A ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, deferiu nova liminar que reconhece a competência do STF em casos que envolvem a ajuda de custo para juízes. O pedido foi ajuizado pela Advocacia-Geral da União contra uma decisão da Vara Especial do Juizado Federal Cível de Curitiba, que determinava o pagamento do auxílio financeiro para despesas de transporte e mudança de um juiz do trabalho. Segundo ela, a prerrogativa exclusiva do Supremo é prevista no artigo 102 da Constituição Federal.
A relatora destacou que a questão tratada nos autos refere-se à usurpação da competência do STF para processar e julgar ações envolvendo membros da magistratura, conforme estabelece o artigo 102 (inciso I, alínea “n”) da Constituição. Na decisão, ela citou o julgamento da Questão de Ordem na Ação Originária 1569, em que a corte decidiu que é competente para julgar ação que trate do pagamento do benefício previsto no inciso I do artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).
O dispositivo da Loman autoriza que os juízes recebam, além dos vencimentos, vantagens como “ajuda de custo para despesas de transporte e mudança”. No caso analisado, a Reclamação 15.493, a União afirma que um juiz do trabalho solicitou ajuda de custo por ter sido removido por permuta de Santa Cruz do Sul, no Rio Grande do Sul (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) para Curitiba, no Paraná, onde fica a sede do TRT da 9ª Região.
Segundo ela, a aplicação do artigo da Loman “transcende o interesse individual do ora interessado e diz respeito, direta ou indiretamente, a toda a magistratura”. Neste sentido, a ministra concedeu a liminar requerida pela União na reclamação e determinou a suspensão dos trâmites processuais na origem devido ao “perigo na demora [da decisão] e considerando-se a plausibilidade jurídica dos argumentos expedidos pela reclamante [União]” e também para evitar “a continuidade de processo em juízo incompetente para apreciar e julgar a causa”.
Competência exclusiva
Cármen Lúcia se baseou nos mesmos argumentos para deferir liminar requerida pela União em caso parecido, a Reclamação 15.567. Um juiz havia entrado com ação na Justiça comum contra a União para receber ajuda de custo correspondente a três remunerações mensais de seu cargo, em virtude de remoção por permuta, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para o TRT da 9ª Região em 2009 e, depois, para o TRT da 4ª Região, em 2011.
A Justiça Federal julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento dos auxílios. O STF, no entanto, suspendeu os efeitos da decisão com o deferimento da liminar.
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Sky terá que indenizar empregado por restringir idas ao banheiro
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Sky Brasil Serviços Ltda., condenada a indenizar um empregado cujas idas ao banheiro eram limitadas por um supervisor, que utilizava uma bandeira para sinalizar o momento em que estaria permitido o uso dos sanitários. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por considerá-la de acordo com o entendimento pacífico do TST, no sentido de que essa restrição ofende a honra, a dignidade e a intimidade do trabalhador, justificando a reparação pelo dano causado.
Na inicial da ação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento de indenização em função dos constrangimentos sofridos. Afirmou que o supervisor do setor mantinha uma bandeira em sua mesa: caso estivesse hasteada, as idas estavam autorizadas, mas, se deitada, ninguém poderia satisfazer suas necessidades fisiológicas.
Com base em provas testemunhais, que confirmaram o alegado pelo empregado e apontaram que o critério adotado para que a bandeira ficasse levantada era o número de assinantes aguardando atendimento na linha, o juízo de primeiro grau condenou a Sky a pagar ao empregado R$ 10 mil a título de indenização por dano moral. Essa decisão foi integralmente mantida pelo TRT-2 ao julgar o recurso ordinário da empresa. Os desembargadores explicaram que o controle de idas ao banheiro “exorbita os limites do legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizador patronal para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, redundando no abuso de direito e consequente ilicitude da pratica”.
Inconformada, a Sky recorreu ao TST e afirmou que o fato de o empregado precisar de permissão para ir ao banheiro durante o expediente não configuraria dano moral. Mas para o relator, ministro Brito Pereira (foto), essa alegação não pode ser admitida. “A restrição ao uso do toalete, no caso em exame, resultou em prática de tratamento degradante, cabendo ao empregador conceber rotinas que não acarretem humilhação ao empregado”, concluiu o magistrado.
A decisão, unânime,garantindo a indenização pelo dano, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal. .
