ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, seguir o voto da relatora, a juíza federal Luciane Merlin Clève, e dar provimento ao recurso do genitor, após ter o pedido negado por sentença. Também analisaram o caso as juízas federais Ivanise Rodrigues Perotoni e Pepita Durski Tramontini.

Em seu recurso, o pai afirmou que convivia com a mãe biológica na época do nascimento do filho de ambos, em 2020, mas que, devido à instabilidade familiar, o bebê foi acolhido por uma casa lar municipal. Passado um tempo, o pai obteve a guarda unilateral e definitiva do filho e, então, requereu ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a concessão de salário-maternidade.

Indeferido o benefício, o pai entrou em juízo para o reconhecimento do direito. “Na hipótese de se admitir que a guarda unilateral pelo pai biológico pode ensejar o direito ao benefício de salário-maternidade, deve-se considerar como fato gerador não o dia do nascimento da criança, mas o dia em que a guarda foi conferida (30/07/2021), porque o que se quer proteger é a relação do guardião com o menor. Nessa época, o autor mantinha a qualidade de segurado”, justificou a juíza federal em seu voto.

A relatora afirmou que “atende à finalidade do benefício o recebimento pelo pai, nessa hipótese, a fim de fortalecer a convivência com o filho recém-chegado e também os laços de parentalidade”, destacando que “a mãe não recebeu o benefício de salário-maternidade, o que exclui o risco de pagamento do benefício em duplicidade”.

A decisão seguiu precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), em caso análogo, referente ao salário-maternidade concedido a uma avó guardiã. “Dessa maneira, reconheço o direito do autor ao benefício de salário-maternidade”, deliberou a juíza.

TJ/MT: Juíza barra reajuste de mais de 157% em plano de saúde de idosa de 92 anos

A juíza da Vara Única de Poconé/MT, Kátia Rodrigues Oliveira, determinou que uma empresa operadora de plano de saúde se abstenha de aumentar a mensalidade de uma consumidora em mais de 150%.

A decisão provisória atendeu um pedido de uma consumidora em uma Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, proposta contra a operada do plano de saúde.

Entenda o caso: a consumidora, uma mulher idosa com 92 anos, ficou espantada ao receber o boleto para pagamento do plano de saúde no mês de janeiro de 2025. A mensalidade, que era de R$ 2.823,33, saltou para mais de R$ 7 mil, um reajuste de 157,55%, em um plano de saúde coletivo por adesão.

A consumidora destaca que o aumento não veio acompanhado de quaisquer informações ou justificativas que permitisse entender o reajuste.

Defesa da empresa: a requerida alega a necessidade do aumento e informou que o contrato apresenta sinistralidade acima da meta de 70% e que o reajuste ideal é de 157,55%.

Decisão: ao analisar o pedido de antecipação da tutela, a magistrada destacou que a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade é possível, mas desde que existam prévios estudos técnicos-atuarias a fim de buscar a preservação da situação financeira da operadora, o que não foi demostrado no caso.

Ao constatar que o reajuste realizado em janeiro de 2025 é desproporcional e sem a devida justificativa amparada em estudos técnicos-atuariais, a magistrada fixou o valor da mensalidade em R$ 2.823,33, devendo incidir apenas o reajuste anual da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A magistrada determinou que o processo seja encaminhado para o conciliador/mediador para designação de audiência para tentativa de solução consensual entre as partes.

Processo PJe 1000081.88.2025.8.11.0028

TST: Empresa terá de indenizar caminhoneiro que dormiu ao volante e ficou paraplégico em acidente

O fato de ele ter dormido ao volante não afasta a responsabilidade do empregador pelo risco da atividade.


Resumo:

  • Um caminhoneiro sofreu acidente rodoviário que o deixou paraplégico. Segundo ele, o acidente ocorreu porque vinha trabalhando em jornada exaustiva.
  • A empresa, em sua defesa, disse que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, que teria dormido ao volante.
  • O fato de o empregado ter dormido não influiu para a decisão da 7ª Turma do TST, que decidiu o caso pela teoria do risco.

