STJ aumenta honorários de R$ 800 para R$ 20 mil em ação milionária

STJ aumenta honorários de R$ 800 para R$ 20 mil em ação milionária
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 800 para R$ 20 mil os honorários fixados a advogados de uma ação envolvendo indenização, à época, de R$ 894 mil – valor que, atualizado, passa de R$ 1 milhão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado o valor dos honorários adequado, porque a decisão interlocutória conseguida pelos advogados apenas impediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

“Não se ignora o fato de que, no particular, o trabalho executado pelo advogado em prol dos recorrentes foi reduzido, limitando-se à inclusão, na própria contestação da empresa ré, de preliminar de ilegitimidade passiva”, considerou a ministra Nancy Andrighi. “Entretanto, o trabalho do advogado não se restringe à elaboração das peças processuais”, completou.

Para a ministra, cabem ao advogado “diversas outras providências, como realizar reuniões com o cliente, analisar a documentação apresentada na petição inicial e aquela que irá instruir a defesa, acompanhar o andamento do processo, manter entendimentos com os patronos da parte adversa etc.”

Responsabilidade

“Ademais, há de se levar em consideração a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar o patrocínio de uma ação, sobretudo aquelas que possuam significativo conteúdo econômico. Ainda que o seu dever seja de meio e não de fim, o advogado responderá pelos danos que eventualmente causar ao cliente”, acrescentou a ministra.

A relatora destacou ainda que o prosseguimento da ação contra a pessoa jurídica, excluídos apenas os sócios com a não desconsideração da personalidade da empresa, não interfere no valor dos honorários, exatamente porque os direitos e as obrigações da pessoa jurídica não se confundem com os das pessoas físicas.

“Não há como justificar a fixação irrisória da verba honorária pelo trabalho executado em benefício dos sócios com base na expectativa de esse valor ser complementado com honorários futuros a serem recebidos por intermédio da sua empresa. Não bastasse isso, o êxito da empresa nessa ação é incerto, de modo que sequer há certeza quanto à condenação dos recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais”, concluiu.

A fixação do valor de R$ 20 mil conta a partir do julgamento do recurso especial.


TRT/MS confirma dispensa imotivada de trabalhadora gestante que sofreu humilhação

Humilhação no ambiente de trabalho e imposição de uma atividade pesada e inadequada forçou uma gestante da Eldorado Celulose e Papel S.A. a se demitir. Mas, o Juízo de origem da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas declarou a nulidade do pedido de demissão da trabalhadora, convertendo-o em dispensa imotivada, o que foi ratificado, por maioria, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

A empresa alegou que a funcionária pediu demissão de forma livre e espontânea e que não existem provas de que teria sido humilhada ou perseguida no ambiente de trabalho.

A trabalhadora afirmou ter informado ao encarregado sobre sua gravidez e que muitas vezes passava mal, inclusive ausentou das atividades e teve descontado três dias no salário de janeiro de 2011, o que, para o redator do processo, desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, torna crível a assertiva de que ela teria comunicado sua gravidez, apesar de não ter entregue o exame.

Além disso, a testemunha da trabalhadora declarou que o pedido demissão foi em decorrência das humilhações sofridas, além de a empresa não ter atendido sua solicitação de readaptação das atividades.

“Em razão dos enjôos e tonturas naturais dos primeiros meses de gravidez, as atividades laboradas pela trabalhadora no combate a formigas com defensivos agrícolas e capina com enxada e replantio, de fato, se mostraram pesadas e inadequadas, exigindo-se nesta situação uma readaptação de atividades da funcionária, o que não foi atendida pela empresa que tinha plenas condições de fazê-lo em razão de seu porte econômico e suas atividades”, expôs o des. Nery Azambuja.

O redator salientou, ainda, “que o fim da norma que assegura a estabilidade provisória à gestante não se dirige apenas à proteção da trabalhadora contra possível ato discriminatório do empregador, mas volta-se também ao bem estar do nascituro, o que intensifica a impossibilidade do empregador eximir-se do pagamento de indenização”.

