Deficientes auditivos não são isentos do pagamento de IPI

A isenção do IPI na compra de automóveis para portadores de deficiência não pode ser estendida aos deficientes auditivos, uma vez que a regra isentiva deve ser literalmente interpretada. Assim decidiu a 26ª Vara Federal Cível de São Paulo ao julgar uma Ação Civil Pública que buscava garantir a isenção do IPI na aquisição de veículo 0km para pessoas surdas.

A isenção do IPI é disciplinada na Lei 8.989/1995, que dispõe sobre o benefício na aquisição de automóveis para transporte “por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”. Para o Ministério Público Federal, a exclusão somente de um tipo de deficiência do benefício fiscal é “equivocada e discriminatória”. Na ação, o MPF afirma ainda que tal negação viola normas constitucionais e legais que garantem a inclusão social da pessoa com deficiência e, em consequência, viola os princípios da isonomia e da dignidade humana.

“O argumento de que a isenção deve ser interpretada literalmente, por força do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, não pode servir de justificativa para afrontar a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior”, alegou o MPF.

A União, por meio da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional, se defendeu afirmando que os portadores de deficiência auditiva não estão em condição equivalente à dos portadores de deficiências físicas, visual, mental ou autismo, “uma vez que não têm a locomoção afetada.” Além disso, a União alegou que a interpretação da lei deve ser literal, já que se trata de benefício fiscal, “não podendo ser ampliado o gozo do benefício por pessoas não autorizadas”. Afirmou ainda que a deficiência é o gênero e que a deficiência física e a auditiva são espécies distintas.

O juiz decidiu não ser possível estender a isenção do IPI aos deficientes auditivos, uma vez que a regra isentiva deve ser literalmente interpretada e a que foi colocada em discussão não faz menção a tal deficiência. Afirmou ainda que a Administração está completamente vinculada à lei, só podendo fazer o que a lei determina. “Trata-se do princípio da legalidade.”

Na decisão, o juiz citou doutrina do administrativista Celso Antonio Bandeira de Mello, com o seguinte entendimento: “O princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro”.

A ação foi julgada improcedente e extinta com resolução do mérito.

Feliciano irá depor hoje no STF a portas fechadas

O deputado federal Pastor Marco Feliciano (PSC-SP) irá prestar hoje (05/04) depoimento perante o Supremo Tribunal Federal em ação penal na qual é réu por suspeita de estelionato. De acordo com a assessoria do Tribunal, o depoimento será a portas fechadas.

O depoimento fechado é praxe nesse tipo de caso, devendo estar presentes além do deputado, o advogado do parlamentar, o procurador do Ministério Público responsável pelas investigações e o juiz auxiliar responsável por tomar o depoimento.

Denúncia – O Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou o parlamentar por estelionato, no ano de 2009, antes do deputado federal ser eleito. O MP afirmou que Feliciano firmou contrato para participar de um show evangélico no Rio Grande do Sul em 2008, mas não compareceu.

De acordo com os autos, o pastor teria inventado um acidente no Rio de Janeiro para justificar a ausência no evento, pelo qual havia recebido cachê de R$ 13,3 mil, passagens e hospedagem.

No ano de 2011, o caso foi para o Supremo devido a prerrogativa de foro. Segundo a defesa do pastor, o valor foi ressarcido aos promotores do evento. O relator do processo é o ministro Ricardo Lewandowski.

Restituição deve ocorrer mesmo sem pedido da parte

O juiz deve determinar a restituição das parcelas pagas pelos compradores assim que decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, ainda que isso não tenha sido expressamente pedido pela parte interessada. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (Cohab-MG), mantendo a determinação da segunda instância para a restituição dos valores já pagos pelos compradores.

Inicialmente, a companhia ajuizou ação de resolução de compra e venda e de reintegração de posse, alegando inadimplência do casal comprador do imóvel. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O casal comprador apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apesar de confirmar a resolução do contrato e a reintegração da posse do imóvel, determinou que a Cohab-MG restituísse 50% das parcelas pagas pelo casal, para evitar enriquecimento sem causa.

