CNJ cassa portaria que restringia acesso aos autos

A portaria que restringia o acesso de advogados aos autos, no Espírito Santo, foi derrubada pelo Conselho Nacional de Justiça. O CNJ acatou o recurso da OAB capixaba e cassou a portaria editada pela juíza federal da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória. Pela regra, os advogados sem procuração só poderiam ter acesso aos autos dos processos mediante “a formulação de requerimento por escrito ao juiz, indicando fundamentalmente o interesse jurídico”. A justificativa apresentada foi a necessidade de “assegurar o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do réu”.

Para o presidente da OAB-ES, Homero Junger Mafra, a decisão do CNJ representa uma importante vitória para a advocacia. Inicialmente, no julgamento que aconteceu na terça-feira (25/1), o conselheiro Paulo Tamburini negou o pedido de liminar. “Mas entendemos que com as prerrogativas profissionais dos advogados não se transige e por isso recorremos. O Pleno do CNJ decidiu que o relator estava equivocado e a Ordem correta”, comentou ele.

Homero Mafra lembrou que o artigo 7º do Estatuto da Advocacia assegura ser direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estão sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.” E ressaltou: “A Portaria transforma em regra o que é exceção, tornando o que é público em sigiloso”.

Ele destacou, também, o caráter preconceituoso da Portaria. Entre os argumentos apresentados para justificar a medida, a juíza sustenta: “Torna-se arriscado autorizar que advogado não constituído (sem procuração nos autos) faça carga de autos de ação penal, isso porque a existência de ação penal contra uma pessoa expõe dados que são alusivos à sua vida privada, cuja incolumidade pode restar prejudicada caso se faculte acesso aos autos a pessoa que não ostenta a qualidade de representante do réu.”

Para Mafra, “não se pode permitir que sob o argumento de proteção de dados da vida privada de eventuais acusados se esconda o preconceito contra os advogados que, pelos termos em que posta a teratológica Portaria, saem por aí divulgando os fatos de que tomam ciência em decorrência de seu exercício profissional”.

O presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-ES, Rivelino Amaral, também comemorou a decisão do CNJ. “A Portaria era uma afronta ao Estatuto da Advocacia e à própria Constituição Federal e os advogados não podem se curvar a decisões desse tipo”, afirmou. “O acesso aos autos pode ter, inclusive, o condão de dar ao advogado o entendimento se ele vai ou não patrocinar a causa. Então, o acesso serve, também, para analisar os autos antes de uma contratação, na fase de tratativas”, acrescentou.

Para o advogado Bruno Dall’Orto, que acompanhou de perto a atuação da OAB para cassar a Portaria, a decisão do CNJ não poderia ser outra. “Essa portaria causava repulsa”, afirmou. Ele destacou que, além de ser uma ofensa direta às prerrogativas e expressar evidente preconceito em relação ao profissional da advocacia, a Portaria também criava um entrave desnecessário na burocracia forense. “O advogado precisa ter acesso aos autos para decidir se assume ou não a causa e com essa portaria essa possibilidade não existia. A portaria discrimina e desrespeita de forma flagrante a advocacia”, afirmou.

O advogado Francisco Herkenhoff concorda que a Portaria dificultou a atividade profissional. “É uma burocracia que a lei não exige”, disse. Ele destacou, também, que não havia justificativa para que a liminar não fosse concedida pelo conselheiro Tamburini, antes da decisão final do CNJ pela cassação da Portaria. “É uma questão singela, clara, inclusive, o conselheiro (Jefferson Kravchychyn), ao votar por dar provimento ao recurso da Seccional, ressalta que a medida buscou inovar na ordem jurídica, dispondo contrariamente à lei vigente, de forma a restringir os direitos dos advogados, apesar da natureza meramente reguladora que possui esse tipo de ato normativo infra-legal”. “O aspecto mais destacado do voto vencedor é que o conselheiro relembra que o juiz não regula o advogado. A advocacia é regulada pela lei”, disse Herkenhoff.

A advogada criminalista, Tatiana Costa Jardim, afirmou: “A exigência desse requerimento era uma balela e inviabilizava que os advogados assumissem ou não um determinado processo. Eu mesma desisti de atuar em pelo menos três”, avaliou a advogada. E o conselheiro da Seccional, o advogado Edison Viana dos Santos, comentou: “O advogado vinha sendo prejudicado na sua atividade laborativa”.

O diretor-tesoureiro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Miguel Cançado, acompanhou a sessão plenária em que o CNJ, por maioria, cassou a portaria.

Leia o voto do conselheiro Jefferson Kravchychyn:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 0004482-69.2010.2.00.0000

RELATOR : CONSELHEIRO PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA

REQUERENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO

REQUERIDO : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PORTARIA. CARGA DOS AUTOS CONDICIONADA À PETIÇÃO FUNDAMENTADA.

IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. ART. 7º DA LEI 8.906/94.

– Ao editar portaria que resta por modificar previsão legal, ao impor requisito ausente em lei, o Juízo requerido usurpa competência do Poder Legislativo, em afronta ao mencionado Princípio da Separação dos Poderes.

– Além desse fato, deve-se frisar que o artigo 13 da Portaria n.º 000008-1/2009, tem o condão de inovar na ordem jurídica, dispondo contrariamente à lei vigente, de forma a restringir direitos atinentes aos advogados, apesar da natureza meramente reguladora que possui esse tipo de ato normativo infra-legal.

– Destaca-se ainda que no dia 05 de outubro do ano de 2010 foi publicada a Resolução de nº 121 do CNJ, que dispõe, entre outros temas, sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores.

– Voto por dar provimento ao recurso para cassar a Portaria n º 000008-1/2009, editada pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória – ES, em razão de a mesma afrontar disposição legal do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94.

VISTOS;

Adoto o bem lançado relatório do Conselheiro Relator Paulo de Tarso Tamburini de Souza.

