União estável registrada por três não tem valor

O reconhecimento da união estável de um homem e duas mulheres pelo cartório da cidade de Tupã, no interior de São Paulo, não tem valor jurídico. Isso porque as leis brasileiras prevêem que a entidade familiar só pode existir entre duas pessoas, diz a presidente da Comissão do Direito da Família do Instituto dos Advogados de São Paulo, Regina Beatriz Tavares da Silva.

A tabeliã que fez o registro, Cláudia do Nascimento Domingues, disse que a declaração é uma forma de garantir os direitos de família entre os três, que já vivem juntos.

“Qualquer juiz vai dizer que isso não vale nada, não produz nenhum efeito em Direito de Família. No máximo, como uma sociedade em uma junta comercial”, critica a advogada Regina Beatriz.

A advogada lembra, ainda, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacífico sobre essa questão. “A Justiça entende que poliamor ou poliafeto não gera efeitos de direito de família. Portanto, não constitui uma família a relação entre duas mulheres e um homem ou entre dois homens e uma mulher. Essa escritura é igual a um papelucho. De nada servirá a essas três pobres pessoas que a custearam”.

Levantamento da jurisprudência do STJ e STF mostra que somente diante de separação de fato no casamento ou de dissolução da união estável, é que pode ser constituída outra união estável, o que tornaria inviável uma união estável entre três pessoas. Com informações da Assessoria de Imprensa do IASP.

TRE-MS já recebeu cerca de 70 denúncias em duas semanas

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul recebeu até a última terça-feira (21/08) 73 ocorrências através do serviço de disque-denúncia. O serviço é disponibilizado pelo Tribunal das 08h às 19h, de segunda a sexta-feira. Aos sábados, domingos e feriados o horário de atendimento é das 08h às 18h.

As denúncias recebidas são encaminhadas à respectiva Zona Eleitoral, tanto da capital quanto do interior do Estado, para devidas apurações. A maioria das ocorrências feitas através do disque-denúncia é por propaganda irregular, como faixas, cartazes, placas, entre outros.

O serviço permite com que a população possa participar efetivamente da fiscalização de atos ilícitos ou abusivos de candidatos e partidos políticos, contribuindo para que a Justiça Eleitoral tome providências para combater irregularidades cometidas durante o período eleitoral. O telefone para contato é o (67) 3326-0001. Não é permitido o anonimato, devendo as denúncias serem identificadas.

Preclusão não atinge impenhorabilidade de bem de família alegada só na apelação

A arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento até a arrematação, e se ainda não foi objeto de decisão no processo, não está sujeita à preclusão.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, rejeitou recurso especial interposto por um espólio contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia reconhecido um imóvel como bem de família e declarado sua impenhorabilidade.

O espólio moveu execução contra o avalista de uma nota promissória, afirmando tratar-se de dívida decorrente da fiança de aluguel, e requereu a penhora de imóvel. O executado ajuizou embargos à execução, com a alegação de que a penhora configuraria excesso de garantia, uma vez que o valor do patrimônio seria superior ao da dívida. Apontou ainda que já teria havido penhora da renda de outro devedor solidário.

Novo argumento

Os embargos foram rejeitados em primeira instância. Na apelação contra essa decisão, o devedor acrescentou o argumento de que o imóvel seria impenhorável, por constituir bem de família, invocando a proteção da Lei 8.009/90. O recurso foi provido pelo TJRJ, que reconheceu tratar-se de imóvel residencial utilizado como moradia familiar, e afastou a penhora. O TJRJ entendeu também que não havia sido comprovado pelo espólio que a dívida cobrada era decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Não satisfeito com a decisão do tribunal fluminense, o espólio entrou no STJ com recurso especial, alegando que a questão da impenhorabilidade com base na Lei 8.009 estaria preclusa, por não ter sido levantada no momento oportuno, ainda nos embargos apresentados em primeira instância, mas apenas na apelação.

