Admitida reclamação sobre juros moratórios na repetição de indébito tributário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação, com pedido de liminar, apresentada pelo Distrito Federal contra acórdão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal que aplicou juros moratórios, na repetição de indébito tributário, desde a citação.

A decisão destoa do enunciado da Súmula 188 do STJ, que dispõe que os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

O processo no qual foi proferida a decisão ficará suspenso até o julgamento da reclamação.

Turma admite recurso mesmo com número incompleto na guia DARF

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da guia de recolhimento das custas processuais efetuado pela Casa Bahia Comercial Ltda., apesar de, no preenchimento, a empresa ter colocado o número incompleto do processo. Como consequência, o colegiado entendeu comprovado o pagamento das custas do recurso ordinário, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para onde o processo retornará para prosseguimento do exame do recurso.

O Tribunal Regional entendeu que o recurso não reunia condições de admissibilidade. Ressaltou que cabia obrigatoriamente à empresa o correto preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), exigência não cumprida. A identificação incompleta do número do processo impossibilitaria a identificação da vara de origem, e, por isso, o TRT-SP considerou o recurso deserto – ou seja, sem o preparo adequado. Por meio de recurso ao TST, a empresa contestou a decisão.

“O excessivo formalismo quanto à suposta invalidade da guia ofende o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV”, afirmou o relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, ao se referir ao não conhecimento, pelo Regional, do recurso ordinário. Ele esclareceu que o artigo 789, parágrafo 1º, da CLT exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo recursal e no valor estipulado na sentença.

Em vista desse dispositivo, o ministro considerou que os requisitos legais foram observados, atendendo a finalidade do ato processual do pagamento das custas, conforme estabelece o artigo 244 do Código de Processo Civil (CPC), que teria sido, então, violado pelo TRT. Além disso, o relator destacou que não existe regra específica para o preenchimento da guia de custas. Assim, “há de prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas do artigo 154 do CPC”, segundo o qual os atos processuais não dependem de forma determinada a não ser que a lei expressamente a exija, sendo considerados válidos os atos realizados de outro modo que preencham sua finalidade essencial.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-44700-16.2009.5.02.0018

TST admite que advogado declare autenticidade de guia recursal

O documento que é oferecido em cópia como prova no processo pode ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Com base nesse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento, em sua sessão de terça-feira (4), a agravo de instrumento interposto por uma empresa que buscava que seu recurso fosse processado.

A Mini Fazenda Fiorella Ltda., localizada em Itaboraí (RJ), recorreu de decisão que lhe foi desfavorável em processo no qual uma cozinheira teve reconhecido o vínculo de emprego e o direito de receber verbas trabalhistas e parcelas do FGTS. A empresa, no entanto, teve o seguimento de seu recurso negado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região (RJ), que o considerou deserto porque não havia comprovação do pagamento do depósito recursal.

No entendimento do Regional, para ser aceita em juízo, é indispensável que a guia das custas processuais seja apresentada em sua versão original, em cópia autenticada ou declarada verdadeira pelo advogado, conforme prevê o artigo 830 da CLT. Essa situação não teria sido observada pela empresa quando da comprovação do recolhimento das custas.

A empresa agravou dessa decisão ao TST sustentando a validade da guia de custas anexada ao processo. Ao examinar a questão, a SDI-2 verificou que, no momento em que apresentou a guia e o recolhimento do valor, a advogada da fazenda declarou a autenticidade dos documentos nos termos do artigo 830 da CLT, estando preenchidos o requisito de regular recolhimento das custas.

Por essa razão, com base no voto do relator, o ministro Emmanoel Pereira, a SDI-2 afastou a deserção e deu provimento ao agravo para determinar o processamento regular do recurso da empresa.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: AIRO-7202-59.2012.5.01.0000

TJMS designa diretor-adjunto para novo prédio do Judiciário

A Portaria n° 525, de 30 de janeiro de 2014, designou o juiz Ariovaldo Nantes Correa como diretor-adjunto da comarca de Campo Grande para auxiliar na administração do prédio adquirido pelo Poder Judiciário, onde antes funcionava o Shopping 26 de Agosto. O local será reformado para abrigar as varas do Juizado Central e outros serviços do judiciário.

A medida leva em consideração que existem diversas providências administrativas que devem ser tomadas quanto a melhor forma de conduzir os trabalhos de adaptações no referido prédio. Desse modo, o diretor-adjunto atuará nesse setor.

De acordo com Ariovaldo Correa, “Meu propósito é auxiliar na administração desse novo projeto do Poder Judiciário até ser viabilizado como o novo Centro Integrado da Justiça”.

