Atraso constante de salário gera dano moral

O atraso reiterado no pagamento de salários viola os direitos de personalidade do empregado por causa de sua natureza alimentar e gera reparação por dano moral. Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao mandar uma empresa pagar R$ 2 mil para sua ex-funcionária.

O relator do recurso no TRT, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, afirmou que são danos morais indenizáveis o dano resultante do inadimplemento reiterado do pagamento dos salários na data contratual — ou legalmente estabelecida para o seu vencimento — ou o decorrente da própria mora salarial continuada. Afinal, estes resultam de ato ilícito do empregador, podendo produzir dor e sofrimento íntimo ao trabalhador lesado.

Para ele, o atraso contumaz do empregador com a sua principal obrigação contratual para com o empregado — que é pagar salários — ultrapassa os limites do simples incômodo, caracterizando violação dos direitos da personalidade do hipossuficiente.

‘‘Há afronta à dignidade do trabalhador, em razão da quebra da boa-fé contratual, dando-se, nesse caso, o ato ilícito, a ser alvo de reparação, nos termos do artigo 186 do Código Civil, independentemente de prova de humilhação, constrangimento, angústia, depressão etc’’, considerou. O acórdão que reformou a sentença foi proferido na sessão de julgamento do dia 17 de janeiro.

Rescisão indireta
A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu que os constantes atrasos de pagamento dão causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave do empregador, à luz do que dispõe a alínea ‘‘D’’, do artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, desconstituiu o contrato em juízo.

Entretanto, a juíza Eny Ondina Costa da Silva negou, no bojo da reclamatória, o pedido de indenização por danos morais. Justificou textualmente: ‘‘a indenização pleiteada encontra seu fundamento, em síntese, no descumprimento da legislação trabalhista, o que por si só não constitui fato gerador de danos morais. Julgo improcedente o postulado, portanto’’. A sentença foi revertida no TRT gaúcho.

É nula sentença em que fundamentação contradiz decisão

É nula a sentença que apresenta contradição entre a fundamentação e o decidido, por não fazer coisa julgada material. Afinal, o que transita em julgado é a parte dispositiva e sua fundamentação é essencial. Sob esse entendimento, já pacificado na jurisprudência, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu, de ofício, sentença proferida por uma juíza da Comarca de Estrela.

Conforme o relator do caso na corte, juiz convocado Jorge André Pereira Gailhard, a fundamentação deu provimento ao pedido do autor para determinar correção monetária pelo índice do IGP-M, mas a parte dispositiva julgou a ação consumerista improcedente.

Em função do ‘‘vício insanável’’, Gailhard nem analisou as razões da Apelação. Determinou o retorno imediato dos autos à 2ª Vara da Comarca de Estrela, para que outra decisão seja proferida em seu lugar. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 13 de dezembro.

Caso em contradição
Na Ação Revisional de Contrato, movida contra o Banco Panamericano, a sentença derruba a maioria os pedidos formulados pelo autor. Entretanto, na página nove, ao se manifestar sobre o item ‘‘F – Da Correção Monetária’’, registrou a juíza: ‘‘Sobre o índice da correção monetária, STJ já teve oportunidade de assentar o seguinte: ‘A correção monetária não se constitui em um plus, senão em uma mera atualização da moeda, aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e ética. Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com atraso. Econômica, porque a correção nada mais significa senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito. Ética, porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria inadimplência (RSTJ 74/387)’. Assim, fixo a correção monetária pelo índice do IGP-M, uma vez que é o melhor que reflete a inflação do período.’’

Avançando para o item ‘‘Do Dispositivo’’, na página 12, a sentença registra, literalmente: ‘‘julgo improcedente o pedido ajuizado por (…), em face de Banco Panamericano S/A, diante da não comprovação, pela autora, dos fatos constitutivos de seu direito’’.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Primeiro presídio privado será inaugurado em Minas

A partir desta sexta-feira (18), mais de 600 presos começam a ser transferidos para uma penitenciária construída e administrada pela iniciativa privada, em Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Esta é a primeira iniciativa deste tipo no Brasil. A inauguração oficial vai ser no dia 28 deste mês.


