Em seu discurso de posse o atual presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Joaquim Barbosa defendeu uma justiça sem “firulas”, sem floreios e sem rapapés.
Um célebre artigo publicado este ano pela Folha de São Paulo, Fábio Ulhoa Coelho define o que são estes três vícios abomináveis que infestam o nosso poder judiciário e contribui sobremaneira para a lentidão da justiça.
Firulas são argumentos artificialmente complexos, usados como expediente diversionista, para impedir ou retardar a apreciação da essência das questões em julgamento (o mérito da causa). Apegos a detalhes formais sem importância é um exemplo de firula.
Floreios são exageros no uso da linguagem, oral ou escrita. Expediente empregado em geral no disfarce da falta de conteúdo do discurso, preenche-o de redundâncias, hipérboles e adjetivações.
E rapapés são mesuras desmedidas que mal escondem um servilismo anacrônico. Todos devemos nos tratar com respeito e cordialidade, dentro e fora dos ambientes judiciários, mas sempre com o virtuoso comedimento.
O oposto da firula é a objetividade; o contrário dos floreios é a concisão; a negação dos rapapés é o comedimento. A salutar receita do ministro Barbosa recomenda discursos objetivos, concisos e comedidos. São discursos que, aliás, costumam primar pela elegância.
Firulas, floreios e rapapés são perniciosos porque redundam em inevitável desperdício de tempo, energia e recursos. Combater esses vícios de linguagem, por isso, tem todo o sentido no contexto do aprimoramento da Justiça.
Veja a íntegra do artigo publicado por Fábio Ulhoa Coelho
Há em nossa Justiça excesso de argumentos desimportantes, de linguagem redundante e com adjetivos demais e de mesuras
desmedidas -e isso é recente
Não poderia ter sido mais feliz a receita para o aperfeiçoamento da Justiça brasileira formulada pelo ministro Joaquim Barbosa, em seu objetivo, conciso e comedido discurso de posse na presidência do Supremo Tribunal Federal. Para o novo presidente da Corte Suprema, precisamos de uma Justiça “sem firulas, sem floreios e sem rapapés”.
Firulas são argumentos artificialmente complexos, usados como expediente diversionista, para impedir ou retardar a apreciação da essência das questões em julgamento (o mérito da causa). Apegos a detalhes formais sem importância é um exemplo de firula.
Floreios são exageros no uso da linguagem, oral ou escrita. Expediente empregado em geral no disfarce da falta de conteúdo do discurso, preenche-o de redundâncias, hipérboles e adjetivações.
E rapapés são mesuras desmedidas que mal escondem um servilismo anacrônico. Todos devemos nos tratar com respeito e cordialidade, dentro e fora dos ambientes judiciários, mas sempre com o virtuoso comedimento.
Firulas, floreios e rapapés são perniciosos porque redundam em inevitável desperdício de tempo, energia e recursos. Combater esses vícios de linguagem, por isso, tem todo o sentido no contexto do aprimoramento da Justiça.
O oposto da firula é a objetividade; o contrário dos floreios é a concisão; a negação dos rapapés é o comedimento. A salutar receita do ministro Barbosa recomenda discursos objetivos, concisos e comedidos. São discursos que, aliás, costumam primar pela elegância.
É uma recomendação dirigida a todos os profissionais jurídicos: magistrados, promotores e advogados. Precisam todos escrever e falar menos, para dizerem mais.
Arrazoados jurídicos e decisões longas são relativamente recentes.
Nas primeiras décadas do século passado, elas ainda eram escritas à mão. Isso por si só já estabelecia um limite (por assim dizer, físico) aos arroubos. Os pareceres de Clóvis Beviláqua, o autor do anteprojeto do Código Civil de 1916, tinham cerca de cinco ou seis laudas.
Depois, veio a máquina de escrever. Embora tenha tornado a confecção de textos menos cansativa, ela também impunha limites físicos à extensão. No tempo do manuscrito e da datilografia, o tamanho do texto era sempre proporcional ao tempo gasto na produção do papel.
