Brasil é candidato a sediar a Conferência Internacional dos Advogados

Brasília – O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, defendeu na terça-feira (06), a candidatura do Brasil para sediar, em 2020, a Conferência Internacional dos Advogados, promovida pela International Bar Association (IBA).

A experiência vivenciada em 2014 com a realização da XXII Conferência Nacional dos Advogados, que reuniu 18 mil profissionais e estudantes de Direito no Rio de Janeiro, fazem da capital carioca o destino ideal para sediar o evento. A carta proposta foi assinada também pelo presidente da OAB fluminense, Felipe Santa Cruz.

Marcus Vinicius lembrou que a cidade estará ainda mais preparada em 2020, uma vez que contará com toda a estrutura de mobilidade urbana que será herdada das obras realizadas para as Olimpíadas de 2016.

O presidente da IBA, David W. Rivkin, visitará o Brasil no dia 9 de novembro, onde conhecerá a estrutura do Rio de Janeiro.

A IBA é uma entidade formada por 195 entidades da advocacia, Ordens de Advogados, Bar Associations e Law Sociatys em todo o mundo. Fundada em 1947, é a principal organização mundial dos profissionais militantes no Direito, presente em mais de 200 países. Tem como função primordial exercer sua influência no desenvolvimento da reforma do Direito Internacional, moldando o futuro da advocacia.

 

Fonte: http://www.oab.org.br/

Brasil recebe prêmio internacional da advocacia pro bono

Viena (Áustria) – O Brasil foi premiado com a maior honraria da IBA (International Bar Association) na modalidade advocacia pro bono, em evento ocorrido nesta segunda-feira, em Viena. O presidente do Instituto Pro Bono, Marco Fuchs, recebeu a homenagem das mãos do presidente da IBA, David W. Rivkin, e do presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

“A advocacia pro bono, realizada com espírito de solidariedade aos mais necessitados,  cumpre uma importante função social da advocacia.  O plenário do Conselho Federal da OAB, ao aprovar a permissão de tal alvissareira prática,  incluiu o Brasil entre as nações que possuem esse trabalho relevante. O Instituto Pro Bono,  presidido por Marcus Fuchs, teve papel destacado nessa conquista, decorrendo a justiça da homenagem realizada”, afirmou Marcus Vinicius.

A premiação ocorreu por ocasião da Conferência Internacional dos Advogados, realizada pela entidade internacional da advocacia. A IBA é formada por 195 entidades da advocacia, ordens de advogados,  bar associations e law sociaties em todo o mundo.

Em seu pronunciamento, Marcos Fuchs agradeceu a sensibilidade do presidente nacional da OAB para o tema pro bono. “Durante a gestão do presidente Marcus Vinicius,  a OAB passou a permitir a advocacia pro brono,  incluindo essa conquista no Novo Código de Ética da Advocacia”, registrou.

Diversos advogados brasileiros participaram da cerimônia que agraciou o pro bono brasileiro, dentre os quais Horácio Bernardes, secretário-geral da IBA.

 

Fonte: http://www.oab.org.br/

Casal pode mudar regime de bens e fazer partilha na vigência do casamento

É possível mudar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação total, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo mesmo permanecendo casado.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento adotado pela Justiça do Rio Grande do Sul. Os magistrados de primeiro e segundo graus haviam decidido que é possível mudar o regime, mas não fazer a partilha de bens sem que haja a dissolução do casamento. Assim, o novo regime só teria efeitos sobre o patrimônio a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou a mudança.

O relator do recurso interposto pelo casal contra a decisão da Justiça gaúcha, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que os cônjuges, atualmente, têm ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo depois, desde que isso não gere prejuízo a terceiros ou para eles próprios. É necessário que o pedido seja formulado pelos dois e que haja motivação relevante e autorização judicial.

Riscos

O casal recorrente argumentou que o marido é empresário e está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira graças a seus dois empregos, um deles como professora universitária.

O parecer do Ministério Público Federal considerou legítimo o interesse da mulher em resguardar os bens adquiridos com a remuneração de seu trabalho, evitando que seu patrimônio venha a responder por eventuais dívidas decorrentes da atividade do marido – preservada, de todo modo, a garantia dos credores sobre os bens adquiridos até a alteração do regime.

Proteção a terceiros

Bellizze ressaltou que ainda há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre o momento em que a alteração do regime passa a ter efeito, ou seja, a partir de sua homologação ou desde a data do casamento. No STJ, tem prevalecido a orientação de que os efeitos da decisão que homologa alteração de regime de bens operam-se a partir do seu trânsito em julgado.

