TJ/RN: Advogada é condenada por não repassar indenização de cliente em processo contra empresa de telefonia

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz/RN condenou uma advogada que reteve parte da indenização obtida por sua cliente em um acordo judicial contra uma operadora de telefonia. A sentença determina que a profissional deve pagar R$ 6 mil por danos morais e devolver R$ 3.600 referentes ao valor retido indevidamente.

Segundo o processo, a cliente contratou a advogada em 2022 para ajuizar uma ação contra uma empresa telefônica brasileira. Ficou acordado que, em caso de vitória, o valor obtido seria dividido igualmente entre ambas, sendo 50% para cada uma. A ação foi julgada procedente em setembro de 2024, resultando em um acordo de R$ 7.200. No entanto, segundo a cliente, a advogada recebeu o valor total e não repassou a quantia devida, nem prestou informações sobre o andamento do processo.

Ela ainda relatou ter tentado contato diversas vezes, recebendo respostas vagas até descobrir, por conta própria, que o caso já havia sido encerrado e o pagamento realizado. Na petição, a autora afirmou sentir-se enganada e emocionalmente abalada, alegando quebra de confiança e enriquecimento indevido por parte da profissional. Apesar de citada oficialmente, a advogada não apresentou defesa, o que levou o juiz a reconhecer a revelia.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que havia provas documentais de que o valor foi recebido e não repassado, o que configurou falha na prestação de contas. “A retenção indevida de valores, aliada ao sofrimento psicológico causado pela falta de informação, é suficiente para justificar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais”, fundamentou o juiz Diego Dantas.

Assim, a sentença determina que a advogada devolva os R$ 3.600 referentes à parte da cliente no acordo realizado com a empresa de telefonia e pague a quantia de R$ 6 mil por danos morais, valores que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

TJ/SC: Pedido de danos morais por infidelidade não cabe ao juizado

Caso exigia análise de relações conjugais e familiares, própria da vara de família.


A Primeira Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível e extinguiu uma ação de indenização por danos morais relacionada a uma suposta infidelidade conjugal. A demanda havia sido proposta por uma ex-esposa e pelo filho do casal, que alegavam abalo emocional e buscavam responsabilização civil.

Antes de examinar o pedido, a relatoria apontou que a controvérsia envolvia diretamente a relação familiar, os deveres do casamento e a dinâmica entre pais e filho. Esse contexto, conforme o voto, afasta a competência do juizado e atrai a análise da vara de família, especializada nesse tipo de conflito. O entendimento se baseou nos artigos 46 e 51, II, da Lei n. 9.099/1995, e no artigo 96, I, “a”, do Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina.

O colegiado destacou que, embora o pedido seja indenizatório, o conjunto de fatos alegados decorre do vínculo familiar. O voto registrou que “são de competência do juiz de família as ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges e dos pais para o filho”. A relatoria também esclareceu que nos juizados especiais a incompetência absoluta não gera redistribuição dos autos, mas sim a extinção do processo, sem envio automático ao juízo competente.

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto e declarou extinto o processo, sem análise do mérito e sem condenação em custas ou honorários. O recurso ficou prejudicado.

A Assessoria de Comunicação do TJSC não divulga números de processos relacionados a temas de direito de família, em razão da natureza sensível dessas ações e da proteção legal às pessoas envolvidas.

STJ: Unimed deve cobrir produto especial para criança alérgica à proteína do leite de vaca

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear o fornecimento de fórmula à base de aminoácidos (Neocate) para criança com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).

Apesar de não constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado considerou que o produto foi reconhecido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) como tratamento indicado para a doença, além de já ter sido incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em 2018.

“Embora, de fato, não se trate de um medicamento, a fórmula à base de aminoácidos constitui tecnologia em saúde reconhecida pela Conitec como diretriz terapêutica para crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrando o alerta do Ministério da Saúde sobre a importância do aleitamento para a saúde e o bom desenvolvimento das crianças menores de dois anos.

Após a negativa de cobertura, a Justiça determinou que o produto fosse disponibilizado de forma contínua, conforme prescrição médica, e condenou a operadora a pagar indenização de danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apontou que, embora o leite não seja classificado como medicamento, é uma fórmula essencial ao tratamento da doença, o que impõe à empresa a obrigação de custeá-lo.