O computador rompeu decididamente este limite. Com o “recorta e cola” dos programas informatizados de redação, produzem-se textos de extraordinárias dimensões em alguns poucos segundos.
Os profissionais do direito não têm conseguido resistir à tentação de fabricar alentados escritos abusando dos recursos da informática. Clientes incautos ainda são impressionáveis e ficam orgulhosos com a robustez das peças de seu advogado.
Claro, há questões de grande complexidade, que exigem dos profissionais do direito maiores digressões e fundamentações, gerando inevitavelmente textos mais extensos. Tamanho exagerado nem sempre, assim, é sinônimo de firula, floreio ou rapapé. Mas é um bom indicativo destes vícios, porque os casos realmente difíceis correspondem à minoria e são facilmente reconhecidos pelos profissionais da área. Não se justifica grande gasto de papel e tinta na significativa maioria dos processos em curso.
Pois bem. Se a receita do ministro Barbosa melhora a Justiça, então a questão passa a ser a identificação de medidas de incentivo ao discurso objetivo, conciso e comedido. A renovação da linguagem jurídica necessita de vigorosos estímulos.
Alegar que estimular maior objetividade fere o direito de acesso ao Judiciário ou à ampla defesa é firula. Lamentar que a concisão importa perda de certo tempero literário das peças processuais é floreio. Objurgar que o comedimento agride a tradição é rapapé.
Se a exortação do ministro Barbosa desencadear, como se espera, a renovação da linguagem jurídica, a sua posse na presidência do Supremo Tribunal Federal se tornará ainda mais histórica.
FÁBIO ULHOA COELHO, 52, advogado, doutor em direito, é professor titular de direito da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo)
Categoria da Notícia: Importante
SEDEP: Recesso Forense
A partir do dia 20 de dezembro de 2012 a SEDEP estará de recesso, retornando as atividades normais a partir do dia 07 de janeiro de 2013.
Mas não se preocupe, durante esse período disponibilizaremos uma equipe especialmente para atendê-lo e todas as publicações que saírem em seu nome serão disponibilizadas no nosso site no dia 03/01/2012.
Boas Festas!
Equipe SEDEP
Aluno é indenizado por demora em entrega de diploma
A juíza da 19ª Vara Cível de Brasília condenou o Centro Universitário Uniplan a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, por atraso de mais de um ano para emitir e entregar documento de conclusão de curso a estudante.
A juíza decidiu que houve falha na prestação do serviço e que o argumento usado pelo centro universitário era insubsistente. Segundo a decisão, em razão da falha da ré, o autor não pôde usufruir dos benefícios da conclusão do curso e a demora redundou na perda de uma chance, o universitário deixou de auferir renda mais vantajosa em seu trabalho.
O aluno afirma ter concluído, em dezembro de 2009, o curso de Gestão de Marketing, mas não recebeu o certificado de conclusão, pois o centro universitário alegou existirem débitos de mensalidades vencidas além de pendência por ele não ter comparecido ao Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade).
A Uniplan negou ter recusado fornecer certificado de conclusão e justificou a demora por problemas para a confecção e registro dos diplomas. A universidade negou a existência de danos morais, pois o simples atraso não acarretaria os gravames. A argumentação foi refutada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2011.01.1.074628-0
Juristas criticam cassação automática de deputados pelo Supremo
Ao decidir pela cassação automática dos deputados federais condenados no julgamento do mensalão, o STF (Supremo Tribunal Federal) tomou, na opinião do jurista Pedro Serrano, uma das decisões mais inconstitucionais já proclamadas pela Corte. “É evidente que o Supremo errou. É uma antinomia aparente, que pode ser resolvida aplicando a especificidade. Contraria a própria letra da Constituição”, afirma o professor da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo).
