Projeto retira exclusividade de médico em perícias para aposentadoria

A proposta permite uma perícia multidisciplinar, com a participação de profissionais como fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e assistentes sociais da Previdência

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7200/10, do deputado Ricardo Berzoini (PT-SP), que estende a outros profissionais da área de saúde a competência para realizar perícias da Previdência Social para a concessão de aposentadoria por invalidez. Pela lei atual, essas perícias só podem ser feitas por médicos. A proposta altera a Lei 8.213/91.

Segundo Berzoini, a mudança permitirá melhor aproveitamento pela Previdência de profissionais como fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e assistentes sociais. A mudança também permitirá que a avaliação pericial seja feita de modo multidisciplinar. Com isso, segundo Berzoíni, o relatório final de avaliação da capacidade de trabalho vai demonstrar uma realidade mais completa, transparente e justa.

O projeto também foi assinado pela deputada Jô Moraes (PCdoB-MG) e pelos deputados Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), Pepe Vargas (PT-RS) e Roberto Santiago (PV-SP).

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: – se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); – se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-7200/2010

Banco é proibido de cobrar para fazer TED

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu o Banco do Brasil, que comprou o Banco Nossa Caixa, de cobrar tarifa pelo serviço de Transferência Eletrônica Disponível (TED) em todo os estado de São Paulo. Há três meses, o Banco Central mudou as regras para que a TED possa ser feita a partir de R$ 3 mil. Cabe recurso da decisão.

A decisão, desta segunda-feira (19/7), se deu por maioria de votos, na câmara composta pelos desembargadores Alexandre Lazzarini, Carlos Abrão e Theodureto Camargo. De acordo com a Câmara, há uma disparidade muito grande na cobrança do serviço, dependendo da instituição financeira. A tarifa pode variar de R$ 7,80 a R$ 100. Há ainda a informação de que nos últimos dois anos o valor das tarifas cobradas pelos banco no país aumentou, em média, 300%.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) contra o banco.

Tarifa sobre o cheque
Em junho de 2007, o Banco Itaú foi proibido pela 42ª Vara Cível de São Paulo de cobrar por cheques acima de R$ 5 mil, que seria uma forma de transferir o dinheiro sem ter de pagar pelo serviço de TED oferecido pelos bancos. Na ação, a Anadec argumentou que não existe lei que imponha aos consumidores a obrigação de usar exclusivamente o serviço de TED para fazer a transferência. “Seria uma ingerência na vida pessoal, no patrimônio dos cidadãos, nas manifestações de vontades e na essência de diversos negócios jurídicos, como compras com cheque pré-datado, que é uma prática nacional profundamente enraizada”, alegou.

A associação sustentou, ainda, que não existe lei que “ampare a cobrança de taxas ou tarifas, dos correntistas que optem pela emissão de cheques em valor igual ou superior a R$ 5 mil”. Com a atitude, o banco “está incidindo em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez traz regra cristalina sobre a devolução de valores cobrados indevidamente”.

O artigo do CDC citado pela Anadec é o de número 42. De acordo com a regra, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

A primeira instância paulista acolheu os argumentos. “De fato, quando se instituiu o sistema de pagamento por via eletrônica, calcado na segurança, na realidade, na rapidez e na própria eficiência do sistema, não ficou preso em camisa de força o consumidor, haja vista mera faculdade e não obrigação para as operações a ele inerentes”, reconheceu a primeira instância.

Apelação 991.09.042247-4 (antigo 7.402.485-2)

Nova lei impede ampla defesa na Justiça do Trabalho

A Lei 12.275/2010, publicada no último dia 29 de junho, criou um obstáculo para o uso de Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho. A partir dela, “no ato de interposição do Agravo de Instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”. Antes da sanção da lei não era necessário o depósito para interpor agravo. A finalidade do legislador é conferir maior celeridade aos processos judiciais, evitando recursos protelatórios. Os efeitos pretendidos pela lei com esta exigência ainda são constestados, apesar da norma já estar em vigor.

O principal ponto de discussão é no que trata o artigo 889 da CLT, que depois da vigência da lei integrou ao dispositivo o parágrafo 7º que diz que “no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”.

A cobrança de depósito para recorrer na Justiça do Trabalho já acontece. Para usar o Recurso Ordinário contra decisão de primeira instância o valor é de R$ 5,6 mil. O Recurso de Revista, contra acórdão de tribunal de segunda instância, custa R$ 11,2 mil. Advogados reconhecem o objetivo de acelerar os processos na Justiça do Trabalho. Ao mesmo tempo em que acelera o processo, a medida dificulta o direito de recorrer.

O advogado Rubens José Gama Júnior, do Crivelli Advogados Associados, diz que essa discussão é legítima, pois reflete a preocupação do legislador em levantar obstáculos ao excesso de recursos, mas é também uma medida pontual e que pode elitizar o acesso ao Judiciário. “As empresas de menor porte não poderão ter acesso aos tribunais e terão diminuído seu acesso à Justiça. Mesmo as empresas de maior porte terão um acréscimo relevante nas despesas com a gestão de processos, o que significará um convívio mais hostil com o Poder Judiciário, em prejuízo de todos”, afirmou o advogado.

Para ele, a medida pode, efetivamente, contribuir com a diminuição da quantidade de recursos no processo do trabalho, mas ainda haverá muita controvérsia sobre sua adequação. “Ao mesmo tempo em que o Judiciário tem recebido prêmios por ações inovadoras, levando unidades móveis às comunidades afastadas, digitalizando os processos, pode estar desenhando Tribunais Superiores menos acessíveis, em movimentos que — numa primeira abordagem — não parecem muito coerentes entre si”, relata.

Neste sentido o advogado Alexandre Gaiofato, do Gaiofato Advogados Associados, diz que é preciso refletir se dificultar o acesso ao recurso é a melhor opção para atingir a meta da Justiça célere. “Há incompatibilidade nas medidas adotadas para reduzir o tempo dos processos. Não se está pensando em reduzir o número de pleitos desnecessários, que muitas vezes não precisariam tramitar pelo Judiciário, mas apenas o de acelerar a resolução desses casos”, diz.

Gaiofato salienta que “a ideia de um Judiciário rápido é sem dúvida sedutora, tal como o canto da sereia, ter a solução de processos em poucos meses ou quando muito em um ou dois anos. Mas devemos nos prender ao mastro dos direitos de recorrer de decisões e usar a sensatez para tampar os ouvidos, para não perder a razão e sermos seduzidos por toda e qualquer proposta que ofereça a almejada celeridade processual”.

Segundo ele, não há dúvida que algumas pessoas deixarão de utilizar o Agravo de Instrumento, porém, “entendo que restringir direitos não é a melhor forma de se ter a almejada Justiça rápida. Quando para se atingir a celeridade nos processos a Justiça começar a cercear os direitos dos cidadãos, o que haverá serão processos mais rápidos, porém, injustos”, defende.

“Há razão para o elevado número de recursos, que é a possibilidade de falha humana. Ao reduzir os recursos, ou restringir seu acesso através de depósitos, dá-se ao julgador do caso mais poderes, o que aumenta a chance de erros e injustiças. Assim, entendo que a melhor alternativa para melhorar o atendimento da Justiça é evitar que os litígios se tornem processos judiciais, incentivando outras formas de composição. Porém, o Poder Judiciário por diversas vezes segue o caminho contrário. Eles querem que as decisões sejam incontestáveis. Restringir as pessoas à plena defesa é um absurdo. A celeridade pode acontecer sim, mas para isso não é necessário impedir que as pessoas recorram. E se existe recurso é porque existem falhas”, sustenta.

