TJMG passa a receber processo eletrônico pelo Jippe

A partir desta segunda-feira, 10 de março, mandados de segurança, ações rescisórias e revisões criminais de competência originária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e agravos de instrumento em processos criminais oriundos da comarca de Belo Horizonte começam a ser aceitos por meio do processo eletrônico na 2ª Instância. Trata-se da implantação do sistema Justiça Integrada ao Povo pelo Processo Eletrônico (Jippe).Inicialmente, haverá a possibilidade também de uso do processo convencional em papel.



O Jippe é acessado por meio do Portal do Processo Eletrônico por todo profissional legalmente habilitado e credenciado mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil) ou de login e senha fornecidos pelo Tribunal de Justiça, válidos para os sistemas internos, utilizados por desembargadores, juízes, servidores, funcionários e auxiliares da Justiça autorizados pelo TJMG.



No dia 10 de abril haverá uma avaliação do funcionamento do sistema. Obtido parecer favorável da área técnica, os agravos de instrumento relacionados exclusivamente a assistência judiciária, oriundos da comarca de Belo Horizonte serão protocolados e distribuídos pelo sistema JIPPE, garantida a alternativa de apresentação por meio físico.


A data de 11 de maio de 2014 é a final da alternativa de protocolo de mandados de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça, ações rescisórias, agravos criminais e revisões criminais relativas a processos que tramitaram na comarca de Belo Horizonte por meio físico.



A partir de 12 de maio, todos os tipos de agravo de instrumento, os recursos internos, os habeas corpus, os mandados de segurança, as ações cautelares e os demais feitos de competência originária do Tribunal de Justiça, bem como os agravos de instrumento, oriundos da comarca de Belo Horizonte, serão protocolados e distribuídos exclusivamente pelo sistema JIPPE.



E a partir de 1º de agosto de 2014 será implementada a interiorização do sistema, quando, então, serão especificadas as comarcas ou entrâncias que serão integradas ao JIPPE, mediante ampla divulgação dos cronogramas de sua paulatina implantação e publicação no expediente da presidência do Tribunal.



O Jippe foi implantado pela Portaria-conjunta nº 336/2014. O presidente do TJMG, desembargador Herculano Rodrigues, destacou que, com a adoção do Jippe, os peticionamentos passam a ser feitos online, de casa, independentemente do horário de funcionamento do Judiciário. Além da facilidade de acesso a qualquer hora e de qualquer lugar, esse processo significa redução de custos; agilidade no julgamento; comodidade para advogados e partes, que evitam o trânsito, ressaltou.



Elo eletrônico



Para o 1º vice-presidente do TJMG e superintendente judiciário, desembargador Almeida Melo, o JIPPE é o elo eletrônico de ligação com o STF e com o STJ e, no médio prazo, com a primeira instância. Trata-se da linha de processamento desenvolvida com o emprego dos recursos humanos e materiais próprios do Tribunal, sem terceirização. O sistema tem a versatilidade necessária para comunicação amigável com os do STF, e STJ que dispõem de modelos próprios para cumprirem finalidades semelhantes à do JIPPE.


Para o magistrado, o Tribunal de Justiça, que digitalizava a parte do processo necessária à remessa ao STF e ao STJ, que operam com o uso do meio eletrônico, passa a contar com a produção eletrônica dos processos de sua competência originária e, sucessivamente, dos agravos de instrumento. A introdução do sistema far-se-á, como é previsto pelo art. 36 da Resolução nº 740, de 11 de outubro de 2013, do Órgão Especial, dentro de cronograma que não sobrecarregará os Desembargadores e demais operadores e introduzirá na Justiça do Estado ferramenta de importância incomparável para a eficiência dos julgamentos.

