Trabalhador deve exigir assinatura da carteira para assegurar seus direitos

Direito dos trabalhadores rurais, domésticos e urbanos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento que registra a vida profissional dos brasileiros. Nela, ficam registradas informações que garantem direitos como seguro-desemprego, aposentadoria e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Mas afinal, quem tem direito à carteira assinada? Como os trabalhadores devem proceder para terem garantido os direitos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)? Exigir que o trabalhador constitua pessoa jurídica para a prestação dos serviços é legal?

Ao longo de 2012, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho analisaram diversos casos envolvendo o documento. Algumas ações pleiteavam indenização por danos morais em decorrência da ausência de anotação na carteira, outras eram de trabalhadores contratados como autônomos ou como pessoa jurídica e que pediam o reconhecimento do vínculo alegando o mascaramento da relação pela empresa.

Em julgamento realizado em novembro, por exemplo, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o descumprimento, pelo empregador, da obrigação legal quanto ao registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera o direito à reparação ao empregado por dano moral. Isso porque a falta de anotação na Carteira de Trabalho causa inúmeros prejuízos ao trabalhador, que não é contemplado com os auxílios acidentários, licença maternidade ou paternidade, FGTS, proteção da convenção coletiva – que inclui reajustes salariais-, inclusão no Programa de Integração Social (PIS), contagem para tempo de aposentadoria, não recebimento de horas extras ou férias remuneradas entre outros.

De acordo com a CLT, ao contratar, a empresa tem até 48 horas para assinar e devolver a carteira de trabalho com as anotações referentes à data de admissão, remuneração, condições especiais e dados relativos à duração do trabalho. O empregador que retém o documento além desse prazo comete ato ilícito e, portanto, tem o dever de indenizar.

E foi com esse fundamento que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da viúva de um trabalhador desaparecido, que pleiteava receber indenização por danos morais em razão da retenção imotivada da CTPS pela empregadora. O empregado trabalhava como vigia de embarcações e desapareceu durante viagem a trabalho. A viúva, então, requereu ao INSS pensão por morte presumida, mas para fazer jus ao benefício precisava apresentar diversos documentos, entre eles, a CTPS. Ela chegou a solicitar a carteira à empresa, mas após oito meses de tentativas frustradas ajuizou ação trabalhista, pleiteando receber indenização por danos morais e materiais pela retenção do documento do trabalhador falecido.

Anotações

Ao longo do contrato de trabalho, outras anotações deverão ser feitas na CTPS pelo empregador, como início de férias, aumento no salário, afastamentos, data de desligamento, dentre outras. Entretanto, as anotações devem se limitar ao especificado pelo documento. Conforme previsto no artigo 29, parágrafo 4º da CLT, é vedado ao o empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho. Assim, o registro de advertências, penalidades e faltas, bem como o motivo da demissão ou anotações que possam atrapalhar o trabalhador a conquistar um novo emprego, devem ser evitadas.

“As anotações devem ser relativas ao contrato de trabalho, alterações salariais, alteração de função ou sobre férias. Se o empregador anota a existência de uma reclamação trabalhista ele está agindo irregularmente porque este tipo de anotação não pode ser feita,” destacou o ministro Pedro Paulo Manus em entrevista concedida à TV TST durante uma reportagem especial sobre o tema.

Foi o que aconteceu à Santa Casa de Misericórdia da Bahia, que foi condenada a pagar R$ 3 mil reais de indenização por danos morais a um ex-trabalhador por ter registrado na carteira de trabalho dele as ausências ao trabalho em consequência de licenças médicas. Com as anotações o trabalhador alegou na Justiça do Trabalho que sentiu dificuldades de arrumar um novo emprego.

O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho por culpa da empresa também está sujeita à sanções. Além de multa prevista legalmente, a empresa pode responder judicialmente por pelos danos causados ao trabalhador. A empresa Teleperformance CRM S.A., do Paraná, por exemplo, foi condenada a pagar R$ 7 mil por assédio moral, após ter perdido a carteira de trabalho de uma empregada e tê-la afastado do serviço, sem pagar a remuneração. A empresa alegou que a funcionária não poderia trabalhar sem que sua CTPS estivesse regularizada, e por isso deveria aguardar até a emissão da segunda via da carteira.

