O comprovante de agendamento de pagamento de custas processuais não se confunde com o comprovante definitivo do pagamento, não servindo para demonstração do devido preparo do recurso. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso discutido, a Previ (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) argumentava que o gerenciador financeiro da instituição bancária realizava na data devida apenas o agendamento, mas o comprovante definitivo só era lançado depois da liquidação, no fim do dia.
Agendamento
A ministra Nancy Andrighi destacou, porém, que o STJ exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Não cabe a juntada posterior de comprovante de quitação.
A relatora apontou que as duas Turmas da Segunda Seção já se manifestaram pela insuficiência do comprovante de agendamento para demonstrar o efetivo recolhimento do preparo.
“Os agendamentos de pagamento pelas instituições financeiras não asseguram a quitação da respectiva dívida, que se realiza sob a condição suspensiva de haver saldo suficiente na conta debitada, situação que somente é confirmada após a compensação bancária”, esclareceu.
Pagamento
Ela ressalvou, porém, que uma interpretação sistemática da Súmula 484 do STJ autoriza apenas que a juntada do comprovante definitivo de pagamento ocorra no primeiro dia útil seguinte ao agendamento. Isto é: na interposição do recurso, é juntado o comprovante de agendamento; no dia útil seguinte, o comprovante definitivo de pagamento.
“Nesse caso deve ser comprovada a conclusão da própria operação de agendamento, não sendo possível à parte, no dia seguinte, realizar um novo procedimento de pagamento das custas processuais, sob pena de se viabilizar um meio transverso de prorrogação do prazo para recolhimento do preparo”, explicou a ministra.
Ela concluiu ainda que, no caso julgado, o comprovante de conclusão da operação de agendamento do pagamento das custas só foi juntado quase um ano depois da interposição do recurso, o que força o reconhecimento da deserção.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1425764
Categoria da Notícia: Importante
Posse do novo ministro do TST será transmitida ao vivo pela Internet
O canal do Tribunal Superior do Trabalho no Youtube transmitirá ao vivo, nesta terça-feira (22), a partir das 17h, a solenidade de posse do desembargador Douglas Alencar Rodrigues como ministro do TST. O evento será no auditório Arnaldo Süssekind, no edifício sede do Tribunal
O presidente da Câmara dos Deputados, deputado Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), e o ministro de Minas e Energia, Edson Lobão, confirmaram presença na solenidade.
O desembargador assumirá a vaga aberta em novembro do ano passado pela aposentadoria do ministro Pedro Paulo Manus. Ele foi indicado pela presidente Dilma Rousseff em fevereiro deste ano, sendo aprovado pelo Plenário do Senado Federal em março.
PerfilDouglas Alencar Rodrigues nasceu em Goiânia (GO) e tem 48 anos. Em 1989, formou-se em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), onde fez pós-graduação em Direito Constitucional e, em seguida, mestrado em Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Começou sua atividade profissional na própria Justiça do Trabalho, em 1983, como técnico judiciário da 10ª Região. Ingressou na magistratura em 1990, como juiz do trabalho substituto, e, em 2003, tornou-se desembargador do TRT da 10ª Região. Foi conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no biênio 2005-2007 e atuou como desembargador convocado no TST, em 2009.
Na sabatina realizada em fevereiro na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, Rodrigues defendeu um patamar civilizatório mínimo nas relações de produção, a fim de proteger a dignidade do trabalhador, inclusive por meio de programas institucionais e propostas legislativas como o Programa de Prevenção de Acidentes de Trabalho, desenvolvido e coordenado pelo TST, e as proposições legislativas referentes ao processo de execução e a sistemática de recursos na Justiça do Trabalho.
Assista aqui, ao vivo, aqui a solenidade de posse ao vivo
OAB/MS pede que deputados derrubem veto contra delegacias 24h para mulheres
O Fórum Estadual de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Ordem dos Advogados dos do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), esteve nesta quarta-feira (16) na Assembleia Legislativa para pedir apoio aos deputados na derrubada do veto que impede a criação de delegacias 24 horas para assistência às mulheres.
