TJ/MG: Motorista de Porsche, bêbado, sem habilitação e em alta velocidade causa acidente com morte e vai a Júri Popular

Acidente que deixou uma vítima fatal ocorreu em dezembro de 2023, na avenida Barão Homem de Melo, em Belo Horizonte.

O motorista envolvido em um acidente com um carro de luxo Porsche que resultou na morte de uma pessoa vai a Júri Popular. A decisão é do juiz Roberto Oliveira Araújo Silva, do 2º Tribunal do Júri Sumariante da Comarca de Belo Horizonte.

O acidente foi registrado na madrugada do dia 11/12 de 2023, na avenida Barão Homem de Melo, no bairro Estoril, região oeste da capital.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o réu, na condução do veículo automotor Porsche 911 Carrera, sem habilitação para dirigir, em alta velocidade e sob o efeito de álcool, assumindo, inclusive, o risco de produzir a morte de transeuntes, perdeu o controle da direção e bateu contra um poste de energia e uma árvore.

Com o impacto, o corpo do passageiro do veículo foi lançado para fora. A vítima morreu no local. Ainda de acordo com a denúncia do MPMG, com a força da batida, o motor do automóvel foi projetado por cerca de 15 metros do local da colisão. A poltrona do passageiro também foi lançada do carro.

O denunciado foi preso em flagrante, teve a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, e saiu da prisão 20 dias depois, beneficiado por um habeas corpus.

Ele responderá pelo crime de homicídio simples (artigo 121, caput, do Código Penal) em liberdade.

Ainda não há data definida para a audiência do Tribunal do Júri, uma vez que a decisão está sujeita a recurso.

Processo nº 0619280-90.2023.8.13.0024


Veja notícia veiculada na Band News de Belo Horizonte:

TJ/SC: Reconhecimento de contrato impede ação rescisória por suposta falsidade

Tribunal entendeu que parte agiu com omissão e perdeu prazo para contestar.


É improcedente a ação rescisória baseada em alegação de assinatura falsa em contrato bancário quando a própria parte admitiu ter firmado acordo na ação original e deixou de contestar formalmente sua autenticidade. O entendimento é do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

No caso, a autora buscava anular decisão anterior sob o argumento de que não havia assinado contrato que autorizava descontos em seu benefício previdenciário. Ela sustentou que jamais autorizou a emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável — modalidade em que parte do valor do benefício do INSS é retida para pagamento da dívida — e pediu perícia grafotécnica para comprovar a suposta falsidade.

No entanto, segundo a relatora do recurso no TJSC, a própria autora reconheceu ter firmado o contrato e recebido os valores. “Declarou taxativamente ter firmado a avença, apenas questionando seu conteúdo”, registrou a desembargadora.

Além disso, os documentos que traziam sua assinatura e dados pessoais não foram impugnados na ação originária. A tentativa de alegar falsidade só surgiu posteriormente, no novo processo. “A falta de impugnação específica da eventual falsidade no tempo oportuno importa em preclusão”, afirmou a relatora. “Não se pode premiar a parte omissa e negligente, que, podendo, deixou de se desincumbir do ônus probatório.”

A decisão destaca que a ação rescisória não serve para reabrir instrução probatória já encerrada, nem para substituir recursos não utilizados a tempo. “O que se pretende, em última análise, é a revisão da decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com a natureza da ação rescisória, reservada para casos pontuais e excepcionais”, concluiu a magistrada. A decisão foi unânime.

Ação Rescisória n. 5001966-30.2024.8.24.0000/SC

TJ/MT: Suspender CNH para forçar pagamento de dívida é desproporcional

A tentativa de um credor de suspender a CNH do devedor como forma de forçá-lo a pagar uma dívida foi barrada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Em decisão unânime, a Quarta Câmara de Direito Privado negou provimento a um agravo de instrumento e manteve o indeferimento da medida coercitiva, por entender que não havia demonstração concreta de sua eficácia ou da frustração dos meios tradicionais de cobrança.

No caso, o credor alegou que o devedor estaria ocultando patrimônio e dificultando a execução de um título extrajudicial. Com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, pediu ao juízo de Primeiro Grau a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como medida atípica de coerção. O pedido foi negado, e a decisão foi mantida em Segundo Grau.

