Comunicado: Problema com prestadora de serviços, interrompe o funcionamento das nossas linhas telefônicas

Devido a um problema no fornecimento dos serviços de telefonia prestados pela Operadora Oi, nossas linhas telefônicas não estão recebendo, bem como realizando ligações. O prazo estabelecido para previsão de solução na falha de comunicação é até às 09:00 hrs de hoje. Se necessário, entre em contato pelo chat on-line ou pelo e-mail matriz@sedep.com.br.

Agradecemos a compreensão.

‘Quebra de sigilo arbitral pelo Fisco é inconstitucional’

São inconstitucionais as intimações feitas pela Receita Federal a pelo menos cinco câmaras de arbitragem, exigindo que informem valores recebidos pelas partes e seus advogados em processos concluídos e em andamento, conforme noticiado na segunda-feira (9/9) pela ConJur. A afirmação foi feita pelo tributarista e professor Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon — Misabel Derzi, em palestra na Federação do Comércio do Rio de Janeiro, também nesta segunda.

“Não se está fiscalizando a empresa A, B ou C que procedeu a uma arbitragem perante essa câmara. Pede-se simplesmente que a câmara de arbitragem baixe todos os processos, para que fiquem à disposição do Fisco”, analisa o advogado. “Assim se faz uma notificação às cegas, uma devassa para ver se há algo errado com alguém em relação a qualquer tributo. Isso contraria expressamente a lei e a Constituição.” A crítica foi feita durante seminário sobre arbitragem que reuniu, também, os ministros do Superior Tribunal de Justiça Luís Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino, além dos presidentes do Centro de Mediação e Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), Frederico Straube, e do Comitê Brasileiro de Arbitragem, Lauro Gama Jr.

O alto valor recebido em honorários pelos árbitros teria chamado a atenção da Receita, pois indicaria grandes valores de transações levadas a julgamento. Ao menos duas câmaras arbitrais conseguiram liminares que impedem o Fisco de ter acesso às informações. Uma das decisões, proferida pela 4ª Vara Federal Cível de São Paulo, beneficia o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. Outras três entidades foram alvo de fiscalização, entre elas o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) e a Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem.

Segundo o advogado, que é membro da comissão especial de Direito Tributário da OAB Federal, o artigo 195 do Código Tributário Nacional, invocado pela Receita Federal nas notificações, não é aplicável ao caso em questão. O artigo, afirma ele, refere-se ao contribuinte, e não a um terceiro — no caso, as câmaras. Muito menos o artigo 197, também citado pelo órgão, que lista as pessoas notificadas. “Nessa enumeração não constam as câmaras de arbitragem, nem nada que se assemelhe a elas, minimamente”, diz.

Igor Mauler diz que as notificações se basearam nos artigos 922, 927 e 928 do Regulamento do Imposto de Renda. “Em linhas gerais, os dispositivos dizem que não se pode negar informação ao Fisco, sob qualquer fundamento, seja relativa a si mesmo ou a terceiros.” Ele destaca que as regras são do tempo em que o país foi governado por ditaduras, como em 1943 ou em 1979.

Segundo o tributarista, o único dispositivo que poderia embasar a ação da Receita — a Lei Complementar 105/2001 — é posterior à Constituição de 1988. Só que o artigo 33 da Lei 9.430/1996 — a Lei de Arbitragem — garante o direito de não apresentação de informações protegidas pelo sigilo.

“Não se trata de um sigilo absoluto, que não se admite exceção, mas sua flexibilização pressupõe ordem judicial. Não se compadece com a Constituição a imposição de entrega de dados bancários mediante simples requisição administrativa”, afirma.

Para o tributarista, casos assim exigem lei específica. “Mas mesmo quando há essa lei, ela terá que passar pelo crivo do Poder Judiciário”, diz, citando o caso de quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, que a despeito de ser prevista em leis específicas, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

União deve indenizar servidor público preso ilegalmente

Juiz sem jurisdição criminal não tem competência para determinar a prisão penal, devendo, na hipótese de crime, tomar as providências necessárias junto às autoridades competentes. A explicação é do juiz federal convocado Marcelo Dolzany da 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ele condenou a União Federal ao pagamento de R$ 13 mil por danos morais a um procurador do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decorrência de prisão ilegal, decretada pelo Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Por conta da prisão, a União foi condenada pelo juízo de 1ª instância a pagar indenização de R$ 5 mil. O entendimento foi que juízes trabalhistas não podem atuar na esfera criminal. O servidor e União recorreram da sentença ao TRF-1.

