Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas

A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.

Má-fé

Nancy Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.

“Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.

Seis poupanças

No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.

No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.

Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.


Entrega de direção a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio com dolo eventual

Entregar a direção de veículo automotivo a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio qualificado com dolo eventual. Ele ocorre quando o agente, mesmo sem buscar o resultado morte, assume o risco de produzi-lo. O entendimento foi dado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido de habeas corpus contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

Em fevereiro de 2010, segundo a acusação, o réu, já alcoolizado, entregou a direção de seu carro a uma amiga, que também estava embriagada. Ocorreu um acidente e a amiga, que conduzia o carro, morreu. No veículo foi encontrada pequena quantidade de cocaína. O réu foi acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV do Código Penal). Impetrou-se habeas corpus para trancar a ação, sustentando haver inépcia de denúncia e falta de justa causa. Entretanto, o TJPE negou o pedido, afirmando que a adequação da acusação seria verificada no curso do processo, com a produção de provas.

No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim o delito do artigo 310 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): entregar a direção de veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a pedir o trancamento da ação.

Indícios suficientes

A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta. “O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao fato delituoso”, afirmou. Além disso, ela prosseguiu, o trancamento de ação penal por habeas corpus, por falta de justa causa, exige que fique claro que a imputação de delito não tenha indício apto a demonstrar a autoria.

Porém, no entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a ação penal. Ela acrescentou que a atual tendência jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio a quem passa a direção a pessoa embriagada, pois, mesmo não querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo eventual.

“Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente contrária à melhor exegese do direito”, ponderou.

Para Laurita Vaz, as circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h. A ministra também acrescentou que desclassificar uma acusação pela análise da vontade do agente não é da jurisdição do STJ, sendo isso tarefa do juízo de direito que trata do processo. Ela negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Quinta Turma.


Julgamento é anulado porque juiz não autorizou perícia médica

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a anulação de julgamento, pois magistrado não teria autorizado a perícia médica pleiteada por empregado. A decisão unânime concluiu que houve cerceamento de defesa.

Caso – Ex-motorista ajuizou ação em face da empresa paulista Anis Razuk Indústria e Comércio Ltda. pleiteando dentre outros pedidos o direito a reintegração ou indenização correspondente ao período da estabilidade provisória, de acordo com a Súmula nº 378 do TST diante de doença profissional adquirida na empresa.

O juízo de primeiro grau, porém, negou o pedido de perícia do reclamante, que pretendia comprovar nexo de causalidade entre a atividade que desenvolvia na empresa e a doença profissional, tenossinovite, que apareceu após ser dispensado sem justa causa. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Ao recorrer perante o TST, o obreiro salientou que somente após alguns meses da dispensa os sintomas da doença apareceram, e que a perícia poderia atestar o nexo de causalidade entre a enfermidade e a função de motorista que desenvolvia na empresa.

Decisão – O ministro relator do recurso, José Roberto Freire Pimenta, reformou o entendimento do Regional e pontuou que o indeferimento da realização da perícia médica caracterizou cerceamento do direito de defesa do trabalhador que lhe é assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Segundo o relator, isso é evidente já que o “nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral, quando já extinto o contrato de trabalho, são pressupostos essenciais para a concessão da estabilidade provisória que fundamenta o pedido inicial de reintegração no emprego ou, alternativamente, a indenização correspondente do período de estabilidade”.

Salientou o ministro que ao empregado acidentado ou acometido por doença profissional, equiparada a acidente de trabalho, é garantida a estabilidade provisória, entretanto, somente se houver comprovação do nexo de causalidade, conforme Súmula 378, porém, no caso, por se tratar de matéria técnica, ou seja, que depende de laudo, e de doença constatada após demissão, o entendimento em que houve indeferimento do pedido por falta de pressupostos legais não pode prevalecer.

Assim, o Colegiado anulou processo a partir do indeferimento da produção da prova pericial, determinando o retorno dos autos à primeira instância “para reabertura da instrução processual por meio da realização da referida prova técnica e demais provas orais porventura consideradas necessárias”.

(RR-121440-32.2002.5.02.0027).

Mulher que ficou em fila de banco, em pé e sem banheiro por mais de uma hora receberá R$ 3 mil

O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera.