O advogado Marcos Bragança, do Juarez Bonelli Advogados Associados, diz, “sem receio de errar”, que esta exigência é mais uma armadilha processual, pois o texto de lei não é nem um pouco claro e dá margem a dúvidas e interpretações variadas. “Certamente que o Tribunal Superior do Trabalho, preocupado com o excessivo número de agravos que chegam naquela corte, não hesitará em não conhecer dos Agravos de Instrumento nos quais não seja providenciado o depósito, independentemente do caso concreto”, diz.

Para ele, até que o TST consolide um entendimento sobre o novo parágrafo 7º, incluído no artigo 899, da CLT através da Lei 12.275/2010, neste primeiro momento, as dúvidas e a injustiça continuarão.

Extinção do TST
Roberto Monteiro Pinho, bacharel em Direito e titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal Tribuna da Imprensa, diz que tornar obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho, pode trazer um entrave para o TST.

Ele entende que este tribunal se mantém graças ao volume de recursos que lhe são submetidos a cada ano. Por ano, o TST recebe cerca de 160 mil Agravos de Instrumentos, o que equivale a 75% dos recursos interpostos são agravos.

Advogados dizem que a extinção do TST, como meio de resolver os problemas da Justiça do Trabalho, afigura-se um equívoco monumental. Pois, no elenco de razões para sua aprovação, o objetivo da lei em questão é “impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando, pelo menos, dois efeitos perversos: de um lado, retardam o pagamento de direitos trabalhistas, e, de outro, entulham os TRTs e, em especial, o TST, prejudicando o julgamento de outros processos”.

Alexandre Gaiofato diz que é totalmente contra a extinção do TST, pois ele é de “extrema” importância. “O que deve acontecer é um aperfeiçoamento no julgamento dos processos. Assim como no Superior Tribunal de Justiça existe os julgamento em massa, isso poderia ser estendido à Corte”, sustenta.

Na mesma linha de pensamento, Rubens Gama Júnior, sustenta que essa extinção não é a forma ideal para se resolver qualquer problema na Justiça do Trabalho. “O TST adquiriu uma especialidade que os demais superiores não poderiam suprir com sua extinção. E é válido lembrar que a morosidade dos processos não é culpa do TST.”

Outras mudanças
Segundo os advogados, vale lembrar que o regime processual do Agravo de Instrumento já sofreu outras alterações no sentindo de desobstruir os tribunais dos inúmeros agravos interpostos no que, de certa forma, não foram tão eficazes, uma vez que a edição da nova lei aponta os insucessos das tentativas anteriores.

Uma das reformas adveio com a Lei 11.187/2005 que assim como a Lei 12.275 também busca reduzir o número de agravos interpostos na Justiça do Trabalho evitando recursos protelatórios.

Com essa lei o Agravo de instrumento ficou restrito a três hipóteses: 1) quando restar demonstrado tratar-se de decisão suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação; 2) nos casos de admissão do recurso de apelação e 3) nos relativos efeitos em que é recebida a apelação. Assim, é possível perceber que o requisito para concessão do efeito suspensivo passou a ser voltado à admissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento, que será admitido somente quando demonstrar perigo de lesão grave e de difícil reparação.

Outra tentativa veio com a Lei 10.352/2001, que alterou a redação do inciso II, artigo 527, ampliando o poder do relator para conceder-lhe a faculdade de converter o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, quando entendesse não estar presente na decisão agravada perigo de lesão grave e de difícil reparação.

O objeto primordial buscado com a sanção das leis anteriores também era a redução dos inúmeros Agravos de Instrumentos interpostos na Justiça do Trabalho. Mas o objetivo pretendido não foi alcançado.

Com esta nova lei em vigor, o que resta agora é saber se ela conseguirá atingir a sua eficácia, conferindo maior celeridade nos sistema recursal, principalmente no que diz respeito ao Agravo de Instrumento.

“Mesmo com tais mudanças, visando a melhoria e a celeridade dos processos, é importante que o Poder Legislativo entenda que o problema da morosidade na Justiça e, principalmente, na Justiça do Trabalho não é a necessidade de criação de leis, mas sim de fazer com que as que já existem funcionarem de forma eficaz, a fim de beneficiar a todas as partes envolvidas no processo”, desabafam os advogados.


Leia aqui a Lei 12.275/2010.


Leia aqui a Lei 11.187/2005.


Leia aqui a Lei 10.352/2001.

Ampliação do controle eletrônico de presos só será discutida em 2011

A proposta do governo para permitir o uso de tornozeleiras ou pulseiras eletrônicas em presos só será enviada à Câmara no final deste ano ou em 2011. A informação é do Diretor do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Airton Michels. Em abril, após o 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal, o Depen anunciou que o projeto seria encaminhado à Câmara em julho ou agosto deste ano.

A intenção é normatizar o uso do dispositivo em presos provisórios ou condenados por crimes de menor potencial ofensivo, com o objetivo de reduzir a população carcerária e a convivência entre criminosos violentos e aqueles condenados por crimes menos graves.

Segundo Michels, a elaboração do texto foi adiada porque, ao estudar as experiências de outros países, os técnicos do governo se depararam com um quadro mais complexo do que se imaginava em abril. “Estamos tratando esse processo com bastante cautela e não nos importamos que seja um debate longo, pois a questão não é simples. Não basta colocar a tornozeleira no condenado e mandá-lo para casa. É preciso avaliar como inserir a família nesse processo, já que muitos infratores tem histórico de conflito familiar, e como adequar o sistema à realidade brasileira”, disse o diretor do Depen.

Legislação atual
Atualmente, a lei autoriza o uso de tornozeleiras ou braceletes eletrônicos para o controle de condenados durante as saídas temporárias do regime semiaberto ou naqueles em prisão domiciliar (Lei 12.258/10).

Embora a lei ainda dependa de regulamentação, o sistema já está sendo testado em pelo menos 12 estados. O governo de São Paulo é o mais avançado no uso da tecnologia, que deverá ser aplicada nos próximos meses nas saídas diárias dos até 4,8 mil presos em regime semiaberto do estado.

Para Michels, o principal objetivo da lei atual é vigiar as pessoas que já são autorizadas a sair da cadeia. Ele explica, no entanto, que a intenção é aplicar a tecnologia a outros casos. A legislação em vigor, segundo ele, permite a vigilância de pessoas que estão no sistema prisional, mas ainda não tira as pessoas da cadeia.

Vetos
Para o deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), relator do projeto que deu origem à lei (PL 1288/07), o envio de uma nova proposta ao Congresso representa uma contradição do governo, já que o presidente da República vetou a maior parte do texto enviado a sanção.

“Isso demonstra um desacerto no funcionamento do governo, que vai resultar num trabalho duplo. O texto original era de grande qualidade, mas lamentavelmente foi mutilado por vetos totalmente equivocados que acabaram diminuindo o impacto positivo dessa lei e os avanços possíveis”, criticou o parlamentar.

Ficaram de fora da lei a permissão para o uso de tornozeleiras em condenados nos regimes aberto ou semiaberto; em liberdade condicional ou sujeitos a penas que limitem horários ou frequência a determinados lugares. O governo justificou o veto com o argumento de que aplicar o monitoramento nesses casos não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deve ser preso.

Flávio Dino argumenta que o texto aprovado pelo Congresso apenas autorizava o juiz a usar o monitoramento eletrônico. A decisão final caberia ao juiz, depois de análise de cada caso. O uso do dispositivo, portanto, não era obrigatório em todos os casos previstos.

O deputado disse que o texto aprovado foi negociado entre o Congresso e o Ministério da Justiça e que os vetos surpreenderam os parlamentares. Segundo ele, em vez de enviar uma nova proposta para a Casa, o governo deveria derrubar os vetos impostos à lei.

Consumidor pode se arrepender de contrato de financiamento bancário

À semelhança do que ocorre na compra de produtos duráveis pela Internet, por exemplo, o consumidor pode desistir também de contrato de financiamento bancário, no prazo de sete dias, quando este é firmado fora do estabelecimento comercial.