A SIM Rede de Postos Ltda., de Flores da Cunha (RS), foi condenada a pagar R$ 600 mil de indenização a um caminhoneiro que ficou paraplégico após sofrer um acidente rodoviário. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao confirmar a condenação, se baseou na responsabilidade objetiva do empregador, que terá a obrigação de reparar o dano sem a necessidade de comprovar culpa, em razão do risco da atividade.

Caminhoneiro disse que cansaço causou acidente
O acidente foi em outubro de 2016 e, segundo relato do trabalhador, o cansaço foi o causador do desastre, uma vez que vinha trabalhando em jornada exaustiva. Ele confirmou ter dormido ao volante, perdido a direção do caminhão (que transportava produtos inflamáveis) e tombado na pista. Com o acidente, o motorista teve traumatismo da medula espinhal e ficou paraplégico.

Empresa alegou que motorista estava em alta velocidade
A SIM rejeitou a responsabilidade pelo acidente. Disse que o motorista dormiu ao volante, e o veículo estava a 102 km/h, enquanto a velocidade da pista era de 80km/h. Portanto, era dele a culpa exclusiva pelo ocorrido. A empresa sustentou ainda que ele dirigia em alta velocidade e teria realizado atividades pessoais na noite anterior ao acidente, privando-se de sono e descanso.

Risco da atividade afasta alegação de responsabilidade exclusiva da vítima
No TST, a Sétima Turma afastou a alegação de culpa exclusiva pelo acidente. O relator do recurso da SIM, ministro Agra Belmonte, relembrou que, no TST, prevalece a tese de que o empregado, no desempenho da função de motorista de caminhão, se sujeita a risco maior de sofrer acidente de trânsito. Nesse caso, compreende-se que se trata de atividade de risco.

Para o ministro Evandro Valadão, que abriu divergência, o processo deveria voltar à segunda instância para que a Corte esclareça se o empregado estava efetivamente em alta velocidade, situação que, a seu ver, afastaria a relação do acidente com o trabalho.

Já para Belmonte, o fato não é relevante. Segundo ele, o acidente ocorreu porque o empregado dormiu ao volante, não porque estava em alta velocidade. “Ele poderia dormir ao volante a 40, 80 ou 200 quilômetros por hora, e o acidente iria ocorrer da mesma forma”, observou o magistrado. Segundo o relator, o acidente está diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade.

A decisão manteve o valor de condenação fixado em segunda instância de R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos.

Processo: AIRR-20589-93.2018.5.04.0406

TRF1 garante que soldado acima do peso participe de concurso de Taifeiros da Aeronáutica

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que garantiu a participação de um soldado no concurso para o Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica, mesmo estando acima do peso máximo permitido no edital.

O militar, que já integrava o quadro efetivo no Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, inscreveu-se para o Curso de Formação de Taifeiros da Força Aérea, sendo aprovado na prova escrita, de conhecimentos especializados, e no exame psicológico. No entanto, foi desclassificado na etapa de inspeção de saúde por exceder o peso limite estabelecido no edital.

Submetido a exames, o candidato foi considerado “incapaz para o fim a que se destina” pela Junta Médica do certame, mas obteve um parecer favorável da Junta Regular de Saúde do órgão que o considerou apto para continuar ocupando seu cargo de soldado.

O desembargador federal Marcelo Albernaz, relator do caso, destacou que “o militar foi considerado apto para exercer a função de soldado, o que indica que estava em plenas condições de exercer a atividade de taifeiro. Especificamente, a função para a qual foi aprovado, de cozinheiro, é muito menos exigente do que as atividades castrenses a que já estava submetido”.

No entendimento do magistrado, “não há previsão legal que imponha a limitação de peso como critério de ingresso em cargo ou função pública”. Segundo o desembargador, a eliminação de um candidato por sobrepeso só seria justificável se a condição física “efetivamente gerar problemas ao exercício do cargo”, o que não foi comprovado no caso em questão.

Sendo assim, a 1ª Turma do TRF1 negou a apelação da União. A decisão reforça que a eliminação por sobrepeso é desproporcional e desarrazoada neste caso, uma vez que a condição não apresenta risco ao desempenho das funções ligadas ao cargo pretendido.