O ministro salientou, porém, que há hoje um novo modelo de regras para o casamento, em que é ampla a autonomia da vontade do casal quanto aos seus bens. A única ressalva apontada na legislação diz respeito a terceiros. O parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 estabelece, de forma categórica, que os direitos destes não serão prejudicados pela alteração do regime.

“Como a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador criar obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus interesses”, disse o relator.

“A separação dos bens, com a consequente individualização do patrimônio do casal, é medida consentânea com o próprio regime da separação total por eles voluntariamente adotado”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: http://www.stj.jus.br/

 

Concedido efeito suspensivo a recurso sobre PIS de instituições financeiras

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu efeito suspensivo a recurso extraordinário referente à disputa sobre o período de incidência da elevação da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) criada pela Emenda Constitucional (EC) 10/1996. A decisão foi obtida pelo Hipercard Banco Múltiplo, em liminar na Ação Cautelar (AC) 3975.

Segundo o entendimento adotado pela ministra, há risco na demora e plausibilidade jurídica no pedido, o que justifica a concessão da liminar. Isso porque a disputa já é tema de Recurso Extraordinário (RE 578846) com repercussão geral reconhecida, aguardando decisão da Corte, e há precedente semelhante sobre a temática, mas relativo à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), com julgamento favorável à tese do contribuinte.

No caso da CSLL, o tema foi apreciado pela Corte no RE 587008, no qual se considerou que a fixação da CSLL em 30% no ano de 1996, por respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, precisa respeitar prazo de 90 dias para ser cobrado. No caso do PIS, a base de cálculo passou a ser a receita bruta operacional nos anos de 1994 e 1995 em função da Emenda Constitucional de Revisão (ECR) 1/1994, período estendido pela EC 10, de 4 de março de 1996, até 30 de junho de 1997.

Em mandado de segurança impetrado perante a Justiça Federal em São Paulo, o Hipercard, então Banco Bandeirantes, questionou o recolhimento do PIS no período entre 1º de janeiro e 7 de junho de 1996, alegando desrespeito aos princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal. A liminar concedida em primeira instância não foi mantida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que mais tarde admitiu a remessa do recurso do banco ao STF. “Presentes os pressupostos autorizadores da medida, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto na apelação em mandado de segurança”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.

FT/CR

 

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Posterior acordo entre as partes na execução suprime verba honorária fixada a título provisório

Os honorários fixados no início de uma execução são provisórios, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no momento do julgamento dos embargos à execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de dois advogados supostamente lesados por um acordo firmado entre as partes em um processo de execução bilionária.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, esclareceu que, ao receber a execução, o juiz arbitra os honorários apenas provisoriamente, para o caso de o executado pagar o débito no prazo de três dias previsto no artigo 652 do Código de Processo Civil. “A continuidade da ação, por qualquer motivo, implica a possibilidade de revisão da verba, que poderá ser majorada, reduzida, invertida ou até mesmo suprimida”, disse.

O ministro acrescentou que, da mesma forma, quando há acordo, os honorários fixados no recebimento da execução não subsistem. Também não se pode falar em sucumbência, pois não há vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor a respeito do pagamento da verba honorária, afirmou o relator.

Processo extinto

O caso trata de uma dívida da Caixa Econômica Federal (CEF) com a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) relativa a compromissos previdenciários. Elas firmaram instrumento de confissão de dívida em valor superior a R$ 1 bilhão. O Tribunal de Contas da União, porém, entendeu que a confissão era inválida e determinou que a CEF suspendesse os pagamentos.

A Funcef moveu ação de execução baseada na confissão de dívida. Ao receber a petição, o juiz de primeiro grau arbitrou os honorários em 5% sobre o valor atualizado do débito. A CEF contestou e, após três anos sem que houvesse o pagamento, as partes chegaram a um acordo sobre o valor e pediram a extinção do processo.

Pelo acordo, a CEF ficaria isenta do pagamento dos honorários advocatícios. A proposta foi aceita pela Funcef sem que houvesse participação dos advogados constituídos para a causa. O acordo foi homologado.

Acordo claro

Os advogados recorreram, afirmando que as partes não poderiam tratar dos honorários no acordo, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que os honorários arbitrados no despacho inicial do processo de execução tinham caráter provisório.

