Estado deverá indenizar gestante por dois exames falsos positivos para HIV

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a apelação cível interposta pelo Estado e confirmou a decisão de primeira instância, que o condenou a indenizar uma mulher que, grávida, recebeu a confirmação de resultado de falso positivo para HIV em dois exames.

Caso – De acordo com informações do TJ/SC, a autora/apelada, durante sua gestação em 2005, recebeu dois exames com resultados positivos para o HIV. Quando o filho nasceu, em março de 2006, a mãe foi impedida de amamentar, o que lhe acarretou quadro de depressão.

A autora narrou à Justiça que no início da gestação, em setembro de 2004, o médico solicitou exames para o pré-natal, incluindo o de virologia para o HIV. A coleta de sangue para o exame ocorreu em posto de saúde e o resultado só foi entregue em fevereiro seguinte.

O resultado apresentado no exame levou o marido a fazer o exame – que deu resultado negativo. Diante dos fatos, a mulher realizou um segundo exame, que também deu positivo. A questão só foi solucionada sete meses após o parto, quando novos exames, feitos na rede particular, descartaram a presença do vírus HIV.

Em sede de contestação o Estado de Santa Catarina arguiu que houve falta de informação adequada à paciente sobre a possibilidade de falha na metodologia utilizada nos exames, imputando ao médico a responsabilidade. Apontou, também, que não houve erro do laboratório estatal e que durante a gravidez cresce a possibilidade de falsos positivos.

A ação foi julgada procedente pelo juízo da comarca de Criciúma, condenado o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização, no valor de R$ 10 mil, a autora. Inconformado, o agente estatal recorreu ao Tribunal de Justiça.

Apelação – Relator da matéria, o desembargador Luiz Cézar Medeiros explicou que a prova dos autos demonstrou a possibilidade de erro no resultado do exame durante a gestação. Isto, todavia, em seu entendimento, não afasta a responsabilidade do Estado.

O magistrado pontuou que, diante da possibilidade, o Estado deve ter atenção redobrada: “Não obstante, ao que se verifica no caso, os dois primeiros exames foram realizados com os mesmos testes, Elisa (1 e 2) e IFI. Em outros termos, o segundo exame, que deveria ser confirmatório de diagnóstico, foi efetuado com o mesmo método de análise do anterior, o que fomenta a hipótese de duplo erro”.

Problema na Embratel derruba internet e sistema de bancos

Clientes que utilizam serviços da Embratel estão sem internet nesta terça-feira (7) em Campo Grande. A queda no sistema começou às 15h e interrompeu o atendimento nos terminais do Banco do Brasil e do banco Bradesco. Não é possível realizar nenhum tipo de operação.

A reportagem entrou em contato com a assessoria de imprensa da Embratel e do Banco do Brasil, mas ainda não obteve retorno quanto ao problema.

STJ aborda inimputabilidade sob diferentes aspectos

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilização criminal de pessoas inimputáveis é ampla e o tema é devidademente abordado no Código Penal. O inimputável, por definição, é aquele que não é responsável pelo crime que praticou em virtude de transtornos de ordem psiquiátrica. A isenção da pena por questões de sanidade é abordada também no Tratado da Inimputabilidade no Direito Penal, de autoria de Maximiliano Roberto Ernesto Füher, que distingue a conceituação de “loucura” no âmbito médico daquele adotado no direito penal.

A medicina encara a insanidade como um transtorno de saúde, decorrente de uma complexidade de causas de ordem neurofisiológicas e psicológicas. O Direito cuida apenas de reconhecer que o cidadão não tem condições de compreender os limites a ele imposto pela sociedade, para fins de justificar a isenção da pena.

Enquanto ao cientista cabe a investigação das causas e a busca de tratamentos, ao juiz nem sempre é possível reconhecer a irresponsabilidade penal em todos os casos em que é alegada a enfermidade de natureza psiquiátrica. No que toca a incerteza sobre o estado mental de réus, o artigo 149 do Código de Processo Penal estabelece que o magistrado deve instaurar, seja por ofício ou requerimento de familiares ou do Ministério Público, incidente de insanidade mental.