Interromper contratação sem justificativa gera indenização

A lealdade e a lisura devem permear a relação entre empregador e empregado inclusive na fase pré-contratual. Nesse sentido, é abuso de direito frustrar a expectativa de contratação de trabalho do candidato que já passou por exame médico admissional. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela empresa Schahin Petróleo e Gás S.A., condenando-a a pagar uma indenização de R$ 20 mil, por dano moral, a um candidato que não foi contratado após passar por processo seletivo.

No caso, o autor da ação enviou o seu currículo para a empresa e participou de uma entrevista no dia 4 de novembro de 2011. No dia 29 do mesmo mês, foi avisado sobre a data do seu exame médico admissional e a função que exerceria (auxiliar de plataforma). Em dezembro, o candidato recebeu um e-mail informando que a empresa recebera o resultado do seu exame e que ele estava apto, devendo apresentar sua documentação completa para a contratação, que ocorreria em fevereiro de 2012 — com base nessa informação, aliás, pediu demissão de seu emprego. Porém, após todas essas etapas, ele conta que tentou obter informações sobre a data do início da prestação de serviços, mas foi informado de que não seria contratado.

Ao recorrer da sentença, a empresa argumentou ser direito do empregador efetuar as contratações que julgar melhores e que o aspirante ao emprego não atendia às exigências necessárias para o preenchimento da vaga, concluindo que não houve prova contundente nos autos a justificar o deferimento do dano moral.

No entanto, para o juiz convocado Leonardo da Silveira Pacheco, relator do recurso, as provas que constam dos autos, incluindo mensagens eletrônicas, demonstram que houve a formação de um pré-contrato de trabalho. No entendimento do magistrado, ao excederem a fase de seleção do candidato a emprego, as negociações preliminares geraram obrigações recíprocas.

Segundo Pacheco, na fase pré-contratual as partes interessadas na celebração de um contrato devem agir com lealdade recíproca, conforme estabelece o artigo 422 do Código Civil. “Sem dúvida, os procedimentos perpetrados pela reclamada geraram frustração, angústia e humilhação ao autor. De fato, a ré iludiu o reclamante e o fez perder tempo e dinheiro”, afirma o juiz, para quem houve violação do princípio da boa-fé na fase das negociações que antecedem o contrato.

“Ora, as provas dos autos não deixam dúvidas de que a realização de exame admissional, entrega da CTPS e, inclusive, informação acerca da função e unidade em que seriam prestadas as funções laborativas geraram para o reclamante a esperança, senão a certeza, da contratação, sendo certo que, ao frustrar tais sentimentos, a reclamada agiu culposamente”, afirmou o relator, ressaltando que não ficou demonstrada a existência de qualquer motivo razoável que justificasse o rompimento das negociações, ficando caracterizado o abuso de direito.

Além da indenização por dano moral, a Schahin Petróleo e Gás S.A. terá de pagar, por danos materiais, o valor de R$ 440,00, relativo aos gastos do autor com deslocamentos até a empresa para a entrevista e demais procedimentos da contratação. Isso porque a distância entre a cidade de Porciúncula, onde reside o candidato, até Macaé, onde fica a empresa, é de aproximadamente 250 km, com tempo de condução estimado em 4 horas.

Casal pagará R$ 30 mil por exploração de trabalho infantil doméstico

Condenado por exploração de trabalho infantil doméstico, um casal de Três Lagoas, no Mato Grosso do Sul, terá que pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 mil.. A dupla foi processada pelo MPT (Ministério Público do Trabalho) por empregar por quase um ano uma adolescente de 13 anos.

A menina foi resgatada pelo Conselho Tutelar da região após ser expulsa da residência da família. A Justiça do Trabalho também condenou o casal ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por dano moral individual.

A adolescente não possuía nenhum documento de identificação e nem matrícula escolar, e havia saído de Salgueiro, município de Pernambuco, sem a autorização dos pais para trabalhar para o casal, realizando afazeres domésticos e serviços como babá. De acordo com a Polícia, a menor sofria ameaças e dormia sozinha em um quarto onde havia apenas um colchão.

“O combate ao trabalho infantil doméstico é uma das atuações prioritárias do MPT, apesar da dificuldade em se tomar conhecimento de fatos como esse, em razão da conivência da sociedade com situações como essa, que normalmente não são enxergadas como ato ilícito”, disse ressaltou a procuradora do Trabalho Cândice Gabriela Arosio, coordenadora regional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente.

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Cândice ressaltou ainda que o caso de Três Lagoas demonstra com precisão todos os riscos que uma criança ou adolescente corre quando é submetido ao trabalho infantil doméstico.

Números

No Brasil, o trabalho doméstico é proibido para menores de 18 anos. Considerada uma das piores formas de exploração, a atividade submete crianças e adolescentes a riscos como abusos psicológicos e sexuais.