“O Supremo decidiu fazer política em vez de fazer jurisdição”, comenta Luiz Tarcísio Teixeira, também da PUC-SP. Para ele, ao pretender dar a última palavra, o STF está criando uma crise institucional “desnecessária, perigosa e altamente evitável”, pois há norma específica que regula a questão.
Na mesma linha vai o jurista Luiz Moreira, da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais). “Só quem tem voto cassa voto”, afirma, ao explicar que o voto popular sai fragilizado da decisão do STF.
Leia mais: ‘Só quem tem voto cassa voto’, diz jurista
Por 5 votos a 4, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu pela cassação automática dos mandatos parlamentares dos deputados federais condenados no julgamento doe mensalão. Uma vez transitada em julgado a decisão, quando não houver mais a possibilidade de recursos, estarão suspensos os direitos políticos e extintos os mandatos dos deputados João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT).
A maioria foi formada com o voto do decano Celso de Mello, que desempatou a questão. Ausente nas duas últimas sessões em função de uma febre, o ministro seguiu o entendimento do relator Joaquim Barbosa e dos colegas Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
“A perda do mandato é uma consequência direta e imediata da perda dos direitos políticos”, argumentou o ministro, nos casos em que a condenação seja por crimes com componentes de improbidade administrativa.
Do outro lado do debate, o revisor Ricardo Lewandowski abriu a divergência afirmando que a Constituição Federal faz uma ressalva sobre os mandatos parlamentares. Para ele — e também para Dias Toffoli, Rosa Weber e Cármen Lúcia —, o texto constitucional reserva exclusivamente às Casas Legislativas a prerrogativa de extinguir os mandatos. O argumento, seguindo este raciocínio, é de que a vontade popular deve ser preservada de arbitrariedades do Poder Judiciário, instituição que não é eleita pelo voto popular.
“Uma vez transitada em julgado a decisão condenatória”, proclamou o presidente Joaquim Barbosa, “ficam suspensos os direitos políticos e ficam os réus ora condenados impedidos de exercer mandato representativo”.
Crise institucional
Ao longo de seu voto, o ministro Celso de Mello também respondeu implicitamente ao presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), que havia alertado para um possível “impasse” entre os Poderes com a questão da cassação.
Em uma série de declarações, Maia havia dito que o Supremo não poderia determinar a extinção dos mandatos. O presidente, que encontrou apoio de diversos líderes partidários da Casa, chegou a aventar a possibilidade de não cumprir a decisão do STF.
“A não observância de uma decisão desta Corte debilita a força da Constituição. O STF tem o monopólio da última palavra”, afirmou Celso de Mello, acrescentando que desobedecer decisões judiciais seria um “comportamento intolerável, inaceitável e incompressível”.
Como a decisão fixa que a cassação automática só ocorrerá após o trânsito em julgado, é possível que essa crise institucional nem chegue de fato acontecer. Segundo determina o próprio STF, a fase de execução das penas só se inicia após julgado os últimos recursos e publicado o acórdão final. Assim, é bem possível que o final definitivo da Ação Penal 470 se arraste para de 2014, ano em que se encerra a atual legislatura. O deputado Natan Donadon, por exemplo, foi condenado pelo Supremo em 2010, porém seus últimos embargos foram julgados pela Corte na última quinta-feira (13/12).
Carrefour terá que indenizar trabalhador por uso de uniforme com propagandas
Um trabalhador que era obrigado a usar uniforme com propaganda de produtos comercializados pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda. receberá indenização por dano moral. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que não deu provimento ao recurso de embargos interposto pelo supermercado, que pretendia reformar a decisão de instâncias anteriores.
O trabalhador recebeu da empresa, como uniforme de trabalho, camisetas com logotipos de marcas comercializadas pelo supermercado, como “Bombril”, “Gillete”, “Brilhante”, “Seven Boys”, “Veja”, entre outros. Ao sentir que teve o uso da sua imagem violado, ajuizou ação na Justiça do trabalho.