Júri começa a julgar maior caso de cárcere privado do RS
A 1ª Vara Criminal de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, começa a julgar, a partir das 9h15 desta segunda-feira (22/4), o ex-vigilante Rodrigo Luciano Luz, acusado de protagonizar o maior cárcere privado da história recente do Rio Grande do Sul.
Entre os dias 12 e 15 de fevereiro de 2010, armado com revólver calibre 38, ele manteve sua ex-companheira refém por 69 horas dentro da residência dela, localizada no Bairro Guajuviras. Os dois filhos do casal ficaram retidos na casa por oito horas. Antes de se entregar à Policia, o homem abusou sexualmente de sua ex-companheira por 18 vezes, segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
A juíza de Direito Lourdes Helena Pacheco da Silva, que preside o Tribunal do Júri, chegou a dar início ao julgamento em 2 de abril de 2012, mas teve de suspendê-lo, porque a defesa alegou insanidade do réu.
Nesse interregno de tempo, o ex-vigilante foi submetido à avaliação psiquiátrica no Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso. Como o laudo atestou que ele tem plenas capacidades mentais para responder pelas acusações, a defesa entrou com impugnação do resultado. Em nova avaliação, o IPF manteve as conclusões do laudo.
O caso
Inconformado com a decisão da mulher de acabar com o relacionamento do casal, o ex-vigilante, de 34 anos, entrou na casa armado, transformando os três em reféns. O Grupo de Ações Táticas Especiais (Gate) da Brigada Militar (a Polícia militar gaúcha), após negociações, conseguiu libertar as duas crianças no dia seguinte ao da invasão. Os brigadianos tentaram entrar na casa, mas foram recebidos a tiros. No episódio, o cunhado do vigilante — namorado de sua irmã — foi atingido e ficou ferido.
A Pronúncia Criminal, com data de 30 de janeiro de 2011, narra que o réu foi acusado de vários crimes, conforme Inquérito Policial 396/2010, da Delegacia de Polícia para a Mulher de Canoas: cárcere privado, porte de arma de fogo, grave ameaça de morte, tentativa de homicídio qualificado, agressões físicas, estupro continuado e aquisição e adulteração de chassis de carro roubado.
Após a decretação da prisão e a oferta de denúncia pelo Ministério Público, em 5 de março de março de 2010, a defesa do réu apresentou respostas às acusações. O defensor público constituído, em síntese, sustentou que não era possível condená-lo, pois não há certeza da materialidade e autoria dos delitos apontados. Pediu a absolvição por falta de provas e a revogação da prisão preventiva, o que foi negado pelo juízo criminal, uma vez que permaneceram inalterados os motivos que levaram a sua decretação.
Ao fim da instrução, a titular da 1ª Vara Criminal de Canoas encaminhou o processo ao Tribunal do Júri para que os jurados deliberem a cerca da ocorrência ou não dos crimes. Com base no artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP), a magistrada pronunciou o acusado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso V, combinado com o artigo 14, inciso II; artigo 148, parágrafo 2º; artigo 148, caput, incisos I e IV (duas vezes); artigo 213, caput; artigo 180, caput; e artigo 311, caput — todos do Código Penal.
Norma coletiva não pode restringir direito à estabilidade da gestante
Uma cláusula de acordo coletivo que impunha restrições para que a empregada gestante desfrutasse do direito à estabilidade foi considerada inválida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo os ajustes firmados entre o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo, nos casos de demissão, as trabalhadoras teriam o prazo de 60 a 90 dias após o afastamento para comunicar a gravidez, sob pena de desobrigação da empresa do encargo de pagar os salários referentes ao período anterior a essa comunicação.
A cláusula foi homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), e contra ela o Ministério Público do Trabalho gaúcho recorreu ao TST, sustentando que a condição imposta no acordo feria o direito adquirido garantido pela Constituição Federal, que concede a estabilidade da trabalhadora gestante desde a concepção até cinco meses após o parto.
Ao analisar o processo, o ministro Fernando Eizo Ono (foto), acolheu a fundamentação do MPT. O ministro citou em seu voto diversos precedentes, entre eles uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou inconstitucional cláusula de convenção que impunha como requisito para estabilidade a comunicação da gravidez ao empregador. Destacou também a Súmula 244 do TST, que destaca que o desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. O direito também está previsto no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Decadência
Na mesma sessão e em recurso semelhante, a SDC também indeferiu a homologação da cláusula de um outro acordo que exigia a apresentação de atestado médico comprovando a gravidez anterior ao aviso prévio dentro de 30 dias após o término do aviso, sob pena de decadência do direito. A relatoria do processo também estava sob os cuidados do ministro Fernando Eizo Ono que, com mesmos fundamentos, acolheu o pedido interposto pelo MPT da 4ª Região.
