A notificação pelo oficial de Justiça de pessoa estranha à parte, ainda que no endereço da empresa, torna a citação ineficaz e resulta na formação deficiente da relação processual, contaminando todo o processo. Com esse entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória de uma serraria do Paraná que teve causa trabalhista julgada à revelia por não comparecimento de seus representantes à audiência inicial.
O relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que a empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa alegou que a pessoa que recebeu a notificação, feita por oficial de justiça, embora estivesse presente no estabelecimento, não tinha qualquer relação de parentesco ou de trabalho com a proprietária, e frequentava o local eventualmente e apenas com o intuito de conversar com alguns dos empregados.
O TRT-PR considerou a prova frágil para rescindir uma decisão transitada em julgado e manteve a sentença. A empresa recorreu ao TST, pedindo a nulidade de todo o processo originário, uma vez que não se formou corretamente a relação processual, diante do vício de citação.
O relator do processo no TST destacou que, inicialmente, vigora no Direito do Trabalho a intimação por via postal, mas se for determinada a intimação por meio de oficial de Justiça, o procedimento deve ocorrer nos moldes dos artigos 224 a 226 do Código de Processo Civil.
Segundo o ministro, ainda que a citação tenha sido entregue no endereço da empresa, o fato de ter sido recebida por pessoa sem qualquer relação com o estabelecimento representa vício de citação e macula todo o processo, pois não foi formada a relação processual hábil a resultar na condenação.
“Ao considerar perfeito o ato, o juízo de origem lastreou-se em fato inexistente, qual seja, a citação válida da empresa”, diz o acórdão. Com a decisão da subseção, o processo voltará tramitar regularmente na 6ª Vara do Trabalho de Curitiba. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RO-608100-97.2006.5.09.0909
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Necessidade de novas leis com garantias a pessoas com Down divide opiniões
Pelo menos seis propostas que asseguram direitos a portadores da síndrome de Down tramitam atualmente no Congresso Nacional: uma no Senado e cinco na Câmara dos Deputados, de acordo com levantamento feito pela Agência Brasil. Quando o assunto diz respeito à legislação para pessoas com a alteração genética, as opiniões são divergentes.
As propostas vão desde a reserva de vagas em concursos públicos para esse grupo à isenção de Imposto de Renda. Há também uma proposta que prevê o pagamento de pensão por morte no caso de pessoas com a síndrome e outra que estabelece a realização de ecocardiograma para recém-nascidos portadores da alteração. Além desses projetos, há outras mais abrangentes que tratam da questão, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Segundo o deputado federal Romário (PSB-RJ), pessoas com a síndrome de Down têm os mesmos direitos das portadoras de deficiência. “Acredito que um dos maiores problemas, ainda hoje, é o preconceito. Por isso, faço campanha para mostrar como o estímulo correto pode garantir a essas pessoas uma vida normal. Elas podem trabalhar, estudar, namorar e tudo mais que uma pessoa faz”, disse. Romário tem uma filha de 7 anos com a síndrome.
Para o deputado, um dos problemas graves é a resistência das escolas em aceitar alunos com a síndrome de Down. “Temos de fiscalizar: a lei garante a plena inclusão dessas pessoas no ensino regular, embora algumas famílias prefiram o ensino especial”. Para Romário, a consequência, é a judicialização do problema: pais e mães recorrem ao Ministério Público para terem o direito garantido.
O senador Wellington Dias (PT-PI) defende que é preciso um marco legal mais unificado para a síndrome de Down, a exemplo do Estatuto do Idoso e da Criança e do Adolescente. O senador é favorável à aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ele explicou que a norma, se aprovada, vai unificar a legislação. A proposta já foi aprovada no Senado, mas há sete anos está parada na Câmara, pronta para ir a plenário (PL 7.699/2006).
Segundo Wellington Dias, a dificuldade de aprovação na Câmara tem a ver com divergências geradas por conflitos de concepção. Um exemplo, de acorco com ele, é a questão de surdos e autistas. Para o senador, antes de frequentar a escola regular, essas pessoas precisam passar por uma preparação específica. Há quem defenda que essa preparação é desnecessária.