Em 2012, 44.380 mil crianças e adolescentes foram explorados em Mato Grosso do Sul. Os números foram apresentados pelo ranking nacional do trabalho infantil, elaborado pelo Ministério Público do Trabalho, com base em dados da PNAD (Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílio), do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Aprovado projeto de lei que cria Central de Processamento Eletrônico

Em sessão realizada nesta quarta-feira (29), o Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul aprovou o projeto de lei que cria a Central de Processamento Eletrônico de Feitos Judiciais – CPE e a Secretaria Judiciária de 1º grau.

A ideia surgiu em razão do panorama na justiça sul-mato-grossense: aumento na demanda, dificuldade de formação da força de trabalho, de servidor em comarcas do interior, de treinamento, de reposição e nomeação de servidores e falta de padronização de trabalho. A CPE tem objetivo de uniformizar e agilizar procedimentos no âmbito das serventias de primeira instância, de modo a possibilitar o aumento do número de processos trabalhados por usuário em comparação com o modelo cartorário tradicional.

O presidente do TJMS, Des. Joenildo de Sousa Chaves, explica que, por meio da iniciativa, pretende-se centralizar todas as operações em um único local, com a divisão em coordenadorias especializadas.

“Notou-se que deixando a cargo de funcionários com grande habilidade e especialidade em uma determinada área, a execução do serviço é mais rápida e menos sujeita a erros”, apontou o presidente, ao analisar a atuação da CPE no projeto piloto.

Funcionamento – A CPE irá executar os atos processuais, nos feitos eletrônicos, no âmbito da primeira instância. As serventias que tiverem seus serviços executados pela Central disponibilizarão servidores para atuar no local, mantendo-se um mínimo de três servidores no cartório, incluído o Escrivão e/ou Chefe de Cartório.

Cabe à Central cumprir e executar as determinações judiciais e exercer os serviços cartorários em geral, nos processos eletrônicos das unidades jurisdicionais. Os servidores da CPE não prestarão atendimento ao público externo, às partes, aos advogados, aos Defensores Públicos, Procuradores, Promotores de Justiça, cabendo tal função aos servidores de cada cartório.

Os processos eletrônicos que terão seus atos executados pela Central de Processamento Eletrônico serão indicados pela Corregedoria-Geral de Justiça. O juiz do feito terá a atribuição de fiscalizar a correção dos atos processuais praticados pela CPE, mandando repeti-los pela escrivania da unidade jurisdicional se considerá-los equivocados e poderá determinar que o ato seja cumprido pela própria escrivania ao invés da Central.

As correições judiciais continuarão a ser realizadas pelo Juiz da Vara e pela Corregedoria-Geral de Justiça, cabendo a esta verificar a responsabilidade de eventuais faltas cometidas por servidores da CPE.

No cumprimento dos atos, que deverão ser cumpridos com celeridade e observando a uniformidade dos procedimentos, os servidores lotados na CPE deverão observar as orientações contidas nas determinações judiciais, as normas da Corregedoria-Geral de Justiça e a legislação aplicável ao caso.

Importante lembrar que a centralização do processamento permite a padronização do procedimento de trabalho, a uniformização de modelos, foco na execução de processos, especialização na execução dos trabalhos, segurança para o servidor, redução de custos para a administração, mas principalmente mais produtividade do servidor.

O processo eletrônico também permite a eliminação do tempo morto do processo, o paralelismo de fases, a automação de rotinas, a interoperabilidade, a reorganização de ambientes de trabalho, a padronização de atividades e procedimentos, e a reorganização judiciária: tudo para revolucionar o Poder Judiciário.

Letra ilegível em guia de recolhimento faz advogado perder processo

A letra ilegível de um advogado no formulário de recolhimento das custas processuais fez com que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não reconhecesse o documento e decretasse a deserção do processo, decisão ratificada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Após perder a causa em juízo, os advogados de uma das reclamadas entraram com recurso ordinário. No entanto, o documento que comprovaria o pagamento das custas processuais foi considerado “ilegível” pelo TRT de Minas Gerais. “A guia de fl. 643 encontra-se ilegível, não sendo possível aferir o correto preenchimento de diversos campos, como ‘Código de Recolhimento’, ‘Competência’, ‘Vencimento’ e ‘UG/Gestão”, declarou a desembargadora responsável, que considerou deserto do processo.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), o preparo, consubstanciado no depósito recursal (art. 899 da CLT) nas custas processuais (art. 789 da CLT) constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso. Para sua efetivação, exige-se segura e regular comprovação da realização do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais, dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, §1º, da C.LT, e das Instruções Normativas 18, 20 e 26 do c. TST, o que, não sendo constatado, conduz, de forma inafastável, à deserção do recurso.