Sustentou também que a proteção dada pela Lei 8.009 ao bem de família deveria ser afastada no caso, pois o artigo 3º da lei admite a penhora quando se tratar de dívida oriunda de fiança prestada em contrato de locação. O espólio afirmou ainda que o ônus da prova acerca da impenhorabilidade recai sobre o devedor/executado e não sobre o credor/exequente.

Ordem pública

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou não haver violação de lei por parte do TJRJ. O ministro disse que a inexistência de provas sobre a alegada origem da dívida em fiança de locação foi afirmada pelo tribunal estadual e não poderia ser revista pelo STJ, ao qual não compete reexaminar provas e cláusulas contratuais em recurso especial (Súmulas 5 e 7).

Quanto à preclusão, o ministro Salomão observou que há distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, e aquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor.

Na primeira hipótese, segundo ele, a jurisprudência entende que o magistrado não pode reformar decisão em que já foi definida a questão da impenhorabilidade do bem de família à luz da Lei 8.009, porque a matéria estaria preclusa. A propósito, o relator mencionou o artigo 473 do Código de Processo Civil: “É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.”

Na segunda hipótese, quando não existe alegação, tampouco decisão, não se pode falar em preclusão. Nesse caso, “a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel”.

O relator observou que eventual má-fé do réu que não alega, no momento oportuno, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com intenção protelatória, pode ser punida com condenação em custas e perda de honorários advocatícios. Isso, porém, não se verificou no caso em julgamento.

Questão irrelevante

Sobre o ônus da prova, Luis Felipe Salomão afirmou que, como regra, ele cabe a quem alega a impenhorabilidade do bem de família. Afinal, o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens, e por isso “consubstancia exceção a oposição da impenhorabilidade do bem de família, devendo ser considerada fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo”.

No caso em julgamento, porém, o ministro entendeu que o ônus da prova não deveria ser usado para solução da controvérsia. “Somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se lhe afigure a mais acertada”, explicou.

Para Salomão, essa questão é irrelevante no caso, pois o TJRJ concluiu pela caracterização do bem de família com base em elementos probatórios existentes no processo, não no uso da técnica do ônus da prova. Um desses elementos foi a indicação do imóvel como endereço do devedor, feita pelo próprio autor da execução.

Diante dessas observações, o colegiado negou provimento ao recurso do credor.


Mercadante prepara o desastre final no ensino médio.

Se a educação brasileira já amarga alguns vexames em exames internacionais, é porque ainda não vimos — será coisa para os nossos filhos — o resultado dos desastres que estão sendo contratados agora. A dupla Dilma Rousseff-Aloizio Mercadante está preparando uma bomba de efeito retardado, que vai explodir mais adiante. Tão logo a presidente meta as digitais na lei que institui 50% de cotas das universidades federais para alunos oriundos do ensino público, essas instituições estarão marcando um encontro com o declínio. Viverão dias piores do que os atuais, que já não são gloriosos.

Preconceito contra aluno da escola pública? Besteira! O problema é que essa é escola é ruim de doer. A seleção dos mais aptos a enfrentar um curso universitário pode ser uma evidência de que o sistema é ruim, mas ao menos preserva o terceiro grau público de horrores extremos. Essa linha está sendo rompida. Nos últimos 10 anos, dobrou o percentual de universitários praticamente analfabetos: de 2% para 4%; aumentou brutalmente o de estudantes não plenamente alfabetizados: de 24% para 38%. E vai piorar.

Depois do resultado desastroso do Ideb, especialmente para o ensino médio, Mercadante resolveu ter uma ideia — e eu sempre temi por esse momento. Quer mudar a grade curricular do ensino médio, diminuindo o número de disciplinas, adaptando-a àqueles nomes entre o intangível e o pernóstico das provas do Enem: “Linguagens, Códigos e Suas Tecnologias” (língua portuguesa e uma língua estrangeira ao menos), Matemática e Suas Tecnologias (é aquela tal matemática), Ciências da Natureza e Suas Tecnologias (física, química e biologia), Ciências Humanas e Suas Tecnologias (história, geografia, sociologia, filosofia). Se você quer compreender os propósitos do MEC com essa nomenclatura, clique aqui. Mas trague bem devagar…