A Cohab-MG interpôs, então, recurso especial no STJ, sustentando que a decisão de determinar a restituição foi além do pedido do casal. Para a companhia, a restituição das parcelas exigiria iniciativa da parte interessada.

Relação obrigacional
Ao julgar a questão, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afirmou que a resolução dos contratos bilaterais, como o do caso, consiste basicamente em extingui-lo e, consequentemente, desconstituir a relação obrigacional estabelecida.

Ele explicou que “se o credor, na petição inicial, pede a resolução do contrato, não há necessidade ao devedor, na contestação ou em reconvenção, de requerer a devolução das prestações entregues ao credor, a qual pode e deve ser determinada de ofício pelo juiz como decorrência lógica da decretação de resolução do contrato”. O ministro ressaltou que o credor, em consequência do pedido de resolução do contrato de compra e venda, também possui o direito ao recebimento das prestações entregues ao devedor, que se manifesta com a reintegração de posse do imóvel.

A jurisprudência da 3ª e da 4ª Turma do STJ, ainda que os precedentes não sejam recentes, sempre entendeu ser desnecessária a iniciativa da parte ré (o comprador, no caso) para assegurar a devolução das parcelas do preço. No julgamento em questão, ao determinar que a Cohab-MG restituísse as parcelas do preço pagas pelos compradores, que já possuíam a obrigação, desde a sentença de restituir o imóvel, o TJ-MG “nada mais fez do que concretizar a eficácia restitutória da resolução do contrato de promessa de compra e venda decretada pela sentença”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Kiss: MP/RS denuncia 4 por homicídios e tentativas com dolo eventual

O Ministério Público do Rio Grande do Sul divulgou, em entrevista coletiva na tarde de ontem (02/04), o conteúdo da denúncia apresentada à Justiça em razão da tragédia ocorrida na boate Kiss, em Santa Maria. O incêndio na casa noturna provocou a morte de 241 pessoas e feriu outras 600, na noite de 27 de janeiro deste ano.

Dolo Eventual – Responsáveis pela denúncia, os promotores Joel de Oliveira Dutra e Maurício Trevisan denunciaram por homicídios e tentativas, com dolo eventual, qualificado por fogo, asfixia e torpeza, os seguintes acusados: Elissandro Calegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann (sócios da Kiss); Marcelo de Jesus dos Santos (vocalista da banda Gurizada Fandangueira); Luciano Augusto Bonilha Leão (auxiliar de palco da banda).

Os promotores esclareceram os motivos que os levaram a denunciarem os acusados por homicídio com dolo eventual: “Todas as circunstâncias nos levam, necessariamente, à figura do dolo eventual em relação aos sócios da Kiss denunciados e aos músicos, porque havia conhecimento da situação de insegurança no local”.

O MP/RS frisou que a espuma e o fogo foram determinantes para a tragédia: “É fundamental esclarecer que sem espuma e fogo a tragédia não teria atingido os níveis aos quais chegou. Os homicídios precisam estar diretamente ligados a esses dois aspectos”.

Dentre outras ações, o órgão ministerial considerou que os sócios da casa noturna foram os responsáveis pelas reformas estruturais do local, instalação da espuma que causou a tragédia, superlotação e contratação do show pirotécnico sem condições de segurança. Os dois integrantes da banda, por sua vez, foram apontados como os responsáveis pelo acionamento dos fogos de artifício.

Fraude Processual e Falso Testemunho – O Ministério Público também ofereceu denúncia por fraude processual contra os bombeiros Gerson da Rosa Pereira e Renan Severo Berleze – os militares encaminharam documentos à Polícia Civil que não integravam, originalmente, o Plano de Prevenção Contra Incêndio da casa noturna.

Elton Cristiano Uroda (ex-sócio da Kiss) e Volmir Astor Panzer (funcionário do pai de Elissandro Spohr, Eliseo Jorge Spohr) foram denunciados por falso testemunho durante o inquérito policial, em razão de suas declarações.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul anunciou que promoverá novas diligências para apurar as condutas de alguns dos indiciados pela Polícia Civil, que, todavia, ainda não foram denunciados à Justiça.