Inconformados, os advogaram entraram com pedido de Recurso de Revista no TST. A equipe alegou que “a apreciação dos requisitos de admissibilidade recursal competem, inicialmente, ao juízo singular. E, no caso em tela, estes requisitos foram declarados atendidos, o que possibilitou a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho competente”. Ainda em sua defesa, os advogados argumentaram que a ilegibilidade da guia GRU não enseja a deserção imediata do recurso, devendo a parte ser intimada para a juntada da guia original, a qual se encontra legível. “A ilegibilidade da guia ocorreu quando da digitalização e que não se pode responder pela qualidade da impressão pelo órgão que ainda insiste em manter o processo de forma física, ou seja, em papel, a despeito do protocolo eletrônico”, descreve o recurso de revista.

O relator do processo no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, manteve a deserção. Em sua decisão o ministro defendeu que as partes que optarem pelo uso do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC) são responsáveis por eventuais defeitos de transmissão, qualidade, fidelidade e recepção dos dados enviados ao órgão jurisdicional. “Ressalta-se que, a qualquer momento, pode o peticionante consultar os documentos enviados pelo sistema e-DOC, a fim de conferir a qualidade do envio para, no caso de se encontrarem ilegíveis, apresentar os originais em dez dias, conforme dispõe o § 5º do artigo 11 da Lei nº 11.419/06”, argumentou o ministro em sua decisão, que foi aprovada por unanimidade pela Segunda Turma.

(Paula Andrade/LR)

Processo:

RR-1550-15.2011.5.03.0041

Advogada acusada de envolvimento na invasão ao Fórum de Bangu pede prisão domiciliar

A defesa de A.G.S.P., advogada acusada de envolvimento na invasão ao Fórum da Comarca de Bangu (Rio de Janeiro) para resgate de presos, ocorrida no dia 31 de outubro do ano passado, apresentou Reclamação (RCL 17143) ao Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo sua transferência para sala de Estado Maior ou, caso não haja esse estabelecimento, que seja concedida prisão domiciliar. Alega que, como não há sala de estado Maior no Rio de Janeiro, a prisão domiciliar deve ser concedida.

A acusada está presa desde dezembro passado na ala feminina do Presídio Bangu 8, no Complexo Prisional de Gericinó, e alega que a recusa em transferi-la desrespeita a jurisprudência do STF, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). De acordo com o dispositivo, um advogado “não pode ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.

Na ação, a defesa narra que A.G. foi presa temporariamente em 3 de dezembro passado e teve sua prisão renovada por mais 30 dias. Segundo a defesa, foi negado habeas corpus na primeira instância requerendo que a advogada cumprisse sua prisão temporária em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar, “conforme entendimento do STF na ADI 1127”. Na segunda instância, o pedido também foi indeferido.

A defesa explica que não há dúvidas quanto à posição de advogada da reclamante, tendo sido este o pressuposto para a decretação de sua prisão. Segundo o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na condição de defensora de dois detentos presos em Bangu 4, A.G.S.P. e outro advogado indiciado viabilizaram, por meio de visitas, a logística que seria utilizada na fuga. Ainda de acordo com o MP-RJ, os dois advogados arrolaram como testemunhas de seus clientes os traficantes conhecidos como Chocolate e Piolho, o que evidenciaria a intenção de levá-los ao Fórum de Bangu para resgate. A ação criminosa resultou na morte de um menino, que estava na calçada nas proximidades do Fórum, e de um policial militar, que tentou evitar a invasão.

A Reclamação foi distribuída para relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

STF nega pedido de José Borba questionando multa na AP 470

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a um pedido de habeas corpus feito por José Borba, condenado por corrupção passiva na Ação Penal 470. No Habeas Corpus (HC) 121033, Borba questiona o valor da multa imposta.

Ele teve a punição de 2 anos e seis meses de prisão e pagamento de 150 dias multa, no valor de 10 salários mínimos cada, convertida em pena restritiva de direitos, somada ao pagamento de 300 salários mínimos. No Habeas Corpus (HC) 121033, José Borba sustenta que a condenação inicial contrariou o artigo 49, parágrafo 1º, segundo o qual o dia multa não pode superar 5 salários mínimos. Por isso, pediu a suspensão da execução da pena pecuniária até o julgamento final do HC, readequando a penalidade imposta na Ação Penal 470.

Em sua decisão no exercício da presidência, o ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento ao pedido por inadequação da via eleita, uma vez que o STF entende que não é cabível HC contra ato do próprio tribunal. O ministro sustentou ainda que, mesmo superado esse obstáculo, o HC também não se mostra via adequada a questionar controvérsia relacionada à pena pecuniária, uma vez que o objetivo do habeas é proteger a liberdade de locomoção, não podendo ser usado para a proteção de outros direitos.


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