No seu voto o Conselheiro Relator negou provimento ao recurso, concluindo que as atividades advocatícias jamais foram abreviadas na Seção Criminal do Estado do Espírito Santo, uma vez que a única restrição refere-se aos autos processuais e segredo de justiça conforme disposto pelo art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94.

Em que pese o bem lançado voto do Conselheiro Relator ouso divergir de seu posicionamento por entender que a restrição feita pela Portaria editada pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, vai além da carga dos autos e atinge sim os pedidos de vista.

O item 13 da Portaria nº 000008-1/2009, cuja redação foi alterada, vigora com o seguinte texto:

13. O direito dos advogados à vista e à extração de cópias de peças de quaisquer processos, findos ou em andamento, confiados à guarda da Secretaria (art.7º, XIII, da Lei nº 8.906/94), salvo se correr em segredo de justiça, deve ser sempre respeitado, observando-se os prazos e nas hipóteses previstas em lei, restando, todavia, condicionado à formulação de requerimento por escrito ao juiz, indicando fundamentalmente o interesse jurídico, na hipótese do causídico requerente não estar regularmente constituído nos autos, com vista a assegurar o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do réu (art.5º, X, CRFB).

Como de plano se observa o exercício do direito à vista e à extração de cópias de peças dos autos restou condicionado à formulação de requerimento por escrito ao magistrado, indicando fundamentalmente o interesse jurídico.

A portaria supracitada viola frontalmente a disposição contida no art. 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que prevê:

Art. 7º: São direitos do advogado:

[…]

XIII – examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciários e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

Imperioso enfatizar que a portaria condiciona não só a carga dos autos, mas também, a obtenção de cópias e o acesso aos mesmos por profissional habilitado.

Ressalta-se, que a atuação profissional dos advogados é indispensável à administração da Justiça, conforme previsão constitucional (art. 133), e, conseqüentemente, não há como aceitar-se que a prestação jurisdicional seja eficiente quando um de seus pilares encontra-se prejudicado.

No caso sob exame as prerrogativas profissionais dos advogados encontram-se severamente afrontadas por Portaria que cria regra não prevista em lei.

Ao editar portaria que resta por modificar previsão legal, ao impor requisito ausente em lei, o Juízo requerido usurpa competência do Poder Legislativo, em afronta ao mencionado Princípio da Separação dos Poderes.

Além desse fato, deve-se frisar que o artigo 13 da Portaria n.º 000008-1/2009, tem o condão de inovar na ordem jurídica, dispondo contrariamente à lei vigente, de forma a restringir direitos atinentes aos advogados, apesar da natureza meramente reguladora que possui esse tipo de ato normativo infra-legal.

Muito já se salientou, nesse Conselho, sobre a impossibilidade de uma Portaria inovar na ordem jurídica, seja para restringir ou para ampliar direitos, particularmente quando em dissonância com dispositivos legais. Nesse sentido, destaca-se decisão do então Conselheiro Rui Stoco:

“[…] Não se deslembre, nem se olvide que “portarias são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados…” (HELY LOPES MEIRELLES. Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.176). Segundo a dicção de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “Portaria é formula pela qual autoridades de nível inferior ao de Chefe do Executivo, sejam de qualquer escalão de comandos que forem, dirigem-se a seus subordinados, transmitindo decisões de efeito interno…” (Curso de Direito Administrativo. 18. ed. Malheiros Editores, 2005, p. 408). Portanto, como atos interna corporis as portarias só podem disciplinar regras para os administrados, ou seja, para os servidores do foro e não interferir e irradiar efeitos em processos judiciais, cuja ordenação e procedimento estão estabelecidos na lei processual de regência

[…]

A portaria avançou nas reservas da lei. Buscou regulamentar excedendo-se. Mais do que isso, estabeleceu rito próprio e especial de um grupo de juízes e ofendeu a lei processual específica, posto que a Lei n.º 9.099/95 (a partir do art. 12) e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil estabelecem o procedimento dos Juizados Especiais, não se permitindo que os juízes ou quem quer que seja estabeleça regras diversas, quer sejam convergentes ou contrapostas. (CNJ – PCA 5722 – Rel. Cons. Rui Stoco – 50ª Sessão – j. 23.10.2007 – DJU 09.11.2007). (grifou-se)

Na ocasião em que se discutia a possibilidade de supressão da audiência de conciliação por meio de Portaria Conjunta, na hipótese de apreciação de controvérsia consumerista, pelo Juizado Especial, assim se posicionou o CNJ:

“Nesse sentido, há de se reconhecer a substancial alteração da disciplina legal do rito sumaríssimo, promovida pela Portaria editada em Maracaju/MS, a subverter a destinação dos atos administrativos normativos de complementar e/ou detalhar mandamentos legais.

Como cediço, encontram os atos administrativos limites intransponíveis na lei, não possuindo, em tese, caráter inovador e, portanto, vocação para distinguir situações que a própria lei não distingue.

[…]

Conquanto louvável a intenção manifestada nos ‘considerandos’ da Portaria nº 01/2008, concernente à busca da otimização do trabalho no Juizado Especial de Maracaju/MS mediante adoção de sistemática apta a superar a dificuldade vislumbrada em face do elevado número de ações intentadas contra empresas relutantes em ceder à conciliação, ressalte-se não deter o magistrado autorização para sub-rogar-se na função legiferante, editando ato administrativo corretivo de suposta omissão legal e, assim, atropelando princípios garantidores de direitos fundamentais”. (CNJ – PP 200810000031294 – Rel. Cons. Mairan Gonçalves Maia Júnior – 81ª Sessão – j. 31.03.2009 – DJU 07.04.2009). (grifou-se)

Frisa-se que a irregularidade do ato administrativo caracteriza-se pelo fato de que referida portaria, inovou no ordenamento jurídico, caracterizando usurpação das competências do Poder Legislativo e inobservância dos limites reguladores do instrumento normativo empregado.