Ao analisar a questão, o ministro Villas Bôas Cueva observou que o acordo entre a CEF e a Funcef foi claro ao estabelecer que cada parte se responsabilizaria pelo pagamento de seus respectivos advogados. “Tal circunstância não confere aos advogados o direito de perceber os honorários provisórios arbitrados no despacho inicial da execução, os quais valem tão somente para o pronto pagamento da dívida”, salientou.

Segundo o relator, não houve violação a direito dos advogados simplesmente porque antes do acordo não houve nenhum pronunciamento judicial que tivesse assegurado os honorários de sucumbência. O ministro comentou que, em situações assim, os advogados que se sintam prejudicados podem tentar uma ação autônoma para discutir o direito ao recebimento da verba honorária, bem como seu valor.

 

Fonte: http://www.stj.jus.br/

Cabe ao banco informar data de encerramento da poupança para cálculo de juros sobre expurgos

Os juros remuneratórios sobre expurgos da poupança nos planos econômicos incidem até o encerramento da conta, e é do banco a obrigação de demonstrar quando isso ocorreu, sob pena de se considerar como termo final a data da citação na ação que originou o cumprimento de sentença. A tese foi aplicada em julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quem tinha depósito em caderneta de poupança durante os Planos Bresser, Verão e Collor teve o saldo corrigido a menor porque o índice de correção monetária apurado não foi aplicado ou foi aplicado parcialmente.

A Justiça já reconheceu ao poupador a possibilidade de reivindicar o recebimento das diferenças, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, e recuperar as perdas causadas pelos expurgos inflacionários. Eles ainda são objeto de milhares de ações judiciais em todo o país.

Ação coletiva

No caso julgado, o banco foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) a recalcular os valores de correção dos depósitos em caderneta de poupança relativos a junho de 1987 e janeiro de 1989, referentes aos Planos Bresser e Verão.

Um poupador iniciou o cumprimento individual de sentença. O banco, por meio de impugnação, alegou a ocorrência de excesso de execução. Em primeiro grau, considerou-se que os juros remuneratórios deveriam incidir somente durante o período em que a conta esteve aberta.

O poupador recorreu, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) determinou que os juros remuneratórios incidissem até a data do efetivo pagamento, ou seja, até o cumprimento da obrigação, e não apenas em relação ao período em que a conta permaneceu aberta.

Extinção do contrato

O banco recorreu ao STJ. Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, reafirmou o entendimento das duas turmas de direito privado do tribunal no sentido de que o termo final de incidência dos juros remuneratórios é o encerramento da poupança, o que significa a extinção do contrato de depósito, que ocorre com a retirada de toda a quantia depositada ou com o pedido de encerramento da conta e devolução dos valores.

“Os juros remuneratórios são devidos em função da utilização de capital alheio”, afirmou o ministro. Assim, explicou, se não há nenhum valor depositado, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, já que o poupador não estará privado da utilização do dinheiro, e o banco não terá a disponibilidade do capital de terceiros.

Esse entendimento impede a incidência concomitante de juros remuneratórios e moratórios, conforme determina a jurisprudência do STJ (REsp 1.361.800).

Ônus da prova

O ministro acrescentou que cabe ao banco a comprovação da data de encerramento da conta, pois tal fato delimita o alcance do pedido formulado pelo poupador. É o que determina o artigo 333, II, do Código de Processo Civil.

Caso o banco não comprove a data de extinção da poupança, o julgador pode adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação principal que originou o cumprimento de sentença (no caso julgado, a ação civil pública).

 

 

Fonte: http://www.stj.jus.br/

TJ do Rio discutirá medidas contra violência e corrupção

“A corrupção e a violência andam juntas. São filhas de uma mesma indignidade, em que, historicamente, a corrupção estimula a violência, assim como a violência estimula a corrupção”. Como combatê-las?  Para responder a esta pergunta, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) vai realizar, a partir desta quarta-feira, dia 30, o seminário “Corrupção e violência, reféns, até quando?”.

Organizador do encontro, o desembargador Cláudio Luís Braga dell`Orto disse que o TJ do Rio quer ouvir juristas, políticos e a própria sociedade civil, em um debate em que sejam formuladas medidas de combate ou mesmo para a redução da violência e da corrupção. Durante entrevista ao jornal Bom dia Rio, da TV Globo, o magistrado afirmou que é preciso encontrar caminhos além dos processos judiciais em curso nos tribunais. “Não podemos limitar a atuação do Judiciário dentro dos processos trazidos a julgamento”, comentou.

Segundo o desembargador, a lei ajuda no combate, mas trata da situação limite, quando a corrupção e a violência já ocorreram. Por isso, o TJ do Rio tem, com a realização deste seminário, o propósito de avançar nessa luta.