Já andei escrevendo sobre algumas delinquências intelectuais em questões do Enem. Em “Linguagens, Códigos e Suas Tecnologias”, pobre do aluno que não for um apreciador de história em quadrinhos, por exemplo! Se ele não souber a diferença entre um pronome e uma fatia de mortadela, isso não é assim tão relevante. Mas não vou me perder nisso agora. Embora as provas tenham aqueles nomes arcanos, basta examiná-las para saber que as disciplinas originais, não obstante, continuam lá — embora filtradas, especialmente nas ciências humanas, pelo viés social, proselitista e até populista.

Muito bem! Mercadante, o nosso gênio reformador, diz que vai querer menos disciplinas. Entendo, então, que professores generalistas passariam a dar aula, deixem-me ver, de “Ciências da Natureza”. Certo! Teremos químicos explicando o Movimento Retilíneo Uniformemente Variado, físicos ensinando os mistérios dos esporos e biólogos descobrindo os caminhos insondáveis da química inorgânica!

Em “Ciências Humanas e Suas Tecnologias”, que já é mesmo terra de ninguém, prestando-se a toda sorte de vigarices (e os professores sérios não se zanguem, porque vocês sabem do que estou falando), geógrafos poderão abandonar de vez os afluentes do Amazonas (brincadeirinha…) e a altitude do Aconcágua para se dedicar, como está naquela verborreia do MEC, a “comparar pontos de vista expressos em diferentes fontes sobre determinado aspecto da cultura”. Não sei que zorra é essa, mas deve ser importante… Mesmo que o professor de filosofia seja um ignorante em história, ele pode ocupar o seu tempo (também cito o MEC), “analisando o papel da justiça como instituição na organização das sociedades”. Tendo o professor de história de dar aula de geografia, ele que reconheça “a função dos recursos naturais na produção do espaço geográfico, relacionando-os com as mudanças provocadas pelas ações humanas”. Compreenderam?

Onde estão esses professores? São formados por qual universidade? Nas escolas particulares de alta performance, professores distintos dão aula de álgebra e geometria, por exemplo. Em alguns, a química também tem os seus especialistas — há os que preferem a orgânica; há os que preferem a inorgânica. Mercadante quer fazer a sua revolução sem nem mesmo a definição de um currículo mínimo.

Maquiagem dos números
O ministro tomou outra decisão importante. Como não gostou dos números do Ideb, resolveu mudar o critério. Perde-se, assim, a série histórica. E vocês já podem esperar um grande salto nos anos seguintes. Leiam o que informa Rafael Moraes Moura, no Estadão. Volto em seguida:

Uma semana após a divulgação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) de 2011 ter apontado a estagnação do ensino médio no País, o Ministério da Educação (MEC) confirmou nesta terça-feira, 21, que mudará a fórmula para calcular o índice. Em vez de usar a Prova Brasil, que indica que o desempenho dos estudantes ficou praticamente estável entre 2009 e 2010, o governo utilizará os resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), que mostram um avanço na aprendizagem.

O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, nega que a troca tenha como objetivo maquiar os números do Ideb. “O Enem é que realmente avalia a qualidade do ensino médio.” Para ele, o estudante faz o Enem com mais empenho, pois a nota pode ser usada para entrar em universidades. Já a Prova Brasil é apenas uma avaliação, diz. “O Enem ele faz sabendo que é uma prova decisiva, ele dá o melhor de si.” A ideia é adotar a nova equação já no próximo Ideb, em 2013.

Hoje o Ideb combina o desempenho na Prova Brasil com a taxa de aprovação. Comparando a evolução do desempenho em português e matemática nesta prova, a avaliação dos alunos no ensino médio ficou praticamente estável entre 2009 e 2011. A evolução do Ideb no ensino médio foi tímida – saltou de 3,6 (2009) para 3,7 (2011). Se considerar só a rede estadual, o indicador se manteve estagnado em 3,4, sendo que no Distrito Federal e em nove Estados houve queda.

