A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, agravo de instrumento interposto por uma das proprietárias de apartamento em Guarujá (SP) contra a penhora do imóvel para o pagamento de verbas trabalhistas a um ex-funcionário da Cantina Allegro Almare Ltda. A proprietária alegou que, ao manter a penhora do imóvel, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) teria violado a Súmula 134 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a Quarta Turma, a alegação de violação a súmula do STJ não justifica subida de recurso para o TST.
O ex-funcionário ajuizou ação trabalhista alegando que atuou como encarregado na cantina, sem registro, de dezembro de 1989 a julho de 1990, quando foi dispensado sem motivo e sem o pagamento dos direitos trabalhistas. A Justiça do Trabalho determinou o pagamento dos direitos ao empregado.
Durante o trâmite da execução, o imóvel foi penhorado. A proprietária contestou a penhora alegando residir no imóvel e, portanto, ele deveria ser considerado bem de família, segundo a Lei 8.009/90. A contestação foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, mas o ex-empregado recorreu ao TRT-SP e a penhora foi restabelecida.
No julgamento, o Regional destacou a impenhorabilidade do imóvel é garantida apenas quando os proprietários ou possuidores residem nele. E, no caso, a documentação apresentada pela proprietária, como carnês de IPTU, contas de luz e água, não prova, por si só, que se trata de residência, sobretudo porque o imóvel possuía cinco coproprietários. Ainda segundo o Tribunal paulista, houve contradição entre o endereço residencial informado pela proprietária na certidão de ciência da penhora e na procuração constante do processo e o endereço do imóvel penhorado.
A proprietária, então, interpôs recurso de revista para tentar discutir a questão da impenhorabilidade no TST. O recurso teve seguimento negado pelo Tribunal Regional, levando-a a interpor agravo para a subida do recurso ao TST, pedido negado pela Quarta Turma.
O relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o recurso de revista em processo já em fase de execução deve demonstrar literalmente violação à Constituição Federal, seguindo o artigo 896 da CLT e a Súmula 266 do TST. E, no agravo, a proprietária apenas indicou violação ao artigo 6º da Constituição e contrariedade à jurisprudência do STJ. “A alegação de contrariedade a súmula do STJ não enseja processamento do recurso de revista, objetivo do agravo de instrumento, portanto não se enquadra na hipótese de que trata o artigo 896 da CLT”, concluiu.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: AIRR-139200-62.1990.5.02.0302
Categoria da Notícia: Importante
Banco do Brasil indeniza gerente condenado por negar acesso à caixa preferencial
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso do Banco do Brasil S.A. e manteve decisão que condenou o banco a pagar indenização de R$ 102 mil a um gerente que respondeu criminalmente por ter impedido o acesso de uma mulher ao caixa preferencial. O acesso foi negado na Agência Central de São Paulo porque os documentos destinados ao pagamento pertenciam a outra pessoa. Com o recurso de agravo de instrumento, o Banco do Brasil tentava trazer para o TST a análise da questão.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso na Primeira Turma, destacou que não houve violação legal na condenação de primeiro grau, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para ele, ficou demonstrado no processo que o banco permitiu que o gerente fosse réu em ação criminal em decorrência do cumprimento de “normas estabelecidas pela entidade bancária” de restrição ao caixa preferencial para pessoas portadoras de contas de terceiros.
Polícia
Após ter seu acesso negado ao caixa preferencial, a mulher voltou à agência na companhia de guardas municipais e prestou queixa em uma delegacia de polícia. Foi lavrado um boletim de ocorrência e, posteriormente, o gerente fez acordo no Juízo Criminal para prestar serviço à comunidade pelo prazo de três meses, durante sete horas semanais.
Para o Tribunal Regional do Trabalho, o gerente atuou em nome do banco, que não produziu provas em sentido contrário. “O gerente agiu no exercício das suas funções e, na condição de empregado, no cargo de gerente de expediente, era representante do banco, não podendo responder pessoalmente, como ocorreu no caso”, concluiu o TRT.
(Augusto Fontenele)
Processo: AIRR-264000-84.2009.5.02.0048
STF declara inconstitucional artigo da Constituição do Paraná
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 584, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do artigo 245 da Constituição do Estado do Paraná. A decisão desta quarta-feira (19) confirma liminar concedida pelo Tribunal suspendendo a eficácia do dispositivo.
A norma declarada inconstitucional pelo STF estabelecia que “toda importância recebida, pelo estado, da União Federal, a título de indenização ou pagamento de débito, ficará retida à disposição do Poder Judiciário, para pagamento, a terceiros, de condenações judiciais decorrentes da mesma origem da indenização e ou do pagamento”. A ADI considera que a regra conflitava com princípios de organização, de competência, de elaboração legislativa, violando os artigos 2º, 25, 61, 84, 165, 167 e 169, da Constituição Federal.