A relatora do recurso, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a adoção de medidas que interferem em direitos fundamentais exige critérios rigorosos. “Embora o art. 139, IV, do CPC não exija expressamente o esgotamento prévio dos meios típicos, sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade”, afirmou.

De acordo com a decisão, o próprio credor relatou ter identificado movimentações financeiras em nome de terceiros e chegou a pedir o bloqueio de valores dessas pessoas, mas teve o pedido indeferido por inadequação da via utilizada. Além disso, o juízo de origem constatou que não havia relação clara entre a suspensão da CNH e a quitação da dívida. “O exequente deixou de demonstrar a relação de causa e consequência entre a proibição de dirigir e a satisfação do título exequente, evidenciando a falta de razoabilidade da medida”, reforçou a relatora.

O colegiado lembrou ainda que a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor e que a imposição de restrições pessoais, como a cassação de passaporte ou CNH, só se justifica em casos excepcionais. “A adoção de medidas que atinjam diretamente a esfera pessoal do executado, sem utilidade concreta na obtenção do crédito, representa desvio de finalidade executiva”, pontuou a desembargadora.

Com isso, foi mantida a decisão que negou a medida coercitiva, fixando a tese de que medidas atípicas só são cabíveis quando os meios típicos de execução forem insuficientes e houver demonstração clara de que a restrição poderá de fato contribuir para o cumprimento da obrigação.

STJ admite partilha de bem superveniente requerida após a contestação na ação de divórcio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a inclusão, em uma partilha de divórcio, do crédito oriundo de previdência pública recebido pelo ex-marido durante o casamento e até a separação de fato, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação. Além disso, fixou pensão alimentícia à ex-esposa.

As partes foram casadas sob o regime de comunhão universal de bens por mais de 20 anos. O ex-marido ajuizou ação de divórcio com o pedido genérico de partilha do patrimônio. Logo após a audiência de instrução e julgamento, a ex-esposa requereu a inclusão de valores referentes ao pagamento atrasado de aposentadoria especial, reconhecida em ação previdenciária julgada procedente durante o divórcio.

O juízo decretou o divórcio, determinando a partilha dos bens do casal e condenando o autor ao pagamento de pensão alimentícia para a ex-mulher pelo prazo de dois anos. O tribunal de segunda instância, porém, entendeu que o pedido de inclusão de valores referentes à aposentadoria especial do ex-marido na partilha não foi feito dentro do prazo, e além disso não viu excepcionalidade que justificasse a pensão alimentícia.

Pedido genérico de partilha é possível, mas temporariamente
No STJ, a ex-esposa sustentou que os créditos referentes à previdência foram concedidos durante o processo de divórcio e que o pedido de partilha foi feito na primeira oportunidade que teve de se manifestar. Afirmou, ainda, que existiriam motivos para o recebimento da pensão.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade do pedido genérico de partilha, pois “é possível que as partes não tenham acesso a todas as informações e documentos relativos a todos os bens individualmente considerados quando do ajuizamento da demanda”.

Todavia, ela advertiu que o pedido genérico é admitido apenas temporariamente, devendo a quantificação dos bens ser feita em algum momento. Nesse sentido, enfatizou que o julgador deverá considerar os bens pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da demanda, não estando limitado aos bens listados na petição inicial.

Inclusão do crédito foi pedida pela parte interessada na primeira oportunidade
A ministra observou que a legislação processual autoriza a inclusão de novos documentos, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, apontou que a expressão “a qualquer tempo” do dispositivo não permite a juntada indiscriminada de documentos em qualquer fase e grau de jurisdição. Segundo afirmou a relatora, isso deve ser feito na “primeira oportunidade em que se puder falar do fato novo, desde que a prova esteja disponível à parte, ou no primeiro instante em que se possa opor às alegações da parte contrária”.

Para Nancy Andrighi, além de demonstrada a boa-fé da ex-esposa, não haveria razão para uma sobrepartilha, já que ainda não foi finalizado o próprio processo de divórcio.

A relatora enfatizou também que a jurisprudência do STJ considera comunicáveis os créditos oriundos de previdência pública, ainda que recebidos após o divórcio, desde que concedidos na vigência do casamento.