Para o STJ, entretanto, a decisão do magistrado não está restrita ao laudo oferecido, mas se o juiz decidir por contrariá-lo, deve necessariamente fundamentar a decisão. A obra Código Penal Comentado, organizado por Celso Delmanto e outros, faz menções à psiquiatria forense para determinar a divisão em cinco grupos daqueles que cometem crimes: os criminosos impetuosos, os criminosos ocasionais, os criminosos habituais, os fronteiriços criminosos e os “loucos” criminosos. Nos dois últimos casos é que se situam os quadros de doença mental, que podem se encaixar nos casos inimputabilidade ou a semi-imputabilidade.

A jurisprudência do STJ estabelece ainda que o o indeferimento de exame de sanidade mental não caracteriza, em si, cerceamento de defesa. Em caso que posteriormente chegaria ao STJ, foi observado pelo juízo de origem que que o réu vivia um quadro depressivo, “natural em pessoas submetidas ao cárcere”. A defesa entrou com recurso no STJ (HC 95.616), solicitando exame de sanidade mental, mas o tribunal julgou que este não era obrigatório, especialmente quando verificado expediente protelatórios. A jurisprudência do STJ aponta, portanto, que para instauração do exame de sanidade não basta a mera alegação de ocorrência de distúrbios psíquicos ou relatos sobre a possível insanidade.

Médico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o psiquiatra forense Eduardo Souza de Sá Oliveira observa que para ser declarada a inimputabilidade, a pessoa deve ser incapaz de entender o “ilícito do fato”, não conseguindo agir de outra forma “senão no sentido do crime”. O médico chama de quebra-cabeças o trabalho do perito na tentativa de verificar esses dois elementos no esforço de avaliar a sanidade de réus.

“O fato de o indivíduo ter uma doença mental, como a esquizofrenia, por exemplo, não garante a inimputabilidade”, esclarece. “É preciso correlacionar o ato criminoso à doença.” A doutrina na área penal estabelece três critérios que determinam a responsabilidade criminal, sendo o primeiro o biológico, então o psicoclógico e, dessa forma, o biopsicológico.

O psiquiatra reconhece ainda que a comunicação entre médicos e magistrados ainda é deficiente, o que compromete a qualidade dos procedimentos para verificar a sanidade de réus. A jurisprudência do tribunal, contudo, é explícita em reconhecer que a manutenção de um condenado inimputável em um sistema carcerário comum “é constrangimento ilegal, mesmo quando da falta de vaga em hospital psiquiátrico”.

Entretanto, em um caso específico, a Sexta Turma autorizou que um acusado de cometer crime ficasse em prisão comum até a liberação de vaga em um ambiente apropriado. Também no entendimento da Sexta Turma, dada a falta de vaga, o juízo da execução tem competência para substituir a internação por tratamento ambulatorial.

Samsung é absolvida de indenizar empregado atacado por cão ao voltar para casa

Um empregado da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., que foi atacado por um cachorro quando voltava para casa após a jornada de trabalho, não receberá indenização por danos morais e estéticos, já que o episódio não caracterizou acidente do trabalho, mas apenas uma fatalidade. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento ao recurso da empresa e a absolveu da condenação.

Acidente de trabalho

O artigo 19 da Lei n° 8213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) conceitua o acidente de trabalho como aquele que ocorre pela prestação de serviços à empresa, e equipara a acidente de trabalho aquele que ocorre no percurso casa-trabalho-casa, qualquer que seja o meio de locomoção.

De acordo com a teoria da responsabilidade subjetiva, para que o empregador possa ser responsabilizado pelo acidente sofrido, três requisitos deverão ser atendidos: a existência do dano, o nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas pelo empregado e a culpa da empresa. Já a responsabilização objetiva só poderá ser aplicada quando a atividade desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para os direitos alheios. Nesse caso, não haverá a necessidade de se comprovar a culpa, pois a obrigação de indenizar existe em função da natureza da atividade explorada (artigo 927 do Código Civil).