Vínculo mascarado

O número de trabalhadores com carteira assinada no setor privado cresceu 11,8% em dois anos, segundo dados da pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2011 (Pnad), divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em setembro de 2012. Ainda assim, há muitos trabalhadores que têm direito ao registro e não são contemplados.

Demandas de trabalhadores que alegam que as empresas camuflaram o vínculo empregatício são comuns no TST. Um exemplo muito utilizado pelos empregadores é a chamada “pejotização”, que ocorre quando as empresas exigem que os trabalhadores constituam pessoas jurídicas para a prestação dos serviços.

Para reconhecer o vínculo e comprovar o mascaramento, juízes, desembargadores e ministros analisam provas que buscam evidenciar a existência de fatores fundamentais para a caracterização da relação de emprego como a pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação. Testemunhas e comprovantes de pagamentos, como depósitos bancários, ajudam a comprovar a relação empregatícia.

Foi assim que a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um jornalista contratado por meio de pessoa jurídica para prestar serviços à Televisão Guaíba Ltda. No caso analisado, o contrato previa produção e apresentação de um programa de TV, durante o qual, por mais de dez anos, o jornalista teve remuneração média de R$ 17 mil mensais, aferida por prova documental – cópias de Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte e cheques. Os outros requisitos para caracterização do vínculo também foram verificados, mas a maior dificuldade, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que analisou o caso, estava na questão da existência ou não da subordinação. Porém, após a constatação, por meio de depoimentos orais, que havia interferência da emissora no programa, com vetos a convidados e proibição de abordagem de determinados assuntos, a subordinação ficou definida.

Um economista também conseguiu descaracterizar sua contratação como pessoa jurídica e provar vínculo com a empresa na qual trabalhava. Contratado como pessoa jurídica para a função de coordenador do Centro de Documentação do projeto de transposição do rio São Francisco, ele provou que prestou serviços como empregado, e não como empresa, para a Concremat Engenharia e Tecnologia S/A. Para comprovar, ele explicou que lhe era exigida jornada diária integral, de 8h30 às 18h30, com duas horas de almoço, cujo descumprimento acarretava advertências. Afirmou que o serviço prestado se inseria nas atividades-fim da Concremat e que recebia ordens do gerente geral. Contou que, pela PJ que abriu e na qual não tinha empregados, jamais prestou serviços para outra empresa que não fosse a Concremat, no período do contrato.

Diante das provas, o TRT concluiu que se delineava prestação de serviços compatível com o vínculo de emprego, conforme as exigências dos artigos 2º e 3º da CLT. Subordinação, principal requisito da relação de emprego, estava presente porque o autor devia se reportar ao coordenador geral do projeto; pessoalidade, porque o economista não podia se fazer substituir em suas atividades, tendo sido sua qualificação profissional destacada para fins de contratação; prestação de serviços com exclusividade para a Concremat, inclusive devido à jornada, que inviabilizava o atendimento de outra empresa; e ausência de eventualidade, evidenciada pela carga horária.

Outro caso que também demostrou a tentativa de mascarar o vínculo foi o de uma estagiária e duas empresas do ramo farmacêutico. A autora da ação trabalhista afirmou que foi contratada “na condição disfarçada” de estagiária e prestou serviços como vendedora de produtos energéticos sujeita às normas empresariais com total subordinação e dependência jurídica. O vínculo empregatício foi garantido e as empresas condenadas a pagar as verbas rescisórias à empregada.

Quem tem direito

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. Conforme expresso no artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Isso significa que, para ter vínculo empregatício e consequentemente, direito à carteira assinada, o trabalhador deve trabalhar com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação.

A pessoalidade é caracterizada quando o trabalhador exerce a atividade pessoalmente, como pessoa física, sem que seja substituído por outro no exercício de suas atividades. Já a não-eventualidade, também chamada de continuidade ou habitualidade, é quando a prestação de serviços é contínua, de forma permanente, frequente ou sucessiva. A subordinação fica comprovada quando o empregado está submetido ao poder de comando, devendo cumprir ordens de seu superior. O pagamento pelo serviço prestado caracteriza a onerosidade.

Autônomos, militares, pessoas jurídicas e estagiários não fazem jus à carteira assinada. A contratação de autônomos e pessoas jurídicas é permitida, desde que a empresa não utilize este procedimento para substituir o trabalhador com carteira assinada. Assim, a contratação desses profissionais não pode conter os requisitos citados acima. Servidores públicos também não tem carteira assinada porque são regidos pela Lei 8112/90.