O desembargador também alertou para o nível em que as duas situações são tratadas como naturais, decorrência da degradação da sociedade. Em uma referência à questão de crianças e adolescentes envolvidos em crimes, ele citou um exemplo:

“A mãe que vive uma situação de violência acaba repercutindo esta violência para os seus filhos. Se não dermos atenção para essas crianças, quando elas forem pai e mãe vão conviver em situação de violência com os seus filhos. Isso gera uma situação de degradação tal que você chega na idade adulta convivendo com situações de violência e corrupção como se fossem naturais” –disse o desembargador.

A repressão somente atinge um pequeno número de casos. O desembargador Cláudio dell’Orto  defende a prevenção. E, para isso, é preciso encontrar mecanismos de atuação antes de o fato chegar ao processo judicial.

“Na quarta-feira, na quinta e na sexta-feira (dias em que o seminário vai acontecer) queremos definir metas nessa questão preventiva de combate à violência e à corrupção. Não podemos ser reféns dessas  situações”, concluiu o magistrado.

O seminário “Corrupção e violência, reféns, até quando?” será aberto amanhã, dia 30, às 18h, no auditório Desembargador Antonio Carlos Amorim, no quarto andar do Fórum Central, pelo presidente do TJRJ, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, e vai até sexta-feira, dia 2 de outubro.

PC/SF

 

Fonte: http://www.tjrj.jus.br/

Portador de doença grave pode receber precatório preferencial mais de uma vez

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto pelo estado de Rondônia contra acórdão que garantiu a um portador de doença grave o direito de receber precatório preferencial mesmo já tendo recebido outro em igual situação.

A Constituição Federal, ao determinar que os pagamentos devidos pelos entes públicos em razão de decisões judiciais sejam feitos pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios, estabeleceu também que os débitos de natureza alimentícia terão preferência quando o credor for pessoa com 60 anos ou mais ou portadora de doença grave.

O estado alegou que o beneficiário que já usufruiu desse direito uma vez não poderia ser atendido novamente no regime especial de pagamento, pois essa atitude geraria desigualdade com os demais credores que também têm crédito preferencial a receber.

Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, entretanto, como não há previsão legal que determine essa restrição, não cabe ao Judiciário limitar o alcance do benefício.

Limite individual

No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, entendeu pela manutenção do acórdão do tribunal estadual. Segundo ele, “a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o limite previsto pelo artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição de 88 deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor”.

Segundo Herman Benjamin, ainda que o credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, ele terá direito à preferência em todos, respeitado em cada precatório isoladamente o limite fixado no artigo 100.

“Tanto é assim que o dispositivo constitucional fala em fracionamento, e tal termo só pode ser empregado em referência a um único precatório”, explicou o relator.

Leia o acórdão.

 

Fonte: http://www.stj.jus.br/

Sindicato terá de indenizar filiadas por prejuízo em acordo não autorizado

Mesmo na qualidade de substituto processual, um sindicato não tem poderes para abrir mão do direito de seus filiados. Aplicando esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Sindicato Nacional dos Procuradores da Previdência Social (Sinproprev) terá de indenizar duas procuradoras prejudicadas por acordo firmado com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que os sindicatos têm legitimidade para atuar como substitutos processuais dos membros da categoria, mas essa atuação “não é ilimitada, sofrendo restrição quanto aos atos de disposição do direito material dos substituídos”.

Em ação contra o INSS na Justiça Federal, o sindicato pleiteou reajuste salarial de 3,17% em favor de duas servidoras. A sentença reconheceu o direito e determinou o pagamento de valores acumulados que totalizavam R$ 117.905,11 para uma e R$ 93.429,03 para outra. Apesar do êxito na demanda, um acordo posterior entre o sindicato e o INSS, não autorizado pelas servidoras, reduziu esses valores para R$ 136,96 e R$ 8.855,00, respectivamente.

Atuação abusiva

As duas entraram com ação na Justiça do Distrito Federal para que o sindicato – cuja atuação consideraram abusiva – fosse condenado a reparar o prejuízo que sofreram.

As procuradoras obtiveram sucesso em primeiro e segundo graus. Em recurso ao STJ, o sindicato alegou que a Justiça do DF não teria competência para discutir um acordo homologado pela Justiça Federal e que a via processual escolhida, a ação de reparação proposta pelas servidoras, não serviria para discutir anulação de acordo, tema próprio de ação anulatória.