O projeto de lei n° 79/2013, de autoria do deputado estadual Laerte Tetila (PT), previa em um dos artigos a criação da delegacia de atendimento à mulher que funcionasse por 24 horas no Estado, mas foi vetado pelo executivo estadual. A solicitação para implantação de Delegacias da Mulher 24 horas em 12 municípios do Estado foi uma das ações prioritárias eleitas no Fórum Permanente de Enfrentamento e Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, realizado em março na Seccional.
De acordo com coordenadora do Fórum, Tatiana Ujacow, a violência contra a mulher não tem hora para acontecer e, por isso, é tão importante delegacias 24h para atender essas ocorrências. “É necessário que os deputados olhem com carinho para este projeto e esperamos que o veto seja derrubado”, disse a advogada na reunião. Também participaram da reunião na Assembleia, a advogada Mara de Azambuja Salles, presidente da Comissão da Mulher Advogada e Joatan Loureiro, presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da OAB/MS.
Atualização do Projudi beneficia advogados
A Coordenadoria de Tecnologia da Informação (TI) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acaba de implementar duas importantes atualizações no Sistema Processo Judicial Digital, também conhecido como Projudi. Trata-se da habilitação automática do advogado e do auto cadastramento daqueles que já possuem o certificado digital no sistema.
Conforme explica o diretor do Departamento de Sistema e Aplicações do TJ, Tomas Augusto Caetano, as duas novas funcionalidades vão trazer inúmeras melhorias aos usuários do Projudi. Através do novo recurso de habilitação automática, o advogado vai poder requerer a sua habilitação junto ao sistema e ser atualizado do andamento dos processos judiciais.
A segunda mudança se refere ao auto cadastramento para os advogados que já possuem o certificado digital regulamentado pela ICP-Brasil. Por meio da atualização, o jurisdicionado poderá começar a operar como advogado logo após o preenchimento do cadastro no sistema.
“Antes, para o advogado se habilitar, ele precisava peticionar e depois aguardar a autorização da Vara, o que acarretava em um período maior de espera e o impedia de iniciar de imediato com a defesa de seu representado. Já na antiga modalidade de cadastramento, o advogado tinha que apresentar seus documentos para comprovar a identidade na secretaria da Vara, resultando em aumento de custo e tempo de atendimento”, explica Tomas.
O diretor salienta ainda que as versões e atualizações do sistema Projudi são freqüentes e que a equipe técnica está constantemente estudando novas melhorias para facilitar a vida dos advogados e da sociedade.
Conselheiro e presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da Ordem dos Advogados de Mato Grosso (OAB-MT), Eduardo Manzeti conta que tanto estas novas mudanças no Projudi, como outras que vêm sendo colocadas em prática desde a entrada da nova gestão do TJMT, têm trazido praticidade ao advogado e reduzido o trabalho das Secretarias das Varas.
“O sistema de peticionamento eletrônico traz ao judiciário, advogado e cliente mais facilidade, praticidade e segurança, além de desobstruir o trabalho das secretarias do TJ para que eles possam tramitar mais rápido”, afirma Manzeti.
O sistema Projudi é um software de tramitação de processos judiciais mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ele tem o objetivo de gerenciar e controlar os trâmites de processos judiciais nos Tribunais de forma eletrônica, para reduzir tempo e custos.
Procuradores questionam normas sobre assessoramento jurídico em órgãos estaduais
A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, questionando normas do Ceará (ADI 5106), Mato Grosso (ADI 5107) e Espírito Santo (ADI 5109) que criam cargos e reestruturam carreiras de forma a permitir que servidores comissionados ou de áreas técnicas, ainda que jurídicas, elaborem peças jurídicas de assessoramento e consultoria, além de fazer a representação judicial dos estados e de órgãos públicos.
Nas três ADIs, a entidade aponta que essas funções e prerrogativas são exclusivas de procuradores e as normas estariam violando o artigo 132 da Constituição Federal, que reserva aos procuradores dos estados e do Distrito Federal, que tenham ingressado na carreira por meio de concurso público, a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas.