Ataque

Após o término da jornada, a Samsung oferecia ao empregado transporte para o retorno para casa. No dia do ataque, o veículo da empresa, segundo o trabalhador, parou em ponto fora do normal, distante do local de praxe, o que o obrigou a terminar o percurso a pé. Durante a caminhada, foi atacado pelo cão feroz, que lhe causou graves lesões nas pernas. Diante desse fato, pleiteou em juízo o pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

A Samsung afirmou que a culpa era exclusiva do trabalhador, pois a alteração no trajeto fora decisão dele. Sustentou também que não se poderia exigir do empregador a previsão de todas as situações de risco a que estão expostos os empegados.

A 1ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) indeferiu o pedido, pois concluiu que o empregado não conseguiu demonstrar a culpa ou dolo da empresa para a ocorrência do incidente, nem o nexo de causalidade entre o dano e a atividade desempenhada.

O trabalhador levou o caso ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª (AM/RR), que equiparou o evento a acidente de trabalho e reconheceu a culpa da Samsung na sua ocorrência. Para o Regional também ficou configurado o nexo de causalidade, pois o acidente ocorreu em função do desvio de rota feito pelo motorista da empresa, durante o percurso entre o local de trabalho e a residência. Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil.

Como o Regional negou seguimento do recurso de revista para o TST, a Samsung interpôs agravo de instrumento, que foi acolhido pela relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira. Ao examinar o recurso de revista, ela concluiu pela inexistência de acidente de trabalho e absolveu a empresa da condenação.

A relatora explicou que, apesar de a legislação previdenciária equiparar o acidente de percurso residência-empresa a acidente de trabalho, no caso ficou comprovado apenas que o empregado sofreu danos após acidente ocorrido no trajeto, mas sem prova incontroversa da culpa da empresa. Para a relatora, o que ocorreu foi uma fatalidade, estranha à vontade da empresa, pois, mesmo que tivesse mantido o trajeto de praxe, o acidente poderia ter ocorrido. “A empregadora não tinha como evitá-lo, por evidente reponsabilidade de terceiro (dono do cão)”, concluiu.

Outro caso

A Quinta Turma do TST adotou o mesmo entendimento da Segunda Turma para não conhecer do recurso de revista de empregado da Döhler S/A, que pretendia receber indenização por ter sido atropelado quando ia para o trabalho de bicicleta.

O relator do caso, ministro Caputo Bastos, afastou a responsabilização subjetiva da empresa no acidente, pois ficou demonstrado que ele ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. Como o risco de acidentes não era inerente às atividades da empresa, o ministro também afastou a possibilidade de responsabilização objetiva, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) de negar o pedido de indenização por danos morais.

As decisões foram unânimes.

OAB faz sugestões ao Código de Defesa do Contribuinte

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, enviou ao deputado Guilherme Campos (PSD-SP), relator do Projeto de Lei 2.557 de 2011, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, as sugestões da advocacia à matéria, que tramita na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara. As propostas foram elaboradas pelo procurador especial de Direito Tributário do Conselho Federal, Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara.

No entendimento da OAB, é necessário adequar o projeto principalmente no tocante à abrangência do Código, uma vez que a União está limitada a estabelecer normas gerais, que, em matéria tributária, estão sujeitas à lei complementar. Segundo a análise feita pelo Conselho Federal, alguns artigos do projeto mencionam a aplicação nacional das novas normas — artigo 4, inciso II, que inclui as repartições dos estados e municípios – e outros restringem a aplicação ao âmbito federal — defesa oral apenas na Delegacia de Julgamento da Receita Federal.

Outra proposta da OAB é incluir no texto do projeto o princípio da duração razoável do processo, sanções para o não cumprimento do prazo de 360 dias previsto na legislação federal para que seja proferida decisão administrativa, previsão expressa para o agendamento de audiências com as autoridades fiscais e a garantia do livre exercício do direito de petição independentemente do prévio agendamento de senha.

A entidade sugere também que seja excluída do projeto do Código a previsão de que a faculdade de corrigir obrigação tributária depende de prévia autorização do fisco. Ainda de acordo com a OAB, o PL 2.557/2011 deve estabelecer a vedação à apreensão de bens e mercadorias como meio coercitivo de cobrança de tributos, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.

