STJ reconhece competência da Justiça estadual para decidir sobre reintegração de Pinheirinho

Cabe ao juízo da 6ª Vara Cível de São José dos Campos (SP) julgar todas as questões relacionadas à reintegração de posse da área conhecida como Pinheirinho. A decisão, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada em julgamento realizado nesta quarta-feira (22).

A questão foi tratada em um conflito de competência apresentado pela União, questionando qual o juízo competente para analisar o caso: a Justiça estadual, que determinou a reintegração, ou a Justiça Federal, que concedeu liminares para impedir a desocupação da área.

O relator do conflito, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que a ação possessória foi ajuizada na Justiça estadual, sendo que a União não é parte na demanda. Ele explicou que não existe hierarquia entre os ramos do Poder Judiciário, de forma que não é possível que a Justiça Federal revogue uma decisão tomada pelo Judiciário estadual.

O ministro Antonio Carlos acrescentou que, se a União tiver interesse na demanda, cabe a ela manifestá-lo nos próprios autos da ação que tramita na Justiça estadual, requerendo sua remessa para o âmbito federal, onde será apreciada a existência desse interesse, conforme prevê a Súmula 150 do STJ. Além disso, não é possível ajuizar nova ação na Justiça Federal para impedir o cumprimento de liminar oriunda da Justiça estadual.

Reintegração

O caso trata da polêmica reintegração de posse da área conhecida como Pinheirinho, localizada em São José dos Campos, pertencente à massa falida da empresa Selecta Comércio e Indústria S/A. Por mais de oito anos, o local abrigou aproximadamente 1.700 famílias, totalizando cerca de 7.500 pessoas. O caso teve ampla repercussão, com acirrados debates na sociedade, conforme lembrou o relator.

O cumprimento da ordem judicial de reintegração teve início na madrugada do dia 22 de janeiro de 2012, um domingo. O conflito de competência foi protocolado no STJ às 15h10 do mesmo dia, enquanto a reintegração estava em andamento. A liminar foi negada pelo então presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, fixando como responsável pelas medidas de urgência o juízo estadual.

No momento da desocupação do imóvel havia duas ordens judiciais opostas, uma da Justiça estadual, determinando a reintegração, e outra do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mandando suspendê-la. No julgamento do conflito, a Segunda Seção analisou qual dessas decisões é válida, e declarou a competência do juízo estadual.

Batalha jurídica

A possessória tramita na Justiça estadual desde 2004. Nessa demanda, após sucessivas concessões e revogações da liminar, foi determinada a efetiva reintegração de posse.

No dia 17 de janeiro de 2012, antes da operação de reintegração, a Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais ajuizou perante o juízo federal da 3ª Vara de São José dos Campos uma ação cautelar requerendo concessão de liminar para impedir o cumprimento da reintegração. Alegou haver interesse jurídico da União na causa.

No mesmo dia, a liminar foi concedida por uma juíza federal substituta. Contudo, também na mesma data, a decisão foi reconsiderada pelo juiz federal titular da 3ª Vara Federal de São José dos Campos. Para ele, não havia interesse da União. Os autos, então, foram remetidos à Justiça estadual, para o juízo que havia ordenado a reintegração.

Houve agravo de instrumento contra essa decisão e o desembargador federal relator concedeu antecipação de tutela para restabelecer a liminar que impedia a reintegração. Daí o conflito de competência, suscitado pela União perante o STJ.

Na mesma sessão, os ministros julgaram conflito de competência idêntico, suscitado pelo Ministério Público Federal. Esse conflito não foi conhecido por ocorrência de litispendência – existência de duas demandas envolvendo as mesmas circunstâncias, litígio, pedido e órgãos da Justiça.

A Seção acolheu o entendimento do ministro Antonio Carlos, também relator do caso, segundo o qual, embora não se trate do mesmo suscitante, os dois conflitos foram suscitados por legitimados concorrentes, não se admitindo duas demandas para debater a mesma situação.

Bradesco pagará R$ 600 mil a bancária exposta a risco ergonômico

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. de indenizar uma bancária vítima de lesão por esforço repetitivo (LER). De acordo com laudo pericial, a trabalhadora esteve exposta habitualmente a agentes de risco ergonômico. Este fato, acrescido da negligência do Bradesco, que não realizou exames periódicos, levou o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) a condenar o banco a indenizá-la por danos morais e materiais.