Em recurso especial, a operadora alegou que a fórmula é um alimento de uso domiciliar e não poderia ser tratada como medicamento. Sustentou ainda que o pedido de custeio teria caráter social, e não médico, já que o produto não atuaria no tratamento da doença, mas apenas substituiria o leite de vaca na dieta.

Dieta com fórmula à base de aminoácidos não é necessidade apenas alimentar
Nancy Andrighi observou que a fórmula à base de aminoácidos indicada é registrada na Anvisa na categoria de alimentos infantis e foi incorporada ao SUS, por meio da Portaria 67/2018, do Ministério da Saúde, como tecnologia em saúde para tratamento de crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV.

Diante dessas informações, a ministra rejeitou a alegação de que o custeio do produto teria caráter apenas social. “A dieta com fórmula à base de aminoácidos, no particular, é, muito antes de uma necessidade puramente alimentar, a prescrição de tratamento da doença”, ressaltou.

Em relação à obrigação de cobertura do produto, a relatora lembrou que o artigo 10, parágrafo 10, da Lei 9.656/1998 define que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Conitec, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS no prazo de até 60 dias.

Segundo a ministra, o mesmo entendimento está previsto no artigo 33 da RN 555/2022 da ANS, que dispõe sobre o rito de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde.

“A despeito de não constar do rol da ANS, considerando a recomendação positiva da Conitec e a incorporação da tecnologia em saúde ao SUS, desde 2018, deve ser mantido o acórdão recorrido no que tange à obrigação de cobertura da fórmula à base de aminoácidos – Neocate –, observada, todavia, a limitação do tratamento até os dois anos de idade”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2204902

TST: Sem assistência do sindicato na rescisão, pedido de demissão de gestante é inválido

Decisão segue tese vinculante firmada pelo TST de que a participação do sindicato é condição para a validade da rescisão.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST julgou nula a rescisão contratual de uma gestante, por falta de assistência sindical.
  • A trabalhadora, grávida de quatro meses, havia pedido demissão um mês após ser contratada.
  • A assistência do sindicato é exigida no artigo 500 da CLT, e o TST tem tese vinculante de que, sem ela, a demissão não é válida.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante a uma auxiliar de produção da Refrex Evaporadores do Brasil S.A., de Santa Catarina. Ela pediu demissão um mês após ser contratada, mas a rescisão não foi assistida pelo sindicato.

Gestante estava grávida ao ser admitida
Contratada em 19/10/2023, a auxiliar pediu demissão em 21/11/2023, quando estava grávida de cerca de quatro meses. Na ação, ela pediu a indenização que substitui a reintegração, alegando que o pedido de demissão era inválido.

O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão porque, apesar de comprovado que a auxiliar estava grávida na data da rescisão, a demissão foi a pedido dela própria, em que ela expressamente reconheceu que tinha direito à estabilidade e abria mão dela. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença.

Tese vinculante do TST exige assistência sindical
A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, salientou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 244) e do STF (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral), a estabilidade exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. O artigo 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de um empregado ou uma empregada estável só é válido se for feito com a assistência do sindicato da categoria. Para a ministra, a demissão a pedido da empregada não altera essa exigência.

A relatora ressaltou que o objetivo da norma é resguardar a lisura da demissão e assegurar que o empregado estável não sofra nenhum tipo de coação. Nesse sentido, o TST firmou a tese vinculante (Tema 55) de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1097-47.2024.5.12.0030

TRT/SP: Menor de 18 anos em trabalho doméstico deve ser indenizada por dano moral

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região modificou sentença e condenou empregadora a indenizar por dano moral trabalhadora admitida como babá quando ainda era menor de idade. No acórdão, o colegiado pontuou que a legislação brasileira proíbe a contratação de menores de 18 anos para o trabalho doméstico.

