TJ/SP: Dentista que matou concorrente indenizará família da vítima

Reparação total fixada em 900 salários mínimos.

A 4ª Vara Cível de Santos/SP condenou dentista a indenizar a esposa e os dois filhos de concorrente assassinado por ele por disputas comerciais no ramo odontológico. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em 300 salários mínimos para cada autor, totalizando 900 salários mínimos. A indenização por danos materiais será calculada em fase de liquidação de sentença.

Segundo os autos, a morte do dentista causou uma tragédia familiar, provocando graves problemas psicológicos nos autores, e levou ao encerramento das atividades de duas empresas das quais a vítima era sócia, gerando inúmeras dívidas de natureza trabalhista, fiscal e cível, comprometendo o patrimônio e a vida financeira da família.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que a autoria e a materialidade delitiva foram estabelecidas pelo Tribunal do Júri e confirmadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e que é inquestionável o nexo causal entre a conduta do acusado e os danos sofridos pelos autores. “O crime praticado pelo réu foi hediondo e de extrema brutalidade, caracterizado por motivo torpe e emboscada. A família sofreu a perda de seu provedor e experimentou pavor e desestruturação”, escreveu.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, o magistrado salientou que a perda do marido e pai dos autores, gestor das empresas, naturalmente impactou as atividades econômicas do grupo familiar. “A existência de processos trabalhistas e execuções fiscais que recaem sobre o patrimônio dos herdeiros demonstra prejuízos efetivos. Inclusive, como exposto pelos requerentes, o imóvel que serve à sua moradia está sendo levado à leilão”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

11 de Agosto: data que se comemora a instalação dos cursos jurídicos no Brasil

Assim Heródito – o “pai da história” – definiu o que é a história:

“A HISTÓRIA É TESTEMUNA DO PASSADO, LUZ DA VERDADE, VIDA DA MEMÓRIA”.

O Brasil antes da data histórica do 11 de agosto de 1827 todo o seu ordenamento jurídico era regido pelas ordenações do reino, pelas Afonsinas, Manoelinas e Felipinas.

A partir dessa data Dom Pedro I por decreto em 11 de agosto de 1827 instituiu no Brasil duas faculdades de direito em Olinda/PE e São Paulo/SP.

A partir dessa instalação das faculdades de direito livramo-nos das ordenações do reino e passamos a ter vida jurídica própria. Atualmente, proliferaram várias faculdades de direito no Brasil e, em decorrência disto, o ensino jurídico caiu muito em qualidade.

IMPORTÂNCIA DOS CURSOS JURÍDICOS.

A criação desses cursos foi crucial para a consolidação da independência   e a construção de uma cultura própria no Brasil.

Até então, os brasileiros que desejavam estudar direito precisavam ir para a Universidade de Coimbra, em Portugal.

Os cursos jurídicos contribuíram significativamente para a formação de intelectuais e líderes que “pensaram no Brasil”, incluindo nomes como Ruy Barbosa, Joaquim Nabuco e outros expoentes.

A primeira turma do curso jurídico de São Paulo teve 33 estudantes matriculados até 31 de março de 1828, enquanto o curso jurídico de Olinda começou em 15 de maio de 1828 com 42 alunos.

Antigamente, essa data era chamada pelos estudantes de direito como o “dia da pindura”, essa tradição acabou.

Em Mato Grosso do Sul, na capital sediada em Campo Grande foi criada e instalada a FUCMAT atualmente leva o nome de UCDB que é a faculdade direito dirigida pelos padres salesianos. Atualmente há outras faculdades de direito em pleno funcionamento.