Em relação aos alimentos entre ex-cônjuges, a ministra apontou que devem ser fixados por tempo necessário ao reingresso no mercado de trabalho, garantindo a subsistência da parte até lá. No entanto, no caso em julgamento, ela verificou particularidades que justificam sua fixação por prazo indeterminado, pois a ex-esposa, “que abdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica, em benefício também do marido”, não exerce atividade remunerada há mais de 15 anos e está em tratamento de saúde.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Instituição de ensino indenizará professor que desenvolveu depressão após acusação de pai de aluno

Alegação de que docente teria assediado o filho era falsa.


Resumo:

  • A Segunda Turma do TST reconheceu a responsabilidade de uma instituição de ensino pelo quadro de depressão desenvolvido por um professor.
  • Ele foi abordado pela coordenação depois de ter sido acusado pelo pai de um aluno de passar a mão no cabelo da criança.
  • O colegiado acolheu a conclusão da perícia médica de que a abordagem dos fatos pela escola foi uma das causas da doença.
  • 5/8/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de uma instituição de ensino pelo quadro de depressão desenvolvido por um professor após sofrer acusação do pai de um aluno. De acordo com a perícia, os fatos contribuíram para a doença e para a incapacidade parcial do professor para o trabalho. O caso tramita em segredo de justiça.

Professor foi abordado pela coordenação após queixa de pai
O episódio que motivou a ação trabalhista ocorreu em agosto de 2017, quando o professor foi chamado pela coordenação pedagógica e informado sobre uma queixa do pai de um aluno de dez anos. Segundo o responsável, ele teria passado a mão no cabelo e nas costas do filho dentro do banheiro da escola. Contudo, nada foi comprovado.

Na ação, o docente disse que ficou “completamente desorientado” ao ser questionado onde guardava seus pertences pessoais e o que fazia quando utilizava o banheiro. Segundo ele, a abordagem “absurda e sem fundamento” desencadeou diversos distúrbios mentais, que o levaram a tomar remédios controlados e a se afastar por auxílio-doença acidentário.

Argumentando que a direção do estabelecimento agiu com imprudência e falta de empatia, ele pediu a rescisão indireta (rompimento do contrato por falta grave do empregador) e indenização por danos morais.

Escola disse que nunca acusou o professor
Em sua defesa, a instituição disse que jamais atribuiu ao professor qualquer crime e que em momento algum a diretoria mencionou algum tipo de conduta delituosa. Afirmou ainda que o empregado sempre foi respeitado e valorizado profissionalmente e que nunca houve qualquer tipo de discriminação por sua orientação sexual.

Para primeiro e segundo grau, escola atuou com razoabilidade
A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho julgaram improcedentes os pedidos do professor. Segundo o TRT, apesar de a perícia ter concluído que o quadro depressivo tinha relação com o fato ocorrido, a direção atuou dentro da razoabilidade, sem se exceder no seu dever de apurar administrativamente a denúncia recebida.

Concausa gera dever de indenizar
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou a conclusão pericial quanto à existência de concausa entre a atividade e a doença e quanto à incapacidade total e temporária do professor para o trabalho. Essa circunstância, a seu ver, representa no mínimo uma presunção em favor do trabalhador.

De acordo com a ministra, o episódio ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou a perda da capacidade para o trabalho equipara-se ao acidente de trabalho. E, nesse sentido, o TST reconhece a responsabilidade civil da empresa com relação aos danos decorrentes da doença e o dever de reparação.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para julgamento dos pedidos do professor.

CNJ: CriptoJud é o novo sistema que possibilita a consulta on-line da posse de criptoativos por devedores

O cumprimento de ordens judiciais para busca de bens do devedor, relacionado a criptoativos, passará a ser feito por meio de sistema integrado que facilita a localização. Trata-se do criptojud, lançado pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, na tarde desta terça-feira (5/8), durante a 10 ª Sessão Ordinária de 2025.

O ministro lembrou que atualmente é possível penhorar um criptoativo e o novo sistema permitirá o envio automatizado de ordens judiciais. Além disso, avançará para a custódia de criptoativos em contas judiciais e, em sua fase final, possibilitará a liquidação financeira em moeda nacional, sempre em integração com a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJBr) e em observância aos mais altos padrões de segurança cibernética. O serviço passará a funcionar em tribunais de todo Brasil via o Portal Jus.br, conforme cronograma que será divulgado no dia 12 de agosto.