O processo evidenciou que a mulher atuou na residência da contratante de 11/02/2025 a 26/03/2025. Durante o aviso prévio indenizado, completou 18 anos. Entre os pedidos da reclamante estavam indenização por dano moral pela idade, por ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias e por alegado assédio moral.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, destacou que embora o trabalho de menores de 18 e maiores de 16 anos seja permitido pela Constituição Federal, a Lei Complementar nº 150/2015 autoriza o trabalho doméstico apenas para maiores de idade.

A magistrada levou em consideração, ainda, jurisprudência do Regional relativa ao tema e concluiu: “A conduta é reprovável e enseja a necessidade de reparação”. O valor arbitrado foi de R$ 3 mil, tendo em vista que a ofensa é considerada leve de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, devendo o montante ser de até três vezes o valor do último salário.

Quanto aos demais pedidos, o colegiado entendeu que a ausência de recolhimentos previdenciários, por si só, não configura ofensa à honra ou imagem da reclamante e que não houve comprovação de assédio moral praticado pela reclamada. Assim, acolheu somente o dano respectivo à idade da trabalhadora.

TJ/SC: Frigorífico tem 40 dias para abater 7,5 milhões de aves até suspensão da atividade

Medida visa diminuir impactos socioeconômicos aos avicultores.


Um frigorífico sediado em Itaiópolis/SC, no planalto norte catarinense, recebeu permissão judicial para retomar as atividades do abatedouro. A decisão suspende, por 40 dias, parte da liminar concedida que resultou na paralisação das atividades do frigorífico suspeito de lançar esgoto não tratado no curso do rio São Lourenço. O período deve ser suficiente para o abate do lote de 7,5 milhões de aves que estão alojadas nas granjas dos avicultores.

A determinação da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra/sc também estipulou o prazo de 15 dias para que a empresa apresente plano de ação, com alternativas para a solução definitiva do lançamento do efluente industrial. O plano deve trazer, ainda, a descrição das alternativas e o prazo ou cronograma da implementação. A manifestação técnica foi do Instituto Nacional do Meio Ambiente (Autos n. 5006087-41.2025.8.24.0041).

A decisão anterior, que deferiu pedido de tutela provisória de urgência feito pelo Ministério Público de Santa Catarina para suspender as atividades do frigorífico que geram efluentes, foi embasada em análise e laudo feitos pela Polícia Militar Ambiental, que identificou “significativa proliferação de plantas aquáticas flutuantes, comumente associada a ambientes aquáticos enriquecidos por nutrientes (especialmente nitrogênio e fósforo)”. O que chama a atenção é o denominado “tapete verde” que recobre a barragem da usina São Lourenço, pelas excessivas plantas aquáticas conhecidas como macrófitas.

Ficou comprovado o despejo pelo frigorífico, anterior à contaminação, no trecho do rio São Lourenço. A decisão também estabelece multa de R$ 1.000.000 para cada documento técnico que constate a não redução dos níveis de contaminação informados nos ensaios realizados. A suspensão das atividades volta à vigência após o prazo de 40 dias agora concedido (Autos n. 5006087-41.2025.8.24.0041).

Outros envolvidos

Da mesma maneira, a empresa responsável pela gestão do aterro sanitário de Mafra teve as atividades suspensas. Foi constatado que a empresa lança efluente com teor de nitrogênio amoniacal de 674,52 mg/L (o valor máximo permitido pelas normas ambientais é de 20 mg/L).

Consta na decisão que “o aterro sanitário da empresa, ainda que apresente infraestrutura adequada e licenciamento ambiental válido, demonstrou, com base nos resultados das análises, influência negativa na qualidade da água à jusante ao ponto de lançamento, com aumento de carga orgânica e coliformes”. A multa para cada laudo que demonstre a não redução dos níveis de contaminação é de R$ 100 mil (Autos n. 5006085-71.2025.8.24.0041).

Já a concessionária de serviço público responsável pelo lago da usina São Lourenço recebeu o prazo máximo de 30 dias para fazer a retirada mecânica da planta aquática invasora (Salvinia molesta) de todo o reservatório da usina São Lourenço, sob pena de multa de R$ 100 mil no caso de descumprimento (Autos n. 5006083-04.2025.8.24.0041).