Pela conversão da demissão em dispensa imotivada, a empresa terá de indenizar a trabalhadora com as verbas decorrentes do período estabilitário. A Turma também manteve o pagamento de uma hora extra semanal e reflexos, assim como a devolução dos valores descontados a títulos de falta e, consequentemente, do DRS.

Proc. N. 0001162-37.2011.5.24.0071 RO.1

Publicado acórdão que definiu obrigatoriedade do bafômetro para caracterizar embriaguez ao volante

Somente o teste do bafômetro ou o exame de sangue serve para verificar a dosagem alcoólica para comprovar o crime de embriaguez ao volante. É o que diz o acórdão do Recurso Especial repetitivo 1.111.566, da 3ª Seção, publicado nesta quarta-feira (5/9).


Outros meios de prova, como exame clínico ou testemunhas, não são capazes de atestar o grau de embriaguez fixado na Lei Seca e, com isso, desencadear ação penal contra o motorista. O julgamento se estendeu por quatro sessões e teve placar apertado: seis votos a cinco, definido por voto de desempate da presidente da Seção.


O voto do ministro Adilson Macabu, do Superior Tribunal de Justiça, que foi acompanhado pela maioria dos ministros, afirma que “o decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo Contran, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro”. Ele lembrou que o texto da lei é exaustivo: “Nesse quesito o administrador preferiu limitar ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE a aferição do grau de alcoolemia pelos métodos por ele previstos.”


Por ter sido definida pelo rito dos recursos repetitivos, a tese serve como orientação para as demais instâncias da Justiça decidirem casos idênticos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ


RESp 1111566

Julgamento de apelação que reexamina fatos não pode ser feito individualmente pelo relator


Em grau de apelação, é possível o julgamento unipessoal do recurso quando a matéria, pacificada na jurisprudência, for exclusivamente de direito. Se for necessário reapreciar as provas, no entanto, o julgamento deve ser, desde o início, colegiado. A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em que o desembargador relator decidiu individualmente sobre matéria de fato, numa ação que havia sido extinta no primeiro grau sem julgamento de mérito.

A decisão do STJ seguiu voto da ministra Nancy Andrighi. O caso trata de ação de reintegração de posse, em favor do comprador de um lote supostamente ocupado por outra pessoa, que o reivindica por usucapião. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência de ação. Para o juízo de primeiro grau, o comprador não demonstrou que exerceu, em nenhum momento, sua posse sobre o imóvel. Em lugar da ação de reintegração de posse, disse a sentença, a ação ajuizada deveria ter sido a reivindicatória.

Ocorre que, ao julgar a apelação interposta pelo autor da ação, o desembargador relator no TJRJ, por decisão unipessoal posteriormente confirmada em julgamento de agravo interno no colegiado, “não modificou essa sentença meramente por fundamentos jurídicos, mas por considerações de fato”, observou a ministra Andrighi.

Ela constatou que, reanalisando as provas, o TJRJ entendeu que a posse anterior dos vendedores do lote estaria comprovada. Assim, a ação de reintegração de posse não apenas seria a via processual adequada, mas também seu pedido deveria ser julgado procedente.

Exceção

O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento unipessoal de recursos nas matérias repetitivas. Com isso, afirmou a relatora, “a norma possibilitou que um sem-número de processos de fácil solução, que anteriormente abarrotavam as pautas de julgamento dos tribunais, pudessem ser resolvidos em procedimento mais simples, em claro benefício das partes e do aparato judiciário”.

A ministra Andrighi esclareceu, contudo, que se trata de uma norma de exceção. O caso analisado não comportaria a aplicação do artigo 557 do CPC. Segundo ela, “não se pode dizer que o relator de um recurso, ao revisar a prova produzida nos autos, aplica a jurisprudência consolidada quanto à matéria”. A ministra explica que a jurisprudência consolidada só pode incidir sobre matéria de direito.

Assim, conforme constatou a ministra, não se trata de questão meramente formal. “Garantir à parte o julgamento colegiado de sua causa nas hipóteses em que a lei o prevê produz uma série de consequências, como por exemplo a possibilidade de reanálise do processo pelo desembargador revisor, a inclusão do processo em pauta, a faculdade de promover sustentação oral, entre outras”, explicou Andrighi.

