Quando o empregador age de forma agressiva, desrespeitosa e discriminatória com o empregado, causando-lhe humilhação e constrangimento, dor íntima e baixa estima, ferindo a sua honra e dignidade, configura-se o assédio moral. Foi esse o motivo que levou uma empresa mineira do setor de indústria e comércio a ser condenada ao pagamento de R$ 30 mil por dano moral por assédio moral a um empregado que se sentiu ofendido com as agressões sofridas no trabalho.
A empresa considerou excessivo o valor da condenação imposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, na expectativa de que fosse reduzido. A indenização foi fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano sofrido, declarou o ministro João Batista Brito Pereira, que analisou o recurso da empresa na Quinta TST. O relator transcreveu em seu voto parte do acordo regional em que ressalta que a indenização trabalhista é devida por “causa do dano, da dor interior, que se mistura e infunde na vítima a sensação de perseguição”. A Quinta Turma aprovou unanimemente a decisão do relator de não conhecer (rejeitar) o apelo da empresa, uma vez que ele não conseguiu demonstrar que a decisão regional ofendeu aos artigos 5º, inc. X, da Constituição e 944 do Código Civil, como sustentou. (RR-90100-73.2007.5.03.0025)
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TJMS: Não haverá expediente no judiciário estadual nos dias 3 e 4 de junho
Em razão do feriado de Corpus Christi, não haverá expediente no Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul nos dias 3 e 4 de junho, próxima quinta e sexta-feira.
A portaria que disciplina o expediente forense para o ano de 2010 foi publicada no Diário da Justiça, edição do dia 13 de janeiro de 2010. Nos dias em que não houver expediente, funcionará o Plantão Judiciário, nos termos do Provimento nº 135/2007 e dos artigos 83-A, 83-B e 83-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
De acordo com o calendário, também não haverá expediente na justiça nos dias:
– 11 de agosto – quarta-feira – Instituição dos Cursos Jurídicos
– 07 de setembro – terça-feira – Independência do Brasil
– 11 de outubro – segunda-feira – Divisão do Estado de Mato Grosso do Sul
– 12 de outubro – terça-feira – Dia da Padroeira do Brasil
– 28 de outubro – quinta-feira – Dia do Servidor Público
– 02 de novembro –terça- feira – Dia de Finados
– 15 de novembro – segunda-feira – Proclamação da República
– 08 de dezembro – quarta-feira – Dia da Justiça
-20 a 31 de dezembro – Feriado Forense (Lei n. 3056/05)
Importante lembrar que no o dia 26 de agosto não haverá expediente na Comarca de Campo Grande e na Secretaria do Tribunal de Justiça em razão do aniversário da Capital. Foram considerados pontos facultativos os dias 4 de junho, 6 de setembro, 29 de outubro e 1º de novembro.
Norma sobre farmácias de manipulação é questionada no Supremo
Vedação legal que impede farmácias de manipulação, que possuem laboratório próprio, de captarem receitas para preparação de medicamentos em filiais constituídas sob forma de drogarias será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4422).
Ao propor a ação, a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas questiona a Lei nº 11.951, de 2009, que alterou a Lei nº 5.991, de 1973, para introduzir no artigo 36 os parágrafos 1º e 2º. Um dos dispositivos veda “a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas”. O outro proíbe para as farmácias que possuem filiais “a centralização total da manipulação em apenas um dos estabelecimentos”.
A entidade sustenta que as alterações inseridas no texto ofendem os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência, da propriedade, do ato jurídico perfeito, da razoabilidade, do direito adquirido, da isonomia e da defesa do consumidor.
Os advogados afirmam que, por disposição da Lei nº 5.991, a farmácia é o único estabelecimento autorizado a manipular fórmulas, mas tanto a farmácia como a drogaria estão autorizadas a fornecer medicamentos. Essa proibição atinge as empresas que, por questões de estratégias logísticas e econômicas, centralizam o laboratório de manipulação em seu principal estabelecimento, farmácia, e captam as receitas em filias, drogarias.