O projeto que institui o Código de Defesa do Contribuinte foi apresentado pelo deputado Laércio Oliveira (PR-SE), com objetivo de promover a harmonia na relação entre o fisco e o contribuinte, prevenir e reparar os danos causados pelo abuso de poder das autoridades fiscais e assegurar a aplicabilidade dos direitos e garantias fundamentais, a eficaz e adequada prestação de serviços aos contribuintes, e o regular exercício da fiscalização.

COMUNICADO SEDEP: MANUTENÇÃO PROGRAMADA

A Sedep, pioneira em avanços tecnológicos na área de leitura automática de jornais oficiais de todo o país, vem periodicamente atualizando os seus sistemas de informação e seus servidores para que o seus clientes possam contar com mais facilidade, conforto e segurança no acompanhamento de seus processos.

Hoje (30/04) a partir das 18:00 (horário de Brasília), o site da Sedep, sistema Faz e os sites hospedados em nossos servidores (site personalizado para clientes) ficarão indisponíveis, com previsão de retorno para o dia seguinte.

Desde já agradecemos a atenção de todos os clientes e usuários do site.

Dep. de Tecnologia da Informação – Sedep

Embargos Infringentes valem se decisão for anulada

O julgamento da ação rescisória só permite Embargos Infringentes se houver modificação na situação anterior, ou seja, caso a sentença transitada em julgado tenha sido anulada ou rescindida. Nessa hipótese, segundo o Superior Tribunal de Justiça, os embargos são cabíveis independentemente de a divergência de votos ser sobre à admissibilidade ou ao mérito da ação.

A tese foi aplicada no julgamento de Recurso Especial que analisou o cabimento de Embargos Infringentes em julgamento de procedência de ação rescisória, por maioria de votos, tendo a divergência se limitado à admissibilidade da ação. Ou seja, os votos vencidos referiam-se apenas à preliminar de cabimento da ação. A questão de mérito foi julgada de forma unânime.

De acordo com a interpretação da 4ª Turma do STJ, o artigo 530 do Código de Processo Civil, em sua atual redação, não faz qualquer exigência quanto ao teor da discrepância dos votos, que tanto pode ser relativa à admissibilidade quanto ao mérito da ação rescisória. O dispositivo apenas exige que o acórdão não unânime tenha julgado procedente a rescisória, como ocorreu no caso julgado.

Ao admitir os Embargos Infringentes nessa situação, o relator, ministro Raul Araújo, ressaltou que não há precedente sobre a controvérsia na vigência da nova redação do artigo 530 do CPC. Contudo, uma decisão anterior da 3ª Turma definiu que, para o cabimento dos Embargos Infringentes, “é irrelevante que o voto discordante diga respeito à admissibilidade ou ao mérito da ação rescisória”.

Alteração legislativa
A antiga redação do artigo 530 do CPC dizia que os Embargos Infringentes eram cabíveis quando não fosse unânime a decisão proferida em apelação e em ação rescisória. Se a divergência fosse parcial, os embargos eram restritos ao ponto divergente.

Segundo a redação atual, estabelecida pela Lei 10.352/01, cabem Embargos Infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Mantém a restrição dos embargos à divergência quando o desacordo for parcial.

“Na sistemática anterior, para o cabimento de embargos infringentes em ação rescisória, bastava que o acórdão tivesse sido tomado por maioria”, explicou o relator. “Atualmente, é necessário que o acórdão da ação rescisória tenha sido proferido por maioria e a tenha julgado procedente”, concluiu.

Divergência
A ação rescisória foi ajuizada pela empresa Madeirão contra MGI – Minas Gerais Participações, com o objetivo de rescindir sentença proferida nos autos de embargos à execução movida pelo Banco do Estado de Minas Gerais. Os embargos à execução foram rejeitados liminarmente por intempestividade — apresentados fora do prazo. O descumprimento da data limite beneficiou a MGI, credora na execução após a privatização do banco.

Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que é cabível ação rescisória contra sentença que rejeita liminarmente embargos à execução. “Impõe-se julgar procedente a rescisão da sentença quando é manifesto o erro de julgamento, na concepção equivocada dos prazos ao oferecimento dos embargos à execução”, diz o acórdão.