Este entendimento foi expresso pelo STJ no julgamento de um recurso especial de Walflan Souza contra o Banco ABN Amro Real, aplicando o artigo 49 do CDC em uma ação de busca e apreensão baseada em alienação fiduciária em garantia ajuizada pela instituição financeira.

O financiado sustentava não haver interesse processual do banco, porque exercera direito de arrependimento sem jamais ter recebido a posse do bem alienado, uma vez que o contrato havia sido firmado no seu próprio escritório profissional e não em agência bancária. A sentença acolheu a tese, mas o TJ de São Paulo, em apelação, julgou inaplicável o CDC e impossível o arrependimento.

A 3ª Turma do STJ, porém, fez prevalecer a decisão de primeiro grau, com a ministra relatora, Nancy Andrighi, asseverando que a aplicação do CDC a contratos bancários está pacificada no âmbito do tribunal (súmula nº 297).

Merece realce no acórdão do superior tribunal que a questão do direito de arrependimento diz respeito à própria formação do contrato, razão pela qual as limitações de matérias oponíveis em contestação pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, não têm incidência no caso dos autos porque dizem respeito apenas a negócios jurídicos perfeitos e acabados.

O consumidor se arrependeu da contratação e enviou ao banco uma competente notificação no sexto dia seguinte, “em exercício regular de direito, amparado pelo art. 49 do CDC”, apesar de o valor ter sido repassadodo à vendedora do veículo, disse a relatora. “O eventual arrogo na posse do valor referente ao contrato de empréstimo pela concessionária de veículos, não pode ser imputado nem exigido do recorrente, uma vez que o contrato de compra e venda, celebrado entre ele e a concessionária, não se perfectibilizou; aliás, neste julgamento o recorrente sequer foi emitido na posse do bem”, completou.

Como ocorreu a resolução do contrato e não houve formação nem ajuste de obrigações contratuais, o pedido de busca e apreensão é improcedente.

A decisão transitou em julgado. (REsp nº 930.351).

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL Nº 930.351 – SP (2007⁄0045219-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: WALFLAN SOUZA
ADVOGADO: GUSTAVO BEZERRA TENÓRIO E OUTRO(S)
RECORRIDO: BANCO ABN AMRO REAL S⁄A
ADVOGADO: LAÉRCIO FERREIRA LIMA E OUTRO(S)

EMENTA

Consumidor. Recurso Especial. Ação de busca e apreensão. Aplicação do CDC às instituições financeiras. Súmula 297⁄STJ. Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial. Direito de arrependimento manifestado no sexto dia após a assinatura do contrato. Prazo legal de sete dias. Art. 49 do CDC. Ação de busca e apreensão baseada em contrato resolvido por cláusula de arrependimento. Improcedência do pedido.

– O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 297⁄STJ.

– Em ação de busca e apreensão, é possível discutir a resolução do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, quando incide a cláusula tácita do direito de arrependimento, prevista no art. 49 do CDC, porque esta objetiva restabelecer os contraentes ao estado anterior à celebração do contrato.

– É facultado ao consumidor desistir do contrato de financiamento, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da sua assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do art. 49 do CDC.

– Após a notificação da instituição financeira, a cláusula de arrependimento, implícita no contrato de financiamento, deve ser interpretada como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior.

– O pedido da ação de busca e apreensão deve ser julgado improcedente, quando se basear em contrato de financiamento resolvido por cláusula de arrependimento.

Recurso especial conhecido e provido.





ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2009(data do julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Recurso especial interposto por WALFLAN SOUZA, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ⁄SP.

Ação: de busca e apreensão, com pedido de liminar, ajuizada pelo BANCO ABN AMRO REAL S⁄A, em face do recorrente, em virtude do inadimplemento do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado entre as partes.

Deferida a liminar, o recorrente contestou a ação, alegando preliminar de ausência de interesse processual, porque exerceu o direito de arrependimento do contrato de financiamento, previsto no art. 49 do CDC, e que jamais se emitiu na posse do bem dado em garantia fiduciária.

Sentença: julgou improcedente o pedido e revogou a liminar concedida, ao fundamento de que o contrato foi celebrado no escritório do recorrente e que houve a manifestação do direito de arrependimento no sexto dia seguinte à assinatura do contrato, nos termos do art. 49 do CDC.

Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, para reconhecer a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de manifestação do direito de arrependimento pelo recorrente. Confira-se a ementa:

“AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NÃO APLICAÇÃO DO ART. 49 DO CDC NA ESPÉCIE, INVIÁVEL POSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DEFESA LIMITADA AO PAGAMENTO DO DÉBITO VENCIDO OU CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – RECURO PROVIDO” (fls. 132).



Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados.

Recurso especial: alega o recorrente violação aos arts. 2º, 3º e 49, do CDC, porque são aplicáveis as disposições do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes; assevera, ainda, que manifestou, tempestivamente, a intenção de desistir do contrato, razão pela qual o pedido da ação de busca e apreensão deve ser julgado improcedente.

Prévio juízo de admissibilidade: apresentadas as contrarrazões ao recurso especial, foi-lhe negado seguimento na origem (fls. 185⁄186).

Interposto agravo de instrumento pelo recorrente, dei-lhe provimento e determinei a subida do presente recurso especial.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a controvérsia em determinar se o recorrente pode exercer o direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, após a assinatura de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em local diverso do estabelecimento comercial do recorrido e dentro do prazo legal de sete dias.

– Da aplicabilidade do CDC (violação aos arts. 2º e 3º do CDC).

Ao contrário do quanto afirmado pelo acórdão recorrido, incidem as normas do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC.

Com efeito, é entendimento pacífico na Segunda Seção a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme a Súmula 297⁄STJ. É de se alterar, portanto, a premissa inicial contida no acórdão recorrido, pois esta se encontra em desacordo com a jurisprudência sumulada do STJ.

– Do exercício do direito de arrependimento aos contratos realizados fora do estabelecimento comercial do fornecedor (violação ao art. 49 do CDC).

Inicialmente, ressalte-se que é possível a discussão a respeito da resolução de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, quando incide a cláusula tácita do direito de arrependimento, prevista no art. 49 do CDC, porque esta objetiva restabelecer os contraentes ao estado anterior à celebração do contrato.

Desse modo, não há incidência do art. 3º, § 2º, do DL 911⁄69, que delimita as matérias a serem arguídas em contestação, pois, nessas hipóteses, têm-se como pressuposto da controvérsia a admissão da existência de contrato perfeito e acabado, ao contrário do que ocorre no presente processo, onde a discussão se estabeleceu sobre ponto antecedente, qual seja, o relativo à própria formação do contrato.

Na hipótese sob análise, o recorrente assinou dois contratos: i – de compra e venda com a concessionária de veículos; e ii – de financiamento com o recorrido. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido em lugar diverso do estabelecimento comercial do recorrido, o recorrente se arrependeu e enviou notificação (fls. 76) a este no sexto dia seguinte à celebração do negócio.

Nos termos do art. 49 do CDC, é facultado ao consumidor desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.

Assim, notificado o vendedor, a cláusula de arrependimento, implícita no contrato de financiamento realizado em local diverso do estabelecimento comercial da instituição financeira, deve ser interpretada como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior.

Confira-se a este respeito as lições de doutrina:

“podemos interpretar o art. 49 do CDC como simplesmente instituindo, no direito brasileiro, uma nova causa de resolução do contrato. Seria uma faculdade unilateral do consumidor de resolver o contrato no prazo legal de reflexão, sem ter de arcar com os ônus contratuais normais da resolução por inadimplemento (perdas e danos etc).” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo regime das relações contratuais. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2006, p. 841).