“Estes estabelecimentos (matriz e filiais) incorporaram-se a seu patrimônio e, por consequência, assegura-lhe o direito ao exercício de suas atividades comerciais regulares”, sustenta a confederação. Afirma ainda que a norma questionada impõe que as farmácias de manipulação instalem novos e dispendiosos laboratórios de manipulação em suas filiais, interferindo em suas condições financeiras, podendo comprometer a viabilidade do negócio.
Em outro ângulo, a entidade pondera que a restrição legal impõe ônus para o consumidor que, ao escolher a farmácia de sua confiança, teria de “obrigatoriamente se dirigir à matriz do estabelecimento farmacêutico para solicitar a manipulação do medicamento”, dificultando seu acesso aos direitos de livre escolha, informação, autonomia e liberdade absoluta.
Assim, a entidade requer, na ADI, a suspensão liminar dos efeitos da norma questionada para permitir que as farmácias de manipulação possam captar receitas em suas filiais. Por último, pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 11.995/2009.
TJMS: Empresa de telefonia é campeã em número de recursos nos Juizados
Em Mato Grosso do Sul, a empresa de telefonia Oi/Brasil Telecom S/A é a campeã em termos de volume de processos em que é parte nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, figurando em 8.023 feitos. Destes, em 7.066 processos a empresa é recorrente e em 957 é recorrida.
Em segundo lugar, vem a empresa energética Enersul, com 706 processos em que figura como parte, e em 532 é a recorrente. Em terceiro lugar está a UCDB – Universidade Católica Dom Bosco, que recorreu em 615 dos processos em tramitação, tendo sido recorrida em apenas doze.
Dez maiores – Na sequência da lista dos 10 maiores litigantes de MS, aparece a operadora de celular Vivo, em 4º lugar, com 200 processos; e a BV Financeira (5º lugar), com 189 processos. Na listagem ainda aparecem o Banco do Brasil S/A; a Universidade Católica Dom Bosco; Banco Finasa S/A; Banco Santander. Este grupo de dez litigantes figura num total de mais de 10 mil ações na justiça de 2º grau, no âmbito das Turmas Recursais.
Cem maiores – A listagem com os cem maiores litigantes que constam nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais será enviada para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que deverá divulgar em breve a lista das 100 instituições públicas e privadas com maior número de processos que tramitam na justiça do país.
O levantamento foi realizado pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica do TJMS, em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação. Na tarefa, foram contabilizados os processos em que as partes são pessoas jurídicas, de natureza não criminal e que ainda não tinham sido baixados definitivamente até o dia 23 de maio.
Juiz deve explicar ordem de prisão em massa
A fundamentação da prisão preventiva não pode, em hipótese alguma, se basear em conjecturas, em proposições abstratas. Deve ser resultado de fatos concretos. Com essas considerações, o desembargador Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cassou os mandados de prisão de 91 pessoas suspeitas de prática de crimes ambientais em Mato Grosso. Ele ressaltou ainda que o decreto de prisão cautelar é medida de exceção e só pode ser usada em situações em que se faz realmente necessária.
A Operação Jurupari foi deflagrada, na sexta-feira (21/5), pela Polícia Federal para reprimir crimes ambientais, como extração, transporte e comércio ilegal de produtos da Amazônia. As principais irregularidades apontadas são fraudes na concessão de licenciamentos e autorização de desmatamentos. As investigações começaram há dois anos e PF apurou irregularidades praticadas em pelo menos 68 empreendimentos e propriedades rurais.
Entre os presos estavam a mulher do deputado estadual José Riva, Janete Riva; o ex-secretário de Meio Ambiente do Estado, Luís Henrique Daldegan; e também o chefe de gabinete do governador Silval Barbosa, Silvio César Corrêa Araújo.
Tourinho Neto cassou a determinação do juiz Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara Federal de Mato Grosso, que decretou a prisão preventiva de todos os suspeitos investigados pela Operação Jurupari, da Polícia Federal. O desembargador também mandou o juiz especificar as razões do decreto.
O advogado Eduardo Mahon informou que Tourinho Neto baseou-se apenas em um Habeas Corpus para cassar os mandatos e extendeu a decisão para todos os réus. Mahon e o advogado Marcos Gattass defendem um dos acusados.