Os votos vencidos foram apenas quanto à preliminar de admissibilidade. Estes consideraram que “a ação rescisória não é instrumento jurídico apto a rever sentença que rejeita liminarmente embargos do devedor por intempestividade em razão de a manifestação judicial não projetar a coisa julgada material”. Com os Embargos Infringentes, a MGI queria fazer prevalecer a posição minoritária, no sentido de que a ação rescisória da Madeirão não era admissível.

O Tribunal de Justiça mineiro entendeu que os Embargos Infringentes não eram cabíveis para prevalência dos votos vencidos porque a votação no mérito foi unânime. Contra essa decisão, a MGI interpôs o recurso especial no STJ.

Admissão
O ministro Raul Araújo apontou que a particularidade do caso está no fato de que o julgamento, unânime, procedente da ação rescisória resultou na rescisão de uma sentença. Na decisão, possivelmente, não foi julgado o mérito da causa, pois apenas rejeitou liminarmente os embargos à execução por considerá-los intempestivos. Para o ministro, não é lógico rejeitar os Embargos Infringentes, que legitimamente objetivavam novo julgamento de questão sobre a admissibilidade da ação rescisória.

“O tribunal de origem somente pode adentrar no mérito da rescisória, para julgá-la procedente, após superar a intransponível etapa de seu cabimento, vício que contamina toda a sequência do julgamento, principalmente quando se conclui pela procedência da rescisória, para desconstituir sentença que não adentrara no mérito dos embargos à execução”, analisou Araújo.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso especial da MGI, por violação ao artigo 530 do CPC, para determinar que o TJ-MG julgue os Embargos Infringentes.

JT afasta sua competência em ação sobre gerenciamento de resíduos da Petrobras

Um pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho para obrigar a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) a implantar plano de gerenciamento de resíduos sólidos esbarrou na questão da competência da Justiça do Trabalho. A 1ª Vara do Trabalho de Araucária considerou que a ação civil pública, que pretendia ainda que a empresa celebrasse convênio com organizações de catadores de lixo, não tratava de questões decorrentes de relação de trabalho, afastando a sua competência.

O processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de agravo de instrumento, julgado pela Quarta Turma, que não proveu o apelo do Ministério Público. Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, “a competência material não se estabelece de acordo com as possíveis consequências práticas da decisão judicial, mas sim de acordo com o pedido e sua causa de pedir”.

A ministra destacou que, no caso, a pretensão do MPT era a de que a Petrobras procedesse a formas adequadas de separação e tratamento dos resíduos sólidos produzidos na empresa – “matéria que está longe de ser considerada trabalhista”, salientou. O tema já foi apreciado outras vezes pelo TST, e a matéria teve resultados desfavoráveis ao MPT, sendo dois deles em processos da relatoria dos ministros João Batista Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga.

Plano de gerenciamento

A motivação do MPT ao ajuizar a ação civil pública foi a defesa dos catadores de lixo e suas famílias, compostas por trabalhadores infantis. Sua alegação foi a de que as relações jurídicas estabelecidas entre as empresas que geram resíduos sólidos e os catadores, inclusive crianças e adolescentes, são relações de trabalho.

O plano de gerenciamento previa a especificação de quantidade, volume e tipo dos resíduos gerados em todos os setores da empresa, um programa permanente de separação seletiva e a capacitação permanente dos empregados para a correta separação dos resíduos sólidos. Além disso, o MPT pretendia que a Petrobras fosse obrigada a firmar convênio ou termo de parceria com as organizações de catadores para a formalização da entrega de todo o resíduo sólido reciclável gerado em suas unidades.

O MPT argumentou também que a finalidade da ação era a definição de obrigações à Petrobras para propiciar “aos catadores de materiais recicláveis adultos renda suficiente para que as crianças e os adolescentes sejam afastados do trabalho precoce e insalubre”.

Processo

Desde a primeira instância, a Justiça do Trabalho vem declarando que não detém competência para analisar a questão. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) salientou que o MPT não pretende regular a prestação de serviço por parte dos catadores nem tratar de questões decorrentes de relação de trabalho mantida pelos catadores, situações que se amoldariam à competência da Justiça do Trabalho.