Já no Enem, a nota dos concluintes do ensino médio de escolas públicas saltou de 480,2 para 492,9 em matemática, entre 2010 e 2011 – a Teoria de Resposta ao Item (TRI) calibrou o grau de dificuldade dos dois últimos exames, permitindo a comparação. Em português, o desempenho foi de 490,6 para 503,7. “O Enem mostra que houve uma evolução muito positiva no aprendizado da matemática e do português”, destacou o ministro.

Para o presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), Luiz Cláudio Costa, o governo não está criando “uma saída para mascarar os números”. “Temos desafios no ensino médio e pretendemos achar uma medida mais exata para enfrentá-los. A nota do Enem mostra outra tendência, mas não minimiza os problemas.” Dentro de 60 dias, o Inep deverá entregar ao ministro um estudo técnico sobre a mudança de cálculo do Ideb e suas implicações. Uma das preocupações é não perder a série histórica projetada para os próximos anos – a meta do Ideb para 2021 é 5,2.
(…)

Voltei
É surrealista! Como não perder a “média história” se estão mudando os critérios de aferição? Como os números estão ruins, Mercadante resolveu produzir números melhores sem mudar a qualidade da educação, entenderam? É o jeito petista de fazer as coisas. Assim, quem sabe o ministro entre para a história como o responsável pelo maior salto jamais havido no Ideb!!! É impressionante!

Então vejam como as coisas se combinam. Mercadante prepara uma maquiagem do Ideb para melhorar os números, arma a arapuca das cotas nas universidades públicas e encomenda uma mudança de currículo no ensino médio que vai substituir o conhecimento específico pela verborragia social. Os professores especialistas pararão de importunar os alunos com o rigor que ainda lhes resta e poderão se dedicar a ensinar um pouco de quase tudo. Aí basta chutar o aluno que teve aula de biologia com um professor de física para a faculdade de medicina e o que teve aula de física com o professor de química para a faculdade de engenharia civil… Nos cursos de humanidades, a coisa tende a ficar como está: basta ter bons propósitos, pregar justiça social, demonizar o capital e a “mídia”, e estamos conversados!

Não nos esqueçamos de que Mercadante conseguiu seu doutorado na Unicamp com uma “tese” cantando as glórias do governo Lula. Viva a pátria livre dos apedeutas!

Por Reinaldo Azevedo

Pagamento de horas de sobreaviso por uso contínuo de celular

A 1ª Turma do TST manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular. Embora a jurisprudência do TST (Súmula nº 428) estabeleça que o uso do celular, “por si só”, não caracteriza o regime de sobreaviso, a Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção.
 
O recurso foi interposto pela empresa Soluções em Aço Usiminas S/A, em Porto Alegre (RS), – cujo nome fantasia é Zamprogna S. A. – contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região.
O empregado afirmou, em reclamação trabalhista, que era obrigado a portar e atender ao telefone celular “diuturnamente”, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Na condição de chefe do almoxarifado, alegou que era responsável “por toda e qualquer colocação ou retirada de material do estoque” e, por isso, nada poderia ser movimentado sem sua autorização expressa.
 
Por isso, segundo a petição inicial o trabalhador “era chamado durante a noite, fim de semana, feriados, intervalos de almoço e lanche para atender a demanda”. Seu pedido estimava a média de cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.

A empresa defendeu-se afirmando que a alegação do chefe do almoxarifado fere o princípio da razoabilidade, porque, entre “centenas de empregados”, admitir que apenas um retirava e colocava produtos no almoxarifado seria “uma afronta à lógica”. Afirmou ainda que o regime de sobreaviso, para o empregador, “apenas existe quando o empregado está impedido de se locomover de sua residência”, o que não seria o caso.

O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu o sobreaviso, levando em conta que o preposto da empresa admitiu que o chefe de almoxarifado ficava com o celular ligado e era frequentemente acionado de madrugada. Referiu também que esses chamados eram registrados num livro de ocorrências, que não foi apresentado pela empresa.
 