O procurador pediu o aumento do valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 30 mil, alegando que o valor desestimularia novas infrações pela União. Além disso, tendo em vista que foram feitas diligências policiais no interior da repartição pública em que presta serviço, o servidor requereu que a decisão fosse publicada na mídia interna da Advocacia da União e do INSS. A União, por sua vez, argumenta que não cabe sua responsabilização, porque o julgador trabalhista estava no legítimo exercício de sua função.

Sobre o pedido de majoração do valor da indenização, Dolzany afirmou que a ordem de prisão decretada pelo Juízo Trabalhista somente não foi cumprida integralmente porque o servidor estava em viagem. Mas, a ocorrência de diligências policiais no interior da repartição em que o servidor presta serviço, causou-lhe vexame e infundados comentários sobre sua vida. “Atento aos precedentes recentes nesta Turma Suplementar em caso de dano decorrente de prisão ilegal, a importância de R$ 13 mil compensa com justiça e equidade a dor moral do autor”, fundamentou.

Com relação ao pedido de publicação da sentença em publicação interna da Advocacia da União e do INSS, o juiz Marcelo Dolzany disse que os fatos aconteceram na sede da autarquia previdenciária e, por isso, a divulgação das decisões judiciais pode ser feita apenas no site do INSS. Para o relator, “tal providência garante o justo esclarecimento junto aos colegas e antigos subordinados”. A decisão foi unânime.

Microsoft é multada por não cumprir ordem para quebrar sigilo de conta de e-mail

O juiz federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, da Nona Vara Federal de São Paulo, aplicou multa a “Microsoft Informática Ltda.”, em razão do não cumprimento de ordem judicial que determinou a quebra de sigilo de uma conta de e-mail – a multa é no valor de R$ 650 mil.

Caso – De acordo com informações da JF/SP, uma ordem judicial do juízo federal determinou a quebra de sigilo de comunicação, referente a determinado procedimento investigatório, que tramita em segredo de justiça.

A Microsoft deveria interceptar os dados da conta durante 15 dias, sob pena de R$ 50 mil/dia em caso de descumprimento. A Microsoft, por sua vez, entendeu que a determinação judicial seria “ilegal” e “abusiva” e, por tal motivo, impetrou mandado de segurança junto ao TRF-3 – o pedido de segurança questionou tanto a ordem judicial como a multa em caso de seu descumprimento.

O TRF-3, todavia, denegou a segurança requerida: “não cabe à impetrante (Microsoft) exercer o controle da legalidade sobre os fundamentos utilizados pela autoridade impetrada, uma vez que é mera executora da referida ordem, sendo certo que o referido controle será oportunamente realizado pela parte que possui legitimidade para tal”.

O acórdão, adicionalmente, destacou que a Microsoft deve se sujeitar à legislação brasileira, em razão de exercer suas atividades no país: “especialmente no que tange às determinações judiciais que visam à apuração de delitos ocorridos em território nacional”.

Multa – Após a decisão do TRF-3, que não concedeu segurança a Microsoft, Hélio Egydio de Matos Nogueira determinou à Microsoft o imediato cumprimento da ordem de interceptação de dados, bem como o recolhimento da multa pelos dias nos quais não houve o cumprimento da ordem – R$ 50 mil.

A decisão, derradeiramente, consignou que poderão/deverão ser somados ao valor o montante de R$ 50 mil reais para cada dia em que persistir o não atendimento da ordem judicial, desde o dia 03/09/2013 – data da nova manifestação do magistrado.

Você pode clicar aqui e acessar o conteúdo da decisão que determinou o pagamento da multa à Microsoft.

Promotor pede impedimento de conselheira e irrita OAB

O representante da Ordem dos Advogados do Brasil no Conselho Nacional de Justiça não deve ser o relator das matérias ajuizadas pelo Conselho Federal da OAB junto ao órgão. Com base em tal justificativa, o promotor mineiro André Luís Alves de Melo apresentou ao CNJ Arguição de Suspeição e Impedimento contra a conselheira Gisela Gondin. Como consta do Regimento Interno, o caso será relatado pelo presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa.

Na quarta-feira (4/9), Gisela concedeu liminar suspendendo o Provimento 29/2013 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que autorizava cartórios a promover mediação e conciliação sem a presença de advogados. Em 26 de agosto, a conselheira decidiu de forma semelhante, concedendo liminar para suspender o Provimento 17 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que autorizava a prática.