Na visão da consultora jurídica do Movimento Down, Ana Cláudia Corrêa, o maior avanço nos últimos anos em termos de legislação foi a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Promulgada em 2009, pelo Senado, ela deu status de emenda constitucional à Convenção Internacional sobre o tema e seu protocolo facultativo, firmados pelo Brasil em Nova Iorque, em março de 2007.
“Ela (a convenção) conseguiu reunir em um documento tudo o que havia sobre o direito de pessoas com deficiência. A convenção é a nossa bíblia, nosso norte a seguir”, explicou. Apesar disso, Ana Cláudia ressalta que apesar de a norma ser completa, a falta de regulamentação de alguns artigos acaba inviabilizando a aplicação da lei.
“Educação é um dos temas complicados. Você sabe que as pessoas não podem negar matrícula, podem e devem estudar em escola regular e que as escolas têm de fornecer os meios necessários para que essas crianças possam estudar, mas não há uma lei que diga que o não cumprimento é crime. Não há uma lei que regulamente como isso vai se dar. Aí vem o discurso de que a escola não está preparada”, argumenta.
Ela destaca que na legislação em debate há um projeto (PLS 112/2006) do senador José Sarney (PMDB-AP), desarquivado pela Casa, que considera polêmico. O texto pretende alterar as regras sobre a reserva de vagas no mercado de trabalho para pessoas com deficiência, previstas no Artigo 93 da Lei 8.213/91. A proposta diz que deve ser observada, entre outros aspectos, a ideia de compatibilidade da deficiência em relação à educação e às funções a serem exercidas.
O desarquivamento da proposta foi alvo, nesta semana, de uma nota de repúdio divulgada pela Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down. O documento diz que o projeto é um retrocesso político e está em desacordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Na opinião da advogada do Movimento Down, o Brasil tem o que comemorar no avanço das leis de proteção às pessoas com a síndrome, especialmente no que diz respeito à educação. “Pouco se sabe sobre o universo das pessoas com deficiência. A data, comemorada nesta quinta-feira (21), é importante para que as pessoas possam parar, conhecer e reconhecer as pessoas com síndrome de Down com seus direitos, ou seja, a ter uma vida normal”, acrescentou Ana Cláudia.
Senadores aprovam PEC das Domésticas em primeiro turno
O plenário do Senado aprovou na terça-feira (19/3), por unanimidade em primeiro turno, a proposta de emenda à Constituição que amplia os direitos trabalhistas dos empregados domésticos, conhecida como PEC das Domésticas. Foram 70 votos favoráveis e nenhum contrário. Foi aprovada apenas uma emenda de redação, de modo que a matéria conserva o texto enviado pela Câmara dos Deputados
O texto estende aos empregados domésticos 16 direitos assegurados hoje aos demais trabalhadores urbanos e rurais regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), incluindo obrigatoriedade de recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), hora extra e adicional noturno. Além disso, passa a ser obrigatório o aviso prévio de 30 dias antes de demissão sem justa causa ou de pedido de demissão por parte do trabalhador. A categoria reúne 6,6 milhões de brasileiros, sendo a maioria formada por mulheres (6,2 milhões).
Por acordo entre o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e os demais senadores foram quebrados os interstícios necessários para a votação em primeiro turno. A votação em segundo turno foi marcada para a próxima semana, na terça-feira (26). Se o texto da Câmara for mantido também na próxima votação, a matéria seguirá para promulgação.
Banco é condenado a pagar indenização por negligência
O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, julgou procedente a ação movida por D.R.B. em face da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A., atual Banco Santander S/A., para condená-lo ao pagamento de R$ 6.780,00 de indenização por danos morais.