De acordo com o Regional, o pedido “tem cunho essencialmente ambiental” e faz apenas referência a reflexos do pedido na atividade desenvolvida pelos catadores. Negado provimento ao recurso ordinário, o MPT interpôs recurso de revista, cujo seguimento também foi negado pelo TRT, provocando então o agravo de instrumento ao TST.

Em decorrência de questões processuais, o agravo foi negado no TST. Faltou a indicação expressa do dispositivo tido como violado pelo acórdão regional e, além disso, o julgado apresentado para comprovação de divergência jurisprudencial era oriundo do mesmo Tribunal Regional da decisão recorrida, motivo pelo qual não se prestava ao fim pretendido, conforme o disposto no artigo 896, alínea “a”, da CLT (CLT).

TST determina aumento de vagas na Protege destinadas a portadores de deficiência

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho estendeu a todo o território nacional os efeitos de uma ação civil pública que determinou a reserva legal de 5% dos postos de trabalho da Protege S.A. Proteção e Transporte de Valores para pessoas com deficiência habilitadas ou reabilitadas pelo INSS. A decisão reformou entendimento da Oitava Turma do Tribunal, para a qual os efeitos da decisão deveriam se limitar à área da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

O ministro João Batista Brito Pereira, ao relatar o recurso de embargos do Ministério Público do Trabalho, destacou que, de acordo com o artigo 16 da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública), a sentença civil “fará coisa julgada erga omnes [para todos]”. Observou ainda que o entendimento do TST sobre a matéria está concentrado na Orientação Jurisprudencial 130 da SDI-2. Em caso de dano de abrangência regional, a competência é de qualquer uma das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a TRTs distintos. Quando o dano é suprarregional ou nacional, há competência concorrente das varas das sedes dos Regionais.

Ação civil

O processo teve como origem ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP), após a instauração de inquérito motivado por denúncias de que a Protege não estaria cumprindo o artigo 93 da Lei 8.213/91, que impõe às empresas com mais de 100 empregados a reserva de 2% a 5% de seus cargos a pessoas com deficiência habilitadas ou reabilitadas pelo INSS. O inquérito comprovou que a empresa de fato não cumpria a norma legal: num quadro de mais de seis mil empregados havia somente 54 portadores de deficiência, quando o correto seria reservar cerca de 300 vagas para empregados naquela condição.

Para o Ministério Público, a não contratação atingiu toda a comunidade de portadores de deficiência em condições de integrar o mercado de trabalho, ofendendo, portanto, direito difuso, nos moldes do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A empresa, por seu lado, defendeu que, em função da Lei 7.102/83, que regulamenta os serviços de segurança e transporte de valores, não poderia ter em seu quadro vigilantes que não estivessem em perfeitas condições físicas e mentais.

Abrangência

A 90ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu o pedido do MPT, após verificar o descumprimento pela empresa do percentual de vagas para deficientes, e afastou as alegações relativas à exclusão do pessoal operacional (vigilantes) da cota legal, pois a documentação presente nos autos evidenciava a ausência de impedimento para que os deficientes físicos participassem de cursos de formação. Concluiu, ao final, que a decisão deveria ter abrangência nacional. Da mesma forma entendeu o Regional, ao manter a sentença sob os mesmo fundamentos.

Ao julgar o recurso da empresa, a Oitava Turma do TST definiu como limite territorial a jurisdição do TRT-2. Para a Turma, apesar da possibilidade de extensão dos efeitos de uma decisão em ação civil pública, estes não podem ultrapassar os limites do órgão jurisdicional prolator da decisão, mesmo que se trate de direitos difusos, como no caso.

Nos embargos à SDI-1, o MPT insistiu que a condenação não poderia atingir apenas as unidades da empresa no Município de São Paulo (SP), sob a jurisdição da 90ª Vara do Trabalho, mas deveria estender-se para todas as localidades dentro do território nacional onde a empresa desenvolvesse a sua atividade.