Gisela argumentou que “o ato da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo parece extrapolar o âmbito regulamentar que lhe é próprio, imiscuindo-se em matéria de competência exclusiva da União”. Em 20 de agosto, ela concedera outra liminar em assunto envolvendo a OAB.

Atendendo ao pedido da seccional fluminense da Ordem, Gisela determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deve continuar recebendo petições por meio físico, e não apenas de forma virtual. A razão citada por ela é a ausência dos recursos necessários para a digitalização e envio de peças por meio eletrônico.

André Luís afirma que o impedimento se dá por uma questão objetiva, uma vez que Gisela está analisando casos apresentados pela própria instituição que a nomeou para o cargo. A vedação, aponta, é a mesma que pode ser adotada em casos envolvendo juízes. O ideal, explica ele, é que Gisela também deixe de votar questões envolvendo a OAB levadas ao plenário do conselho. Para o promotor a situação mais grave é assumir a relatoria, que ele classifica de “impossível”.

O promotor aponta que o impedimento deve ser exclusivo aos casos em que o peticionamento parte do Conselho Federal da OAB, sem envolver petições feitas por advogados. A situação para ele é diferente da que envolve ministros do Supremo Tribunal Federal e os integrantes dos quintos constitucionais, uma vez que estes deixam a carreira de lado, enquanto a conselheira tem mandato de dois anos. O promotor acrescenta que a recondução da conselheira ao órgão depende da indicação da OAB.

Para o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcos Vinícius Furtado Coêlho, a arguição apresentada pelo promotor é inepta e sem qualquer fundamento. “Não podemos perder tempo com esse tipo de provocação”. Ele argumenta que, após ser nomeada pela presidente Dilma Rousseff, Gisela pode atuar em todos os processos que chegam ao CNJ.

Na avaliação do o ex-conselheiro Bruno Dantas, a ação não deve ter sucesso, já que o precedente adotado pelo CNJ ao julgar situações semelhantes é o de negar a arguição. Ele afirma que os integrantes do conselho indicados pelo Ministério Público costumam julgar causas do próprio MP, sem que seja questionada a suspeição ou impedimento.

O ex-conselheiro cita ainda como exemplo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não prevê impedimento para que ministros que também atuam no Tribunal Superior Eleitoral analisem, no STF, casos que passaram pelo TSE. O promotor diverge. Ela afirma que no caso da corte eleitoral, quem peticiona não é a Ordem, mas um partido ou candidato, e por isso não há impedimento dos advogados que atuam como julgadores.

Gisela Gondin não se manifestou. Segundo conselheiros ouvidos pela revista Consultor Jurídico, em casos como este, qualquer pronunciamento pode impedir a participação em eventual análise do caso pelo plenário do CNJ.

STF deve encerrar nesta quinta-feira julgamento dos recursos do mensalão

O STF (Supremo Tribunal Federal) deve terminar nesta quinta-feira (5/9) o julgamento dos embargos de declaração dos 25 condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Serão julgados os dois últimos recursos que estão pendentes: do ex-assessor do PP João Claudio Genu e do advogado Rogério Tolentino, ligado ao publicitário Marcos Valério. Terminada esta fase, os ministros vão analisar se cabem os embargos infringentes, recursos que podem levar a um novo julgamento.


O julgamento de Genu, condenado a cinco anos de prisão por lavagem de dinheiro, foi interrompido duas vezes por pedidos de vista de ministros que preferiram verificar a redução da pena. O plenário analisa se o ex-assessor do PP teve atuação menor em relação aos réus Pedro Corrêa (ex-deputado federal) e Pedro Henry (deputado federal), ambos ligados ao partido.


De acordo com a denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República, Genu e os demais acusados ligados ao PP receberam R$ 2,9 milhões das empresas de Marcos Valério, considerado o operador financeiro do esquema.


O último réu que terá recurso analisado será Rogério Tolentino, advogado ligado a Valério. Tolentino foi condenado a seis anos e dois meses de prisão por lavagem de dinheiro e corrupção.
Após o fim da análise dos embargos de declaração, o Supremo vai analisar a possibilidade de novo julgamento por meio do recurso conhecido como embargo infringente. Embora esse tipo de recurso esteja previsto no Regimento Interno do STF, uma lei editada em 1990 sobre o funcionamento de tribunais superiores não faz menção ao uso da ferramenta na área penal. Para alguns ministros, isso significa que os embargos infringentes foram revogados.


