Apesar de a penhora de proventos de aposentadoria não ser permitida pelo art. 649 do Código de Processo Civil (CPC), um aposentado terá 20% da sua aposentadoria retida mensalmente para pagamento de uma dívida trabalhista, até o limite de R$16.436,55. A decisão foi tomada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, por que o impetrante do recurso contra a penhora foi o INSS e não o aposentado.
“No ordenamento pátrio, o exercício do direito de ação se encontra subordinado à possibilidade jurídica do pedido, à legitimidade das partes e ao interesse de agir, devendo o julgador, ao detectar, de ofício, a ausência destes elementos, declarar extinto o processo sem adentrar o mérito da controvérsia. Assim, não figurando o Instituto Nacional do Seguro Social como titular do direito vilipendiado ou prejudicado pela ordem judicial, faz-se clara a ausência de condições da ação”, sentenciou o relator do processo no TST, ministro Alberto Luiz Brescinani de Fontan Pereira.
A mesma decisão já havia sido tomada pela a 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 4ª Região (RS). De acordo com acórdão regional, “entendo necessário tornar claro que considero ilegal – e desta forma tenho me posicionado nesta Seção em julgamentos que envolvem a questão – a penhora que recai sobre benefício previdenciário ou sobre salário. Desta forma, fosse impetrante o devedor (que enfrenta, passivamente, ao que se sabe, os efeitos do ato apontado como coator), não tenho dúvida de que me posicionaria favoravelmente à pretensão. Aqui, contudo, o impetrante é o INSS, que não tem nenhuma relação com a ação subjacente, salvo o dever que lhe foi atribuído pelo Juízo dito coator de proceder no desconto mensal de 20% dos proventos de aposentadoria do lá executado, até a integral satisfação da dívida”.
Em sua defesa, o INSS alegou que possui interesse e legitimidade para defender suas funções, finalidades institucionais, bem como o princípio da legalidade, a que está adstrito. Além disso, argumentou que somente são autorizados os descontos de benefícios para pagamento de tributos, restrições de valores pagos a maior, pensão, empréstimos e mensalidades de associações e entidades de aposentados, e destacou a dificuldade operacional no cumprimento da medida judicial. “Na condição de mero executor da ordem judicial, o INSS não está autorizado a agir em nome do executado (na ação subjacente), suscitando proteções legais que somente a ele incumbe suscitar. Além disso, concluo ser possível ao sistema informatizado da Previdência incluir o desconto sem maior dificuldade e lembro que, por complexa que seja tal operação, trata-se do cumprimento de ordem judicial. Não parece demasia lembrar a quantidade de descontos em folha que o INSS processa, por exemplo, em favor de financeiras”, sentenciou ainda o órgão colegiado regional.
Na opinião do ministro Brescinani, no caso é flagrante a ilegitimidade do INSS para impetrar o recurso e que, sendo assim, fica indeferida da petição e mantida a penhora da aposentadoria.
(Paula Andrade/LR)
Processo: RO-7197-53.2012.5.04.0000
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Juiz classista perde aposentadoria por manter mulher e empregada como “fantasmas”
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a cassação da aposentadoria de um juiz classista por impropriedade administrativa. O juiz classista manteve em seu gabinete duas servidoras “fantasmas”, no caso sua esposa e a empregada doméstica, recebendo remuneração pelo exercício do cargo sem a devida prestação de serviço.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso do juiz classista no Órgão Especial, afirmou que ele não cumpriu seu dever funcional e “assumiu o risco de lesar o Erário”. Com o recurso, o acusado tentava reverter no TST a cassação de sua aposentadoria determinada pelo presidente do no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (AC e RO) por improbidade administrativa (artigos 132 e 134 da Lei 8.112/90).
Em sua defesa no TST, o juiz classista alegou que a Presidência do TRT prestigiou a prova testemunhal colhida pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, instaurada para o caso, em detrimento da prova documental. Isso porque a frequência das servidoras estaria confirmada pelos boletins de frequência.
No entanto, o ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou em seu voto que o juiz é livre para apreciar as provas, atribuindo valor aos elementos probatórios que lhe formaram a convicção. “Na hipótese, a apreciação das provas foi sobejamente demonstrada e expressada com observância da lógica e dos parâmetros legais, culminando com coerente decisão”.