Os responsabilizados receberam, ainda, o prazo de 30 dias para apresentar um plano emergencial de contingência ambiental, com cronograma, metas, comprovação fotográfica e georreferenciada e responsáveis técnicos (ART).

O mesmo prazo foi definido para que juntem aos processos as licenças ambientais, comprovação de cumprimento de todas as suas condicionantes e avaliação atual do parâmetro de fósforo total na entrada e saída do Sistema de Tratamento de Efluentes – ETE e também no ponto de lançamento. A multa prevista pelo descumprimento das determinações é de R$ 100 mil.

Outra empresa averiguada, de forma preventiva, foi um curtume situado ao lado da BR-116, em fase de instalação. A empresa foi notificada a apresentar estudo da capacidade de suporte do corpo receptor no prazo de 30 dias, a fim de adequar as características do futuro efluente às normas ambientais.

O Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina e a Polícia Militar Ambiental foram incumbidos da fiscalização conjunta e apresentação de análise laboratorial, a cada 30 dias, a fim de constatar o cumprimento das sanções.

Histórico

A constatação foi feita no início de agosto deste ano, quando o frigorífico foi notificado pela Polícia Militar Ambiental a apresentar as análises de água do ponto de lançamento de resíduos – rio abaixo e rio acima – das últimas duas coletas, assim como da movimentação de resíduos. Os documentos não foram enviados. Após análise, a empresa foi notificada, em 25 de agosto, para incluir no seu programa de monitoramento o parâmetro de fósforo total a partir de então.

A macrófita Salvinia molesta causa a eutrofização, que deteriora a qualidade da água e leva à morte de animais (especialmente peixes, pela falta de oxigênio para respiração) e de plantas (pela falta de oxigênio e pela falta de luz para a realização da fotossíntese). A espécie se prolifera em águas altamente contaminadas, o que indica a impossibilidade de uso e contato direto com seres humanos e animais.

Processo n. 5006087-41.2025.8.24.0041

TJ/AC: Estelionatário que aplicou golpe de venda de passagens aéreas em casal é condenado

Réu se passou por outra pessoa e realizava venda de passagens áreas em domicílio, mas não fez as compras dos bilhetes. Por isso, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação dele a ressarcir o prejuízo e prestar serviços à comunidade.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de réu que aplicou golpe em venda de passagens aéreas, causando prejuízo à um casal de Rio Branco. Assim, o acusado deve ressarcir o prejuízo causado no valor de R$2.330,00, pagar mil reais de danos morais, e ainda prestar serviços à comunidade.

Contudo, o sentenciado entrou com recurso contra a sentença do 1º grau, alegando não haver prova da existência dos fatos. Mas, o pedido foi negado pela desembargadora Denise Bonfim, relatora do caso, e pelos desembargadores Samoel Evangelista e Francisco Djalma, que participaram do julgamento do recurso.

Caso e voto

Conforme os autos, o réu teria enganado um casal dizendo que realizava venda de passagens em domicílio. Na ocasião, ele teria vendido às vítimas as seis passagens aéreas para fora do estado no valor de R$2.330,00. Mas, as passagens não foram emitidas.

Depois quando soube que o réu estava envolvido em escândalo de golpes de passagens, uma das vítimas tentou reaver os valores, mas não obteve sucesso. Depois, o réu foi preso em Natal, Rio Grande do Norte, por conta da prática de estelionato.

Em seu voto, a magistrada rejeitou os argumentos da defesa, verificando que foi comprovada a má-fé do réu, ao se passar por outra pessoa no momento da suposta venda. “A má-fé do apelante já fica evidente, inclusive, a começar pelo fato de ter este feito se passar por outra pessoa, ocultando, assim, sua real identidade frente às vítimas – ou clientes, na ocasião dos fatos”.