O ministro Brito Pereira observou ser fato incontroverso que a empresa atuava em todo o território nacional. Dessa forma, a Turma, ao restringir a área de jurisdição do TRT-SP uma decisão proferida pela 90ª Vara do Trabalho da capital, contrariou o disposto na OJ 130.

Segundo o relator, se a jurisprudência do TST reconhece a competência concorrente das varas do trabalho das sedes dos TRTs em caso de dano de abrangência nacional, como no caso, suas decisões também têm abrangência nacional.

A decisão foi unânime.

Isenção de IR só pode ser concedida a aposentados

A pessoa física que, embora tenha uma das doenças elencadas na Lei 7.713/88 como prevista para isenção do imposto de renda, opte por não se aposentar, não tem direito à isenção. Esse foi entendimento aplicado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar o benefício a um portador de cardiopatia grave.

De acordo com o relator ministro Castro Meira, a Lei 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda: os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e que seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no artigo 6º, XIV.

“Enquadrando-se nas condições legais, todo o rendimento é isento do tributo, sem qualquer limitação. Por outro lado, não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, o contribuinte é portador de uma das moléstias, mas ainda não se aposentou, como é o caso”, explica o ministro em seu voto.

De acordo com os autos, um homem com cardiopatia grave requereu e obteve aposentadoria por invalidez, mas esta foi cancelada, a seu pedido, porque optou por continuar trabalhando. Ele alegou, porém, ter direito à isenção. Segundo o autor, o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) não pode ser interpretado literalmente, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia preconizado no artigo 150, II, da Constituição. O artigo 111 do CTN diz que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. O autor da ação alega que o direito à isenção tem por causa essencial a doença e não a aposentadoria.

Consultado, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, a fim de que continue sendo assegurado ao recorrente a isenção obtida no momento em que passou para a inatividade. Porém, para o ministro Castro Meira não é possível apoiar o posicionamento do MP. “A lei é expressa ao referir-se à ‘proventos de aposentadoria’ e, a seu turno, o artigo 111, II, do CTN dispõe que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”, explica o relator.

Leia a decisão:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.637 – CE (2010/0030412-1)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
ADVOGADO : SCHUBERT DE FARIAS MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : MARIA JOSÉ ROSSI JEREISSATI E OUTRO(S)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O recurso em mandado de segurança foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Ceará assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR EM ATIVIDADE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NOS TERMOS DO ART. 6º, INC. XIV, DA LEI 7.713/98; ART. 47 DA LEI 8.541/92; E ART. 30, § 2º DA LEI 9.250/95. PEDIDO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO. ADEQUAÇÃO DO ATO. 1. A autoridade tida como coatora detém legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus , à medida que foi a responsável por editar o ato tido como violador do direito líquido e certo do impetrante. Questão de ordem rejeitada. 2. A isenção pretendida é restrita aos portadores de moléstia grave na inatividade. Precedentes do STJ. 3. Segurança denegada (e-STJ fl. 219).

O recorrente sustenta ter direito à isenção do imposto de renda por ser portador de doença grave mencionada na norma isentiva mesmo para aqueles que estejam em atividade. Alega que o art. 111 do CTN não pode ser interpretado literalmente, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia preconizado no art. 150, II, da CF/88. Aduz que o direito à isenção tem por causa essencial a doença e não a aposentadoria. Requer a concessão da segurança, juntando parecer do Professor Hugo de Brito Machado.

Ofertadas as contrarrazões (e-STJ fls. 267-274), os autos subiram a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, a fim de que continue sendo assegurado ao recorrente a isenção obtida no momento em que passou para a inatividade, ou seja, na data em que implementou todos os requisitos para obtenção do benefício fiscal (e-STJ fls. 284-290). É o relatório.

EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88. SERVIDOR EM ATIVIDADE QUE RENUNCIOU À APOSENTADORIA. BENEFÍCIO FISCAL QUE SE INTERPRETA LITERALMENTE. 1. A pessoa física que, embora seja portadora de uma das moléstias graves elencadas, recebe rendimentos decorrentes de atividade, vale dizer, ainda não se aposentou não faz jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 . 2. Descabe a extensão do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, conforme preconiza o art. 111, II, do CTN. 3. Recurso em mandado de segurança não provido.