Em outras palavras, reputa-se afrontosa aos direitos dos advogados norma que, não emanada do Poder Legislativo, preste-se a disciplinar de forma inovadora questões referentes à obtenção de cópias e vista dos autos. Nesse sentido, destaca-se o seguinte voto do Conselheiro Rui Stocco:

“A edição de ato normativo interna corporis, representado por “Portaria” dos Juízes que respondem pelo Juizado Especial Cível na comarca de Itapetinga, Estado da Bahia, com a amplitude e poder invasivo que ostenta, sobre constituir ato normativo espúrio, caracteriza – às escâncaras e estreme de dúvida – ofensa ao direito constitucional ao due process of law, na medida em que agride a ampla defesa e impõe restrições que a lei não estabelece. […]” (CNJ – PCA 5722 – Rel. Cons. Rui Stoco – 50ª Sessão – j. 23.10.2007 – DJU 09.11.2007).

Faz-se relevante observar que o tema ora enfrentado já fora objeto de deliberação do plenário desse Conselho:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DE PROCESSOS ELETRÔNICOS. OBTENÇÃO DE CÓPIAS. LEI 11.419/2006.

1. Pretensão de que o Conselho Nacional de Justiça assegure aos advogados, mesmo sem procuração, a obtenção de cópias dos processos eletrônicos que

tramitam nas unidades judiciárias vinculadas ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

2. A publicidade dos atos processuais não autoriza o acesso irrestrito ao processo eletrônico por meio de rede externa. Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 6º. Precedentes do CNJ.

3. O direito dos advogados à obtenção de cópias de processos, previsto no art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94, deve ser observado independentemente de o processo ser eletrônico ou físico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. Cabe ao Tribunal disponibilizar os meios necessários ao exercício desse direito assegurado aos advogados.

Pedido julgado parcialmente procedente.

(PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009100000050750 – RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ – Julgado na 97ª Sessão Ordinária em 27/01/2010)

Por fim, destaca-se que no dia 05 de outubro do ano de 2010 foi publicada a Resolução de nº 121 do CNJ, que dispõe, entre outros temas, sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores.

Nesta, encontram-se dispositivos que reafirmam o direito dos advogados acessarem livremente os processos judiciais, no caso, eletrônicos, sem qualquer fundamentação para tanto ou demonstração de interesse, dentre os quais se destaca:

Art. 1.º A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para cassar a Portaria n º 000008-1/2009, editada pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal de

Vitória – ES, em razão de a mesma afrontar disposição legal do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94.

Brasília, 18 de janeiro de 2011.

Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN

CNJ decide não punir juiz de MS que decretou prisão de procuradora

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (25/1), em sua 119ª sessão plenária, não imputar qualquer sanção ao juiz Sílvio César do Prado, do Mato Grosso do Sul (MS). O magistrado respondia a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por ter decretado, em janeiro de 2009, a prisão da procuradora-chefe da seccional do INSS na capital Campo Grande, Miriam Noronha Mota Gimenez, pelo não cumprimento de ordem judicial.

A prisão da procuradora foi decretada em um processo judicial de concessão de benefício previdenciário que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Cassilândia (MS). O juiz entendeu que a procuradora cometeu crime de desobediência ao não fornecer informações por ele solicitadas e ao descumprir ordem judicial que determinava o pagamento de um benefício previdenciário.

No PAD, era solicitada a punição ao juiz sob o argumento de abuso de poder e de atentado aos direitos e garantias legais conferidas à advocacia no exercício de sua profissão. O CNJ reconheceu o excesso praticado pelo magistrado, mas entendeu que não cabe punição administrativa. “Houve um erro no julgamento, mas não uma arbitrariedade que enseje punição administrativa”, destacou o conselheiro Walter Nunes.

O decreto de prisão, segundo o conselheiro, foi tomado em âmbito judicial pelo magistrado contra a procuradora, no papel de autoridade do INSS que descumpriu ordem da Justiça e não na posição de defesa do órgão na ação. Além disso, como Miriam não exercia função de defesa do INSS nos autos do processo, não incide sobre ela as prerrogativas conferidas à advocacia.

Atos da OAB serão publicados no Diário da União

Os atos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil passam a ser publicados no Diário Oficial da União com o fim das edições impressa e eletrônica em formato PDF do Diário da Justiça. O comunicado foi feito, na sexta-feira (21/1), pelo presidente do Conselho da OAB, Ophir Cavalcante.

Segundo o comunicado, todos os atos conclusivos dos órgãos do Conselho da OAB, previstos no parágrafo 6º do artigo 45 do Estatuto da Advocacia e da OAB e nos dispositivos do Regulamento Geral, dos provimentos, resoluções, portarias, instruções normativas e da legislação complementar, passarão a ser publicados no Diário Oficial da União, na parte reservada às “Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais”, Seções 1, 2 ou 3, dependendo da especificidade da matéria.

Fim do Diário da Justiça
A publicação do Diário da Justiça foi suspensa em 1º de janeiro de 2011, por decisão do diretor-geral da Imprensa Nacional, Fernando Tolentino. O periódico foi editado, impresso, colocado à disposição e distribuído pelo órgão a partir de 1925.

A decisão considerou as normas baixadas pela Lei 11.419, de 20 de dezembro de 2006, que instituiu o processo eletrônico nos tribunais. Com isso, os tribunais passaram a publicar seus conteúdos nos próprios portais, pulverizando a informação relativa ao Judiciário.

Com a evasão do Diário Oficial da União, ficaram reduzidos o número de páginas e a tiragem, o que encareceu o custo das edições. As consultas ao conteúdo das edições anteriores a 31 de dezembro de 2010 do Diário da Justiça, publicadas pela Imprensa Nacional, vão continuar disponíveis, gratuitamente, no portal do órgão, no endereço: http://portal.in.gov.br/.