Com a decisão da Terceira Turma, fica anulado o julgamento no TJRJ, devendo nova análise ser feita observando o trâmite processual adequado ao julgamento colegiado do recurso de apelação.


Negligência do banco que não segurou produção contra perda por caso fortuito extingue execução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a extinção de execução do Banco do Brasil contra um piscicultor de Mato Grosso que teve seu empreendimento financiado destruído por fortes chuvas. Os ministros entenderam que a falta de cobertura da apólice de seguro caracteriza negligência do banco, o que libera o devedor da obrigação contratual.

No STJ, o recurso era do Banco do Brasil. O relator, ministro Sidnei Beneti, inicialmente entendeu que não haveria desoneração do devedor. Porém, após os votos-vista dos ministros Massami Uyeda, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, o relator reviu seu entendimento. Para os magistrados, a responsabilidade da instituição consistiu na não inclusão, no seguro, da cobertura de alguns bens relacionados com o financiamento, danificados pelo caso fortuito ou de força maior.

O fenômeno aconteceu em 1998 – aquilo que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao julgar o caso, chamou de “grande e jamais vista quantidade de chuva” na região em que se localizavam as instalações do projeto de piscicultura, objeto do financiamento. A ocorrência de uma tromba d’água fez romper uma barragem que danificou o empreendimento, causando a perda da produção pronta para o abate.

O projeto teve apoio financeiro do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). Em razão do não pagamento de parte das parcelas, o banco executou a cédula de crédito rural que documentava o financiamento. O produtor apresentou embargos do devedor.

Caso fortuito

Em primeiro grau, o juiz declarou que o produtor “não responde pelos prejuízos advindos do fato” (chuvas) e extinguiu a obrigação. Segundo o artigo 393 do Código Civil, “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

O banco apelou, mas o TJMT entendeu que, no caso, diante das peculiaridades do contrato firmado pelas partes (empréstimo concedido com recursos do FCO), não houve riscos para a instituição financeira. Assim, o produtor não poderia ser punido “se o projeto foi inviabilizado em razão da ocorrência de um comprovado caso fortuito”.

Ao julgar o recurso, a Terceira Turma observou que o TJMT concluiu que o banco não teve o cuidado de fazer constar no contrato de seguro a cobertura de prejuízo que porventura pudesse advir do projeto financiado. Rever esse entendimento, de acordo com o relator, incidiria na Súmula 7, que proíbe a reanálise de fatos e provas em recurso especial.

Em seu voto-vista, o ministro Sanseverino ainda observou que, quando o caso fortuito é definitivo, impossibilitando absolutamente o cumprimento da obrigação, há extinção do contrato; quando é provisório, impedindo momentaneamente o cumprimento da obrigação, o devedor estará livre dos efeitos da mora. Esta seria a hipótese do caso concreto analisado, não fosse outra ocorrência anterior ao caso fortuito, que extingue a execução: a negligência do banco na pactuação do contrato de seguro incompleto.


Aposentada por invalidez tem direito à tíquete refeição

Uma empregada do Banco do Brasil S.A será indenizada por lucros cessantes em razão de ter parado de receber tíquete alimentação por ter sido aposentada precocemente por invalidez.

Caso – A empregada foi aposentada por invalidez em razão de incapacidade adquirida no ambiente de trabalho. Em ação trabalhista, ela afirmou que recebia tíquete alimentação como parte do salário e, após ter sido aposentada, deixou de receber. Afirmou que o tíquete tem natureza salarial e deveria integrar a remuneração, principalmente porque deixou de recebê-lo em razão de seu afastamento prematuro.

Julgamento – Em primeira instância, o pedido da bancária não foi acolhido. Segundo o magistrado, como ela recebia complementação previdenciária de entidade privada, sua remuneração já superava a recebida pelo pessoal da ativa, o que garantiria a manutenção do poder aquisitivo após a aposentadoria.