Processo: 0017761-54.2006.4.01.3400

TRT/GO: Dirigente esportivo é condenado a responder solidariamente por dívida trabalhista de clube de futebol

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu a responsabilidade solidária do presidente do Santa Helena Esporte Clube pelas dívidas trabalhistas de um ex-jogador do time. A decisão reformou a sentença de primeira instância ao considerar que a existência de confusão patrimonial entre o dirigente e o clube justifica a responsabilização pessoal do gestor pelos débitos do clube esportivo.

Conforme os autos, o jogador foi contratado em julho de 2023 e dispensado sem justa causa no mês seguinte, antes do término do contrato. Além das verbas rescisórias devidas, o atleta pediu o reconhecimento de acidente de trabalho sofrido durante uma partida e a inclusão do dirigente do clube como devedor solidário. O Juízo de primeira instância negou o pedido de responsabilidade do dirigente e deferiu apenas as verbas rescisórias. Inconformado, o jogador recorreu ao segundo grau.

Responsabilidade do dirigente
O caso foi analisado pela desembargadora Kathia Albuquerque. Segundo ela, a confusão patrimonial ficou comprovada pelo fato de o presidente do clube movimentar recursos financeiros da entidade diretamente em sua conta bancária pessoal, conforme admitido por ele próprio em depoimento. Nos autos, o dirigente informou que a receita do clube estava negativa e o dinheiro dos patrocinadores era depositado diretamente na sua conta bancária.

A desembargadora citou o artigo 27 da Lei Pelé (Lei 9.615/98), que prevê a responsabilidade solidária e ilimitada dos gestores de entidades esportivas por atos ilícitos, gestão temerária ou violações ao contrato social e estatuto da entidade. Além disso, ela também mencionou o artigo 50 do Código Civil, destacando que, em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é possível a desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, o TRT reconheceu a responsabilidade solidária do dirigente do clube pela dívida trabalhista.

Acidente de trabalho
Conforme o processo, durante a partida entre Santa Helena e Jaraguá, em 20 de agosto de 2023, o atleta teria sofrido uma lesão muscular na coxa esquerda. Sem assistência médica do clube, ele afirmou que precisou buscar atendimento por conta própria em um hospital, onde exames confirmaram a gravidade da lesão. Para ele, seu desligamento do clube antes mesmo de se restabelecer da lesão violaria seu direito à estabilidade acidentária.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau indeferiu o reconhecimento do acidente de trabalho, com base no laudo pericial, que não teria confirmado a existência inequívoca de nexo causal ou concausalidade entre o acidente e o trabalho no clube.

No entanto, ao julgar o recurso do atleta, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, reconheceu que, por ser uma atividade de risco, a responsabilidade objetiva do empregador se aplicava ao caso. Ela destacou que o próprio clube confirmou que a lesão ocorreu durante a partida e ressaltou que o julgador não está limitado ao laudo pericial. “O fato de o estiramento na coxa (distensão) ser uma “situação recorrente no futebol” não afasta o reconhecimento da existência de acidente de trabalho, mas sim exatamente o oposto, tratando-se de típica “doença profissional” ou, como prefira, “acidente de trabalho equiparado” a que todos os atletas de futebol (e de várias outras modalidades) estão sujeitos em razão da excessiva sobrecarga muscular”, declarou.

Assim, em decisão por maioria da Segunda Turma, o clube foi condenado ao pagamento da indenização substitutiva pela estabilidade provisória, além de indenização por danos morais fixada em dois salários do jogador, totalizando R$ 7 mil. Já o pedido de indenização referente ao seguro acidente foi negado, por falta de comprovação de despesas médicas pagas pelo jogador.

Voto vencido
No voto vencido, o juiz convocado Celso Moredo divergiu da relatora ao entender que não havia elementos suficientes para responsabilizar pessoalmente o presidente executivo do clube reclamado. O magistrado entendeu que a movimentação de receitas na conta bancária pessoal do dirigente não caracterizaria, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil e pelo artigo 27 da Lei Pelé para a desconsideração da personalidade jurídica.