Em campo Grande, a história registra bons profissionais do direito, eles tiveram destaques tanto na toga como na beca:

  • Abdala Jallad
  • Afeife Mohamad Hajj
  • Albino Romero
  • Alfredo Scaff
  • Altair da Costa Dantas
  • André Maluf
  • Antônio Carlos Nantes De Oliveira
  • Antônio Khairalla Sadalla
  • Antônio Mendes Canale
  • Antônio Rivaldo Araújo
  • Aparecido Dos Passos
  • Arlindo De Andrade
  • Argemiro Fialho
  • Ascário Nantes
  • Ary Sortica
  • Athayde Nery De Freitas
  • Atapoã da Costa Feliz
  • Ayres Gonçalves
  • Bito Pereira
  • Carlos Stefanini
  • Carmelino de Arruda Rezende
  • Cézar Maksoud
  • Clodoaldo Hugney Filho
  • Claudionor Miguel Abss Duarte
  • Círio Falcão
  • Daniel Castro
  • Dagma Paulino Dos Reis
  • Eduardo Machado Metello
  • Elenice Carrile
  • Ênio Viegas De Araújo
  • Evandro Ferreira de Viana Bandeira
  • Evandro Paes Barbosa
  • Fauze Amizo
  • Felix Balaniuc
  • Felix Anastácio Mendonça Daige
  • Francisco Giordano Neto
  • Frederico Miranda Farias
  • Gabriel Abrão
  • Gazi Esgaib
  • Gilson Barbosa Dos Santos
  • Guy De Mesquita
  • Heitor Medeiros
  • Hélvio De Freitas Pissurno
  • Humberto Canale Júnior
  • Humberto Mansur Saad
  • Irajá Pereira Messias
  • Ivan Espíndola Trindade
  • Jairo Fontoura
  • Jesus De Oliveira Sobrinho
  • Joelcy Viegas De Araújo
  • João Batista Da Costa Marques
  • João Carlos Brandes Garcia
  • João Frederico Ribas
  • João Lacerda De Azevedo
  • João Pereira Da Silva
  • João Perez Soler
  • João Roberto Giacomini
  • Joenildo De Souza Chaves
  • Jorge Antônio Siufi
  • José Arcy Cardoso Gonçalves
  • José Couto Vieira Pontes
  • José Damásio De Souza
  • José Nunes Da Cunha
  • José Wanderley Bezerra Alves
  • Josephino Ujacow
  • Juvêncio César Da Fonseca
  • Júlio Nimer
  • Juliano Tannus
  • Ladislau Ramos
  • Leão Neto Do Carmo
  • Leonardo Nunes Da Cunha
  • Marco Antônio Cândia
  • Marcelo Barbosa Martins
  • Mário João Domingos
  • Mário Eugênio Peron
  • Mario Edson De Barros
  • Milton Malulei
  • Mitio Maki
  • Munir Razuk
  • Nelson Trad; Ricardo Trad, José Trad, Ricardinho Trad e Marcelo Trad
  • Newley Alexandre da Silva Amarilla
  • Nildo De Carvalho
  • Odil Tadeu Giordano
  • Odil Vidal
  • Omar Raslan
  • Onofre da Costa Lima
  • Oswaldo Feitosa de Lima
  • Oswaldo Solon Borges
  • Paulo Coelho Machado
  • Paulo Maciel Bucker
  • Paulo Renato Castro Pinto
  • Paulo Tadeu Haendchen
  • Pedro Carmelo Massuda
  • Pierre Adri
  • Plínio
  • Rêmolo Letteriello
  • Renê Siufi
  • Roberto Saad
  • Rubens Salim Saad
  • Rui Garcia Dias
  • Sergio de Azevedo Franzoloso
  • Tiago Bana
  • Vladimir Rossi Lourenço
  • Valtécio Ferreira
  • Vinícius Bonfim Brandão De Souza
  • Wilson Barbosa Martins

Outros que não foram nominados, nessa oportunidade serão lembrados no próximo 11 de agosto de 2026, se deus quiser.

Autoria: ABRÃO RAZUK – advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras

STJ: Juiz pode acessar redes sociais do acusado para fundamentar prisão preventiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os juízes podem consultar perfis públicos de redes sociais de investigados e utilizar essas informações como fundamento para decretar prisão preventiva ou outras medidas cautelares. Segundo o colegiado, esse tipo de consulta não viola o sistema acusatório nem compromete a imparcialidade do magistrado, desde que respeitados os limites legais.