TST restringe cláusula coletiva que permitia desconto de seguro de vida
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida cláusula do acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviários do Norte do Estado do Espírito Santo (Sindnorte) e a Transportadora Figueiredo que permitia ao empregador fazer descontos mensais nos salários dos empregados para custear parte do seguro de vida. Em sessão realizada nesta segunda-feira (17), a SDC proveu parcialmente recurso do Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES) em ação anulatória proposta contra esta e outras cláusulas do acordo.
Pelo dispositivo da norma coletiva firmada entre o Sindnorte e a transportadora, a empresa se comprometia a contratar apólices de seguro de vida e de acidentes pessoais para seus empregados, mas estes teriam que custear parte das despesas mediante desconto em folha de pagamento. Para o Ministério Público, a cláusula contrariaria a Súmula 342 do TST, que estabelece que esta modalidade de desconto salarial exige autorização prévia e por escrito do empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgou improcedente o pedido em relação ao desconto, com o entendimento de que se tratava de uma conquista social da categoria, apoiada por todos os interessados, sendo assim dispensada a exigência de anuência individual. No recurso ao TST, o MPT ressaltou que o que estava em foco era a liberdade de contratar, e não o valor da cobrança – de R$ 2 por empregado.
A relatora do recurso na SDC, ministra Maria de Assis Calsing, observou que, apesar de o valor do desconto ser razoável e de a cláusula ter “inequívoco valor social”, o problema estaria na ausência de autorização do empregado para tal. Ela destacou que o artigo 462 da CLT autoriza descontos salariais quando previstos em normas coletivas, mas a SDC interpreta esse preceito com restrições, devido ao princípio da intangibilidade salarial, tanto que sua Orientação Jurisprudencial 18 limita os descontos a 70% do salário base.
Embora a OJ não faça referência à exigência de autorização do empregado, a ministra considerou que “ela é de todo recomendável”, tanto que, em todos os precedentes que deram origem à OJ 18, existe a premissa fática da existência de autorização prévia. Por maioria, a SDC deu provimento ao recurso para vincular o desconto à anuência do trabalhador, preservando a essência da cláusula – “que, no caso concreto, envolve trabalhadores em atividades de maior risco de infortúnios”.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RO-40200-36.2012.5.17.0000
Na primeira reunião com TRTs, presidente do TST enfatiza importância do PJe
Caminhar juntos para desenvolver as ações em prol dos serviços da Justiça do Trabalho. Essa foi a principal mensagem do ministro Barros Levenhagen, presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ao abrir, nesta segunda-feira (17), a 1ª Reunião Extraordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, na sede do TST em Brasília. O Coleprecor reúne os dirigentes dos 24 TRTs e, segundo o ministro presidente, será o órgão de interlocução dos TRTs com a Presidência do TST para a implantação de ações referentes ao Judiciário do Trabalho e de inovações, principalmente com relação ao Processo Judicial Eletrônico – PJe.
Levenhagen ressaltou a importância do processo eletrônico e do planejamento dos próximos passos referentes ao sistema judicial eletrônico. “O PJe da Justiça do Trabalho foi considerado uma referência pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, afirmou. “Vamos trabalhar em conjunto com os TRTs para tornar o sistema ainda mais estável”.
A desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, coordenadora nacional do PJe, destacou números significativos sobre o sistema: atualmente tramitam eletronicamente cerca de um milhão de processos na primeira instância e mais de 45 mil no segundo grau. “O PJe, como toda mudança de paradigma, teve uma implantação difícil, pois todo começo é atribulado”, observou. “Agora, vamos dar continuidade ao projeto para tornar o sistema mais estável e mais seguro, o que é normal, e vamos fazer isso de forma integrada com os TRTs”.
A coordenadora informou que os TRTs receberão questionários sobre o sistema judicial eletrônico e, a partir das respostas que encaminharão ao TST, serão mapeados os problemas enfrentados por cada região e traçado o planejamento para solucionar essas dificuldades. “Estamos trabalhando em ajustes no sistema para atendermos à solicitação do CNJ por uma única versão do PJe. Essa unificação será implantada de forma gradual com o conhecimento de todos”.
Correições
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Brito Pereira, também participou do encontro, e informou que já estão agendados os próximos TRTs que receberão a equipe da Corregedoria-Geral. “Vou aos TRTs como espectador externo, colher dados, saber das agruras porque passa cada Tribunal e relatá-las ao nosso presidente”, adiantou. “A Justiça do Trabalho está tão organizada que tenho certeza de que faremos poucas recomendações”.