Leia o comunicado do Conselho Federal da OAB sobre a Imprensa Nacional:

Brasília, 21/01/2011 – O presidente do Conseho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, emitiu hoje (21) o seguinte Comunicado a todos os advogados brasileiros, informando sobre decisão da Imprensa Nacional:

COMUNICADO
A Imprensa Nacional deixou de editar, imprimir, disponibilizar e distribuir o Diário da Justiça a partir de 1º de janeiro de 2011, por força da Portaria n. 381, de 10.12.2010 (íntegra a seguir transcrita – publicada no DOU, Seção I, p. 2, dia 13/12/2010).

Diante dessa realidade, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil comunica que os atos conclusivos dos seus órgãos, como previstos no § 6º do art. 45 da Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e nos demais dispositivos do Regulamento Geral, dos provimentos, resoluções, portarias, instruções normativas e da legislação complementar passarão a ser publicados, doravante, no Diário Oficial da União, na parte reservada às “Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais”, Seções 1, 2 ou 3, a depender da especificidade da matéria (ref. Portaria n. 268, de 05.10.2009, do Diretor-Geral da Imprensa Nacional – http://portal.in.gov.br/arquivos/portarias/Portaria%20no%20268.pdf/view).

Leia a Portaria da Imprensa Nacional:

Portaria n. 381, de 10.12.2010 – O DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 11, § 1º, do anexo ao Decreto nº 4.520, de 16 de dezembro de 2002, combinado com o art. 5º do Decreto nº 4.521, de 16 de dezembro de 2002, e o art. 58 da Portaria nº 268, de 5 de outubro de 2009, e considerando a edição da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; considerando as normas complementares baixadas pelos tribunais criando os seus respectivos diários eletrônicos; considerando as condições técnicas e custos operacionais para a edição e distribuição do Diário da Justiça; considerando as tiragens diárias do Diário da Justiça que contribuem para o elevado custo das edições; considerando o que dispõe o art. 12 da Portaria nº 268, de 5 de outubro de 2009; e, considerando que não haverá prejuízo à publicidade dos atos que requeiram publicação em jornal oficial, uma vez que os mesmos serão publicados, de acordo com a sua natureza, nas Seções do Diário Oficial da União, resolve:

Art. 1º Descontinuar a publicação do Diário da Justiça, editado, impresso, disponibilizado e distribuído pela Imprensa Nacional, ISSN nº 1415-1588 (versão impressa) e ISSN nº 1677-7018 (versão eletrônica em formato pdf), a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 2º Os assinantes do Diário da Justiça receberão, até o final da vigência da assinatura, exemplar correspondente do Diário Oficial da União.

Art. 3º As consultas ao conteúdo das edições do Diário da Justiça publicadas pela Imprensa Nacional continuarão disponíveis, gratuitamente, no portal do Órgão, no endereço: http://portal.in.gov.br/.

Art. 4º Esta portaria será publicada por cinco dias consecutivos e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011, revogando as disposições em contrário.

FERNANDO TOLENTINO DE SOUSA VIEIRA

Publicidade no processo eletrônico tem seus limites impostos em regra do CNJ

Há no Brasil uma tendência dos juristas em pensar que o processo judicial é público. E a verdade é que esse tema não tem maior relevância enquanto os autos processuais são físicos, já que ficam resguardados nos cartórios e secretarias da Justiça, e o acesso é restrito às partes e a seus advogados, sendo facultada a terceiros a extração de certidões, desde que demonstrado o interesse, nos exatos termos dos incisos XXXIII e XXXIV, b, do artigo 5º da Constituição.

E essa idéia de que o processo é público está tão arraigada que quando a Casa Civil da Presidência da República estava analisando o Projeto da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, o Ministério da Justiça sugeriu que o § 6º do artigo 11 fosse vetado. Sustentou violação à Lei Maior, exatamente porque restringe o acesso a documentos digitalizados às partes e ao Ministério Público. Felizmente, conseguimos demovê-los dessa proposta, citando o artigo 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), que assegura aos advogados examinarem processos em quaisquer tribunais, mesmo sem procuração nos autos. Ora, se qualquer do povo tivesse o mesmo direito, não precisaria a lei prever expressamente para os advogados.

A conclusão de que o processo judicial não é público é óbvia. Se por um lado a Carta Magna estabelece, em seu artigo 4º, publicidade mitigada de atos judiciais, por outro lado, assegura, no mesmo artigo, inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, prevendo inclusive direito à indenização, no caso de violação.

Como se sabe, no processo eletrônico, a íntegra dos autos digitais é acessível pela Internet aos usuários devidamente autorizados. E nesses autos consta a petição inicial do processo, a contestação, endereços, informações trabalhistas, fiscais e bancárias, laudos sobre o estado de saúde do autor, ou do réu, e muitos outros dados pessoais que devem ser preservados, o que seria vulnerado de pronto caso fosse autorizada consulta pública sem quaisquer limitações.

Mas se o processo não é público, também não é privado. E novamente a Constituição Federal tratou de regulamentar o tema ao dispor, em seu artigo 93, IX, que os julgamentos e decisões do Poder Judiciário serão públicos, desde que preservado o direito à intimidade. Com essas cautelas, portanto, nada obsta que as sentenças e despachos sejam publicados e acessíveis a qualquer do provo.

E exatamente em face desse pré-conceito de que o processo é público, o Conselho Nacional de Justiça começou a receber diversas reclamações contra vários tribunais que não permitem acesso público ao processo eletrônico, o que fez aquele Órgão convencer-se da necessidade de regulamentar o tema. Assim, em outubro do ano passado, depois de consulta pública, foi baixada a Resolução nº 121 (ver em http://www.cnj.jus.br), que “Dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências”.

Dita resolução autoriza a consulta por qualquer do povo aos dados básicos dos processos, tais como número, nome das partes e inteiro teor de despachos e sentenças, independentemente da demonstração de interesse, ressalvando os casos de sigilo e segredo de Justiça. Já para advogados, ainda que sem procuração nos autos e não sendo o caso de sigilo ou segredo de Justiça, a resolução autoriza acesso à íntegra de todos os documentos e atos processuais digitais, desde que demonstrado o interesse para fins de registro.