O entendimento foi ratificado pelo TRT-20.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porém, foi unânime ao dar provimento a recurso da empregada e formar a decisão do TRT-20.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, deferiu o pedido de lucros cessantes informando que ficou demonstrada que a aposentadoria precoce decorreu da conduta negligente do Banco, devendo ser aplicado o artigo 950 do Código Civil. Foi deferida a indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor dos tíquetes alimentação que faria jus caso ainda estivesse trabalhando.

Processo: RR-35700-78.2005.5.20.0002

Nulidade de contrato não exime empregador de multa

A declaração de nulidade da contratação não exime o empregador de responsabilidade pela compensação do dano moral. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão de instância anterior e condenou a Fundação Saúde do Município de Americana (Fusame) a indenizar em R$ 50 mil uma dentista.

A dentista alega ter sido contratada sem concurso público pela fundação e, após sete anos e quatro meses de trabalho, dispensada sem justa causa. Durante o período, a funcionária diz ter sido obrigada a assinar contratos bancários que serviriam para o pagamento do 13º salário e remuneração do mês de janeiro. Somente após a assinatura, alega, sem que lhe fossem informados os valores contratados e o número de parcelas, é que recebia os salários.

A 1ª Vara do Trabalho de Americana condenou a Fusame a indenizar a dentista, reconhecendo a ocorrência de tratamento humilhante e desagradável. Embora a admissão tenha se dado sem concurso publico, o juízo considerou que, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, a nulidade do contrato não poderia ter sido declarada.

Segundo a sentença, a própria empregadora confirma ter tomado e pago empréstimos junto às instituições bancárias, sobretudo ao Banespa S/A, em nome de seus funcionários. De acordo com a prova oral, os documentos eram assinados impressos em branco pelos funcionários “por correrem o risco de não receberem o 13º e o salário de janeiro”.

O Tribunal Regional da 15ª Região, no entanto, divergiu da Vara do Trabalho quanto à nulidade contratual, sob o fundamento de que ele, firmado sem a prévia submissão a concurso público, é nulo, em obediência ao que dispõe o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Em relação ao dano moral, considerou o valor fixado excessivo em relação ao dano causado, ao salário pago e os anos de trabalho, reduzindo-o em face do princípio da proporcionalidade para R$ 50 mil.

Em seu recurso ao TST, a fundação insistiu que a relação contratual foi considerada nula e, portanto seria indevida a indenização por dano moral. Alega por fim que não teria ficado demonstrado o dano moral, pois os empréstimos tinham cunho facultativo e foram totalmente quitados, não gerando prejuízo para a empregada.

Para o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, a avaliação de prova pelo TRT-15 está em conformidade com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Oliveira da Costa observa que as alegadas violações ao artigo 37, inciso II e parágrafo 2º da CF, bem como à Súmula 363 do TST, não se sustentam, pois houve a declaração de nulidade da contratação, por não ter a dentista sido aprovada em concurso público.

Ainda assim, o relator destaca que a declaração de nulidade não exime a Fundação da “responsabilidade pela compensação do dano moral” imposto à dentista. Salienta também que, conforme mencionado pelo TRT-15, a Fundação utilizava os empréstimos para quitar suas obrigações trabalhistas, sendo claro que este ato “excedeu o parâmetro eminentemente trabalhista da relação e os limites pecuniários” que deveriam ser observados.

Quanto ao argumento de que o dano moral havia sido fixado de forma excessiva, o ministro entendeu que o recurso não tem fundamento, pois não apontou violação específica de dispositivo legal ou constitucional. Além disso, deixou de transcrever trechos de acórdão que comprovassem divergência jurisprudencial válida ou específica. Por esses fundamentos, o recurso não foi conhecido, por decisão unânime dos ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso de Revista 68800-13.2006.5.15.0007

STF concede a advogado preso por tráfico de drogas o direito da prisão domiciliar

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a advogado condenado pelo crime de tráfico de drogas, o direito de permanecer em prisão domiciliar até o trânsito em julgado da sentença. A votação foi unânime.

Caso – P.R.P. foi condenado pelo crime de tráfico de drogas tendo sido preso em prisão domiciliar diante da inexistência de vaga em sala de estado-maior em todo Estado de São Paulo, para que o advogado pudesse exercer o direito previsto no artigo 7º do Estatuto do Advogado (Lei 8.906/94) e confirmado por jurisprudência do STF, até possível trânsito em julgado da condenação.