Como denunciar

A falta de registro na Carteira de Trabalho pode ser denunciada no Ministério do Trabalho, em Delegacias do Trabalho ou podem ser constatadas por fiscais do trabalho que visitarem o estabelecimento. Outra opção é ingressar com reclamação na Justiça do Trabalho para reivindicar que sejam pagas as verbas trabalhistas não realizadas pela ausência da assinatura, como férias, décimo terceiro salário e horas extras.

Homem que roubou R$50 de cliente em padaria é condenado por Tribunal

Um homem foi condenado pela 19ª Vara Criminal da Barra Funda (RJ) após roubar R$50 de cliente em uma padaria na zona sul de São Paulo.

Caso – Segundo a denúncia, ele se aproveitou do momento em que a cliente deixou cair sua carteira, pegou o dinheiro e saiu correndo do estabelecimento.

Alcançado pela vítima, ele apanhou um pedaço de madeira e ameaçou agredi-la caso continuasse com a perseguição. Apesar da ameaça, a vítima seguiu no encalço do réu, até que avistou uma viatura policial e comunicou o fato aos policiais militares, que o prenderam em seguida. Indagado sobre o ocorrido, ele afirmou ter achado a nota na rua.

Julgamento – A magistrada afirmou, de acordo com a sentença, que os depoimentos da vítima e de testemunhas foram suficientemente coesos para embasar a condenação.

Foi fixada pena em quatro anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de dez dias-multa, no valor mínimo legal.

Processo nº 0028330-37.2012.8.26.0050

Mais três policiais são condenados pela morte da juíza Patrícia Acioli

Na noite de quarta-feira (30/1), a Justiça do Rio de Janeiro condenou três dos 11 policiais militares acusados de participação no assassinato da juíza Patrícia Acioli, ocorrido em agosto de 2011. As penas foram diferenciadas. O cabo Jefferson de Araújo Miranda foi condenado a 26 anos; o cabo Jovanis Falcão, a 25 anos e seis meses; e o soldado Junior Cezar de Medeiros, a 22 anos e seis meses. Todos em regime de reclusão, inicialmente fechado.

Após quase dois dias de julgamento, os réus foram condenados pelos crimes de homicídio triplamente qualificado e formação de quadrilha. O juiz Peterson Barroso Simão, do 3º Tribunal do Juri de Niterói presidiu o juri. “A população não suporta mais a banalização da violência e que a vitória não deve ser sobre o inimigo, mas sobre o próprio ódio”, disse o magistrado, ao ler a sentença.

Para o juiz, a participação de cada um foi “decisiva”. “A barbárie não pode se espalhar em solo fluminense, nem brasileiro”, afirmou. Ele manteve a prisão dos réus e declarou a perda do cargo público.

Peterson Simão ainda descreveu a participação de cada um dos condenados. O cabo Falcão apresentou culpabilidade intensa, ocultando o terceiro executor no veículo Palio que participou do crime, ateando fogo no carro para inviabilizar a perícia técnica e tinha em sua casa espólio de guerra. “Ele apresentou personalidade de completo desvalor à vida alheia”, disse o juiz.

Segundo a sentença, o cabo Miranda tem personalidade desregrada, participou do planejamento da execução e contactou uma terceira pessoa para localizar a casa da magistrada. O juiz destacou ainda que ele possui bens incompatíveis com a sua renda. Seu papel foi considerado importante na dinâmica criminal. “As várias versões apresentadas por ele geraram imenso distúrbio no processo”, disse o magistrado.

Já o soldado Medeiros, que recebeu a menor pena, também teve participação considerada expressiva. De acordo com a decisão, “como policial, cabia a ele dar bons exemplos e proteger a sociedade, mas nada fez para evitar o crime”. Também teve personalidade considerada “distorcida”. Na busca e apreensão em sua residência, foram encontrados R$ 23.370.