Arquivamento – Os membros do órgão ministerial revelaram, por fim, que não encontraram elementos e circunstâncias de participação no crime e requereram o arquivamento dos indiciamentos de Ricardo de Castro Pasche (gerente da Kiss); Luiz Alberto Carvalho Jr. (secretário de Meio Ambiente); e Marcus Vinícius Bittencourt Biermann (chefe do Setor de Cadastro da Secretaria Municipal de Finanças).

Logo após o encerramento da entrevista coletiva, os integrantes do Ministério Público apresentaram a denúncia ao juiz Ulysses Fonseca Louzada, da Primeira Vara Criminal de Santa Maria.

Você pode clicar aqui e acessar o conteúdo integral da denúncia oferecida pelo MP/RS.

STF cassa decisões que garantiam ajuda de custo para mudança de magistrados

O ministro Teori Zavascki (STF) julgou procedentes duas reclamações (RCLs 15367 e 15440) ajuizadas pela União, cassando decisões de outros tribunais que garantiam o pagamento de ajuda de custo para despesas de mudança e transporte de juízes federais.

Histórico – O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, ao apreciar questão de ordem em ação originária (AO 1569) ajuizada pela Associação dos Juízes Federais da 1ª Região, que é competente para apreciar e julgar ações que discutem o pagamentos de ajuda de custo a magistrados.

A suprema corte, naquele caso, aplicou dispositivo da Constituição (alínea “n” do inciso I do artigo 102), que a torna competente para julgar processos em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, bem como decida ações em que mais da metade da composição do tribunal esteja impedida e/ou interessada.

A União questionou a decisão do juízo da Primeira Vara Federal do Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu (PR) – RCL 15367 –, que determinou o pagamento de duas remunerações brutas a uma juíza federal do Paraná, em virtude de sua remoção da Subseção Judiciária de Pato Branco para Foz do Iguaçu.

A outra reclamação – RCL 15440 – questionou a decisão emanada pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, que determinou o pagamento de ajuda de custo, no valor de uma remuneração, a juiz federal removido de Sobral para Quixadá (ambas as subseções localizadas no Ceará).

Decisão – Zavascki fundamentou sua decisão de julgar procedentes as reclamações ajuizadas pela União: “A questão controvertida diz respeito ao recebimento de ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, em decorrência de remoção de magistrado, o que, nos termos do precedente citado [julgamento da AO 1569], atrai a competência do STF para o julgamento da causa”.

A decisão do ministro determinou a remessa de ambos os processos ao Supremo Tribunal Federal, que reapreciará os pedidos de pagamentos de ajusta de custo aos juízes federais beneficiados com as decisões reclamadas.

Justiça condena estelionatário por golpes em banco

Um homem foi condenado a cinco anos de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, por aplicar golpes em uma agência bancária no bairro de Jardins, área nobre de São Paulo. De acordo com a sentença, assinada pela juíza Tatiana Vieira Guerra, da 25ª Vara Criminal Central, “as provas documentais, somadas à prova oral, são suficientes para a formação da certeza positiva dos crimes.”

De acordo com os autos, o homem teria ido ao banco para sacar benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apresentando documento em nome de outra pessoa, mas com foto sua. Por não notar nenhuma irregularidade, o funcionário do banco fez o pagamento, tendo descoberto, horas mais tarde, que se tratava de um golpe.

Alguns dias depois, o estelionatário voltou à mesma agência bancária para sacar novo benefício em nome de outra pessoa e foi reconhecido pelos funcionários, que chamaram a Polícia Militar. Preso, ele admitiu ter comprado o documento com a finalidade de aplicar golpes.

Levado a julgamento, foi condenado a cumprir pena de cinco anos, três meses e 11 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 11 dias-multa, fixado o valor unitário no mínimo legal. A pena foi aumentada, entre outros motivos, em razão de sua culpabilidade e multirreincidência, uma vez que constam, em sua folha de antecedentes, diversas condenações anteriores, fato que, segundo a juíza, “denota conduta social distorcida e voltada para a prática de crimes”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Processo 0076633-19.2011.8.26.0050

Homem acusado de racismo indenizará atendente em R$ 9,3 mil

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem a indenizar atendente de empresa por racismo. A decisão foi por maioria dos votos.