ADI 5106
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5106 a Anape questiona dispositivos do Decreto Estadual 30.800/2012, do Estado do Ceará, que criou, no âmbito da Casa Civil, órgão próprio de assessoria jurídica e cargos comissionados de assessoramento jurídico. A entidade sustenta que não há lei prevendo a criação dos cargos e órgão, o que configuraria violação dos artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”; 84, inciso VI, Alínea “a”, da Constituição Federal, porque é vedada a criação de cargos, funções, empregos ou órgão públicos por decreto do chefe do Executivo.
Aponta, também, ofensa ao artigo 132, pois o decreto contestado cria cargos para o exercício de funções típicas de uma carreira de Estado (procurador) que exige a prévia aprovação em concurso público. O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.
ADI 5107
Nesta ação, de relatoria do ministro Teori Zavascki, a Anape contesta dispositivos da Lei 10.052/2014, do Estado de Mato Grosso, que tratam do cargo de analista administrativo com atuação na área jurídica. Segundo a associação, ao garantir aos ocupantes do cargo a atribuição de emitir pareceres jurídicos, a norma usurpou prerrogativas exclusivas de procuradores do estado, descumprindo o artigo 132 da Constituição Federal.
A ADI pede para que seja suspensa a eficácia do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 10.052/2014, na parte em que dá poderes a analistas administrativos para “emitir pareceres jurídicos” de interesse da administração pública. Também requer a suspensão do artigo 5º, inciso XII, que cria o cargo de “analista administrativo com atribuições jurídicas”, cuja atribuição é a emissão de pareceres jurídicos.
ADI 5109
Neste processo, relatado pelo ministro Luiz Fux, a associação sustenta que a Lei Complementar 734, do Espírito Santo, contraria a Constituição Federal, pois ao criar atribuições complementares e específicas para uma categoria de servidores técnicos, com formação em Direito, do Departamento de Trânsito (Detran/ES), estaria usurpando prerrogativas e funções exclusivas da carreira de procurador de estado. Entre essas atribuições estão as de elaborar pareceres, editais, contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela autarquia, além de exercer sua representação em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse do órgão público.
A Anape argumenta que a Constituição Federal consagra a unidade e exclusividade dos serviços jurídicos dos estados e do Distrito Federal aos procuradores e que a atribuição de suas funções a uma categoria de servidores técnicos com perfil de advogados, representaria o funcionamento de uma procuradoria paralela no Departamento de Trânsito do estado.
FK/PR/AD
Começa a funcionar hoje 7ª Vara Criminal de Campo Grande
Nesta segunda-feira (14), o Fórum de Campo Grande passa a contar com mais uma Vara Criminal para atender a demanda de processos. É a 7ª Vara Criminal, que conta com a juíza Elizabeth Tae Kinashi como titular e está localizada no segundo andar do prédio, no bloco I.
A Vara já possui 1.400 cartas precatórias em andamento e cerca de 700 processos estão sendo redistribuídos para ela. Além dos feitos que antes tramitavam na Central de Cartas Precatórias Criminais.
Conforme a juíza Elizabeth Kinashi, a Vara receberá as ações penais relacionadas a crimes praticados contra crianças e adolescentes, e as execuções de penas restritivas de direitos aplicadas nas ações da 1ª e 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
De acordo com a Direção do Fórum, foi cumprido o prazo determinado pelo Tribunal de Justiça para o início do funcionamento da Vara, entregando as instalações do Cartório, sala de audiência, e assessoria no tempo estabelecido.
Os prazos processuais referentes aos processos, que estão sendo redistribuídos para a Vara, estarão suspensos no período de 14 à 24 de abril. Mais informações sobre os critérios de redistribuição e suspensão de prazos, estão no Provimento nº 311 de 08 de abril de 2014, do Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça do dia 10 de abril.
Suspensa decisão que admitiu regra de Juizados Especiais em crime de violência doméstica
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 17460 para suspender a eficácia de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que considerou aplicável a crime cometido com violência doméstica contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o benefício da suspensão condicional do processo, previsto na Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
A reclamação foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra acórdão do TJ-RJ que declarou nula sentença condenatória proferida no âmbito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Casimiro de Abreu, por crime lesão corporal, previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. Após recurso da defesa, por unanimidade, o TJ-RJ anulou a sentença sob o argumento de que, mesmo em caso de violência doméstica, o réu teria direito a receber proposta de suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/1995).