Dos 91 acusados, apenas 36 entraram com pedido de Habeas Corpus no TRF-1. Dos acusados de envolvimento no crime ambiental, 64 pessoas estavam detidas e as demais foram consideradas foragidas. Com a decisão, a Interpol e a Polícia Federal cessarão as buscas pelos foragidos, como informou o jornal Diário de Cuiabá.
“A prisão provisória não é sanção, não é castigo, não é um punir. A prisão preventiva é acautelatória”, destacou o desembargador. Para ele, Julier da Silva não demonstra que os supostos fatos criminosos vão se reproduzir caso os réus permaneçam em liberdade. “Não demonstrou o ilustre juiz quais as condutas que foram repetidas e por quem”, ressaltou. E continuou: “Garantia de ordem pública é uma medida, até certo ponto, de segurança: evitar a continuação da prática do crime. Mas, é preciso que fique demonstrado que o indiciado ou o acusado continuam a praticar crimes. Não baste a presunção”.
Julier da Silva baseou sua decisão no artigo 312 do Código de Processo Penal, que prevê a prisão cautelar quando for necessária para garantir a ordem pública, econômica e para “assegurar a aplicação da lei penal”. “Nota-se que os nominados retro, empresários, servidores públicos e responsáveis técnicos são membros de uma verdadeira organização criminosa”, disse o juiz.
De acordo com Tourinho Neto, o decreto não especifica os atos praticados pelos investigados. “Qual deles mantém ‘a prática de fraudes em documentos e demais tipos legais’? Quais fraudes que continuam sendo praticadas? Nada se diz”, questiona.
O relator do processo no TRF-1 afirma que o juiz deixou a sociedade alardeada. Ele chego a citar a repercussão da população. “Não estava, segundo a decisão, havendo nenhum abalo à ordem. A decisão é que causou intranquilidade no meio social. A prisão por atacado causou estardalhaço indevido sobre os possíveis crimes cometidos. Foi a prisão que causou abalo emocional na sociedade mato-grossense, segundo noticia a mídia, falada e escrita.”
O desembargador ainda faz uma comparação entre a quantidade de páginas do decreto de prisão preventiva e o número de folhas que o juiz usou para justificar a decisão. “O decreto está lavrado em 100 folhas. Dessas folhas, o MM Juiz a quo dispensou apenas cinco para justificar a necessidade de prisão preventiva dos investigados.”
Leia a decisão do desembargador
Leia decreto do juiz Julier da Silva: Decreto 1 e 2
TJ elabora lista dos 100 maiores litigantes em 2º grau de MS
A listagem com os cem maiores litigantes em 2º grau será encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que deverá divulgar em breve a lista das 100 instituições públicas e privadas com maior número de processos tramitando na justiça do país.
A intenção é detectar quem são os que mais recorrem à justiça e, assim, possibilitar um diálogo aberto com estas instituições, diante de uma justiça brasileira que tem dificuldades em lidar com o grande número de processos que a cada dia bate às suas portas. Para isso, cada tribunal elaborou sua listagem e encaminhou os dados ao CNJ. A lista dos maiores litigantes em 1º grau, enviada em 12 de abril, foi elaborada com base em 218 mil processos em tramitação.
Em Mato Grosso do Sul, o maior litigante na justiça de 2º grau é o Estado de Mato Grosso do Sul, com 13 mil processos. Em segundo lugar, o Banco do Brasil, que aparece como parte em quase 12 mil ações. A terceira posição foi assumida pelo Banco Bradesco, que figura com mais de 8 mil processos e encabeça a lista dos maiores litigantes de 1º grau.
O levantamento foi realizado pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica do TJMS, em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação. Foram contabilizados os processos cíveis de pessoas jurídicas que estão em tramitação, que ainda não haviam sido baixados definitivamente até o dia 23 de maio. No relatório, constam as partes ativa e passiva dos processos, relacionados pelo CNPJ de modo a englobar todas as filiais e estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, como determinado pelo CNJ.
Autoria – A pesquisa também distinguiu em quais os casos a empresa é a parte autora da ação e em quais é a parte requerida, ou “alvo da ação”. Em primeiro lugar, consta o Banco do Brasil como parte recorrente da demanda em 7.639 processos, das 11.851 ações em que é parte.