A penitenciária foi construída por um consórcio de cinco empresas, que venceu uma licitação por R$ 280 milhões. Em contrapartida, o consórcio vai receber do estado R$ 2,1 mil por preso todo mês, nos próximos 27 anos.


A alimentação, saúde e educação dos 608 presos vão ficar por conta dos investidores. Em galpões dentro da unidade prisional, vão funcionar oficinas de trabalho. Os presos vão aprender a costurar uniformes e fazer calçados e mobiliário. Todos que estiverem cumprindo pena vão trabalhar.


Uma empresa vai monitorar os resultados da Parceria Público-Privada (PPP). De acordo com a gestora da unidade prisional, Maria Cláudia Machado de Assis, funcionários da empresa vão estar dentro do presídio. “Nós teremos aqui sete pessoas dessa empresa norte-americana fazendo mensurações, verificações do atendimento e da segurança da estrutura”, disse.


A gestora explica que são cerca de 380 itens avaliados. O investimento em segurança foi alto. Colchões antichamas, lâmpadas de baixa voltagem e paredes sem tomadas para que nenhum celular seja recarregado são medidas de segurança.


Duas torres funcionam como centrais de monitoramento e recebem imagens de quase 300 câmeras dia e noite. Das torres são disparados os comandos para abertura e fechamento de portões, funcionamento ou não de energia elétrica e dos chuveiros.


Segundo o comentarista de segurança da TV Globo, Rodrigo Pimentel, estas medidas ajudam na segurança do presídio. “Essa automatização que determina a segurança. Imagine que antes de um modelo desse, um agente penitenciário descia a cela para retirar um preso. Ele era feito refém e daí dava início a uma rebelião. Isso acaba neste contexto”, explicou.


O especialista em segurança pública e integrante do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Robson Sávio, acredita que o modelo de PPP não contribui para a ressocialização do preso e ainda é caro. “A PPP não supera o modelo prisional que nós temos baseado na contenção ao invés da ressocialização no alto custo e na reincidência. A única diferença dele é que garante mais segurança tanto para a sociedade quanto para o preso porque ele é baseado num fortíssimo e grande esquema de vigilância”, disse.


Rodrigo Pimentel defende o sistema adotado em Minas Gerais. “Faltam 240 mil vagas no sistema penitenciário brasileiro hoje. Isso é para ontem, é emergencial. E a Parceria Público- Privada oferece o dinamismo e a velocidade para implementação desses investimentos. Pode ser a solução a curto prazo para a crise no sistema penitenciário no Brasil”.

Não cabe ação alimentar contra espólio de alimentante sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser possível o ajuizamento de ação de alimentos contra espólio de alimentante, se quando do falecimento do autor da herança, não havia alimentos fixados em acordo ou sentença em seu favor. A decisão foi unânime.

O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que entendeu que o cabimento de ação de alimentos contra o espólio do alimentante só ocorre nos em que já havia a obrigação de prestar alimentos antes do falecimento.

Para o TJDF, o espólio não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de alimentos que tem por fim o estabelecimento de obrigação originária, principalmente quando a pretensão do autor é de receber a pensão por morte deixada por seu genitor, caso em que o meio adequado é a habilitação como beneficiário junto ao órgão pagador.

A defesa insistiu no argumento de que, por ser filho do autor da herança, ele poderia ajuizar ação contra o espólio para obter alimentos provisórios até a solução do inventário. Argumentou, ainda, que o falecido prestava assistência material ao filho e que os artigos 1.695 e 1.696 do Cídigo Civil (CC) não afastam a possibilidade do ajuizamento de ação.

Transmissão da obrigação

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ admite a transmissão da obrigação alimentar ao espólio apenas nos casos em que havia estipulação por sentença judicial ou acordo prévios da obrigação alimentar, de modo a garantir a manutenção do alimentando durante a tramitação do inventário.

Porém, isso não se aplica no caso, já que não existia nenhum acordo deste tipo antes do falecimento do autor da herança. “Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los”, acrescentou o relator.

Quanto à verba alimentar posterior ao óbito, Salomão ressaltou que, como o autor da herança era militar das forças armadas, o procedimento adequado para o recebimento da verba por seu dependente é o requerimento administrativo de pensão junto ao órgão pagador do falecido.