O embargo infringente permite novo julgamento quando há pelo menos quatro votos pela absolvição. A situação atende a pelo menos 11 réus: João Paulo Cunha, João Cláudio Genu e Breno Fischberg (no crime de lavagem de dinheiro); José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Salgado (no de formação de quadrilha).

PGR contesta norma sobre competência da Justiça Militar

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5032), com pedido de liminar, contra regra prevista na Lei Complementar 97/1999, na redação dada pelas Leis Complementares 117/2004 e 136/2010, que insere na competência da Justiça Militar o julgamento de crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas.

A Lei 97/99 dispõe sobre normas gerais para a organização, preparo e emprego das Forças Armadas. Segundo a PGR, com as LC 117/2004 e 136/2010, foram introduzidas alterações principalmente para detalhar a atuação subsidiária das Forças Armadas em operações para garantia da lei e da ordem e de combate ao crime, como as ocupações de favelas no Rio de Janeiro.

A PGR sustenta que, além de regular as atribuições subsidiárias das Forças Armadas, as alterações no parágrafo 7º do artigo 15 da LC 97/1999 ampliaram demasiadamente a competência da Justiça Militar, violando o artigo 5º, caput, da Constituição Federal ao estabelecer foro privilegiado sem que o crime tenha relação com funções tipicamente militares. De acordo com os autos, o dispositivo também contraria a Constituição nos artigos 5º, inciso LIII, e 124, ao classificar de crime militar delito comum, “desvirtuando o sistema constitucional de competências”. Segundo a ação, “o alargamento dessa competência atenta contra todo o regime de direitos fundamentais inscritos na nossa Carta Magna”.

A PGR argumenta que, apesar de a Constituição Federal deixar para norma infraconstitucional os critérios de fixação de competência da Justiça Militar, “não é qualquer crime que pode a ela ser submetido, senão o crime militar. E este, por sua vez, não é qualquer crime praticado por militar”, argumenta.

A ADI 5032 elenca precedentes em que o STF atribui à Justiça comum a competência para julgar crimes de militares fora do exercício de suas funções. Afirma, também, que o tema já foi abordado pela Comissão de Direitos Humanos da ONU, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, todos de acordo no sentido de que deve vigorar o “princípio da especialidade”, que atribui jurisdição militar apenas aos crimes cometidos em relação com a função tipicamente militar.

A PGR considera que o pedido de liminar é necessário em razão da atuação das Forças Armadas que, pelo menos no Rio de Janeiro, já atuam no combate ao crime, auxiliando a ocupação de favelas. “O que significa que delitos cometidos por militares contra civis estão sendo submetidos à Justiça castrense, com toda carga de violação a direitos humanos que o fato significa”, sustenta a ação.

Confirmada a reintegração de posse e imissão de bens contra a CORSAN em Uruguaiana

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a transmissão das instalações e equipamentos necessários à execução do serviço de abastecimento de água e esgoto do Município de Uruguaiana à nova prestadora, a Foz de Uruguaiana. Os magistrados negaram recurso da Companhia Rio-grandense de Saneamento (CORSAN), que tentava reverter liminar que determinou a reintegração e imissão na posse dos bens, e mantiveram a sentença de 1° Grau.

Caso

O Município e a empresa Foz de Uruguaiana S/A ajuizaram ação de reintegração e imissão na posse contra a CORSAN, o que foi confirmado, em parte, em liminar, determinando a entrega dos bens necessários à execução do serviço, incluindo os bancos de dados e cadastros, os sistemas, maquinários, tubulações e instalações relacionados aos Contratos de Concessão de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Uruguaiana.

Dessa decisão, foi interposto recurso ao TJRS, onde foi suspensa a liminar. Na ocasião, a 21ª Câmara Cível acompanhou o voto do relator, Desembargador Francisco José Moesch, que entendeu que, conforme contrato firmado há 20 anos, a CORSAN deveria ser indenizada quando efetuasse a entrega dos bens, por conta dos investimentos realizados ao longo do período. Assim, votou o relator que a posse das instalações somente se efetivasse uma vez paga a indenização ou dada garantia suficiente à Companhia.

Inconformado, o Município recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou favorável à transferência dos bens à nova prestadora do serviço, o que ocorreu em 24/6/11, ficando postergada a questão relativa à indenização.