Ademais, não merece prosperar a argumentação do recorrido de que não é possível o exercício do direito de arrependimento, porque o valor referente ao contrato de empréstimo foi repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação do recorrente. Com efeito, o consumidor, ao exercer o direito de arrependimento, agiu em exercício regular de direito, amparado pelo art. 49 do CDC. Nesse sentido, acrescenta Cláudia Lima Marques que “A resolução opera, então, de pleno direito, não necessitando a manifestação do Judiciário, bastando a simples manifestação de vontade do consumidor de desistir do contrato” (p. 842).

O eventual arrogo na posse do valor referente ao contrato de empréstimo pela concessionária de veículos, não pode ser imputado nem exigido do recorrente, uma vez que o contrato de compra e venda, celebrado entre ele e a concessionária, não se perfectibilizou; aliás, neste julgamento o recorrente sequer foi emitido na posse do bem.

Nos termos do art. 2º do DL 911⁄69, a ação de busca e apreensão é fundamentada “no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais”. Todavia, no presente processo, ocorreu a resolução do contrato, pelo exercício do direito de arrependimento, e não houve formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivo qual pelo deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão.

Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido da ação de busca e apreensão. Restabeleço os ônus sucumbenciais fixados pelo Juízo de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2007⁄0045219-3
REsp 930351 ⁄ SP

Números Origem: 200601505103 808997 80899738

PAUTA: 27⁄10⁄2009
JULGADO: 27⁄10⁄2009

Relatora

Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKES

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
:
WALFLAN SOUZA

ADVOGADO
:
GUSTAVO BEZERRA TENÓRIO E OUTRO(S)

RECORRIDO
:
BANCO ABN AMRO REAL S⁄A

ADVOGADO
:
LAÉRCIO FERREIRA LIMA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 27 de outubro de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Os elementos para reconhecimento de união estável

Acórdão do TJ de Santa Catarina, amparado em lição de Maria Helena Diniz, fixa quais são os elementos para que uma união estável seja reconhecida: a) diversidade de sexo; b) ausência de matrimônio válido e de impedimento matrimonial; c) convivência “more uxorio” pública, contínua e duradoura; e d) constituição de uma família.

A decisão foi proferida ação de reconhecimento de união estável ajuizada por N.M. contra os herdeiros de A.R., na qual a autora sustentava convivência marital com o alegado companheiro de setembro de 2001 até 24 de abril de 2003, da morte daquele. Na qualidade de cônjuge superstite, ingressou no inventário do “de cujus” e, em face da discussão lá travada, resolveu buscar o reconhecimento da vida em comum com o falecido.

Os réus, por sua vez, alegaram que o seu pai e marido tivera com a autora apenas um namoro malsucedido, recheado de brigas, não tendo adqurido com a requerente nenhum bem durante o período de coabitação.

Sentença originária da comarca de Itajaí julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a existência da união estável e reconhecendo o direito à meação de parte dos bens.

Ambas as partes apelaram ao TJ-SC: a autora, pedindo adstrição do julgamento à questão da união estável, sem disposição quanto à partilha; os demandados, a reforma total da sentença.

Os dois recursos foram desprovidos pela 4ª Câmara de Direito Civil do tribunal catarinense, tendo como guia o voto do relator, desembargador Victor Ferreira, que inaugurou seu voto citando os termos do artigo 1.723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Após fixar os requisitos para a caracterização da união estável, segundo a doutrina referida, o relator anotou que a prova testemunhal esclareceu que a autora e o falecido mantinham, sim, uma união “pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, tanto que o “de cujus” pretendia incluir a demandante como cônjuge junto à Previdência Social.

Mantendo o reconhecimento da união estável, o relator asseverou, porém, que a partilha de bens está implícita no pedido de reconhecimento da entidade familiar, nada impedindo que a sentença a determine sem pleito expresso na peça exordial: “Entendimento diverso atentaria contra os princípios da instrumentalidade do processo, da economia e da celeridade processuais. […] Aliás, não fosse esta a razão última do processo, a vitória da autora teria um aspecto puramente moral, e outro processo teria que ser deflagrado para solucionar o conflito, posto que no inventário não se discutem questões de alta complexidade.”

A decisão transitou em julgado.

Atuou em nome da autora o advogado Ubiragy de Oliveira. (Proc. nº 2007.051087-0 ).

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO Apelação Cível n. 2007.051087-0, de Itajaí
Relator: Des. Victor Ferreira

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. FALECIMENTO DO COMPANHEIRO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MEAÇÃO DA AUTORA SOBRE O IMÓVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. PARTILHA DE BENS. PEDIDO IMPLÍCITO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.051087-0, da Comarca de Itajaí (Vara de Família, Órfãos, Infância e Juventude), em que é Apelante e Apelado N. M., e Apelados e Apelantes P. R., F. A. R. e E. D. A. R., representados por sua genitora A. A.:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

N. M. ajuizou Ação de Reconhecimento de União Estável em face dos herdeiros de A. R., sustentando, em síntese, que viveu maritalmente com o Réu de setembro de 2001 até 24-4-03, data em que este veio a falecer; na qualidade de cônjuge supérstite, ingressou com inventário dos bens deixados pelo de cujus; face a discussão nos autos do inventário, ajuizou a presente ação para ver reconhecida e declarada sua união estável com o autor da herança.

Citados, os Réus, representados por sua mãe, apresentaram contestação (fls. 56 a 58), alegando, em resumo, que a relação havia entre o de cujus e a Autora foi apenas um namoro malsucedido, porquanto viviam mais brigados do que em paz; e no período em que coabitaram não adquiriram, pelo esforço comum, nenhum bem imóvel ou mesmo móvel.

Na réplica, a Autora repisou as alegações da exordial (fls. 60 a 62).

Realizada audiência de instrução e julgamento, a proposta de conciliação foi infrutífera (fl. 87). No mesmo ato, a MMa. Juíza colheu o depoimento de uma testemunha (fl. 88).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (fls. 112, 113 e 116 a 120).

O pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a existência da união estável e reconhecer a meação sobre o terreno descrito na exordial, negando-se a partilha do automóvel (fls. 133 a 142).

Irresignadas, ambas as partes apelaram.

Em suas razões, a Autora afirmou que nesta ação não se discute a partilha dos bens, pois o pedido inicial limita-se ao reconhecimento da união estável.

Assim, sustentou que a sentença foi extra petita, postulando, dessarte, a reforma do julgado (fls. 144 a 155).

Os Réus, por seu turno, reafirmaram que o de cujus teve apenas um namoro com a Autora, não caracterizada a união estável, e que os bens foram adquiridos exclusivamente por ele (fls. 171 a 176).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Antenor Chinato Ribeiro, manifestou-se pelo provimento dos recursos, a fim de que a sentença seja anulada na parte que decidiu questão fora do pedido (fls. 206 a 210).

VOTO

1 Sabe-se que, nos termos do art. 1.723 do Códido Civil, “é reconhecida como entidade familiar a união entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Comentando referido artigo, Maria Helena Diniz afirma:

Para que se tenha união estável, é mister a demonstração de presença dos seguintes elementos essenciais: a) diversidade de sexo; b) ausência de matrimônio válido e de impedimento matrimonial entre os companheiros […]; c) convivência more uxorio pública, contínua e duradoura; d) constituição de uma família. (Código civil anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1.221).

Posto isso, a partir das provas, cabe verificar se a união mantida entre a Autora e o falecido preencheu os requisitos previstos no referido artigo, questionamento que merece resposta afirmativa.

Infere-se do inquérito policial instaurado para apurar as circunstâncias da morte do de cujus que seu pai declarou existir a convivência matrimonial entre o filho e a Autora (fl. 23), versão confirmada pelo irmão do falecido (fl. 25). Aliás, todas as testemunhas lá ouvidas mencionaram que N. era a companheira daquele.

O depoimento de M. L. B. comprova que a união mantida entre a Autora e o de cujus era pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (fl. 88). Ademais, o documento de fls. 74A e 75 demonstra que A. R. pretendia incluí-la como cônjuge na Previdência Social.