O entendimento da corte estadual foi o de que o não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, mesmo nos casos de violência doméstica previstos na Lei Maria da Penha, acarretaria nulidade insanável da condenação. O TJ-RJ considerou que a vedação de aplicação dos benefícios desta lei aplica-se apenas aos dispositivos do procedimento sumaríssimo, próprio dos juizados especiais criminais, ao passo que a suspensão condicional do processo deveria incidir sobre todos os procedimentos.
No STF, o Ministério Público fluminense argumenta que a decisão do TJ-RJ teria se baseado em uma premissa equivocada: a de que o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha não impediria a aplicação do princípio previsto no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais.
Em análise preliminar do caso, o ministro observou que a decisão questionada está em desacordo o entendimento do STF que, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, validou o artigo 41 da Lei Maria da Penha, que veda a aplicação da Lei 9.099/1995 nos casos de violência doméstica.
O ministro Barroso destacou que, conforme decidido pelo Supremo, a norma especial seria decorrente da incidência do princípio de proteção insuficiente dos direitos fundamentais, assegurando às mulheres agredidas o acesso efetivo à justiça. Citou, ainda, precedente da Corte (Habeas Corpus 110113) em que se indeferiu pedido para que fosse aplicado a crime de violência contra a mulher o benefício previsto na Lei dos Juizados Especiais.
“Uma das conclusões que se pode extrair da constitucionalidade da vedação da aplicação da Lei 9.099/1995 seria a não admissão do benefício da suspensão condicional do processo”, assentou o relator.
PR/AD
Ministro suspende decisão que afastou conselheiro do TCE-PR
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de medida liminar solicitado por Fabio de Souza Camargo na Reclamação (RCL) 17557 para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que o afastou do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas estadual (TCE-PR)
De acordo com os autos, a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná elegeu Fabio de Souza Camargo para uma vaga aberta de conselheiro do TCE-PR, e a indicação foi formalizada por meio de decreto legislativo. Em seguida, ele foi nomeado pelo governador do estado e tomou posse no cargo. Após a posse, outro concorrente ao cargo impetrou mandado de segurança no TJ-PR contra a nomeação. A corte deferiu a liminar para retirar, temporariamente, Fábio Camargo do cargo.
Diante dessa liminar, confirmada pelo TJ-PR em sede de agravo regimental, foi ajuizada a reclamação no STF, na qual se sustenta violação ao acórdão proferido pelo Supremo no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4190. Também alega transgressão à Súmula 42 do STF, e a decisão da Presidência da Corte na Suspensão de Segurança (SS) 3024.
Concessão
O ministro Gilmar Mendes, relator da RCL 17557, considerou somente a alegação de afronta à decisão do STF na ADI 4190, tendo em vista que o enunciado da Súmula 42 e a decisão na SS 3204 não possuem eficácia para todos os casos. Ele lembrou que o Supremo, na análise da ADI 4190, fixou o entendimento de que os membros dos Tribunais de Contas estaduais “dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados, em especial a garantia da vitaliciedade”. Por resta razão, “a perda de seus cargos somente poderá ser decretada por decisão judicial transitada em julgado”.
Para o relator, com o afastamento de Fábio Camargo de suas funções até mesmo com o corte da remuneração, “resta claro que o TJ-PR distanciou-se da jurisprudência desta Corte, o que demonstra a presença da fumaça do bom direito na hipótese sob exame”.
Segundo ele, o perigo na demora também se encontra presente, não apenas devido ao corte da remuneração e do afastamento indevido de Camargo do cargo, mas também por ter sido deflagrado pela Assembleia Legislativa do Paraná procedimento para a escolha e indicação de novo nome para substituí-lo no cargo de conselheiro.
Turma considera recurso dentro do prazo mesmo com devolução posterior do processo
O direito de defesa é cerceado quando se deixa de conhecer (examinar o mérito) de recurso que foi protocolizado dentro do prazo legal, mas cujos autos foram devolvidos dias depois pelo advogado. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a intempestividade declarada a recurso interposto por um trabalhador e determinou que este seja examinado.