Decisão

Na sessão do dia 21/8, ao analisar o recurso da CORSAN, o Desembargador Moesch mudou o seu voto e entendeu que deve ser mantida a sentença de 1° Grau, que confirmou a liminar concedida ao Município e à Foz de Uruguaiana. Na decisão, a Juíza Karina de Olivera Leonetti Padilha considerou que os vínculos relativos ao abastecimento de água e de saneamento básico expiraram e foram extintos (o primeiro, por meio do Decreto n° 158/2011 e o segundo, por força de Decreto de Caducidade nº 343/2008).

Em tendo havido termo final dos vínculos contratuais de concessão entre o Poder Público Municipal e a CORSAN e em tendo sido esta notificada pelo poder concedente para efetivar a entrega dos bens reversíveis e das instalações necessárias à execução do serviço, passa a CORSAN deter posse precária e, pois, injusta desse patrimônio, sendo a posse justa do Poder Público Municipal e a devida, em decorrência da transferência do direito, à Foz de Uruguaiana S/A, afirmou a magistrada.

Quanto ao dever de indenizar a CORSAN, a Juíza entendeu que não há exigência de que a mesma seja efetivada de forma prévia. O STJ já se manifestou precisamente sobre o tema, dispensando a prévia indenização, o que, ao ver deste juízo afigura-se a solução mais justa, dada a necessidade de se priorizar o interesse público – continuidade do serviço – sobre o privado, ciente da necessidade de avaliação precisa e da comum e evidente discórdia entre as partes sobre a existência do dever de indenizar em razão da necessidade de se examinar se há bens não amortizados e, em havendo, em razão da necessidade de ser o valor ainda liquidado, o que pode se postergar no tempo.

Por fim, reconhecida a resistência ofertada pela CORSAN à transferência do patrimônio relacionado ao serviço de abastecimento de água e de saneamento básico ao Poder Concedente, mesmo depois de extintos os contratos de concessão e notificada a tanto, reconhecida resta a posse precária da demandada e o consequente esbulho possessório a justificar a procedência da demanda de reintegração, confirmando-se a medida liminar, sentenciou a Juíza.

CNJ elabora minuta de resolução para processo eletrônico nos tribunais

Está pronto o texto da minuta de resolução que definirá as regras para a implantação e funcionamento do processo eletrônico nos tribunais de todo o país. A versão final, que será analisada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), recebeu várias sugestões durante consulta pública que ocorreu no final do ano passado. Foram apresentadas 108 propostas de tribunais, escritórios de advocacia, defensores e advogados públicos, procuradores, empresas de tecnologia de informação e membros da Ordem dos Advogados do Brasil. Clique aqui para ver o texto atual da minuta de resolução.

Todas as sugestões oferecidas foram avaliadas pela Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ e cada uma das proposições foi respondida pela comissão. Veja aqui as respostas. A partir daí a equipe reformulou o texto que será apreciado pelos conselheiros. Entre as propostas acatadas está a possibilidade de acessar o sistema PJe por meio de identificação de usuário e senha e não somente por assinatura eletrônica. Só não será possível, nesse tipo de acesso, assinar documentos e arquivos e atuar em processos sigilosos.

Outra modificação no texto após a consulta pública é a possibilidade de se peticionar em papel, no caso de o sistema ficar indisponível, e do envio de arquivos não assinados digitalmente, desde que a assinatura seja feita em até cinco dias, em uma analogia com o envio de fax. Em relação aos atos processuais, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme prevê a Lei 11.419/2006.

Pela proposta em estudo, o uso do PJe continuará facultativo, cabendo a cada tribunal decidir se adere ou não ao sistema. Já o modelo de interoperabilidade será obrigatório: todos os sistemas que forem desenvolvidos pelos tribunais terão necessariamente de seguir o padrão que permita o intercâmbio de informações com o PJe e outros sistemas do Judiciário, conforme determinado na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3.

A padronização do modelo tem como objetivo evitar a proliferação no Judiciário de sistemas incompatíveis com os de outros tribunais. Na ausência de parâmetros, os tribunais vinham implantando diferentes sistemas que não têm interoperabilidade, ou seja, cada tribunal é uma ilha. Com a interoperabilidade, os tribunais poderão trocar informações com todos os órgãos do Poder Judiciário e dos demais integrantes do sistema de Justiça, notadamente do Ministério Público.