STJ define prescrição para ressarcimento do aporte do consumidor na construção de rede elétrica
Prescreve em cinco anos, a contar da vigência do novo Código Civil, o pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, previstos no Convênio de Devolução. No Termo de Contribuição, o prazo prescricional é de três anos. Foi o que definiu de forma unânime a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
No caso julgado, o recurso no STJ era da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul. A ação de ressarcimento foi proposta por contribuinte que, em junho de 1993, efetuou o pagamento de Cr$ 100 milhões, e em dezembro de 1999 pagou mais R$ 1.058, para financiar a construção de rede de eletrificação rural.
Ele alegou que não foi restituído nenhum valor, mesmo depois de ter celebrado Convênio de Devolução, no qual havia previsão de que o aporte financeiro seria restituído “não antes de quatro anos pelo valor histórico”, a contar da conclusão da obra; e outro instrumento nominado Termo de Contribuição, no qual havia previsão expressa de que o aporte ocorreria sob a forma de contribuição do consumidor, “não lhe cabendo qualquer espécie de reembolso em momento algum, conforme disposição legal vigente”.
Anulação
Assim, o contribuinte pediu a nulidade das cláusulas contratuais que impunham a contribuição do consumidor no pagamento da rede elétrica e a condenação da concessionária em R$ 11.658, corrigidos e acrescidos de juros legais.
O juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre considerou que é devida a restituição dos valores investidos, uma vez que foi comprovado o aporte financeiro realizado pelo consumidor. O Tribunal de Justiça local manteve a sentença, somente com a correção de erro material quanto à moeda vigente à época.
Prescrição
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, no caso, não há pura e simplesmente um instrumento contratual prevendo dívida líquida a ser paga pela concessionária em determinado prazo. A situação revela a existência de dois instrumentos contratuais.
Assim, o prazo prescricional deve ser aferido a partir das duas realidades, que são distintas, e não é possível a aplicação homogênea da prescrição de cinco anos prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002, que diz respeito a dívidas líquidas.
Segundo o relator, tanto o pedido de restituição dos valores previstos no chamado Convênio de Devolução, quanto o de restituição do valor relativo ao Termo de Contribuição, enquadram-se no que o Código Civil anterior denominava ações pessoais, estando ambos sujeitos ao prazo de 20 anos para a prescrição.
“Contudo, na vigência do Código Civil de 2002, a situação é outra, uma vez que se abandonou o critério das ações pessoais ou reais como elemento definidor de prazos gerais de prescrição”, alertou Salomão.
E acrescentou: “Com relação ao Convênio de Devolução, prescreve em cinco anos, na vigência do novo Código Civil, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural. No caso do Termo de Contribuição, prescreve em três anos.”
No caso, a ação foi proposta em 15 de janeiro de 2009, por isso a totalidade de sua pretensão está mesmo alcançada pela prescrição.
Proibida a cobrança de tarifa de boleto bancário do Banco do Brasil em todo o território nacional
A 20ª Câmara Cível do TJRS confirmou o julgado que determinou que o Banco do Brasil não poderá mais cobrar a tarifa do boleto bancário de seus clientes. A instituição bancária também foi condenada ao pagamento de reparação por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões.
O colegiado concluiu que a cobrança é abusiva porque fere o disposto no art. 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 e no art. 319 do Código Civil vigente, por recair sobre a parte economicamente vulnerável, no caso o consumidor, o ônus do pagamento através de boleto.
Na decisão, o desembargador Carlos Cini Marchionatti, relator, registrou que “segundo levantamento do Banco Central, as tarifas cobradas no período entre fevereiro de 2004 e maio de 2012 subiram em média 11,8%”. Essa elevação das tarifas sobre os serviços mais usados pelos consumidores ocorreu paralelamente ao movimento de reduções nas taxas de juros para empréstimos.
O defensor Ricardo Nicolaiewsky representou a Defensoria Pública do Estado do RS.
Para entender o caso
* A Defensoria Pública do RS ajuizou ação coletiva de consumo contra o Banco do Brasil por prática comercial abusiva na cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário. Requereu reparação por dano moral coletivo e a substituição dos carnês que possuem prestações a vencer, subtraindo o encargo indevido.