A sentença concluiu, assim, que o trabalhador não tinha plena liberdade nessas horas, que deveriam ser pagas à razão de 1/3 da hora normal. A decisão foi mantida pelo TRT da 4ª Região, que apenas limitou o período aos horários e dias de efetivo funcionamento da empresa. Esta recorreu ao TST.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, chamou atenção para dois detalhes: a) a admissão da empresa de que o chefe do almoxarifado ficava com o celular ligado todas as noites sendo acionado várias vezes na semana; b) a ausência do livro de registros. “Além de ficar de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento”, observou.
 
O julgado do TST definiu que “era mais do que a escala de plantão, porque nem havia revezamento: era sempre ele”.

O ministro Walmir Oliveira da Costa seguiu a mesma linha de raciocínio. “A hipótese é o contrário do previsto na Súmula 428″, afirmou.
 
O ministro Hugo Scheuermann assinalou que o fato de o trabalhador usar o celular não implica, necessariamente, estar à disposição da empresa. Mas no caso analisado, a disponibilidade era incontroversa.
 
O advogado Solon Mucnic atuou em nome do chefe de almoxarifado. (RR nº 38100-61.2009.5.04.0005).


Sobreaviso

O regime de sobreaviso está previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT para os trabalhadores ferroviários, mas foi estendido pela jurisprudência e pela doutrina às demais categorias. Ele se caracteriza quando há cerceamento da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador.
 
Essas horas são remuneradas com valor de 1/3 da hora normal. No caso de o trabalhador ser efetivamente acionado, a remuneração é de hora extra.

Com a introdução de novas tecnologias, o empregado não é mais obrigado a permanecer em casa à espera de um chamado por telefone fixo. O contato passou a ser feito também por bips, pagers e celulares.
 
Em 1995, o TST aprovou a Orientação Jurisprudencial nº 49 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais firmando que apenas o uso do bip não seria suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, “porque o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço”. Em maio do ano passado, a OJ Nº 49 foi convertida na Súmula Nº 428, que trata do uso de “aparelhos de intercomunicação” e inclui o celular.

Certidão de nascimento pode ter nome de duas mães

O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a um rapaz a inclusão do nome de sua madrasta em sua certidão de nascimento. Desse ele forma, ele passará ter duas mães e um pai no documento. As informações são da Folha de S.Paulo.

Para especialistas consultados pelo jornal, a decisão é histórica, já que esta é a primeira vez que um tribunal tem esse entendimento. O ineditismo está no fato de o nome da mãe biológica, morta três dias após o parto, ter sido mantido, diz o jornal.

De acordo com a Folha, a vice-presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), Maria Berenice Dias, a decisão transporta para o direito uma situação real. Já para o professor Flávio Tartuce, diretor do instituto em São Paulo, o novo entendimento terá efeitos em principalmente em questões de herança e pensão.

A decisão do TJ-SP reverteu a sentença da primeira instância, que reconheceu a situação, mas argumentou não haver espaço na lei para a inscrição de duas mães.

Segundo a Folha, Na única outra decisão semelhante de que se tem notícia, na primeira instância de Rondônia, uma juíza incluiu o pai biológico na certidão, ao lado do pai afetivo, e determinou que ele pagasse pensão.

Publicação de sentença não causa dano moral em condenado

A publicação de sentença em site de órgão público não expõe o condenado a ponto de causar dano moral. Com base nessa argumentação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou indenização a ex-servidor público que alegava ter sido exposto por publicação de sentença no site da Advocacia-Geral da União.

O texto, publicado, em dezembro de 2008, referia-se a um pedido de reintegração ajuizado pelo ex-servidor depois de ter sido demitido por negligência. Ele era procurador federal junto à Universidade Federal de Santa Catarina e disse ter sido prejudicado pela divulgação da sentença. “Vivi por três anos à míngua com minha família, sem receber absolutamente nada, doente, desacreditado para as atividades da advocacia”, relatou.