Novas Varas do DF trabalham há seis meses exclusivamente com processos eletrônicos

Inauguradas em setembro de 2013, a 4ª e a 5ª Varas do Trabalho (VTs) de Taguatinga são a consagração de um novo tempo para a Décima Região da Justiça do Trabalho. Ontem, 5 de março, as unidades completaram exatos seis meses funcionando apenas com o Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT). Isso significa que nas duas novas Varas localizadas na capital econômica do Distrito Federal só tramitam ações por meio do sistema virtual, responsável pelo aumento da celeridade, do acesso à Justiça e da qualidade de vida para servidores e magistrados.

Desde a inauguração, foram ajuizadas 2.777 reclamações trabalhistas nas duas novas Varas de Taguatinga, que atende também aos moradores de Ceilândia e Brazlândia. O grande número de processos, no entanto, não acaba amontoado em mesas e armários. Nessas Varas, o cenário é bem diferente do tradicional. O ambiente é visivelmente mais agradável e saudável. Servidores e magistrados trabalham apenas com computadores e não se vê nenhum deles manuseando imensos volumes de papéis.

Nas palavras da presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF/TO), desembargadora Elaine Vasconcelos, essa diferença “reflete a mudança dos tempos do Judiciário Trabalhista”. De acordo com a presidente, as rotinas de trabalho do Foro foram significativamente alteradas no período para conferir maior capacidade e qualidade de prestação jurisdicional. “Com a supressão de etapas e a racionalização dos procedimentos, os serviços agora são realizados com poucos cliques”, comemora a desembargadora Elaine Vasconcelos.

Atualização de versão – PJe estará indisponível a partir das 15h30 desta sexta (7)

O Processo Judicial Eletrônico (PJe) estará indisponível entre às 15h30 desta sexta-feira (7) e às 0h da madrugada de domingo (9) para segunda (10). A Interrupção atinge tanto o 1º quanto o 2º graus e ocorre devido a atualizado do sistema para a nova versão, a 1.4.8.

Os interessados poderão requerer certidão de indisponibilidade a partir das informações contidas no “Calendário de Indisponibilidade”, disponível no portal do Tribunal. O documento pode ser acessado tanto através do menu horizontal “Informe-se”, na parte central do site, ou na própria página do PJe no TRT/MT, dentro da seção “Recursos PJe”.

Injúria racial contra vizinhas resulta em pena de reclusão

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão de 1º Grau que condenou um homem por cometer injúria racial contra duas vizinhas. O réu deverá cumprir um ano e um mês de reclusão em regime semiaberto.


 


Caso


A ação criminal foi ajuizada pelo Ministério Público, que recebeu denúncia das vítimas. Elas relataram que foram chamadas de negronas e pretas sujas pelo réu durante uma discussão e que também já haviam sido chamadas de macacas em outras ocasiões.


Sentença


O então Juiz de Direito Honório Gonçalves da Silva Neto, da 7ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, condenou o réu à pena de um ano e um mês de reclusão em regime semiaberto. O magistrado entendeu que houve injúria racial, comprovada por uma testemunha. 


Não se pode vislumbrar mera intenção de correção ou crítica nas expressões negronas e pretas sujas, senão que o propósito de humilhar as ofendidas, avultando o proceder doloso recusado pela defesa, afirmou o Juiz em sua decisão.


O réu recorreu ao Tribunal de Justiça.


Apelação


O relator do processo na 7ª Câmara Criminal do TJRS, Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, manteve a condenação.  Para o magistrado, o réu atingiu a honra das vítimas ao usar as expressões citadas.


Concluo que efetivamente o acusado atingiu negativamente a integridade e a honra pessoal das ofendidas, incidindo no tipo penal previsto em seu artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, devendo ser mantida a condenação do acusado, declarou.


O pedido da defesa para substituição da pena por uma restritiva de direitos (conforme art. 43 do Código Penal) foi negado, pois o réu já possui antecedentes criminais


Os Desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e José Conrado Kurtz de Souza acompanharam o voto do relator.