VOTO
EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O impetrante, ora recorrente, portador de cardiopatia grave, requereu e obteve aposentadoria por invalidez, mas esta foi cancelada, a seu pedido, porque optou por continuar trabalhando. Requer a isenção do imposto de renda sobre os seus vencimentos, mesmo permanecendo em atividade laboral, em razão da doença que lhe acomete.

É esta a dicção do dispositivo legal em exame: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

A norma impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda: i) os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, todo o rendimento é isento do tributo, sem qualquer limitação. Por outro lado, não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, o contribuinte é portador de uma das moléstias, mas ainda não se aposentou, como é o caso dos autos.

Não há como sufragar o posicionamento defendido pelo ilustre Subprocurador-Geral da República Moacir Guimarães Morais Filho. A lei é expressa ao referir-se à “proventos de aposentadoria” e, a seu turno, o art. 111, II, do CTN dispõe que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Como ensina Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito ), as normas de natureza fiscal “se aproximam das penais, quanto à exegese; porque encerram prescrições de ordem pública, imperativas ou proibitivas, e afetam o livre exercício dos direitos patrimoniais”.

A Primeira Seção desta Corte, diante o mesmo dispositivo legal específico, embora focalizando as doenças elencadas no dispositivo legal, negou a pretensão do contribuinte por considerar “interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN”.

Oportunamente, esta é a ementa do julgado, submetido à sistemática dos recursos repetitivos:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.

2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF – Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)

4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias – fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.116.620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/8/2010, DJe 25/8/2010).

Guardadas as devidas particularidades, cito ainda os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE EM ATIVIDADE. ART. 6º DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é claro ao isentar do Imposto de Renda os “proventos de aposentadoria ou reforma” para os portadores de moléstias graves. 2. Segundo a exegese do art. 111, inciso II, do CTN, a legislação tributária que outorga a isenção deve ser interpretada literalmente. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1.208.632/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 4/2/2011); RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ISENÇÃO. LEIS 7.713/88 E 8.541/92. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 111 DO CTN. 1. A inexistência de lei específica que assegure a isenção de imposto de renda sobre proventos de Licença para Tratamento de Saúde impossibilita a concessão de tal benefício.

2. As Leis nºs 7.713/88 e 8.541/92 tratam de hipóteses específicas de isenção, não abrangendo a situação dos autos.

3. As normas instituidoras de isenção, nos termos do art. 111 do CTN, por preverem exceções ao exercício de competência tributária, estão sujeitas à regra de hermenêutica que determina a interpretação restritiva em decorrência de sua natureza. Não prevista, expressamente, pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 a exclusão dos juros de capital próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS, incabível fazê-lo por analogia. Precedente: REsp. 921.269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 14/06/2007, p. 272.

4. Recurso especial não provido (REsp 1.212.976/RS, minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010);

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. MARCO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA CONFORME O ART. 111, II, DO CTN. PRECEDENTES.

1. No caso dos autos, o recorrido, servidor público, foi acometido por paralisia incapacitante, que foi constatada por perícia médica em 22.12.2002, tendo se aposentado em 15.9.2005. O Tribunal a quo concedeu a isenção pleiteada retroagindo seus efeitos à data da constatação da doença.

2. À vista do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, sendo que, na hipótese, ao conceder a isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da doença, a Corte a quo isentou a remuneração do servidor, o que vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, que prevê que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração.

3. Recurso especial provido (REsp 1.059.290/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/11/2008, DJe 1º/12/2008).

À falta de previsão legal expressa dessa hipótese de exclusão do crédito tributário, o pleito não pode ser acolhido. Por fim, nada há de inconstitucional na norma.

Além de ter supedâneo na Constituição da República (art. 150, § 6º), inexiste isonomia entre a situação do impetrante, que ainda se encontra em atividade, com as benesses do cargo de Juiz de Direito, e os aposentados, tendo em vista que a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício dos definitivamente aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Ademais, a parte final do dispositivo legal (“mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”) busca tão somente afastar tratamento diferenciado entre os inativos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.

É como voto.


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