Em dezembro de 2012, o cabo da Polícia Militar, Sérgio Costa Júnior, – o primeiro a ser julgado – foi condenado a 21 anos de prisão, beneficiado pela delação premiada. Ele disse em depoimento à polícia como foi tramada a morte da juíza Patrícia Acioli. O cabo testemunhou como foi a mecânica do crime que possibilitou à Divisão de Homicídios a elucidar o caso rapidamente. O cabo Júnior disse que ele mesmo participou da morte da magistrada, executada com 21 tiros, na porta de casa, em um condomínio na região oceânica de Niterói, quando retornava do Fórum de São Gonçalo no final da noite.

Outros sete policiais militares, acusados também de participação no assassinato, incluindo o tenente-coronel Cláudio Oliveira, que comandava o batalhão de São Gonçalo, aguardam julgamento de recurso no STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Número de pedidos judiciais ao Google cai em 2012

O número de pedidos judiciais para que o Google forneça dados de seus usuários no Brasil diminuiu entre o fim de 2011 e o fim de 2012. Segundo dados divulgados pelo próprio site de buscas, esse número passou por uma grande alta entre janeiro e dezembro de 2011, mas viu os registros caírem ao longo do ano passado até chegarem a seus índices mais baixos dos últimos dois anos.

De acordo com o Relatório de Transparência, publicado semestralmente pela companhia, entre janeiro e junho de 2011 o Google recebeu 703 solicitações da Justiça brasileira para revelar dados de seus usuários. Entre julho e dezembro do mesmo ano, o número de pedidos saltou 130% e ficou em 1,6 mil.

Mas de dezembro de 2011 a julho de 2012 a quantidade de pedidos já começara a cair, ainda que apenas 3%. Foram 1,5 mil pedidos no fim do primeiro semestre do ano passado e, nos seis meses seguintes, foram 1,2 mil solicitações.

A quantidade de contas atingidas também diminuiu. No primeiro semestre de 2012, os pedidos judiciais se referiram a 2,6 mil contas no Google. Nos seis meses seguintes, a 2,5 mil. O site de buscas não calcula se esses pedidos se repetem semestre a semestre ou se tratam apenas de pedidos inéditos.

Contramão
Mesmo com a baixa, o Brasil não pode ser uma metonímia para o Google mundial. Isso porque a quantidade de solicitações de dados de usuários vem crescendo globalmente.

Em dezembro de 2010, o site de buscas computou 14,2 mil requisições. Em junho do ano seguinte, o número saltou para 15,7 mil. Em dezembro de 2011, o número de solicitações judiciais ficou em 18,2 mil, e seis meses depois já estava em 21 mil.

De acordo com os dados do Google, em 2012 a Justiça pediu dados de usuários 21,3 mil vezes. E foi atendida 66% das vezes.

Matriz
Apesar de mostrar números mais altos do que a maioria dos países, o Brasil ainda sofre menos com essas solicitações do que os Estados Unidos, onde está baseado o Google. De janeiro a junho de 2012, a Justiça americana fez 8 mil pedidos de informações a usuários. De julho a dezembro, foram 8,4 mil.

Nos EUA, a partir de julho do ano passado, o Google passou a detalhar as solicitações que recebe. Dos 8,4 mil pedidos que recebe no segundo semestre de 2012, 5,7 mil foram intimações judiciais e 1,9 mil foram mandados de busca e apreensão.

As demais solicitações enquadram-se em outras questões judiciais, como medidas processuais ou pedidos baseados na Lei de Privacidade das Comunicações Eletrônicas americana. Nesse caso, há algumas implicações, já que a lei existe para proteger dados e informações privadas de internautas.

Inspiração
O Twitter, assumidamente inspirado pela atitude do Google, decidiu publicar seu próprio Relatório de Transparência. O primeiro foi em julho do ano passado e o segundo, e último, na segunda-feira (28/1).

De acordo com a rede de microblogs, foram feitas mil solicitações judiciais de informações de usuários no segundo semestre do ano passado, das quais 57% foram atendidas. No primeiro semestre, foram 849 solicitações, 63% delas atendidas.

O Brasil foi responsável por 34 solicitações judiciais entre julho de dezembro. Nos seis meses anteriores, esse número não chegou a dez e por isso não foi computado. Os Estados Unidos, no segundo semestre, respondeu por 815 das mil solicitações. Atenderam a 69% delas.

A rede de microblogs também informa que recebeu 6,6 mil notificações de violação de direitos autorais ao redor do mundo no ano passado. Metade delas no primeiro semestre e metade no segundo.