Desta forma, comprovada a união havida entre as partes, impõe-se a manutenção da decisão, nesse aspecto.

2 A Autora refere que não foi requerida na inicial a partilha dos bens. Por tal motivo, sustenta que a sentença deve ser anulada na parte que a determinou, pois é extra petita.

Não procede a alegação.

O pedido de partilha de bens é implícito ao próprio pedido de reconhecimento da entidade familiar. Assim, ainda que a parte autora não a tenha requerido expressamente na peça inicial, nada impede que a sentença a determine, porquanto trata-se de pedido contido dentro daquele maior, de reconhecimento da união estável.

Entendimento diverso atentaria contra os princípios da instrumentalidade do processo, da economia e da celeridade processuais. Note-se que desde a contestação já se discute não somente a união estável, mas, também, a partilha dos bens. Aliás, não fosse esta a razão última do processo, a vitória da Autora teria um aspecto puramente moral, e outro processo teria que ser deflagrado para solucionar o conflito, posto que no inventário não se discutem questões de alta complexidade.

3 Em decorrência, voto pelo conhecimento e não provimento dos recursos.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, esta Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade de votos, resolveu conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.

O julgamento, realizado no dia 25 de fevereiro de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Subst. Ronaldo Moritz Martins da Silva. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador Narcísio Geraldino Rodrigues.

Florianópolis, 03 de março de 2010.

Victor Ferreira
RELATOR

Nova lei contra crimes sexuais provoca decisões contraditórias

A aplicação da Lei 12.015/2009, que definiu que os crimes de atentado ao pudor e de estupro são a mesma coisa e passíveis de uma única pena, ainda é uma incógnita. No Superior Tribunal de Justiça, as turmas que tratam de processos criminais têm entendimentos opostos, assim como acontece nos Tribunais da Justiça do país. Há a corrente que defende a aplicação de penas separadas, pois entende que são crimes do mesmo gênero, mas não da mesma espécie. Outros, concluem: estupro e atentado ao pudor contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, caracterizam apenas um crime.

A divergência no STJ começou recentemente, no dia 22 de junho, quando a 5ª Turma decidiu que o acusado deve ser condenado pelos dois crimes separadamente. Segundo a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, em seu voto, o estupro e o atentado ao pudor não podem ser considerados a mesma coisa, pois, são crimes do “mesmo gênero, mas não da mesma espécie”. Segundo ela, é impossível reconhecer a continuidade delitiva entre as condutas.

Durante julgamento de Habeas Corpus, a 5ª Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.

Para a ministra, “antes da edição da Lei 12.015/2009, havia dois delitos autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o artigo 213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo e não continuado”.

O tema foi discutido no julgamento de um pedido de HC de um homem condenado a 15 anos de prisão por estupro e atentado violento ao pudor, na forma continuada, contra menor de 14 anos. A tese foi apresentada pelo ministro Felix Fischer em voto-vista. O próprio ministro já tinha aplicado a tese em outros casos por ele relatados.

Segundo Fischer, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre diferentes formas de penetração. O ministro entende que constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como sexo oral ou anal, por exemplo. “Se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade”, destacou ministro Fischer. “É que a execução de uma forma nunca será similar a da outra. São condutas distintas”, concluiu o ministro.

Crime único
A interpretação da 5ª Turma é contrário ao entendimento que prevalece na 6ª Turma e também na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que já proferiu decisões no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticado contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, são crime único segundo a nova legislação, permitindo ainda a continuidade delitiva.

De acordo com os ministros da 5ª Turma, esse entendimento enfraquece, em muito, a proteção da liberdade sexual porque sua violação é crime hediondo que deixa marca permanente nas vítimas. De acordo com Laurita Vaz, é importante frisar que a nova lei é benéfica para quem comete atentado ao pudor seguido de estupro. “Com a nova lei até um beijo de língua é considero estupro, porque se trata de um ato libidinoso.”

“A nova lei tem despertado manifestações da doutrina marcadas pela diversidade, talvez pela raridade do fenômeno: uma lei nova que, sem recorrer à abolitio criminis, aglutina dois tipos penais, originalmente com penas de igual valor, em um só, prescrevendo pena equivalente a de um dos crimes previstos na lei anterior. A interpretação é absurda, viola o espírito da lei e viola o princípio da juridicidade”, sustenta a ministra Laurita.

No último dia 18 de fevereiro, a 6ª Turma entendeu que agora, levando em consideração a nova legislação em vigor, o estupro e o atentado violento ao pudor, praticados contra mesma vítima, em um mesmo contexto se constitui em crime único.

O relator do feito no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou ter havido perda de sentido na discussão outrora existente, em torno do enquadramento do fato, quando ocorre contra a mesma vítima estupro e atentado violento ao pudor, pois agora não há mais o que se falar em dois crimes, existindo crime único, razão porque a pena deve ser única sem qualquer aumento especial.

O criminalista Maurício Zanóide não se opõe à norma criada, mas diverge sobre a forma de aplicá-la e também quanto à dosimetria da pena. “Já que o entendimento é de que a lei previu apenas um crime, por que condenar por dois crimes? E por que não se basear na pena base e dosá-la em relação à gravidade do crime?”, questiona-se o advogado. Para ele, cabe ao julgador graduar as circunstâncias de orientação na fixação da pena estabelecidas no artigo 59 do Código Penal.

“Para na dosimetria considerar a situação da prática, hipoteticamente, de apenas uma forma de violência sexual ou de várias, o que não significa considerar a ocorrência de mais de um crime, igualmente não importando, na análise do artigo 59, aplicação de causa especial de aumento, mas apenas de consideração pelo julgador das características particulares de cada fato, ajustando a pena da forma que lhe seja mais adequada.”

“O que não vale é o juiz ou ministro condenar um réu por uma coisa que não foi denunciada, ou seja, ele vai aplicar a pena de acordo com a denúncia.” O advogado completa dizendo que ninguém poder ser condenado duas vezes pelo mesmo crime.

Depois da decisão da 6ª Turma, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a continuidade delitiva entre os antigos crimes de atentado violento ao pudor e de estupro. O fato apreciado pela Suprema Corte foi praticado contra a mesma vítima dentro do mesmo contexto.

Homem e mulher
Com a sanção da nova lei contra crimes sexuais, em novembro de 2009, tanto o homem quanto a mulher podem cometer o crime de estupro. A lei altera o artigo 213 do Código Penal, ao mesmo tempo em que acrescenta o artigo 217-A, ambos relacionados ao crime de estupro. A referida lei faz mudanças no Título VI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro. Com a alteração, o Título passou a vigorar, com a denominação, “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”.

Segundo especialistas, esta mudança além de transformar todo o sentido e significado do artigo 213, teve como consequência a revogação dos artigos 214 e 224 que tratavam do atentado violento ao pudor e da presunção da violência prevista na antiga denominação “Dos Crimes Contra os Costumes”. A cultura, em vigor desde 1940, de que só podia o homem ser a pessoa ativa e a mulher a pessoa passiva no crime de estupro ganhou nova roupagem e hoje o homem também pode ser o sujeito passivo e a mulher pode também ser o sujeito ativo em tal delito.

Antes de vigorar a lei, o Código Penal estabelecia que o crime de estupro consistia, no conteúdo do seu artigo 213: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”.

Qualquer outro ato sexual violento contra a vontade da vítima diverso da cópula vaginal entre as partes era considerado crime de atentado violento ao pudor que então dispunha o artigo 214: “Constranger alguém, mediante violenta ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.

Assim, da junção da redação dos artigos 213 e 214 do CP, é possível observar que, com a alteração da lei em questão, que houve a supressão do termo “mulher”, e de resto agruparam-se as duas redações transformando-as em uma única: artigo 213. “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Diante do exposto, as antigas definições dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, com a nova lei transformaram-se com a citada junção das suas redações na recente definição do crime de estupro, gerando assim uma nova interpretação jurídica. Quanto à questão da tentativa e coautoria continua a admitir-se no novo dispositivo penal.