Cáceres terá expediente suspenso de 18 a 26/03
O Fórum da Comarca de Cáceres (225 km a oeste de Cuiabá) terá o expediente suspenso de 18 a 26 de março por conta da reforma e ampliação do prédio. Neste período os trabalhos serão executados somente em regime de plantão, com exceção dos seis julgamentos já marcados para o Tribunal do Júri. Eles serão realizados normalmente na Câmara Municipal.
Os prazos processuais iniciados e terminados neste período também estarão suspensos voltando a fluir normalmente no primeiro dia útil após a suspensão. Já os cartórios extrajudiciais não terão o expediente suspenso.
A reforma e ampliação do prédio estão na fase final e durante o período de suspensão será instalado o ar condicionado central nos setores, a retiradas dos equipamentos provisórios de refrigeração e a repintura das salas e do prédio.
A suspensão foi determinada pela juíza Joseane Quinto e está disposta na Portaria nº 47/2014 DF.
Cópia não autenticada de procuração inviabiliza recurso do Senai
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrual (Senai) por ser inviável a regularização de representação processual na fase recursal. O advogado que assinou o recurso de revista não detinha poderes para representar a entidade, pois a procuração apresentada era uma cópia não autenticada.
O Senai recorria contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT/AM-RR) que o condenou a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil a um ex-empregado. O motivo foi o constrangimento sofrido pela filha do trabalhador, que não foi atendida pela Unimed em uma crise aguda de apendicite em maio de 2011. A menina precisava de intervenção cirúrgica, mas o plano de saúde tinha sido cancelado pelo Senai, em uma falha do empregador, conforme concluiu o TRT.
Inexistente juridicamente
No primeiro juízo de admissibilidade, o TRT, por despacho, negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de irregularidade de representação processual, porque instrumento de mandato era uma fotocópia não autenticada da procuração, e, por isso, o recurso de revista inexistia juridicamente. Ao recorrer ao TST por meio de agravo de instrumento, o Senai apontou, na decisão regional, “violação ao princípio do acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”, e sustentou que seria possível a regularização da representação.
O argumento, porém, não convenceu o relator do agravo, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, para quem o TRT aplicou ao caso o entendimento das Súmulas 164 e 383 do TST. O relator destacou que o advogado subscritor do recurso não tinha poderes nos autos no momento da interposição do recurso, nem participara de nenhuma das audiências do processo. Segundo a jurisprudência consolidada no TST, não sendo atendida a exigência legal de apresentação de mandato expresso, formal, “o recurso não será conhecido, por inexistente, exceto se nos autos estiver configurado o mandato tácito, o que não ocorreu no caso”.
“A regularidade de representação deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, sendo inócua a juntada de documento posteriormente”, ressaltou João Pedro Silvestrin. Seguindo a fundamentação do relator, a Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-1201-54.2011.5.11.0052
Nome errado não impede que advogado represente empresa
O nome errado do preposto (representante de parte) em carta de representação não justifica a decretação de revelia da empresa em audiência trabalhista, já que não existe norma legal exigindo tal documento. Foi com essa tese que a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou acórdão que beneficiava ação apresentada por um assistente de farmácia de Pernambuco cobrando verbas trabalhistas de um supermercado.
O ex-funcionário diz que, apesar de ter desempenhado por dez anos as mesmas funções que os gerentes, recebia menos que a metade do salário deles. Além da equiparação salarial, ele quer ainda pagamento por horas extras, entre outros pedidos.
Na audiência inaugural, o advogado da empresa disse que não portava a carta de preposto porque só tinha tido ciência da realização da audiência naquele momento, depois de participar de outra pouco antes. Diante da situação, a juíza da 1ª Vara do Trabalho do Recife deu prazo de um dia para a juntada do documento, o que, de fato, foi feito.
Apesar disso, o sobrenome grafado na carta era diferente ao do advogado. A defesa do trabalhador pediu então a decretação da revelia da empresa, mas a juíza avaliou que ficou demonstrada a vontade da empresa de se defender. A magistrada disse que tramitava, naquele juízo, processo no qual a empresa foi representada pelo mesmo profissional.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reconheceu a revelia e reformou a sentença, concedendo parte das verbas pretendidas pelo ex-empregado. O tribunal considerou que a empresa varejista não estava devidamente representada na audiência inaugural. Ao avaliar recurso no TST, a ministra relatora Maria de Assis Calsing disse que não há normas obrigando a apresentação da carta, tratando-se de praxe para evitar eventuais consequências pela atuação do preposto.
Se o julgador verifica que o erro material não constitui má-fé por parte da empresa, disse a ministra, não existe motivo para falar em aplicação da pena de revelia. O entendimento foi seguido por unanimidade pela Turma.
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13 de julho
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