Com o criptojud, “os ofícios destinados a empresas que operam com criptomoedas e ativos digitais passam a ser concentrados em um ambiente eletrônico intuitivo, com rastreabilidade integral e sem dependência de comunicações manuais ou fragmentadas”, explicou o presidente do CNJ. Antes do lançamento da funcionalidade, para saber se o devedor tinha criptoativos era preciso mandar ofícios a todas as corretoras individualmente.

“Agora, estamos criando um ambiente para que possamos acessar as corretoras simultaneamente”, esclareceu Barroso. “Os criptoativos que eram uma referência remota, hoje em dia se tornaram um ativo mais corrente na vida econômica do país”, reforçou o ministro.

Barroso salientou que o sistema representa um salto na capacidade de o Judiciário agir com rapidez e precisão em um mercado que movimenta valores expressivos e cresce em complexidade a cada dia. O ministro ressaltou que a iniciativa amplia a efetividade das decisões judiciais, reforça a transparência na execução de medidas envolvendo ativos digitais e protege o interesse público, “ao oferecer um canal unificado e confiável para a interlocução com o setor”, assegurou. O projeto foi desenvolvido em parceria com a Associação Brasileira de Criptoeconomia (Abcripto), entidade que congrega os principais agentes do setor.

TRT/MG: Justiça mantém penhora de imóvel após constatar que o comprador firmou negócio mesmo ciente das dívidas trabalhistas do vendedor

Os embargos de terceiro são uma ação incidental utilizada por quem, sem ser parte na ação principal, tem seu patrimônio atingido por uma medida decorrente de decisão judicial, como a penhora. No contexto trabalhista, esse instrumento busca resguardar o direito de propriedade de terceiros que tenham bens penhorados para saldar dívidas trabalhistas do empregador. Em geral, o terceiro embargante tenta provar que o bem penhorado lhe pertence e, alegando não ser ele o devedor, pede a anulação da penhora.

No caso julgado pela juíza Renata Lopes Vale, titular na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o embargante opôs embargos de terceiro para desconstituir a penhora de um imóvel que alegava ser de sua propriedade, apresentando contrato de compra e venda firmado com o devedor no processo de execução trabalhista.

Constou da sentença que, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, o fato de o embargante não ter registrado o contrato de promessa de compra e venda junto à certidão de registro do imóvel não impede a oposição e o julgamento.

No entanto, a magistrada julgou o pedido improcedente, após constatar que o embargante consolidou a compra do imóvel mesmo após verificar, por meio de certidão de débitos trabalhistas, que o vendedor possuía 28 processos trabalhistas em seu nome.

A decisão destacou que, ao consumar o negócio, mesmo ciente das restrições, o embargante assumiu o risco da evicção (perda pelo adquirente, por força de decisão judicial, da coisa transferida), razão pela qual não poderia invocar a boa-fé objetiva para afastar os efeitos da penhora. Assim, foi mantido o impedimento sobre o imóvel e a anulação da venda por fraude à execução. Não houve recurso ao TRT-MG.

Veja a decisão.
Processo PJe: 0011055-67.2024.5.03.0140

Em recurso repetitivo, STJ fixa tese sobre o reconhecimento de pessoas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.258), fixou seis teses sobre o alcance das determinações contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), que trata do reconhecimento de pessoas suspeitas de crimes.

Na primeira, ficou definido que as regras do artigo 226 são de observância obrigatória tanto na fase do inquérito quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema. O reconhecimento fotográfico ou pessoal inválido não poderá servir de base nem para a condenação, nem para decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

A segunda tese estabelece que deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento. Ainda que a regra do inciso II do artigo 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre os participantes poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

Reconhecimento não pode ser repetido
A terceira tese considera o reconhecimento prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente – ainda que esse novo procedimento atenda aos ditames do artigo 226.

Na quarta tese, ficou especificado que o magistrado poderá se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

A quinta define que mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas do processo.