Dessa forma, especialistas afirmam que, em consequência dessa modificação, não houve alternativa para o confronto com tal modificação a não ser a revogação do artigo 214 senão a sua revogação. Mas a sua exclusão não deixou desamparo jurídico-penal à vítima do extinto delito que agora é vítima de estupro.

Meio termo
De acordo com a procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo, Luiza Nagib Eluf, o Judiciário estava precisando aprimorar os dispositivos que regem o assunto, corrigindo distorções antigas que tratavam homens e mulheres de forma diversa e muito desigual.

Segundo ela, a modificação que houve na Ação Penal não foi exatamente aquela que esperava. É que, anteriormente, a Ação Penal relativa aos crimes contra os costumes era, em regra, privada. Ou seja, o estupro, o atentado violento ao pudor, a posse sexual mediante fraude, o rapto e outros delitos eram de iniciativa exclusiva da vítima, com algumas exceções. Com isso, “a mulher de classe média, com possibilidade de pagar para processar seu agressor, não poderia contar com a atuação do Ministério Público para dar início à Ação Penal contra o criminoso”.

“Por essa razão, se afigurava urgente a modificação desse dispositivo para que fosse estabelecida a Ação Penal Pública incondicionada no caso de crime sexual. A nova lei, porém, não trouxe essa inovação, ficando no meio termo: determina que a Ação Penal seja pública, porém condicionada a representação.”

Luiza entende que tal alteração não é satisfatória, porque cria dificuldades na apuração dos fatos e supõe que, para a vítima de crime sexual, denunciar seu agressor poderia ser um constrangimento pelo qual talvez não quisesse passar. Assim, deixa a seu critério pedir a propositura da ação.

Aplicabilidade da lei
Além da junção dos dois crimes, discuti-se também se a nova lei é ou não aplicável aos casos julgados antes de sua sanção. Neste ponto as opiniões também são diversas.

O Tribunal de Justiça de Sergipe decidiu que um homem deveria ser condenado pelos crimes de atentado violento ao pudor e estupro. No caso em questão, o acusado pedia a revogação do artigo 214 do CP, para que a pena fosse aplicada somente nos termos da nova lei. Na ocasião, o juiz entendeu que pelo crime ter ocorrido antes da sanção da lei, esta não pode ser aplicada à pena.

Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que a nova lei era inaplicável ao caso em questão, alegando que o crime e a sentença ocorreram antes da sanção da lei. Desta forma, o tribunal manteve a condenação inicial ao réu.

Neste sentido, de acordo com o procurador federal do Paraná, Adel El Tasse, em artigo recentemente publicado na ConJur, diz que é importante destacar que a nova lei é mais benéfica, pois há redução da pena final do agente que pratica a conjunção carnal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, pois se antes seria condenado a uma pena aumentada, caso se adotasse a teoria do crime continuado, ou somada, na hipótese de se atender a regra do concurso material, na nova leitura do tema comporta a imposição de uma única condenação sem agravamento.

Assim como ele, o advogado Maurício Zanóide diz que é benéfico porque reduz a pena do acusado. Mas o novo sentido do crime de estupro é somente atribuído aos infratores atuais, enquanto que os outros processados ou condenados anteriormente pelo antigo crime de estupro ou pelo extinto crime de atentado violento ao pudor, por não serem beneficiados com a novidade continuam no mesmo patamar jurídico.

Neste contexto, o procurador discorda, pois segundo ele, as condenações antes ocorridas e cuja extinção da pena ainda não se tenha dado comportam revisão, assim como, devem os fatos ocorridos antes da Lei 12.025/2009, mas ainda não julgados, ser decididos com base na disciplina por ela ofertada. “Ou seja, a constituição de um único crime possibilita beneficiar, de forma retroativa, para atingir todas as situações ocorridas mesmo antes da edição da referida lei, excetuando-se apenas aquelas cuja extinção da pena já se operacionalizou.”

Segundo os especialistas, é importante ressaltar, que as mudanças trazidas pela lei são inevitáveis, pois a nossa sociedade está sempre em transformação. A sensação de impunidade aumenta na mesma proporção que a criminalidade cresce. O direito deve organizar nosso cotidiano e não torná-lo cada vez mais confuso e vulnerável ao desprezo das pessoas para com a lei, dizem em uníssono.

Clique aqui para conhecer Lei 12.015/2009

Clique aqui para ler o voto da ministra Laurita Vaz. No Resp 1.077.342

Clique aqui para ler a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Clique aqui para ler a decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe

Clique aqui para ler uma coletânea de julgados com base na Lei 12.015, de 2009

Calendário eleitoral: o que os candidatos podem e o que não podem fazer até 3 de outubro

De acordo com o calendário eleitoral, o próximo 3 de outubro é o dia em que os eleitores irão às urnas para escolher o próximo presidente, governadores, senadores e deputados federais e estaduais. Até lá, candidatos e eleitores devem estar atentos ao calendário da Justiça eleitoral, que estabelece o que pode e o que não pode ser feito na campanha. E quando pode ser feito.

Ainda que não pareça, a propaganda eleitoral só teve início oficialmente na última terça-feira (6/7). A impressão de que os concorrentes já pedem seu voto há muito tempo é reforçada pela presença maciça dos principais nomes políticos nos meios de comunicação, mesmo que em textos de cunho jornalístico.

A observância a esse quesito gerou batalha judicial entre os partidos, sobretudo o PT e o PSDB, e o Ministério Público Eleitoral. Por conta de aparições dos candidatos em propagandas partidárias, reportagens ou perfis em redes sociais, as siglas e o MPE pediram multas aos adversários por prática de propaganda eleitoral antecipada. O próprio presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) foi multado seis vezes pelo Tribunal Superior Eleitoral por promover a candidata petista à presidência da República, Dilma Rousseff.

Além dos partidos, o Ministério Público Eleitoral também fechou o cerco à questão neste ano. Diversas ações foram ajuizadas no TSE pedindo multa a candidatos, veículos de comunicação e até mesmo cidadãos, cujos blogs reproduziam ou elogiavam determinado concorrente.

Desde abril até o dia 5 de julho, na chamada pré-campanha, o TSE julgou 43 ações envolvendo os dois principais candidatos à presidência. Desse total de julgados, 22 decisões foram favoráveis ao candidato José Serra, do PSDB, e 21 favoreceram a candidata Dilma Rousseff, do PT.

Pelo menos no que diz respeito à internet, uma decisão do ministro Henrique Neves colocou ponto final na discussão em relação à liberdade de expressão do cidadão na rede. Sobre o pedido de retirada do ar de um blog que fala bem de Dilma Rousseff, o ministro decidiu que é direito do cidadão colocar na internet suas opiniões a favor ou contra os candidatos e que isso não configura propaganda eleitoral. No entender do ministro, a livre circulação de idéias só tem a favorecer o processo eleitoral e deve ser estimulada e não proibida.

Pode e não pode
Para os candidatos, após terem apresentado o devido registro, cujo prazo se encerrou na última segunda-feira (5/7), o dia 17 de agosto será um dos principais na corrida por uma vaga no Executivo ou Legislativo. A partir desta data, uma terça-feira, terá início a transmissão da propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e tevê. As peças poderão ser veiculadas até 30 de setembro, três dias antes das eleições.

A propaganda é obrigatória, pois todas as emissoras de rádio e de televisão aberta são obrigadas a trasmiti-la. E é gratuita apenas para os partidos, já que as emissoras são ressarcidas do tempo que cedem para a propaganda, pelo Tesouro. A cada dia são trasmitidos duas sessões de 25 minutos de programa eleitoral, mais 30 minutos de propaganda em inserções de até 60 segundos cada.