O ministro destacou ainda que uma das servidoras em questão “estava impossibilitada de prestar serviços no gabinete, pois seus préstimos destinavam-se aos afazeres de empregada doméstica na residência do juiz classista”.
Classistas
O juiz classista era um representante do empregador ou do empregado, escolhido pelos órgãos de classe, que atuava na Justiça do Trabalho. Não necessitava ser formado em Direito e sua investidura era por tempo determinado.
A função do juiz classista foi extinta com a Emenda Constitucional nº 24, de 09/12/1999.
(Augusto Fontenele/AR)
Processo: RecAdm – 100700-67.2003.5.14.0000
Caso Escola Base: SBT é condenado por danos morais
A TVSBT Canal 4 de São Paulo terá de pagar R$ 100 mil a cada um dos ex-donos de uma escola infantil pelo dano moral causado com a veiculação de reportagens que os acusavam de abuso sexual contra crianças que lá estudavam. O caso aconteceu em 1994 e ficou nacionalmente conhecido como “o caso Escola Base”.
A Escola Base era uma instituição de ensino localizada no bairro da Aclimação, na cidade de São Paulo. Após denúncia de duas mães sobre suposto abuso de seus filhos, crianças de quatro anos de idade, foi aberto inquérito policial e a imprensa passou a divulgar as acusações com manchetes sensacionalistas, o que incitou a revolta da população.
Houve saques ao colégio, depredação das instalações, ameaças de morte contra os acusados. O inquérito, entretanto, acabou arquivado por falta de provas. Alguns veículos de imprensa chegaram a se retratar, mesmo assim a Escola Base acabou fechando as portas.
Reputação destruída
Os ex-proprietários da escola ajuizaram ação por danos morais contra a TVSBT, alegando que a emissora ajudou a destruir suas reputações, bem como a sua fonte de subsistência.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido. O acórdão considerou os limites da liberdade de imprensa, destacando que “o exercício abusivo e irresponsável do direito, se causar danos, enseja o dever de indenizar”. Foi confirmado o valor fixado na sentença, de R$ 300 mil para cada um dos autores.
No recurso ao STJ, a TVSBT apoiou-se, basicamente, em três frentes de argumentação: valor indenizatório exorbitante, ausência de responsabilidade objetiva da emissora e inépcia da inicial.
Para a emissora, a alegação de responsabilidade objetiva deveria ser afastada porque o TJSP não poderia ter aplicado o Código Civil de 2002 a evento ocorrido em 1994.
Já a inépcia da inicial foi amparada no argumento de que os autores da ação não juntaram de imediato as fitas com as matérias jornalísticas pertinentes ao caso, que foram requeridas pelo juiz. Segundo a emissora, apenas com a prova testemunhal não poderia ter sido reconhecida a causa de pedir, porque os autores “deixaram de especificar o dia, o programa e o conteúdo das imagens e das matérias supostamente divulgadas”.
Provimento parcial
Em relação à aplicação do Código Civil de 2002, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, observou que, como o tema não foi debatido pelas instâncias ordinárias, nem sequer de forma implícita, não tendo sido nem mesmo objeto de embargos declaratórios, a pretensão ficou prejudicada por incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Sobre a inépcia da inicial, o relator destacou que as decisões de primeira e segunda instâncias entenderam estar presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O ministro citou, ainda, trecho do acórdão recorrido segundo o qual a prova testemunhal colhida demonstrou de forma suficiente que a emissora, diariamente, apresentou “reportagens de conteúdo inverídico e sensacionalista” sobre fatos supostamente criminosos imputados aos donos da escola, fatos estes que foram posteriormente desmentidos, “o que lhes causou sérios danos à honra e imagem”.
Quanto ao valor da condenação, o relator admitiu a revisão por entender que o montante fixado foi desproporcional à ofensa sofrida, e reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil a indenização para cada um dos ex-proprietários do estabelecimento.
Intervenção indevida do Ministério Público em PAD anula demissão de auditor fiscal
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou portaria que demitiu um auditor fiscal da Receita Federal, porque houve uma intervenção ilegal de membro do Ministério Público Federal (MPF) no processo administrativo disciplinar (PAD).
No caso, uma procuradora da República apresentou petição no processo, de caráter urgente e sigiloso, afirmando que a suspensão do servidor por 90 dias, imposta pela comissão processante, estava juridicamente errada, e que deveria ser aplicada a penalidade de demissão.
Ao julgar mandado de segurança do servidor demitido, a maioria dos ministros da Seção seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, para quem o documento sigiloso apresentado pela procuradora teve caráter relevante no PAD, de forma que deveria ter sido dada a oportunidade do contraditório. Assim, houve cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.
A decisão anula a portaria demissional publicada em novembro de 2011 e leva à reintegração do auditor no cargo. A instauração do PAD foi mantida, mas deverá ser designada nova comissão, formada por membros que não participaram da anterior. O parecer do MPF deve ser excluído do processo.
Pressão
Para Humberto Martins, o parecer “anômalo” do MPF evidencia repreensão ao trabalho da comissão processante. O documento foi entregue ao corregedor-geral, chefe dos servidores, com a opinião de que o relatório final conteria “equívocos e contradições manifestos”.
“Ora, o documento do MPF possui algum caráter relevante. E, dessa forma, deveria haver o contraditório. Assiste razão ao impetrante, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça”, afirmou o relator.
O ministro Ari Pargendler afirmou durante o julgamento que o parecer contaminou o processo, pois não seria difícil imaginar o temor dos servidores em contrariar a posição do MPF e ficar sujeitos a uma ação de improbidade administrativa.
Para os ministros, o processo deixa clara a culpa do servidor. Auditor fiscal da Receita Federal e professor da Universidade Federal de Santa Maria (RS), ele foi processado por autorizar a si próprio a se ausentar do serviço, prestar consultoria tributária para entidades privadas e atuar como sócio-gerente de empresa, entre outras infrações.
Por essas razões, o PAD deve prosseguir, mas respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tribunal altera expediente do dia 26 devido à posse dos novos dirigentes
Em virtude da sessão solene de posse da nova direção do Tribunal Superior do Trabalho, no próximo dia 26, o expediente da Secretaria do Tribunal será das 7 às 14 horas. O atendimento ao público pela Secretaria-Geral Judiciária, a Coordenadoria de Cadastramento Processual, a Coordenadoria de Processos Eletrônicos e a Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos será mantido, na data, por um esquema de plantão das 14 às 19 horas.
A posse do presidente do TST, vice-presidente e do corregedor-geral da Justiça do Trabalho para o biênio 2014-2016, ministros Antonio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho e João Batista Brito Pereira, será realizada no auditório do andar térreo do Bloco B do TST, às 17 horas. Foram enviados 1.800 convites, sendo 200 por meio eletrônico.
Já confirmaram presença o vice-presidente da República, Michel Temer, e o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello. Estão confirmados ainda os ministros Aloísio Mercadante (Casa Civil), Manoel Dias (Emprego e Trabalho), Garibaldi Alves Filho (Previdência Social), além do procurador geral do Trabalho, Luis Antonio Camargo de Melo, o procurador geral da União, Pedro Henrique Kuhn, o ministro do Superior Tribunal Militar Raymundo Nonato de Cerqueira Filho e o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Coelho Furtado.
A cerimônia será transmitida ao vivo pelo Canal do TST no Youtube e pela TV Justiça.
Presidente Dilma indica novo ministro para o TST
O desembargador Douglas Alencar, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), foi indicado pela presidente Dilma Rousseff para ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Ele será sabatinado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e, em caso de aprovação, sua indicação será submetida ao plenário da Casa, antes da nomeação pela presidente.
O magistrado foi indicado na lista tríplice do Pleno do TST para preenchimento da vaga do ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, que anunciou a sua aposentadoria em abril do ano passado. Também estavam na lista os desembargadores Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, do TRT da 21ª Região (Rio Grande do Norte), e Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro).
O desembargador Douglas Alencar foi técnico judiciário do TRT de 1983 a 1990. Aprovado em concurso público, foi juiz do trabalho substituto do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) de 1990 a 1992 e do TRT10 de 1992 a 1994, passando depois a juiz titular. Como desembargador, a partir de 2003, foi convocado para atuar no TST em 2009.
Formado pela Universidade de Brasília (UnB), é mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (2005/2007), é professor dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito Material e Processual do Trabalho do Instituto de Ensino Superior de Brasília (IESB). Lecionou no Curso de Pós-Graduação em Direito Processual do Trabalho da Faculdade Mackenzie em 2003. Tem diversos artigos publicados.
Julgada improcedente ADI contra proibição de policial exercer advocacia
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quarta-feira (12), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3541, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). Nela, a entidade, questionava o inciso V do artigo 28 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. O mesmo dispositivo veda, também, à categoria policial a possibilidade de recebimento da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mesmo diante da aprovação em exame da Ordem.
A Cobrapol alegava que a norma impugnada violaria o princípio da isonomia, porque impede o exercício da advocacia pelos policiais civis que possuem o diploma de bacharel em direito, enquanto outros servidores públicos têm a possibilidade do exercício da advocacia. Sustenta que o fato de outros servidores públicos, como procuradores e auditores, poderem exercer a advocacia, desde que não advoguem contra a Fazenda Pública, fere o Estado de Direito, em razão do tratamento diferenciado dado aos servidores que merecem tratamento idêntico. Por isso, o inciso V do artigo 28 do Estatuto violaria o artigo 5º (cabeça e incisos II, XIII, XLI, LIV, e o parágrafo 1º do inciso LXXVIII) da Constituição Federal.
Voto
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, observou que a vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial “não se presta a fazer distinção qualitativa entre a atividade da Polícia e da advocacia”. Segundo ele, “cada qual presta serviços igualmente e imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna quanto às atividades de cada uma delas”.
Segundo ele, no entanto, o legislador pretendeu vedar o exercício simultâneo das duas atividades, por considerá-lo prejudicial ao exercício das funções. “Não é novidade. Já estava no antigo estatuto”, afirmou. Seu voto foi acompanhado por todos os demais ministros presentes à sessão de hoje do Plenário.
Falta de teses defensivas impede submissão de inimputável ao júri popular
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em habeas corpus que pretendia anular decisão que determinou a internação de um homem acusado de tentativa de homicídio, após ser absolvido sumariamente pelo juiz por ser considerado inimputável. Segundo o colegiado, a anulação só seria possível se a inimputabilidade não tivesse sido o único argumento utilizado pela defesa.
O réu foi acusado de tentar matar a vítima com uma foice, por acreditar que ela teria cometido um furto anterior, tendo-a atacado de surpresa, sem possibilidade de defesa. Submetido a exame de sanidade mental, o réu foi declarado pela perícia “parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
A sentença decidiu pela absolvição sumária, em razão dos problemas mentais, mas impôs medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de um ano, enquanto não cessada a periculosidade.
Tese única
De acordo com o parágrafo único do artigo 415 do Código de Processo Penal, o juiz pode absolver sumariamente o acusado pela prática de crime doloso contra a vida se for demonstrada a sua inimputabilidade, salvo se esta não for a única tese defensiva.
Com a intenção de submeter o caso à apreciação do tribunal do júri, na esperança de obter a absolvição sem aplicação da medida de segurança, a defesa entrou com habeas corpus, denegado na segunda instância. Em recurso ao STJ, sustentou que, além da inimputabilidade, foi alegado que o homem também não agiu com dolo, o que seria uma segunda tese defensiva.
O ministro Jorge Mussi, relator do recurso, observou que, no caso de processos por crime doloso contra a vida, “se a inimputabilidade não é a única tese sustentada pela defesa, que apresenta outros fundamentos aptos a afastar a responsabilização penal do acusado, deve o magistrado pronunciá-lo, pois pode ser inocentado sem que lhe seja imposta medida de segurança”.
Decisão irreparável
No entanto, ao analisar o caso em julgamento, o ministro disse que “a simples menção genérica de que não haveria nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam a tese defensiva, não é apta a caracterizar ofensa ao referido entendimento jurisprudencial”.
Ao contrário, para o relator, “a defesa deu ênfase apenas à inimputabilidade do paciente atestada por laudo pericial, requerendo, ao final, a absolvição sumária do acusado”.
Jorge Mussi considerou “irreparável” a conclusão do tribunal de origem, que denegou o habeas corpus, e foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma.
Aprovada em concurso consegue ser contratada apesar de ter irmão na mesma empresa
Uma professora que foi aprovada em processo seletivo para integrar o quadro de funcionários do Sesc, integrante do Sistema “S”, conseguiu na Justiça o direito de ser contratada. A entidade havia se negado a admiti-la alegando que ela era irmã de professor temporário que já atuava em seus quadros, o que impediria a contratação.
Ao ser aprovada em 10º lugar no concurso e nomeada em 2009 para atuar em Petrolina (PE), a professora enviou sua documentação à entidade, dela constando declaração de parentesco. Nela, afirmou ser irmã de empregado da entidade que fora contratado na função de professor temporário para lecionar no cursinho pré-vestibular.
Dias depois, o Sesc informou à professora que ela não seria admitida por ter parente empregado da entidade, alegando que a vedação estava prevista no item 1.5 do edital do concurso. Por entender que o disposto no edital não atingia a condição de seu irmão, visto que ele não exercia cargo de direção ou outro que pudesse influenciar em sua contratação, ela buscou a justiça para requerer tanto a admissão quanto o pagamento de indenização por danos morais.
O Sesc afirmou que, com base no artigo 44 do Decreto 61.836/67, não podia admitir pessoas que têm grau de parentesco com empregados em exercício na entidade, acrescentando que tal proibição constava do edital.
A 1ª Vara do Trabalho de Petrolina, ao julgar o caso, considerou ilegal a recusa da entidade em admitir a professora, uma vez que a vedação por conta do parentesco, na forma do alegado pelo Sesc, não constava nem do edital nem do Decreto 61.836/67.
Para o juízo de primeiro grau, a proibição tem como destinatários os parentes até o terceiro grau dos presidentes do Sesc, além de conselheiros e de dirigentes sindicais, não estando o irmão da professora inserido nessas categorias. O pedido da trabalhadora foi julgado procedente e o Sesc foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.
A entidade recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região (PE) afirmou que era falso o argumento de que havia no edital impedimento à contratação. Segundo o Regional, a situação do professor temporário não corresponderia à restrição que constava do item 1.5 do edital.
Novamente o Sesc recorreu, desta vez ao TST, mas a Primeira Turma negou provimento ao agravo por entender que que o Regional solucionou o caso com base nas provas produzidas, especialmente levando em conta as provas documentais. A decisão foi tomada com base no voto do relator na Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann.
(Fernanda Loureiro/LR)
Processo: AIRR-5217-85.2010.5.06.0000
Ministro Joaquim Barbosa recebe Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, recebeu na sexta-feira (7) a comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho. A condecoração foi entregue em seu gabinete, no STF, pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho que integram o conselho da Ordem do Mérito – o presidente do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o vice-presidente, ministro Barros Levenhagen, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, e os ministros João Oreste Dalazen e João Batista Brito Pereira.
O ministro Joaquim Barbosa recebeu a comenda no grau grão colar, o mais elevado, reservado às autoridades máximas dos Três Poderes da República, aos chefes de Estado estrangeiros e ao grão-mestre da Ordem. Ao entregá-la, o presidente do TST destacou que o ministro Joaquim Barbosa tem dado “exemplo frisante” da independência do Poder Judiciário, “juntamente com a afirmação de que a lei tem de ser aplicada e é igual para todos”. Em relação à sua atuação à frente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o presidente do TST destacou a “extrema preocupação” do ministro Joaquim Barbosa com a prestação jurisdicional e com a eficiência e a efetividade das decisões judiciais, sobretudo no primeiro grau.
Na ocasião, os ministros do TST também entregaram o convite para a posse da próxima direção daquela Corte, marcada para o dia 26/2 – ministro Barros Levenhagen (presidente), Ives Gandra Filho (vice-presidente) e Brito Pereira (corregedor-geral da Justiça do Trabalho).
13 de julho
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