Caso – Homem foi acusado por discriminação racial contra atendente da empresa TVC Oeste Paulista. De acordo com os autos, em novembro de 2008, a funcionária teria pedido ao cliente que aguardasse a liberação de segunda via de boleto, momento em que esse se revoltou e disse que não iria esperar.

Segundo os autos, o réu teria discriminado a funcionária e afirmado que “nunca poderia ser bem atendido por uma crioula e agora que o Barack Obama venceu as eleições dos Estados Unidos, os negros estavam se achando”.

Em sede de primeiro grau o réu foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 9,3 mil por ofensa de caráter racial. O requerido recorreu ao TJ/SP.

Decisão – O desembargador relator do processo, Cesar Ciampolini, ao confirmar condenação, afirmou que a indenização deveria ser ainda maior salientado que: “entendo adequados os valores, mais severos, fixados em dois dos quatro acórdãos citados no voto do ilustre relator [TJ-SP, Ap. 0009622-14.2007.8.26.0114, R$ 20 mil, e TJ-RS, Ap. 70014191415, 20 salários mínimos]. Reprimem eles, com isso, o preconceito racial”.

Ciampolini ressaltou ainda que, “é nessa linha que entendo que se deva seguir, para inibição de ofensas como aquela de que ora se cuida, infamantes da cidadania e afrontatórias aos artigos 1º, III, e 5º, I e XLII, da Lei Maior”. Ponderou o julgador também que o racismo, conforme a Constituição Federal é crime inafiançável e imprescritível e está previsto pela Lei 7.716/89.

Walmart é condenado por tortura psicológica

Chamar a atenção de funcionário por meio de microfone e expor o seu baixo rendimento no mural de trabalho, à vista dos demais colegas de setor, são atos desrespeitosos, pois ferem sua dignidade e autoestima. Logo, ensejam reparação na forma dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; e 186, 187, 927 e 932 do Código Civil.

Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que condenou a rede de supermercados Walmart a pagar dano moral por impor humilhações e chacotas a um auxiliar de depósito.

Relatos de testemunhas que trabalharam com o autor da ação trabalhista mostram que o ambiente era de cobrança extrema e que a voz dos chefes/encarregados era ouvida por todos, pois havia várias caixas de som espalhadas pelo depósito. Era comum, por exemplo, o chefe se dirigir aos subordinados nestes termos: “Atenção fulano, sua produção está baixa. Anda, aranha, vamos, lerdo!”

O ‘‘esculacho’’ público alimentava piadas e comentários sobre a pessoa do ‘‘esculachado’’, cujo nome, associado à baixa produção, era publicado num mural. Os relatos também revelaram revista íntima abusiva e que os empregados não eram livres para ir ao banheiro, tendo de apanhar ‘‘senhas’’ — prática mais tarde abandonada.

Tortura psicológica
Em vista desse quadro, o relator dos recursos no TRT gaúcho, desembargador Wilson Carvalho Dias, afirmou que os empregados estavam submetidos à tortura psicológica, pois a rede varejista se aproveitava de seu poder de mando para submetê-los a tais situações. Afinal, é natural que temessem a perda de seus empregos, admitiu o magistrado no acórdão.

Segundo o relator, o fato do tratamento desrespeitoso ser dirigido a todos os empregados, sem direcionamento específico a qualquer deles, não descaracteriza o dano moral incutido à pessoa do autor da ação. ‘‘A distinção entre o assédio moral e a gestão por injúria ou injuriosa é feita pela doutrina juslaboralista, mas esta é assente quanto ao dever do ofensor de indenizar o abalo produzido na esfera personalíssima do trabalhador em qualquer dos casos’’, explicou.

Nesse contexto, concluiu, o empregador, por meio dos seus superiores hierárquicos, praticou a chamada ‘‘gestão por injúria’’. Com tal atitude, expôs o reclamante a situação humilhante e indigna, com repercussões negativas a sua honra e imagem, ensejando a devida reparação. O quantum indenizatório, no entanto, caiu de R$ 54,5 mil (100 salários-mínimos) para R$ 15 mil. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 13 de dezembro.