Assim como ocorreu até agora, em relação aos pedidos de multa por propaganda antecipada, o foco a partir do início da propaganda gratuita será os pedidos de direito de resposta, tão comuns em todos os anos eleitorais. Sempre que um programa eleitoral é transmitido, e o oponente considera que foi ofendido ou prejudicado, faz o pedido para a Justiça eleitoral conceder o mesmo espaço para que ele possa se defender.

A legislação permite aos partidos e coligações inscreverem nas fachadas de suas sedes e dependências os nomes dos candidatos, sem licença de qualquer autoridade pública ou pagamento de contribuição. Também poderão instalar, até a véspera das eleições, das 8 até as 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som em suas sedes ou em veículos. Esses equipamentos deverão manter distância de 200 metros de prédios dos poderes Executivo e Legislativo, além de órgãos judiciais, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando em funcionamento. Até a véspera da eleição é permitida a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhadas, carreatas, passeatas ou carro de som divulgando jingles ou mensagens de candidatos. Nos comícios poderá ser utilizada aparelhagem de som e trio elétrico, mas os showmícios continuam proibidos.

A legislação proíbe a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

A veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, e nos de uso comum — como postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos — também é vedada. Quem desrespeitar a norma será notificado para remover a propaganda e restaurar o bem, sob multa que varia entre R$ 2 mil e R$ 8 mil.

Nas árvores e nos jardins de áreas públicas e em muros, cercas e tapumes divisórios não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza. Cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para a distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas são permitidos, desde que móveis e não dificultem o trânsito de pessoas e veículos.

Em bens particulares, a propaganda poderá ser feita por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não ultrapassem quatro metros quadrados e não contrariem a legislação. Esse tipo de propaganda deve ser gratuita e espontânea. Acima de quatro metros quadrados, a propaganda é considerada outdoor, o que é vedado pela legislação.

Todo material impresso de campanha deverá conter o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a tiragem.

É permitida a divulgação de opinião favorável ou desfavorável a candidato, partido político ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga ou não cometa abusos e excessos.

Internet
Ainda que o ministro Henrique Neves tenha se posicionado a favor da manifestação de opinião a respeito de candidatos por cidadãos na internet, os candidatos e partidos têm regras próprias para pedir o voto dos eleitores na rede. O prazo estabelecido para aquilo que é permitido é o mesmo vigente para as demais modalidades de propaganda: 6 de julho a 30 de setembro.

Uma das principais proibições é a veiculação de qualquer tipo de anúncio pago. A propaganda digital pode ser feita no site do próprio candidato, do partido ou da coligação, com endereços informados à Justiça eleitoral em provedor brasileiro. A legislação também permite o envio de e-mails para endereços previamente cadastrados, desde que contenham um endereço no qual o destinatário pode solicitar o descadastramento, cujo período para efetivar o pedido é de 48 horas. Caso o prazo não seja cumprido, os responsáveis podem ser multados em R$ 100 por mensagem.

A legislação eleitoral assegura o direito de resposta, inclusive por outros canais de comunicação como e-mail, a quem se sentir ofendido por alguma manifestação veiculada pela internet durante a campanha.

A reprodução virtual de páginas de jornal impresso na internet, desde que ocorra no endereço eletrônico do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendidas determinadas condições, também é permitida.

Quem fizer propaganda eleitoral pela internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação está sujeito a multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Candidatos definidos
Até o dia 5 de agosto, quando todos os pedidos de registro, inclusive dos possíveis impugnados, deverão estar julgados e as decisões publicadas. Aqueles que se sentirem prejudicados poderão apresentar recursos até 14 de agosto, cujos julgamentos terão de ocorrer até o dia 17. Com a entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa, teme-se que o volume de ações na Justiça Eleitoral questionando registros ou impugnação de registros seja maior do que o habitual até agora.

Para aumentar a transparência da campanha, no dia 6 de agosto, as coligações e candidatos são obrigados a divulgar pela internet o primeiro relatório de arrecadação e gastos de campanha. Trinta dias depois, o mesmo deve ser feito, com a colocação do segundo relatório à disposição para consulta na rede. A prestação de contas completa, com todas as informações sobre doações e gastos durante a campanha no primeiro turno, deverá ser entregue até o dia 2 de novembro. As despesas referentes ao segundo turno devem ser informadas até o dia 30 de novembro.

O dia em que o jornalismo parou na Itália

Hoje, não há notícias na Itália. Jornais, sites, emissoras de rádio e TV fazem uma paralisação de 24 horas em protesto contra a tentativa de Berlusconi de censurar publicações.


A Itália, nesta sexta-feira (9/7), está sem voz. Uma greve dos jornalistas em protesto contra o projeto de lei das escutas telefônicas calou praticamente todos os jornais do país. A televisão, a internet e o rádio italianos também não têm notícias. A greve dura 24 horas. Os italianos voltam a saber o que acontece no país só no sábado (10/7).

O projeto de lei é chamado pelos jornalistas de lei da mordaça. Além de reduzir o tempo do grampo e dificultar o uso das escutas nas investigações, ele proíbe qualquer publicação de conversas gravadas. Hoje, na Itália, o jornalista que publica conversa interceptada protegida por sigilo já se arrisca a ficar um mês na cadeia ou pagar multa de quase 300 euros (o equivalente hoje a aproximadamente R$ 670).

A proposta aumenta esse rigor. Atos da investigação só poderão ser publicados depois do término das audiências preliminares. Conteúdo das conversas gravadas não poderá ser publicado até o fim do processo, seja na íntegra ou apenas informações. O jornalista que desobedecer a lei poderá ficar um mês preso ou pagar uma multa de 10 mil euros (cerca de R$ 22 mil). Os jornais que descumprirem a lei também serão punidos com multas de até 450 mil euros (R$ 1 milhão). A chamada lei da mordaça também corta a voz dos promotores, que não poderão mais falar na televisão sobre os processos aos seus cuidados, sob pena de serem retirados do caso.

O projeto foi apresentado e é fortemente sustentado pelo primeiro-ministro italiano, Silvio Berlusconi. Desafeto de grande parte da imprensa italiana, Berlusconi chegou a arriscar o seu cargo como chefe de Estado para que o projeto fosse aprovado no Senado. O empenho é justificado. Enquanto investigado por corrupção, o primeiro-ministro viu seu casamento e sua reputação ruírem depois que imagens de festas privadas com garotas de programa foram parar na televisão e nos jornais.

Para impedir que as propostas do governo italiano virem lei, a Federação Nacional da Imprensa Italiana convocou a greve na categoria. O movimento foi bem organizado. Para que o país fique sem notícias nesta sexta, jornalistas que trabalham em cotidianos paralisaram as atividades nessa quinta-feira (8/7). Não há jornais nas bancas, nem os principais, como o La Republica e o Corriere della Sera, nem os pequenos ou até mesmo os gratuitos. Rádio e televisão estão sem o seu noticiário. Os sites, desatualizados.

O protesto tem muito mais um tom de defesa da democracia do que uma manifestação de classe. A imprensa vem constantemente explicando ao cidadão que, se a proposta virar lei, é ele quem vai ter violado o seu direito constitucional à informação.

A adesão à paralisação foi maciça. Até os esportivos estão calados. Um ou outro jornal isolado e pouco conhecido preferiu circular mesmo assim, mas, dadas às proporções do silêncio no país, esse desgarrados não abalaram a pressão que a imprensa tenta colocar nos políticos. Na televisão, por exemplo, as duas principais emissoras italianas – a Rai e a Mediaset – estão sem notícias. No RaiNews, com notícias o dia inteiro, no entanto, o silêncio foi rompido em duas janelas informativas ao longo do dia. O apresentador, depois de explicar o manifesto dos jornalistas, leu um resumo do noticiário nacional e internacional.

A Mediaset, da família do primeiro-ministro italiano Silvio Berlusconi, também usou o seu site, o Tgcom, para informar a adesão ao movimento. O protesto dos jornalistas no país termina às 6h de sábado.