O autor narra nos autos que, em 13 de julho de 2009, foi ao DETRAN para regularizar a documentação de sua motocicleta e foi surpreendido com a notícia de que havia um veículo GM/Blazer registrado em seu nome. Ao buscar informações, comprovou que o automóvel foi adquirido por meio de financiamento efetuado pela Aymoré Crédito, porém relata que nunca teve qualquer relacionamento com a requerida e não firmou o contrato em foco.
Aduziu que o fato da requerida ter financiado a outra pessoa um veículo registrado em seu nome, circulando em vias públicas sob sua responsabilidade, configura ato ilícito e como tal deve ser reparado. Requereu indenização pelos danos morais sofridos, que estimou no valor de 200 salários mínimos.
Em contestação, o Banco Santander alegou que foi realizado um contrato firmado de acordo com documentos aparentemente legítimos. Declarou que não agiu de forma negligente, nem fraudulenta, mas que pode ter sido vítima de um golpe.
Enfatizou ainda que teve todo o cuidado necessário, inexistindo culpa de sua parte, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Alegou que é a culpa exclusiva de terceiro e defendeu a ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o resultado lesivo, o que configuraria excludente de responsabilidade.
A partir da análise dos autos, o magistrado entende que ficou evidenciada a negligência da instituição financeira, uma vez que ela não se certificou da veracidade dos dados demonstrados. E a partir de uma consulta realizada, o juiz verificou que a própria empresa requerida transferiu para si o veículo GM/Blazer, reconhecendo a invalidade do contrato.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, o magistrado aduz que “o requerente sofreu o risco de lhe ser imputada a responsabilização de arcar com infrações de trânsito, eventual inadimplência, além de outras condutas irregulares”.
Desse modo, o juiz julgou procedente o pedido ao autor, e condenou o Banco Santander S/A. sucessor da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, a indenizar o requerente D.R.B. no valor arbitrado em dez salários mínimos, o que corresponde a R$ 6.780,00
Processo nº 0052341-44.2010.8.12.0001
Politec é condenada a pagar multa por atraso em verbas rescisórias
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um ex-empregado da Politec Tecnologia da Informação S.A. e condenou a empresa ao pagamento de multa por atraso no crédito de verbas rescisórias. A decisão reverteu os efeitos do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que excluiu a multa da condenação imposta pela primeira instância.
Na reclamação trabalhista, o empregado pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício com a Politec. Alegou fraude por parte da empresa, que teria exigido a constituição de pessoa jurídica para dar continuidade à prestação de serviços por meio de contrato sem encargos trabalhistas. A sentença de primeira instância reconheceu o vínculo e determinou o pagamento de verbas rescisórias com multa por atraso, conforme disposto no artigo 477 da CLT.
A Politec recorreu ao TRT-10 alegando ser indevida a condenação ao pagamento da multa, que só seria devida quando o pagamento das verbas rescisórias fosse feito em atraso, em relação jurídica incontroversa. “Considerando-se que a alegada relação de emprego é controvertida, a jurisprudência do TST ampara a tese” argumentou, citando a Orientação Jurisprudencial nº 351 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O recurso foi provido pelo TRT, e o pagamento da multa foi excluído da sentença condenatória que reconheceu o vínculo empregatício.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST. Arguiu que o dispositivo que amparou a decisão na instância anterior, a OJ 351, fora cancelado por decisão do Tribunal Pleno da Corte. Acrescentou ainda que, “apesar de o cancelamento da OJ, por si só, não gerar automaticamente o direito ao recebimento da multa prevista na CLT, nunca houve qualquer controvérsia acerca do vínculo de emprego deferido”, uma vez que o acórdão também o reconheceu.
A matéria foi julgada pela Sétima Turma do TST, sob relatoria do ministro Pedro Paulo Manus. Em seu voto, ele destacou que, com o cancelamento da OJ, a Corte passou a adotar o critério de que a incidência da multa por atraso na rescisão deve ser examinada caso a caso.
“As verbas já eram devidas em momento anterior à prolação da sentença e em decorrência da própria relação laboral”, observou. “Assim, por não ter sido respeitado o prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 447 da CLT, é devida a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo, que não abre exceção quanto aos casos de reconhecimento do vínculo pela via judicial”, assinalou. A decisão foi unânime.