A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), favorável ao empregado, por entender que a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela empresa, sem que haja concordância de empregado, ou compensação pecuniária, viola o direito da imagem do trabalhador, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil.
Inconformado com a decisão, o Carrefour entrou com recurso de embargos na SDI-1, sustentando que o uso de camisetas não configura uso da imagem do empregado, “uma vez que esta não foi divulgada nem publicada”. Alegou não existir comprovação de ato ilícito ou dano moral ao trabalhador. Ao apresentar divergência jurisprudencial, teve o recurso conhecido.
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que para a configuração do dano seria necessário que a conduta tivesse causado prejuízos consumados, devendo ficar comprovado no processo alguma situação vexatória em que o empregado tenha sido colocado. “Não há razoabilidade em se entender que há uso indevido da imagem do trabalhador o fato de utilizar camiseta com a logomarca de fornecedores dos produtos comercializados na empresa,” argumentou o ministro em seu voto.
Mas o ministro João Oreste Dalazen (foto), que preside a SDI-1, abriu divergência. Para ele, a utilização compulsória da camiseta, por determinação do empregador, sem que houvesse possibilidade de discordância do empregado e sem que houvesse a compensação pecuniária assegurada em lei, se amolda no previsto no artigo 20 do Código Civil. “O que se percebe é que a empresa valeu-se da imagem do empregado para divulgar marcas alheias como se ele fosse uma espécie de cartaz ambulante para divulgar estes produtos,” ressaltou.
A maioria dos ministros acompanhou o voto divergente. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, o acórdão regional foi claro ao demonstrar que a empresa se apropriou compulsoriamente do trabalhador como “garoto propaganda, sem seu consentimento e sem compensação pecuniária, “constituindo assim intolerável abuso e ilegalidade, já que o uso ou preservação da imagem pessoal é um direito constitucionalmente garantido”.
Por maioria de votos, vencidos o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, e os ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 negou provimento ao recurso, mantendo a condenação imposta à empresa.
(Taciana Giesel/MB)
Processo: RR-40540-81.2006.5.01.0049
Terceira Turma aplica teoria da perda da chance e reduz indenização por erro médico
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor de indenização – de R$ 120 mil para 96 mil – a ser paga por médico oncologista em virtude de erro profissional no tratamento de câncer de mama. O colegiado, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou ao caso a teoria da perda da chance.
“Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional”, assinalou a ministra.
No caso, a família da vítima ajuizou ação de indenização contra o médico alegando que, durante o tratamento do câncer na mama, ele teria cometido uma série de erros, como falta de recomendação da quimioterapia, realização de mastectomia parcial em vez da radical e falta de orientação para não engravidar.
A família afirmou ainda que, com o reaparecimento da doença, novamente o tratamento foi inadequado, e houve metástase que foi negada pelo médico. Em medida cautelar de produção de provas ajuizada previamente, os erros foram confirmados.
Contestação
O médico negou todos os fatos, defendendo a adequação do tratamento por ele prescrito, e impugnou o laudo pericial. Também apresentou reconvenção, alegando que o processo conteria apologia ao erro médico e que a indenização seria devida a ele, tanto pelo abalo psicológico, como pelo suposto dano de imagem decorrente da acusação feita pela família.
O juízo de primeiro grau condenou o médico ao pagamento de R$ 120 mil pelo dano moral, mais a reparação do dano material alegado pela família. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a condenação, considerando que a falecida teve chances objetivas perdidas por conta do erro médico.
Oportunidade frustrada
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda da chance em sua versão tradicional, na qual o agente tira da vítima uma oportunidade de ganho.
Segundo a ministra, nos casos em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, principalmente nas situações em que a vítima vem a morrer. “A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento”, disse ela.
A ministra destacou que, no caso, a extensão do dano já está definida, e o que resta saber é se esse dano teve como causa também a conduta do réu.