Idosos e pessoas com deficiência terão auxílio de servidores para acesso ao PJe

Pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 60 anos ou que tenham alguma dificuldade em utilizar autos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em formato eletrônico contarão com auxílio de servidores da Seção de Protocolo para a consulta, digitalização e envio de peças processuais e documentos por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

O sistema, desenvolvido pelo CNJ, tribunais e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para automação do Judiciário, passou a ser utilizado pelo Conselho no dia 3 de fevereiro. Num primeiro momento, está sendo utilizado apenas para o trâmite de novos processos. Em seguida, substituirá em definitivo o sistema e-CNJ, usado desde 2007.

O auxílio a pessoas portadoras de alguma deficiência ou idosos já é feito hoje pelos servidores da Seção Protocolo do CNJ. A preocupação com a inclusão deste público no novo sistema recebeu atenção especial do CNJ, com a inserção do Artigo 18 na Resolução nº 185, que disciplina o PJe.

Segundo o caput do artigo “os órgãos do Poder Judiciário que utilizarem o Processo Judicial Eletrônico – PJe – manterão instalados equipamentos à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais, digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico”. Já o parágrafo 1º determina ainda que “os órgãos do Poder Judiciário devem providenciar auxílio técnico presencial às pessoas com deficiência e que comprovem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.

Para o conselheiro Rubens Curado, relator da proposta de resolução, ao determinar que os tribunais mantenham estrutura de apoio para consulta a processos, digitalização e envio de peças, a norma garante uma transição tranquila do modelo em papel para o eletrônico aos advogados com eventuais dificuldades de adaptação ao sistema ou impossibilitados de utilizá-lo.

Segundo o conselheiro, “com essa previsão, notadamente para os advogados e partes com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 anos, faculta-se a consulta e peticionamento no PJe, em essência, da mesma forma como no processo em papel, já que basta ao profissional se dirigir ao fórum munido da petição em arquivo ou impressa para protocolá-la nos autos, com a vantagem de que nem sequer será necessário imprimir a peça processual. Isso se não quiser ou puder fazê-lo pela internet, de qualquer lugar do mundo”.

CNJ determina que TJ/MS suspenda proibição de contato telefônico de advogado com cartórios

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deixe de vedar o contato telefônico de advogados com as serventias judiciais e com assessoria de juízes. A determinação foi concedida após solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS) que considera ilegal o provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS de 2003 que impede o fornecimento de informações por telefone dos cartórios e assessores de juízes aos advogados.

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), Júlio Cesar Souza Rodrigues, considerou o ato uma vitória para a classe advocatícia. “É uma grande conquista para os advogados sul-mato-grossenses, que há mais de dez anos se vêem limitados no seu direito de exercer a advocacia de forma livre”, declarou o presidente da OAB/MS. De acordo com a decisão do CNJ, a vedação não pode ferir o direito dos advogados se comunicarem com as serventias judiciais, pela via eletrônica ou telefônica, sob pena de ferir os princípios da razoabilidade e da eficiência da prestação jurisdicional.

Após a publicação da determinação, as informações repassadas por telefone passam a ser autorizadas desde que não sejam comunicados andamentos de processos. A decisão é amparada pelo artigo 133 da Constituição Federal, que declara o advogado como indispensável à administração da Justiça, e pela Lei de Acesso à Informação nº 12527/2011. O processo do CNJ, de número 0007428-09.2013.2.00.0000, foi julgado no último dia 25 de fevereiro e aguarda publicação no Diário Oficial.

Não haverá expediente no Judiciário Estadual nos dias 3, 4 e 5

Em razão dos feriados de Carnaval, não haverá expediente no Poder Judiciário de MS nos dias 3 e 4 de março, segunda e terça-feira da próxima semana. Considerando que o Decreto “E” n. 14, de 25 de fevereiro de 2014, no âmbito do Poder Executivo, declarou ponto facultativo no dia 5 de março de 2014 (quarta-feira de Cinzas) nas repartições públicas da Administração Direta e Indireta, a Portaria n. 134, do Conselho Superior da Magistratura, também declarou ponto facultativo nesta data no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instância, devendo funcionar o plantão Judiciário.