(Demétrius Crispim/CF)
Processo: RR–94600-77.2008.5.10.0018
Proposta do MEC e OAB levanta uma série de dúvidas
Anuncia-se que o MEC pretende obrigar alunos das faculdades de direito a realizar estágio prático em órgão público, ou seja, no Judiciário, no Ministério Público, nas defensorias. Algo como a obrigação de internato e residência para médicos. Várias dúvidas já foram levantadas.
Antes de mais nada, a necessidade de um ensino jurídico prático é um objetivo. A obrigação de estagiar em órgão público é outra. São objetivos que necessariamente não se misturam. Inexiste a obrigação de a residência médica ser em hospital público.
Ao estabelecer a obrigação do estágio em órgão público, o aluno passa ao mesmo tempo a ter o direito de exigir este estágio do órgão público, via faculdade, via MEC.
Ou seja, o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria seriam obrigados a abrir vagas e concursos aos milhares de alunos que se formam?
Estes estágios em geral são pagos. Qual o impacto no orçamento destes órgãos? Haveria um aumento de pessoal fixo, ainda que com estagiários rotativos?
Pode o ministério, um órgão do Poder Executivo, criar obrigações para o Poder Judiciário e o Ministério Público? Como fica a autonomia desses órgãos?A efetividade da regulamentação dependeria da adesão dos órgãos públicos?
O estágio seria obrigatório apenas nos órgãos governamentais ou valeria para organizações de interesse público ou social, como ONGs, associações, comunidades, movimentos sociais?
Afinal, trata-se de estágio em órgãos de governo ou órgãos públicos?Órgão governamental não tem exclusividade do interesse público.
Quanto mais se acredita que a legislação centralizante tudo resolve, mais a sociedade reinventa liberdade.
Nunca tantos alunos estagiaram em comunidades e organizações sociais, fora dos olhos da OAB e do MEC. Apenas perseguindo seus sonhos.
Ótimos escritórios, avessos a intervenções do MEC e da OAB, oferecem estágios que não produzem créditos curriculares. Para estes, a fila de alunos é interminável.
Trata-se de uma proposta realista? Atingirá suas boas intenções?
Pais não podem cancelar doação em favor da filha
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de um casal de empresários que pretendia cancelar doação de bens feita em favor da filha, acusada de atos de ingratidão. A filha foi acusada de divulgar indevidamente segredos industriais da empresa familiar e de ter agido contra a moral dos próprios pais.
Os ministros não entraram no mérito das alegações dos pais, autores do recurso, sobre a suposta ingratidão da filha, pois isso exigiria reexame das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Assim, prevaleceu o entendimento das instâncias ordinárias, segundo as quais a animosidade entre os familiares era recíproca e não ficou demonstrada no processo a ocorrência de atos de ingratidão previstos no artigo 1.183 do Código Civil de 1916.
Os pais haviam ingressado na Justiça pretendendo, com base no artigo 1.183 do antigo Código Civil, revogar a doação de ações da empresa familiar, de dinheiro e de uma fazenda. Os atos de ingratidão consistiriam em afirmações ofensivas de natureza profissional e pessoal, além da recusa da filha a assumir cargo na diretoria da empresa e sua suposta permissão para a subtração de segredos industriais.
Cerceamento de defesa
O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, contra a revogação das doações, entendendo que não havia necessidade de produção de outras provas. Para o juiz, as afirmações contidas na petição dos pais e nos documentos apresentados por eles já eram suficientes para concluir que a conduta da ré não caracterizava a ingratidão prevista no Código de 1916 como requisito para a revogação. O Tribunal de Justiça manteve a decisão.