Reabilitado demitido deve ser reintegrado

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da empresa Fibria Celulose S/A, cuja pretensão era reformar decisão que determinou a reintegração de trabalhador reabilitado demitido sem justa causa. As instâncias anteriores concluíram que a dispensa imotivada estava condicionada às regras do artigo 93 da Lei 8.213/91, que determina a manutenção de, no mínimo, 2% de trabalhadores reabilitados ou deficientes habilitados por empresas com mais de 100 empregados, bem como a contratação de substituto de condição semelhante antes da demissão.

No julgamento do caso, em 11 de dezembro de 2012, os ministros da Turma lembraram que, para se chegar a conclusão diferente, seria necessário a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Acidente

Após acidente de trabalho que o deixou inativo por três anos, o trabalhador retornou ao trabalho e foi reabilitado em outra função. Tempos depois, foi dispensado sem justa causa, o que o levou a ajuizar ação trabalhista com o intuito de ser reintegrado no cargo, tendo em vista a não observância pela empresa das regras contidas na Lei 8.213/91.

A Fibria Celulose contestou a pretensão do empregado, sustentando que nunca o considerou como integrante da cota de reabilitados, pois, desde seu retorno, trabalhou normalmente em suas atividades, não havendo como considerá-lo um readaptado ou portador de deficiência.

A sentença deferiu o pedido do empregado e declarou nula a rescisão contratual, determinando a reintegração ao cargo. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Os desembargadores concluíram que mesmo que o laudo pericial tenha atestado que, naquele momento, o trabalhador não apresentava incapacidade ou redução da capacidade laborativa, ele continuava reabilitado pela Previdência Social. Portanto, fazia parte do grupo de reabilitados, cuja dispensa do emprego deve seguir as regras contidas na Lei 8.213/91. “Não se trata propriamente de garantia de emprego, mas de resguardar direito de o empregado permanecer no emprego até o cumprimento das exigências legais”, concluíram.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST e reafirmou o fato de nunca ter enquadrado o empregado como cotista para preenchimento do percentual mínimo previsto na referida lei.

O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira (foto), não deu razão à empresa e ressaltou que o TRT-15 decidiu pela manutenção da sentença em atenção aos requisitos da Lei 8.213/91. A partir da análise dos fatos e provas que envolvem a questão, o Regional concluiu pela condição de reabilitado do trabalhador perante a Previdência Social. Conclusão diferente, revelou o ministro, exigiria a reanálise do conjunto probatório, o que é vedado pela súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Letícia Tunholi/MB)

Processo: RR – 92300-55.2009.5.15.0023

Preso com mandado expirado receberá indenização

O estado de Minas Gerais foi condenado a pagar R$ 4 mil, mais honorários e correção monetária, a um homem preso com base em um mandado expirado. A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do estado no último dia 17 de janeiro.

“O Poder Público responde objetivamente pelos atos de seus agentes (comissivos ou omissivos), cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa”, afirmou o relator, desembargador Jair Varão, em seu voto.

O homem foi preso em 2010 com um mandado expedido em 2002. De acordo com os autos, ele respondeu por crime em virtude de acidente no ano de 2002 e foi condenado a pagar a quantia de R$ 240 a título de pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Ele afirma que o valor foi quitado e que, por esse motivo, o mandado de prisão expedido em seu desfavor foi revogado.

O desembargador afirmou ainda que, no caso, a suposta falha no sistema de informática, alegada pelo estado, não pode ser utilizada como desculpa para a negligência e desídia do poder público.

O estado de Minas Gerais alegou em sua defesa que não foi comprovado o dano moral. Porém, o desembargador Jair Varão discordou e apontou que houve o dano. Ele ainda destacou a decisão de primeira instância, que disse: “a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros criminais por longo período após a absolvição, por mais de três anos, corresponde à inscrição indevida e equipara-se ao registro indevido nos cadastros dos órgãos de restrição de crédito, o que importa em dano moral indenizável.”

Para Varão, o dano moral classifica-se como lesão a interesses não patrimoniais, surgindo quando a lesão atinge aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do ser humano, como a paz, a liberdade individual, a integridade física e a honra.

Com o acórdão, será instaurado procedimento para verificar quem esqueceu de baixar o mandado, para que seja ajuizada a ação regressiva em desfavor do servidor omisso. Dessa forma, se identificado o responsável, será cobrado regressivamente o valor a que o estado foi condenado.