O magistrado ainda destacou que a utilização da conta pessoal poderia ser justificada pelo bloqueio das contas do clube e que não havia provas de que o dirigente tivesse se beneficiado indevidamente dos recursos da entidade. Assim, em seu entendimento, caberia ao autor demonstrar o uso irregular dos valores.

Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo: 0011168-31.2023.5.18.0013

TJ/SP: Estelionatário que aplicou golpe de bitcoin em idosa é condenado

Vítima teve prejuízo de R$ 8,5 mil.


A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Cananéia, proferida pelo juiz Lucas Semaan Campos Ezequiel, que condenou homem por estelionato contra idosa. A pena foi redimensionada para um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos a entidade com destinação social. O réu também deverá ressarcir a vítima em R$ 8,5 mil.

Segundo os autos, o acusado ofereceu à mulher um investimento em bitcoin que, supostamente, traria altos rendimentos em curto período. A idosa realizou os depósitos, mas, quando solicitou o resgate dos lucros e do montante investido, o homem informou que não poderia fazê-lo.

O relator do recurso, desembargador Guilherme de Souza Nucci, destacou que o réu não apresentou qualquer documentação atestando a realização do investimento ou eventual perda do valor em decorrência de flutuações do mercado. “Frisa-se, ainda, que o acusado ofertou versões diferentes na delegacia e em juízo, divergência que macula a confiabilidade de seus relatos”, apontou. “Agindo dessa maneira, com clara intenção fraudulenta, induzindo a erro a vítima envolvida no suposto negócio jurídico para a obtenção de vantagem financeira ilícita, o apelante praticou a conduta descrita no tipo penal do art. 171, caput, do Código Penal, conforme bem delineado na sentença recorrida, devendo, pois, ser mantido o édito condenatório”, concluiu o magistrado.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Renata William Rached Catelli e Marcos Zilli. A votação foi unânime.

Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 09/09/2024
Data de Publicação: 09/09/2024
Região:
Página: 3009
Número do Processo: 1500148-39.2021.8.26.0118
1ª Vara
COMARCA DE CANANÉIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0481/2024 Processo 1500148 – 39.2021.8.26.0118 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Estelionato – MARCELO SICARD – Ante o exposto, 1) condeno MARCELO SICARDI, qualificado nos autos, pela prática do crime do artigo 171, “caput”, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão no regime inicial semiaberto e 14 dias-multa no valor unitário mínimo e substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária de 10 salários mínimos a entidade pública ou privada com destinação social; e, 2) fixo a quantia de R$ 8.500,00 como valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP (IPCA) e com juros de mora pela taxa SELIC menos a atualização monetária, ambos contados dos respectivos desembolsos. Tendo respondido ao processo em liberdade, assegura-se o direito de recorrer na mesma condição. Custas pelo réu. Comunique-se à ofendida (art. 201, § 2º, CPP). Arbitro honorários ao douto advogado dativo no valor máximo da tabela (Convênio DPE/OAB-SP), expedindo-se certidão. Com o trânsito em julgado: (i) comunique-se ao Instituto de Identificação (IIRGD); (ii) oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988; (iii) expeça-se guia de execução definitiva ou oficie-se para aditamento da guia de recolhimento provisória, remetendo-se ao juízo competente; (iv) intime-se o réu para pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias e da taxa judiciária, se o caso, em 60 (sessenta) dias, procedendo-se na forma dos artigos 480 e 480-A das NSCGJ. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. – ADV: LUIZ NICOMEDES DA SILVA (OAB 72305/SP)

STJ nega pedido para suspender execução contra a 123 Milhas em recuperação judicial

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liminar apresentado pela 123 Viagens e Turismo Ltda., empresa em recuperação judicial e integrante do Grupo 123 Milhas. A decisão foi tomada no âmbito do conflito de competência instaurado pela empresa contra o juízo da 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul (SP), que determinou o prosseguimento de uma execução judicial contra ela.

O impasse surgiu após a 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul determinar o cumprimento de uma sentença, sob o fundamento de que, na data do pedido de recuperação judicial, o crédito da exequente ainda não estava definitivamente constituído. A 123 Viagens impugnou a decisão, argumentando que a ação executiva foi distribuída no mesmo dia da solicitação da recuperação e, portanto, os valores deveriam ser incluídos no plano de pagamento da empresa.