“A incerteza, portanto, não está na consequência. Por isso ganha relevo a alegação da ausência de nexo causal. A conduta do médico não provocou a doença que levou a óbito, mas, mantidas as conclusões do acórdão quanto às provas dos autos, apenas frustrou a oportunidade de uma cura incerta”, disse a relatora.
Doutrina
No julgamento do processo foi exposta a controvérsia acerca do assunto existente entre a doutrina francesa e a americana. Muitos autores franceses entendem que, nas situações em que a conduta adequada do réu teria potencial de interromper um processo danoso, não seria possível aplicar a teoria da perda da chance.
Haveria, nesses casos, um dano conhecido e a necessidade de comprovação da responsabilidade do réu por esse dano. O julgamento, assim, teria de ser realizado mediante um critério de tudo ou nada: se o nexo entre a conduta do réu e o dano fosse comprovado, a indenização deveria ser integral. Se o nexo não fosse comprovado, nenhuma indenização seria devida.
Nos Estados Unidos, por outro lado, a doutrina, aplicando à hipótese os princípios da análise econômica do direito, vê a chance perdida como uma “commodity” autônoma, passível de indenização. O nexo, assim, seria estabelecido entre a conduta do réu e a perda desse direito autônomo à chance. Contornam-se, com isso, os desafios que a apreciação do nexo causal suscita e toda a dificuldade do trato da questão seria resolvida no âmbito da quantificação do dano.
A Terceira Turma, acompanhando o voto da relatora, posicionou-se no sentido da doutrina americana, reconhecendo a autonomia do dano. Tendo isso em vista, e ponderando todas as circunstâncias do caso, a Turma concluiu que as chances perdidas, por força da atuação do médico, têm conteúdo econômico equivalente a 80% do valor fixado pela sentença e mantido pelo TJPR a título de indenização.
TRF-3 nega regulamentar carga rápida a advogados
Os advogados de São Paulo e Mato Grosso do Sul continuarão a ter problemas para fazer carga de autos na Justiça Federal. Nesta quarta-feira (12/12), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou que o Mandado de Segurança — impetrado há 11 anos pela subseção de Campinas (SP) da Ordem dos Advogados do Brasil — não é a via adequada para regulamentar a vista de processos sem procuração. Por 14 votos a um, o Órgão Especial da corte decidiu que um Mandado de Segurança não pode obrigar o tribunal a editar uma regra que discipline o procedimento.
O advogado Euro Bento Maciel Filho, conselheiro da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, fez a sustentação oral no julgamento. Ele contou que são frequentes os casos em que juízes campineiros negam que mesmo advogados constituídos retirem processos das varas. Em outras situações, os juízes exigem que o advogado faça um pedido formal para ter vista dos autos.
Ambas as situações, segundo Maciel, violam as prerrogativas dos profissionais. “O advogado precisa ter acesso aos autos mesmo antes de ser constituído para que possa dar ao cliente um parecer preciso e uma proposta justa de honorários”, afirmou o conselheiro, que é professor de Direito Penal na Universidade Paulista de São Paulo. “Há processos com base em operações da Polícia Federal que já começam com dez volumes. O advogado não pode passar cinco ou seis horas tirando fotos dos autos.” No caso de pedidos formais, ele destacou a possibilidade de o juiz não estar na vara para despachar o pedido, o que cria impecilho desnecessário para o defensor. “Membros do Ministério Público não têm essa restrição”, reclama o advogado. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição do Mandado de Segurança.
Maciel reconheceu que há documentos de “difícil reparação” — como provas — que precisam permanecer nos cartórios, mas disse que esses casos são exceções. Nos demais, os serventuários podem anotar o nome do profissional que pediu o processo, bem como as datas e as horas de retirada e de devolução. Ele estendeu ainda seu pedido em favor de todos os advogados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
O Mandado de Segurança da OAB foi impetrado em 2001 contra a negativa do Conselho da Justiça Federal do TRF-3 — órgão responsável, entre outras coisas, pela edição de normas para a Justiça de primeiro grau — de uniformizar o procedimento para a carga de processos pelos advogados sem procuração. Na época, a presidência da corte estava a cargo da desembargadora Anna Maria Pimentel, que se aposentou em 2010. Foi dela a decisão de negar a edição de um regulamento sobre o tema.