O Regional fixou os valores de R$40 mil a título de danos morais e R$ 546 mil por danos materiais em razão de a bancária ter desenvolvido quadro de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo e discopatia degenerativa lombar. Os primeiros sintomas das doenças surgiram em 1996 e provocaram seu afastamento das atividades profissionais no fim de 2001.

O recurso do Bradesco contra a condenação havia sido analisado anteriormente pela Quarta Turma, que, explicou que na fixação da reparação material o TRT-BA considerou aspectos referentes à vida funcional e social da empregada, como o valor da última remuneração e o intervalo entre o afastamento e o limite de 70 anos. Esse marco é considerado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) como o atual teto da expectativa de vida média do brasileiro.

Na SDI-1, foi relator do caso foi o ministro Lelio Bentes Côrrea, que, seguido pelos demais integrantes do órgão, não conheceu dos embargos do banco. Especificamente em relação ao valor da indenização por danos materiais, o ministro explicou que o Bradesco, ao interpor recurso ordinário ainda no Regional, não impugnou a quantia estabelecida: os argumentos recursais se focaram exclusivamente no laudo pericial.

Quanto ao dano moral, o relator não constatou violação do artigo 1.533 do Código Civil, norma que não dá parâmetros para a aferição da proporcionalidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Por outro lado, a Subseção afastou as alegações do Banco de que haveria divergência entre julgados semelhantes. Conforme esclareceu o relator, os embargos foram interpostos antes da edição da Lei 11.496/2007, e, assim, aplica-se ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial 294 da SDI-I, que impede a veiculação de embargos por divergência contra decisão de não conhecimento de recurso de revista, como foi a da Turma.

Google pagará indenização de R$ 12 mil por manter material plagiado na internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou provedor solidariamente a responder por material plagiado que não foi retirado da internet imediatamente após notificação. Provedor pretendia que fosse reconhecida a ausência de seu dever de indenizar.

Caso – A empresa Sette Informações Educacionais Ltda. ajuizou ação indenizatória em face da Google Brasil relatando que o material didático de sua propriedade foi identificado sendo utilizado sem autorização em blogs hospedados no serviço oferecido pela Google. Segundo a empresa, mesmo o provedor sendo notificado para retirar do ar o conteúdo, a Google nada fez.

Diante da permanência do plágio na rede, causando violação aos direitos autorais da empresa, a Sette ajuizou a ação que foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O provedor foi condenado a indenizar a empresa em R$ 12 mil.

A Google recorreu da decisão ao STJ, sustentando que não poderia ser solidária no casa ao pagamento da indenização já que não pode responder por atos de usuários da internet, desta forma, o provedor pleiteou que a decisão fosse reformada ou o valor condenatório fosse reduzido. O provedor só retirou o plágio do ar após determinação judicial.

Decisão – O ministro relator do processo, Sidnei Beneti, negou seguimento ao recurso em decisão monocrática, citando precedentes onde a Corte entende que é claro que “o provedor não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano”.

Ressaltou ainda o relator que, para que a decisão fosse reformada seria necessária uma nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 7.

No tocante a indenização, o magistrado afirmou que este pedido somente é discutido “quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido”, o que não é o que aqui ocorre, salientou.

Após a decisão monocrática Google apresentou ainda um agravo regimental contra a decisão, mas a Terceira Turma acompanhou o entendimento do relator mantendo a condenação do TJ/MG. O provedor está agora aguardando análise dos embargos de declaração apresentados após a última decisão.

(AREsp 259482).

Empresa indenizará funcionária que ficou esquizofrênica no trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a indenizar funcionária que foi diagnosticada com esquizofrenia. Decisão manteve entendimento que condenou reclamada a pagar indenização por danos morais e materiais.

Caso – Funcionária ajuizou ação reclamatória em face da empresa Penasul Alimentos Ltda., pleiteando em síntese indenização por danos morais e materiais devido a doença ocupacional, que foi desenvolvida no local de trabalho.

O caso foi considerado doença ocupacional, e a empresa deverá pagar cerca R$ 30 mil em indenizações.