Decretada prisão preventiva de PMs acusados de chacina em SP

Foi decretada pela Justiça a prisão preventiva de cinco dos oito policiais militares acusados de participação na chacina que matou sete pessoas, no Capão Redondo, capital paulista, em janeiro. Os acusados estavam temporariamente presos desde 24 de janeiro, sendo que os outros três responderão ao processo em liberdade. O pedido de prisão preventiva foi feito pelo DHPP (Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa).

No dia 4 de janeiro, homens encapuzados chegaram em quatro veículos e atiraram na direção de um grupo de pessoas em um bar, segundo relato de testemunhas. Dois baleados sobreviveram ao ataque. Segundo as investigações, provalmente o ataque foi uma retaliação à divulgação de uma gravação em vídeo feita em frente ao bar em novembro do ano passado, que mostra um grupo de policiais militares executando o servente de pedreiro Paulo Batista do Nascimento.

Respondem por homicídio qualificado e tentativa de homicídio o sargento Adriano Marcelo do Amaral, de 40 anos, o soldado Carlos Roberto Alvarez, de 38, a cabo Patrícia Silva Santos, de 36 anos, o soldado Gilberto Eric Rodrigues, de 25 anos, e o soldado Fábio Ruiz Ferreira, de 29. Os policiais Luis Paulo Ushoas Ungur e Sandro Andrey Alves respondem em liberdade por fraude processual devido à alteração da cena do crime.

Compositor de músicas da Xuxa é indenizado por ter música relacionada ao demônio

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou Editora de música a indenizar compositor que teve sua música relacionada ao demônio. O autor receberá R$ 60 mil a título de danos morais.

Caso – R.G.C. autor de canções infantis ajuizou ação em face da Editora Universal, empresa ligada à Igreja Universal do Reino de Deus, pleiteando indenização. Segundo o compositor, ele propôs a ação após a Folha Universal publicar notícia afirmando que a música Meu cãozinho Xuxo fazia referência ao demônio quando escutada ao contrário.

R.G.C. afirmou ainda que, a crítica ao seu trabalho fez com que ele perdesse convites para a produção de novos discos, principalmente dirigidos ao público infantil. De acordo com os autos, o conteúdo foi publicado no jornal, com tiragem nacional de 3 milhões de exemplares, em agosto de 2008.

A editora afirmou que apenas reproduziu no jornal assunto já conhecido e divulgado por site, tendo agido dentro dos limites da liberdade de expressão.

Em sede de primeiro grau, o juízo afirmou que houve extrapolação da função informativa e foi violado o direito da personalidade do profissional. A editora recorreu ao TJ/RJ.

Decisão – A desembargadora relator do processo, Regina Lúcia Passos, ao manter a decisão salientou que foi comprovado que a editora Universal utilizou expressões ofensivas, duvidosas e desnecessárias ao relato dos fatos, ultrapassando assim, seu limite de difusão de um fato e caracterizou sensacionalismo, impróprio à situação.

Ressaltou a relatora que: “observa-se que a notícia jornalística excedeu os limites narrativos necessários à difusão de um fato, imputando-lhe caráter sensacionalista, impróprio à situação real e aos sentimentos das pessoas envolvidas. No entanto, deve se ter em mente que o direito à informação, constitucionalmente consagrado, não é absoluto, motivo pelo qual as pessoas encarregadas de veicularem notícias devem retratar a realidade perante o povo, mas devem, por outro lado, deixar de divulgar notícias que exponham danos à honra e à imagem de pessoas, quando não há certificação de sua veracidade”.

Por fim salientou a julgadora que a CF assegura a livre manifestação de pensamento e informação. “Apesar de imprescindível o papel da mídia na sociedade, a ré deveria ter se certificado da veracidade de tais vídeos, buscando informações precisas e seguras, antes de expor em seu jornal. O conteúdo crítico extrapolou a função informativa e importou em violação a direito da personalidade do autor, abalando a reputação do mesmo”, ressaltou.

No tocante a indenização, a desembargadora elevou de R$ 30 mil para R$ 60 mil a indenização a ser paga. A decisão foi por maioria de votos.

Matéria referente ao processo (0017339-39.2011.8.19.0209).


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