A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

O BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor.

Aborrecimento e dano

Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano moral”.

Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário.

Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado.

Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada pelas instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal superior.

Recorrismo

No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.”

O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco.

A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de forma unânime.


SEDEP EVENTOS é mais um lançamento promissor do Grupo SEDEP

No último dia 14 de setembro, às 19h, no auditório do Centro de Convenções Rubens Gil de Camilo, em Campo Grande – MS, o Grupo SEDEP realizou a Solenidade de inauguração da SEDEP EVENTOS, em uma noite especialmente marcada pela aproximação do Grupo SEDEP com o público formador de opinião. Na ocasião, a platéia acompanhou a apresentação deste novo e promissor projeto, com a presença do Dr. Walter Ferreira, Presidente do Grupo SEDEP, que defendeu os objetivos da iniciativa e as novidades que beneficiará o mercado regional com a inserção da SEDEP EVENTOS.

Para honrar o compromisso da SEDEP em ser a principal parceira dos seus clientes, a empresa criou um projeto desafiador, a SEDEP EVENTOS, que tem por objetivo apoiar o crescimento intelectual da classe jurídica do estado e fortalecer a capacidade profissional de gerar melhores resultados através do conhecimento, bem como trazer à tona as últimas tendências da área jurídica.

A primeira palestra ocorrida no lançamento da SEDEP EVENTOS foi ministrada pelo Sr. Gilclér Regina, o melhor motivador do Brasil, que desenvolve um brilhante trabalho dentro e fora do País. O público teve a oportunidade de conhecer a visão de um dos profissionais mais inovadores da área de motivação. A palestra Motivação – Um Olhar Inovador – relacionou as principais ferramentas de trabalho capazes de alavancar resultados com os benefícios de ultrapassar expectativas através do estímulo pessoal/profissional, ou seja, dos motivos que levam os profissionais a quebrar paradigmas e vencer nas diversas áreas de atuação.

A SEDEP sempre priorizou alinhar as necessidades do setor jurídico de Mato Grosso do Sul com a satisfação dos seus clientes, pois acredita que abrindo novos caminhos e criando novas oportunidades para o seu público alvo é possível construir uma sociedade mais justa. Para tanto, sua principal motivação é oriunda da importância que os seus clientes têm na tomada de decisões da SEDEP, pois o foco primário é melhorar a qualidade de trabalho da classe jurídica e gerar mais benefícios para a vida pessoal dos seus clientes, que acima de tudo, são amigos.

O Grupo SEDEP mais uma vez impressionou o mercado, com um posicionamento que reflete do seu incessante objetivo de transformar o cenário regional em um dos principais membros do corpo da justiça nacional.

Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência do fiador extingue a garantia

É possível a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles, quando houve, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

No caso, houve transação entre o banco e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida (moratória). Proposta a ação, a execução recaiu sobre o devedor e os fiadores.

Estes contestaram, por meio de exceção de pré-executividade, pedindo a sua exclusão do polo passivo. Alegaram que “o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor”.

O juiz acolheu o pedido, mas ao julgar apelação do banco, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram.

Cláusula especial

Além disso, em cláusula especial e expressa, ressalvou-se que a execução prosseguiria contra o devedor e os fiadores pelo valor primitivo, se não houvesse o pagamento da transação.

No STJ, o ministro Salomão destacou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso e foi, inclusive, admitido no acórdão do TJRS.

O ministro observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”. Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.


Mudanças na jurisprudência contemplam uso de celular fora do horário de trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, diversas alterações na sua jurisprudência, com a atualização da redação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes. Entre elas, destaca-se a mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal.

Outra inovação é a extensão do direito à estabilidade à gestante (com a inclusão de novo item na Súmula 244) e ao trabalhador vítima de acidente de trabalho (com a alteração da Súmula 378) mesmo em caso de admissão mediante contrato por tempo determinado. Uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador.

A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira (10). “O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao aperfeiçoamento da instituição”, afirmou o presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que oficializou as alterações. “Recebemos inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e críticas dirigidas à jurisprudência, mas, dada a exiguidade de tempo, não foi possível examiná-las todas, ainda que muitas delas tenham a maior importância e mereçam toda a nossa consideração.”

Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados, e do exame resultaram a alteração da redação de 13 súmulas e o cancelamento de duas. Duas Orientações Jurisprudenciais foram canceladas, três foram convertidas em súmula e quatro alteradas. O Pleno aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas, entre elas a que garante validade à jornada de trabalho de 12 X 36 horas e protege o trabalhador portador de doença grave que gere estigma ou discriminação da dispensa arbitrária.

Confira a tabela corrigida com as alterações na jurisprudência doTST.

Para TST, falta de diploma não afasta equiparação salarial

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista (225200-82.2008.5.18.0013) e manteve decisão proferida pelo TRT-18 (GO), que reconheceu direito à equiparação salarial de empregado, independente da ausência de diploma de curso superior do trabalhador.

Caso – De acordo com informações do TST, o empregado ajuizou reclamação trabalhista em face da “Lojas Americanas S/A”, requerendo o direito de equiparação salarial a outros gerentes.

A reclamada sustentou que o funcionário não possuía curso superior e, portanto, estaria excluído do salário adicional de cerca de R$ 700, conforme normas internas da empresa. Arguiu, ainda, que o reclamante seria “gerente comercial” e não um “gerente geral” – outro fator de diferenciação salarial .

Prova testemunhal apontou que um gerente comercial da empresa poderia assumir o cargo de responsável da loja. A instrução processual convencionou que o ponto controverso da lide estava restrito à função exercida e, não, a diferença salarial pleiteada pelo autor.

Decisão de primeira instância deu ganho de causa ao empregado, entendendo que “o requisito da escolaridade superior, apesar de não preenchido pelo reclamante não obsta a equiparação salarial, pois a questão é analisada à luz do princípio da primazia da realidade”.

Inconformada com a sentença, a rede de comércio varejista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. O apelo não foi provido, contudo. Em face da decisão proferida pelo TRT-18, a Lojas Americanas interpôs recurso de revista ao TST.

Recurso de Revista – Relator da matéria, o ministro Brito Pereira não conheceu o recurso de revista. O magistrado entendeu não estar presentes os requisitos previstos no artigo 461 da CLT para a apreciação do apelo.

Ainda assim, o julgador consignou que a decisão não deveria ser reformada: “Ademais, tendo o Tribunal Regional asseverado que o reclamante se desincumbira de comprovar a identidade das funções e que a reclamada apenas alegou, mas não provou, a diferença de produtividade ou de perfeição técnica entre o reclamante e os paradigmas, não há que se falar em afronta a dispositivo”.

É possível incluir sobrenome do cônjuge depois do casamento

É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual.

O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento.

De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.

Nome civil

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei.

Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.

O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.

Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015.


Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente de acidente de trânsito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão que deferiu à mãe de vítima de acidente automobilístico a penhora de 50% do imóvel pertencente ao motorista responsável. A decisão foi unânime.

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou em seu voto que a pensão alimentícia é prevista no artigo 3º da Lei 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.

“Foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia”, afirmou o relator.

Imprudência

A mãe ajuizou ação indenizatória depois que seu filho, motociclista, morreu em acidente de trânsito. Afirmou que o acidente ocorreu por culpa de um motorista que teria agido com imprudência. Alegou ainda que o filho lhe prestava assistência.

O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS) condenou o motorista ao pagamento de R$ 2.173,14, referente à metade do orçamento para o conserto da motocicleta, e ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço do valor de R$ 330, incluindo gratificação natalina, desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 70 anos.

Proposta execução de sentença, a mãe da vítima indicou à penhora bem imóvel de propriedade do motorista. O juízo deferiu o pedido de penhora de 50% do imóvel, tendo em conta a meação do cônjuge.

Inconformado, o motorista interpôs agravo de instrumento, alegando que o imóvel penhorado constitui bem de família. Em decisão monocrática, o desembargador relator no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a desconstituição da penhora.

Em recurso ao STJ, a mãe da vítima alegou que a natureza da execução é alimentícia e, nesse contexto, a Lei 8.009 não impede a penhora do bem de família. A Terceira Turma, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso em decisão unânime.



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