De acordo com a reclamante, ela desenvolveu uma patologia conhecida como transtorno esquizoafetivo, sendo diagnosticada em 2004.

Tal doença possui sintomas como delírios, alucinações, humor expandido e depressão, sendo apontado em estudos recentes que o meio ambiente laboral pode ser fator originário ou desencadeante dessa e de várias outras enfermidades.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), estima-se que surgem a cada ano mais de 160 milhões de casos de doenças relacionadas ao trabalho, afirmando ainda que os transtornos mentais estão no topo das enfermidades.

Além da perseguição desde o período de contrato de experiência, a obreira afirmou que houve ameaça de transferência, para o setor de evisceração, que é uma dos mais penosos e forçados da empresa, ressaltando: “havia agressão física por parte do superior hierárquico, que retirava cortes [de peito de frango] que vinham pela esteira em alta rotação e que a empregada não conseguia dar conta e os jogava fisicamente contra ela”.

Em sua defesa a empresas sustentou que qualquer homem médio enfrenta as situações ali vivenciadas, pontuando assim que qualquer causa pode ter desencadeado a doença, não necessariamente o ambiente de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, acolheu o pedido da obreira e entendeu que o ambiente de trabalho teve sim relação direta com as sucessivas crises e internações da trabalhadora. Assim, os julgadores entenderam estar caracterizado o nexo causal, ou seja, que havia relação direta entre a culpa da empresa, por ilicitude ou negligência, e o dano sofrido pela funcionária, o que configura a responsabilidade civil da empresa, conforme tratado no artigo 927 da CLT.

Decisão – A juíza convocada e relator do processo, Graça Laranjeira, negou provimento ao recurso da empresa, e manteve a decisão de instância anterior que condenou a empresa a pagar o valor de R$28 mil a ex-funcionária.

Por fim, a relatora ressaltou que mesmo que existam considerações de que a doença psiquiátrica não tem como primeira origem o trabalho, o Regional concluiu que houve a chamada concausa, ou seja, que o trabalho, mesmo não sendo o principal causador, ele contribui para o surgimento ou agravamento do quadro.

Clique aqui e veja o processo (RR-1206-85.2011.5.04.0403).

Empregada recebe periculosidade por exposição a raio-X

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Universitária de Cardiologia, de Porto Alegre a pagar adicional de periculosidade a uma auxiliar de enfermagem que, entre outras atividades, segurava bebês para exames radiológicos.

Para a relatora, ministra Delaíde Arantes, uma vez que foi expressamente reconhecido pelo tribunal regional que a auxiliar permanecia segurando os pacientes bebês nos exames de raios-X, ainda que em curtos lapsos de duração, a conclusão é a de que ela estava exposta a radiações ionizantes.

Na reclamação trabalhista, a profissional afirmou que, além dos riscos causados pela exposição à radiação, foi impedida de fazer intervalos para repouso e alimentação. Ela recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou os benefícios em favor da trabalhadora.

O hospital alegou que, ao submeter os pacientes aos exames, a enfermeira usava roupas especiais e que, como trabalhava com outros técnicos, a exposição não era frequente.

O TST reconheceu também o direito da ex-funcionária de receber o valor correspondente ao tempo integral de descanso que ela não usufruiu. A decisão regional determinou apenas o pagamento do tempo faltante. A relatora destacou que toda a jurisprudência caminha no sentido de que “deve ser restituído ao empregado o período correspondente ao intervalo mínimo de uma hora, previsto no artigo 71 da CLT, e não apenas o período não usufruído”.

Em relação ao adicional de insalubridade, o recurso da auxiliar de enfermagem questionava a base de cálculo, solicitando que fosse aplicado o salário contratual. Mas, conforme entendimento do tribunal, “na ausência de lei ou norma coletiva estabelecendo parâmetro distinto a ser adotado, como é o caso dos presentes autos, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo”.

No último pedido de indenização por danos morais, a autora da ação alegava que foi vítima de sua superiora hierárquica, que, de forma autoritária, ríspida e ameaçadora, criava um clima de pressão e nervosismo. O tribunal regional havia negado o pedido por falta de provas, e o recurso encaminhado ao TST alegava divergência jurisprudencial, o que não foi comprovado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Comunicado Sedep

Ontem (15/05/2013), alguns problemas de ordem técnica na atualização de nossa rede elétrica afetaram a disponibilidade e conclusão dos serviços de leitura das publicações.