Villas Bôas Cueva afastou as alegações de incompetência do juízo e de inadequação processual, pois o que se buscou na Justiça do DF foi a reparação civil pelo abuso de direito cometido pelo sindicato, e não a eventual nulidade do acordo firmado com o INSS.

Autorização indispensável

O relator reconheceu o acerto da decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, segundo a qual é necessária a autorização prévia expressa dos substituídos nos atos de disposição de seu direito material, ainda mais quando o acordo representa clara redução das verbas a serem recebidas.

Em seu voto, o ministro lembrou que o substituto processual pode exercer atos inerentes à ação, como alegar, postular a admissão de provas e recorrer, mas não tem poderes para confissão, renúncia de direito, transação e reconhecimento do pedido, por exemplo. Por isso, era fundamental que o sindicato obtivesse a autorização das procuradoras para a realização do acordo.

Leia o acórdão.

 

Fonte: http://www.stj.jus.br/

Caracterizados danos morais por falta de estrutura no embarque e desembarque de cadeirante

Webjet Linhas Aéreas S.A. e Decolar.com LTDA foram condenadas por submeter passageiro com deficiência locomotiva a situação vexatória no embarque e desembarque de aeronave. A indenização supera R$ 16 mil, por danos morais e materiais.

Caso

O autor da ação comprou através da ré Decolar.com, passagens de ida e volta para Brasília, pois necessitava fazer exames em hospital local. Antecipadamente, entrou em contato com a empresa, solicitando auxílio para ingressar e sair da aeronave, além de cadeira de rodas até o avião. A ré assegurou que faria contato com a empresa VRG Linhas Aéreas S/A, responsável pela Webjet Linhas Aéreas S.A., repassando o pedido.

Contudo, tanto na ida quanto na volta, as aeronaves não pararam junto à ponte de desembarque, tendo o autor de ser carregado pelas escadas por funcionários da empresa de aviação. Afirmou ter passado por grande constrangimento e risco de queda. Ingressou então com ação requerendo o reconhecimento de danos morais, além de danos materiais, já que a almofada da cadeira de rodas foi danificada em decorrência de exposição ao sol.

A ré Decolar.com LTDA. contestou, argumentando que exerce a intermediação de venda das passagens aéreas, não sendo responsável pela viabilização de acesso aos passageiros portadores de deficiência física. A outra ré, VRG Linhas Aéreas S/A sustentou que cabe à INFRAERO o balizamento e posicionamento de aeronaves, de acordo com a infraestrutura do aeroporto.

Sentença

A julgadora de 1º Grau, Maira Grinblat, da Comarca de Soledade, julgou parcialmente procedente a ação, declarando não haver responsabilidade da ré Decolar.com LTDA. Fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, a serem pagos pela VRG Linhas Aéreas S/A, além do ressarcimento de danos à cadeira de rodas, no valor de R$ 1,7 mil.

As partes apelaram ao Tribunal de Justiça. O autor, postulando o aumento do valor dos danos morais e a condenação também de Decolar.com. A companhia aérea, negando a ocorrência de danos morais e materiais.

Recurso

No TJRS, os Desembargadores da 12ª Câmara Cível atenderam ao apelo do autor.

Segundo o relator do caso, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, as circunstâncias configuram dano moral. Trata-se de fatos que violaram a sua dignidade porque caracterizaram tratamento vexatório, constrangimento público: o autor foi exposto a situação de embaraço, humilhação, na qual foi sujeitado a quadro de impotência e de falta de autonomia, lesando a sua imagem perante os demais passageiros e prepostos da companhia aérea ré.

Observou que Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil estabelece ser de responsabilidade das companhias aéreas ou operadoras de aeronaves a disponibilização, aos consumidores-passageiros, de ¿veículos e equipamentos com elevadores ou outros dispositivos apropriados para efetuar, com segurança, o embarque de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos aeroportos que não disponham de pontes de embarque, ou quando a aeronave estacionar em posição remoto¿.

Segundo o Desembargador Sudbrack, não restam dúvidas da existência do dever jurídico de disponibilização de recurso por meio do qual o passageiro pudesse, autonomamente, acessar e retirar-se do interior da aeronave.

Quanto à responsabilidade, jJulgou que tanto a agência de turismo quanto a companhia aérea integram a mesma cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente pelos danos causados. Assim, ambas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15 mil e de danos materiais, no valor de R$1.709,91.

Os Desembargadores Guinther Spode e Mário Crespo Brum votaram de acordo com o relator.

 

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/


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