A AGU argumentou que as informações veiculadas eram verídicas e públicas, já que o processo não tramitava em segredo de Justiça. Também sustentou que não fez qualquer juízo de valor sobre a decisão, apenas informou.

O relator do caso no TRF-4, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, concordou com a AGU. Afirmou que só deveria haver responsabilização se houvesse ofensa à honra, à imagem ou à vida privada do ex-procurador.

“A mera divulgação no site da AGU, sem distorção, ampliação ou alteração dos fatos, de uma notícia referente à vitória judicial da União em primeiro grau de jurisdição em ação proposta pelo autor não tem o mínimo poder de trazer ao demandante graves ofensas a sua honra ou mesmo sentimento de humilhação e constrangimento”, votou. Foi acompanhado à unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

Não cabe princípio da insignificância em fraude ao seguro-desemprego

O crime de fraude na obtenção de seguro-desemprego não só está previsto no Código Penal como atenta contra o patrimônio público. Por isso, não se aplica o princípio da insignificância nesses casos, mesmo que envolvam valores irrisórios. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu recurso do Ministério Público Federal e determinou o retorno dos autos à origem para instaurar ação penal por estelionato contra dois homens acusados de fraudar o seguro-desemprego.

Para o relator, desembargador federal Olindo Menezes, o prejuízo causado pela fraude contra o programa do seguro-desemprego não se resume às verbas recebidas indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, que é patrimônio abstrato dos trabalhadores.

Segundo o relator, o assunto não deve ser abordado por ótica puramente quantitativa, pois, se assim fosse, qualquer lesão ao patrimônio do seguro-desemprego estaria amparada pelo princípio da insignificância. Ele afirmou que, embora a fraude possua valor ínfimo, a ação dos acusados está revestida de periculosidade social, pois o bem jurídico tutelado é a credibilidade do programa do seguro-desemprego.

O relator apontou jurisprudência da Turma que considera inaplicável o princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido em detrimento do seguro-desemprego: “Em face do valor do dano, até se poderia cogitar, na hipótese, da aplicação do princípio da insignificância para excluir a tipicidade da conduta imputada ao ora recorrido. No entanto, em se tratando de estelionato contra a Previdência Social, devem ser ponderadas outras circunstâncias que envolvem o delito, em especial, o bem jurídico protegido, ensejador da norma consignada no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal”, diz o acórdão no Recurso em Sentido Estrito 0016954-92.2010.4.01.3400/DF.

“O recebimento indevido de recursos oriundos do salário-desemprego tem efeitos negativos na ordem social, não se podendo falar, em consequência, na irrelevância penal da conduta incriminada, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância”, diz acórdão no recurso 0016954-92.2010.4.01.3400/DF. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-1.

Processo 0016874-27.2007.4.01.3500

Prêmio milionário da Mega-Sena será dividido em Santa Catarina

Após dois votos-vista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela divisão do prêmio do concurso número 898 da Mega-Sena, sorteado em 2007. O prêmio foi ganho em um “bolão” entre o dono de uma marcenaria e um ex-empregado, e gerou uma discussão sobre o rateio do valor. A Turma acompanhou de forma unânime o voto do relator do recurso, ministro Massami Uyeda.

De acordo com o processo, o empregado deu uma combinação de números ao patrão com base em seu celular e também a soma de R$ 1,50 para a aposta. Os números foram sorteados e dois bilhetes foram premiados, um em Roraima e outro, o do “bolão”, em Joaçaba (SC), dividindo o prêmio que superava R$ 55 milhões. De posse do bilhete, o patrão sacou o valor de R$ 27,782 milhões na Caixa Econômica Federal e se negou a dar a parte do empregado.

O patrão alegou que a aposta foi feita por um palpite próprio, juntamente com outras apostas na Mega-Sena, na Quina e na Lotomania. O ex-empregado entrou com ação declaratória e pediu indenização por danos morais. Em primeiro grau, foi determinada a divisão do prêmio, cabendo a cada um R$ 13.891.026,91. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença, entendendo que o patrão e o ex-empregado haviam se associado para um objetivo comum. O pedido de indenização foi rejeitado. Houve então recurso especial ao STJ.