Justiça e MP discutem origem da impunidade

“Uma ação penal não começa com o magistrado. Começa na polícia, que faz um inquérito no qual o juiz não tem participação ativa. O Ministério Público tem, porque pode pedir diligências e provas. Se não houver provas suficientes, o juiz terá de absolver o réu”.

Foi com essas palavras que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, em entrevista à revista Veja desta semana, comentou a sensação de impunidade que paira sobre a sociedade. A resposta do ministro soou também como uma explicação para a máxima popular que resume a questão: “A polícia prende e a Justiça solta”.

A declaração do ministro Peluso deixa claro que a culpa pela absolvição do réu não pode ser colocada somente sobre o Judiciário, que fundamenta o julgamento e a sentença naquilo que a polícia e o Ministério Público, ao apresentar a denúncia, produzem para provar que o suspeito é realmente o culpado.

O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Gabriel Wedy, concorda com o presidente do STF. “Para que o juiz possa condenar é necessário que exista uma boa instrução criminal, porque do contrário é impossível. O juiz nem sempre recebe provas que comprovam a culpa do acusado”, comenta.

O presidente da Ajufe lembra que um dos pontos da proposta de reforma do Código de Processo Penal — o que trata do poder de instrução complementar para o juiz — tem o objetivo de resolver a questão, porque, com a aprovação e a atribuição desta função ao Judiciário, os casos poderão ser melhor apurados e, se realmente for constatada a culpa, o réu será condenado.

“A Ajufe tem atuado para garantir a aprovação da reforma do CPP, entre outros motivos, por essa atribuição ao magistrado. Com a possibilidade de solicitar mais provas, a decisão será melhor fundamentada. Não que a polícia e o Ministério Público deixem de fazer o trabalho, no entanto, há exceções. Muitas vezes os autos não têm provas suficientes”, afirma.

Para o presidente da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), Mozart Valadares Pires, realmente há deficiências no processo de produção de provas. Ele comenta que, em locais mais afastados das capitais e grandes cidades, por exemplo, a falta de estrutura impede que a polícia e o Ministério Público façam o trabalho de forma completamente satisfatória. Valadares lembra que há casos históricos, em que o réu não foi condenado, única e exclusivamente pelo fato de as provas apresentadas serem inconsistentes.

Além do Judiciário, do MP e da Polícia, o presidente da AMB diz que também a advocacia contribui para a impunidade reinante. “Ao lado da questão das provas também a quantidade de recursos disponíveis no sistema acaba resultando nesta sensação de impunidade. Todos têm direito à defesa e recorrer de decisões, entretanto, a lógica destes mecanismos precisa mudar, porque impede o seguimento dos processos e, caso o réu seja mesmo culpado, ser condenado e pagar pelo crime”, diz.

Outro que compartilha da mesma opinião em relação à produção de provas é o presidente da Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp), Ricardo Castro Nascimento.

“O juiz tem o papel de julgar. Ele não participa das outras etapas do processo, porque sua decisão é fundamentada nas provas, portanto, se elas não estiverem satisfatórias não é possível condenar uma pessoa. O magistrado não pode agir de acordo com a vontade pessoal ou o clamor público”, explica.

Ele comenta que Peluso lembrou de um ponto importante ao falar sobre essa questão. “Quem combate o crime é a polícia, o Judiciário tem outro papel”.

Responsabilidades
“Acredito que a sensação de impunidade não decorre somente de uma situação, como da produção das provas, por exemplo. Não é uma receita definida. No entanto, realmente existem casos em que a polícia e o Ministério Público apresentam dados insuficientes para que resultem na condenação”.

A opinião é do presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, que acrescenta que seria necessário um estudo e uma análise mais profundos para poder precisar ou atribuir a culpa a algo específico sobre a questão da impunidade.

O presidente da seccional paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso, reforça a opinião dos demais. Para ele, o trabalho do juiz fica comprometido quando a polícia e o Ministério Público não produzem as provas a contento ou não fundamentam devidamente a denúncia.

“Não é uma questão generalizada, mas há casos em que as provas são imprestáveis, e o magistrado não consegue condenar. O trabalho da polícia, sobretudo da técnica, é de extrema importância, porque é nesse momento que as provas mais importantes podem ser obtidas o que, consequentemente, vai auxiliar e facilitar o trabalho dos promotores”, afirma.

O advogado criminalista Luiz Guilherme Vieira lembra do uso desmesurado de alguns mecanismos de investigação, cujos resultados são insuficientes para um inquérito bem elaborado. “A utilização do grampo e escuta é um exemplo disso. Por esse e outros motivos, há uma série de inquéritos entregues sem absolutamente nada consistente, com denúncias sem nenhuma base para a possível condenação”, comenta.

Porém, Vieira também cita a falta de estrutura em algumas cidades. “No Rio de Janeiro, por exemplo, algumas varas foram fechadas, o que tem um impacto direto nessa situação”, acrescenta.

Contraponto
O 2º vice-presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Lauro Machado Nogueira, afirma que a responsabilidade pela sensação de impunidade que impera na sociedade tem de ser dividida entre todos os envolvidos nos processos, e não apenas entre os responsáveis pela fase investigatória.

“Acredito que não devemos ter responsáveis por isso, mas sim unir as forças para combater a impunidade. O problema é muito maior do que somente a produção de provas. O sistema tem diversas falhas, que permitem até mesmo que réus confessos permaneçam em liberdade. O caso do Pimenta Neves é emblemático”, diz.

Na entrevista a Veja, o presidente do Supremo explica que no caso do jornalista Antonio Pimenta Neves, já condenado pelo Tribunal do Juri pela morte de sua ex-namorada Sandra Gomide, o réu não cumpre pena ainda, dez anos depois do crime, porque a sentença ainda não é definitiva. Falta o julgamento de um recurso no Superior Tribunal de Justiça.

Para o diretor de assuntos parlamentares da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF), Marcos Leôncio, atribuir a culpa a somente um dos envolvidos no processo não resolve e nem contribui para encontrar soluções.

De acordo com ele, as decisões proferidas nas primeira e segunda instâncias são muito diferentes dos tribunais superiores, porque “os magistrados são mais conservadores”. “Se a prova vale para os juízes de primeira e segunda instâncias, por qual motivo é descartada quando chega ao superior? São as mesmas provas, por esse motivo, acredito que nas esferas inferiores os juízes são mais ousados e interpretam as situações de forma completamente diferente”, comenta.

O promotor Silvio Marques, do Ministério Público de São Paulo, discorda que a culpa pelo fato de o réu não ser condenado é resultado da má produção de provas. Para ele, o delegado, o promotor e o juiz podem ser os culpados pela sensação de impunidade, porque todos estão envolvidos.

“É impossível generalizar ou se apegar a um fator único. O contexto é muito maior, porque em muitos casos o Ministério Público tem sido severo na produção das provas, e o resultado não é a condenação”, afirma. Certamente uma denúncia que não prospera contribui enormemente para o aumento da sensação de impunidade.

De acordo com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), não é possível precisar quantas denúncias feitas pelo MP resultam em condenações, porque cada Ministério Público estadual utiliza um sistema e uma forma de catalogar dos dados. Segundo a Assessoria de Imprensa da entidade, está em fase de implantação, em todo o país, um sistema informatizado para concentrar estas informações e permitir a produção de estatísticas sobre o assunto.

Desde 2004, quando foram criados os órgãos de controle externo do Judiciário e do MP, o CNJ já produziu cinco edições do “Justiça em Números”, um levantamento estatístico que avalia a situação geral e o desempenho do Judiciário. O CNMP ainda tenta sua primeira edição. Por isso é impossível avaliar com base em dados estatísticos quantas denúncias do MP são consideradas ineptas e quantas resultam em condenação dos acusados.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat