Bancos saem do topo na lista dos maiores devedores

Os bancos brasileiros têm menos dívidas trabalhistas em 2013 com relação a 2012. Os dados fazem parte da lista dos 100 maiores devedores da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Em relação ao levantamento anterior, quando ocupava o 2º lugar, o Banco do Brasil caiu uma posição após eliminar 364 processos: tinha 2.472 em 2012, agora reduzidos a 2.108 (queda de 17,2%).

O Bradesco é relacionado como 36º maior devedor do ranking, com 1.048 processos, contra 1.391 em 2012, quando ocupava a 16ª posição. Solucionou 343 processos e caiu 20 posições em relação à anterior, uma redução de 32,72% no número de processos.

Já o banco Santander ocupava a 11ª posição no ano passado e caiu para a 45ª, com a solução de quase a metade dos casos (709). Eram 1.525 processos em 2012, reduzidos para 816 em 2013 (46,49% a menos).

A divulgação da lista faz parte das atividades do TST e do CSJT para a 3ª Semana Nacional da Execução Trabalhista, que acontece nos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país de 26 a 30 de agosto. Segundo o presidente do TST e CSJT, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o objetivo da Semana Nacional de Execução Trabalhista é tornar efetivas as decisões da Justiça.

“A sociedade precisa entender a importância da eficiência na execução e a Justiça do Trabalho deve se sentir realizada com a solução desses processos, pois cumpre o seu principal papel, que é tornar efetivo o direito ao cidadão”, disse.

A lista é feita com base no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), criado a partir da Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas, pela Lei 12.440/2011. Um banco de dados que reúne informações necessárias à identificação de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho.

O devedor que não pagar o débito ou descumprir obrigações determinadas judicialmente no prazo previsto em lei será obrigatoriamente incluído na lista. A inadimplência diz respeito às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado, em acordos judiciais trabalhistas ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. A inclusão, alteração ou exclusão de dados do BNDT dependem de ordem judicial expressa.

Uma vez inscrito, o devedor integra um pré-cadastro, e tem prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, para evitar a positivação de seus registros. Terminado esse prazo, a inclusão do inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão da certidão positiva ou de certidão positiva com efeito de negativa (quando a dívida não é paga, mas o devedor oferece bens à penhora). Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o juiz da execução determinará a exclusão do devedor do BNDT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

TST mantém indenização a vigilante baleado na cabeça em assalto a carro-forte

Um vigilante atingido por uma bala na cabeça durante assalto a carro-forte receberá R$ 200 mil de indenização por danos morais e materiais da Brink’s Segurança e Transporte de Valores. A SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do TST (Tribunal Superior do Trabalho) não proveu recurso da empregadora, que alegava não ter culpa no acidente de trabalho.

O assalto ocorreu em 17 de outubro de 2005, entre Uberaba a Uberlândia (MG), quando o carro-forte foi atacado por homens armados com fuzis. O vigilante e outros colegas de trabalho sofreram lesões graves devido ao confronto. O vigilante apresenta paralisia parcial de um lado do corpo. O projétil permanece na cabeça, já que uma intervenção cirúrgica poderia causar-lhe a morte. Laudo médico atestou que ele não tem condições de retornar às suas atividades.

A Brink’s foi condenada na primeira instância mas contestou a sentença, sustentando que não podia ser responsabilizada porque não teve culpa pelo ocorrido. Alegou que não deixou de cumprir nenhuma norma de segurança, e afirmou que o vigilante era qualificado para a função, participou cursos de reciclagem e aperfeiçoamento, usava colete à prova de balas e a blindagem do veículo estava em perfeitas condições.

Absolvida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Brink’s foi novamente condenada no TST. Ao restabelecer a sentença, a Quinta Turma considerou que a natureza da atividade de transporte de valores, por si só, implica perigo e riscos à segurança e vida do empregado. Por isso, não é necessário demonstrar a culpa da empregadora.