OAB/MS se posiciona contra a diminuição da maioridade penal no Brasil

Desde o surgimento da discussão a respeito da diminuição da maioridade penal no Brasil, que atualmente é de 18 anos, a Ordem dos Advogados do Brasil se posicionou determinantemente contra. Três PECs (Propostas de Emenda à Constituição) sobre o tema aguardam, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), decisão da Mesa Diretora do Senado, sobre pedido para que sejam analisadas em conjunto.

Em Mato Grosso do Sul, a seccional da OAB, presidida por Júlio Cesar de Souza Rodrigues, mantém a opinião em sintonia com o Conselho Federal da Ordem, de que diminuir a idade com que os infratores podem ser responsabilizados apenas mascara o verdadeiro problema: o de um sistema prisional em plena falência, e de uma ordem social que erra em oferecer a base educacional e cultural ao cidadão. “A minha preocupação não só como presidente, mas também como ser humano, está no seguinte aspecto: como é que vai ser a recuperação e a inserção dos menores na sociedade após o cumprimento da pena? Não basta apenas reduzir a maioridade penal e não termos uma possibilidade de recuperar esse infrator e inseri-lo na sociedade”, afirma Júlio Cesar.

Para o presidente a questão da criminalidade incidente em jovens e adolescentes deve ter atuação na prevenção e não na redução da maioridade penal. “Sabemos muito bem, já é unânime, a questão que envolve a prática do crime é uma questão social. Temos que evitar o problema, ou seja, temos que ter prevenção investindo no trabalho de educação, esporte, lazer, saúde, boa remuneração familiar e amparo psicológico e sociológico para o menor e sua família. Penso eu, que não é deduzindo a maioridade que irá resolver o problema. Vamos construir mais escolas em vez de mais presídios”.

O advogado criminalista Carlos Magno Couto concorda com o presidente da OAB/MS. Para ele, a decisão da OAB em todo o Brasil de se posicionar contra o aumento da maioridade penal é contemporânea, porque segue os preceitos dos direitos humanos e da valorização dos jovens como cidadãos. Ele afirma que o sistema carcerário brasileiro, que atualmente possui mais de 600 mil pessoas em cadeias e presídios, é conhecido por suas falhas, e o próprio Estado peca em controlar organizações criminosas. “Dessa forma, o que será do jovem preso com outros criminosos adultos?”, questiona ele. “Quando investimos em presídios, deixamos de criar hospitais e escolas. O que mais falta são reformas sociais proporcionadas pelo Estado, para pegar esse jovem infrator e, por meio de medidas socioeducativas, reintegrá-lo à sociedade. Trancafiá-lo numa prisão com pessoas de alta periculosidade não é a solução”, afirma.

Posicionamento também sustentado pelo Secretário da Comissão dos Advogados Criminalistas da OAB/MS, Marcio Widal. “A discussão sobre a maioridade com certeza é legitima e salutar a nossa democracia. Mas não podemos ver no Direito Penal a solução para um combate preventivo da violência praticada por adolescentes. O Estado antes de enrijecer a punição do menor infrator deve investir em educação, saúde e cultura. Mas infelizmente falta vontade política, pois é mais barato criar ou alterar leis do que investir em políticas sociais básicas”

Visão nacional – Atualmente, menores infratores ficam sujeitos às sanções do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que já completou 21 anos de implementação no Brasil, e, segundo o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, ampliar a maioridade penal desconsiderando as conquistas do ECA – que viabiliza a contextualização social do jovem e da criança segundo sua realidade local – não é e nem será solução para conter os índices de criminalidade que afetam os grandes centros urbanos. “Não é verdadeira a assertiva popular de que ‘com o menor não pega nada’, pois o ECA, além de fixar medidas sócio-educativas, reconhece a possibilidade de privação provisória de liberdade ao infrator e oferece alternativas de responsabilização”, acrescenta.

O que é necessário, defende Ophir, é dar maior eficácia e credibilidade ao Estatuto, fazendo com que funcione, na prática, o aparato legal destinado a seu cumprimento. “Impõe-se que a Justiça se aproxime da comunidade por meio das varas descentralizadas e que se invista de forma concreta no fortalecimento dos Conselhos Tutelares, que deverão agir de forma preventiva e no sentido de denunciar e exigir das autoridades a solução das demandas que lhe são apresentadas, a exemplo da falta de vagas nas escolas, denúncia de trabalho infantil e violência doméstica, falta de assistência médica, evasão escolar, além das demais atribuições que lhe são cometidas em lei”.