O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.

Estorno de comissão por cancelamento de venda é indevido

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido de vendedora e considerou indevido o estorno de comissões em função do cancelamento da venda ou por inadimplência do comprador.

Caso – Vendedora de seguros e previdência privada ajuizou ação reclamatória trabalhista em face da HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. afirmando que a instituição realizou o estorno de suas comissões nos casos de desistência do comprador ou de sua inadimplência.

Em sede de primeiro grau, o juízo pontuou que o estorno seria admissível e que não houve qualquer prejuízo para a empregada.

Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão da primeira instância salientando que “à medida que o cancelamento do contrato pelo cliente do empregador constitui faculdade ínsita e indissociável da própria contratação que originaria a comissão devida ao trabalhador, tal elemento também se insere como condição válida de execução do contrato de trabalho”.

A reclamante recorreu perante o TST, sustentando que o pagamento da comissão estava atrelado à venda do produto e não à manutenção do cliente nos planos comercializados.

Decisão – O ministro relator do recurso, Maurício Godinho Delgado, ao acolher o pedido da vendedora salientou que diante do princípio da alteridade, o caso naõ poderia ser analisado de acordo com o artigo 7º da Lei 3.207/57, que autoriza o estorno das comissões.

Afirmou o julgador que, segundo jurisprudência da Corte, a venda é considerada realizada a partir do fechamento do negócio, sendo assim, “indevido o estorno das comissões pelo cancelamento da venda ou pelo inadimplemento do comprador, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica”.

Assim o recurso foi parcialmente conhecido, sendo determinado que fosse realizado o reembolso das comissões descontadas indevidamente e sua integração ao salário.

Processo (RR-80600-80.2007.5.05.0007).

Empregada em experiência tem direito à estabilidade provisória após acidente

Uma trabalhadora da Federação Paulista de Canoagem ingressou com reclamação trabalhista para requerer o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória, alegando que não poderia ter sido imotivadamente dispensada.

Caso – Contratada para exercer atividades de caixa, a trabalhadora firmou contrato de experiência pelo período de 45 dias com a Federação. Três dias antes do fim do prazo contratual foi vítima de acidente de trajeto, atropelada na calçada do local de trabalho. O imprevisto, conforme registrado em boletim de ocorrência apresentado nos autos, causou lesão em uma de suas pernas, afastando-a das atividades por cerca de três meses. Ao retornar ao emprego, foi despedida sem justa causa.

Julgamento – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva, deu provimento ao recurso de revista interposto pela empregada. As instâncias anteriores tinham negado o pedido de indenização. O TST baseou-se em sua Súmula 378.

Em primeiro grau, a Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido. O magistrado concluiu que não havia que falar sobre a estabilidade da reclamante, “uma vez que nos contratos por prazo determinado é incabível a presença de qualquer espécie de estabilidade, inclusive em decorrência de acidente de trabalho.”

A sentença foi questionada, sem sucesso, no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região que manteve a decisão da vara trabalhista.

Segundo a assessoria de imprensa do TST, com o seguimento denegado ao recurso de revista, apelou para o Agravo de Instrumento no TST. Argumentou que a garantia de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Apontou violação aos artigos 5º, caput, incisos II e XXXVI, 7º, incisos I, XXII e XXVIII da Constituição Federal, ao artigo 118 da Lei 8.213/91 e contrariedade à Súmula 378 do TST.

O ministro Renato de Lacerda Paiva conheceu do Agravo e analisou o recurso interposto pela trabalhadora.

Ao analisar o mérito, concluiu que o fato da reclamante desfrutar de benefício previdenciário em virtude de ter sofrido acidente de trabalho não transforma o contrato em indeterminado. Entretanto, o ministro adotou o entendimento atual do TST, previsto na Súmula 378 de que “É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado”.

A redação da Súmula, que entrou em vigor em setembro de 2012, também prevê que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista na referida Lei.