Contra essa decisão, a Brink’s recorreu à SDI-1, que manteve o entendimento da Quinta Turma. A relatora dos embargos, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que “a responsabilidade pela atividade é do empregador”. Para ela, trata-se, no caso, da “teoria do risco criado”, segundo a qual a integridade do trabalhador e a garantia de um meio ambiente do trabalho salutar é cláusula inata ao contrato de trabalho. A decisão foi unânime.

Número do processo: E-ED-RR-120740-23.2007.5.03.0134

Justiça autoriza humorista do “Pânico” a imitar Sílvio Santos

A Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo apreciou as apelações cíveis interpostas pelo apresentador Sílvio Santos e pela “Rede e Televisão Bandeirantes Ltda.”, manteve condenação cível contra a emissora, mas autorizou o humorista Francisco Wellinton de Moura Muniz, o “Ceará”, a imitar o apresentador e empresário.

Caso – De acordo com informações do TJ/SP, o empresário Senor Abravanel – Sílvio Santos – ajuizou ação de indenização por danos morais em face da TV Bandeirantes, em razão de trucagens entre imagens e áudios reproduzidos pelo programa “Pânico na Band”.

Sílvio Santos, adicionalmente, requereu à Justiça que o humorista Ceará fosse proibido de fazer suas imitações/paródias no programa humorístico da emissora paulista.

A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da Quinta Vara Cível do Fórum Regional de Pinheiros (São Paulo), condenando a emissora ao pagamento de R$ 200 mil, a título de danos morais, pelas trucagens promovidas pelo programa da TV Bandeirantes, bem como proibiu as imitações feitas pelo humorista Ceará.

Apelações – Inconformadas, ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo. A TV Bandeirantes, especificamente, questionou tanto o valor da condenação cível quanto à proibiação às imitações de Sílvio Santos.

Relator da matéria, o desembargador Paulo Alcides Amaral Salles fundamentou o voto pela manutenção da indenização em favor de Sílvio Santos: “Essa manipulação técnica é ilícita”, ponderou em referência às cenas nas quais foram utilizados truques de edição que acrescentaram som à movimentação dos lábios do apresentador, sugerindo que ele teria dito um palavrão.

O magistrado, de outro modo, afastou a decisão que impedia o humorista Ceará de imitar o apresentador: “impedir que a ré faça paródia do autor em seu programa humorístico, sob a forma de imitação do personagem interpretado pelo mandatário do Sistema Brasileiro de Televisão, viola norma federal expressa (artigo 47 da Lei de Direitos Autorais) e parece configurar, ainda que por via transversa, ato de censura prévia – vedado pelo artigo 220, §2º, da Constituição Federal -, ferindo de morte uma das garantias mais importantes trazidas pela Carta de 1988: a liberdade de manifestação do pensamento e da criação artística”.

Amaral Salles esclareceu que as imitações de Wellinton Ceará se aproveitam da imagem de Sílvio Santos, todavia, não fazem referências a aspectos de sua intimidade ou privacidade: “Efetivamente, não há demonstração de ofensa a direito de personalidade decorrente da tão só imitação”, concluiu.

Hotel é condenado por não oferecer serviços anunciados

A juíza substituta Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa, do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou um hotel a indenizar um casal em R$ 6 mil por danos morais e em R$ 710 por danos materiais. A juíza entendeu que houve propaganda enganosa e vício na prestação dos serviços por parte do hotel. Os dois itens constam do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente nos artigos 37 e 20.

Ela alega em sua decisão que o serviço médico citado no site do estabelecimento é inexistente. A informação teria sido fundamental para que um casal escolhesse o local, uma vez que o homem sofre de doença crônica e incurável, o que demanda uma série de cuidados.

A juíza substituta explica que, na verdade, o hotel não está preparado para oferecer qualquer atendimento médico aos seus hóspedes, uma vez que não há material necessário e pessoal treinado para oferecer os primeiros socorros. Esse tipo de auxílio é fundamental quando se constata que o centro urbano mais próximo fica a 15 quilômetros de distância.

A indenização por danos morais está relacionada ao abalo e constrangimento infligidos ao casal por conta de um acidente que ocorreu durante a estadia. Já o pagamento de danos materiais ocorre para cobrir os gastos com telefonemas e com o atendimento que decorreu do problema.