A controvérsia teve início em exceção de suspeição movida contra um juiz que, ao examinar o pedido de prisão preventiva e outras medidas cautelares apresentado pelo Ministério Público, consultou as redes sociais do réu para conferir dados mencionados na denúncia.

Para a defesa, essa ação configuraria violação ao sistema acusatório estabelecido no artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o magistrado teria extrapolado sua função de julgador ao atuar diretamente na coleta de elementos de prova – competência que seria atribuída exclusivamente às partes. Após o indeferimento da exceção de suspeição pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a defesa recorreu ao STJ.

Juiz agiu dentro dos limites do sistema acusatório
Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso na Quinta Turma, afastou qualquer ilegalidade na conduta do juiz ao acessar as redes sociais do investigado. Segundo o relator, o magistrado agiu dentro dos limites do sistema acusatório ao exercer seu livre convencimento motivado, realizando uma diligência suplementar baseada em dados públicos.

Para Paciornik, trata-se de uma atuação legítima e compatível com a imparcialidade exigida da função jurisdicional: “Especificamente quanto ao fato de o magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais, se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no artigo 212, parágrafo único, do CPP”.

Ainda de acordo com Paciornik, essa interpretação está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, nas quais se reconheceu que o juiz, mesmo no modelo acusatório, pode determinar de ofício a realização de diligências para esclarecer pontos relevantes, ouvir testemunhas ou complementar sua oitiva, bem como proferir sentença condenatória independentemente da posição do Ministério Público.

“A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso da defesa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/MT: Filho perde pensão após maioridade por não provar necessidade

Um pai obteve na Justiça o direito de encerrar o pagamento de pensão alimentícia ao filho maior de idade, após o jovem não comprovar que ainda precisava do auxílio financeiro. A decisão foi mantida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que concluiu que a obrigação alimentar, após a maioridade civil, exige comprovação de necessidade por parte do alimentando.

No caso, o pai ingressou com ação de exoneração de alimentos após o filho completar 18 anos. Alegou que a obrigação havia sido fixada quando o filho ainda era menor de idade e que, com o atingimento da maioridade, cessava automaticamente seu dever. Já o filho, por sua vez, contestou o pedido afirmando que ainda precisava da pensão para sua subsistência e que o pai sempre se manteve ausente de suas responsabilidades afetivas e financeiras.

A sentença de Primeira Instância acolheu o pedido do pai e decretou a exoneração da pensão. Inconformado, o filho recorreu ao TJMT, sustentando que o fim do vínculo alimentar feriria o princípio da solidariedade familiar e que o pai tinha condições de manter os pagamentos.

Ao analisar o recurso, o recurso, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que a maioridade civil não encerra automaticamente a obrigação alimentar, mas muda o cenário jurídico da relação. “Com a maioridade, há a inversão do ônus da prova. Cabe ao alimentando demonstrar que permanece em situação de dependência econômica”, explicou.

Contudo, segundo o magistrado, essa demonstração não ocorreu nos autos. O filho não juntou qualquer comprovante de matrícula em curso superior, nem provas de que estivesse impossibilitado de trabalhar ou em situação de vulnerabilidade econômica. Também não ficou comprovado que dependia financeiramente do pai.

“É necessário que a obrigação de prestar alimentos esteja ancorada em fundamentos concretos, não apenas na existência do vínculo parental. A simples ausência afetiva não justifica, por si só, a continuidade da pensão”, afirmou o relator em seu voto.

O desembargador também rebateu o argumento de que o princípio da solidariedade familiar obrigaria o pai a manter os pagamentos. De acordo com ele, esse princípio exige reciprocidade entre os membros da família e não autoriza a imposição de uma obrigação indefinida, sem base legal ou fática.

Outro ponto analisado foi a alegação do filho de que teria sido abandonado pelo pai na infância. O colegiado entendeu que esse fato, embora relevante em outro contexto, não pode ser usado como justificativa automática para manutenção dos alimentos, ainda mais sem provas da atual situação de necessidade.

“Manter uma obrigação alimentar indefinidamente, sem a devida comprovação de necessidade, subverte a função dos alimentos, que é assegurar dignidade e sobrevivência a quem, de fato, não pode se manter por conta própria”, concluiu o relator.

TRT/MG: Pai adotivo em união homoafetiva conquista direito à licença-maternidade após adotar adolescente de 14 anos

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu o direito à licença-maternidade de 120 dias a um trabalhador em relação homoafetiva que adotou um adolescente de 14 anos de idade. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, como relatora, e mantiveram a sentença oriunda da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, garantindo a indenização substitutiva pelo benefício não concedido.

O trabalhador, técnico de enfermagem, provou que, junto ao companheiro, obteve termo de guarda para fins de adoção. Apesar da comunicação formal ao hospital empregador, o pedido de afastamento de 120 dias não foi aceito. A instituição, por sua vez, alegou que o direito à licença-maternidade, no caso de adoção, só se aplica a crianças de até 12 anos. Como o adolescente adotado já tinha 14 anos de idade, o benefício não seria aplicável, na visão do hospital empregador.

Ao examinar o recurso, a relatora rejeitou o argumento do empregador com base no artigo 392-A da CLT, que regula a questão da adoção e da guarda judicial para fins de concessão da licença-maternidade. “O entendimento que prevalece é de que o benefício será pago, durante 120 dias, a qualquer um dos adotantes, sem ordem de preferência, inclusive nas relações homoafetivas. No entanto, será concedido apenas um salário-maternidade para cada adoção, ainda que ambos se afastem do trabalho para cuidar da criança.”, registrou a magistrada.

A relatora destacou ainda que, em março de 2024, no julgamento do RE 1211446, o STF reconheceu a licença-maternidade para mães não gestantes nos casos de união estável homoafetiva. Conforme a tese fixada e que deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes, se uma das mães usufruir da licença-maternidade de 120 dias, a companheira terá direito a um período equivalente à licença-paternidade de cinco dias.

Foi citada, na decisão, a fala do ministro Luiz Fux, relator do processo no STF. Segundo ele, embora não esteja expressamente previsto em lei, o Supremo deve garantir o cumprimento da Constituição quanto à proteção à criança. Para o ministro, a mãe não gestante também tem direito à licença: “A licença também se destina à proteção de mães adotivas e de mãe não gestante em união homoafetiva, que, apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os demais papéis e tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar”.

O voto condutor da relatora também citou os fundamentos da sentença. Além do artigo 392 da CLT, o juiz de primeiro grau mencionou o artigo 72 da Lei 8.213/1991, que prevê que “o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral”. Também foi citado o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição, que veda qualquer tipo de discriminação entre filhos biológicos e adotados.

Segundo a sentença, desde 2015, o Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de adoção por parte de casais homoafetivos, a chamada adoção homoparental. Nesses casos, apenas um dos adotantes tem direito ao salário-maternidade, cabendo ao outro o auxílio-paternidade, conforme também ocorre com casais heteroafetivos.

O argumento do hospital de que o direito seria somente para adotantes de crianças de até 12 anos foi rejeitado. A decisão destacou que a Convenção sobre os Direitos das Crianças, ratificada pelo Brasil e incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 99.710/1990, considera como criança toda pessoa com menos de 18 anos de idade.

“O direito não está ligado necessariamente a questões biológicas, como amamentação, mas ao melhor benefício da criança, que, principalmente nos primeiros meses, carece de uma presença maior dos pais para se adaptar à nova vida, novo lar e nova realidade, o que é ainda mais difícil para os menores que passam pela puberdade, que, notoriamente, é um momento da vida em que podem aflorar emoções bastante turbulentas”, registrou a sentença. O juízo de primeiro grau também destacou que cabe ao casal, e não ao empregador, a escolha de quem irá usufruir do benefício, sendo garantido ao outro o direito ao auxílio-paternidade.

Como a licença-maternidade não foi concedida ao trabalhador no momento oportuno, a condenação se deu na forma de indenização substitutiva. O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho também foi acolhido.

Paternidade contemporânea: afeto, diversidade e transformação
O mundo moderno testemunhou o surgimento de um novo conceito de paternidade. Longe da imagem rígida do pai exclusivamente provedor, hoje se reconhece que ser pai é, acima de tudo, estar presente com afeto, escuta e responsabilidade emocional. Essa transformação acompanha mudanças sociais profundas, especialmente no reconhecimento da diversidade familiar e das relações homoafetivas como espaços legítimos de amor e cuidado.

Na paternidade contemporânea, o vínculo afetivo supera qualquer modelo tradicional. Pais de diferentes orientações sexuais, identidades de gênero e formações familiares têm demonstrado que o amor, o compromisso e a dedicação não têm uma única forma. Casais homoafetivos que decidem construir uma família enfrentam desafios únicos, mas também protagonizam histórias inspiradoras de acolhimento, respeito e construção de laços sólidos.

Esses pais muitas vezes precisam lidar com preconceitos sociais e barreiras legais, mas também são agentes de mudança, mostrando que a paternidade não está atrelada a um padrão único, e sim à capacidade de cuidar, educar e amar. Em famílias homoafetivas, a presença paterna pode se manifestar em dupla, com dois pais que compartilham igualmente as responsabilidades e alegrias da criação dos filhos, oferecendo modelos de masculinidade mais sensíveis, empáticos e plurais.

A diversidade familiar amplia o entendimento sobre o que significa ser pai. Ela desafia estereótipos e convida a sociedade a reconhecer que o essencial na formação de uma criança não é o formato da família, mas a qualidade das relações que a sustentam. Pais que se dedicam, que acolhem, que educam com afeto — independentemente de sua orientação sexual — são fundamentais para um futuro mais inclusivo.

A paternidade, nesse novo cenário, deixa de ser um papel fixo e passa a ser uma vivência moldada pelo amor, pela presença e pela coragem de romper com padrões ultrapassados. E é justamente nessa pluralidade que reside a beleza da paternidade moderna: ela é diversa, transformadora e profundamente humana.

STF rejeita inclusão de empresa do mesmo grupo em condenação trabalhista

Julgamento foi suspenso pelo presidente para elaboração de uma proposta intermediária entre as posições divergentes.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos nesta quinta-feira (7) para rejeitar a inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico na fase de cobrança de uma condenação trabalhista (execução), mesmo que essas empresas não tenham participado da fase do processo que resultou na condenação. A análise do caso foi suspensa pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, para a construção de uma proposta intermediária entre as diferentes contribuições apresentadas.

A questão está sendo discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). O julgamento foi retomado após pedido de vista (mais tempo para análise) feito pelo ministro Alexandre de Moraes, em fevereiro.

Divergência

Ao votar na sessão desta quinta (7), o ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. Para eles, a regra que permite a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na execução trabalhista deve ser mantida, mesmo que essa empresa não tenha participado da fase de conhecimento do processo. Para o ministro Alexandre, a empresa incluída na execução deve ter garantido o direito de provar que não faz parte do grupo econômico.

“A impossibilidade de inclusão acaba prejudicando enormemente a proteção trabalhista e afeta o propósito da alteração legislativa [Reforma Trabalhista de 2017], que buscava contrabalançar outras questões relativizadas”, afirmou. “O afastamento dessa previsão trará grande prejuízo aos trabalhadores”.

Maioria

Até o momento, seis ministros entendem que não é possível incluir a empresa do mesmo grupo na fase de execução se ela não participou da discussão do caso na Justiça do Trabalho. Para essa corrente, a inclusão deve ser medida excepcional, aplicada apenas em casos comprovados de abuso ou fraude — como quando ocorre o encerramento da pessoa jurídica para fugir das responsabilidades.

Essa posição foi adotada pelo relator, ministro Dias Toffoli, que adaptou seu voto para incluir uma proposta do ministro Cristiano Zanin. Seguiram esse entendimento os ministros Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques (que já haviam votado anteriormente) e Luiz Fux, que votou nesta quinta-feira (7).

Para os ministros que formaram a maioria, a empresa que venha a ser chamada a responder pelas condenações de outra do mesmo grupo deve ter o direito de apresentar seus argumentos à Justiça, participando do processo desde o início. Essa medida visa garantir os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

O caso

O recurso em análise foi apresentado pela Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizou sua inclusão na execução de sentença trabalhista, mesmo sem sua participação desde o início do processo. Isso permite a penhora ou bloqueio de bens para garantir o pagamento da dívida pela qual outra empresa do grupo foi condenada.

Em maio de 2023, o relator determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema, visando preservar a segurança jurídica, diante das divergências existentes nas Turmas do STF.

A regra em debate foi incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista de 2017, que estabeleceu a responsabilidade solidária das empresas integrantes de um grupo econômico pelas obrigações trabalhistas.

TJ/RS: Homem condenado por feminicídio é excluído da herança da esposa

O Poder Judiciário declarou a exclusão de um homem da herança deixada pela esposa, vítima de feminicídio. A decisão foi proferida nessa terça-feira (05/08) pelo Juiz de Direito Rodrigo Otavio Lauriano Ferreira, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS.

O crime ocorreu em 06 de novembro de 2015. De acordo com o Ministério Público, o feminicídio foi planejado pelo réu por motivos financeiros e insatisfação com o casamento. O objetivo seria ficar com o patrimônio do casal.

Na ação penal, o homem foi condenado a 30 anos de prisão, em regime fechado, por homicídio doloso contra a esposa. A sentença condenatória transitou em julgado em 08/07/19.

Em paralelo, o Ministério Público ajuizou, em 2016, uma ação declaratória de indignidade, com base no artigo 1.814 do Código Civil, que prevê a perda do direito à herança por quem atenta contra a vida de quem a deixou.

Na decisão dessa terça-feira, o magistrado considerou que o crime cometido é suficiente para declarar a indignidade do acusado e excluí-lo da sucessão. “Sendo assim, o crime de homicídio doloso praticado pelo réu contra sua esposa, autora da herança, é ato capaz de ensejar a declaração de sua indignidade para receber sua cota parte da herança”, afirmou.

O Juiz também citou a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.661/2023, que acrescentou o artigo 1.815-A ao Código Civil, prevendo a exclusão do herdeiro após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. “Embora tal dispositivo não seja aplicável ao caso concreto, por se tratar de norma posterior aos fatos, sua inclusão no ordenamento jurídico reforça a gravidade da conduta praticada pelo requerido e a reprovabilidade social de permitir que o autor de homicídio venha a se beneficiar da herança”, observou.

Cabe recurso da decisão. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/PR considera teoria do cuidado em pensão alimentícia

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu que um pai deve continuar pagando 30% dos seus rendimentos líquidos como pensão alimentícia para suas filhas de 12 e 6 anos. O TJPR considerou que a presença materna, embora não quantificada financeiramente, representa contribuição efetiva e indispensável à manutenção da vida cotidiana das filhas para fixar o valor da contribuição paterna. “A fixação dos alimentos deve seguir o trinômio necessidade– possibilidade–proporcionalidade, reconhecendo o cuidado direto da genitora como capital invisível que compõe a corresponsabilidade parental”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Lenice Bodstein.

No recurso, o pai solicitava a redução do valor da pensão alimentícia, alegando que não consegue pagar por ter uma nova família e outras despesas, mas o Tribunal entendeu que ele tem condições de arcar com essa obrigação. As necessidades das crianças foram consideradas, e o valor fixado foi considerado pelo Tribunal como adequado para garantir o sustento delas.

Teoria do cuidado

A decisão tem como fundamentação a teoria do cuidado, que se fundamenta na visibilização das tarefas historicamente atribuídas às mulheres que, segundo a decisão, “não são remuneradas nem juridicamente compensadas, mas representam verdadeiro capital invisível”. Para a desembargadora, “desconsiderar esse aporte equivale a reforçar os estereótipos de gênero que relegam à figura paterna o papel exclusivo de provedor financeiro, e à figura materna o cuidado silencioso e naturalizado”.

A mãe das crianças não tem vínculo de emprego formal, atuando como estagiária, e vive na casa da mãe com as duas filhas. Segundo o acórdão, apesar da limitação econômica, a mãe “contribui com o sustento das filhas por meio da prestação direta de cuidados, assumindo integralmente as responsabilidades diárias de moradia, alimentação, acompanhamento escolar, transporte e demais atividades vinculadas à convivência e ao cuidado materno”.

Assimetrias estruturais

O acórdão traz a doutrina de Flávia Piovesan, Melina Girardi Fachin e Sthefany Felipp sobre assimetrias estruturais. Ao não considerar o tempo de cuidado, a energia emocional e a limitação de inserção laboral decorrente da função de cuidadora, impõe-se à mulher um duplo encargo: manter o sustento in natura e compensar a ausência de contribuição proporcional do outro genitor. “Não se trata de privilegiar a figura materna, mas de aplicar o princípio da proporcionalidade com base em elementos concretos, respeitando a corresponsabilidade parental”, ressaltou a relatora.

A interpretação se harmoniza com a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990) e com a CEDAW – Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377/2002)

TRT/SP: Empresa deve indenizar por ligação durante licença-paternidade para repreender por suposta falta funcional

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa especializada na fabricação de armas e munições a pagar R$ 10 mil por assédio moral a trabalhador. De acordo com os autos, o homem, que exercia função de técnico armeiro, estava em licença-paternidade quando recebeu telefonema do superior hierárquico lhe repreendendo por descarte irregular de material.

Em depoimento, o reclamante contou que a ligação ocorreu logo após ter conhecimento de que a filha tinha um problema no coração. Na ocasião, a bebê ainda não havia recebido alta hospitalar. Ele relatou que “ficou mal, pois era muita coisa no mesmo dia”.

A testemunha patronal declarou, em audiência, que o chefe havia ligado para o autor durante o período de afastamento para falar sobre a alegada falta funcional. Relatou que o assunto era “meio grave” e que a sanção aplicada atualmente para o descarte irregular de peças é advertência.

Para o juiz-relator Rui Cesar Publio Borges Correa, ficou caracterizado o abuso do poder diretivo. “A ligação durante a licença-paternidade, em momento de extrema vulnerabilidade emocional do empregado que acabara de saber da enfermidade de sua filha recém-nascida, para tratar de questão que hoje seria resolvida com mera advertência, seguida de suspensão disciplinar no primeiro dia de retorno ao trabalho, configura conduta patronal excessiva e desnecessária”, concluiu.

Pendente de análise de recurso.

Processo nº 1000611-45.2024.5.02.0411

CNJ: Juiz federal de Mato Grosso é aposentado compulsoriamente por sonegação de tributos e falsidade ideológica

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a aposentadoria compulsória do juiz federal da Seção Judiciária do Mato Grosso (TRF-1), Raphael Casella de Almeida Carvalho, em quatro dos cinco Processos Administrativos Disciplinares (PADs) a que ele respondia. A decisão foi anunciada durante a 10.ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na tarde desta terça-feira (4/8). Desde a instalação dos PADs, em dezembro de 2022, o magistrado havia sido afastado de suas funções.

O conselheiro Ulisses Rabaneda, que antes de assumir a função no CNJ atuou como advogado de uma das testemunhas dos processos, declarou suspeição e se eximiu de votar. As denúncias contra o magistrado foram encaminhadas pelo Ministério Público Federal (MPF) informando que o juiz teria cometido diversos crimes, como corrupção ativa e passiva, sonegação de tributos, falsidade ideológica e infração ao Código de Ética da Magistratura Nacional e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Relator dos cinco processos, o conselheiro João Paulo Schoucair destacou a longa investigação realizada que chega a quase 35 mil páginas. Em três das cinco Reclamações Disciplinares julgadas pelo Plenário do CNJ, o juiz foi acusado de participação oculta em sociedades comerciais. As atividades das empresas das quais ele seria sócio abrangem variados setores, como mineração, construção civil, atividade de cassino, advocacia e hotelaria. O conselheiro Badaró sugeriu o encaminhamento para as autoridades pertinentes de perda de cargo do magistrado para ficar exclusivamente na área empresarial.