Uma disposição interessante consta do artigo 4º da resolução mencionada, que consiste na restrição de acesso a informações de réus criminais que tenham sido absolvidos e dos reclamantes na Justiça do Trabalho. Quanto a esse último caso, já é uma tradição da Justiça Obreira de evitar divulgação pública de autores de processos trabalhistas, a fim de evitar retaliações no mercado de trabalho para aqueles que acionam a Justiça para vindicar seus direitos.

Certamente é muito oportuna a Resolução 121/2010 do CNJ, pois no momento em que a Justiça brasileira está marchando a passos largos para a desmaterialização do processo judicial, um entendimento equivocado por parte dos tribunais quanto à publicidade no processo eletrônico poderia conduzir a prejuízos irreparáveis aos direitos da cidadania daqueles que necessitam socorrer-se da prestação jurisdicional.

Sérgio Renato Tejada Garcia é juiz federal no Rio Grande do Sul e ex-secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça.

Portaria suspende expediente forense em Campo Grande-MS nesta sexta

Será publicada no Diário da Justiça de segunda-feira (24) a Portaria nº 285 que, em razão do falecimento do desembargador aposentado Rui Garcia Dias, decreta luta oficial em todo o Estado por três dias, a partir desta sexta-feira.

A portaria também suspende o expediente forense na Secretaria do Tribunal de Justiça e na comarca de Campo Grande (no Fórum e no Juizado Central).

Veja a íntegra da portaria.

STF julgará obrigatoriedade de plano diretor para política de ordenamento urbano

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em processo sobre a obrigatoriedade de plano diretor como instrumento de política de ordenamento urbano. O instituto da repercussão geral é dado a temas relevantes do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico.

O processo em questão é um Recurso Extraordinário (RE 607940) em que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contesta decisão judicial que julgou constitucional a Lei Complementar Distrital 710/05, sobre projetos urbanísticos para condomínios fechados. A decisão questionada foi tomada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Segundo o MPDFT, a norma distrital estabelece regras isoladas para o estabelecimento de condomínios fechados, permitindo que sejam criados de forma descontextualizada de estudos urbanísticos globais.

A consequência disso, alega o MPDFT no recurso, é a violação de dispositivos constitucionais que tratam de política urbana e determinam a aprovação de plano diretor como instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana para cidades com mais de 20 mil habitantes (parágrafos 1º e 2º do artigo 182 da Constituição).

“Nessa contextura, tenho que a questão constitucional debatida na causa em exame – obrigatoriedade do plano diretor como instrumento da política de ordenamento urbano – ultrapassa os interesses das partes”, argumentou o relator do processo, ministro Ayres Britto, ao reconhecer a existência de repercussão geral na matéria.

Ele complementou que “a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal orientará a política de desenvolvimento urbano a ser executada por todos os municípios brasileiros”.

A decisão que reconheceu a repercussão geral foi tomada por maioria de votos. A partir do momento em que o Supremo decidir o mérito da questão, o entendimento poderá ser aplicado em todos os recursos extraordinários propostos nos tribunais do país.

MPF/DF quer nova correção do exame da OAB em todos estados e DF

O Ministério Público Federal no DF (MPF/DF) ajuizou nesta terça-feira, 18 de janeiro, ação civil pública, com pedido de liminar, para garantir nova correção do Exame de Ordem Unificado 2010.2 em todos os estados brasileiros e no DF. A ação é contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pretende estender decisão concedida pela Justiça Federal do Ceará a todas as unidades da federação.

O MPF/DF quer que a OAB divulgue os espelhos de todas as provas prático-profissionais (2ª fase) com as notas dos critérios de correção adotados. Pede, ainda, que seja concedido prazo razoável, melhor estruturação dos sítios da internet e maior espaço para redação de eventuais recursos pelo candidato.

Além disso, a ação pretende suspender as inscrições, abertas até amanhã (20/01), e a aplicação do novo Exame de Ordem 2010.3. Caso a decisão seja concedida depois de encerradas as inscrições, o novo exame deverá ser reaberto somente após finalizado o Exame 2010.2.

Irregularidades – Investigação realizada pelo MPF/DF identificou várias irregularidades na aplicação do exame, especialmente nos critérios de correção das provas prático-profissional e no acesso aos seus espelhos. Tais irregularidades foram alvo de várias denúncias feitas por candidatos em blogs e sítios da Internet.

O Provimento 136/2009 da OAB, que estabelece normas e diretrizes para a realização do exame, determina que sejam avaliados os critérios de raciocínio jurídico, capacidade de interpretação e exposição, correção gramatical e técnica profissional demonstrada. Já o edital do exame obriga que haja divulgação dos espelhos dos textos, especificando a pontuação obtida pelo candidato em cada um dos critérios de correção da prova.

A OAB e a FGV, entretanto, ignoraram as determinações: os espelhos de correção individual da 2ª fase da prova não especificaram pontuação alguma dos critérios de avaliação – alguns ainda possuíam somatória incorreta e erros de português – e o sítio da OAB, praticamente inacessível, impossibilitou a interposição de recursos.

Para o MPF/DF, a prática é ilegal e fere o princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que a especificação da pontuação obtida pelo candidato não apresentou as informações necessárias para que ele formulasse um possível recurso. A falta de elementos suficientes para saber qual foi a falha cometida na questão também prejudica o examinando, que dispõe de 2500 caracteres para escrever um recurso “claro, consistente e objetivo”, como determina o edital de abertura.

Recorreção concedida – As irregularidades cometidas pela OAB e a FGV também são alvo de ação proposta pelo Ministério Público Federal no Ceará, no último dia 10 de janeiro. O MPF/CE pediu a suspensão da divulgação do resultado final do exame e a recorreção de todas as provas. A Justiça concedeu o pedido, mas restringiu seus efeitos ao estado do Ceará.