O caso ocorreu em processo ajuizado por um auxiliar de produção contra a empresa Melhor Bocado Alimentos Ltda., de São Paulo. Após ser dispensado sem justa causa em julho de 2009, o empregado buscou na Justiça equiparação com o salário de um colega e indenização por acidente de trabalho por ter tido um dedo da mão prensada em uma máquina de fazer quiches.
Quanto à equiparação, a empresa alegou que o empregado exercia as funções na linha de produção de croissants e que somente dois meses antes de ser demitido passou a atuar na área de quiches, onde trabalhava o outro funcionário. Quanto ao acidente, alegou que o auxiliar apenas encostou o dedo na máquina e sofreu ferimento leve, não acidente de trabalho.
Ao examinar o caso, o juízo da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu os pedidos do empregado porque ele não demonstrou, mediante prova testemunhal, que tinha direito à equiparação salarial. Quanto ao acidente, destacou, de acordo com o laudo pericial, o auxiliar não era portador de incapacidade física para o trabalho.
O trabalhador recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deixou de conhecer (não examinou o mérito) do recurso porque o advogado, apesar de ter interposto a peça processual no prazo correto, reteve o processo por dez dias a mais em seu escritório, violando o artigo 195 do Código de Processo Civil.
Por não ver o recurso examinado, o empregado recorreu da decisão para o TST. Alegou que a restituição tardia dos autos por parte do advogado não constituía razão para que seu recurso não fosse examinado.
Direito de defesa
Ao acolher o recurso do auxiliar de produção, a Quarta Turma do TST afirmou que houve violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que trata do dano moral. No entendimento da Turma, há cerceamento de defesa quando não se conhece de recurso protocolizado tempestivamente em razão da devolução tardia dos autos.
Tendo como relatora a ministra Maria de Assis Calsing, a Quarta Turma deu provimento ao recurso do auxiliar para afastar a intempestividade e determinar o retorno do processo ao TRT para que examine o recurso.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-244300-93.2009.5.02.0090
Bradesco e MP não chegam a acordo sobre contratação de menores aprendizes
O Banco Bradesco S. A. e Ministério Público do Público do Trabalho (MPT) não chegaram a acordo em audiência de conciliação realizada nesta segunda-feira (7) no Tribunal Superior do Trabalho. As partes não concordaram, principalmente, quanto à multa pelo não cumprimento da cota de contratação de aprendizes pela instituição financeira. O MPT não aceitou transformar a penalidade (calculada por ele em mais de R$ 35 milhões) em cursos de capacitação para jovens oferecidos pela Fundação Bradesco pela Internet.
A audiência foi realizada no Núcleo Permanente de Conciliação (Nupec) e conduzida pelo presidente do TST, ministro Barros Levenhagen. Sem a possibilidade de acordo, o processo voltou para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, para exame dos embargos declaratórios interpostos pelo Bradesco.
O processo
A discussão diz respeito à multa aplicada ao Bradesco pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) pelo não cumprimento da obrigação de contratar, no prazo de 60 dias, número de menores aprendizes que atendesse à cota legal de no mínimo 5% e no máximo 15% de trabalhadores em funções que demandem formação profissional. De acordo com a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) em ação civil pública movida pelo MPT, válida para o Estado do Paraná, o descumprimento da obrigação acarretaria multa diária de R$ 10 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O Bradesco sustenta, nos recursos interpostos contra a condenação, que os percentuais de 5% a 15% previstos no artigo 429 da CLT não se aplicariam às instituições financeiras em virtude de um protocolo de intenções e um termo de referência firmados entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) pelo qual ficou ajustada a contratação de aprendizes em percentual inferior.
Tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) quanto a Terceira Turma do TST afastaram o argumento do banco por entender que o artigo 429 teve abrangência ampliada pela Lei 10.097/2000, que definiu a aplicação dos percentuais da CLT para estabelecimentos de qualquer natureza. A redação original restringia a obrigação apenas a estabelecimentos industriais, de transportes, comunicação e pesca.
(Augusto Fontenele, Elaine Rocha e Dirceu Arcoverde/CF. Foto: Fellipe Sampaio)
Processo: RR-9890900-75.2005.5.09.0005
13 de julho
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