* No 1º Grau, a juíza Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, considerou o pedido procedente. A magistrada determinou a suspensão da cobrança da tarifa de emissão de boleto, fatura ou encargo assemelhado, em todo o território nacional, “devendo o banco providenciar a substituição dos boletos ou autorizar o respectivo desconto em cada pagamento, sem ônus para os clientes”. Também determinou o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
* O relator da apelação reconhece que “a instituição de tarifas a partir da quantificação de custos operacionais bancários afigura-se como prática abusiva, na medida em que se transfere ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente por constituir custo operacional de sua atividade”. Para o relator, a criação da tarifa é artificial porque não corresponde a serviço efetivo, justificador de cobrança, mas é custo operacional da instituição financeira remunerada no conjunto.
Mulher será indenizada pela Google após ter fotos íntimas publicadas
A Google Brasil Internet LTDA. deverá indenizar uma mulher que teve fotos íntimas publicadas sem autorização em um de seus sites de hospedagem.
Caso – A mulher ingressou com ação objetivando condenar a empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência de veiculação não autorizada de imagens da autora da demanda, que teve fotos suas fazendo sexo com o namorado publicadas na página da web.
Julgamento – Em primeiro grau, a Google Brasil foi condenada a indenizar em R$ 5 mil por danos morais. As duas partes recorreram ao Tribunal que fixou em R$15 mil o valor indenizatório.
O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do recurso, considerou que, assim como tantas redes sociais, o Blogger é uma importante ferramenta de intercâmbio e compartilhamento de informações entre pessoas e grupos, que possibilita o acesso em qualquer parte do mundo. Vale ressaltar que o Blogger, especificamente, é provido pela ré Google, que tem o dever de se responsabilizar pelos conteúdos ali publicados que sejam ofensivos à integridade individual de qualquer pessoa, afirmou o magistrado.
Segundo assessoria de imprensa do TJ/RS, o relator entendeu qeu, mesmo que a ré não possa ser responsabilizada pela análise prévia do conteúdo postado em seus sites de hospedagem, é exigível que as empresas provedoras sejam mais eficazes na retirada desses conteúdos, quando denunciados. Mesmo após a notificação da autora acerca dos fatos, com a denunciação de abuso, a Google inicialmente se quedou silente e após negou o pedido da autora, permitindo a repercussão de uma situação profundamente degradante par a reputação da autora.
Reconhecida união estável de homem com duas mulheres
A 4ª Vara de Família e Sucessões de Manaus reconheceu a união estável simultânea de um homem com duas mulheres, após a morte dele. Para o juiz Luís Cláudio Cabral Chaves a Constituição Federal de 1988 ampliou o conceito tradicional de família, constituída pelos pais e filhos unidos por um casamento regulado pelo Estado, e passou a proteger todas as formas de família.
Ele assegura que a mesma realidade impõe hoje discussão a respeito das famílias simultâneas. “Deixar de reconhecê-las não fará com que deixem de existir. Não se pode permitir que em nome da moral se ignore a ética, assim como que dogmas culturais e religiosos ocupem o lugar da Justiça até porque o Estado brasileiro é laico, segundo a Constituição”, acrescentou.
Jurisprudência variada
Segundo o juiz, a jurisprudência nos tribunais sobre o assunto é variada. De modo geral, ele observa que “grande parte nega proteção com base no Direito de Família, no princípio da monogamia, ou com base na mera diferenciação entre concubinato e união estável, gerada pela simples presença de um impedimento matrimonial”.
Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), deve-se questionar o que fazer diante desse vínculo de convivência. “Negar-lhe existência, sob o fundamento da ausência de objetivo de constituir família em face do impedimento, é atitude meramente punitiva a quem mantém relacionamentos afastados do referendo estatal”, escreveu no livro Manual de Direitos das Famílias, citado pelo juiz na decisão.
Outros princípios
Mesmo sendo uma prática comum em todo o Brasil, há, ainda, dificuldade de o Poder Judiciário lidar com a existência de uniões estáveis paralelas ao casamento. Segundo Rodrigo da Cunha Pereira, tais uniões são ignoradas pela Justiça devido a razões de ordem moral e do princípio da monogamia.
Ele observa que, pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da responsabilidade, da pluralidade das formas de família, conjugados ou confrontados com o da monogamia em cada caso concreto, acabam por autorizar atribuição e distribuição de direitos às famílias simultâneas.