Com a nova ação, o MPF/DF quer que a decisão tenha validade em todo o território nacional e que seja fixada multa diária em caso de descumprimento.

Processo 4103-84.2011.4.01.3400 – 16ª Vara da Justiça Federal no DF

TRF-5 suspende nova correção do Exame de Ordem

O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador Luiz Alberto Gurgel de Faria, suspendeu a liminar que determinava nova correção das provas de todos os candidatos da subseção Judiciária de Fortaleza reprovados na segunda fase do Exame da OAB. A 4ª Vara Federal do Ceará havia determinado que a Fundação Getúlio Vargas fizesse nova correção dos exames. A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal do Ceará em 4 de janeiro. A OAB recorreu e derrubou a liminar nesta terça-feira (18/1), até o exame do mérito do processo.

Em seu despacho, o desembargador acatou o argumento de que uma nova correção das provas poderia “causar lesão à ordem pública” devido aos transtornos que poderia passar a OAB na tentativa de cumprir a decisão judicial. O presidente do TRF-5 diz ainda que a Ordem precisaria mobilizar toda sua estrutura para corrigir as provas de candidatos reprovados.

Luiz Alberto Gurgel de Faria afirmou também que a decisão poderia causar insegurança nestes mesmos candidatos reprovados, uma vez que, “diante da situação indefinida que se lhes apresentará, principalmente se levado em consideração que um novo Edital (2010.3) já foi publicado, de modo que o cronograma de aplicação das provas e divulgação dos resultados da próxima avaliação da OAB há de ser preservado e cumprido sem qualquer interferência, sob pena de ocorrência de eventual tumulto, tendo em vista a abrangência nacional de tal Exame”.

A Subseção Judiciária de Fortaleza compreende os municípios de Acarape, Aquiraz, Aracoiaba, Aratiba, Apuiarés, Barreira, Baturité, Capistrano, Caridade, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, General Sampaio, Guaiúba, Gauramiranga, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Mulungu, Ocara, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Paramoti, Pentecoste, Pindoretama, Redenção, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu, Tururu e Umirim.

O Exame 2010.2, o 42º da história da OAB, culminou com a reprovação de 88% dos 107 mil candidatos. Cerca de 47 mil candidatos chegaram à segunda fase. A correção da prova foi alvo de críticas tanto de professores de cursinhos preparatórios quanto de estudantes. O posicionamento deles foi endossado pelo MPF. Na Ação Civil Pública, o órgão alegou que a correção careceu de objetividade e de justiça, além de não ter respeitado o gabarito. O autor do processo chegou a pedir que o resultado da segunda fase não fosse divulgado. O Conselho Federal decidiu publicá-lo sem aguardar a manifestação do juiz da causa. Em vez de divulgá-lo na sexta-feira (14/1) como previsto, antecipou para quarta-feira (12/1).

Para o MPF, a banca examinadora não observou o Provimento 136, de 2009, que disciplina, dentre outros pontos, o que deve ser avaliado na correção. “Na prova prático-profissional”, estabelece o artigo 6º, parágrafo 3º, do dispositivo, “os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada”.

No entanto, a FGV mudou, no meio da prova, os critérios de correção com a intenção de torná-la menos subjetiva. “Não possui, pois, qualquer respaldo jurídico a realização, no curso do Exame e sem prévia ciência dos interessados, de uma modificação interpretativa e operacional dessa ordem, impactando justamente sobre os critérios de correção da prova prático-profissional estipulados no início do procedimento examinatório”, concluiu o juiz federal substituto que responde pela 4ª Vara Federal, Marcus Vinícius Rebouças.

Rebouças acolheu o argumento do autor do MPF. “Mostra-se, a meu sentir, robustamente intuitivo que a mecânica de correção particularmente adotada pela FGV, em descompasso com a sistemática estatuída, pode, em tese, ter contribuído, de fato, para a reprovação de muitos candidatos”.

Os candidatos pagam uma taxa de R$ 200 para participar do Exame da OAB. Sobre o tema, o juiz federal escreveu que “esses candidatos […] têm direito à recorreção de suas provas prático-profissionais, considerando-se, dessa feita, rigorosamente, os critérios estritamente delineados no artigo 6º, parágrafo 3º, do Provimento 136/2009”. Segundo Rebouças, a nova correção, “por mais trabalhosa ou onerosa que seja”, visa ao restabelecimento da legalidade e da segurança jurídica.

O MPF alegou que a análise dos espelhos divulgados revelou a inexistência de anotações quanto às pontuações obtidas na correção gramatical, raciocínio jurídico, capacidade de interpretação e exposição e técnica profissional.

Depois de uma série de complicações com os espelhos, o presidente da OAB, Ophir Cavalcante Júnior, chegou a cogitar uma nova correção, em 8 de dezembro de 2010. Porém, voltou atrás com a justificativa de que os equívocos se deram em decorrência de erros de digitação dos pontos nos espelhos.

A decisão tem como intenção, como lembra Rebouças, examinar os elementos extrínsecos e formais do ato administrativo. Ele ressaltou que “caso o julgador substituísse os critérios de correção manejados pelos corretores por outros que ele próprio entendesse cabíveis, estar-se-ia diante de um agigantamento injustificado da função jurisdicional, haja vista que o juiz, atuando fora dos limites da legalidade lato sensu, estaria a usurpar função pertencente, com exclusividade, ao administrador, afrontando a separação tripartite dos poderes republicanos”.