Empresa defende competência exclusiva do juízo da recuperação
Ao STJ, a 123 Viagens alegou que a execução deveria ser suspensa, pois os valores estariam sujeitos ao processo de recuperação em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. A empresa sustentou que, desde o deferimento da recuperação judicial do Grupo 123 Milhas, apenas o juízo da recuperação teria competência para decidir sobre medidas que afetem seu patrimônio.

A companhia também expressou preocupação com a possibilidade de novas tentativas de bloqueio de bens via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), especialmente na modalidade “teimosinha”, o que, segundo ela, poderia acarretar prejuízos indevidos e violar o princípio da paridade entre credores.

Diante disso, pediu liminarmente a suspensão da execução, a transferência de valores já bloqueados para uma conta vinculada à recuperação judicial e o reconhecimento da competência exclusiva da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte para decidir sobre atos que envolvam seu patrimônio.

Periculum in mora não está evidenciado
Ao avaliar o pedido, o ministro Herman Benjamin concluiu não haver indícios de risco iminente de bloqueio de bens contra a empresa, afastando, assim, o requisito de urgência necessário para a concessão da liminar. “Verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, uma vez que não houve a efetiva comprovação da iminência da prática de atos constritivos em desfavor da empresa suscitante”, disse.

O magistrado também destacou que a decisão que rejeitou a impugnação da executada e homologou os cálculos do débito foi proferida em 29 de agosto de 2024, não sendo um fato recente. Além disso, apontou que a tentativa de penhora de valores via Sisbajud, realizada em 11 de novembro de 2024, não obteve êxito. Diante da ausência de provas de uma constrição judicial atual ou da iminente liberação de valores para o credor, o pedido de liminar foi negado pelo presidente.

O processo tramitará no âmbito da Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha.

Veja a decisão.
Processo: CC 211000

STJ: Motorista acusado de homicídio qualificado após perseguição no trânsito continuará preso

O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva de um homem acusado de matar um passageiro de carro de aplicativo.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público de São Paulo, o acusado perseguiu por quase cinco quilômetros o veículo de um motorista de aplicativo, após ter sido supostamente “fechado” por ele em uma rodovia. Ao alcançá-lo, emparelhou seu carro, exibiu uma arma de fogo e começou a proferir ofensas.

O motorista de aplicativo acelerou o carro para fugir, mas nesse momento o acusado teria disparado a arma e atingido o passageiro, que estava no banco traseiro. A vítima chegou a ser levada a um posto de saúde, mas não resistiu ao ferimento.

O autor do disparo teve a prisão em flagrante convertida em preventiva e foi acusado de homicídio qualificado por motivo fútil e com o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Liminar é negada por falta de urgência no pedido
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa afirmou que a prisão não estaria apoiada em fundamentos capazes de autorizá-la. Sustentou, ainda, que medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes para que o processo pudesse prosseguir, sem a necessidade da prisão.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Herman Benjamin afirmou que a situação não tinha a urgência necessária para justificar a intervenção do STJ em regime de plantão. Indeferida a liminar, o habeas corpus vai tramitar na Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Processo: HC 977014

TRT/MS confirma rescisão indireta de contrato de trabalhadora discriminada por ser mãe

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) confirmou, por unanimidade, a sentença de primeira instância que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma atendente de telemarketing. A decisão, fundamentada no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), teve como relator o desembargador Francisco Filho.

Contratada em março de 2023, com salário de R$ 1.512,95, a trabalhadora teve seu turno de trabalho alterado de forma unilateral pela empresa, apesar de ter informado que não poderia cumprir o novo horário. Ela alegou que a mudança impactava diretamente sua rotina, pois precisava cuidar de seu filho pequeno, matriculado em escola de período integral. Sem condições financeiras para contratar ajuda, a mudança a deixou em situação insustentável, agravada por perseguições no ambiente de trabalho.