E-mail – Apesar de o prazo da consulta pública ter se encerrado em outubro do ano passado, o CNJ abriu um novo canal para que advogados, tribunais, defensores e advogados participem da regulamentação do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Por meio do e-mail pje.sugestoes@cnj.jus.brO endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. , as pessoas que farão uso do processo poderão apontar mudanças consideradas importantes e sugerir adaptações. Tais sugestões serão analisadas pelo CNJ e, na medida das possibilidades, respondidas.

TSE manda tirar site que pede Barbosa presidente

A corregedora-geral da Justiça Eleitoral, ministra Laurita Vaz, determinou, em liminar da sexta-feira (23/8), que o site www.joaquimbarbosapresidente.com.br fosse tirado do ar. A página fazia campanha pela candidatura do ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, à Presidência da República. A ministra entendeu que o site fazia propaganda eleitoral antecipada da candidatura de Joaquim, que nunca se declarou candidato. O endereço já não funciona e nenhum site é aberto.

O site foi desenvolvido por uma empresa a pedido de um vereador do PSL do Rio de Janeiro, Atila Nunes. Trazia informações biográficas do ministro e incentivos ao lançamento de sua candidatura. Parte desse material era um adesivo para impressão. A página estava no ar desde outubro de 2012, mas esta terça já não era mais possível acessá-lo.

A candidatura de Joaquim Barbosa à Presidência da República é mencionada em certos círculos pelo menos desde que o acórdão da Ação Penal 470, o processo do mensalão, foi pbulicado. Defensores de sua candidatura enxergam na postura de Joaquim durante o julgamento a saída para acabar com a corrupção na política nacional, o que acreditam ser o principal problema do país. Acham que alçá-lo ao cargo de presidente da República ajudará a resolver.

Além do vereador do PSL, o Partido Militar Brasileiro (PMB) também é entusiasta da candidatura de Barbosa para presidente. A legenda ainda não tem registro no TSE, mas já publicou seu estatuto no Diário Oficial da União, já tem CNPJ e, segundo suas próprias contas, 300 mil assinaturas. Para conseguir lançar candidatos nas eleições de 2014, precisa ter 485 mil assinaturas até setembro deste ano.

De acordo com o presidente e idealizador do PMB, o capitão Augusto Rosa, “a postura do ministro diante de grandes escândalos, como no caso do mensalão, comprova a intolerância de Barbosa quanto à corrupção. Essa postura vem ao encontro dos ideais do PMB, que está em busca de candidatos que possam resgatar a moralidade na política nacional”.

Mas esse não é o único endereço registrado em referência ao presidente do Supremo. Quem digita www.joaquimbarbosa.com.br em seu navegador é redirecionado para uma notícia do site Viomundo, cujo título é Barbosa não responde a perguntas sobre o Inquérito 2474. O texto apresenta um questionário que aparentemente não foi respondido pelo ministro a respeito do inquérito, que, segundo reportagem da jornalista Maria Inês Nassif publicada pela revista Carta Maior em junho deste ano, decorreu da AP 470.

De acordo com o texto, o inquérito foi aberto em 2006, depois do surgimento de novas provas decorrentes das apurações do mensalão. Essas provas, diz o texto, foram colhidas ainda pelo então procurador-geral da República Antônio Fernando de Souza, que precedeu Roberto Gurgel como PGR. O inquérito está em segredo de Justiça e hoje está sob a relatoria do ministro Roberto Barroso. De acordo com a reportagem de Maria Inês Nassif, poucos sabem do que se trata o Inquérito 2.474, já que o ministro Joaquim Barbosa, assim que determinou sua abertura, também determinou que tramitasse em segredo.

Leia abaixo a decisão do TSE:

DECISÃO
Cuida-se de representação com pedido liminar oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, subscrita pela Vice-Procuradora-Geral Eleitoral SANDRA CUREAU, contra TRATO COMUNICAÇÃO E EDITORA LTDA. ME, CNPJ 07476064000102, e ÁTILA ALEXANDRE NUNES PEREIRA. Em apertada síntese, informa o Representante haver-lhe sido encaminhada notícia recebida pela Ouvidoria do TRE/DF sobre a possível prática de propaganda eleitoral antecipada por meio da internet, no sítio eletrônico www.joaquimbarbosapresidente.com.br, criado pela Representada, que tem como sócio majoritário ÁTILA ALEXANDRE NUNES PEREIRA, vereador, pelo Partido Social Liberal (PSL), pelo Município do Rio de Janeiro. Consta da inicial ainda que o sítio eletrônico foi disponibilizado para acesso em outubro de 2012 (fl. 3).