Tempo médio para julgar processos no TST baixou 97 dias

O tempo médio de tramitação de processos no Tribunal Superior do Trabalho diminuiu 97 dias em 2012 — foi de 569 para 472 dias. A redução antecipou em dois anos uma meta estabelecida pelo tribunal para ser atingida em 2014.

O índice do tempo médio de tramitação é um indicador da primeira meta institucional do planejamento estratégico do TST, que prevê a redução em 5% ao ano, a partir de 2011, do intervalo entre a data de recebimento no TST e a da baixa do processo (remessa para os TRTs, Varas do Trabalho ou para o Supremo Tribunal Federal e arquivamentos).

Em 2010, ano em que foi instituído o plano estratégico quadrienal do TST, um processo demorava em média 756 dias até sua conclusão. A meta era que se chegasse, em 2014, a 488 dias.

Pessoal e tecnologia
A explicação do sucesso está no desenvolvimento de ferramentas tecnológicas específicas e o aumento do número de servidores lotados nos gabinetes, área fim por excelência do tribunal. O trabalho conjunto entre a área judiciária e a de Tecnologia da Informação permitiu o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, e o resultado foi a maior agilidade da tramitação.

Para o secretário-geral da Presidência do TST, juiz Rubens Curado, coordenador do plano de ação estratégica, o exemplo mais significativo do uso da tecnologia em prol da celeridade foi o desenvolvimento de uma ferramenta do sistema interno de processo eletrônico do TST que recupera o conteúdo dos despachos de admissibilidade de recursos e agravos de instrumento dos Tribunais Regionais e o insere nas minutas dos votos dos gabinetes. “Com um botão, é possível gerar 200 ou 300 minutas de votos, coisa que antes tinha de ser feita manualmente”, afirma.

Ele explica que, antes, os processos, embora gerados originalmente em forma eletrônica, chegavam aos gabinetes como um documento em formato PDF, ou seja, como uma imagem, e os servidores tinham de ir buscar as informações nas páginas desse documento. A nova ferramenta recupera os dados do documento eletrônico original e possibilita a “mineração de dados” — que, por sua vez, permite uma triagem eletrônica por tema, parte, entre outros.

A segunda etapa é o aproveitamento desses dados nos documentos novos a serem produzidos pelos gabinetes: a partir do despacho dos TRTs admitindo o recurso ou negando-lhe seguimento (nos casos de agravos de instrumento), o sistema gera automaticamente uma minuta padrão para o voto. Os servidores passaram a receber um documento com conteúdo bruto e já formatado, e o tempo que antes era necessário para confeccionar essa minuta diminuiu sensivelmente.

Para Alexandre Machado, chefe do gabinete do ministro Walmir Oliveira da Costa, a redução em quase cem dias do tempo médio de tramitação não seria possível se os avanços tecnológicos não tivessem sido acompanhados de mudanças administrativas que aumentaram não só a lotação nos gabinetes, mas o percentual de servidores envolvidos diretamente com os processos judiciais. Nos últimos anos, os gabinetes passaram de 18 para 40 servidores, reflexo do aumento do quadro do TST por meio de novos concursos, e também da automatização de serviços administrativos, que liberou mão de obra qualificada para a atividade fim.

Produtividade
O TST em 2012 aumentou em 11,4% no número de processos solucionados. Dos 243.003 processos recebidos (10,5% a mais que em 2011), o Tribunal resolveu 230.563. Destes, 83% (191.793) foram casos novos, e 16,8% recursos internos. Em média, cada Turma julgou 25.147 processos. “No início da década passada, cada Turma recebia por ano, em média, cinco mil processos”, observa Alexandre Machado. “Hoje, a média de processos por gabinete é de 10 mil por ano”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Assistência gratuita exige prova de necessidade

Quem recebe mais de três salários-mínimos por mês e não comprova a impossibilidade de pagar custas judiciais e honorários advocatícios não faz jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Com base neste entendimento, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve despacho de primeiro grau que negou a concessão de assistência gratuita a um consumidor que litiga com a Brasil Telecom na Comarca de Porto Alegre.