Réu – O Estado de Mato Grosso do Sul figura como parte mais recorrida: de seus 13 mil processos, em mais de 6 mil é parte requerida. O Banco Bradesco está em terceiro lugar, sendo demandado em 1.832 feitos, do total de 8.193.
Dez maiores – Na sequência da lista dos 10 maiores litigantes do Judiciário de Mato Grosso do Sul aparece o Banco HSBC, em 4º lugar, com 4,6 mil processos; e o Banco Itáu (5º lugar), com mais de 4,5 mil processos. Na listagem ainda aparecem o Banco Finasa; a Enersul; a Brasil Telecom; BV Financeira; e a Companhia energética de São Paulo – CESP. Este grupo de dez figuram num total de mais de 54 mil ações na justiça de 2º grau.
Segundo o juiz auxiliar da Vice-Presidência do Tribunal, Marcelo Câmara Rasslan, que é também gestor de metas do CNJ no âmbito do TJMS, “realizados os levantamentos, uma série de ações serão programadas, inclusive para a consolidação dos números totais através do confronto com as informações trazidas pelos maiores litigantes, e, descobertas as causas efetivas da litigância, estabeleceremos ações conjuntas e concretas para que a litigiosidade desapareça não só com ações preventivas, mas também com soluções acordadas naqueles casos em que o processo já se isntaurou. A publicação anterior, referente à primeira intância, por exemplo, fez com que o Banco Bradesco S/A, por seu maior escritório de advocacia representativa em Campo Grande, solicitasse o confronto de dados, primeiramente, para depois planejarmos ações conjuntas para solução das pendências”.
Mulher pode ter filho de marido morto
Decisão do juiz da 13ª Vara Cível de Curitiba (PR) concedeu liminar autorizando a professora Katia Lenerneier, 38, a tentar engravidar com sêmen congelado do marido, que morreu em fevereiro deste ano, de câncer de pele (melanoma). É a primeira decisão judicial brasileira sobre reprodução póstuma, segundo advogados e desembargadores.
As informações são, hoje (25) da Folha de S. Paulo. Anteontem (23) o mesmo jornal revelou o caso da executiva paulista Elisete Koller, viúva há um ano e que tenta autorização judicial para fazer fertilização in vitro com sêmen deixado pelo marido, que também morreu de câncer.
A paranaense Katia e o contador Roberto Jefferson Niels, 33, eram casados havia cinco anos. Tentavam engravidar naturalmente quando Niels foi surpreendido pelo câncer, em janeiro de 2009. Por indicação médica, congelou o sêmen antes de iniciar o tratamento de quimioterapia, que poderia deixá-lo infértil.
Em julho do ano passado, o casal iniciou o tratamento de reprodução, interrompido depois de um novo diagnóstico: o câncer havia se espalhado para os ossos. Sete meses depois, Niels morreu.
Ela quis dar continuidade ao sonho do casal de ter filhos, fazendo uma inseminação com o sêmen congelado. Mas, ao procurar o laboratório onde está o esperma de Niels, ela soube que não poderia utilizá-lo porque não havia um consentimento prévio do marido liberando o uso após sua morte. O laboratório alegou “razões éticas” para justificar a recusa.
Não há legislação brasileira que regulamente a matéria. Clínicas de reprodução e laboratórios se baseiam em norma do Conselho Federal de Medicina que os orienta a documentar o que os homens pretendem fazer com o sêmen congelado.
Atuam em nome da autora da ação, as advogadas Dayana Dallabrida e Adriana Szmulik.
Lula sanciona lei que determina instalação de bibliotecas em escolas
Cada unidade deve ter pelo menos um título por aluno matriculado.
‘Diário Oficial’ também tem determinação sobre salas de aula em presídio.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou uma lei que determina a instalação de bibliotecas em todas as instituições de ensino do país, incluindo públicas e privadas. De acordo com o texto, publicado no “Diário Oficial” da União nesta terça-feira (25), cada biblioteca deve ter, no mínimo, um título para cada aluno matriculado.
A organização, a manutenção e o funcionamento desses novos espaços devem ser definidos pelas instituições.