Afirma o Representante que a documentação colacionada demonstra que a página principal tem em seu plano central uma fotografia do Excelentíssimo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, ladeada pela frase: “Joaquim Barbosa Presidente 2014 – Somos brasileiros que acreditam que o Brasil só achará seu caminho com um presidente sério” (fl. 3).

Menciona-se na peça vestibular que o sítio eletrônico disponibiliza informações como a biografia e fotos do Ministro Joaquim Barbosa, além de charges e depoimentos a seu respeito, bem como um link para impressão de um adesivo com a frase: JOAQUIM BARBOSA PRESIDENTE 2014 – www.joaquimbarbosapresidente.com.br; e que nessas condições seria inequívoco que o conteúdo do sítio eletrônico caracteriza propaganda eleitoral antecipada, visto que há referência explícita às eleições de 2014, a defesa de uma candidatura, bem como o propósito de demonstrar que a pessoa apontada como candidato é a que detém melhores qualidades para o exercício do cargo.

Aponta-se na inicial para a gravidade da conduta, pois o meio utilizado para a veiculação da propaganda tem capacidade para atingir “milhões de pessoas” (fl. 4). Informa-se ainda que o provedor de hospedagem do sítio eletrônico é a empresa KingHost, inscrita no CNPJ 07.597.951/0001-39.

Requer o Representante a concessão de liminar para que seja determinada a retirada imediata da propaganda do sítio eletrônico da rede mundial de computadores, esclarecendo que desde outubro de 2012 o conteúdo irregular vem sendo veiculado.

Pede, então, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL o processamento e a procedência da Representação, para impor pena de multa, prevista no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, a cada um dos representados, em seu grau máximo, em decorrência da realização de propaganda eleitoral antecipada.

O pedido inicial está acompanhado dos documentos de fls. 7-30.

É o relatório.

Decido.

Por primeiro, é necessário avaliar a competência desta Corte para conhecer da representação ajuizada. Para tanto faço leitura da inicial, que destaca existência de sítio eletrônico, com acesso disponibilizado desde outubro de 2012, com conteúdo que estaria a caracterizar propaganda eleitoral antecipada em favor do Senhor Ministro Joaquim Barbosa para o cargo de Presidente da República, tendo em vista referência explícita às eleições de 2014, a defesa de uma candidatura, bem como o propósito de demonstrar que a pessoa apontada como candidato é a que detém melhores qualidades para o exercício do cargo.

A disposição do artigo 96 da Lei nº 9.504/97 traça, matéria estreme de dúvidas, a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral para apreciação das representações por afronta à Lei das Eleições. À guisa de ilustração, leia-se a propósito a ementa do seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROGRAMA DE ENTREVISTAS.
1. Competência – O Tribunal Superior Eleitoral é a instância competente para, originariamente, examinar alegação de propaganda eleitoral antecipada relativa à eleição presidencial.
2. A proibição de realizar propaganda antes de 5 de julho atinge todas as pessoas, independentemente da aspiração pessoal em disputar a eleição a que ela se destina.
3. Entrevista com político de realce no Estado com natureza jornalística não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que nela existam referências aos planos para a eleição presidencial. A regra do art. 36-A, inciso I, se aplica especialmente quando a mesma emissora realiza programas semelhantes com diversos políticos, demonstrando tratamento isonômico.
4. Recurso a que se nega provimento.
(R-Rp nº 1346-31/DF, Rel. Ministro HENRIQUE NEVES publicado na sessão de 5.8.2010 – sem grifo no original)

No caso em tela, a meu sentir, tomando como fundamento a decisão no precedente colacionado, é da competência deste Tribunal Superior a apreciação do feito.

Impõe-se, por envolver veiculação em sítio da internet, trazer as didáticas observações quanto à matéria posta pelo Ministro HENRIQUE NEVES quando apreciou a Rp nº 1437-24/DF, publicado no DJe 22.6.2010:

[…]

(…) a Lei 9.504/97 estabelece no parágrafo único do artigo 57-F que os provedores de conteúdo ou de serviços multimídia só serão considerados responsáveis pela divulgação de propaganda se a publicação do material for do seu prévio conhecimento.