RR nº 21100-96.2008.5.0083

Juiz não pode conceder tutela antecipada de ofício em ação civil pública

Na ação civil pública, não é possível a concessão, de ofício, da antecipação dos efeitos da tutela. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso do Banco BMG em processo no qual é contestada a cobrança de taxa na quitação antecipada de empréstimos pessoais. A relatora é a ministra Nancy Andrighi.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública, alegando a ilegalidade da cobrança de 5% sobre o valor do débito, “quando da quitação antecipada dos empréstimos pessoais contraídos pelos consumidores junto ao banco”. O órgão obteve liminar, determinando ao banco abster-se de cobrar qualquer valor nas quitações antecipadas de empréstimos pessoais, sob pena de multa diária de R$ 10 mil para cada violação.

Decisões

Na análise do mérito, o pedido foi julgado procedente. A sentença confirmou a liminar concedida e majorou a multa para R$ 50 mil. O juiz também antecipou a tutela quanto ao pedido de obrigação de fazer, para que constasse nos contratos cláusula expressa, com redação compreensível, sobre o direito à quitação antes do prazo, com redução proporcional dos juros, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

A sentença ainda condenou o banco ao pagamento de restituição do que foi pago indevidamente e indenização, a ser liquidada por arbitramento, além de tornar definitiva a liminar anteriormente concedida.

O recurso de apelação do banco foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (não suspensivo) no que se refere à antecipação dos efeitos da tutela e quanto ao mais, também no efeito suspensivo.

O banco recorreu desta decisão. Protestou contra o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, sob o fundamento de que a tutela antecipada não poderia ser concedida de ofício pelo juiz, sem requerimento da parte, conforme estabelece o artigo 273 do Código de Processo Civil.

Ao examinar a questão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que não era necessário o requerimento do MPSP para a concessão de antecipação de tutela. Para o TJSP, nem o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor (quanto às medidas cautelares) nem o artigo 12 da Lei da Ação Civil Pública (quanto às medidas liminares) trazem essa exigência. O banco recorreu ao STJ.

Recurso

Ao julgar a questão, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que, de fato, as tutelas cautelar e antecipada estão inseridas no gênero das tutelas de urgência, ou seja, tratam de situação de perigo e visam a preservar o resultado final do processo. Segundo ela, a discussão teórica acerca da distinção entre as duas técnicas acabou por perder grande parte da sua importância prática, diante da alteração legislativa que reconheceu a fungibilidade entre elas, aproximando os dois institutos.

No entanto, a ministra destacou que, em certos casos, é útil a distinção entre a tutela cautelar e a antecipada, pois aí reside a possibilidade ou não de incidência de princípios inerentes à tutela cautelar toda vez que não houver regra específica regulamentando a situação sujeita à tutela antecipada.

“Essa observação ganha importância na hipótese analisada porque, dentre os requisitos exigidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do CPC, está o requerimento da parte, enquanto que, relativamente às medidas essencialmente cautelares, o juiz está autorizado a agir independentemente do pedido da parte, em situações excepcionais, exercendo o seu poder geral de cautela”, disse a relatora.

Por tratar a ação civil pública em debate da tutela dos interesses dos consumidores, afirmou a ministra Andrighi, “além da disciplina geral acerca do tema, prevista no CPC, devem ser aplicados os regramentos específicos, quais sejam, o CDC e a Lei da Ação Civil Pública”.

E “tanto no microssistema do Código de Defesa do Consumidor, como no da Ação Civil Pública, aplicam-se, para a concessão da tutela antecipada, as disposições genéricas previstas no artigo 273 do CPC”, definiu a relatora.

Medida requerida

No caso, o MPSP, na petição inicial, limitou-se a requerer medida de urgência que, na hipótese, tem caráter antecipatório, relativamente à obrigação de não fazer (abstenção da cobrança da tarifa). Já quanto ao pedido de inserção nos contratos de cláusula que informasse sobre a possibilidade de liquidação antecipada com redução de juros, o MPSP requereu que a medida fosse tomada “em 60 dias contados da intimação do trânsito da sentença”.

A ministra observou que, além de não ter requerido liminar quanto a esse último ponto, o MPSP ainda fez constar que a obrigação de fazer somente fosse efetivada após o trânsito em julgado da sentença. Assim, o juiz de primeiro grau incorreu em duplo equívoco: não poderia ter concedido a antecipação de tutela sem o requerimento da parte e ignorou o pedido do MPSP para que se aguardasse o trânsito em julgado da sentença.