A portaria que disciplina o expediente forense para o ano de 2014 foi publicada no Diário da Justiça do dia 13 de janeiro. De acordo com o calendário, também não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias nos seguintes dias:

– 17 de abril – quinta-feira – Semana Santa
– 18 de abril – sexta-feira – Semana Santa
– 21 de abril – segunda-feira – Tiradentes
– 1º de maio – quinta-feira – Dia do Trabalho
– 19 de junho – quinta-feira – Corpus Christi
– 11 de agosto – segunda-feira – Instituição dos Cursos Jurídicos
– 28 de outubro – terça-feira – Dia do Servidor Público
– 8 de dezembro – segunda-feira – Dia da Justiça
– 20 a 31 de dezembro – Feriado Forense (Lei n. 3056/05)

Não haverá expediente forense na Comarca de Campo Grande e na Secretaria do Tribunal de Justiça nos dias 13 de junho e 26 de agosto, em razão da comemoração do Padroeiro e do aniversário da cidade.

Foram considerados pontos facultativos os dias 2 de maio, 20 de junho, 25 de agosto e 27 de outubro, devendo as horas não trabalhadas serem repostas até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do feriado correspondente, salvo no caso de decretação de ponto facultativo pelo Governador do Estado.

Plantão – O plantão judiciário funcionará normalmente para os casos considerados urgentes como: mandados de segurança, habeas corpus, requerimento de realização de corpo de delito, ação cautelar de busca e apreensão e aqueles que exijam providência imediata. Nessas ações, para serem iniciadas durante o período excepcional, o ato coator deve ter sido concretizado no período do plantão.

No Portal do Poder Judiciário de MS (http://www.tjms.jus.br/plantao.php), no ícone “Plantão”, é possível encontrar os telefones de contato dos plantonistas.


Para efeito de condicional, análise de comportamento do preso não deve se limitar a seis meses

A aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser absoluta e limitada a um brevíssimo período de tempo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que retorne ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), para nova análise, pedido de livramento condicional de réu condenado à pena de 12 anos, seis meses e 20 dias de reclusão, pelo crime de roubo circunstanciado.

Segundo o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, o comportamento de um recluso do sistema penitenciário há de ser aferido em sua inteireza, por todo o período em que esteve cumprindo a pena, e não por apenas seis meses.

“O poder discricionário do juiz da execução penal não pode ser restringido a ponto de transformar a avaliação subjetiva em um simples cálculo aritmético, em razão do qual, não cometida falta grave nos seis meses anteriores à análise do benefício requerido, dar-se-ia por cumprido o requisito subjetivo”, afirmou o ministro.

Descumprimentos

Mesmo havendo um passado de reiterados descumprimentos às normas de execução, o juiz da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal concedeu livramento condicional ao condenado, avaliando o pressuposto subjetivo apenas em relação aos últimos seis meses de cumprimento da pena.

O TJDF manteve a decisão, por entender que, para a caracterização do bom comportamento carcerário exigido para a concessão de livramento condicional, basta a análise da conduta do encarcerado nos últimos seis meses, aliada aos requisitos objetivos exigidos pelo artigo 83 do Código Penal.

Limitação

No recurso perante o STJ, o Ministério Público sustentou que o TJDF negou vigência ao artigo 83, inciso III, do CP, por limitar a avaliação do requisito subjetivo aos seis meses anteriores ao requerimento do benefício.

Segundo o referido inciso, o benefício pode ser concedido se comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

Para o MP, a melhor interpretação é aquela que considera como período de análise todo o cumprimento da pena e, por isso, a decisão do TJDF não deveria prevalecer.

Requisito temporal

Ainda em seu voto, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que a possibilidade de gozar da liberdade condicional está subordinada ao cumprimento de certos requisitos legais, não bastando, somente, o implemento do requisito temporal.

“Não se pode inviabilizar a concessão do livramento condicional apenas porque durante a execução penal o condenado cometeu uma falta grave. No entanto, a aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser absoluta e limitada a um brevíssimo período de tempo, qual seja, os últimos seis meses de cumprimento de pena, sem considerar outros aspectos, indicados no artigo 83 do Código Penal, de igual ou maior relevância”, conclui o relator.