Ou seja, em casos de união estável paralela ao casamento devem ser atribuídos direitos à família paralela, dividindo-se a pensão e o patrimônio, como efeitos patrimoniais, em caso de dissolução de união, bem como sucessórios, em caso de falecimento, beneficiando a esposa, a companheira e os filhos existentes das duas uniões.
Acusado de integrar mensalão pode ser perdoado
A Procuradoria-Geral da República pediu à Justiça perdão para Lúcio Bolonha Funaro, dono da empresa Guaranhuns, apontada como intermediária de transferências do mensalão para o deputado Valdemar Costa Neto (PR-SP). As informações são do jornal Folha de S.Paulo.
Segundo o Ministério Público, Funaro colaborou com as investigações e assinou um acordo de delação premiada em 2005. O acordo de delação rendeu a Funaro a exclusão de seu nome da lista de denunciados do mensalão no processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Porém, como só a Justiça pode perdoar um acusado, a Procuradoria-Geral da República enviou as acusações contra ele à primeira instância da Justiça. Se o Judiciário confirmar o perdão, Funaro fica livre de condenações nesse caso. A procuradoria considera que Funaro merece o perdão judicial por ter dado uma contribuição efetiva para o desfecho do caso.
De acordo com reportagem da Folha de S.Paulo, três procuradores que tiveram acesso às investigações afirmaram que Funaro ajudou a desvendar detalhes do caso e forneceu documentos que demorariam para chegar às autoridades.
Nos depoimentos ao MP, Funaro admitiu que tinha colocado um “laranja” na Garanhuns e feito repasses de dinheiro a Costa Neto. Mesmo sem ser denunciado na Ação Penal 470, o nome de Funaro foi repetido dezenas de vezes pelos ministros. Em uma delas, o ministro Ricardo Lewandowski disse que a Garanhuns era uma verdadeira lavanderia de dinheiro.
Natura indeniza gerente que trabalhou durante licença
A licença-maternidade é um direito garantido a toda mulher trabalhadora que está grávida ou que adotar uma criança. A partir desse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região condenou a Natura Cosméticos a pagar R$ 50 mil por ter obrigado uma gerente de vendas a trabalhar de casa durante o afastamento. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a 8ª Turma não conheceu do recurso por entender que o valor foi razoável pela extensão do dano.
Segundo a relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, a situação causou profundo abalo psicológico à trabalhadora que precisou de tratamento médico com antidepressivos.
Na ação, a trabalhadora comprovou, por meio de mensagens eletrônicas e depoimentos testemunhais, que recebia cobranças da empresa e que tinha uma assistente dentro da sua residência durante o período da licença. A Natura se defendeu alegando que durante esse período, uma ajudante é contratada para dar suporte às atividades da gestante, e que foi opção da trabalhadora que a pessoa designada ficasse em sua casa.
A 10º Vara de Trabalho de Belém entendeu o depoimento como uma confissão que demonstrou que a gerente teve de trabalhar mesmo em licença maternidade. “Ora, para que contratar auxiliar, auxiliar quem? Só se auxilia quem trabalha. Subtrair de uma mãe o direito de se recuperar no período pós-parto e de conviver com seu bebê em seus primeiros meses de vida fere a proteção à maternidade garantida pela Constituição Federal como um direito social.” destacou o juiz ao condenar a empresa ao pagamento de R$ 101 mil reais por danos morais.
A empresa pediu a reforma da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, sustentando que o trabalho em poucos dias do período de licença não caracteriza dano moral, mas sim um mero dissabor. Solicitou ainda a redução do valor da indenização, caso a condenação fosse mantida. O pedido foi acolhido parcialmente pelo TRT-8, que entendeu caracterizado o dano moral, mas reduziu o valor da indenização para R$ 50 mil.
A empresa apelou novamente ao Tribunal Superior do Trabalho, argumentando a ausência dos elementos que caracterizam o dano moral e sucessivamente a redução no valor da indenização.
Durante o julgamento na 8ª Turma do TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi ressaltou que, de acordo com quadro relatado pelo Tribunal Regional, ficou constatada a presença do ato ilícito, dano e nexo causal, que caracterizam o dano moral.
Segundo a relatora, a modificação da sentença necessitaria de reanálise das provas apresentadas, o que é vedado, em fase de recurso, pela Súmula 126 do TST. Em relação ao valor da indenização, a ministra entendeu que o Tribunal Regional pautou-se pelo principio da razoabilidade. Assim, não conheceu do recurso neste tópico. O voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 749-57.2011.5.08.0010
14 de julho
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