No recurso ao STJ, os pais alegaram que o julgamento antecipado representou cerceamento de defesa. O relator do recurso, ressaltou, porém, que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral ou pericial, não caracteriza cerceamento de defesa quando o julgador entende substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
“No caso dos autos, as instâncias de origem julgaram improcedente o pedido de revogação da doação não porque faltasse prova quanto à ocorrência de atos de ingratidão, mas sim porque os atos tidos como de ingratidão não ostentavam o predicado que lhes pretendiam imputar”, escreveu o relator.
Segundo o ministro, os princípios da livre admissão da prova e do livre convencimento do juiz, previstos no artigo 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias.
Bloqueio a FPM desrespeita devido processo legal
No caso da intervenção da União na esfera jurídica do município, a cidade perde sua característica de ente federativo e passar a gozar dos direitos fundamentais descritos no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. O entendimento é da juíza federal Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes, da 5ª Vara Federal do Piauí, que suspendeu em liminar o bloqueio ao repasse de verbas do Fundo de Participação dos Municípios à cidade de São João do Piauí.
A discussão, apesar do fundo político, tomou ares puramente jurídicos por conta do pedido inovador: em vez de reclamar da falta do repasse, a prefeitura de São João do Piauí, representada pelo advogado Daniel Oliveira, do Carvalho e Oliveira Advogados, alegou que não foi observado o devido processo legal. E o pedido foi reconhecido pela juíza: “Quanto à relevância do direito invocado, embora este juízo já tenha enfrentado por diversas vezes a irresignação dos municípios piauienses relativamente ao bloqueio do FPM, é a primeira vez que o pedido se funda na falta de contraditório prévio”.
Consta dos autos que a Receita, ao constatar que a prefeitura da cidade, na gestão anterior, havia deixado de recolher as contribuições previdenciárias de seus funcionários, bloqueou dois repasses do FPM e bloqueou automaticamente os valores que alegava serem devidos.
Segundo o município, a primeira parcela bloqueada foi de R$ 65,5 mil e a segunda, de R$ 217,8 mil. De acordo com as alegações da prefeitura, os bloqueios acabaram “inviabilizando todos os serviços públicos municipais”.
A prefeitura também afirmou que os valores não haviam sido pagos por conta do “caos administrativo” deixado pela administração anterior. Segundo o advogado da cidade, faltam documentos que demonstrem as dívidas, e, por isso, o município não consegue saber nem mesmo quanto deve. “Infelizmente é uma situação recorrente aqui no Piauí”, disse Daniel Oliveira.
Para a juíza, o caso é realmente grave. Ela afirma que o FPM, na verdade, é uma incursão da União Federal na esfera jurídica do município. Isso porque a Constituição estabelece que parte da arrecadação federal é dos municípios, sendo a União mera repassadora. E, como esse dinheiro é usado na prestação de serviços públicos, o município perde seu caráter de ente público e passa a ser o representante direto de seus munícipes no processo. É por isso que passa a se poder falar em direitos fundamentais, como ensina a juíza Marina Mendes.
“É inegável que o bloqueio é uma invasão, constitucionaimente autorizada, da União Federal na esfera jurídica, especialmente financeira, dos municípios. Não se pode olvidar que os valores do FPM pertencem aos municípios porque fruto da repartição dos tributos entre os entes federativos. A Teoria Geral do Direito, especialmente sob a ótica constitucional, preocupada em conjugar a obrigatoriedade que é da essência do Direito com a democracia que a Constituição pretende institucionalizar, dispõe que a Administração Pública tem o poder de impor a sua vontade, autorizada pela lei ou diretamente pela Constituição (como é o caso dos autos), a terceiros. Todavia, ao fazê-lo, é dizer, ao ingressar na esfera jurídica de terceiro, contra a vontade deste, impondo-lhe obrigações ou limitações, deverá respeitar certas regras, que, na essência, dizem respeito à necessidade de o atingido participar do processo, sendo cientificado das decisões administrativas e lhe sendo facultado apresentar seus argumentos. Deve, portanto, respeitar o devido processo lega, o contraditório e a arnpla defesa. Trata-se de direito fundamental.”