Negado HC a advogado acusado de formação de quadrilha e falsidade ideológica

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu Habeas Corpus (HC 117517) impetrado pelo advogado N.J.N., que pedia anulação de prova testemunhal em ação penal a que responde perante o juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (RJ), alegando não ter sido previamente intimado das oitivas das testemunhas de acusação e do depoimento de corréu. O HC questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou pedido lá impetrado com o mesmo teor.

O advogado é acusado dos crimes de formação de quadrilha, falsidade ideológica e sonegação de contribuição previdenciária (artigos 288, 299 e 337-A do Código Penal – CP), contra o sistema financeiro (artigo 22, caput, da Lei 7.492/1986), a ordem tributária (artigos 1º, inciso I, e 2º, inciso I, da Lei 8.137/1990) e lavagem de dinheiro (artigo 1º, IV, e parágrafo 2º, II, da Lei 9.613/1998).

Ao indeferir o HC, o ministro observou que, conforme consta no processo, a defesa do réu foi regularmente informada e compareceu a todos os atos processuais e que as testemunhas residentes fora da comarca foram ouvidas por meio de carta precatória. Além disso, não foi apontado prejuízo ou questionada a nulidade de qualquer ato, nem mesmo depois de o próprio réu assumir a defesa.

O relator destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de não ser necessária a intimação do advogado do réu quanto à data de inquirição da testemunha em outra comarca, sendo obrigatória somente a intimação da expedição da carta precatória. Observou também que a defesa teve ciência prévia de todas as datas da inquirição das testemunhas e em nenhum momento pediu o comparecimento do réu, que estava sob custódia, às oitivas, o que sinaliza falta de interesse do réu no acompanhamento das audiências.

“Ademais, não há que se falar em obrigatoriedade de intimação pessoal do réu para a oitiva de testemunhas, bastando a intimação do advogado constituído nos autos da data da audiência – a quem incumbe o dever de requisitar à autoridade judiciária o comparecimento do réu”, argumentou.

O ministro decidiu com base no artigo 192 do Regimento Interno do STF, que permite ao relator, nos casos em que há jurisprudência consolidada do Tribunal, “denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações”.

Município é condenado por cobrança equivocada de tributo

O juiz em atuação na 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Alexandre Ito, julgou procedente a ação movida por I.D. de S. contra o município de Campo Grande, condenado ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais em razão de mover por engano uma ação de execução fiscal contra autora.

Narra a autora que no final do mês de outubro de 2012, ao tentar financiar um imóvel, foi surpreendida com uma ação de execução fiscal contra ela movida pelo município de Campo Grande.

Alega a autora que tal fato foi um equívoco, pois o débito fiscal se refere a um imóvel que não lhe pertence. Informa também que, por causa da cobrança indevida e a inscrição em dívida ativa, sofreu danos morais. Por fim, pediu a condenação do município ao pagamento de uma indenização pelos danos morais no valor de R$ 160.281,00.

Citado, o município apresentou contestação alegando que a autora não provou ser a mesma pessoa da ação de execução fiscal e, além disso, não há prova do dano sofrido.

O juiz observou que o imóvel em questão pertence a outro proprietário. No entanto, o magistrado analisou que os documentos apresentados demonstram que o município cadastrou o imóvel em nome da autora, bem como ajuizou uma ação de execução contra ela.

O magistrado também informou que o município só teve conhecimento do equívoco depois de ser citado na ação em 31 de janeiro de 2013, ou seja, há mais de um ano. Entretanto, até o presente momento o autor não tomou nenhuma providência para retificação do erro.

Dessa forma, concluiu que “a demora excessiva na retificação do equívoco manifestado em desfavor da autora é capaz de provocar-lhe sofrimento psicológico que foge da normalidade, plenamente capaz de ocasionar os danos morais narrados nestes autos.


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