STJ: Tentativa frustrada de citação por oficial de justiça não é pré-requisito para arresto online

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal, não sendo necessário tentar citá-lo por meio de oficial de justiça.

Segundo o processo, foi ajuizada uma ação de execução de título extrajudicial contra dois devedores, mas a citação por via postal só se efetivou em relação a um deles. Após o prazo para pagamento voluntário, o credor requereu o arresto dos valores necessários para a quitação da dívida em contas bancárias de ambos os devedores, por meio do sistema BacenJud.

O juízo negou o pedido em relação ao devedor que não teve sua citação efetivada pela via postal. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão, sob o fundamento de que não houve a tentativa de citação por oficial de justiça, conforme o artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC).

No STJ, o credor sustentou que, embora a tentativa de citação por via postal não tenha sido bem-sucedida, nada impede a realização do arresto eletrônico, pois não seria necessária a citação por oficial de justiça.

Citação pode ser realizada por via eletrônica ou postal
Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, ao contrário do que parecem indicar os artigos 829, parágrafo 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não é a modalidade a ser adotada preferencialmente na execução por quantia certa contra devedor que tem condições de pagar suas dívidas.

O ministro ressaltou que, nos processos de execução, o oficial de justiça não tem participação obrigatória no momento da citação. Conforme observou, nesses casos a citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, conforme os artigos 246 e 247 do CPC.

“Há muito, só se determina a penhora de bens por oficial de justiça depois de esgotadas as tentativas de penhora eletronicamente encetadas”, afirmou o relator. Para ele, não existem vantagens práticas que justifiquem a preferência de citação por oficial de justiça.

Oficial de justiça não promove arresto online
De acordo com Moura Ribeiro, a presença do oficial de justiça se tornará indispensável “quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça”.

O ministro destacou que não faz sentido condicionar o deferimento do arresto eletrônico de ativos financeiros à prévia tentativa de citação por oficial de justiça, pois esse servidor nem mesmo teria como promover o arresto em tal hipótese.

“Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2099780

TST: Empresa é condenada porque investigava candidatos para admissão em emprego

Seleção de vagas estava condicionada à pesquisa de restrição de crédito e de antecedentes criminais.


Resumo

  • Uma empresa realizava pesquisa de antecedentes criminais e restrição de crédito antes de admitir empregados.
  • A prática, que foi considerada normal pela 2ª Instância, é ilegal, segundo a 1ª Turma do TST, quando não há relação com as atribuições profissionais.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Intercement Brasil S.A., de São Paulo-SP, a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por realizar pesquisa prévia de antecedentes criminais de candidatos a emprego. O colegiado reafirmou jurisprudência do TST no sentido de que a prática é ilegal quando não há relação com as atribuições profissionais.

O MPT pediu que a empresa fosse multada em R$20 mil por candidato caso continuasse com a prática
A decisão da Turma acolhe recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública, que, além de pedir a condenação da Intercement por danos morais coletivos, solicitou que a empresa fosse multada em R$ 20 mil mensais por candidato caso permanecesse com a conduta de submeter a contratação à pesquisa de antecedentes criminais.

O Ministério Público afirmou que recebeu denúncia de um trabalhador relatando que foi chamado para fazer entrevista para vaga de motorista na Intercement, mas teria sido preterido por possuir restrição no Sistema de Proteção ao Crédito – SPC, mesmo tendo passado nos exames admissionais.

A empresa confirmou que realizava as pesquisas antes de contratar os trabalhadores
A Intercement confirmou que efetuava consultas nos órgãos de proteção. No entanto, explicou que a consulta era feita como elemento de informação e não de restrição, tanto que possui em seus quadros funcionários que foram contratados, a despeito das restrições.

Para as instâncias inferiores, o fato, por si só, não pode gerar condenação contra a empresa
A 3ª Vara do Trabalho de Santos e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente a ação ajuizada pelo MPT. Segundo o Regional, não há prova de que a prática tenha sido utilizada como instrumento discriminatório, uma vez que nenhum candidato foi preterido em favor de outro, com base no simples fato de possuir restrições cadastrais.