Em sua sustentação, o representante da OAB lembrou que, em caso semelhante, o Conselho Nacional de Justiça anulou, em agosto, provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo que cancelou a carga rápida de uma hora a que tinham direito os advogados e estagiários. O procedimento acaba sendo mais vantajoso que tirar cópias no próprio cartório da vara — principalmente nos casos de processos com muitos volumes —, porque, durante esse período, o processo pode ser levado à sala da OAB do fórum, onde o custo das cópias é menor. Em setembro, o corregedor-geral do TJ-SP, desembargador Renato Nalini, restaurou a antiga regra que permitia as retiradas. “A Justiça é única. Por que só aqui é diferente?”, questionou. “É claro que, na falta de procuração, é preciso regulamentar, como fez o Tribunal de Justiça”, disse Maciel. “Cabe ao Estado se organizar e resolver os problemas de segurança.”
No entanto, para o relator do processo, desembargador Peixoto Júnior, o Mandado de Segurança deve ser interposto contra ato do tribunal que restrinja o direito, e não contra a falta de uma regra. “O objetivo da ação é compelir o tribunal a fazer norma. Não se ampara cabível a via eleita”, votou. O desembargador André Nabarrete, que o acompanhou, acrescentou que a matéria deve ser tratada em uma lei e não em uma regra administrativa. “A questão é tipicamente processual. E o Código de Processo Civil permite a obtenção de cópias pelo prazo de uma hora pelo procurador. Foi a lei que restringiu.” Segundo ele, faltou “concreção” que justificasse um Mandado de Segurança. “Não se insurge contra um indeferimento específico de carga de autos.”
Mas para o desembargador Baptista Pereira, que abriu divergência, é o indeferimento do pedido de se fazer uma norma pelo CJF o ato questionado pela OAB, este sim alvo legítimo para um Mandado de Segurança. No mérito, ele defendeu a necessidade de uma regra do Judiciário. “A lei caminha muito devagar em relação às necessidades”, disse.
Baptista Pereira afirmou que a maioria dos advogados sequer tem equipamentos eletrônicos que permitem o registro de imagem dos autos. “O procedimento atual beneficia grandes escritórios e organizações.” E concordou com o argumento de que a ordem dada pelo CNJ ao TJ-SP deve ser seguida por toda a Justiça. Em sua opinião, resistir “redundaria em medidas de órgãos centralizadores de controle”, disse. “Se negarmos algo que é real, isso vai desembocar no CNJ.” Ele ainda criticou a demora na análise do processo. “O pleito é de 2001. Faz 11 anos que se está buscando isso!”
Euro Maciel Filho afirmou que vai levar a decisão à OAB-SP, para estudar a hipótese de entrar com uma medida no CNJ.
TJ permite peticionamento físico excepcional em MS
O Tribunal de Justiça de Mato Gross do Sul publicou nesta terça-feira (11/12), no Diário de Justiça do estado, a regra que permite o peticionamento físico no caso de instabilidade no sistema eletrônico de atendimento ao jurisdicionado (e-Saj). A norma foi estabelecida pelo Provimento 279, do Conselho Superior da Magistratura sul-mato-grossense.
Segundo o juiz auxiliar da Presidência, Carlos Alberto Garcete de Almeida, a possibilidade de peticionamento físico pretende sanar os problemas que estavam surgindo no momento de envio de documentos por via eletrônica, sobretudo naqueles casos de vencimentos de prazos processuais, quando, em determinada comarca, o sistema se apresentava instável. A Seccional destaca a atuação e empenho do juiz Garcete na confecção da resolução, de todo benéfica para a advocacia.