Apelação n.° 006584-81.2020.8.01.0001


Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – AC
Data de Disponibilização: 02/06/2025
Data de Publicação: 03/06/2025
Região:
Página: 715
Número do Processo: 0006584-81.2020.8.01.0001
TJAC – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE – DJEN – ATENÇÃO! O DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional) está publicando paralelamente as matérias do Estado de origem. Para contagem de prazo, recomendamos considerar a publicação do seu Estado. –
Processo: 0006584 – 81.2020.8.01.0001 Órgão: 1ª Vara Criminal Data de disponibilização: 02/06/2025 Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Parte(s): Brunê Kainã Cruz Santiago Advogado(s): Weverton Francisco da Silva Matias OAB 5344 AC Maviane Oliveira Andrade OAB 4854 AC Conteúdo: ADV: Maviane Oliveira Andrade (OAB 4854/AC), ADV: Weverton Francisco da Silva Matias (OAB 5344/AC) –
Processo 0006584 – 81.2020.8.01.0001 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – EstelionatoACUSADO: Brune Kaina Cruz Santiago – Autos n.º 0006584 – 81.2020.8.01.0001 Classe Ação Penal – Procedimento Ordinário Requerente Justiça Pública Acusado Brunê Kainã Cruz Santiago MANDADO DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO Weverton Francisco da Silva Matias, advogado, inscrito na OAB/AC sob o nº 5344 e Maviane Oliveira Andrade, advogada, inscrita na OAB/AC sob o nº 4854. FINALIDADE Intimar o destinatário acima para tomar ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18/06/2025, às 12h. OBSERVAÇÃO A audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando o aplicativo Google Meet, através do link de acesso: (https://meet.google.com/ewi-zbvf-vbu). Caso necessário, poderá realizar contato com a Secretaria deste Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, por meio dos números (68) 3212-8718 // 99219-7527 (WhatsApp), para que sejam orientados acerca do procedimento. Se houver impossibilidade de participar de forma virtual, necessitará comparecer de forma presencial no endereço da sede do Juízo.

TRT/SC: Trabalhador será indenizado por ter histórico profissional vazado após dispensa

3ª Turma entendeu que e-mail da ex-empregadora relatando condutas do eletricista comprometeu sua imagem profissional e frustrou novas oportunidades.


A divulgação de informações que prejudiquem a imagem de um ex-empregado e dificultem sua recolocação no mercado de trabalho ultrapassa o poder patronal e configura abuso de direito.

O entendimento é da 3ª Turma do TRT-SC em ação na qual um eletricista pediu indenização depois que informações sobre sua dispensa foram compartilhadas por e-mail, pela empregadora, com outras empresas do mesmo ramo.

O episódio ocorreu logo após a dispensa do trabalhador, que atuava em obra no município de Palhoça durante contrato de experiência com uma empresa terceirizada. Ele foi mandado embora porque, segundo a empregadora, teria descumprido as “regras de ouro” de segurança adotadas no empreendimento. Essa informação chegou à ré a partir de registros feitos em um vínculo anterior, quando o eletricista trabalhava para outra prestadora de serviços que atuava na mesma obra.

E-mail e acusação grave

Na sequência da dispensa, a ré enviou e-mail a outras empresas do ramo de construção civil informando o motivo do desligamento e retomando outros registros antigos contra o trabalhador, entre eles a acusação grave de que teria comparecido ao trabalho em duas ocasiões “com sintomas de embriaguez”. No entanto, não havia qualquer anotação de penalidade aplicada à época por esse motivo.

O trabalhador relatou que, a partir da mensagem, passou a ser recusado em novos empregos. Isso porque, de acordo com ele, teria sido inscrito em uma “espécie de lista das reclamadas”. Por conta dos prejuízos sofridos, foi à Justiça do Trabalho em busca de reparação.

Primeiro grau

No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Palhoça julgou o pedido de indenização improcedente. A sentença entendeu que a ruptura antecipada do contrato de experiência decorreu do exercício regular do direito de dispensa e que não houve prova de conduta da reclamada que justificasse a reparação por dano moral.

Limite ultrapassado

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TRT-SC, insistindo que as condutas das rés o prejudicaram e, por isso, deveria ser indenizado. Ao analisar o recurso na 3ª Turma, o relator, desembargador José Ernesto Manzi, acolheu os argumentos e votou por reformular a decisão de primeiro grau.

Para o magistrado, o e-mail encaminhado ultrapassou o limite do que a empresa pode informar ao término do contrato, especialmente porque tratava de um episódio anterior ocorrido em função distinta e que, ao ser divulgado a terceiros, teve repercussão concreta na imagem profissional do autor.