A definição de provedor, no âmbito da rede mundial de computadores, permite diversos significados, de acordo com o adjetivo utilizado. Por exemplo, o provedor de acesso é a instituição responsável pela conectividade entre o usuário e a internet. Provedores de serviços, por sua vez, são aqueles que – sejam ou não também provedores de acesso – fornecem ao usuário uma série de serviços e ferramentas. Os provedores de hospedagem fornecem, apenas, o meio físico para manutenção de determinados arquivos ou páginas na rede, sem exercer ingerência sobre o seu conteúdo.

Em relação aos provedores de informação e provedores de conteúdo, Marcel Leonardi aponta a diferença:

“O provedor de informação é toda pessoa natural ou jurídica responsável pela criação das informações divulgadas através da Internet. É o efetivo autor da informação disponibilizada por um provedor de conteúdo.

O provedor de conteúdo é toda pessoa natural ou jurídica que disponibiliza na Internet as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação, utilizando para armazená-las servidores próprios ou os serviços de um provedor de hospedagem.

Dessa forma, o provedor de conteúdo pode ou não ser o próprio provedor de informação, conforme seja ou não o autor daquilo que disponibiliza” . (Responsabilidade civil dos provedores de serviços de Internet. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 30.)

Essa diferença é fundamental no âmbito da legislação eleitoral que adota o prévio conhecimento como fator definidor da responsabilidade. Em relação ao provedor de informação, assim concebido como aquele que é diretamente responsável pela criação das informações divulgadas, não há dúvidas sobre o prévio conhecimento. Afinal é ele o criador da informação.

No caso dos provedores de conteúdo, contudo, é necessário diferenciar se ele também é autor do conteúdo ou se são permitidas criações de terceiros. Sendo ele o próprio autor da informação a responsabilidade derivará do fato de ele ser também, ao mesmo tempo, provedor de informação.

Porém quando o provedor de conteúdo permite que terceiros incluam material ou informações em sua página, como ocorre nos casos de comentários em blogs ou inclusão de mensagens, vídeos, fotos, etc., a responsabilidade do provedor depende do seu prévio conhecimento que, nem sempre, é possível de ser presumido, especialmente em sítios de grande acesso que recebem várias inserções diárias.

Regulamentando a questão, a Resolução 23.191, deste Tribunal estabeleceu no §2º, do art. 24, que:

“o prévio conhecimento (…) poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a propagada por ele considerada irregular.”

A notificação prevista nas instruções do Tribunal não é, por si, satisfativa e a sua função é exclusivamente a de registrar a certeza de que o provedor tem plena ciência da propaganda apontada como irregular que se encontra em sua página.

Ao receber a notificação, o responsável pelo sítio poderá, em tese, retirar a propaganda ou, caso entenda não configurada, poderá optar por mantê-la e defender judicialmente a sua licitude. O que não poderá fazer será afirmar que não sabia da existência da propaganda, ou seja, negar o seu prévio conhecimento.

Em suma, os provedores de conteúdo, neles incluídos, os blogs respondem diretamente pelo conteúdo de autoria de seus responsáveis. Para que respondam pelas mensagens, material e informações incluídas por terceiros é necessário demonstrar o prévio conhecimento do responsável e que este, uma vez ciente, optou pela manutenção do material considerado como irregular.

Dito isso, prossigo.

O artigo 36 da Lei nº 9.504/97 dispõe que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

A concessão da medida requisita a presença conjugada da fumaça do bom direito – consubstanciada na plausibilidade do direito invocado – e do perigo da demora – que se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação. Destaque-se, como bem pontuado pelo Ministro CARLOS AYRES BRITO, que estes requisitos têm de ser perceptíveis de plano, não se exigindo do julgador “uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva” (STF: MS nº 26.415/DF, DJ 11.4.2007).

Como é de rigor nessa fase em que se encontra o feito, a apreciação do tema dá-se em cognição sumária, mostrando-se cabível a concessão da liminar, porque infere-se, em princípio, da imagem do sítio eletrônico trazida aos autos propaganda eleitoral em favor da candidatura do Ministro Joaquim Barbosa, para Presidência nas eleições de 2014 (fls. 9 e 30). Impressiona ainda alusão na inicial da representação a que o conteúdo irregular do sítio eletrônico está sendo veiculado desde outubro de 2012.

Nessas condições, defiro a medida liminar, para, em caráter cautelar, determinar a imediata retirada do sítio eletrônico www.joaquimbarbosapresidente.com.br, de responsabilidade dos Representados.

Intimem-se os Representados para cumprimento da decisão liminar e sua comprovação, bem como notifiquem-se-os para, querendo, apresentar defesa no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97.


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