A decisão aponta ainda que, mesmo admitida a existência de sindicância pregressa, o fato, por si só, não pode gerar condenação contra a empresa. O TRT ainda avaliou que a providência é realizada até mesmo pelos órgãos públicos para preenchimento de cargos, “da mais singela à mais elevada autoridade”.

O MPT pediu a análise do caso ao TST
No recurso ao TST, o MPT reiterou o critério discriminatório da conduta da empresa. Segundo o ministério, a prática de investigar aspectos da vida pessoal do candidato não guarda relação com a vaga pretendida na empresa. “O que se vê é uma invasão desmedida na esfera íntima, na honra e na vida privada dos candidatos a vagas de emprego da empresa”, pontuou o MPT.

A prática é ilegal quando não há relação com as atribuições profissionais
O relator do recurso do MPT na Primeira Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que prova da preterição de um candidato a emprego, com base em restrições cadastrais, constitui circunstância agravante, por sinal, de difícil comprovação, porquanto raramente expostos os motivos da recusa à contratação.

Segundo Scheuermann, diferentemente do registrado pelo TRT, o fato de haver alguns empregados contratados com antecedentes criminais e anotações cadastrais nos referidos órgãos não conduz, por silogismo lógico, à conclusão de que esses critérios nunca foram considerados para a recusa de algum candidato.

Ainda em seu voto, o ministro reafirmou a jurisprudência do TST de que consulta a cadastros de restrição de crédito somente é válida quando for pertinente com as atividades profissionais no cargo a ser ocupado. Segundo o relator, deve prevalecer o direito à intimidade do trabalhador, resguardar sua privacidade e impedir discriminação em relação à sua situação financeira.

Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RR – 1000456-58.2015.5.02.0443

TJ/SC: Contrato de franquia com cláusula arbitral não será julgado pelo Judiciário

Tribunal reafirma princípio da kompetenz-kompetenz e mantém extinção do processo.


A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a extinção de uma ação de rescisão de contrato de franquia, em razão da existência de cláusula compromissória arbitral. O colegiado destacou que cabe ao juízo arbitral – e não ao Judiciário – analisar, em primeiro lugar, a validade e a abrangência dessa cláusula.

O recurso foi interposto contra sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, que havia extinto o processo sem julgamento de mérito. A autora alegou que a franqueadora teria renunciado tacitamente à arbitragem ao apresentar reconvenção no processo judicial.

O relator afastou essa tese, ao considerar que a apresentação de defesa e reconvenção não significa renúncia à cláusula arbitral, mas apenas o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também rejeitou a alegação de nulidade da cláusula por ausência de consentimento específico e ressaltou que o contrato foi firmado digitalmente, com rubrica eletrônica em todas as páginas.

“Fica inviável à Justiça Estadual considerar de plano a invalidade desta cláusula antes da análise pelo juízo competente, qual seja: o arbitral”, pontuou. O magistrado citou ainda entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o princípio da kompetenz-kompetenz, que atribui ao árbitro a decisão inicial sobre sua própria competência.

O contrato previa cláusula cheia na Circular de Oferta de Franquia (COF), com a indicação da Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville (CMAJ) como responsável pelo procedimento, circunstância que reforça a competência do juízo arbitral desde o início da relação contratual.

Quanto ao pedido subsidiário para atribuir à parte contrária os custos processuais da reconvenção, o Tribunal não conheceu do tema, por entender que o assunto deve ser apreciado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

A decisão foi unânime e determinou o retorno dos autos à origem para julgamento do pedido reconvencional. Os honorários recursais foram majorados para 15% do valor atualizado da causa.

Apelação n. 5034128-95.2023.8.24.0038

TJ/PB: Erotização precoce – Juiz expede mandado de busca e apreensão contra Hytalo Santos e suspende todos os perfis do influenciador

O juiz titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de João Pessoa/PB, Adhailton Lacet Correia Porto, deferiu os pedidos liminares formulados pelo Ministério Público, e determinou a expedição de Mandado de Busca e Apreensão a ser cumprido no endereço do promovido, Hytalo José Santos Silva, conhecido como Hytalo Santos. Na mesma decisão, o magistrado também determinou a suspensão, imediatamente, todas as contas e perfis do influenciador.

Com essa decisão, na Ação Cautelar Inominada nº 0847110-08.2025.8.15.2001, o promovido não terá acesso ao Instagram, TikTok, YouTube, Facebook e quaisquer outras plataformas em que atue, enquanto perdurar a apuração dos fatos relacionados ao uso de adolescentes em suas postagens e vídeos.

A decisão do magistrado foi publicada nesta quarta-feira (13) e, ainda, determina a apreensão de todos os aparelhos eletrônicos (celulares, computadores, câmeras, HDs, pen drives, etc.) utilizados Hytalo Santos para a gravação, edição e divulgação de conteúdos digitais, os quais deverão ser encaminhados, posteriormente, à autoridade policial para a realização da análise pericial para extração dos dados.

O juiz também enviou uma comunicação a todas as plataformas digitais envolvidas, determinando a remoção preventiva dos conteúdos publicados pelo promovido, em que apareçam crianças ou adolescentes e a aplicação das medidas protetivas necessárias, incluindo o afastamento dos adolescentes do convívio com o investigado e de seus responsáveis legais, devendo ser expedido ofício solicitando a intervenção do Conselho Tutelar, para que aplique aos adolescentes sob os cuidados do investigado as medidas protetivas cabíveis, incluindo, se necessário, o acolhimento em instituição acolhedora ou encaminhamento para família.

Ainda em sua decisão, Adhailton Lacet mandou a remessa dos autos ao Núcleos de Apoio da Equipe Multidisciplinar (Napem), para a realização de um estudo psicossocial com os adolescentes envolvidos a fim de verificar a necessidade de aplicação de outras medidas protetivas e a realização da escuta especializada dos adolescentes.

O presente caso exige uma intervenção judicial urgente e enérgica, em nome da proteção integral de crianças e adolescentes, princípio basilar do nosso ordenamento jurídico, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”, sustentou o magistrado.

Adhailton Lacet continua: “A análise dos fatos narrados e das provas anexadas, tais como as mídias digitais e o procedimento administrativo, revela a presença de indícios contundentes de violações graves aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. A situação apresentada demonstra a exploração de suas imagens para fins de monetização, exposição a conteúdos inadequados e a um ambiente de vulnerabilidade, bem como a possível prática de ilícitos penais, como a incitação à pornografia infantil e o fornecimento de bebida alcoólica”.

Segundo o juiz, a urgência das medidas pleiteadas justifica-se pela necessidade de fazer cessar a situação de risco e de vulnerabilidade a que os adolescentes estão submetidos. “É inaceitável que a busca por engajamento e lucro se sobreponha à dignidade e integridade física, psíquica e moral dos adolescentes”, pontuou Lacet.

Fonte: site do TJ/PB: https://www.tjpb.jus.br/noticia/juiz-expede-mandado-de-busca-e-apreensao-contra-hytalo-santos-e-suspende-todos-os-perfis-do


Veja reportagem no portal da Band Jornalismo:
https://www.youtube.com/watch?v=uYX1KZYJFuc

STJ: Compete à Justiça Federal julgar fornecimento de remédio derivado da cannabis e não registrado na Anvisa

As ações para fornecimento de medicamentos derivados da cannabis e não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) devem ser propostas contra a União, o que torna a Justiça Federal competente para processá-las e julgá-las.

Esse entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência entre um juízo federal e um estadual de Santa Catarina.

O pedido para obter o remédio derivado da cannabis foi submetido ao juízo federal, que declinou da competência para o estadual, por entender que o caso não se amoldaria à tese do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da competência federal para fornecimento de remédios.

O juízo estadual, por sua vez, suscitou o conflito perante o STJ, ao ponderar que deveria ser aplicada a tese do Tema 500 do STF, segundo a qual as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa devem ser propostas contra a União.

Pedido de medicação sem registro deve ser julgado pela Justiça Federal
O relator do conflito de competência, ministro Afrânio Vilela, explicou que a medicação pedida na ação pode ser importada, apesar de não ser registrada pela agência reguladora. Diante disso – afirmou –, não se aplica ao caso o Tema 1.234 do STF, pois nele se discute a concessão de medicamentos registrados pela Anvisa.

No mesmo sentido, o ministro explicou que o Tema 793 – que dispõe sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde – e o Tema 1.161 – que trata do dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não registrado na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência reguladora –, ambos do STF, não podem ser aplicados no julgamento de conflitos de competência, mas apenas no âmbito das ações principais, por serem relacionados ao mérito da controvérsia.

“A jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema 500 do STF, que as ações visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las”, disse.

Veja o acórdão.
Processo: CC 209648

TRF5 condena casal por submeter idosa a trabalho análogo ao de escravo

Decisão considerou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial.


O casal V. M. A. e M. A. S. F. foi condenado pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, por manter uma trabalhadora doméstica idosa nessa situação. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento à apelação da vítima e reformou a sentença que havia absolvido os réus.

Uma fiscalização conjunta realizada pela Polícia Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho, em maio de 2023, no domicílio dos réus, encontrou a trabalhadora doméstica M. J. S., então com 78 anos, em condições degradantes. Há mais de 40 anos, ela realizava todas as tarefas domésticas da residência, iniciando as atividades por volta das 6h e encerrando-as por volta das 19h, sem direito a salário, folgas, descanso semanal ou férias. A idosa dormia em uma rede em quarto precário e tinha os seus documentos pessoais e cartão do benefício e conta bancária em poder dos patrões.

Para a Quinta Turma, a versão dos réus de que mantinham relação afetiva com a vítima, tratando-a como “pessoa da família”, não se sustenta diante das evidências. Segundo o colegiado, o tratamento dispensado à trabalhadora era manifestamente inferior ao destinado aos demais moradores. “Enquanto os membros da família possuíam plano de saúde, educação formal, gozavam de cidadania plena e tinham vida social ativa, M. J. S. permanecia analfabeta, sem assistência médica e odontológica adequadas, instalada em condições precárias, trabalhando em jornadas extenuantes e isolada socialmente”, explicou a desembargadora relatora.

Ainda segundo a relatora do processo, embora a relação de décadas tenha criado vínculo afetivo inequívoco, demonstrado por fotografias e depoimentos, tal circunstância não afasta o contexto de violação à dignidade da pessoa humana, caracterizado pela negação de direitos trabalhistas elementares, jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho, isolamento social, restrição indireta da locomoção — por meio da dependência financeira e retenção de documentos — e negação sistemática da autonomia da trabalhadora.

Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial

A decisão levou em consideração o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, que orienta a magistratura a considerar as peculiaridades étnico-raciais, socioeconômicas e culturais em casos de trabalho escravo doméstico. O documento reconhece que situações de trabalho em troca de casa e comida, especialmente envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade social, devem ser examinadas com atenção às heranças históricas da escravidão e aos contextos de marginalização que perpetuam relações de exploração.

Processo nº 0801411-76.2024.4.05.8100

 

TJ/SP: Lei que determina instalação de detectores de metal em escolas é constitucional

Ausência de invasão da competência do Executivo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.116/24, de Piracicaba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de detectores de metal em todas as escolas públicas e privadas da cidade. A votação foi unânime.

Em seu voto, o relator, desembargador Luís Fernando Nishi, afastou a alegação da Prefeitura, autora da ação direta de inconstitucionalidade, de que a lei invadiu competência do Poder Executivo. O magistrado ressaltou que a norma não se insere no rol de matérias de iniciativa reservada, tampouco trata de estrutura da Administração, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de servidores. “Pelo contrário, o ato normativo implementa política de segurança pública e polícia administrativa voltada à garantia da segurança de toda a comunidade escolar, a ser aplicada não só nas escolas públicas, como também nas instituições de ensino privado, atendendo ao disposto no art. 30, I, da Constituição Federal”, escreveu.

O relator também ressaltou que a norma, além de ser legítima, é necessária diante do crescente número de episódios de violência escolar. “O dispositivo impugnado visa à proteção de dois direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal: o direito à segurança (art. 5º, caput) e o direito à educação (art. 6º e art. 205). A criação de um ambiente escolar seguro é condição indispensável para o pleno exercício do direito à educação, sendo dever do Estado, em todas as suas esferas, adotar medidas que assegurem esse ambiente”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2285921-69.2024.8.26.0000

TJ/RN determina restituição de valores cobrados de forma abusiva em contrato de financiamento de veículo

A Justiça decidiu dar parcial provimento a um recurso interposto por um consumidor que questionava cobranças feitas em um contrato de financiamento de um veículo. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que determinou a restituição de valores referentes a encargos considerados abusivos.

De acordo com o autor da ação, ele ficou surpreso ao ver, no contrato, a inclusão de tarifas como cadastro, avaliação do bem, registro e seguro. Todas essas tarifas estavam presentes no contrato sem a devida transparência ou possibilidade de negociação. Por isso, o consumidor requereu o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.

Na sentença, a Turma Recursal considerou que, embora a tarifa de cadastro seja legal quando prevista de forma expressa e cobrada no início do vínculo contratual com a instituição financeira, o valor exigido de R$ 930,00 foi considerado excessivo. O montante foi reduzido para R$ 100 reais, levando em consideração parâmetros de mercado e precedentes judiciais.

Além disso, também foram declaradas abusivas as cobranças referentes à avaliação do bem (R$ 475,00), seguro (R$ 1.580,85), e registro do contrato (R$ 260,00), além do excesso de R$ 830,00 na tarifa de cadastro. De acordo com o relator da sentença, o juiz José Undário Andrade, tais cobranças violam o artigo 51 do Código do Consumidor. Também ficou entendido que essas despesas não podem ser repassadas ao consumidor de forma compulsória e sem comprovação da prestação dos serviços.

Com isso, ficou decidido que a financiadora terá que restituir o valor de R$ 3.145,85 ao consumidor. A restituição deverá ocorrer de forma simples, ou seja, sem a devolução em dobro, por não ter sido comprovada má-fé da instituição. Também ficou decidido que o consumidor não terá direito a indenização por danos morais, pois ficou entendido que o caso se enquadra em mero aborrecimento, sem configurar violação à esfera íntima ou à dignidade do consumidor.

TRT/MG: Justa causa para empregada que fez bronzeamento artificial durante licença por atestado médico

A juíza June Bayão Gomes Guerra, então titular da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manteve a dispensa por justa causa aplicada à empregada de uma confeitaria, que realizou procedimento de bronzeamento artificial quando estava afastada por atestado médico. A magistrada deu razão à empresa para reconhecer que o comportamento da autora foi grave o suficiente para quebrar a confiança indispensável à manutenção do contrato de trabalho.

A trabalhadora, que exercia a função de auxiliar administrativa, pretendia anulação da dispensa por justa causa para receber as verbas rescisórias devidas pela rescisão por dispensa imotivada. Alegou ter buscado atendimento médico após se sentir mal, sendo afastada por três dias diante de sintomas de gastroenterite. Entretanto, como se sentiu melhor no dia seguinte, acabou realizando um procedimento de bronzeamento artificial.

Mas, ao decidir o caso, a magistrada não acatou os argumentos da trabalhadora. “Se o quadro de saúde da autora não a impedia de se submeter ao procedimento de bronzeamento artificial, por certo, não impedia que comparecesse ao trabalho”, avaliou a julgadora. Nas palavras da magistrada, “o que justificaria o afastamento médico, no caso da doença apresentada pela obreira, seria a impossibilidade de se manter por muitas horas fora de sua residência, em razão dos episódios de diarreia e vômito, consequentes à doença, e o risco de contaminação de outras pessoas de seu convívio”.

De acordo com a decisão, o atestado médico, embora justifique a ausência do trabalhador ao serviço, não impede o retorno ao trabalho, caso haja melhora do quadro de saúde. “Se o estado de saúde acometido não impede a realização de outras atividades sociais, certamente não impediria também o comparecimento ao trabalho”, enfatizou a juíza.

Na decisão, foi pontuado ainda que o procedimento estético de bronzeamento artificial tem como efeito adverso a possibilidade de desidratação, o que é incompatível com a gastroenterite noticiada no atestado médico. Além disso, a dona da clínica de bronzeamento, ouvida como testemunha, disse que a pessoa deve estar saudável para realizar o procedimento e que a autora, quando se apresentou, afirmou estar bem de saúde e bem alimentada.

No entendimento da juíza, a atitude da empregada revelou sua falta de interesse pelo trabalho, causando a quebra da confiança imprescindível à relação de emprego. A magistrada esclareceu que o caso não é de falsidade de atestado, mas de situação que demonstra que a trabalhadora estava em condição de realizar as suas atividades profissionais, mas valeu-se do atestado para deixar de cumprir suas obrigações, contrariando os princípios da boa-fé e da lealdade inerentes ao contrato de trabalho.

Nesse contexto, a sentença confirmou a justa causa e julgou improcedente o pedido de reversão em dispensa imotivada. Como consequência, a trabalhadora deixou de receber direitos, como aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%, e seguro-desemprego.

Houve recurso, mas os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram a decisão. “Apesar de a reclamante não ser obrigada a prestar serviços durante o período de atestado, também não é admissível que, no período da licença médica, pratique atividade totalmente contrária à recuperação da sua saúde”, constou do voto. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.

TJ/MG: Mulher não vai receber indenização por ter caído no “golpe do Pix”

Correntista recebeu mensagem via SMS e acabou caindo em um golpe por não acionar os canais oficiais do banco.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de uma mulher contra decisão da Vara Única da Comarca de Montalvânia que pedia indenização de instituição bancária por ter caído no chamado “golpe do Pix”.

A correntista utilizava os serviços de cartão de crédito do banco e, em agosto de 2023, constatou a contratação de empréstimo pessoal em seu nome no valor de R$ 5 mil, assim como realização de transações por Pix para pessoas desconhecidas. Ela entrou em contato com a instituição bancária para reaver os valores pagos, mas não teve êxito.

Ela então entrou na Justiça para ter a restituição dos valores pagos e também pleiteou uma indenização por danos morais. O juiz, em 1ª instância, julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo. Por conta disso, a mulher recorreu à 2ª instância e perdeu novamente.

Na visão da relatora, desembargadora Cláudia Maia, é inegável que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas este fato, por si só, não é suficiente para responsabilizar o banco apelado pelo infortúnio sofrido pela apelante.

“Em análise das provas presentes nos autos, mormente o conteúdo das gravações telefônicas, verifico que a autora afirma ter recebido uma mensagem via SMS noticiando a contratação de um empréstimo em sua conta, razão pela qual teria entrado em contato, por meio do número ali indicado, com suposta central de atendimento da instituição ré. Alega ainda ter mantido comunicação por ligação telefônica e aplicativo de mensagens, realizando dois Pix em favor de terceiros. É possível verificar que a recorrente realizou transferências para conta de terceiro/estelionatário, sem qualquer influência da instituição bancária”.

E concluiu que “diante da narrativa da inicial e dos documentos apresentados, restou evidente sua falta de diligência ao efetuar o Pix, pois deveria ligar para os canais oficiais de seu banco ou para o seu gerente, a fim de se assegurar da veracidade das informações que lhe foram repassadas. Dessa forma, ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, pois as transferências devem-se à negligência da própria recorrente e à conduta ilícita do fraudador”.

O desembargador Marco Aurelio Ferenzini e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 1.0000.25.167169-9/001.


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