Os problemas foram sanados e os diários com data de publicação (15/05/2013) estão sendo finalizados hoje (16/05/2013).

Lamentamos o ocorrido e cientificamos que providências estão sendo tomadas para evitar tais problemas.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

Equipe Sedep




Alimentos gravídicos se convertem em pensão após o nascimento do bebê

A Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que alimentos gravídicos sejam convertidos em pensão após nascimento de criança. Exame de DNA apontou 99% de chances do genitor ser o pai da criança.

Caso – Após o nascimento de criança, o pai do bebê ponderou que houve a perda de objeto em ação que discutiu o pagamento de alimentos gravídicos. De acordo com a argumentação do genitor, a obrigação de pagar alimentos à mãe do bebê ficaria extinta com o nascimento do filho.

O juízo da comarca do Vale do Itajaí manteve o pagamento, e apontou que o valor arbitrado como alimentos gravídicos, correspondentes à obrigação necessária do genitor em suprir os gastos adicionais da mãe no período de gravidez, inclusive despesas com o parto, internação e medicamentos, deve ser, após o nascimento da criança, convertido automaticamente em pensão alimentícia em favor do menor.

O pai da criança recorreu da decisão, alegou cerceamento de defesa pelo fato de que, mesmo tendo reconhecido o relacionamento com a mãe do bebê, não houve a realização de exame de DNA.

A magistrada de primeiro grau, prolatora da decisão, determinou assim que fosse realizado o exame, suspendendo os efeitos da sentença. A decisão foi mantida com o laudo que apontou índice de paternidade superior a 99%.

Decisão – O desembargador relator do processo, Marcus Tulio Sartorato, manteve a pensão e confirmou o índice de 15% dos rendimentos líquidos do pai.

Finalizou o julgador que, “a prova da paternidade está no exame de DNA. Além disso, o próprio apelante já havia confirmado, em sua contestação, a existência do envolvimento com a autora, bem como a ocorrência de relações sexuais. Assim, sendo fato incontroverso o relacionamento amoroso entre as partes, e havendo laudo pericial que atribui a paternidade da criança ao réu, deve este arcar com a verba alimentar arbitrada”.

O número do processo não foi divulgado por ser segredo de Justiça.

TST suspende execução de multa de R$ 4,6 milhões contra Gol

O Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido liminar em correição parcial (Cor-Par-3842-12.2013.5.00.0000) formulado pela “VRG Linhas Aéreas S/A” (Gol) e pela “Webjet Linhas Aéreas S/A” e suspendeu a execução de multa, no valor de R$ 4,6 milhões, pela não reintegração de funcionários demitidos da WebJet após a sua incorporação pela Gol.

Caso – De acordo com informações do TST, a multa é oriunda de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em razão da dispensa, sem negociação prévia coletiva, de 850 aeronautas oriundos da WebJet, em novembro de 2012.

O juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro declarou a nulidade das dispensas sem justa causa, determinando a reintegração dos funcionários demitidos, além de fixar multa diária de R$ 1 mil por trabalhador, em caso de descumprimento da decisão judicial.

A Gol recorreu ao TRT-RJ, todavia, a corte manteve a decisão e apurou a execução provisória da multa em R$ 4,6 milhões – o TRT expediu ordem de constrição e pagamento do valor. O tribunal local também indeferiu pedido liminar da Gol para suspender a execução.

Correição Parcial – A companhia aérea recorreu à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, requerendo o pedido de correição parcial. A empresa arrazoou que a Lei da Ação Civil Pública expressa que multas aplicadas liminarmente só poderão ser exigidas após o trânsito em julgado da ação.

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, entendeu presente o fumus boni iuris e acolheu o pedido da Gol: “O texto legal é expresso no sentido de que a multa somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado”.

Ives Gandra também pontuou que o núcleo da controvérsia – a demissão em massa sem negociação prévia – é discutível, visto que a Gol apresentou documentação que mostra que as dispensas ocorreram após 10 reuniões de negociação coletiva: “A jurisprudência do TST é clara no sentido de que a exigência é de negociação, e não de reintegração dos dispensados. E, no caso, a exigência de negociar aparentemente foi cumprida”.

O ministro do TST, por fim, destacou que o caso concreto contém a possibilidade de prejuízos patrimoniais à Gol no caso da constrição de valores (periculum in mora), pois a execução envolve fundado receio de dano de difícil reparação.

Doença de advogado não é motivo para prorrogação de prazo recursal

Moléstia incapacitante de um dos advogados da parte, ainda que seja daquele que concentra as publicações relativas ao processo, não constitui força maior ou justa causa que justifique a prorrogação de prazo recursal, por não ser o único mandatário constituído nos autos. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo de instrumento interposto por um servidor público demitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Para essa decisão, o Órgão Especial, na sessão do dia 6/5, baseou-se em diversos precedentes e nos artigos 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e 775 da CLT. O recurso ordinário foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que lhe negou seguimento. Inconformado, o servidor interpôs agravo de instrumento.

Segundo ele, a incapacidade temporária do advogado, no qual se concentram as publicações referentes ao processo em causa, constitui motivo suficiente para a prorrogação do prazo. O agravo renovou também os argumentos relativos ao pedido de revogação do ato de demissão do serviço público e de imediato retorno ao quadro funcional do TRT da 15ª Região.

Com ressalvas de seu entendimento, a relatora do agravo de instrumento em recurso ordinário em mandado de segurança, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que a interposição do recurso ordinário em 14/5/2012 foi intempestivo, após transcorrido o prazo legal, pois a divulgação no DEJT foi em 26/4/2012 e a publicação em 27/4/2012.

Argumentação

O servidor, representado por sua curadora judicial, admitiu estar ciente de que o atestado médico informando a incapacidade temporária do advogado não constitui justa causa para relevar perda de prazo recursal, tendo em vista que havia outros procuradores. Argumentou, no entanto, que a intimação foi publicada somente em nome do advogado incapacitado por moléstia grave, internado em regime de urgência com grave crise de apendicite em 30/4 e submetido a cirurgia em 1/5, ficando afastado por atestado médico por 14 dias a partir de 2/5.

O mandado de segurança foi impetrado pela curadora judicial do servidor, lotado no Serviço de Preparação de Pagamento de Pessoal do Tribunal desde outubro de 1996, contra ato administrativo do presidente do TRT/15ª Região, pretendendo que fosse afastada a sua demissão do serviço público e imediata reintegração.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRO – 667-61.2011.5.15.0000

STF unifica jurisprudência sobre HC que contesta decisão de relator do STJ

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu unificar sua jurisprudência para reconhecer que a análise de habeas corpus contra decisão de ministro-relator do Superior Tribunal de Justiça pelo Supremo fere o princípio da colegialidade. A decisão foi proferida com a maioria dos votos.

Caso – A Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus (HC 116.218) contra decisão de ministro no STJ, que arquivou pedido apresentado naquela Corte por entender que era substitutivo de outro recurso cabível.

No caso o réu foi acusado do crime de furto em residência, de objetos e dinheiro no valor total de R$ 89,64, tendo sido absolvido em primeira instância com base no princípio da insignificância, porém, condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público estadual para determinar o prosseguimento da ação penal. Diante da decisão a Defensoria recorreu ao STJ.

Decisão – O ministro relator do processo, Gilmar Mendes, ao indeferir o pedido do HC, destacou o fato de que o réu invadiu a residência escalando, o que não reduz o grau de reprovabilidade da conduta, conforme alegava a DPU.

Nesse ponto do julgamento, o ministro Teori Zavascki sugeriu que a Turma unificasse sua jurisprudência em tais casos, tendo os ministros concluído pela concessão do pedido, de ofício, para determinar que o STJ, em colegiado, julgue o mérito do caso.

Zavascki ressaltou que a análise da questão no mérito, pelo STF, suprimiria uma instância recursal para o réu. Segundo o entendimento da maioria, o recurso cabível contra decisão monocrática é o Agravo Regimental, que deve ser julgado por colegiado do STJ.

Diante da divergência com o relator, a decisão foi proferida nesses termos: “a Turma, por maioria, não conheceu do pedido, mas concedeu a ordem de ofício, nos termos do voto do Ministro Teori Zavascki, vencido o Ministro Gilmar Mendes, Relator, que denegava a ordem”.


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