O hotel recebeu, em setembro de 2012, uma hóspede e seu marido, que sofre de esclerose lateral amiotrófica. Desde a entrada no hotel, ambos foram acomodados em um quarto especial. Mas, durante a estadia, o homem caiu da cadeira de rodas e bateu a cabeça.

Ele foi socorrido por outro hóspede, que era médico e, momentos após o acidente, a mulher descobriu que o hotel não possuía assistência médica ou meios seguros para a remoção de seu marido. Ela teve de utilizar recursos próprios para o deslocamento da vítima ao hospital, incluindo uma UTI móvel.

O hotel afirmou, em audiência, que oferece duas cadeiras de rodas. Entretanto, o processo aponta que ambas têm pontos de ferrugem, dificultando a locomoção de quem tem necessidades especiais. A única maca disponível não tem proteção lateral e a juíza disse ser inadmissível que um estabelecimento com 300 quartos conte com apenas uma unidade. Além disso, o hotel admitiu também que o atendimento ao homem na sala de enfermaria ou em seu próprio quarto faria pouca diferença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Dona da Schin terá de indenizar por assédio moral

A Justiça do Trabalho em Guarulhos condenou a fabricante de bebidas Brasil Kirin, dona da marca Schin, a pagar R$ 700 mil em indenização por assédio moral contra os seus funcionários. Segundo o Ministério Público do Trabalho, os empregados eram xingados e ameaçados com mudança de local de trabalho caso não aumentassem as vendas. A empresa foi alvo de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT de Guarulhos após inquérito civil.

A setença determina que a empresa deverá adotar medidas destinadas a efetivamente apreciar as reclamações ou denúncias de empregados, investigando e apurando a eventual procedência delas, referentes à prática de atos discriminatórios ou de assédio contra seus empregados, buscando inclusive promover a conciliação entre as partes. Outra exigência é a de que seja levada ao conhecimento de todos os empregados a existência de canais de denúncia.

Na ação, o MPT pediu na ação que a Schincariol se abstenha de submeter, permitir ou tolerar quaisquer atos que manifestem preconceito, assédio ou discriminação de qualquer espécie para com seus empregados, aplicando as punições a seus autores previstas na legislação trabalhista.

Caso a empresa não cumpra as obrigações previstas, será aplicada multa diária de R$ 1 mil por trabalhador lesado. O valor da multa deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.

Juiz identifica tentativa de fraude de filho em pedido de interdição do pai

O juiz da 1ª Vara de Família de Belo Horizonte, Geraldo Claret de Arantes, julgou improcedente o pedido de interdição que um filho movia contra seu pai de 66 anos. Além disso, também determinou que o processo fosse encaminhado ao Ministério Público para que se apure uma eventual conduta ilegal do filho.

Além disso, com base nas declarações do pai em audiência, Claret determinou que uma cópia do processo fosse enviada também à delegacia especializada de combate ao tráfico de drogas e que o filho pague indenização de R$ 5 mil ao pai.

As decisões foram tomadas após a audiência realizada no dia 24 de julho, em que o idoso foi ouvido pelo juiz, na presença do promotor de Justiça, de seus advogados e do filho dele, que tentava interditá-lo por meio da Defensoria Pública.

O filho entrou com a ação de interdição em outubro de 2012, pretendendo administrar livremente os bens de seu pai, sob a alegação de que ele não tinha condições de gerir a própria vida, mas não juntou nenhum documento que comprovasse suas alegações. Devido à ausência de provas, o Ministério Público, naquela época, opinou contra a concessão de interdição provisória, que foi negada pelo juiz.

O idoso tomou conhecimento da ação extrajudicialmente, e apresentou contestação informando que ficara surpreso, pois não tinha impedimento de qualquer natureza e estava sadio. Ele apresentou atestados médicos para comprovar sua “plena capacidade civil”.