Apenas no processo n. 0008045-51.2022.2.00.0000, em que o magistrado era investigado por haver suspeita de ele atuar oficialmente ou de forma oculta, na condição de administrador, da sociedade HD Mineração LTDA. o relator considerou as imputações improcedentes. O conselheiro Schoucair considerou que “apesar de indícios de que ele auxiliava a esposa na gestão da mineradora, os depoimentos não permitiram chegar a essa conclusão”.

Segunda atividade

Ao ler seu voto, por diversas vezes, o relator enfatizou o fato de que a atuação de um juiz não pode ocorrer paralelamente às atividades empresariais. “Juiz não é bico”, destacou.

No PAD n. 0008042-96.2022.2.00.0000, em que o juiz respondia por administrar a empresa ACC Comércio de Produtos de Segurança Eletrônica Ltda., o relator considerou procedentes as imputações. Ele ressaltou que o magistrado “em todos os fóruns por onde passou, empreendeu e fez de juiz sua segunda atividade”.

Schoucair relatou que o juiz Raphael Casella atuou de forma ostensiva nas deliberações estratégicas e de gestão da empresa de segurança eletrônica. Apesar de justificar que tinha apenas sociedade com a então sogra nessa empresa, ao ser inquerida, a mulher afirmou que estava na sociedade apenas de forma figurativa. Entre as provas do maior envolvimento do magistrado, estão “a variedade de cheques entrando na conta do magistrado que não tinham nenhum tipo de relação que não a empresarial”, enfatizou Schoucair.

Já no PAD 0008047-21.2022.2.00.0000, o relator considerou as imputações parcialmente procedentes. Ele foi investigado por ser oficialmente administrador da empresa J4 Construtora Incorporadora e Adm. de Imóveis LTDA e Marques e Ribeiro Advogados Associado. No processo, também foi atribuído a ele possível prática de atos de improbidade administrativa, ante os indícios de que o magistrado teria auferido, mediante a prática de atos dolosos, vantagens patrimoniais indevidas, em razão do exercício do cargo.

O relator afirmou que foi possível constatar que o magistrado estava “absolutamente imerso nos atos de gestão dessa atividade empresarial participando de reuniões com clientes, intermediando e facilitando negociações, demonstrando que não apenas conhecia intimamente as operações da empresa, mas participava ativamente das suas decisões”, escreveu. Porém, ele afirmou que não foi possível afirmar que o juiz teve participação indevida em negócios imobiliários.

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Quanto ao PAD n. 0008048-06.2022.2.00.0000, o conselheiro Schoucair destacou que o próprio magistrado publicizava no ambiente do tribunal que era o proprietário do Hotel ACC / Ferraz Bernardo & Fernandes, conhecido como Hotel Montecarlo. “Efetivamente atuou na gestão do empreendimento constando com 99% da composição e o restante estando com um funcionário que atuava como recepcionista e sequer conhecia a estrutura do hotel”, justificou no voto. Dessa forma, o magistrado tentava deliberadamente mascarar com sócios fictícios sua participação.

Por fim, no PAD n. 0008043-81.2022.2.00.0000, apurava falsidade ideológica, ao apresentar informações falsas em diversas transações com imóveis, corrupção passiva e suposta prática de crimes financeiros e contra a ordem tributária, além de suposto crime de ocultação de bens, direitos e valores. “Apesar de ser comprovada a deliberada ação de tentar burlar a atuação das autoridades fiscais, não é possível afirmar, mesmo com diversas irregularidades nos lançamentos fiscais, que se trata de lavador contumaz de ativos”, expôs o relator.

Porém, o magistrado realizou inúmeras operações suspeitas com advogados que atuaram em processos sob sua responsabilidade ou com grande proximidade. Ao comprar imóveis, sem registrar a transferência da propriedade e depois revender, cometeu suposta prática de crimes financeiros.

“A Receita Federal destacou diversas incongruências em suas movimentações fiscais, o que também infringe o Código de Ética da Magistratura e da Loman”, pontuou o relator. Por essas infrações, também coube a aposentadoria compulsória.


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