Título ao portador

O ministro Uyeda analisou diversos precedentes do STJ e afirmou que o Tribunal entende que bilhetes premiados são títulos ao portador. No entanto, o relator ponderou que quem possuiu o título não é necessariamente o detentor do direito ao prêmio, sendo possível discutir a propriedade deste. Para ele, o julgado do TJSC pela divisão do prêmio foi adequadamente fundamentado com base nas provas do processo. Ter outro entendimento exigiria a reanálise dessas provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

O ministro Massami Uyeda rechaçou outros argumentos para reformar a decisão do TJSC, como a alegação de que não houve adequada prestação jurisdicional. Segundo ele, o que houve na verdade foi uma decisão contrária ao interesse da parte. Igualmente, não aceitou o argumento de que a Justiça catarinense havia recusado um pedido adicional de produção de provas, já que cabe ao magistrado avaliar se essas são essenciais à solução da controvérsia.

Para o relator, também não houve o alegado julgamento extra petita (quando a Justiça concede algo que não foi pedido na ação), pois a restituição do dinheiro era consequência lógica da ação.

Por fim, apontou que não ocorreu cerceamento de defesa, pois foi o próprio advogado do dono da marcenaria quem requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a audiência preliminar. Para o ministro Uyeda, a parte não poderia dispensar a audiência preliminar e depois alegar cerceamento em razão de sua não realização.

O relator descartou ainda o pedido de indenização por danos morais feito pelo empregado, por considerar que não houve dor, sofrimento ou humilhação, sendo a questão um mero dissabor.

Votos-vista

O primeiro voto-vista, do ministro Sidnei Beneti, acompanhou o relator, apenas ressalvando a questão da titularidade. Para Beneti, não se discutiria a titularidade do prêmio, mas a obrigação interna entre os apostadores. A ministra Nancy Andrighi, que também acompanhou o ministro Massami, observou que o voto do relator também tratou dessa questão.

Já o ministro Villas Bôas Cueva, autor do segundo voto-vista, apresentado na sessão desta terça-feira (14), entendeu que, pelo estudo da teoria da formação de títulos de crédito e pela titularidade de créditos, a conclusão do ministro Uyeda era a mais acertada. Não participou da votação o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que não acompanhou o início do julgamento.

Projeto aumenta tempo máximo de internação preventiva de adolescentes

A Câmara analisa uma proposta que permite a internação preventiva de adolescentes antes de decisão judicial e sem prazo pré-estabelecido. De autoria do deputado Ronaldo Benedet (PMDB-SC), o PL 3503/12 (Projeto de Lei) altera dispositivos do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e prevê que a “periculosidade” do menor infrator seja levada em consideração.

Atualmente, a legislação estabelece que a internação antes da sentença não pode ser superior a 45 dias. Em nenhuma hipótese o procedimento pode ocorrer por mais de três anos.

Embora flexibilize o tempo de internação do menor, o texto ressalva que o período não poderá exceder a pena mínima prevista para o tipo penal equiparado ao ato infracional. Além disso, a manutenção da internação deve depender decisão judicial fundamentada em avaliação psiquiátrica, à qual o menor deverá ser submetido a cada seis meses — dispositivo que o ECA não prevê.

Outra inovação contida no PL é a possibilidade de não haver internação nos casos em que o laudo psiquiátrico aponta outra medida como solução. Atualmente, a lei determina que apenas havendo outra medida adequada, a internação não será posta em prática.

O deputado autor do projeto afirma que o texto tem o objetivo de adequar o ECA à realidade brasileira. “O texto do ECA se tornou ultrapassado”, diagnostica.

“A violência deixou de ser um atributo das grandes cidades, tornando-se frequentemente corriqueira em todos os municípios brasileiros. Um dos fatos mais preocupantes é que a violência cometida por crianças e adolescentes vem aumentando em proporções inusitadas”, diz o deputado.


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