De acordo com a última tese, é desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226 do CPP quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

Pesquisa no STJ mostra ainda resistências à jurisprudência sobre reconhecimento de pessoas
Com a definição das teses, elas deverão ser observadas pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Observância obrigatória gera mais segurança jurídica
O relator dos recursos repetitivos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a jurisprudência do STJ entendia que a inobservância das formalidades do CPP não invalidaria o reconhecimento, por não serem consideradas uma exigência, mas apenas recomendações, devendo sua credibilidade ser apreciada no contexto do conjunto probatório.

No entanto – acrescentou o ministro –, essa posição foi superada, e a observância dos procedimentos do artigo 226 se tornou imprescindível, visando ao máximo de precisão na identificação. Conforme apontou, são vários os fatores que comprometem a confiabilidade do reconhecimento fotográfico ou presencial, tais como falha da memória humana, trauma gerado pelo crime e estereótipos culturais.

“O que se busca aqui não é dificultar a atividade policial, mas, ao contrário, incentivar a realização de outras diligências possíveis aptas a demonstrar a autoria delitiva e, com isso, proporcionar maior segurança jurídica”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1953602

Veja também:

STJ: Reconhecimento criminal exige que suspeito seja posto ao lado de pessoas parecidas

TRT/GO condena empresa por não registrar mulher que engravidou no “período de graça”

Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho reformou parcialmente uma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO e reconheceu o direito de uma trabalhadora ao chamado “período de graça” durante gestação, além da rescisão indireta do contrato trabalho. O empregador, proprietário de uma empresa de reboques, não assinou a carteira de trabalho da empregada, o que a impediu de ter acesso a diversos direitos trabalhistas.

A omissão, segundo os julgadores, configurou uma lesão de natureza extrapatrimonial, ou seja, atingiu direitos de personalidade, como a dignidade, a honra e a segurança jurídica da trabalhadora. Como consequência das infrações somadas, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 64.863,73, dos quais R$ 49.106,70 são destinados à trabalhadora e o restante se refere a encargos trabalhistas.

O “período de graça” é o prazo de 12 meses em que o trabalhador mantém seus direitos junto à Previdência Social mesmo após o término do seu contrato de trabalho. Nesse sentido, o relator do processo, juiz convocado Celso Moredo Garcia, ao analisar as provas apresentadas nos autos, reconheceu que a mulher ainda era segurada na data provável do parto e, dessa maneira, teria direito ao salário-maternidade conforme o artigo 71 da Lei 8.213/91.

Moredo destacou que a omissão do empregador em registrar o vínculo e recolher as contribuições previdenciárias impediu que a trabalhadora recebesse o salário-maternidade, configurando lesão de natureza extrapatrimonial. Nesse sentido, deferiu indenização de R$ 2 mil somados aos danos morais no valor de R$ 2 mil já fixados no primeiro grau em razão do atraso no pagamento de salários. “Trata-se de omissão, que impediu a autora de receber benefício de natureza alimentar em momento especialmente sensível, comprometendo sua segurança material e emocional durante a gestação. A violação transcende o mero inadimplemento contratual e atinge valores existenciais da trabalhadora, justificando o deferimento da indenização por danos morais”, concluiu.

Vínculo empregatício
A sentença anterior reconhecia o vínculo empregatício da trabalhadora com a data de admissão em 19/7/2022. No entanto, ao analisar o recurso da trabalhadora, os desembargadores acolheram as provas apresentadas pela empregada, como publicações em redes sociais, e fixaram a data de admissão em 24/6/2022, com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias a partir desta data.

Além disso, foi reconhecido que o vínculo de emprego se encerrou em 17/5/2024, o que assegurava à trabalhadora a manutenção da qualidade de segurada por até um ano após a demissão. Como a gravidez iniciou-se entre o final de maio e o início de junho, ficou comprovado que o parto ocorreu dentro desse prazo. Assim, caso ela tivesse registro formal poderia ter acesso ao salário-maternidade.

Rescisão Indireta
A 1ª Turma do Tribunal também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando o entendimento da primeira instância de que houve pedido de demissão. O Juízo de primeiro grau havia alegado falta de imediatidade da autora para ajuizar a ação.

O relator citou tese jurídica vinculante do TST que diz que o descumprimento de obrigação contratual é suficiente para configurar rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.

A decisão garantiu à trabalhadora o pagamento de aviso-prévio de 30 dias, FGTS e multa de 40%, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3.