Livre exercício

Manzi destacou ainda que o conteúdo da mensagem acabou servindo como barreira para novas contratações pelo autor, ferindo “a possibilidade de competir em condições isonômicas por ofertas de emprego, frustrando-lhe o direito fundamental ao livre exercício de qualquer ofício”.

Embora o e-mail tenha sido enviado por apenas uma das rés, a 3ª Turma entendeu que o consórcio responsável pela execução da obra também deveria responder, porque parte das informações divulgadas havia sido registrada e compartilhada por ele. Portanto, ambas empresas ficaram solidariamente responsáveis pelo pagamento de R$ 15 mil ao trabalhador, a título de danos morais.

As empresas recorreram da decisão.

* Por envolver a intimidade do autor, o número do processo não foi divulgado

TJ/MG: Município deve indenizar pedestre que se machucou em calçada

6ª Câmara Cível confirmou sentença da Vara Pública da Comarca de Varginha, no Sul de Minas.


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Varginha que condenou o Município de Varginha a indenizar um vendedor de bolos que se lesionou ao cair na calçada.

A Justiça considerou que a má conservação da calçada, de responsabilidade do ente público, foi determinante para o acidente. Assim, o pedestre deve receber R$ 10 mil em danos morais.

Na ação, o homem alegou que, agosto de 2022, quando passava em frente a uma loja de materiais elétricos, se acidentou após pisar em uma chapa de aço que estava sobre um buraco na calçada. Na queda, a vítima lesionou a mão esquerda e isso, segundo ela, a impediu de trabalhar.

Em 1ª Instância, o município foi condenado a pagar danos morais, mas não a indenização por lucros cessantes, pois o homem, além de ter se declarado aposentado, não comprovou o faturamento que deixou de alcançar. Diante disso, as duas partes recorreram.

Ausência de manutenção

O relator do caso, desembargador Leopoldo Mameluque, manteve a sentença por entender que o município “falhou em garantir a segurança dos pedestres” e que ficou comprovado “o nexo de causalidade entre a ausência de manutenção adequada e o dano sofrido”.

O magistrado rejeitou as alegações da Prefeitura de Varginha de que o pedestre assumiu o risco de queda ao caminhar sobre canaleta de escoamento de água e que as sequelas seriam de uma lesão preexistente na mão. “A alegação de culpa exclusiva da vítima por transitar sobre os tapumes não se sustenta, pois o pedestre tem a legítima expectativa de segurança ao utilizar o passeio público”, afirmou o relator.

A desembargadora Sandra Fonseca e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado acompanharam o voto do relator.

Prcesso nº 1.0000.25.173488-5/001

TJ/MT: Paciente com doença rara será indenizado após negativa de atendimento em emergência

Uma mulher diagnosticada com sepse e cetoacidose diabética teve o pedido de internação de emergência negado em um hospital particular de Cuiabá. O plano de saúde alegou que o contrato ainda estava em período de carência, e o hospital exigiu um depósito de R$ 50 mil para realizar o atendimento. Sem condições de pagar, a paciente precisou procurar socorro em outra unidade.

O caso foi analisado pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a condenação tanto do hospital quanto do plano de saúde pela negativa indevida de atendimento. As duas instituições deverão pagar, de forma solidária, R$ 10 mil de indenização por danos morais à paciente. O valor havia sido fixado em R$ 15 mil na sentença de Primeiro Grau, mas foi reduzido pelo colegiado.

Conforme o processo, o hospital condicionou a internação à apresentação de caução financeira, enquanto o plano de saúde recusou o atendimento por entender que ainda estava em curso o período de carência contratual. Para o tribunal, as duas condutas são ilegais e configuram violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.

O relator destacou que a legislação dos planos de saúde (Lei nº 9.656/1998) garante cobertura após 24 horas da assinatura do contrato, inclusive em situações de urgência e emergência. Qualquer cláusula que preveja prazo maior é considerada abusiva. Também lembrou que a cobrança de caução para atendimento emergencial é expressamente proibida.

Processo nº 1040051-61.2022.8.11.0041


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