O documento foi confeccionado após solicitação da Seccional. “Na semana passada nos reunimos, e o Tribunal reconheceu os problemas e informou que faria a resolução”, comentou Leopoldo Fernandes da Silva Lopes, presidente da Comissão de Direito Eletrônico da OAB-MS.
A modalidade de peticionamento físico será aceita nos casos de instabilidade do e-Saj, para que não ocorra eventual perda de direito nas hipóteses que necessitem de apreciação urgente do Judiciário.
O provimento vem ao encontro de uma reivindicação da classe dos advogados do Estado. “Resolve esse problema que aflige a todos, pois trata daqueles casos onde o peticionamento eletrônico é impossível porque o sistema caiu localmente ou apresenta instabilidade local. São os casos em que o sistema continua a funcionar, mas que em virtude da má prestação do serviço, por parte da empresa de telecomunicação ou em virtude de algum problema de telecomunicação, ele não funciona localmente ou apresenta séria instabilidade para aquele que recebe o serviço. Então, nesses casos, o advogado não é capaz de peticionar eletronicamente e fica sem meios de fazer o seu trabalho”, explicou Avelino Duarte.
Não só para os casos de instabilidade, mas também nos de manutenção ou outros fatores de ordem técnica em que houver a indisponibilidade momentânea do Sistema, impedindo o acesso para impulsionamento dos processos. Com informações da Assessoria de Imprensa OAB-MS.
Crescem denúncias de violações aos direitos humanos
De janeiro a novembro de 2012, foram feita 155.336 denúncias de violações contra os direitos humanos no Brasil. O número representa aumento de 77% ao mesmo período de 2011, quando foram contabilizadas 87.764 denúncias.
Os dados foram divulgados nesta segunda-feira (10/12), Dia Internacional dos Direitos Humanos, pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, responsável pelo serviço de denúncias.
Para a ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, o aumento nos números ocorreu porque a população percebeu que o serviço é confiável. “Se a população não percebesse que há resultados e que a rede de acolhimento e de encaminhamento está melhorando, não continuaria denunciando por meio do serviço”, explicou.
Ela destacou que o crescimento dos números não significa, necessariamente, aumento dos casos de violência no país, mas indica que as violações de direitos humanos não ficam mais invisíveis. “Isso comprova que o Brasil se importa e que qualquer pessoa que sofra uma situação desse tipo sabe que não é justo e que ela pode denunciar”, acrescentou.
Desde maio de 2003, quando o serviço passou a ser operacionalizado pelo governo federal, o Disque 100 recebeu e encaminhou 396.693 denúncias em todo o país. Com informações da Agência Brasil
Tortura nas prisões lidera reclamações sobre prisões
Em palestra realizada nesta sexta-feira (7/12), durante o I Encontro Nacional dos Conselhos da Comunidade, a coordenadora-geral de Combate à Tortura da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Ana Paula Diniz, revelou que a tortura nas prisões brasileiras é a principal causa de reclamações registradas pelo Disque Denúncia, administrado pelo órgão.
Durante o evento, promovido pelos Ministérios da Justiça e da Saúde e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Diniz disse que 65% das reclamações referentes ao sistema penitenciário dizem respeito à tortura. “Os conselhos também são instrumentos de proteção dos direitos dos presos”, alertou.
Coordenador da Pastoral Carcerária, o padre Valdir João Silveira, que também participou do evento, reiterou que a participação da sociedade na defesa dos direitos dos detentos é fundamental, uma vez que estes estão sob tutela do Estado, o que, portanto, os coloca em dificuldade de pleitear seus direitos. “Se os presos se organizarem para debater seus direitos, será falta de disciplina, sujeita à punição”, afirmou.
Valdirene Daufemback, ouvidora do Sistema Penitenciário Nacional, defendeu uma atuação mais incisiva por parte dos conselhos de comunidade na fiscalização e acompanhamento das políticas de execução penal. Com informações da Assessoria de Comunicação do CNJ.
14 de julho
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