Com isso, a Terceira Turma determinou ao TJSP que garanta, reformando seu acórdão, o efeito suspensivo à parte da sentença que trata da obrigação de fazer constar nos contratos a nova cláusula informativa.

Prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança

A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato. Durante a prorrogação, o fiador pode se exonerar da obrigação por meio de notificação. Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se adequar à nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991).

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, antes da vigência da Lei 12.112/09 – que promoveu a alteração do artigo citado –, o STJ só admitia a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado quando expressamente prevista no contrato.

Salomão lembrou que vários precedentes nesse sentido culminaram na edição da súmula 214 do STJ, segundo a qual: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.

Mudança na jurisprudência

O ministro mencionou que em 2006, com o julgamento do EREsp 566.633, o STJ passou a admitir a prorrogação da fiança dos contratos locatícios, contanto que expressamente prevista no contrato.

Entretanto, com a nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato – para contratos de fiança firmados a partir da vigência da Lei 12.112 –, salvo disposição contratual em contrário, no caso de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, a garantia (no caso, a fiança) se estende até a efetiva devolução do imóvel.

Ou seja, “continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 (CC/16) ou 835 do CC/2002, a depender da data em que firmaram a avença”, explicou Salomão.

Execução

O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial que teve origem em ação de execução, ajuizada em 2008, contra uma mulher que havia firmado contrato de fiança em 1993, com vigência de um ano. Há informações no processo de que o contrato de aluguel teria sido prorrogado e que o atraso nos aluguéis que deu causa à ação teve início em 1996.

O juízo de primeiro grau extinguiu a execução. Na apelação, o tribunal estadual entendeu que a mulher não teria legitimidade na ação, visto que o contrato do qual participou como fiadora tinha prazo determinado e que a extensão acordada somente entre as partes não poderia lhe alcançar, pois não teria sido comunicada da alteração.

Diante da ausência de uma das condições para a ação, o tribunal extinguiu o processo, sem resolução do mérito. No recurso especial, o locatário sustentou que o acórdão deveria ser reformado, pois, segundo ele, havia cláusula no contrato que responsabilizava a fiadora até a quitação de todos os débitos.

Nesse caso específico, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, aplicou a antiga jurisprudência STJ porque o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei 12.112. Ele explicou que a prorrogação da fiança só poderia ocorrer se houvesse expressa pactuação a respeito.

Ao interpretar as cláusulas contratuais, o tribunal estadual concluiu que não estava pactuada a manutenção da garantia em caso de prorrogação por prazo indeterminado. Para alterar essa decisão é preciso reinterpretar o contrato, o que é vedado ao STJ pela Súmula 5. Diante disso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.


IMPÉRIO DA LEI

Com a retomada dos trabalhos do Congresso em fevereiro, senadores, deputados e especialistas discutirão importantes mudanças em mais de um terço dos 17 principais códigos legais brasileiros.
O mais antigo entre os seis que podem ser alterados mantém até hoje dispositivos da época de dom Pedro 2º. Trata-se do Código Comercial, de 1850, que ainda cita prerrogativas a embarcações dos “súditos do Império”.
A revisão também contemplará os Códigos Penal, de Processo Penal, de Processo Civil, de Direito do Consumidor, eleitoral, porém as propostas ainda esbarram na falta de consenso.
Desde 2008 o Congresso discute mudanças no Código de Processo Penal, dentre elas o fim da prisão especial para os que têm diploma universitário, também Passa a ser permitido interrogatório por videoconferência.
No Código de Processo Civil a ideia é limitar a quantidade de recursos possíveis, incentivando a conciliação e contribuindo para a celeridade do processo. Prevê a vinculação automática de decisões do STF E STJ, para juízes de primeira e segunda instância. A fixação de prisão em regime semiaberto para quem não pagar pensão alimentícia, para que o preso trabalhe durante o dia e passe as noites na cadeia
A reforma do Código de Defesa do Consumidor busca fixar normas para o comércio eletrônico e medidas de combate ao superendividamento. Vai endurecer a legislação contra empresas que abusam dos “spans” com proibição de vender produtos pela internet.
Algumas mudanças no código Eleitoral já estão causando polêmicas, como a criação de limites quanto aos gastos e doações de campanha com financiamento exclusivamente público.
Por serem polêmicas, algumas reformas são alvo de críticas da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e de outras 19 entidades, que pediram a paralisação de algumas propostas, especialmente as do Código de Processo Penal. Uma das críticas é que há distorções no novo texto. Como por exemplo, a punição de até quatro anos de prisão para quem agredir um animal, enquanto a pena para quem omitir socorro a uma criança é de seis meses.
Devemos aproveitar este momento único do Judiciário brasileiro que nunca antes na história deste País condenou a cadeia tantos corruptos, para seguirmos o exemplo que sempre deve vir de cima.