Ainda segundo a publicação oficial, as bibliotecas escolares devem contar com “coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura”. O prazo máximo para a instalação dessas bibliotecas é de dez anos.
Também no “Diário Oficial”, há uma lei que autoriza a instalação de salas de aulas em presídios. Nesses locais, devem ser realizados cursos do ensino básico e profissionalizante. Essa determinação entra em vigor a partir da data da publicação.
Votos serão nominais e abertos nas listas sêxtuplas da OAB
O Conselho Federal da OAB publicou no Diário da Justiça, da última sexta-feira (21), o Provimento nº 139/10, que altera dispositivos do anterior Provimento nº 102/2004, que dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados interessados em integrar tribunais.
A principal mudança é que, doravante – no CF-OAB e nos Conselhos Seccionais – o voto será aberto.
Em agosto de 2007, o CNJ já havia recomendado aos tribunais que a votação das listas tríplices fosse aberta – mas isso terminou não ocorrendo justamente porque a entidade dos advogados fazia suas escolhas pelo sistema de voto secreto.
Veja o que muda
* Eventuais impugnações contra um ou mais candidatos serão decididas, preliminarmente, na própria sessão convocada para a votação da lista sêxtupla.
* O processo de arguição tem alterações e será formado por duas fases. Na primeira, é obrigatório o candidato se apresentar espontaneamente para os conselheiros. Depois, na segunda fase, na arguição, será designada uma comissão especial que poderá, ou não, aprofundar a análise do candidato.
* Na sessão pública de escolha dos nomes que comporão a lista sêxtupla, haverá a apresentação obrigatória dos candidatos, que discorrerão sobre um dos temas seguintes:
a) conhecimento acerca do papel do advogado como ocupante da vaga do quinto constitucional;
b) compromisso com o regime democrático e a defesa e valorização da Advocacia;
c) princípios gerais do Direito;
d) princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas inerentes ao funcionamento da Justiça.
* O Conselho Seccional, mediante resolução, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para a composição da lista sêxtupla que será submetida à sua homologação.
* Serão incluídos na lista os seis candidatos que obtiverem metade mais um dos votos dos presentes, repetindo-se a votação por até quatro vezes, caso um ou mais candidatos não obtenham a votação mínima. Após, não se completando a lista, serão considerados escolhidos os candidatos que obtiverem maior votação no último escrutínio.
* As alterações aplicam-se aos procedimentos de escolha de lista sêxtupla cujos editais forem publicados após a entrada em vigor do novo provimento.
O certame que já está em curso, no RS, para a votação de seis nomes que concorrerão, no TJRS, à vaga aberta com a aposentadoria do desembargador José Ataídes Trindade ainda será regido pelo sistema anterior. A nova sistemática alcançará o procedimento das inscrições e escolha dos nomes que se habilitarão à vaga aberta com a aposentadoria do desembargador Valdemar Capeletti, do TRF-4. Para este certame, o edital será publicado na próxima semana pela OAB gaúcha.
Íntegra do Provimento nº 139/2010 Provimento nº 139/2010
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906/94, tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n. 2009.19.04393-01,
RESOLVE:
Art. 1º O Provimento n. 102/2004, que “Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos”, alterada a redação original dos arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11, passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 1º A indicação de advogados para a lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais Judiciários (Constituição Federal, arts. 94; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111-A, I; 115, I) é de competência do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Compete ao Conselho Federal a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Federais com competência territorial que abranja mais de um Estado da Federação.
§ 2º Compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Federais de competência territorial restrita a um Estado.
Art. 2º Ocorrendo vaga a ser preenchida por advogado nos Tribunais Judiciários, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, divulgará a notícia na página eletrônica da Entidade e publicará, na imprensa oficial, edital de abertura de inscrições dos interessados no processo seletivo.
§ 1º A abertura das inscrições deverá efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil seguinte ao da publicação do edital na imprensa oficial, e o prazo para as inscrições será de 20 (vinte) dias.
§ 2º Sendo competente para a escolha o Conselho Seccional, se este, por qualquer motivo, não publicar o edital referido até 30 (trinta) dias após a expressa comunicação da abertura da vaga, qualquer dos inscritos na OAB poderá representar ao Conselho Federal, que, por intermédio da sua Diretoria, adotará as providências necessárias para sanar a omissão, podendo assumir a execução do processo seletivo.