Leia o despacho do presidente do TRF-5:


Em 18/01/2011 16:34
Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente
[Guia: 2011.000060] (M5586)

DECISÃO
Cuida-se de pedido de suspensão de liminar concedida, em parte, pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da ação civil pública nº 0014822-16.2010.4.05.8100, para efeito de, no tocante ao Exame de Ordem Unificado 2010.2, compelir o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Getúlio Vargas a:

1) recorrigirem, em prazo razoável, com base nos parâmetros do art. 6º, §3º, do Provimento nº 136/2009 da OAB, e dos itens 3.5.1.1 e 5.7 do Edital, as provas prático-profissionais de todos os candidatos1 que, aprovados na 1ª fase, foram reprovados na 2ª fase, mesmo que eventualmente tenham recorrido e, nesse caso, desde que seu recurso administrativo não tenha sido provido ou tenha sido provido com a concessão de pontuação insuficiente para assegurar sua aprovação no referido Exame; e

2) realizarem a divulgação dos espelhos de todas as provas recorrigidas e concederem prazo para a interposição de eventuais novos recursos administrativos, apreciando-os regularmente, com obediência, para tanto, no que for cabível, a liturgia operacional já disciplinada nos itens 5.1.1, 5.2, 5.2.1 e 5.3 do Edital, dentre outras normas porventura aplicáveis.

O requerente defende, em síntese, a ocorrência do efeito multiplicador da demanda, uma vez que o decisum impugnado abrirá precedente para o ajuizamento de ações semelhantes (individuais ou coletivas), o que causará indiscutível insegurança jurídica. Atenta, ainda, para a concretização de grave lesão à ordem pública, na sua feição administrativa, bem assim à ordem jurídica e econômica.

No tocante à ordem jurídico-administrativa, destaca a natural dificuldade para recorrigir as provas prático-profissionais de todos os candidatos reprovados no Exame, inclusive daqueles que, ao serem reprovados na primeira etapa, abstiveram-se de apresentar recurso administrativo no tempo oportuno e que, com o deferimento da liminar, valer-se-ão de tal faculdade, o que comprometerá o funcionamento regular da Ordem dos Advogados do Brasil.

Aduz, em seguida, que a decisão atacada determina a recorreção das provas em prazo razoável, porém não define em que consiste essa razoabilidade. Por fim, no tocante ao dano financeiro, ressalta que a taxa de inscrição cobrada (R$ 200,00) não contempla os custos necessários à recorreção das provas, limitando-se a cobrir as despesas imprescindíveis à organização estrutural do Exame e das suas duas fases de aplicação, não dispondo a requerente, portanto, de condições financeiras para recorrigir ditas avaliações.

Passo a decidir.

A análise da questão a ser dirimida há de ser feita em perfeita sintonia com o objetivo da suspensão de segurança, que consiste em subtrair a eficácia de decisão desfavorável à Fazenda Pública quando presentes os seguintes requisitos: possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/92. Destaque-se, outrossim, que o referido incidente processual não comporta o exame do mérito da controvérsia principal, o qual deverá ser promovido nos autos do feito originário ou mesmo em sede do recurso adequado. A medida excepcional, repita-se, deve ser manejada exclusivamente para se afastar a ameaça iminente de profunda lesão a um dos valores públicos tutelados por lei. Nesse sentido, vale transcrever a doutrina de Marcelo Abelha Rodrigues (in Suspensão de Segurança – Sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 96).

Nunca é demais repetir que o pedido de suspensão requerido ao presidente do tribunal não pretende a reforma ou anulação da decisão, o que significa dizer que, mesmo depois de concedida a medida, o conteúdo da decisão permanecerá incólume. As razões para se obter a sustação da eficácia da decisão não está no conteúdo jurídico ou antijurídico da decisão concedida, mas na sua potencialidade de lesão ao interesse público, como bem salientou o Min. Edson Vidigal no AgRg 39-SC (2003/018807-1) ao dizer que o “pedido de suspensão de liminar não possui natureza jurídica de recurso, ou seja, não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.

Trata-se de um instrumento processual de cunho eminentemente cautelar, que tem por finalidade a obtenção de providência absolutamente drástica, excepcional e provisória. “No mesmo sentido, impõe-se conferir o magistério de César Arthur Cavalcanti de Carvalho (in O instituto da Suspensão da Decisão Judicial Contrária ao Poder Público – um instrumento de proteção do interesse público, Recife: Fundação Antônio dos Santos Abranches, 2008, p. 212), verbis: O presidente do tribunal não revoga ou modifica a decisão hostilizada, não realizando controle de legalidade ou justiça da decisão, mas sim assevera a presença do interesse público a impor a sustação. Trata-se de medida excepcional, drástica e provisória, aplicável obrigatoriamente de forma restrita.

Na hipótese de que se cuida, vislumbro a presença dos pressupostos legais. Com efeito, a possibilidade de grave lesão à ordem pública, aqui considerada na acepção ordem administrativa, decorre do desdobramento operacional do qual a Ordem dos Advogados do Brasil terá que se valer para recorrigir as provas prático-profissionais dos candidatos que foram reprovados no Exame, implicando, inquestionavelmente, transtornos de monta aos seus organizadores e ao funcionamento da Instituição, que se verá na tarefa de mobilizar toda uma estrutura para dar cumprimento à decisão judicial.

Afora isso, a insegurança dos candidatos que não obtiveram aprovação no Exame 2010.2 será patente, diante da situação indefinida que se lhes apresentará, principalmente se levado em consideração que um novo Edital (2010.3) já foi publicado3, de modo que o cronograma de aplicação das provas e divulgação dos resultados da próxima avaliação da OAB há de ser preservado e cumprido sem qualquer interferência, sob pena de ocorrência de eventual tumulto, tendo em vista a abrangência nacional de tal Exame.

À vista do exposto, DEFIRO a liminar para suspender os efeitos da medida concedida na Ação Civil Pública nº 0014822-16.2010.4.05.8100.

Comunique-se ao juízo a quo para cumprimento.

P. I.Recife, 18 de janeiro de 2011.

LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA

Presidente

Nova resolução altera valor e detalha procedimentos de custas judiciais e porte de autos

A partir desta segunda-feira (17) as custas judiciais e de porte de remessa e retorno de autos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm novos valores. A Resolução n. 1/2011, publicada nesta segunda-feira (17) no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), revoga as Resoluções n. 4 e n. 10, de 2010.