Derrota não gera dever de advogado de indenizar cliente

O advogado não pode ser responsabilizado pelo insucesso da causa, já que seu compromisso é de defendê-la com zelo, e não de ganhá-la. Logo, somente a comprovação de que agiu com dolo ou culpa grave no curso do processo poderia gerar responsabilização. Esse foi o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter sentença que indeferiu Ação Indenizatória por Responsabilidade Regressiva movida por uma empresa contra dois advogados na comarca de Porto Alegre.

Para a Justiça, os profissionais não concorreram para o insucesso da demanda contra o cliente que atendiam, já que este não mostrou interesse em recorrer de uma sentença desfavorável na Justiça do Trabalho. Além disso, não houve prova de que o cliente entregou documentos para juntada nos autos, nem de que a conduta dos profissionais tenha sido reprovável, seja por falta de zelo, técnica ou diligência.

A relatora da Apelação na corte, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, disse que, além de provar que os profissionais agiram com desídia, a empresa teria que comprovar que possuía chances reais de sair vitoriosa na demanda, se os procuradores tivessem praticado os atos processuais essenciais para o êxito.

Nesse sentido, a relatora destacou que a empresa não fez prova de que pudesse sair vitoriosa caso interpusesse recurso ordinário contra sentença favorável à ex-funcionária — ou que era alta a probabilidade de reverter parte da decisão singular que lhe fora desfavorável.

‘‘Logo, da narrativa dos fatos e da forma como se desenvolveu a reclamatória trabalhista, com base nos elementos probatórios desta ação indenizatória, é possível concluir, com segurança, que era remota, se não inexistente, a probabilidade de a autora, através da reanálise da matéria pelas instâncias recursais, reverter a sentença de parcial procedência daquele feito’’, concluiu a desembargadora, negando provimento à Apelação. O acórdão é do dia 13 de dezembro.

O caso
A empresa afirmou em juízo que contratou os dois advogados para defendê-la numa ação na 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, movida por uma ex-funcionária. No entanto, como eles não apresentaram recursos e nem compareceram à audiência de conciliação, acabou perdendo a demanda. No início do processo, a reclamante atribuiu à causa valor provisório de R$ 18 mil. No fim, a empresa foi condenada em valor superior a R$ 300 mil.

Em sua defesa, no mérito, os advogados argumentaram ausência de atos negligentes, falta de interesse do cliente em recorrer, não-recebimento de documentos essenciais ao processo e não-comparecimento do preposto da empresa à audiência conciliatória. Em suma, não houve negligência na prestação do serviço e, por isso, não é correto alegar ‘‘perda de uma chance’’.

O juiz José Ricardo de Bem Sanhudo, titular da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, entendeu que, mesmo que os advogados comparecessem à audiência, a revelia seria decretada pelo juiz trabalhista pela ausência do representante da empresa.

O magistrado ressaltou que a chamada ‘‘teoria da perda de uma chance’’ não pode ser aplicada ao caso dos autos, uma vez foi comprovado o exercício profissional adequado durante o mandato outorgado. ‘‘A perda de uma chance leva à caracterização da responsabilidade civil e subjetiva dos profissionais. Contudo, não há nos autos prova da conduta reprovável dos advogados, do agir desacompanhado de zelo, técnica e diligência, não se configurando, assim, o nexo causal.’’


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