Embora a empresa tenha alegado que a alteração do turno foi feita em comum acordo, os depoimentos e documentos apresentados no processo revelaram o contrário. O superior hierárquico responsável pela mudança, ouvido como informante, admitiu que a maioria dos colegas da autora não possuía filhos e que ela foi a única escolhida para mudar de turno. A decisão também destacou que a alteração prejudicaria não apenas a trabalhadora, mas também a criança de dois anos, que precisaria de cuidados após o horário escolar.

A juíza Déa Marisa Brandão Cubel Yule, responsável pela sentença em primeira instância, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, além de salário-família. A empresa foi ainda obrigada a proceder à baixa na CTPS da autora com a data de 20 de abril de 2024, considerando a projeção do aviso prévio.

O acórdão enfatizou a aplicação do Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que inverte o ônus da prova em casos de discriminação. A empresa não conseguiu comprovar que a alteração contratual não foi motivada por preconceito.
Ao manter a sentença, o desembargador Francisco Filho concluiu que a mudança compulsória do turno não decorreu do legítimo poder diretivo do empregador, mas configurou prática discriminatória em razão do gênero e da condição de mãe da trabalhadora. “Tal conduta tinha como objetivo inviabilizar sua permanência no emprego, resultando em um pedido de demissão viciado”, afirmou o magistrado.

Dano Moral

A empresa também foi condenada ao pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00. De acordo com o relator, desembargador Francisco Filho, a trabalhadora foi vítima de tratamento discriminatório na empresa, que promoveu a alteração de seu horário de trabalho de forma abusiva e discriminatória, violando, por conseguinte, a dignidade da trabalhadora.

“A autora foi vítima de discriminação indireta em razão de gênero e do fato de ter uma criança de apenas dois anos que depende de proteção e cuidados especiais, o que leva à manutenção da sentença quanto à condenação em indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado, que entendo razoável, à medida em que esse tipo de indenização tem por objetivo constituir um lenitivo à vítima, sem representar enriquecimento, mas, e ao mesmo tempo, servir, pedagogicamente, como estímulo ao lesante para evitar novos danos”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Filho.

Processo 0024177-94.2024.5.24.0001

TJ/RS: Justiça condena hospital, empresa e município por mortes na pandemia decorrentes de falta de oxigênio

O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom/RS, Alvaro Walmrath Bischoff, condenou a Associação Beneficente São Miguel (ABSM), a Air Liquide Brasil Ltda. e o Município de Campo Bom/RS pelo desabastecimento de oxigênio no Hospital Lauro Reus, ocorrido em março de 2021, durante o momento mais crítico da pandemia da COVID-19. A decisão é desse domingo (02/02).

O episódio resultou na morte de 6 pacientes no dia 19/03/2021 (que estavam entubados na UTI devido à COVID-19) e, nos 15 dias subsequentes, outros 16 vieram a óbito. Foi determinado o pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 1 milhão, além da obrigação de indenizar individualmente os familiares das vítimas por danos morais e materiais.

Caso

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a ABSM, a Air Liquide Brasil Ltda. e o Município de Campo Bom, apontado responsabilidade pelas falhas no fornecimento de oxigênio durante um dos períodos mais críticos da pandemia de COVID-19. Além dos danos morais coletivos, o MP pediu a indisponibilidade de bens dos réus no valor de R$ 8 milhões e a indenização individual das vítimas e seus familiares.

Diversas investigações foram conduzidas, incluindo perícia do Instituto-Geral de Perícias, auditoria da Secretaria Estadual de Saúde e sindicância interna. Conforme o MP, o laudo técnico confirmou que houve falha na ativação das baterias de cilindros reservas e no acionamento do sistema de backup, resultando na interrupção total do fornecimento de oxigênio.

As partes apresentaram argumentos distintos. A Air Liquide Brasil Ltda. sustentou que não houve falha no fornecimento, mas sim má gestão do estoque por parte do hospital, que não seguiu protocolos adequados de monitoramento dos níveis de oxigênio. A empresa também alegou que não tinha obrigação contratual de monitoramento remoto via telemetria. A Associação Beneficente São Miguel (ABSM) afirmou que os pacientes não ficaram sem oxigênio, pois foram ventilados manualmente pelos profissionais de saúde. A defesa também negou relação direta entre as mortes e o incidente. Já o Município de Campo Bom argumentou que não poderia ser responsabilizado, pois o gerenciamento do hospital era de responsabilidade exclusiva da ABSM, conforme contrato vigente. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, e o ônus da prova foi invertido, resultando na inclusão do município como parte no processo.

Sentença

A decisão reconheceu a responsabilidade solidária da ABSM e da Air Liquide Brasil Ltda., além da responsabilidade subsidiária do Município de Campo Bom. Ao analisar os documentos periciais e a cronologia dos acontecimentos, o magistrado reconheceu falha grave na prestação do serviço público de saúde. Reforçou que a Air Liquide foi acionada no dia anterior ao desabastecimento, não sendo atendida a tempo, evidenciando que a empresa tinha ciência dos níveis críticos de oxigênio e do aumento do consumo nas semanas anteriores. Diante disso, conforme o magistrado, ficou clara a falha em evitar o desabastecimento dos tanques, bem como na transição da equipe de manutenção e no monitoramento dos níveis de oxigênio.

Na sentença, o juiz destacou o testemunho de um dos médicos, com mais de três décadas de profissão e de atuação em terapia intensiva, que afirmou nunca ter presenciado um cenário tão caótico na execução do trabalho, culminando em uma série de óbitos devido ao desabastecimento de oxigênio. Também pontuou a repercussão do caso. “A ampla repercussão nacional e internacional do episódio denota violação dos valores da coletividade de Campo Bom em relação aos eventos danosos”, disse Álvaro Walmrath Bischoff.

O magistrado concluiu que tanto o hospital quanto a empresa fornecedora deveriam ter adotado medidas preventivas para evitar a tragédia, conforme indicou o relatório de auditoria do Departamento de Auditoria do SUS (DEASUS). As falhas cometidas foram determinantes para o desfecho trágico, tornando inegável a responsabilidade solidária dos envolvidos.

Ele também reconheceu a responsabilidade solidária da Associação Beneficente São Miguel (ABSM), da Air Liquide Brasil Ltda. e do Município de Campo Bom. Dentre as considerações, o magistrado rejeitou a tentativa da associação de atribuir exclusivamente a responsabilidade à Air Liquide, ressaltando que isso não a isenta do dever de garantir o abastecimento e evitar riscos aos pacientes, ainda mais no período crítico da pandemia. Entendeu que a Air Liquide foi responsável por omissão e falhas operacionais, incluindo não atender à solicitação do hospital para abastecimento extra, mesmo diante do aumento da demanda relatado em 10/03, nove dias antes dos óbitos em série. Também citou que a Air Liquide programou a entrega somente no final da manhã do dia 19/03, mesmo ciente de que os níveis estavam críticos no dia anterior, além de ter deixado o tanque zerado por mais de duas horas, sem tomar medidas emergenciais. Assim, concluiu que a empresa possuía informações suficientes para agir preventivamente e evitar o desabastecimento, mas não o fez.

Além disso, destacou que a responsabilidade do Município de Campo Bom é de controlar, supervisionar e fiscalizar os serviços prestados, já que o hospital realiza atendimentos pelo SUS. Reforçou que, conforme previsto na Constituição Federal, a administração pública tem o dever de garantir a adequada prestação do serviço de saúde, o que não foi cumprido.

“Vê-se que o fato, além de ter sido objeto de inúmeras matérias publicadas, aumentando o sentimento de insegurança na saúde pública, e em especial no Hospital Lauro Reus, causa desconfiança, medo e angústia na população, principalmente para aquelas que dependem do hospital público para ver seu direito à saúde garantido, conforme previsto na Constituição Federal, já que não há confiança de que o serviço público que está sendo prestado pelo Estado é adequado e em prol da vida e do bem-estar”, ressaltou o magistrado.

Além da indenização coletiva de R$ 1 milhão, o hospital, a empresa fornecedora de oxigênio e o município foram condenados ao pagamento de danos morais e materiais às vítimas individualmente consideradas. Os familiares de pacientes vitimados poderão, com base na sentença, pleitear indenizações, bastando indicarem os prejuízos, sem necessidade de comprovar novamente a culpa dos réus.

Ação Civil Pública nº 5001325-27.2022.8.21.0087/RS


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