Art. 3º Quando se tratar de vaga para Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado, além da divulgação da notícia nas páginas eletrônicas da Entidade, com a comunicação aos Conselhos Seccionais, o Conselho Federal publicará, na imprensa oficial da União, edital dando início ao procedimento e elaborará a lista correspondente.
Art. 4º O advogado interessado em concorrer a vaga na lista sêxtupla deverá formalizar o seu pedido de inscrição para o processo seletivo através de requerimento, a ser protocolizado na sede do Conselho competente para a escolha, dirigindo-o ao seu Presidente.
Parágrafo único. Poderá o interessado formalizar o seu pedido através de correspondência registrada, dirigida ao Presidente do Conselho competente, desde que postada até o último dia previsto para as inscrições, devendo, nessa hipótese, encaminhar à Entidade notícia expressa dessa iniciativa, no mesmo dia da postagem, sob pena de desconsideração do pedido.
Art. 5º Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário.
Parágrafo único. Não será admitida inscrição de advogado que possua mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data da formalização do pedido.
Art. 6º O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos:
a) comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas;
b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º, II, Lei n. 8.906/94), a prova do exercício dependerá da apresentação de fotocópia de contrato de trabalho onde conste tal função, de ato de designação para direção jurídica ou de contrato de prestação de serviços de assessoria ou consultoria, com a comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), promoveu, no mínimo, 05 (cinco) atos de consultoria ou similares, ou elaborou, no mínimo, 05 (cinco) pareceres ou respostas a consultas, com fundamentação jurídica;
c) curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação do pedido de inscrição;
d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo;
e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes.
Art. 7º Os membros de órgãos da OAB (art. 45, Lei n. 8.906/94), titulares ou suplentes, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia.
§ 1º Aplica-se a proibição a que se refere o caput deste artigo ao candidato que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum.
§ 2º Os membros dos Tribunais de Ética, das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia e das Comissões, permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com o pedido de inscrição, prova de renúncia, para cumprimento da previsão contida nos incisos XIII do art. 54 e XIV do art. 58 da Lei n. 8.906/94.
§ 3º Os ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga.
Art. 8º Decorrido o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados à Diretoria do Conselho competente, que publicará edital na imprensa oficial, com a relação dos pedidos de inscrição indeferidos, bem como dos demais inscritos, para que terceiros possam, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação.
§ 1º No caso de indeferimento ou impugnação do pedido de registro, o candidato será notificado para apresentar recurso ou defesa, em 05 (cinco) dias.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, será convocada sessão pública do Conselho para julgamento dos eventuais recursos e impugnações, apresentação e eventual argüição dos candidatos e a subseqüente escolha dos que comporão a lista sêxtupla.
§ 3º Se o número de candidatos aptos à indicação for inferior a seis, o processo de escolha não será iniciado, devendo ser publicado novo edital para possibilitar a inscrição de novos candidatos.
§ 4º Na sessão pública de escolha dos nomes que comporão a lista, após a apresentação obrigatória do candidato, que discorrerá sobre um dos temas tratados no parágrafo seguinte, será facultada a Comissão designada pela Diretoria a realização da arguição prevista neste Provimento.
§ 5º A arguição terá em vista aferir o conhecimento do candidato acerca do papel do advogado como ocupante da vaga do Quinto Constitucional, do seu compromisso com o regime democrático e a defesa e valorização da Advocacia, dos princípios gerais do Direito e do entendimento sobre os princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas inerentes ao funcionamento da Justiça.
§ 6º Na sessão, após o julgamento dos eventuais recursos e impugnações, bem como a apresentação e a argüição dos candidatos, serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto, presentes ao longo dos trabalhos de que tratam os §§ 4º e 5º, a cédula contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, para votação e posterior apuração nominal identificada, sendo que no Conselho Federal os votos serão computados por delegação.