Os valores das custas das ações originárias variam entre R$ 58,50 – para conflitos de competência ou reclamação, por exemplo – até R$ 233,99 – para ação rescisória, medida cautelar ou suspensão de liminar e sentença, entre outros.

Os recursos contra decisões de instâncias inferiores ficam em R$ 116,99, é o caso de recurso em mandado de segurança e do recurso especial.

São isentos os processos de habeas data, habeas corpus e recurso em habeas corpus, além dos demais processos criminais, exceto a ação penal privada. Além de outras isenções previstas em lei, Ministério Público, União, estados e municípios e suas respectivas autarquias também são dispensados do preparo de recursos.

Os portes de remessa e retorno de autos começam em R$ 29, para até 180 folhas ou 1kg no Distrito Federal, até R$ 102 para o Acre e Roraima. Sete quilos correspondem, respectivamente, a R$ 44 e R$ 260,60.

Recolhimento

A resolução também detalha os procedimentos para o recolhimento dos valores por meio da guia de recolhimento da União (GRU) simples. A norma informa como preencher os campos do formulário em cada situação.

Leia mais

Resolução n. 1, de 14 de Janeiro de 2011 – Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Lei n. 11.636/07 – Dispõe sobre as custas no âmbito do STJ


OAB cobra de Dilma fim das “brechas” na emissão de passaporte diplomático

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, encaminhou dia (14) ofício a presidente Dilma Rousseff requerendo providências para acabar com a prática da concessão indiscriminada de passaportes diplomáticos pelo Itamaraty, defendendo a moralização nesse procedimento e, portanto, a pronta reformulação do Decreto nº 5.978/2006. Tal decreto, observou Ophir na correspondência a Dilma, “apresenta brechas para práticas não recomendáveis a uma administração comprometida com a moralidade do serviço público, a nosso ver um dos pilares indispensáveis ao exercício do Estado democrático de Direito”. Ele pede que esse tipo de passaporte não seja mais expedindo “com fins de turismo e outros incompatíveis com a moralidade publica”.

O presidente nacional da OAB solicita a Dilma Rousseff medidas que imponham critérios mais rigorosos na emissão desses passaportes, para pôr fim a um modelo que tem permitido “apadrinhamentos”, conforme denúncias publicadas recentemente. A principal delas envolve filhos e netos do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, beneficiados com passaportes especiais do Itamaraty no apagar das luzes do seu governo.

“Mais do que razoável, portanto, que o Governo brasileiro sob sua chefia, e diante da visível fragilidade do referido Decreto, adote providências no sentido de atualizá-lo, em especial no tocante aos poderes discricionários conferidos ao Ministro de Estado de Relações Exteriores para emitir passaporte diplomático baseado na premissa do ‘interesse do país’, ou mesmo para disciplinar o uso por parte de familiares, tudo de forma genérica que, na prática, corre-se o risco de confundir o que de fato é relevante ao Estado com meros favorecimentos particulares”, sustenta o presidente nacional da OAB no documento enviado a presidente Dilma.

A seguir, a íntegra do ofício enviado hoje pelo presidente nacional da OAB à presidente Dilma Rousseff:

Ofício n. 80/2011-GPR

Brasília, 14 de janeiro de 2011.

Excelentíssima Senhora

Presidente da República Dilma Rousseff

Presidência da República Federativa do Brasil

Brasília – DF

Assunto: Revisão dos critérios contidos no Decreto nº 5.978/2006.

Senhora Presidente,

Dirigimo-nos nesta oportunidade a Vossa Excelência na firme convicção de que o assunto em causa exige uma pronta resposta do Poder Executivo no sentido de serem estabelecidos critérios mais rigorosos no que se refere à emissão de passaportes diplomáticos na esfera do Ministério de Relações Exteriores.

A matéria, como se sabe, é disciplinada pelo Decreto nº 5.978/2006 que, no seu escopo, apresenta brechas para práticas não recomendáveis a uma administração comprometida com a moralidade do serviço público, a nosso ver um dos pilares indispensáveis ao exercício do Estado democrático de Direito.

Regras referentes à emissão de passaportes, sejam diplomáticos ou comuns, são necessárias e universais, como forma de proteção ao trânsito dos indivíduos no exterior – todas elas, entretanto, resguardando a soberania de cada Nação, nos termos da Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas, cuja adesão brasileira completará 43 anos em março próximo. Tome-se como exemplo o Chile, que condiciona a emissão desse documento à nomeação da autoridade a ter direito; ou, ainda, os Estados Unidos, onde a concessão é exclusiva para autoridade em missão oficial.

Mais do que razoável, portanto, que o Governo brasileiro sob sua chefia, e diante da visível fragilidade do referido Decreto, adote providências no sentido de atualizá-lo, em especial no tocante aos poderes discricionários conferidos ao Ministro de Estado de Relações Exteriores para emitir passaporte diplomático baseado na premissa do “interesse do país”, ou mesmo para disciplinar o uso por parte de familiares, tudo de forma genérica que, na prática, corre-se o risco de confundir o que de fato é relevante ao Estado com meros favorecimentos particulares.

Não por menos, temos as recentes denúncias levadas ao público pela Imprensa, a revelar a persistência de uma prática de apadrinhamentos que julgávamos caduca, não condizente com o elevado status que o Brasil vem conquistando, aos olhos do mundo, como nação emergente não apenas do ponto de vista econômico, mas sobretudo socialmente justa e eticamente responsável.

São estas as considerações da Ordem dos Advogados do Brasil a respeito deste tema, na expectativa de que Vossa Excelência dará o devido encaminhamento para as providências necessárias, limitando a utilização do passaporte diplomático apenas às hipóteses de representação do país, não mais expedindo para fins de turismo ou outros incompatíveis com a moralidade pública.

Respeitosamente,

Ophir Cavalcante Junior

Presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil


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