A audiência foi designada e, segundo o juiz, o idoso demonstrou “claramente estar longe de qualquer impedimento civil”. O magistrado criticou a ousadia do filho do idoso, que, intimado para apresentar atestados médicos, disse que não os tinha porque o pai não podia e não queria sair de casa. Para o juiz, a ação movida pelo filho “tem o único propósito de ludibriar a Justiça para fins escusos”.

O idoso disse, durante a audiência, que seu único problema de saúde é o diabetes, que “controla com caminhadas e eventualmente um comprimido”. Ele contou que seus dois filhos têm envolvimento com drogas.

O juiz destacou que o idoso é “tão normal e sadio” quanto as pessoas que estiveram presentes na audiência, com exceção do próprio filho que moveu a ação, a quem o pai acusou de ter envolvimento com drogas e possivelmente com o tráfico. Por esse motivo, o magistrado determinou a remessa dos autos à delegacia para investigação da ligação do filho do idoso com o tráfico de drogas em Belo Horizonte.

Trabalhador da área comercial de posto de gasolina não receberá adicional de periculosidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que consultor de negócios de empresa de postos de combustíveis não tem direito a adicional de periculosidade. O recurso de revista foi interposto pela Alesat Distribuidora de Petróleo, que não reconhecia o direito ao adicional.

Na ação trabalhista, o consultor alegou que, durante o expediente, trabalhava em área de risco, realizava análise de produtos inflamáveis e afixava faixas nas bombas de combustíveis. Mas a empresa argumentou que o empregado, da área comercial, adentrava de forma esporádica aos locais de risco, o que não justificaria o pagamento do adicional, que corresponde a 30% do salário-base do trabalhador.

Em primeira instância, o juiz entendeu que o empregado foi exposto a risco e que, mesmo de forma intermitente, a atividade era rotineira, e concedeu o benefício. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), com o entendimento de que tanto no contato intermitente quanto no permanente cabe o adicional de periculosidade.

O relator do processo no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu provimento ao recurso de revista da distribuidora de petróleo por considerar que a condenação contrariou a Súmula 364 do TST, que exclui o direito ao adicional apenas quando o contato com o risco se dá de forma eventual. O ministro excluiu da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. A decisão foi unânime.


Processo: RR-87400-86.2009.5.05.0191

Bradesco é condenado a indenizar bancário com LER em R$ 250 mil

O Banco Bradesco S. A. não conseguiu convencer a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que é desproporcional o valor de R$ 250 mil para reparar os danos morais causados a um empregado que ficou incapacitado para o trabalho e foi aposentado por invalidez, em decorrência de uma lesão por esforço repetitivo (LER). O banco tentou diminuir o valor da indenização, mas a Terceira Turma não conheceu do seu recurso, porque indicou violação de dispositivo de lei sem relação com o caso tratado. Ficou mantida, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

O empregado exercia a função de caixa, onde registrava em média 250 a 300 autenticações diariamente. Segundo o laudo pericial, as moléstias adquiridas pelo empregado (síndrome do túnel do carpo, tendinite do supraespinhoso e tendinite dos flexores do punho) estão relacionadas diretamente com as atividades que desenvolvia. No entendimento do Regional, ficou devidamente demonstrado que os danos decorreram de culpa da empresa, que não proporcionou ambiente e condições de trabalho adequadas.

Em sua defesa, o banco alegou que sempre cuidou dos seus empregados, realizando exames periódicos e desenvolvendo programas de prevenção da LER, e pediu a redução do valor da indenização. No entanto, ao examinar o recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou a “manifesta impertinência” da alegação, pelo banco, de violação do artigo 1.553 do Código Civil, que dispõe sobre a confirmação de casamento por menor, “matéria estranha à tratada nos presentes autos”.

O relator afirmou ainda que o apelo não conseguiu demonstrar nenhuma divergência jurisprudencial válida que autorizasse o conhecimento do recurso. Seu voto pelo não conhecimento do recurso foi seguido por unanimidade na Terceira Turma.

A empresa interpôs embargos declaratórios, que aguardam julgamento.

(Mário Correia/AR)

Processo: RR-80900-38.2004.5.05.0010


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