O autor alegou que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem que prejudique a sua subsistência e a de sua família. O juízo apurou, com base na declaração do Imposto de Renda, que o autor ganha, mensalmente, R$ 4.599,21.

A juíza Maria Elisa Schilling Cunha, titular da 12ª Vara Cível do Foro Central da Capital, entendeu que o teor da documentação juntada ao processo — Ação Cautelar de Exibição de Documentos — “deixa evidente que se trata de pessoa que não faz jus ao beneficio pretendido”. Logo, pode pagar as custas.

“Não basta a simples declaração de que tratava o artigo 4º, da Lei 1.060/50, cabendo ao magistrado atender ao preceito constitucional que exige prova da necessidade”, afirmou o desembargador João Moreno Pomar, que tomou a decisão em caráter monocrático no dia 16 de dezembro.

Interpretação correta da Constituição e da lei
O desembargador Pomar iniciou o seu voto, pontuando que o direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, é voltado aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Constituição não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, destacou. Apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.

Neste sentido, o desembargador citou as disposições da Lei 1.060/50, que regula a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, atentando para as modificações ocorridas com o passar do tempo, para dar-lhe a correta aplicação. Segundo ele, na essência, a modificação se deu na dispensa, ao notificado, de apresentar o “atestado de pobreza” (parágrafo 1º do antigo texto do artigo 4º), que era expedido pelo prefeito ou pela autoridade policial, diante da declaração do interessado e de duas testemunhas, sujeitos à autuação em flagrante pelo “crime de falsidade ideológica”.

Em troca, prosseguiu, deu-se ao advogado o dever de lançar a Declaração de Pobreza na petição, sob a presunção de veracidade da declaração do constituinte (novo texto do artigo 4º) e do seu compromisso, aceitando a causa (parágrafo 4º do artigo 5º), de não cobrar honorários (caput do artigo 4º).

Entretanto, a presunção de veracidade da declaração do requerente do benefício não afasta o dever, de ofício, do juiz de exigir a comprovação de renda. Assim, depreende-se do artigo 5º, observou o desembargador, que se o juiz não tiver “fundadas razões” para indeferir o pedido, deve julgá-lo “de plano”, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 horas.

Por outro lado, advertiu Pomar na decisão, a concessão da assistência gratuita é provisória, até que cesse a situação de necessidade. Justifica-se, por exemplo, na abertura de um inventário, até o levantamento de depósitos bancários ou alienação de bens. “E, isso eu deduzo do artigo 8º, que autoriza a que o juízo, de ofício, revogue o benefício quando desaparecem os requisitos que foram essenciais à sua concessão; e dos artigos 11 e 12, que deixam claro não se tratar de isenção da obrigação, mas de mera dispensa de pagamento no momento que lhe seria próprio, ao autorizarem a execução antes que ocorra a prescrição.”

OAB informa que haverá três Exames de Ordem no ano de 2013

No ano de 2013 o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil realizará três edições do Exame de Ordem Unificado. Nos meses de março, julho e novembro deste ano serão lançados os editais dos próximos exames.

Exames – No dia 22 de março será publicado o primeiro edital de 2013, para o X Exame de Ordem Unificado, onde as inscrições durarão até o dia 9 de abril.

A primeira fase desta prova está prevista para o dia 28 de abril e a segunda deverá ser realizada em 16 de junho.

O XI Exame de Ordem Unificado terá inscrições abertas a partir do dia 12 de julho, sendo a primeira fase prevista para ser realizada no dia 18 de agosto e a segunda, 06 de outubro.

O último Exame do ano terá inscrições abertas em 4 de novembro, com a primeira fase prevista para o dia 8 de dezembro e a segunda para 2 de fevereiro de 2014. Os candidatos obrigatoriamente devem passar na primeira fase, com aproveitamento de 50% da prova, para realizarem a segunda fase do Exame.

Candidatos – Além do bacharel em Direito, poderá prestar o Exame quem tiver apenas a sua colação de grau pendente ou for estudantes de Direito cursando o último ano, ou últimos semestres do curso de graduação em Direito.

Conforme prevê o artigo 8º, IV do Estatuto da Advocacia, (Lei 8.906/94), o Exame de Ordem é requisito obrigatório para que o bacharel em Direito possa se inscrever como advogado nos quadros da OAB.


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