Com base nessa argumentação é que a juíza suspendeu o bloqueio dos repasses, dando ao município os prazos processuais legais para apresentar suas alegações. E determinou que a Receita obedeça o procedimento nos demais casos de bloqueio de repasse do FPM aos municípios.
“Do ponto de vista jurídico, portanto, a solução correta é a realização do devido processo legal antes do bloqueio do FPM, o que significa informar ao município os débitos que especificamente dão ensejo à medida, facultando ao ente um prazo para defender-se ou, o que imagino ocorreria na maioria dos casos, pagar/parcelar o débito. Havendo a defesa pelo ente federado, a resposta administrativa evidentemente deve ser comunicada antes da efetivação do bloqueio.”
OAB vai ao Supremo contra o teto de gasto com educação no IR
O Conselho Federal da OAB vai questionar no STF a constitucionalidade dos limites fixados pela Lei nº 9.250/95 para a dedução de despesas com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), abrangendo os anos-bases de 2012 (exercício 2013) a 2014 (exercício 2015).
Atualmente, os limites são: para o ano-base 2012 o valor é de R$ 3.091,35; para 2013, de R$ 3.230,46; e para 2014, de R$3.375,83.
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou que “os limites ofendem diversos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental de todos à educação”.
“As despesas realizadas pelo cidadão com a instrução própria e a de seus dependentes situam-se entre as indispensáveis à manutenção da dignidade humana, que devem ser excluídas da tributação” – sustentou o relator da matéria no plenário da OAB, conselheiro federal Luiz Claudio Allemand (ES).
Ele defendeu que as despesas com educação, assim como aquelas realizadas pelo contribuinte com saúde, não fiquem sujeitas a tetos de dedução do IR.
Cliente que permaneceu 1h20 na fila de banco será indenizado
O juízo do Juizado Especial Cível de Angra dos Reis (RJ) condenou banco a indenizar cliente que permaneceu 1h20 na fila do atendimento, não tendo ainda o seu atendimento prioritário respeitado.
Caso – Cliente ajuizou ação indenizatória em face do Bradesco informando que permaneceu por 1h20 na fila de atendimento e não teve o seu direito de atendimento prioritário respeitado. A cliente afirmou que apesar de estar com o filho de um ano e 10 meses no colo, foi obrigada a sair da fila especial, tendo que esperar logo período para pagar uma conta.
De acordo com a autora, a atendente afirmou que ela não teria direito à prioridade em razão da criança já andar. O banco foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, a cliente.
Decisão – O juiz prolator da decisão, Carlos Manuel Barros do Souto, ressaltou que a atitude deve ser classificada como “ilegal, precipitada e desrespeitosa”, tendo em vista que, em seu entendimento houve dois vícios de serviço, o primeiro, o desrespeito à Lei 10.048/2000, que disciplina o atendimento prioritário aos usuários do serviço público, incluindo as instituições financeiras.
E o segundo, foi o tempo de espera que a autora teve de suportar na fila comum, o que caracterizou a violação da legislação municipal e estadual pelo banco.
Salientou o julgador que à Lei 10.048/2000 no seu artigo 1º faz constar que “as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário”.
Em dias normais, a Lei Estadual nº 4.223/2003, permite que o cliente espere o tempo máximo de 20 minutos, e a Lei Municipal nº 800/98 permite 30 minutos, o máximo prazo de ambas as leis para dias excepcionais são de 30 a 45 minutos.
Afirmou o julgador que, “os danos morais decorreram do duplo constrangimento pelo qual passou a autora. Em primeiro lugar por ter sido questionada por preposto do banco, indevidamente, sobre a sua qualidade de necessitada, tendo ainda sido negado o atendimento prioritário publicamente, ficando ainda com a pecha indevida de aproveitadora. Em segundo lugar, ainda entra em cena outro constrangimento que nasceu de ter a autora de esperar por cerca de 1h20min para ser atendida, com uma criança de um ano e dez meses de idade. Inaceitável!!!”.
14 de julho
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