Estabilidade acidentária
A Turma reconheceu, por fim, o direito à indenização substitutiva pela estabilidade provisória acidentária da trabalhadora. A mulher havia sofrido um acidente de percurso quando se deslocava de sua residência para o local de trabalho, resultando em uma fratura no pulso que exigiu cirurgia e um afastamento de 60 dias.

A decisão anterior da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara havia indeferido o pedido de indenização porque admitia que o rompimento contratual havia ocorrido por iniciativa da trabalhadora. No entanto, houve o reconhecimento da rescisão indireta e o deferimento do direito à estabilidade provisória (de 30/3/2024 a 30/3/2025) e, sendo assim, a indenização substitutiva deverá corresponder aos salários devidos no período, desde a rescisão do contrato de trabalho até o término da estabilidade, assim como os respectivos reflexos nas verbas rescisórias.

Processo: 0010887-08.2024.5.18.0121

TRT/RS: Empresas de seleção não podem cobrar taxas de candidatos a emprego

Resumo:

  • 5ª Turma do TRT-RS confirma ser ilícita a cobrança de taxas, por parte de empresas de seleção de pessoal, para que candidatos participem dos processos seletivos.
  • Decisão foi tomada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) contra empresa de recrutamento de pessoal que realizava a cobrança de candidatos a vagas de emprego.
  • No primeiro grau, juíza fixou multa de R$ 10 mil por caso de descumprimento, bem como determinou que a empresa informe em sua sede, site e redes sociais que não realiza cobranças.
  • Dispositivos relevantes citados: artigo 1º, III, e 6º da Constituição Federal; Convenções 88 e 181 da OIT; e o ODS 8 da Agenda 2030 da ONU (Trabalho Decente e Crescimento Econômico).

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que empresas de recursos humanos não podem cobrar valores de trabalhadores para encaminhá-los a entrevistas ou vagas de emprego. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Em março de 2019, o Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) ajuizou ação civil pública contra uma empresa que cobrava taxas de candidatos a vagas de emprego, visando impedir a cobrança de taxas durante o processo seletivo ou de percentual sobre o salário em caso de contratação.

Na defesa, a empresa alegou que a Constituição Federal assegura o livre exercício de atividade econômica e que não existe lei que limite ou impeça a cobrança de taxas pela prestação de serviços, argumentando que não haveria ilegalidade na conduta. Sustentou, também, que os clientes são previamente informados sobre a cobrança dos serviços e têm liberdade para contratar.

Para a juíza Odete, a ausência de proibição expressa e de normatização sobre o funcionamento de agências de emprego não impede a vedação da prática da empresa. A juíza destacou a Declaração de Filadélfia (1944), documento relativo aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tem como princípio a proteção do trabalho humano, consagrado na máxima de que “o trabalho não é mercadoria”.

“Estabelecer um encargo para a reinserção no mercado de trabalho é, ao fim e ao cabo, onerar o trabalhador, muitas vezes desempregado e em situação de vulnerabilidade, para que ele exerça um direito social”, considerou a magistrada.

A sentença ainda determinou o pagamento de multa de R$ 10 mil a cada descumprimento e o dever de a empresa informar em sua sede e nas redes sociais que não realiza cobrança de taxas. O pedido do MPT-RS de multa a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil, não foi concedido.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida.

O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, referiu que a maioria das empresas de seleção de recursos humanos, por razões éticas e de concorrência leal, não faz a cobrança de honorários diretamente dos candidatos à procura de emprego, cobrando-os das empresas que disponibilizam a vaga.

“É ilícita a cobrança de taxa sobre o salário pelos serviços de recolocação no mercado de trabalho, como o prestado pela reclamada, porque comercializa o trabalho daqueles que estão desempregados, em busca de trabalho digno, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, que estabelece o trabalho como um direito social”, afirmou o relator.

Na decisão, o relator também afirmou que o emprego digno e o trabalho decente constituem objetivos de desenvolvimento sustentável que o Brasil se compromete a alcançar, conforme a Agenda 2030 das Nações Unidas (ODS 8), não sendo compatível com a dignidade do trabalhador o enriquecimento de terceiros através de descontos salariais pela sua colocação no mercado de trabalho.

Acompanharam o voto as desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Rejane Souza Pedra. Não houve recurso da decisão.


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