Em setembro do ano de 2011 o ministro Celso de Mello concedeu liminarmente ao advogado o direito de permanecer em prisão domiciliar, ao analisar o habeas corpus (HC 109213) interposto pelo réu.

Decisão – O ministro relator do recurso, Celso de Mello, confirmou sua decisão liminar, e ponderou que foi comprovada a inexistência de sala de estado maior disponível ao advogado, salientando que o juízo de primeiro grau de Botucatu (SP) oficiou a uma série de instituições da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, e até a uma guarnição da Marinha Brasileira no município de São Sebastião, sendo todas as respostas negativas. Segundo os autos a única sala existente, no Regimento Nove de Julho, na capital paulista, está ocupada.

Na decisão, a Turma entendeu presentes os requisitos para a concessão da prisão, ou seja, a inexistência de trânsito em julgado da sentença condenatória, já que o réu está recorrendo de decisão de primeiro grau; a comprovação de inexistência de vaga em sala de estado-maior, e a comprovação de que o advogado se encontrava em pleno exercício da advocacia, não tendo sofrido sanção disciplinar nem mesmo de caráter temporário pelo órgão profissional competente.

Diante da decisão o juiz de primeira instância deverá adotar as medidas de cautela para que o advogado permaneça em prisão domiciliar no âmbito de jurisdição daquela comarca.

Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco

Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente.

O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais.

Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita.

O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão.

Correntes diversas

A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.

Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).

O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação.

Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.

Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos.


Súmula aprovada no STJ impede prestação de serviço como condição para regime aberto

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula que vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do Código Penal (CP) como condição para a concessão de regime aberto ao preso. A determinação consta na nova Súmula 493 do STJ.

Caso – A Terceira Seção delineou a jurisprudência no julgamento do Recurso Especial (REsp 1.107.314), que, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil, seguiu a sistemática dos recursos repetitivos.

De acordo com o entendimento da Seção, inexiste norma legal disciplinando o que são “condições especiais”, já essas condições estão a cargo do magistrado, conforme disposto no artigo 115 da Lei de Execução Penal (LEP), que estabelece que “o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto”, sem prejuízo de algumas condições gerais e obrigatórias trazidas pela própria lei.

Mesmo com esse entendimento, a maioria do Colegiado votou no sentido de que essas condições não devem ser confundidas com as penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do CP.

Decisão – O ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, pontuou que não se pode confundir as punições previstas na legislação penal com as condições, como o caso dos serviços comunitários.

Afirmou o relator que é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto, complementando o artigo 115 da LEP, “mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (artigo 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção”.

“É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”, diz a súmula.

Precedentes – O habeas corpus (HC 228.668) é outro precedente da súmula, no qual o ministro Gilson Dipp apontou que a Quinta Turma da Corte já havia entendido que, podiam ser adotadas como condição especial a prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária, entretanto, o recurso repetitivo firmou a jurisprudência de que isso não é possível, sendo determinado pelo magistrado que deveria ser imposta outra condição especial, além dos serviços.

O (HC 125.410), também é outro precedente, sendo este relatado pelo ministro Jorge Mussi, no qual a pena de reclusão do condenado foi convertida em prestação de serviços à comunidade, entretanto, como não houve cumprimento da sanção a pena foi convertida em privativa de liberdade, sem a condição especial.

No caso, o Ministério Público recorreu ao TJ/SP que impôs a prestação dos serviços como condição para o cumprimento da pena em regime aberto. Por sua vez, a defesa do réu ponderou que essa determinação seria utilizar duas penas autônomas como sanção e que os serviços comunitários não são cumuláveis com pena privativa de liberdade. A conclusão do ministro foi de que houve constrangimento ilegal no caso.

Cortes estaduais – A Terceira Seção ressaltou na decisão que alguns tribunais editaram normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo inclusive a prestação de serviços à comunidade entre elas, porém, destacaram os julgadores que a competência de legislar sobre direito penal e processual é constitucionalmente privativa da União, portanto as cortes estaduais devem “se abster de editar normativas com esse conteúdo”.


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