§ 7º Serão incluídos na lista os 06 (seis) candidatos que obtiverem metade mais um dos votos dos presentes, repetindo-se a votação por até 04 (quatro) vezes, caso um ou mais candidatos não obtenham a votação mínima, e, após, não se completando a lista, serão considerados escolhidos os candidatos que obtiverem maior votação no último escrutínio.
§ 8º Em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga e, persistindo, o mais idoso.
Art. 9º Encerrada a votação e proclamado o resultado, o Presidente do Conselho, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, remeterá ao Tribunal Judiciário a lista sêxtupla, acompanhada dos currículos dos candidatos eleitos.
Art. 10. O Conselho Seccional, mediante resolução, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para a composição da lista sêxtupla que será submetida à sua homologação, devendo o advogado comprovar o atendimento às exigências previstas no art. 6º deste Provimento para inscrever-se no pleito.
Art. 11. Em caso de vacância por desistência, morte ou impedimento superveniente do candidato escolhido, será efetuado o procedimento de escolha dessa vaga, convocando-se os candidatos remanescentes para a sessão respectiva, na qual será realizado novo escrutínio.
Art. 12. Compete à Diretoria do Conselho Federal a indicação dos candidatos que integrarão as listas para os Superiores Tribunais de Justiça Desportiva, nas vagas destinadas aos advogados.
Art. 13. Compete às Diretorias dos Conselhos Seccionais a indicação dos candidatos que integrarão as listas para os Tribunais de Justiça Desportiva, no âmbito de suas jurisdições.
Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento n. 80/96.”
Art. 2º As alterações efetuadas no Provimento n. 102/2004 aplicam-se aos procedimentos de escolha de lista sêxtupla cujos editais forem publicados após a entrada em vigor deste Provimento.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 2010.
Ophir Cavalcante Junior
Presidente
Francisco Eduardo Torres Esgaib
Conselheiro Relator
CNJ abre consulta sobre publicidade de processos na internet
O grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) responsável pela formulação de normas que vão regulamentar a divulgação de informações dos processos judiciais na internet abrirá consulta pública sobre o tema. O grupo resolveu submeter à consulta pública minuta de resolução sobre a publicidade dos atos processuais na internet. O texto ficará disponível para sugestões até o dia 17 de junho no banner “Consulta Pública” disponível na página principal do site do CNJ (www.cnj.jus.br).
Posteriormente, o texto será apresentado ao plenário do Conselho. Os interessados em contribuir com a resolução deverão enviar suas sugestões para o e-mail: consultapublica@cnj.jus.br . Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
A minuta de resolução foi formulada por um grupo de trabalho composto por cinco juízes e coordenado pelo conselheiro Walter Nunes da Silva Jr. A proposta pretende dar transparência e garantir o direito de acesso à informação regulado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Entre os dias 23 de março a 24 de abril foi aberta uma consulta pública para que os interessados pudessem se manifestar sobre a questão. Posteriormente, o grupo trabalhou com as sugestões recebidas e elaborou a minuta de resolução que está sendo submetida à consulta pública.
Segundo o conselheiro Walter Nunes, a participação dos cidadãos na elaboração da norma é fundamental, já que a publicidade é um dos princípios básicos do sistema processual. “O CNJ é um órgão estratégico de gestão participativa. Por isso, é essencial a contribuição da sociedade na construção do planejamento do Judiciário”, destaca o conselheiro.
De acordo com a proposta de resolução, “as consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial”. A minuta restringe o acesso aos processos que correm em sigilo ou em segredo de justiça. A proposta também traz critérios para expedição de certidão judicial e especifica que ela poderá ser expedida eletronicamente.
Grupo – O grupo de trabalho para realizar estudos e formular políticas quanto à aplicação do princípio da publicidade do processo eletrônico foi instituído pela Portaria 25, aprovada em 2 de março. Fazem parte do grupo os juízes auxiliares da presidência do CNJ Paulo Cristovão e Marivaldo Dantas, assim como a juíza da 7ª Vara Federal de Sergipe, Lidiane de Menezes, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, Bráulio Gusmão, e o juiz do 1º Juizado Cível de Parnamirim, Cleudson Vale. Também participam dos trabalhos os juízes auxiliares da presidência do CNJ Márcio André Kepler e Luciano Losekann.
16 de julho
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